Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
230/06.1TBCCH.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO REGISTRAL
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/07/2011
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recorrido: COMARCA DE CORUCHE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Não pode reconhecer-se o direito de propriedade de quem a alega mas não faz prova dos factos constitutivos do seu direito. Inversamente, há que reconhecer como proprietário aquele que se apresenta como beneficiário da presunção legal dessa titularidade - o registo (artº 7º do CRP) – se nada veio afastar tal presunção.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
1. Relatório:
1.1. A recorrente E… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra M…, peticionando que seja declarado que o prédio misto inscrito na respectiva matriz predial sob o artº… da freguesia e concelho de Coruche e os prédios urbanos inscritos na respectiva matriz predial sob os art.º… da freguesia e concelho de Coruche e todos os descritos na Conservatória de Registo Predial de Coruche sob o n.º… são propriedade comum e em partes iguais da A. e R. e seja o réu condenado a reconhecer tal facto com as consequências legais.
Para tanto, alega que viveu em união de facto com o réu, desde 5 de Setembro de 1975, durante 23 anos, e que, como casal, adquiriram bens com o rendimento e trabalho conjunto de ambos. Viveram durante 9 anos na Alemanha, vindo a Portugal em férias, e fixaram a sua residência em Portugal em 11 de Setembro de 1984. O réu exercia a actividade de pintor de veículos automóveis, bate-chapa, compra e venda de veículos e a autora colaborava com o réu, exercendo actividades relacionadas com as dele, trabalhando no escritório, actuando com os bancos, procedia à venda de veículos, conduzia-os, efectuava reboques e ia buscar materiais para a oficina do réu.
Em 1976 adquiriram por compra a M… um terreno com casas, sito na Rua…, em Coruche, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo… parte rústica e sob os artigos…, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º…, os quais foram registados apenas no nome do réu, que tinha a seu cargo a administração dos bens do casal e que, apesar de dizer que registaria em nome de ambos estes prédios, até ao momento nunca o fez. Em 1980/1981 iniciaram obras nesse terreno, construindo uma garagem, uma casa de banho e uma oficina de pintura no prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11653. Em Setembro de 1984 realizaram obras num dos prédios urbanos para aí passarem a residir. Em 1990 realizaram novas obras na parte rústica do prédio, construindo uma oficina no rés-do-chão e um stand com escritório no 1º andar e no ano seguinte, construíram dois prédios urbanos, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos…. Nesta data, adquiriram por compra 3 reboques, 1 jeep com atrelado e 2 Mitsubishis, 1 pesado e 1 ligeiro e que, entre 1991 e 1995 adquiriram duas lojas sitas na Rua…, destinadas a negócio, com diverso material de automóvel e comércio de veículos motorizados. Mais alega que sempre tiveram, em conjunto, contas bancárias em diversos bancos, recorrendo sempre em conjunto a empréstimos bancários, assinando letras e livranças.
1.2. Devidamente citado, o réu M… apresentou contestação impugnando nomeadamente os factos alegados pela autora relacionados com a propriedade dos imóveis.
1.3. Posteriormente, verificou-se a intervenção nos presentes autos como parte principal, através de incidente de oposição, da Caixa Geral de Depósitos, SA, a qual alegou que para garantia das obrigações bancárias assumidas ou a assumir pelo réu foi constituída por este a favor dela, CGD, uma hipoteca, registada a 5 de Março de 1998, sobre o prédio misto em relação ao qual vem a autora peticionar que seja declarado que é propriedade comum e em partes iguais da autora e do réu. Como o réu deixou de cumprir as suas obrigações, a requerente intentou contra o mesmo execução hipotecária, no âmbito da qual foi penhorado esse prédio misto, tendo sido essa penhora registada a 23 de Julho de 2007, provisoriamente por natureza.

Segundo a opoente, a acção de restituição não é a acção adequada para a autora fazer valer a sua pretensão, na medida em que os factos que esta invoca são inaptos para se lhe reconhecer a qualidade de comproprietária do imóvel. Diz ainda que a autora não adquiriu o direito de propriedade daquele imóvel, por nenhuma das formas possíveis e que, mesmo que fossem verdadeiros os factos articulados pela autora esta apenas podia fazer valer qualquer direito através de uma acção de enriquecimento sem causa contra o réu, que, segundo a própria autora alega, registou em seu nome um imóvel que adquiriu com o produto de trabalho de ambos.
