Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
217/26.8T8STC.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PERICULUM IN MORA
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário do Acórdão

(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)


1-No caso de procedimento cautelar comum para o Requerente conseguir o resultado pretendido que peticiona tem de alegar, através da enunciação de factos concretos e fazer prova perfunctória dos mesmos, a séria probabilidade da existência do direito que invoca (fumus boni iuris), bem como a existência de receio suficientemente fundado de lesão grave e dificilmente reparável do invocado direito caso a providência peticionada não seja imediatamente decretada (periculum in mora), acrescendo ainda a estes requisitos a adequação/proporcionalidade da providência à situação de lesão iminente e a inviabilidade de tal tutela ser assegurada através de procedimentos cautelares especificados.


2- Não tendo resultado indiciariamente demonstrado o pressuposto do periculum in mora tem o procedimento instaurado necessariamente que improceder.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 217/26.8T8STC.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Cível de Santiago do Cacém


Apelante: AA


Apelado: Condomínio 1, 41


***


*


Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:


I – RELATÓRIO


AA, divorciado, com domicílio na Praça 1 requereu providencia cautelar não especificada contra Condomínio 1, sito na Praça 2 e Condomínios Vasco da Gama - Gestão e Adm. De Condomínios, Unip. Lda., com sede na Rua 3, na qualidade de entidade administradora e representante legal do primeiro requerido peticionando o seguinte:


A) Condenação dos Requeridos a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, mediante projecto técnico elaborado por técnico habilitado com alvará válido, com a devida garantia de qualidade técnica legalmente exigida, no prazo máximo de 15 dias contados da notificação da presente decisão, as obras necessárias à reposição do abastecimento de água à fracção do Requerente (nomeadamente procedendo à religação na coluna montante através das escadas comuns ao ramal existente da fracção


B) Condenação dos Requeridos no pagamento de uma Sanção Pecuniária Compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, no valor de 50,00 € (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida na alínea anterior, sanção destinada a compelir o cumprimento da obrigação de fazer e a compensar os lucros cessantes (renda não auferida) e a contínua depreciação do imóvel, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos adicionais;


C) Condenação dos Requeridos nas custas processuais;


D) Decretamento da inversão do contencioso, ao abrigo do artigo 369.º, n.º 1 do CPC, não ficando os Requerentes obrigados a intentar a respectiva acção principal.


Alegou para tanto, em síntese, que é proprietário de uma fracção de rés do chão do prédio que constitui o Condomínio Réu. Alegou ainda que em meados de Abril do ano de 2025 constatou que a sua fracção se encontrava sem água devido a intervenções levadas a cabo na rede predial de abastecimento, cujas tubagens constituem partes comuns do prédio.


Acrescentou que as tubagens primitivas se encontram sem qualquer anomalia e que a religação e reposição do abastecimento de água pode ser executada integralmente pelo exterior.


Tendo sido regularmente citados vieram os Réus deduzir oposição.


Defenderam-se por excepção invocando a ilegitimidade processual da 2ª Ré para a causa por virtude de, nos termos legais, se limitar a representar o Condomínio que administra.


Defenderam-se ainda por impugnação infirmando parcialmente a factualidade invocada alegando que a última intervenção na rede de abastecimento de água ao prédio ocorreu em meados do ano de 2023 no âmbito das infiltrações de água na Loja A, mais acrescentando que promoveram, logo que o Requerente denunciou a falta de abastecimento de água e com a maior brevidade que foi possível, a deslocação de canalizador à fracção para verificação e “fazer a ligação da água à mesma”, caso se viesse a confirmar a anomalia nas partes comuns, solução em que o Requerente nunca colaborou.


Por fim, impugnaram ainda os danos invocados, sustentando a inverificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida.


Foi designada data para a realização da audiência final que se realizou.


No cumprimento do artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Requerente pronunciou-se pela excepção invocada pelos Requeridos no inicio da audiência final, pugnando pela legitimidade processual da 2ª Ré.


Por fim foi proferida decisão final, que apreciou como questão prévia a ilegitimidade processual invocada na oposição julgando-a procedente, mais julgando a final como totalmente improcedente o procedimento cautelar comum em apreço, indeferindo-se a providência requerida.


*


Inconformado com a decisão, veio o Requerente interpor recurso de apelação da mesma para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões:


“A. O presente recurso visa a revogação da sentença que julgou improcedente a providência cautelar comum por alegada inverificação do requisito do periculum in mora.


B. A decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento na valoração da prova gravada, cumprindo proceder à alteração fáctica nos termos do artigo 640.º do CPC.


C. A sentença recorrida qualificou juridicamente a recusa de acesso de 29 de setembro de 2025 (factos N a Q) como mora do credor nos termos do artigo 813.º do Código Civil; sucede que a «prestação» então anunciada pelos Apelados era indeterminada — sem projeto, sem definição técnica prévia —, pelo que não constitui «prestação oferecida nos termos legais» para efeitos daquela norma, não podendo a sua recusa fundar mora do credor.


D. Impõe-se a eliminação do Ponto 2 e dos Pontos 4 e 5 do elenco dos Factos Não Indiciados, porquanto a prova produzida — incluindo a motivação da própria sentença quanto ao depoimento do canalizador Sr. BB — milita em sentido diverso do decidido.


