Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas se verifica se o tribunal não apreciou os pontos de facto ou de direito relevantes, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as excepções, não tendo (o tribunal) que apreciar todos os argumentos produzidos pelas partes. II – Alegando a empregadora que o trabalhador não podia resolver o contrato de trabalho com justa causa, uma vez que tinha anteriormente suspendido o mesmo contrato de trabalho, e tendo o tribunal declarado a resolução do contrato com justa causa, embora sem se pronunciar expressamente quanto ao facto de anteriormente o contrato ter estado suspenso, o que se verifica, caso se conclua que a suspensão do contrato impedia a ulterior resolução, é um erro de julgamento, e não nulidade, por omissão de pronúncia. III – O prazo de 30 dias subsequente ao conhecimento dos factos para o trabalhador resolver o contrato de trabalho (artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho) é um prazo de caducidade cujo decurso tem de ser invocado por quem nele tenha interesse, não podendo o tribunal dele conhecer oficiosamente. IV – No âmbito do Código do Trabalho de 2009, o facto do trabalhador suspender o contrato de trabalho não o impede de, posteriormente, com os mesmos fundamentos, resolver o mesmo contrato de trabalho. V – Inexiste justa causa de resolução do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição, no seguinte circunstancialismo: - o trabalhador auferia, mensalmente, € 1.246,99; - em Dezembro de 2009, Janeiro e Fevereiro de 2010 a empregadora não lhe pagou no final dos meses respectivos a retribuição, tendo o mesmo suspenso o contrato de trabalho com efeitos a partir de 4 de Março de 2010; - em 19-03-2010 a empregadora pagou as retribuições de Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010: - por carta de 13 de Abril de 2010 o trabalhador resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, encontrando-se nessa data em falta o pagamento da retribuição de Fevereiro de 2010 e respectivo subsídio de alimentação; - a empregadora apresentou no exercício fiscal referente a 2009 um resultado líquido negativo, não pagou diversas mercadorias aos fornecedores, encontrava-se com contribuições em atraso à Segurança Social e impostos em dívida e instaurou diversas acções contra clientes para obter o pagamento dos créditos. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório A… intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra S…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 39.661,96 (sendo 1.426,99 a título de retribuição de Fevereiro de 2010 e respectivo subsídio de alimentação, € 3.740,97 a título de férias, subsídio de férias e férias não gozadas relativas ao ano de 2009, € 2.910,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal de 2010, € 31.584,00 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa), acrescida de juros de mora, desde a data em que cada quantia devia ter sido colocada à disposição do Autor até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 18 de Outubro de 1990, que não tendo esta pago as retribuições de Dezembro de 2009, Janeiro e Fevereiro de 2010, bem como os respectivos subsídios de refeição, suspendeu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 5 de Março de 2010. Entretanto, em 19 de Março de 2010, a Ré pagou as retribuições referentes aos meses de Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010. O Autor tentou obter o pagamento da retribuição referente a Fevereiro de 2010 e como não conseguisse, em Abril de 2010, com fundamento na falta pontual de pagamento da retribuição, resolveu o contrato de trabalho com justa causa. Peticiona, por isso, o pagamento das quantias referidas, alegadamente em falta, assim como de indemnização pela resolução do contrato. * Frustrada a tentativa de conciliação face à ausência da Ré, veio esta contestar, alegando, muito em resumo, que não faltou culposamente ao pagamento pontual da retribuição, sendo que não liquidou atempadamente as retribuições de Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010 por manifesta impossibilidade financeira que a afectava, pois sofreu “graves prejuízos” devido à crise que atingiu o sector da construção civil.Conclui, por consequência, pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho e, bem assim, que seja absolvida do pedido de condenação da indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho. * Respondeu o Autor, a reafirmar o constante da petição inicial e a concluir, mais uma vez, pela existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho.* Seguidamente foi fixado valor à causa (€ 39.661,96) e dispensada a base instrutória.* Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:«Destarte, julga-se a acção parcialmente procedente, porquanto se declara que o A. A… procedeu com justa causa à resolução do contrato de trabalho, condenando-se a Ré S…, Lda, a pagar-lhe a quantia global de € 30.034,09, acrescida de juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º, n.