Conclui pedindo que seja julgada improcedente a acção e que se reconheça o réu como o único e legítimo proprietário do referido prédio misto.
1.4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente o pedido da autora e procedente o pedido da CGD.
1.5. Inconformada com esta decisão, a autora interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões (que se transcrevem):
a) Recorrente e recorrido, viveram em economia comum desde 5 de Setembro de 1975 até 10 de Maio de 1997;
b) Recorrente e recorrido, durante o lapso de tempo acima apontado tiveram um filho em comum;
c) Recorrente e recorrido, durante o lapso de tempo acima apontado tiveram contas bancárias conjuntas;
d) Recorrente recorrido, durante o lapso de tempo acima apontado assinaram em conjunto letras e livranças e também em conjunto, contraíram empréstimos;
e) A recorrente nunca manteve com o recorrido qualquer vínculo laboral;
f) Enquanto viveram em economia comum, a recorrente colaborou com o recorrido na sua vida profissional, concretamente, trabalhou no escritório, vendeu veículos automóveis, conduziu veículos automóveis, fez serviço de reboques, ia buscar materiais para a oficina;
g) Em 1976, data em que o recorrido apontou como aquela em que adquiriu o prédio em causa nos presentes autos, já vivia em economia comum com a recorrente;
h) O prédio em causa não é só propriedade do recorrido, que o fez inscrever em seu nome por escritura de usucapião, mas sim de ambos por viverem em economia comum;
i) O recorrido não dispunha por si só, do valor que diz ter pago pelo prédio (cinco milhões de escudos);
j) Incumbia ao recorrido alegar factos que afastassem a situação de economia comum em que viveu com a recorrente;
l) A decisão judicial inserta na douta sentença viola o artº. 2º., da Lei n.º 6 / 2001, de 11 de Maio, por contrariar factualmente o que ficou provado, a situação de economia comum;
k) Face ao exposto, substituindo a douta sentença por outra que confira à recorrente a compropriedade do prédio objecto dos presentes autos, está-se a fazer justiça.
1.6. Os recorridos, o réu R… e a CGD, responderam ambos ao recurso, pugnando pela sua improcedência por no seu entender a factualidade apurada conduzir necessariamente ao veredicto ditado na sentença.
1.7. O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 508).
1.8. Estabelece o art. 705º do CPC que “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.
Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, atenta a simplicidade da questão a decidir, nomeadamente por essa questão já estar suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente ou por o que vem pedido no recurso se apresentar manifestamente infundado.
Este conceito de manifestamente infundado deve aproximar-se do previsto no art. 234ºA, n.º 1, do CPC, ao prever a possibilidade de indeferimento liminar, quando este fala em pedido manifestamente improcedente.
Por outras palavras: a lei processual pretende que nas situações em que surja como claro e pacífico que o recurso não pode proceder seja isso dito pelo relator em decisão sumária, sem as delongas que implicaria a intervenção do colectivo no tribunal superior.
Afigura-se que é essa a situação do presente recurso, atentos os factos e argumentos de direito apresentados pela recorrente e vista a matéria de facto fixada na primeira instância (que não vem questionada). Entendemos que o recurso se mostra manifestamente improcedente, que é evidente que não pode proceder o que nele está pedido, visto o direito aplicável.
Assim passaremos a demonstrar, apreciando e decidindo como se segue.
*
2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando as conclusões da recorrente, a questão a decidir traduz-se em verificar se a matéria de facto provada permite concluir que a autora adquiriu por alguma forma o direito de propriedade (na proporção de metade) sobre os imóveis que identifica, ou se, improcedendo essa sua pretensão, deve reconhecer-se o réu como o único dono daquilo que tem registado a seu favor.
