Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
615/20.0T89LAG.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM DO PRAZO
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Independentemente da discussão à volta da natureza do prazo previsto no artigo 59.º, n.º 3 do DL 433/82 de 27.10, a redação do atual artigo 60.º apresenta uma disciplina própria sobre a forma como o prazo para a apresentação da impugnação judicial deve ser contado, correndo sempre durante o período de férias judiciais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo de Contraordenação n.º 615/20.0T8LAG da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Lagos, Juiz 1, a arguida (…) foi condenada pela “ASAE –Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”, pela prática de uma contraordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, n.º 1, 67.º, n.ºs 1, alínea a) e 5 do DL 39/2008 de 7 de março, com as alterações introduzidas pelo DL 186/20015 de 3 de setembro e 80/20017 de 30 de junho (oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido), no pagamento de uma coima de vinte cinco mil euros.
A arguida impugnou judicialmente a decisão proferida pela “ASAE “, mas por despacho judicial de 12.10.2010 a mesma não foi admitida por extemporânea.

2. Do recurso
2.1. Das conclusões da arguida
Inconformada com a decisão de não admissibilidade da impugnação judicial a arguida interpôs recurso para esta Relação extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1.ª A arguida ora recorrente foi notificada da decisão recorrida em 22 de Junho de 2020.
2.ª Essa data de notificação está expressamente reconhecida na decisão recorrida.
3.ª Porém, a mera hipótese argumentativa, mesmo que o prazo tivesse começado em 22 de junho e, não no dia 23 seguinte, a decisão recorrida não tinha fundamento.
4.ª Na hipótese argumentativa formulada na conclusão anterior, o tribunal a quo deveria ter emitido oficiosamente a taxa de justiça correspondente a um dia fora de prazo.
5.ª Mas essa hipótese argumentativa não se verifica, pois é indiscutível se a notificação foi a 22 de Junho, o prazo começa a contar no dia seguinte, isto é, a 23 de Junho, terminando os 20 dias úteis em 2 de Setembro e não no dia anterior.
6.ª O prazo de impugnação por via judicial da decisão que determina o pagamento da multa é de 20 dias.
7.ª Conforme decorre da decisão notificada à arguida com registo de 16 de Junho de 2020, com efeitos a partir do dia 23 e seguinte, tais dias são úteis e não seguidos.
8.ª A decisão recorrida omite essa característica (dias úteis) e considera, implicitamente que os dias são seguidos.
9.ª Trata-se de um erro manifesto de contagem do prazo.
10.º Esse erro pode e deve ser corrigido no presente recurso.
11.º Tal erro consubstancia uma inconstitucionalidade material por interpretação do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais por violação do art,º 32.º, n.º 1 da CRP.
12.º Ocorre ainda outra inconstitucionalidade material por desaplicação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP face ao art.º 11.º do Regulamento anteriormente citado.
13.º A decisão recorrida põe em causa o exercício equitativo dos direitos da arguida na análise legal das custas judiciais devidas.(…)
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento (…)”.


2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida.

2.3. Do parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pela arguida.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são as seguintes:
2.1. Se a impugnação judicial apresentada pela arguida junto do Tribunal a quo, colocando em crise a decisão administrativa proferida pela ASAE, é ou não extemporânea;
2.2. Se o despacho de não admissão da impugnação judicial, por intempestiva, encontra-se afetado de:
- Inconstitucionalidade material por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP;
- Inconstitucionalidade material por desaplicação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP.