E. Deve aditar-se aos factos indiciados que os Apelados nunca apresentaram projeto ou definição técnica da intervenção a executar, que o canalizador por si contratado se deslocou ao local apenas para avaliar, sem material nem solução definida, nada podendo executar, e que o Apelante, na sua recusa, ofereceu de imediato alternativa técnica concreta pelo exterior.


F. Deve dar-se como indiciada a plena viabilidade técnica de a religação do ramal da fração ser efetuada a partir do exterior, na caixa de escadas comuns, dado que o ramal permanece ligado à coluna antiga, de localização conhecida e documentada nos projetos autenticados pela Câmara Municipal.


G. Deve dar-se como indiciado que a falta de água determinou a perda efetiva de um arrendamento de 600,00 € mensais, correspondente ao valor locativo de mercado, e vem causando a degradação física progressiva da fração.


H. O corte do abastecimento de água ocorreu na coluna montante, a qual constitui infraestrutura imperativamente comum nos termos do artigo 1421.º, n.º 1, al. d), do Código Civil (Ac. STJ de 05-02-2004, proc. 03B4453), competindo ao condomínio a sua conservação e reparação (artigo 1424.º do CC); e o abastecimento da fração estava previsto no projeto aprovado que fundou a Licença de Utilização n.º 24/1982 (Relatório de Vistoria do Eng.º Pinheiro, factos G a I), pelo que a religação constitui mera reposição da conformidade do edifício com a respetiva licença.


I. Sendo tecnicamente viável a religação pelo exterior, o acesso ao interior da fração não é indispensável, pelo que a oposição do Apelante traduziu-se no exercício legítimo e qualificado do direito de exclusão (artigo 1305.º do CC) contra uma intervenção amadora e sem supervisão de engenharia, e não em desinteresse na tutela do direito.


J. A douta sentença violou o princípio da summaria cognitio (artigo 365.º, n.º 3, do CPC), ao exigir um padrão de prova de certeza incompatível com o mero "fundado receio" previsto no artigo 368.º, n.º 1, do CPC (Ac. TRC de 12-04- 2023, proc. 615/22.6T8SCD.C1).


K. O requisito do periculum in mora mostra-se integralmente preenchido pela natureza continuada, progressiva e cumulativa dos danos — lucros cessantes mensais de 600,00 € ancorados em proposta de arrendamento efetivamente perdida, degradação física em curso da fração e privação de serviço essencial —, constituindo cada mês de demora dano autónomo e irremediavelmente perdido.


L. Tendo o dano origem numa parte comum (a coluna montante), a intervenção reclamada participa da urgência que o próprio artigo 1427.º do Código Civil atribui às reparações indispensáveis nas partes comuns, em linha com a jurisprudência que reconhece o periculum in mora quando a lesão da fração provém de deficiência situada em partes comuns e se agrava com o tempo (Ac. TRL de 24-10-2023, proc. 14487/23.0T8LSB.L1-7).


M. Condicionar a reposição de um serviço essencial à devassa forçada da propriedade privada do lesado, depois de os Apelados terem cortado a água em zona comum sem consulta do condómino afetado, integra manifesto Abuso de Direito, nas modalidades de tu quoque e de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas (artigos 334.º e 762.º, n.º 2, do CC; Ac. STJ de 14-03-2019, proc. 1189/15.0T8PVZ.P1.S1; Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, pp. 837-852).


N. Mostra-se imperativo o provimento da apelação, com o consequente decretamento da providência, fixação de sanção pecuniária compulsória, inversão do contencioso (artigo 369.º, n.º 1, do CPC) e condenação em custas.


Nestes Termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente, determinando-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos requeridos, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que decrete a providência cautelar, ordenando a imediata religação do abastecimento de água pelo exterior da fração, sob cominação de sanção pecuniária compulsória, decretando-se a inversão do contencioso nos termos do artigo 369.º, n.º 1, do CPC, com a integral condenação dos Apelados nas custas processuais.


FAZENDO-SE, ASSIM, A COSTUMEIRA JUSTIÇA!”


*


O Apelado respondeu às alegações de recurso e formulou no final as seguintes conclusões:


“1- Entende o autor, ora recorrido, que a sentença proferida não merece qualquer censura,


2- Não merecendo o presente recurso qualquer provimento.


3- Se os recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto, deveriam, para o efeito, ter dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPCivil, o que não fizeram,


4- Logo, o recurso deverá ser rejeitado.


5- Ainda assim, caso assim se não considere, sempre há a referir que a matéria de facto assente – provadae não provada – não merece qualquer censura, devendo ser mantida a decisão sobre a matéria de facto.


6- Do mesmo modo, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto dada como não provada com a provada, muito menos com a fundamentação de direito.


7- Não há qualquer incompatibilidade nos factos considerados em sede de sentença, provados ou não provados, tão-pouco qualquer incongruência ou contradição entre eles, pois que os mesmos não se negam e ou anulam.


8- Reiterando, a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida.


9- Quanto à interpretação e aplicação do direito, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.


10- A sentença recorrida discorre de forma concretizada sobre a mora do credor, relacionando as suas conclusões com o caso concreto e com o elenco dos factos provados.