º 1 do CCivil, contados desde a data da resolução do contrato, em 12.06.2010, e até integral pagamento». * Inconformada com a decisão, A Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo desde logo, expressa e separadamente, arguido a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.E nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões: «a) A sentença recorrida não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, pelo que incorre em nulidade nos termos do disposto na alíneas d) do n.º 1 do art.º 668.º do Código Processo Civil (CPC). b) Esta nulidade, segundo a jurisprudência e doutrina, está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1 do CPC, no qual se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, p. 143. c) Dispõe a segunda parte do n.º 2 do art.º 660.º do CPC que o Juiz “Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. d) É questão de direito substantivo e, por isso, integrada na esfera de conhecimento oficioso dos tribunais, independentemente da sua posição hierárquica, a de saber se o exercício do direito de suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição é ou não alternativo ao exercício da resolução do contrato com base no mesmo motivo, estando o exercício da resolução do contrato dependente da cessação prévia da respectiva suspensão por parte do trabalhador. e) De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 327.º do CT “ A suspensão do contrato de trabalho cessa: a) Mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data”. f) A cessação da suspensão do contrato de trabalho é da responsabilidade do trabalhador, a quem compete comunicar à sua entidade patronal e à Autoridade para as Condições do Trabalho que põe termo à suspensão numa determinada data, que deve expressamente declarar. g) No caso sub judice tal comunicação não existiu, não havendo nos autos nenhum documento que comprove o contrário. h) Para que o Recorrido pudesse proceder à resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual de retribuições, teria que, antes de mais, fazer cessar a suspensão, o que na realidade sucedeu. i) Não podendo o Recorrido exercer de forma cumulativa e em simultâneo, o direito à suspensão e à resolução, como efectivamente fez. j) A omissão de tal comunicação por parte do trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 325.º, (ou seja com a antecedência mínima de oito dias) de que põe termo à suspensão a partir de determinada data, deveria ter sido do conhecimento oficioso do Tribunal e poderia ter conduzido a uma decisão diversa à que foi tomada, razão pela qual, consideramos na nossa modesta opinião, que a douta sentença recorrida, padece de omissão de pronúncia. k) Uma das formas de cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador é a resolução prevista nos artigos 394.º e seguintes do CT, dispondo o n.º 1 deste preceito legal que “Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”. l) Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 395.º do CT “ O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”. m) Em face dos factos supra descritos e julgado provados pelo Tribunal a quo resulta claro que há muito tinha decorrido o prazo de 30 dias previstos no n.º 1 do art.º 395.º do CT. n) Por se tratar de norma de direito substantivo de conhecimento oficioso do Tribunal e omitindo-se a pronúncia sobre o não cumprimento do respectivo prazo, incorreu a sentença na nulidade prevista na alínea d) do art.º 668.º do CPC, cuja declaração se requer a este Tribunal nos termos sobreditos. o) Entre as causas de resolução do contrato de trabalho com justa causa figura a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida. p) Não se afigura demonstrada na sentença a que título se entendeu decidir imputar a culpabilidade à Recorrente, para os efeitos previstos no art.º 396.º do CT; q) A sentença, ao omitir quais os elementos que determinaram a opção por condenar a Recorrente com culpa pelo atraso no pagamento das retribuições, impede o conhecimento na sua substância, do juízo formulado pelo decisor. r) Em face dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo há que averiguar, primeiro se o comportamento da Recorrente foi culposo, segundo, se tal comportamento pela sua gravidade e consequências danosas, tornou impossível a subsistência da relação de trabalho. s) A sentença em parte alguma do seu texto, (sublinhado nosso) faz uma conexão lógica em os factos provados e a imputação da culpa à Recorrente, limitando a socorrer-se de conceitos jurídicos para o efeito sem qualquer relação com os factos provados. t) Além de ignorar por completo a data da resolução do contrato para efeitos do apuramento do período mencionado no n.º 5 do art.º 394.