3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida (transcrição).
“Considerando a data em que a decisão administrativa foi notificada à arguida (fls. 33 verso – 22.06.2020), a data em que o requerimento de impugnação judicial foi remetido (fls. 45 – 02.09.2020) e o prazo previsto para interposição daquele recurso (art. 59º, nº 3, do RGCO – 20 dias), constata-se ter sido, aquele, apresentado quando o prazo legal para o efeito já havia expirado.
Assim, por extemporâneo e ao abrigo do art. 63º, nº 1 do RGCO, não admito o recurso apresentado.
Notifique.
Após trânsito em julgado do presente despacho, devolva à ASAE.(…)”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pela arguida
A arguida (…) impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela ASAE que a condenou pela prática de uma contraordenação prevista e punível pelos artigos 30.º, n.º 1, 67.º, n.ºs 1, alínea a) e 5.º do DL 39/2008 de 7 de março, com as alterações introduzidas pelo DL 186/2015 de 3.9 e DL 80/2017 de 30.6 (oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido), no pagamento de uma coima de vinte cinco mil euros.
A referida impugnação judicial foi distribuída ao J1 do Juízo de Competência Genérica de Lagos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual, por decisão judicial de 12.10.2020, a julgou intempestiva e em consequência não a admitiu.
É do despacho de inadmissibilidade da impugnação judicial que a arguida interpôs recurso pugnado pela sua tempestividade e pela substituição por nova decisão que a admita.
Alegou a arguida ter o tribunal a quo errado na contagem do prazo, erro esse derivado da violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da CRP.
3.2.1. Da extemporaneidade da impugnação judicial
A primeira questão a conhecer é assim a de saber se foi apresentada tempestivamente ou não a impugnação judicial da decisão da proferida pela ASAE.
O artigo 59.º, n.º 3 do DL 433/82 de 27.10, sob a epígrafe “Forma e prazo”, estabelece que:
“1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.”.

No normativo citado a lei prevê o prazo de vinte dias úteis para a apresentação da impugnação judicial.
A divergência da arguida quanto ao despacho recorrido centra-se na forma como o prazo foi contado pelo Tribunal a quo.
Em primeiro lugar e na perspetiva da arguida o prazo de vinte dias úteis para a apresentação da impugnação judicial não abrangia o período correspondente às férias judiciais.
Cumpre, assim, verificar quando se iniciou e findou a contagem do apontado prazo de vinte dias úteis.
A decisão da autoridade administrativa (ASAE) foi proferida em 7.3.2020.
Em 16.6.2020, pelas 15:18:35 (fls. 33 e 33 v), foi remetida, pelo correio, cópia da decisão administrativa notificando a sociedade arguida para pagar a coima no prazo máximo de dez dias após o trânsito em julgado. Foi, ainda, a arguida notificada da suscetibilidade de “no prazo de 20 dias úteis” impugnar judicialmente a decisão, “cuja contagem se inicia três dias após o registo do CTT desta notificação”.
A carta foi rececionada pela arguida em 22.6.2020, tendo o Tribunal a quo considerado esta data como a da notificação.
Tendo, todavia, em atenção o teor do excerto da notificação expedida (“cuja contagem se inicia três dias após o registo do CTT desta notificação”) e a circunstância de ter sido levada a cabo por via postal, mediante registo, acompanhada de prova de receção, a notificação ter-se-ia por efetuada três dias após a efetiva receção da carta pela arguida.
Tendo a carta sido rececionada no dia 22 de junho, segunda feira e dia útil, o prazo teria início em 25 de junho de 2020 (nos três dias úteis seguintes), não podendo a arguida ser prejudicada por virtude de na carta a si dirigida constar que a contagem se iniciava “três dias após o registo do CTT desta notificação” e não logo “após o seu conhecimento pelo arguido”, como resulta do n.º 3 artigo 59.º do DL 433/82 de 27 de outubro[1].
Assente que se mostra a questão relativa ao início da contagem do prazo de vinte dias previsto no artigo 59.º, n.º 3 do DL 433/82 de 27 de outubro cumpre analisar em que data o prazo para a impugnação judicial terminaria.
De acordo com o já citado artigo 59.º, n.º 3 a arguida dispunha dos vinte dias úteis seguintes, ao dia 25 de junho, para impugnar judicialmente a decisão administrativa.
A arguida argumenta dever o fim do prazo transferir-se para o primeiro dia útil após o termo das férias judiciais, porquanto o final do prazo corresponderia a período de férias judiciais.
Conclui a arguida que tendo remetido, em 2.9.2020, pelo correio (cf. envelope de fls. 45)[2], o articulado de impugnação judicial (fls. 41 a 43), que deu entrada na ASAE no dia 4.9.2020 (fls. 40 e 41), tê-lo-ia apresentado atempadamente.
Assim, para o Tribunal recorrido o prazo para a apresentação da impugnação judicial teria findado antes do dia 2 de setembro, enquanto para a recorrente esse prazo de vinte dias úteis terminaria em 2.9.2020 (excluindo sábados, domingos, feriados e férias judiciais).
No concernente a esta matéria rege o artigo 60.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro (Ilícito De Mera Ordenação Social) que, sob a epígrafe “Contagem do prazo para impugnação”, estabelece:
“1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”