11- A sentença recorrida extrai – e bem - do elenco de factos provados que, de facto, in casu, “tal circunstancialismo demonstra claramente que o requerente não tem urgência em ver reposto o abastecimento de água, o que igualmente é compatível com a circunstância de a fracção se encontrar sem água há 3 anos sem que o requerido se tenha apercebido..”


12- Não se alcança, pois, qualquer erro na interpretação e aplicação do direito ao elenco dos factos provados.


13- Concluindo, não merece a sentença recorrida QUALQUER reparo, devendo o recurso interposto ser considerado totalmente improcedente.


14- Nestes termos, deve o recurso interposto improceder in totum.”


*


O recurso foi admitido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.


O recurso é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado.


*


Correram Vistos.


*


II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO


Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que tange à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso em apreço impõe-se, em sede de reapreciação do presente recurso, aferir o seguinte:


1-Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;


2-Da (in)verificação do pressuposto legal do procedimento cautelar comum do periculum in mora.


3- A revelar-se preenchido tal pressuposto legal se existe fundamento para inversão do contencioso,


4- Na ausência de preenchimento dos pressupostos legais aferir de eventual abuso de direito.


*


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Consta da decisão recorrida o seguinte relativamente à matéria de facto:


“2.1. Factos Indiciados

A. A) O Requerente é legítimo dono e possuidor da fracção autónoma designada pela letra "B" , correspondente à Loja sita no rés-do-chão do prédio urbano sito na Praça 4, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ....

B) Cerca de meados do mês de Abril de 2025, o Requerente constatou que a sua fracção se encontrava totalmente privada de abastecimento de água.

C) O Requerente apurou que tal privação se ficou a dever a intervenções e cortes levados a cabo na rede predial de abastecimento (coluna montante).

D) Tais obras de corte na coluna montante foram promovidas pelo Condomínio, resultando num corte executado integralmente pelo exterior da fracção do Requerente.

E) Chamados ao local, os técnicos da Câmara Municipal de ... (...) realizaram uma vistoria a 09 de Maio de 2025, tendo o funcionário da autarquia, Sr. CC, verificado presencialmente e atestado a inexistência de qualquer ramal de ligação à loja do Requerente.

F) A autarquia atestou formalmente, através do Ofício n.º 2264/2026, de 12 de Fevereiro de 2026, que “se trata de um problema na rede predial de abastecimento de água”.

A. G) Para atestar o estado actual das infra-estruturas, o Requerente solicitou a elaboração de um Relatório de Vistoria ao Senhor Eng.º Civil DD, membro da Ordem dos Engenheiros com a Cédula n.º 13219.

H) Conforme consta do referido relatório, datado de 17 de Setembro de 2025, o Senhor Engenheiro constatou presencialmente na fracção do Requerente que, estando as válvulas abertas, não corria água da torneira.

I) Mais constatou que, na caixa de escada do edifício, existe à vista uma nova conduta de abastecimento de água nova (de 50 mm de diâmetro) ligada exclusivamente aos contadores das fracções habitacionais.

J) O Requerente, através de carta registada com aviso de recepção enviada a 30 de Junho de 2025, interpelou a Administração do primeiro Requerido para resolver o problema no prazo de 15 dias.


Da Oposição

A. K) A última intervenção na rede predial do prédio ocorreu em meados do ano de 2022, e ocorreu no âmbito de infiltrações de água na Loja A.

L) Os requeridos promoveram, a deslocação de canalizador à fracção para verificação e “fazer a ligação da água à mesma”

M) Tal circunstância foi veiculada ao requerente via e-mail datado de 11.09.2025.

N) O requerente forneceu a seguinte resposta: “É favor, de uma vez por todas, compreenderem que devem repor a ligação tal como estava a funcionar, que estava em óptimas condições sem precisar de ser mexida. E, sem que agora eu precise de deixar entrar seja quem for, canalizadores ou outros, dentro de minha propriedade. Não vale o esforço insistirem comigo.

O) Resolvam tudo por fora, usando a caixa de escada, tal como fizeram antes, usando os canalizadores que entenderem. Porque os incompetentes escondem-se uns aos outros, para diluírem os próprios erros”

P) Novamente, os requeridos referiram que “segundo o canalizador, teremos de ter acesso a sua fracção; Está marcada para dia 29 de Setembro às 9 h”.


Mais se provou – artigo 5º, n.º 2, do Código de Processo Civil

A. Q) O Requerido não facultou o acesso ao interior da sua fracção.


2.2. Factos Não Indiciados


1) O tubo que liga a coluna montante do prédio ao contador da Loja encontra-se devidamente instalado, não havendo qualquer anomalia na tubagem da instalação interior da fracção.


2) A religação e reposição do abastecimento de água pode ser executada integralmente pelo exterior, tal como o corte foi executado, através das escadas comuns do edifício, efectuando-se uma mera emenda de tubo à coluna montante nova, sem qualquer necessidade de aceder ao interior da Loja do Requerente.


3) Após a interpelação mencionada em ) o requerido remeteu-se a um silêncio obstrutivo, não tendo até à presente data procedido a qualquer reparação.


4) O Requerente encontrava-se em vias de promover o arrendamento da referida fracção no passado mês de Maio de 2025, com o intuito de o espaço ser utilizado para a instalação de um gabinete ou escritório de prestação de serviços.