º do CT, concluindo a sentença sem mais, pela ocorrência de circunstância objectiva da resolução, quando tal inexiste na prática e é contrariada pelos factos dados como provados. u) Em face da matéria dada como provada, não existiu culpa da Recorrente. v) O legislador não considerou suficiente a mera subsunção do comportamento do empregador a uma das situações previstas no n.º 2 do art.º 394.º, exigindo ainda que tal comportamento seja grave e gerador de impossibilidade de manutenção da relação laboral entre o empregador e o trabalhador, aferida nos termos do disposto nº 3 do artigo 351º do CT com as necessárias adaptações. w) É ao trabalhador, aqui Recorrido que cabe o ónus de alegação e prova do não pagamento pontual da retribuição, e que essa conduta do empregador torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. x) O que na nossa opinião o Recorrido não fez, pois não logrou provar que com a falta de pagamento pontual da retribuição relativa ao mês de Fevereiro de 2010, única em falta à data da resolução, ficou seriamente prejudicado ou afectado no que concerne aos seus compromissos ou vida diária. y) Não existindo culpa da Recorrente e o requisito da impossibilidade imediata e prática de subsistência da relação laboral, não existe obrigação de indemnizar nos termos do art. 396º nº 1, a contrario sensu, do CT; z) Devendo em consequência ser anulada a sentença por clara violação da lei, e a Recorrente absolvida parcialmente do pedido, pois com excepção da indemnização por antiguidade prevista no art.º 396.º do CT a Recorrente reconhece os demais créditos laborais do Recorrido. aa) À data da resolução do contrato estava em vigor a suspensão do contrato, pois o Recorrido não comunicou previamente à Recorrente a cessação da suspensão como lhe competia. bb) Tal factualidade, conjugada com demais factos provados, criou na Recorrente a convicção plena de que esta não precisava de se preocupar com a mora cc) Pelo que, o comportamento do Recorrido é subsumível ao previsto no art.º 334.º do Código Civil, devendo o Tribunal reconhecer e declarar a actuação abusiva do Recorrido». * O Recorrido respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.* O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.* Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que se pronunciou, no que ora importa referir, no sentido da inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho.* Respondeu o Autor/apelado, procurando contrariar o parecer na parte referida. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente são as seguintes as questões essenciais decidendas: (i) saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia; (ii) saber se existe(iu) justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho; (iii) saber se o trabalhador, ao resolver o contrato de trabalho, actuou com abuso do direito. Refira-se que conforme resulta das conclusões das alegações de recurso [maxime alínea z)], o recurso incide apenas sobre a parte em que declarou a existência de justa causa de resolução do contrato e condenou a apelante na indemnização de antiguidade (€ 24.502,50), sendo certo que a mesma apelante afirma expressamente reconhecer os “demais créditos laborais do Recorrido”. * III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 18 de Outubro de 1990, para exercer, sob a autoridade e direcção desta, as funções de canalizador de 1.ª, passando posteriormente a exercer as funções de encarregado geral da área da canalização, que executou até à data da cessação do contrato de trabalho, com um horário de trabalho semanal de 40 horas; 2. Como contrapartida da actividade do A., a Ré obrigou-se a pagar-lhe uma remuneração mensal que, ultimamente, se encontrava fixada em € 1.246,99, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 6,00; 3. O Autor executou as tarefas que lhe eram atribuídas, nomeadamente enquanto encarregado e responsável pela área da canalização, com zelo e diligência; 4. Em Dezembro de 2009, alegando que aguardava a chegada de dinheiro da congénere S… Angola, a Ré não pagou a retribuição vencida nesse mês, nem o respectivo subsídio de refeição; 5. Assim como não pagou a retribuição dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2010 e respectivos subsídios de refeição; 6. O Autor é casado, sustentando a respectiva família, composta por mulher e três filhos, um deles com paralisia cerebral e incapacidade de 96%; 7. O não recebimento dos salários daqueles meses acarretou ao Autor diversas preocupações e dificuldades económicas, não conseguindo fazer face às necessidades do seu agregado familiar; 8. Deste modo, a fim de evitar o colapso da sua situação financeira, o A. procedeu à suspensão do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 4 Março de 2010, o que comunicou por escrito à Ré e à Autoridade para as Condições de Trabalho, conforme cartas de fs. 14 e 16, que aqui se consideram integralmente reproduzidas; 9. Em 19.03.2010 a Ré pagou as retribuições