Da leitura do citado artigo 60.º resulta não ocorrer qualquer suspensão do prazo de vinte dias para a apresentação da impugnação judicial no designado período de férias judiciais, que decorre entre os dia 16 de julho e 31 de agosto[3], mas tão só aos sábados, domingos e feriados.
A natureza do prazo de vinte dias previsto no artigo 59.º, n.º 3 do DL 433/82 de 27.10 (Ilícito de mera Ordenação Social) foi, aliás, largamente discutida na jurisprudência.
Para a jurisprudência maioritária, quase unânime a este propósito[4] [5], aquele prazo tem natureza administrativa não se suspendendo durante o período de férias judiciais. Esta posição foi consagrada mesmo antes da redação dada ao atual artigo 60.º, n.º 1 do DL 433/82 de 27.10, designadamente pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 2/94[6].
A este propósito o Acórdão da RC de 30-05-2012[7] referiu que “o prazo mencionado no n.º 3, do artigo 59º, do D.L. n.º 433/82, de 27/10, não tem natureza judicial, mas sim natureza administrativa, pelo que este prazo não se suspende nem interrompe durante as férias judiciais.(…) Terminando em férias judiciais, tal prazo não se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas.”.
Pela jurisprudência maioritária é salientada a circunstância de a impugnação judicial ser um ato praticado perante a entidade emissora da decisão cujos serviços funcionam normalmente durante o período de férias judiciais.
Embora não caiba à autoridade administrativa recorrida admitir ou rejeitar a impugnação judicial (esta função compete ao juiz de direito), mesmo após a apresentação do recurso, no caso a ASAE esta conservaria a disponibilidade do processo, podendo revogar a decisão administrativa (artigo 62.º, n.º 2) ou enviar o processo ao Ministério Público (artigo 62.º, n.º 1), designadamente praticando estes atos entre 16 de julho e 31 de agosto.
Independentemente da discussão à volta da natureza do prazo previsto no artigo 59.º, n.º 3 do DL 433/82 de 27 de outubro ser administrativo ou judicial[8], a redação do atual artigo 60.º apresenta uma disciplina própria sobre a forma como o prazo deve ser contado, resolvendo a questão suscitada pela arguida.
Assim, revertendo ao caso em apreciação tendo o prazo para apresentação da impugnação judicial terminado em 23.7.2020 apresentando-o a arguida o recurso em 2.9.2020, face à redação conjugada dos artigos 59.º, n.º 3 e 60.º do DL 433/82 de 27 de outubro, é manifesta a sua extemporaneidade.

3.2.2. Violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º da CRP
Invoca, ainda, a arguida a violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP que, sob a epígrafe “Garantias de processo criminal”, prescreve que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”, bem como do artigo 20.º da CRP que sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” estabelece no seu n.º 1 ser assegurado “A todos (…) o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”.
Tendo a arguida recorrente tido conhecimento da decisão administrativa condenatória em 22.6.2020 e conferindo-lhe a lei a possibilidade de colocar em crise aquela no prazo de vinte dias úteis por via de impugnação judicial não ocorreu qualquer impedimento ao seu direito de acesso à justiça nem foram coartadas quaisquer garantias processuais. Primeiro porque, como afirmou o Sr. Procurador Geral Adjunto no Parecer emitido junto desta Relação, foi a própria arguida que não fazendo uso em tempo útil do direito de acesso à justiça se colocou na posição de já não o poder fazer valer. Em segundo por estarmos perante um prazo que corre em férias judiciais apenas se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, como resulta expressamente do artigo 60.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de outubro.
Aliás o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/02 de 2 de outubro relatado por Maria Fernanda Palma não julgou “inconstitucional, designadamente por violação do disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nºs 1 e 10, da Constituição, os artigos 59º, nº 3, e 60º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação de que o prazo para a interposição do recurso neles previsto não se suspende durante as férias judiciais”.
Também o Acórdão do TC n.º 473/01 de 24 de outubro, relatado por José de Sousa e Brito não considerou inconstitucional, “designadamente por violação do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, o disposto nos artigos 59.º, n.º 3 e 60.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas.[9]
Termos em que não se julgam violados os preceitos constitucionais invocados.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pela arguida e em consequência, mantem-se na íntegra, o despacho recorrido.
2. Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado e revisto pela relatora; tem voto de conformidade por parte do Exmo. Desembargador Adjunto, Dr.º João Martinho de Sousa Cardoso, atento o atual estado de pandemia da Covid-19.
Évora, 12 de janeiro de 2021.
Beatriz Marques Borges - Relatora
Martinho Cardoso