5) Qualquer negociação de arrendamento gorou-se – e continua a gorar-se – exclusivamente devido à constatação da falta de água, a qual impede o uso da fracção para qualquer fim humano, comercial ou de serviços, dada a total ausência de condições mínimas de salubridade, higiene e funcionamento para um escritório, ou para uso comercial como loja.


6) O valor médio de mercado para arrendamento da referida loja fixa-se na ordem dos 600,00 € (seiscentos euros) mensais,


7) Acresce que se avoluma a insalubridade do espaço, com risco de deterioração das instalações interiores e infiltrações.


8) Danos materiais já ocorridas dentro da loja, e que foram a destruição do reboco, das réguas de fixação e do adesivo do espelho em acrílico que colapsou e que forra a parede de fundo, de alto a baixo e de lado a lado.”

*

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto

Sobre a reapreciação da matéria de facto e sua eventual modificabilidade estatuem os artigos 640º e 662º, ambos do CPC.

No artigo 640º, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, previu-se que:


1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a ) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;


b ) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c ) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:


a ) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso , sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;[…] “


A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no novo Código de Processo Civil “, 5ª edição, Almedina, a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:


“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b ));


b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a ));


c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc );


d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;


e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“,


esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º, do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor “.


Relativamente a esta matéria e entre os muitos arestos do Supremo Tribunal de Justiça, que sobre tal se pronunciaram, chamamos à colação, a título exemplificativo, o acórdão proferido pelo referido Tribunal em 28/04/2016 (Proc.º 1006/12), acessível para consulta in www.dgsi.pt. de onde nos permitimos transcrever o seguinte excerto constante do respectivo sumário:


“1.Deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640.º se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou.”


Dispõe, por outra banda, o artigo 662º, nº 1, do CPC, que:


A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.


Refere sobre este normativo A. Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), o seguinte:


O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava …através dos nºs 1 e 2, als. a ) e b ), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“.


Sobre este preceito diz-nos ainda o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:


“A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.


[…]


A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa.”


Nesta sede importa, ainda, recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduzem no seguinte:


“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”


“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.


Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:


“O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“


Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.


Neste domínio referem, outrossim, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, 2.ª edição atualizada, 2020, Almedina, pág. 745), o seguinte:


O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”


Isto dito baixemos ao caso concreto.


Impugna o Apelante a decisão respeitante aos factos elencados na sentença recorrida sob os pontos 2) 4) e 5) do segmento atinente aos “Factos não Indiciados”, que têm o seguinte teor:


“2) A religação e reposição do abastecimento de água pode ser executada integralmente pelo exterior, tal como o corte foi executado, através das escadas comuns do edifício, efectuando-se uma mera emenda de tubo à coluna montante nova, sem qualquer necessidade de aceder ao interior da Loja do Requerente.


4) O Requerente encontrava-se em vias de promover o arrendamento da referida fracção no passado mês de Maio de 2025, com o intuito de o espaço ser utilizado para a instalação de um gabinete ou escritório de prestação de serviços.


5) Qualquer negociação de arrendamento gorou-se – e continua a gorar-se – exclusivamente devido à constatação da falta de água, a qual impede o uso da fracção para qualquer fim humano, comercial ou de serviços, dada a total ausência de condições mínimas de salubridade, higiene e funcionamento para um escritório, ou para uso comercial como loja.”


Do mesmo passo entende o Apelante que em sua substituição deverá passar a constar da decisão recorrida no elenco dos “Factos Indiciados”, a seguinte matéria factual:


“1. «O Requerente, não recebeu dos Requeridos, previamente a 29 de setembro de 2025, qualquer projeto técnico ou definição da intervenção a executar no interior da sua fração, tendo o canalizador por estes contratado declarado que se deslocou apenas para avaliar, sem material nem solução definida; e o Requerente, na sua recusa, propôs de imediato solução técnica alternativa pelo exterior, através da caixa de escadas comuns.»


2. «A religação do ramal da Fração B é fáctica e tecnicamente exequível a partir do exterior, através da caixa de escadas comuns, dado que o ramal da fração permanece ligado à coluna antiga, cuja localização consta dos projetos do prédio autenticados pela Câmara Municipal.»


3. «A ausência de abastecimento de água impede a limpeza, o uso e a exploração da fração, tendo determinado a perda efetiva de um arrendamento pelo valor mensal de 600,00 €, correspondente ao valor locativo de mercado da fração (600,00 € a 650,00 €), e vem causando a degradação física progressiva do locado (queda de espelho por deterioração do suporte, esfarelamento de rebocos, bolor e apodrecimento de madeiras).»”.


Para fazer valer a diversa solução que defende quanto aos pontos de facto impugnados o Apelante especificou como meios probatórios excertos das declarações de parte que prestou em audiência, assim como dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC, EE e FF, indicando as passagens da gravação em que funda o recurso de facto e procedido à transcrição dos excertos considerados como relevantes, aludindo ainda ao Relatório de Vistoria subscrito pelo Sr. Eng.º DD (cfr. segmentos II. 1., II.2. e II.3., da motivação recursiva).


Na conformidade exposta entende-se que o Apelante cumpriu minimamente os ónus primário e secundário de obrigatória especificação prevenidos, respectivamente, no n.º 1 e 2, a), do artigo 640.º do CPC, acima transcrito, justificando-se, assim, avaliar do mérito da impugnação apresentada.