relativas aos meses de Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010; 10. O A. diligenciou junto da Ré no sentido de receber a retribuição de Fevereiro de 2010 e respectivo subsídio de refeição, a qual continua a não estar paga; 11. Por carta registada com A/R, datada de 13.04.2010 e recebida pela Ré no dia seguinte, invocando a falta de pagamento pontual da retribuição, o A. comunicou a esta “denunciar o contrato de trabalho que assinei convosco em 18.10.1990, dando para esse efeito o aviso prévio legal de 60 dias que vou cumprir até 12.06.2010 que será o meu último dia de vínculo contratual. Mais agradeço o pagamento de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal bem como de outros direitos que me sejam devidos e, ainda, o envio do modelo 5044 para o desemprego” – cfr. o documento de fs. 18, que aqui se considera integralmente reproduzido; 12. A Ré era uma empresa que se dedicava à instalação de canalizações em diversas obras, tendo exercido essa actividade em algumas obras de relevo, como a construção dos novos Estádios da Luz e de Alvalade e em vários centros comerciais de grande dimensão; 13. A Ré assistiu a uma quebra de receitas e de actividade a partir do ano de 2005; 14. A partir de 2006, os sócios da Ré deslocalizaram a sua actividade para Angola, onde fundaram outra sociedade que se dedica à instalação da canalizações em várias obras; 15. Na declaração de IRC relativa ao ano de 2009, a Ré declarou ter apresentado um resultado líquido do exercício de - € 236.464,07; 16. A Ré não pagou diversas mercadorias adquiridas aos seus fornecedores, tem contribuições em atraso à segurança social e impostos em dívida; 17. A Ré instaurou acções contra diversos clientes, para cobrança dos seus créditos; 18. A Ré executou obras para a sociedade E…, S.A., tendo reclamado o pagamento de facturas no valor de cerca de € 200.000,00; 19. Para proceder à cobrança deste valor, a Ré instaurou acção em Tribunal Arbitral, no qual foi proferido, em 05.08.2009, o acórdão de fs. 172 a 217 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido, julgando parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção; 20. A sociedade E…, S.A., instaurou acção ordinária contra a Ré, pedindo a anulação daquela acórdão; * IV. Enquadramento JurídicoComo se afirmou supra (sob n.º II), as questões essenciais decidendas centram-se em determinar (i) se a sentença é nula, (ii) se existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho (iii) e se o trabalhador, ao resolver o contrato de trabalho, agiu em abuso de direito. Analisemos, de per si, cada uma das questões. * 1. Da (arguida) nulidade da sentençaA recorrente sustenta a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, ancorando-se para tanto em dois fundamentos: a) é questão de direito substantivo, integrada na esfera de conhecimento oficioso do tribunal, saber se o exercício do direito de suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição é ou não alternativo ao exercício da resolução do contrato com base no mesmo motivo, estando o exercício da resolução do contrato dependente da cessação prévia da respectiva suspensão por parte do trabalhador. No caso – prossegue a recorrente –, o tribunal não se pronunciou sobre tal questão; b) na data em que o trabalhador resolveu o contrato já tinham decorrido mais de 30 dias sobre o conhecimento dos factos (artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho), pelo que havia caducado o direito à resolução, sendo certo que tal questão é de conhecimento oficioso. Vejamos. Tenha-se, antes de mais, presente que nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No caso está em causa a 1.ª parte da norma, ou seja, (alegadamente) o juiz ter omitido pronúncia sobre questões que devia apreciar. Sobre a omissão de pronúncia, escreve Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688): «Por um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições [], embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”. Assim, o tribunal não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua posição: tem é que resolver todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras) no sentido da procedência ou improcedência da acção. A dificuldade centra-se, então, em determinar o que deve entender-se por «questões» para efeitos dos artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil: ora, estas deverão ser encontradas perante a configuração que as partes deram ao litígio, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e, eventualmente, as excepções invocadas pelo réu. Daí que, como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2005 (Recurso n.º 2843/04 – 4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de acórdãos), as «questões» «[n]ão serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litigio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções». Ou ainda, no dizer do acórdão do mesmo tribunal de 10-05-2006 (Recurso n.