*
3. Fundamentação.
3.1 Dos factos.
A decisão recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos (que não estão postos em causa, visto que a recorrente coloca apenas questões de direito):
1. Desde 5 de Setembro de 1975 até, pelo menos, 10 de Maio de 1997, autora e réu viveram juntos, partilhando cama e mesa, primeiro na Alemanha e, a partir de 11 de Setembro de 1984, em Portugal.
2. O réu exercia a actividade de pintor de veículos automóveis, bate-chapa, compra e venda de veículos.
3. Encontra-se inscrito a favor do réu o direito de propriedade, por aquisição fundada em usucapião, sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º…, sito em Foros do Paul, com 1,8250 há, composto de parte rústica, composta por cultura arvense, vinha, figueiras e de parte urbana de casa com 2 compartimentos, com 35,70 m2 de superfície coberta; casa de habitação de r/ch com 40,20 m2 de superfície coberta; casa de habitação de r/ch com 36 m2 de superfície coberta; casa de habitação de r/ch com 30 m2 de superfície coberta; casa de habitação de r/ch com 59,20 m2 de superfície coberta; casa de habitação de r/ch com 52,50 m2 de superfície coberta; casa de r/ch que se destina a oficina, com 160 m2 de superfície coberta; casa de r/ch e 1º andar, no r/c tem oficina de bate-chapas e pintura e no 1º andar um stand de automóveis e escritório, com 320 m2 de superfície coberta; que confronta do Norte com Rua de Vale Mansos, do Sul com Rua da Escola, do Nascente com Percópio dos Santos e do Poente com David Peixe e que inclui os prédios inscritos na matriz predial rústica sob o atigo… da secção R e na matriz predial urbana sob os artigos...
4. Pela apresentação n.º 3, de 5 de Março de 1998, encontra-se registada a hipoteca voluntária do prédio identificado em 3, a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA, para garantia do capital de € 35.000.000$00, sendo de 48.561.625$00 o montante máximo assegurado, a título de garantia de todas as responsabilidades decorrentes de operações bancárias assumidas ou a assumir pelo Réu M...
5.Pela apresentação n.º 11, de 14 de Dezembro de 2006, foi efectuado o registo, provisório por natureza, da instauração da presente acção.
6.Pela apresentação n.º 8, de 23 de Julho de 2007, foi efectuado o registo, provisório por natureza, da penhora realizada na mesma data, a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA, para garantia da quantia exequenda correspondente a €157.700,36.
7.A Caixa Geral de Depósitos, SA instaurou contra o Réu M…, a 13 de Janeiro de 2005, a acção executiva que corre termos nesta comarca sob o n.º 30/05.6TBCCH, para pagamento do montante de € 150.190,82.
8. A 24 de Março de 1998, o Réu J… declarou, perante Notário, que, para garantia das obrigações pecuniárias decorrentes de quaisquer operações bancárias assumidas ou a assumir por si ou em conjunto, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de 35.000.000$00, respectivos juros à taxa anual de 7,5825%, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas fixadas para efeitos de registo em 1.400.000$00, constituía hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA sobre o prédio identificado em 3, com todas as suas pertenças e benfeitorias presentes e futuras.
9. A Autora trabalhava no escritório do Réu.
10. A Autora procedia à venda de veículos automóveis, conduzia-os, efectuava reboques e ia buscar materiais para a oficina do Réu.
11. Em data concretamente não apurada, foi construída uma casa-de-banho e uma oficina de pintura no prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Coruche sob o artigo...
12. Em data concretamente não apurada, foram feitas obras num dos prédios incluídos no prédio mencionado em 3, onde os Réus habitavam.
13. Em data concretamente não apurada, foi construída uma oficina no rés-do-chão e um stand com escritório de automóveis no 1º andar, na parte rústica do prédio mencionado em 3.
14. Em data concretamente não apurada, foram construídos dois prédios urbanos com as áreas cobertas de 160 e 320 m2, que correspondem aos prédios inscritos na matriz urbana sob os artigos...
15. Ao longo dos anos que viveram juntos, autora e réu tiveram, em conjunto, contas bancárias em diversos bancos.
16. E recorreram sempre em conjunto a empréstimos bancários, assinando letras e livranças, nomeadamente, perante o Banco Totta & Açores, Banco Espírito santo e Comercial de Lisboa, Banco Nacional Ultramarino, caixa Geral de Depósitos, Nova Rede e outros.