Recordemos o que ficou expresso na decisão recorrida em sede de motivação quanto aos factos não indiciados impugnados pelo Apelante:


“[…]


No que respeita à factualidade não indiciada: No que respeita à factualidade exarada em 1) e 2) a única prova produzida foram as declarações do próprio requerente que como se referiu não mereceram credibilidade. E, no que a esta matéria em concreto respeita, não mereceram credibilidade pela simples razão que o Requerente desconhece em absoluto o estado de manutenção da coluna montante do prédio (a primitiva conduta geral de água) e dos ramais às fracções, até porque esteve anos sem se deslocar ao prédio e em concreto à sua fracção e desconhecia, inclusive, a ruptura que ocorreu. Acresce que não demonstrou que o religamento possa ser efectuada com uma “uma mera emenda de tubo à coluna montante nova” e a crer no depoimento dos canalizadores depoentes, esta seria inclusive uma má decisão técnica por redundar no ligamento de materiais distintos (os antigos em galvanizado e os novos em plástico ppr), ainda que em tese e abstracto, tal solução seja possível.


[…]


No que respeita à factualidade exarada de 4) a 8): a única prova produzida foi nas declarações do Requerente que pelos fundamentos expostos à saciedade, não mereceram credibilidade, por ausência de coerência e seriedade. Acresce que como é entendimento maioritário na jurisprudência, as declarações de parte, prestadas por quem naturalmente tem interesse no desfecho da causa e, em regra, não isentos, não podem, por si sós, em princípio, fundamentar a prova da versão dos factos apresentada pelo próprio declarante em seu benefício sem que sejam corroborados por outros elementos de prova que se apresentem como idóneos (cfr. a titulo de exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 23-03-2026, processo n.º 30315/24.6YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).”


Importa reconhecer desde logo, o que resulta de uma leitura medianamente atenta do segmento da decisão recorrida respeitante à motivação da matéria de facto, a exaustiva exposição feita pelo Tribunal a quo que contemplou plenamente os requisitos previstos designadamente nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, identificando inequivocamente os vários meios probatórios produzidos e considerados nos autos, analisando-os critica e conjugadamente entre si, retirando de tal tarefa conclusões e ilações assertivas por compatíveis com regras de experiência comum sem olvidar que para a matéria especificamente impugnada pelo Apelante concorreram meios de prova não vinculada, como tal sujeitos à livre apreciação do julgador segundo a sua prudente convicção.


Sempre será de sublinhar que da conjugação dos excertos transcritos relativos aos depoimentos das testemunhas BB, CC e FF não é possível retirar com segurança elementos que permitam considerar indiciada a factualidade que o Apelante pretende seja aditada ao elenco dos factos indiciados, sendo certo que relativamente ao depoimento da testemunha EE e bem assim ao teor do Relatório de Vistoria subscrito pelo Eng.º Cívil DD o Apelante limita-se a fornecer a sua interpretação, naturalmente colada à versão factual que pretende sustentar, sem embargo de se ter, ainda, de acrescentar que a decisão pretendida pelo Apelante correspondente ao facto que identifica com o n.º 1 nem sequer traduz a versão positiva de qualquer um dos factos tidos como não indiciados que foram impugnados, antes se pretendendo acrescentar como indiciada factualidade que não foi concretamente alegada pelo Apelante na respectiva petição inicial, propondo-se, ademais, fórmulas conclusivas sobre declarações prestadas.


Dito isto resta a versão factual que o Apelante apresentou em sede de declarações de parte prestadas afigurando-se claro que os excertos transcritos pretendem vincá-la sem, contudo, conhecerem os mesmos qualquer outro alicerce, ou complemento probatório.


A este propósito não podemos deixar de concordar com o que foi reproduzido na decisão recorrida quanto ao valor das mesmas.


Na verdade tem sido entendimento, cremos que amplamente maioritário, a nível doutrinário e jurisprudencial, que a prova a realizar por meio de declarações de parte (naquilo que escape à confissão), deve ser acompanhada de outros(s), meio(s) probatório(s) que ajude(m) a confirmar o declarado pela Parte, o que se percebe perfeitamente pois a posição do declarante de parte no processo não é a de testemunha, mas sim de alguém interessado num determinado desfecho do processo.


Sem embargo, em casos excepcionais, abrangendo, por exemplo, matérias do foro íntimo dos litigantes, não presenciáveis por terceiros e como tal de difícil demonstração ou confirmação por quaisquer outros meios de prova, é de admitir que a convicção do julgador possa assentar em declarações de parte desacompanhadas da corroboração por outros meios probatórios.


Tal não corresponde, porém, ao caso que temos entre mãos.


Isto dito e sem necessidade de mais considerações, julga-se totalmente improcedente a impugnação dirigida pelo Apelante contra a matéria de facto descriminada na decisão recorrida, que assim se mantem incólume.

2. Da (in)verificação do pressuposto legal do procedimento cautelar comum do periculum in mora.


O Apelante insurge-se no seu recurso de direito contra a decisão de improcedência do presente procedimento cautelar comum, ou não especificado, sustentando nas conclusões recursivas que o Tribunal a quo não poderia ter concluído pela inexistência do pressuposto do periculum in mora entendendo mostrar-se o mesmo “integralmente preenchido pela natureza continuada, progressiva e cumulativa dos danos – lucros cessantes de € 600,00 ancorados em proposta de arrendamento efetivamente perdida, degradação física em curso da fração de serviço essencial – constituindo cada mês de demora dano autónomo e irremediavelmente perdido.”