º 481/05 – 4.ª Secção, também sumariado no sítio do STJ, referido anteriormente), «as questões a que se reportam os art.ºs 660, n.º 1, 1.ª parte, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC são as que se centram nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções». Pois bem: no caso, a recorrente sustenta que o tribunal não se pronunciou sobre a possibilidade do trabalhador resolver o contrato de trabalho quando este se encontrava suspenso. A referida invocação mais não é do que um argumento da parte para sustentar a improcedência da resolução com justa causa por parte do trabalhador. Com efeito, a entender-se que o trabalhador não podia resolver o contrato quando este se encontrava suspenso, o que se verifica é um erro de julgamento, na medida em que a subsunção jurídica dos factos não permitia a resolução do contrato, o que poderá conduzir à revogação da decisão, mas não a uma omissão de pronúncia. Dito de outro modo: tendo em conta o pedido (de resolução do contrato com justa causa) e a causa de pedir (falta culposa de pagamento das retribuições), a apreciação da existência de suspensão do contrato de trabalho não assume autonomia, antes se apresentando como um argumento jurídico para sustentar a improcedência do pedido. Não pode, pois, e com o fundamento invocado assacar-se à sentença recorrida o vício de nulidade, por omissão de pronúncia. * Porém, a recorrente argui também a nulidade da sentença por considerar que a caducidade do direito de resolução é uma questão de conhecimento oficioso e o tribunal não se ter pronunciado sobre a mesma.Constitui facto incontroverso que a recorrente não invocou nos articulados a caducidade do direito do trabalhador, pelo que o tribunal apenas teria de se pronunciar sobre a mesma caso se considere que se trata de uma questão de conhecimento oficioso. A caducidade é uma excepção peremptória que, como decorre do disposto no artigo 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, importa a absolvição do pedido e consiste na invocação de factos que impedem ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. E nos termos do n.º 1 do artigo 333.º, do Código Civil, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes; mas se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º, do mesmo compêndio legal. Estatui este preceito: «O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público». Assim, da existência de um prazo legal, subtraído à vontade das partes, para o exercício de um direito não resulta, sem mais, a natureza oficiosa do seu conhecimento: tal só ocorre se o prazo for estabelecido em matéria excluída da disponibilidade das partes (esta reportada ao exercício do direito e não ao prazo legal estabelecido). Como escreve Vaz Serra (Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, pág. 582), a caducidade não é sempre estabelecida no interesse público, de modo a não poderem as partes dispor do direito a que ele se refere; pode ser estabelecida no interesse privado, em matéria sujeita à disponibilidade das partes e, então, deve o conhecimento judicial dela depender de alegação do interessado. Ensina o referido Autor (pág. 583), que o motivo de interesse público que justifica a oponibilidade oficiosa de caducidade funda-se na indisponibilidade do direito sujeito à caducidade. Ora, no caso não se descortina qualquer fundamento para sustentar que a caducidade tenha sido estabelecida no interesse público; ao invés, entende-se que se encontra sujeita à disponibilidade das partes e, por consequência, o seu conhecimento pelo tribunal depende da sua arguição pela parte interessada. E, não tendo a recorrente invocado nos articulados a caducidade do direito do Autor a resolver o contrato de trabalho, não tinha o tribunal que conhecer – como não conheceu – da mesma. Refira-se que embora no domínio da anterior legislação, o Supremo Tribunal de Justiça vinha decidindo, ao que se conhece de modo uniforme, no mesmo sentido, ou seja, que o prazo de resolução do contrato pelo trabalhador é um prazo de caducidade cujo decurso, para ser conhecido, tem de ser invocado por quem tem nisso interesse, não podendo o tribunal dele conhecer oficiosamente (vide, entre outros, os acórdãos de 21-03-2001 e de 8-5-2002, respectivamente na CJ, I, 302 e na CJ, II, 262, e de 08-11-2006, Proc. n.º 2571/06 – 4.ª Secção). Nesta sequência, também não se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto à questão da caducidade do direito do Autor/recorrido a resolver o contrato com justa causa. E assim sendo, como se entende, impõe-se concluir pela improcedência da arguida nulidade da sentença. * 2. Quanto à existência ou não de justa causa para a resolução do contrato de trabalhoA sentença recorrida, no que merece o aplauso do Autor/apelado, afirmou existir justa causa para a resolução do contrato. A este propósito escreveu-se na mesma: «Estando demonstrado que a Ré apenas em 19.03.2010 procedeu ao pagamento das retribuições de Dezembro de 2009 e de Janeiro de 2010, sem qualquer motivo para tal, tinha o A. fundamento bastante para proceder à resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 394.