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[1] Cf. neste sentido o Acórdão da RE de 12-07-2012, proferido no P. 179/10.3TBORQ.E1, relatado por Martinho Cardoso e disponível para consulta em ww.dgsi.pt/jtre.

[2] O Assento n.º 1/2001, de 03.03.2001, DR Série I-A, de 20.04.2000 fixou a seguinte jurisprudência “«Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e (…), do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.”.

[3] O artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) sob a epígrafe “Férias judiciais” estabelece que “As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.”

[4] Neste sentido cf. designadamente Acórdãos:

- Da RG de 04-06-2018, proferido no P. 2185/14.0EAPRT.G1, relatado por Ausenda Gonçalves e disponível para consulta em ww.dgsi.pt/jtrg;

- Da RE de 08-05-2018, proferido no P. 1564/17.5T8EVR.E1, relatado por Clemente Lima e disponível para consulta em ww.dgsi.pt/jtre;

- Da RP de 15-11-2017, proferido no P. 723/17.5Y2VNG.P1, relatado por Luís Coimbra e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrp;

- Da RC de 24-05-2017, proferido no P. 255/16.9 T8SCD.C1, relatado por Brízida Martins e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrc;

- Da RP de 26-10-2016, proferido no P. 10407/16.6T8PRT.P1, relatado por Ermelinda Carneiro e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrp;

- Da RE de 6-01-2015, proferido no P. 10/14.0T8LAG.E1, relatado por Renato Barroso e disponível para consulta em ww.dgsi.pt/jtre;

- Da RE de 3-12-2015, proferido no P. 2436/14.0TBPTM.E1, relatado por Clemente Lima e disponível para consulta em ww.dgsi.pt/jtre;

- Da RL de 10-12-2013, proferido no P. 5111/13.0T3SNT.L1-5, relatado por Vieira Lamim e disponível para consulta em ww.dgsi.pt/jtrl ;

- Da RE de 12-07-2012, proferido no P. 179/10.3TBORQ.E1, relatado por Martinho Cardoso e disponível para consulta em ww.dgsi.pt/jtre;

- Da RC de 03-05-2012, proferido no P. 44/12.0T2ILH.C1, relatado por Maria José Nogueira e disponível para consulta em ww.dgsi.pt/jtrc;

- Do Ac. STJ de 3-11-2010, proferido no P. 103/10.3TYLSB.L1-A.S1 e relatado por Maia Costa disponível para consulta em https://jurisprudência.csm.org.pt.

[5] Os três Acórdão da RE discordantes foram relatados por João Gomes de Sousa nos processos 7/14.0T8ORQ.E1 em 19-05-2015, 236/15.0T8PTM.E1 em 06-12-2016 e 919/07-1 em 26-06-2007.

[6] Publicado no DR n.º 106/1994, Série I-A de 1994-05-07, P. 2372-2373.

[7] Proferido no P. 44/12.0T2ILH.C1, relatado por Maria José Nogueira e disponível para consulta em www.dgsi.pt/jtrc.

[8] A este propósito António Leones Dantas, no artigo intitulado “O Despacho Liminar do Recurso de Impugnação no Processo das Contraordenações” disponível para consulta em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo refere que a fundamentação do AUJ 2/94 “deixou traços profundos na prática judiciária induzindo tomadas de posição cuja falta de fundamento é evidente, nomeadamente, na afirmação da natureza administrativa do processo das contra-ordenações, para daí deduzir corolários em termos de disciplina de atos processuais, tendência que se mantém, apesar da revogação do regime jurídico no contexto do qual aquele acórdão uniformizador foi proferido.”.

[9] Disponível para consulta em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2001.