Decorre do artigo 362º do CPC atinente ao “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, o seguinte:


“1- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.


2- O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.


[…]”


Por seu turno resulta do artigo 368º do mesmo Código, epigrafado ”Deferimento e substituição da providência”, que:


“1- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.


2- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. […]”


Diz-nos Marco Carvalho Gonçalves (“Providências Cautelares”, Almedina, 3ª edição, 2017), que:


A concessão de uma providência cautelar depende da formulação de um juízo de probabilidade acerca da verificação do direito invocado pelo requerente e da existência de uma situação de perigo que exija uma tutela provisória e imediata”, acrescentando ainda o referido Autor em jeito de complemento que “[… ], o decretamento de uma providência cautelar não especificada, enquanto medida destinada à tutela provisória de um direito e à sua efetivação prática[…], só é admissível quando se verifique o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos processuais: fumus boni iuris, periculum in mora, interesse processual e proporcionalidade da providência.” (pág. 167).


Poderemos sustentar, sem margem para rebuços, que os dois primeiros requisitos apontados são os requisitos essenciais, tanto mais que o terceiro configura um pressuposto processual comum às várias demandas dirigidas a tribunal, também não raro conhecido por interesse em agir, enquanto o último configura um requisito de natureza negativa que constitui uma manifestação do principio da proporcionalidade (ver Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 40-41).


Para António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (“Código de Processo Civil Anotado Vol I”, acima citado, pág. 438), no âmbito do procedimento cautelar comum constituem requisitos de concessão da tutela cautelar além do fumus boni iuris e periculum in mora a “adequação da providência à situação de lesão iminente e a inviabilidade de encontrar essa tutela através de procedimentos cautelares especificados.”


Sobre os sobreditos dois requisitos essenciais nenhuma dúvida subsiste de que enquanto fundamentos do pedido da providência têm que ser objecto de alegação por parte do respectivo Requerente através da enunciação de factos concretos que os ilustrem, assim como de prova ainda que sumária (summaria cognitio).


Assim, no que tange designadamente ao requisito da séria probabilidade de existência do direito ou interesse juridicamente tutelado, ou seja o fumus boni iuris, apesar de ser suficiente um juízo de aparência do direito, conforme se alcança das normas constantes dos artigos 365º, nº 1, 368º, nº 1, 388º, nº 2, 392º, nº 1 e 405º, nº 1 , todos do CPC, “por razões que se prendem com os limites intrínsecos decorrentes da sumariedade da cognição cautelar” (Marco Gonçalves , ob cit, pág. 179), a verdade é que, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa em anotação ao artigo 368º do CPC (obra cit, pág. 448), “o pressuposto da probabilidade séria supera os meros indícios, mas fica aquém do nível de convicção necessário para decretar a inversão do contencioso (art. 369º, nº 1), e ainda mais longe do que se revela necessário para o reconhecimento do direito na ação principal“.


Exige-se, como tal, um juízo de verosimilhança (ver António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil III”, Almedina, 2010, pág. 91), por oposição ao juízo de certeza ínsito a qualquer acção definitiva. (Sobre este aspecto e pelo seu relevo ver ainda o acórdão do STJ de 23/01/86, relator Lima Cluny, in BMJ, pág. 376).


Aqui chegados e no que tange a este requisito legal, visto que aceite a sua verificação na decisão recorrida e não tendo sido tal infirmado por qualquer das Partes mormente no presente recurso, não se justifica acrescentar mais nada a propósito da (in)verificação do mesmo.


Já no tocante ao requisito do periculum in mora, esse sim objecto da pretensão recursiva do Apelante, interessa revisitar a lição de Marco Gonçalves (obra cit.), que nos elucida do seguinte:


O periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais: a demora e o dano decorrente dessa demora.


Relativamente à demora, a providência cautelar visa “proteger o justo receio de alguém se ver prejudicado por uma conduta de terceiro, inquietação que poderia ser agravada de forma efectiva, com as delongas normais dum pleito judicial”.


Já no que concerne ao dano, a providência cautelar só pode ser decretada desde que este seja grave e irreparável ou de difícil reparação, isto é, quando não seja viável a reintegração do direito de forma específica ou por equivalente no decurso de um juízo de mérito.” (págs. 198-199).


[…]


“Assim, um dano consubstanciado num prejuízo de natureza financeira não será, por via de regra, grave e irreparável ou de difícil reparação, salvo se o mesmo for insuscetível de integral compensação, na eventualidade de a ação principal vir a ser julgada procedente.” (pág. 202).


Aportemos agora aos contornos específicos do caso concreto, na certeza de que é precisamente de um alegado prejuízo de cariz patrimonial que tratamos no caso concreto.


Relembremos, desde já, o que se decidiu na sentença recorrida a propósito do requisito do perigo na demora.


“[…]


E face a factualidade elencada, temos por comprovado o primeiro dos pressupostos de que depende o decretamento da providência no que respeita à reposição do abastecimento de àgua.


Importa assim verificar se se encontra verificado o segundo dos requisitos, ou seja, o denominado periculum in mora.