º n.º 2 al. a) e n.º 5 do CTrabalho – tanto mais que a falta de pagamento pontual da retribuição do mês de Dezembro de 2009 se prolongou por mais de 60 dias (apenas foi paga em 19.03.2010), facto este que a lei considera como uma das circunstâncias objectivas que justificam a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Note-se que o trabalhador não era obrigado a manter-se nesta situação – tanto mais que tem compromissos pessoais a satisfazer, sustentando o seu agregado familiar. No caso, o trabalhador viu o seu vencimento de Dezembro de 2009 ser pago com 79 dias de atraso, o de Janeiro de 2010 com 47 dias de atraso, e quando procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, continuava por pagar a retribuição do mês de Fevereiro de 2010, o que indiciava o perigo dos atrasos continuarem a suceder-se no tempo. Ora, este facto significava a manutenção da situação de incumprimento da Ré, não sendo o trabalhador obrigado a esperar que os seus salários fossem pagos com sucessivos atrasos». Rebela-se a apelante contra tal entendimento, argumentando, por um lado, que o apelado não pode exercer de forma cumulativa e em simultâneo, o direito à suspensão e à resolução como efectivamente fez (problemática também suscitada em sede de nulidade de sentença, já analisada supra); por outro, que não resulta da matéria de facto que assente ficou que (ela, apelante) tenha actuado com culpa e, por isso, a impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho. Vejamos. Constitui facto incontroverso que entre a apelante e o apelado vigorou um contrato de trabalho, a que este pôs termo através da resolução com invocação de justa causa. Como decorre do disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho/2009, ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1). No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização [neste sentido, vejam-se, por todos, embora na vigência de anterior legislação, mas cujos ensinamento se aplicam, mutatis mutandis, ao caso presente, Monteiro Fernandes, (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 611), Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1014) e já na vigência do actual Código, Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, págs. 1014-1015)]. Constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição [n.º 2, alíneas a)]. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo (n.º 5 do artigo 394.º do diploma legal em referência). A culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua» Dito de outro modo, quanto ao ónus da prova da culpa: quando ocorra violação de qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida. Porém, a justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência); ou seja, a justa causa terá que ser apreciada tendo em conta, no quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Isto é: da presunção de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta, como se afirmou, terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa [neste sentido, e embora no domínio da anterior legislação, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. n.º 2904/07 – 4.ª Secção) e de 18-02-2009 (Proc. n.º 3442/08 – 4.ª Secção), ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. Tudo isto com o fim de apurar se com a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. * No caso em apreciação, resulta, no essencial, da matéria de facto:- em Dezembro de 2009, alegando que aguardava a chegada de dinheiro da congénere S… Angola, a Ré não pagou a retribuição vencida nesse mês, nem o respectivo subsídio de refeição (n.º 4 da matéria de facto); - assim como não pagou a retribuição dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2010 e respectivos subsídios de refeição (n.º 5); - o não pagamento das referidas retribuições acarretou ao Autor preocupações e dificuldades económicas, pelo que, a fim de evitar o colapso da sua situação financeira, procedeu à suspensão do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 4 de Março de 2010, o que comunicou à Ré (n.ºs 7 e 8); - esta, em 19-03-2010, pagou ao Autor as retribuições de Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010 (n.º 9); - o Autor diligenciou junto da Ré pelo pagamento de Fevereiro de 2010 e respectivo subsídio de refeição (n.