*
3.2. Do direito.
3.2.1. Segundo se depreende das conclusões do recurso em apreço, que como já se observou delimitam o respectivo objecto, a autora defende em primeiro lugar que adquiriu a compropriedade nos imóveis a que se refere o seu pedido através de negócio jurídico que identifica (a compra ocorrida em 1976); e ainda, no tocante aos urbanos que menciona, por em conjunto com o réu os ter construído, com os proventos do trabalho de ambos.
Porém, em face da matéria de facto apurada (e definitivamente fixada, já que não foi posta em causa) logo se constata que os factos alegados, acima sintetizados, não ficaram provados.
Não está provada nem a aquisição conjunta, por autora e réu, através de compra, do imóvel misto original, nem tão pouco a edificação pelos dois, com o produto do trabalho de ambos, das partes urbanas posteriormente inovadas.
Ora não pode duvidar-se que competia à autora fazer a prova dessa factualidade, nos termos do art. 342º, n.º 1, do Código Civil: trata-se exactamente dos factos constitutivos dos direitos alegados.
E sendo assim torna-se inevitável concluir como o fez a sentença recorrida, que os pedidos da autora são improcedentes.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 1316.º do Código Civil, “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Deste modo, incumbia à autora, que se arroga contitular do direito de propriedade, demonstrar que o tinha adquirido por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, nomeadamente, por contrato de compra e venda, conforme alegou – o que não aconteceu.
De igual forma, não logrou a autora provar que foi ela quem construiu, em conjunto com o réu, e com os rendimentos do trabalho de ambos, os prédios urbanos que diz terem sido edificados posteriormente à tal aquisição, pelo que também por esse lado nada logrou demonstrar.
Diga-se aliás que nas conclusões do recurso (que se limitam a afirmar sem tentar demonstrar) não se inclui nenhum fundamento jurídico para sustentar a posição afirmada quanto à aquisição. As conclusões em causa não contêm, acrescente-se, nenhuma referência a normas jurídicas (nomeadamente as que teriam sido violadas com a decisão recorrida, ou que apoiariam as pretensões deduzidas) a não ser a alusão ao art. 2º da Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio.
Segundo se entende dessa alusão, e da conclusão em que se insere, apurando-se que autora e réu viviam em situação de economia comum tanto bastaria para concluir que as aquisições de direitos de propriedade também o seriam.
Não se compreende onde poderá alicerçar-se esta convicção: nem a Lei n.º 6/2001 de 11 de Maio, citada pela recorrente, e que veio adoptar medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum, contém entre essas medidas alguma que se confunda com essa comunhão de direitos, nem sequer a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, protectora das uniões de facto (e menos ainda a Lei n.º 135/99 de 28 de Agosto, que a antecedeu) previu essa consequência para as pessoas que se enquadrem no seu regime jurídico.
O raciocínio contido nas conclusões da recorrente equipara a situação das pessoas que vivam em economia comum, para os efeitos de aquisição de bens, à situação de quem seja casado sob o regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral – o que obviamente não tem qualquer suporte legal.
Por conseguinte, nada há a censurar ao julgado em primeira instância no que toca à improcedência dos pedidos da autora.
E de igual modo afigura-se acertado o decidido quanto ao reconhecimento do direito do autor, nos precisos termos do que tem registado – decisão esta que traduz simplesmente o funcionamento da presunção registal, que não foi de nenhum modo afastada.
Na verdade, o artº 7º do Código de Registo Predial estabelece, em relação aos actos registados, uma presunção – o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
E do disposto no art. 350º do Código Civil resulta que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”. Beneficiando o réu dessa presunção, e não tendo esta sido ilidida como prevê o n.º 2 da norma citada, também neste ponto merece confirmação o julgamento feito em primeira instância.
Improcede, portanto, na totalidade, o recurso em apreço.
4. Decisão:
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela autora E… e confirmar inteiramente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente/apelante, dado o seu decaimento (cfr. art- 446º, n.º 1, do CPC).

Évora, 2011-11-07
José António Penetra Lúcio