Provou-se que o Réu condomínio promoveu a deslocação de canalizador à fracção para verificação e “fazer a ligação da água à mesma”, que o Réu” (será “Autor” existindo mero lapso de escrita) “inviabilizou uma vez que se recusa a facultar o acesso ao interior da sua fracção, a não ser para a realização de obra que ele aprovar. Neste específico aspecto importa sublinhar que o Réu condomínio não propôs qualquer solução técnica para o fim pretendido pelo Requerido”, (será Requerente constatando-se novo lapso calami), “tendo apenas diligenciado pela contratação de um profissional que o iria fazer. E o Réu, injustificadamente, não colaborou, não viabilizando o acesso à sua fracção. Em última análise, a proposta que viria a ser apresentada pelo técnico e em consequência, pelo Condomínio até podia vir a ser a solução que o Requerente preconiza, mas cuja oportunidade este desperdiçou. Ora, estabelece o artigo 813º do Código Civil que “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”. No caso vertente, o Condomínio requerido tentou cumprir a obrigação que lhe é devida, sendo que foi o Requerente que não a aceitou. Neste conspecto importa considerar que quem se encontra dependente do abastecimento de água, aceita a água (a solução) que lhe é proposta, independentemente da forma como a mesma lhe é fornecida. E, depois de ver satisfeita a sua necessidade imprescindível, vai discutir as soluções técnicas utilizadas ou a utilizar e reclamar os danos (estéticos ou outros) que a situação lhe possa causar ou ter causado. Não recusa a prestação que lhe é oferecida.


Sucede que no caso vertente, isso mesmo ocorreu.


O Requerente recusou que o Condomínio encetasse as diligências devidas para a reposição ao abastecimento de água e, recusou tal prestação sem sequer desejar saber qual a solução que seria proposta e implementada. E tal circunstancialismo demonstra claramente que o requerente não tem urgência em ver reposto o abastecimento de água, o que igualmente é compatível com a circunstância de a fracção se encontrar sem água há 3 anos sem que o requerido se tenha apercebido.


E, em face do exposto, falece o segundo dos pressupostos de que depende o decretamento da providência.”


Concorda-se no essencial com a fundamentação acabada de expor salientando-se ainda que, ao contrario do sustentado pelo Apelante nas alegações e conclusões recursivas, nada do que alegou relativamente ao elemento do requisito do periculum in mora correspondente a danos decorrentes de demora resultou factualmente indiciado, como resulta, aliás, do teor dos pontos 4) a 8) do segmento da decisão recorrida atinente aos “Factos Não Indiciados”, o que desde logo afasta a aplicação ao caso do n.º 2 do artigo 1427.º do Código Civil alvitrada pelo Apelante, na certeza de que resulta indiciado que o elemento integrante do aludido pressuposto do periculum in mora consubstanciado na própria demora, decorreu e decorre de uma atitude de falta (injustificada) de colaboração do próprio Apelante, visto ter resultado factualmente indiciada a necessidade de os técnicos terem de aceder ao interior da fração (loja), propriedade do Apelante para efectuarem convenientemente a ligação da água à mesma e o Apelante não ter facultado tal acesso.


Dito isto, julgamos que não resulta comprovado no caso concreto a verificação do pressuposto legal do periculum in mora.


3-A revelar-se preenchido tal pressuposto legal se existe fundamento para inversão do contencioso.


De acordo com o que ficou decidido na apreciação do ponto 2 afigura-se necessariamente prejudicada a questão de saber se existe fundamento para inversão do contencioso, ao abrigo do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 1.ª parte e 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC, visto que tal implicaria que se tivesse decidido pela verificação dos requisitos cumulativos essenciais para decretar a procedência do procedimento cautelar comum em apreço.


4-Na ausência de preenchimento dos pressupostos legais aferir de eventual abuso de direito.


O abuso de direito prende-se com a ilegitimidade no exercício de direitos e conhece previsão no artigo 334º, do CC, epigrafado precisamente “Abuso do direito“, onde se estatui o seguinte:


“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.“


Perante a previsão da aludida norma entende-se que a essência do principio do abuso de direito pode ser precisada ou através do recurso a uma teoria subjectiva, que coloca a tónica na intenção do agente, ou objectiva, que se debruça sobre o alcance objectivo do comportamento do agente, ou ainda através de fórmulas intermédias que procuram combinar um critério com o outro.


A redacção do artigo 334º do CC aceitou a concepção objectiva do abuso de direito não sendo necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes, ou ao fim social ou económico do direito exercido, bastando que tal acto revele essa contrariedade, mas num contexto de abuso nítido, dado que o titular do direito tem de ter excedido manifestamente os limites impostos ao seu exercício (neste sentido Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12ª edição, Almedina, 2018, págs. 84 a 86 ).


A boa fé revela-se, antes demais, como princípio geral de direito, sendo que numa perspectiva jurídico-positiva exprime-se através de cláusulas gerais, traduzindo o apelo que o legislador faz directamente a tal principio na regulamentação de certos domínios, existindo no direito obrigacional outras como por exemplo os bons costumes. Tais cláusulas gerais, a par dos conceitos indeterminados, destinam-se a conferir ao julgador uma generosa margem de liberdade de apreciação em cada caso concreto.


De todo o modo agir segundo os ditames da boa fé pressupõe que os membros de uma comunidade jurídica adoptem uma “linha de correcção e probidade tanto na constituição de relações entre eles como no desempenho das relações constituídas[…], na virtude de manter a palavra e a confiança de cada uma das partes, proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos “ (obra citada, pág. 122-123).


Já no que tange ao conceito dos “bons costumes“ , tratando-se igualmente de clausula geral a preencher casuisticamente através do labor jurisprudencial, sempre será de entende-lo como um “conjunto de regras de convivência, de práticas de vida, que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente“ ( idem , pág. 88) , pelo que o exercício de um direito será contrário aos mesmos quando tiver laivos de imoralidade ou de violação das normas básicas impostas pelo decoro social.


No que concerne ao último conceito determinativo da legitimidade ou ilegitimidade do exercício de um direito atinente precisamente ao “fim social ou económico“ deve salientar-se que se prende com a função instrumental própria que cada direito possui, a qual justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício.


A propósito do exposto veja-se pelo seu interesse, entre outros, o acórdão do STJ de 19/10/2005 (in Acórdãos Doutrinais, 531º - 549).


Verificando-se abuso de direito e uma vez que a norma constante do artigo 334º do CC apenas alude a ilegitimidade do exercício abusivo de direito compete ao juiz determinar casuisticamente as consequências sancionatórias que derivam de tal acto abusivo, podendo sancionar-se, “[…] por um lado, com a nulidade, a anulabilidade, a inoponibilidade ou a resolubilidade, nos termos gerais, do próprio acto ou negócio abusivo e por outro lado, com o restabelecimento de actos ou negócios conexionados, recusando-se a acção de anulação, concedendo-se a excepção de dolo[…]“ ( ibidem pág. 90 ).


A doutrina e a jurisprudência têm distinguido no âmbito do abuso de direito algumas modalidades típicas de manifestação do mesmo.


Acompanhando a lição de António Meneses Cordeiro (“Litigância de má fé abuso do direito de ação e culpa “in agendo”, 3.ª edição, 2016, Almedina), poderemos distinguir cinco modalidades de revelação de actos abusivos organizados em torno das locuções venire contra factum proprium, inalegabilidade, suppressio, tu quoque e desequilíbrio.


De forma muito sucinta encontramos desequilíbrio no exercício de posições jurídicas apto a revelar actuação contrária à boa-fé no caso de “exercício danoso e inútil; dolo agit qui petit quod statim redditurus est” (exigir o que de seguida terá que se restituir ) “e desproporção grave entre o beneficio do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem.


Em todas estas hipóteses, poderemos considerar que o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra valores fundamentais do sistema, com relevo para a materialidade subjacente” (obra citada, pág. 118).


Por sua vez o abuso de direito revela-se através da modalidade Tu quoque (“também tu!”), nos casos em que alguém na sequência de violar uma norma pretende “prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente; ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio; ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada.” (idem pág. 116).


Estamos perante abuso de direito na modalidade da “Supressio” (supressão), quando “uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa-fé.” (ibidem pág. 112).


Constituindo uma forma de tutela do beneficiário confiante na inação do agente a supressio abrange as situações de “um não exercício prolongado; uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não-exercente.” (Obra citada pág. 114)


Já no tocante à inalegabilidade a mesma traduz “a situação de pessoa que, por exigências do sistema, não se possa prevalecer da nulidade de um negócio jurídico causado por vício de forma.” (idem pág.110).


Resta aludir à modalidade do venire contra factum proprium, (vir, ou agir, contra os seus próprios actos).


Continuando a seguir a lição de António Meneses Cordeiro na obra acima identificada somos esclarecidos que “Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira – o factum proprium – é contraditada pela segunda – o venire. O óbice que justificaria a intervenção do sistema residiria na relação de oposição que, entre ambas, se possa verificar.” (pág.106)


Concordamos com a destrinça e tipificação apresentadas acima, que, aliás, têm conhecido amparo jurisprudencial nos nossos Tribunais Superiores.


Baixando de novo aos contornos do caso concreto percebemos que o Apelante descortina através das suas alegações e conclusões recursivas um alegado abuso de direito por parte do Apelado nas modalidades de ”tu quoque e desiquilibrio no exercício de posições jurídicas”.


Fá-lo, porém, sem razão.


Desde logo importa salientar que o alegado abusador não é, sequer, Requerente deste procedimento cautelar, nem nele dirige qualquer pretensão contra o Apelante, limitando-se apenas a pedir a improcedência do mesmo, o que significa que o Apelado não exerce qualquer direito que a montante pudesse ser catalogado como abusivamente exercido.


Por outro lado e ainda que assim não se entendesse tão pouco se descortina da matéria de facto considerada como indiciada qualquer abuso seja nas modalidades sinalizadas pelo Apelante, seja nas outras acima também identificadas.


Do exposto resulta igualmente como improcedente a questão de eventual abuso de direito suscitada neste recurso pelo Apelante.


*


V- DECISÃO


Termos em que, face a todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Recorrente AA e consequentemente decide-se:


1- Confirmar a decisão recorrida;


2- Fixar custas a cargo do Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, atendendo-se, ainda, ao disposto no n.º 2 do artigo 539.º, ambos do CPC


*


ÉVORA, 17/09/2026


(José António Moita-Relator)


(Filipe Aveiro Marques – 1.º Adjunto)


(Manuel Bargado - 2.º Adjunto)