º 10); - o Autor remeteu à Ré a carta datada de 13-04-2010, recebida por esta no dia seguinte, em que afirma: «Nos termos do artigo 394 nº 2, alínea/a, da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro que aprovou o código de Trabalho, venho denunciar o contrato de trabalho que assinei convosco em 18/10/1990 dando para esse efeito o aviso prévio legal de 60 dias que vou cumprir até 12/06/2010 que será o meu último dia de vínculo contratual. Mais agradeço o pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal bem como de outros direitos que me sejam devidos e, ainda, o envio do modelo 5044 para o desemprego» (fls. 18 dos autos e facto n.º 11); - a Ré assistiu a uma quebra de receitas e de actividade a partir de 2005, sendo que a partir de 2006 os sócios deslocaram a actividade para Angola, onde fundaram outra sociedade, e na declaração de IRC relativa a 2009 a Ré declarou ter apresentado um resultado líquido de -€ 236.464,07 (factos n.ºs 13, 14, 15); - a Ré não pagou diversas mercadorias aos seus fornecedores, tem contribuições em atraso à Segurança Social e impostos em dívida (n.º 16); - a Ré instaurou acções contra diversos clientes, para cobrança dos seus créditos, reclamando da sociedade E…, S.A. o pagamento de € 200.000,00 (factos n.ºs 17 e 18); - para o efeito, instaurou acção em Tribunal Arbitral, contra a referida E…, S.A., acção essa que foi julgada parcialmente procedente, mas esta sociedade instaurou entretanto uma acção em que pede a anulação daquela decisão (n.ºs 19 e 20). Preliminarmente, importa referir que, ao contrário do que é sustentado pela apelante, não se sufraga o entendimento que pela circunstância do apelado ter procedido à suspensão do contrato de trabalho estava impedido de, posteriormente, resolver o mesmo contrato de trabalho. Com efeito, estipula o artigo 325.º do Código do Trabalho, que no caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão. Esta cessa, entre o mais, mediante comunicação do trabalhador, nos termos do n.º 1 do artigo 325.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data. Isto é: a suspensão do contrato de trabalho pode cessar por vontade do trabalhador; e essa vontade tanto pode ser no sentido do regresso do trabalhador ao trabalho, como de cessação do contrato de trabalho, maxime nos termos previstos no artigo 394.º do Código do Trabalho (resolução com justa causa). Como assinala Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 361), «(…) nada impede a utilização sucessiva destes dois meios reactivos [de suspensão e de resolução] por parte do trabalhador lesado, modulando a resposta em função da gravidade/duração da mora patronal. Assim, o trabalhador poderá, primeiro, limitar-se a adormecer o contrato e, mais tarde, mantendo-se a falta de pagamento (isto é, avolumando-se a mora patronal), ele poderá matar o vínculo laboral, resolvendo o contrato com justa causa. Esta reacção a dois tempos é, aliás, inteiramente lógica e compreensível, sendo expressamente admitida pelo CT de 2003 e respectiva regulamentação». É certo que no âmbito do Código do Trabalho de 2003, maxime do seu artigo 364.º, n.º 2, e do artigo 308.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou aquele, se tinha por mais explícita a consagração legal da possibilidade do trabalhador resolver o contrato de trabalho por falta de pagamento da retribuição após ter procedido à suspensão do mesmo: basta, para tanto, atentar na expressão “independentemente” constante do referido artigo 308.º, n.º 1, o que só pode querer significar que quer o trabalhador tenha ou não procedido previamente à suspensão do contrato de trabalho pode resolver o contrato de trabalho com base na falta de pagamento da retribuição. No actual Código do Trabalho, pese embora não se localizar expressão equivalente, ao se prever que a suspensão do contrato pode cessar por vontade do trabalhador está-se a admitir que este pode pôr termo ao contrato, designadamente através da resolução do mesmo: a suspensão é, necessariamente, uma situação transitória, que cessa, além do mais, por vontade do trabalhador, seja através do retorno à actividade, seja através da cessação do vínculo contratual, o que equivale à cessação da relação entre as partes (empregador e trabalhador). Conclui-se, pois, que o facto do trabalhador ter suspendido o contrato de trabalho não o impedia de, posteriormente, resolver o mesmo contrato de trabalho. * No prosseguimento da análise da questão supra equacionada, é agora o momento de analisar se perante a matéria de facto é possível concluir pela existência de um comportamento culposo da apelante no não pagamento da retribuição que tenha posto em causa a subsistência da relação de trabalho.Na comunicação da resolução do contrato, para fundamentar esta o trabalhador invocou (apenas) o disposto no artigo 394.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho de 2009). Apesar da singeleza de tal invocação, e considerando que apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação em causa (artigo 398.º, n.º 3, do Código do Trabalho) entende-se ser possível subsumir o fundamento da resolução ao constante do referido artigo 394.º, n.º 2, alínea a), isto é, que o trabalhador invocou a justa causa de resolução do contrato de trabalho em razão da “falta culposa de pagamento pontual da retribuição” por parte da empregadora. Ora, à data em que o trabalhador comunicou a resolução do contrato – 13-04-2010 – encontrava-se em dívida a retribuição referente ao mês de Fevereiro de 2010 e respectivo subsídio de refeição (em 19-03-2010, a empregadora havia pago as retribuições de Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010). Considerando que a retribuição devia ser paga no final do mês (cfr. artigo 278.º do Código do Trabalho), tal significa que tinham decorrido 43 dias sobre o seu vencimento: logo, não se tendo prolongado por período superior a 60 dias, não se verifica a presunção de culpa da empregadora a que alude o n.º 5 do artigo 395.º, do Código do Trabalho. Pergunta-se então: a referida falta de pagamento da retribuição de Fevereiro de 2010 constitui justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador? A nossa resposta, adiante-se já, é negativa. Vejamos porquê. Como resulta da matéria de facto, a apelante atravessava à data sérias dificuldades económico-financeiras: em 2009 apresentou um resultado líquido de exercício negativo, não pagou diversas mercadorias aos fornecedores e tinha contribuições em atraso à Segurança Social e impostos em dívida. Com vista a obter o pagamento de alguns créditos instaurou acções contra os respectivos devedores. O trabalhador auferia a retribuição mensal de € 1.246,99, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de € 6,00: trata-se de um valor de retribuição significativamente superior à média do auferido por muitos trabalhadores. Não se olvidando que a retribuição constitui um importante, ou até a única fonte de rendimentos do trabalhador, e que na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento –, o certo é que não se afigura que a falta de pagamento de uma retribuição mensal que se prolongou por 43 dias possa pôr em causa a subsistência da relação de trabalho. Se é certo que já anteriormente o trabalhador se tinha visto obrigado a suspender o contrato de trabalho devido aos atrasos no pagamento das retribuições, não o é menos que tal situação se ficou a dever a uma precária situação económica e financeira da empregadora. Numa época de crise, já sentida em 2010, em que, cada vez mais, importa salvaguardar a manutenção das relações de trabalho existentes – seja por parte dos trabalhadores, empregadores, ou Estado “lato sensu” – não se apresenta suficientemente relevante para efeitos de resolução do contrato de trabalho a circunstância de a empregadora ter um atraso de 43 dias no pagamento da uma retribuição mensal de € 1.246,99 ao trabalhador. Aliás, o próprio aviso prévio de 60 dias concedido pelo trabalhador para a cessação do contrato, mais parece indiciar que o que este pretendia era a denúncia do mesmo contrato de trabalho, na medida em que não considerava que estivesse em causa a impossibilidade imediata de subsistência da relação de trabalho [cfr. artigo 340.º, alínea h) e artigo 400.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho]: de outro modo, isto é, se considerasse a existência dessa imediata impossibilidade, tinha feito cessar, também de imediato, o contrato de trabalho (cfr. artigo 394.º, n.º 1, do referido compêndio legal). Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, pelo que se impõe revogar a sentença recorrida na parte em que considerou a existência de justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador e, em consequência, condenou a empregadora/apelante a pagar àquele, a título de indemnização, a quantia de € 24.502,50 (artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho). * 3. Do alegado abuso do direito do Autor/apeladoTendo-se concluído que inexistiu justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador, a referida questão fica prejudicada (cfr. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Com efeito, tendo-se entendido que não assistia jus ao trabalhador a resolver o contrato com invocação de justa causa, como decorrência lógica e necessária não poderá falar-se em que ele, trabalhador, abusou do direito (inexistente). * Vencido no recurso, deverá o apelado suportar o pagamento das custas respectivas, tendo em conta o valor de € 24.502,50 (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).* V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto por S…, Lda, e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que considerou existir justa causa de resolução do contrato e condenou aquela a pagar ao trabalhador, a título de indemnização de antiguidade, a quantia de € 24.502,50, absolvendo-se a mesma de tal pedido. Por consequência, a condenação global da recorrente fica restringida a € 5.531,59 (€ 30.034,09 - € 24.502,50). Custas pelo apelado, tendo em conta o valor de € 24.502,50. Évora, 31 de Janeiro de 2012 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |