Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4/13.3GTBJA.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
PRESENÇA DO TÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 11/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Mesmo que a suspensão tenha sido sujeita a condição, a presença do técnico de reinserção social prescrita pelo n.º 2 do art. 495.º do CPP não é obrigatória, por irrelevante para as finalidades da diligência, quando esteja em discussão a revogação da suspensão com fundamento na prática de novo crime, admitindo-se que esteja na discricionariedade do Tribunal determinar a comparência do mesmo quando o entenda por útil, mas nada mais que isto.

II - Consequentemente, o facto de a diligência de audição do arguido ter tido lugar sem a presença do técnico de reinserção social que acompanhava a execução do seu plano individual não é geradora de irregularidade processual, que possa afectar o despacho sob recurso.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No processo comum nº 4/13.3GTBJA, que corre termos no Tribunal da Comarca de Beja, Instância Local de Odemira, Secção de Competência Genérica, em que é arguido R, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 19/5/15, um despacho do seguinte teor:

«a) Da constituição de mandatário a fls. 269:
Atenta a constituição de mandatário pelo arguido, julgo cessadas as funções da Il. Defensora oficiosa nomeada.
Notifique. Dn

b) Do requerido pelo arguido a fls. 266-269:
Indefiro ao requerido, quer por extemporâneo (o arguido foi pessoalmente notificado a 01.04.2015 e o requerimento apresentado foi-o apenas a 07.05.2015) quer por o arguido ter já sido ouvido a fls. 235-236 (em 10.12.2013).
Notifique.

c) Da revogação ou não da pena de prisão suspensa:

O arguido, R, foi condenado, nos presentes autos, por sentença proferida a 15.01.2013 e transitada em julgado a 04.02.2013, além do mais, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano com a condição de o arguido se sujeitar a plano gizado pela DGRS homologado pelo tribunal e fazendo prova do seu cumprimento de três em três meses, pela prática em 01.01.2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (fls. 137-152).

II.
Entretanto resultaram nos autos que o condenado cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez no período de suspensão da execução da pena (cfr. fls. 166-193), nomeadamente:

a) resulta de fls. 166ss que, por sentença proferida a 19.02.2013 e transitada em 11/03/2013, proferida no Processo Sumário n.º --/13.0GBODM deste Tribunal de Odemira, R. foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na pena de 9 meses de prisão, cujo cumprimento foi determinado em prisão em dias livres, correspondente a 54 períodos de fins-de-semana cada um com a duração mínima de 36 horas, com início no 5º fim-de-semana após o trânsito da sentença, cometido em 10.02.2013, ou seja, no período da suspensão da execução da pena e apenas 6 dias após o trânsito em julgado da condenação sofrida nestes autos.

b) resulta de fls. 178 ss, debruçando-se sobre eventual substituição ou suspensão da pena de prisão aplicada que o Tribunal concluiu o seguinte: “o arguido não apreendeu os valores do direito e não arrepiou caminho”; “apenas a pena de prisão servirá as elevadas finalidades de prevenção especial que o arguido reclama, única capaz de obviar a que o mesmo volte a delinquir”;continua a desafiar a lei e a autoridade”; “nunca interiorizou as reacções penais”; “a sua personalidade é desviante e propensa para o crime”; “não obstante os avisos solenes que ao arguido foram feitos, continua ele a revelar uma manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, continua a revelar uma personalidade que não consente que o Tribunal possa formular a seu respeito um qualquer juízo de prognose favorável à sua reinserção em liberdade”; e, por tudo isso, conclui que “nem as exigências de prevenção geral nem as exigências de prevenção especial saem compatíveis com a suspensão da execução da pena de prisão”.

III.
Na sequência dos factos supra foi designada data para audição do condenado.

Procedeu-se à audição do condenado em 10.12.2013 (cfr. fls. 235-236) e após solicitou-se CRC actualizado.

O MP pronunciou-se a fls. 251-252, concluindo pela revogação da suspensão e consequente cumprimento da pena de prisão fixada.

Foi junto relatório final de acompanhamento da execução da pena suspensa (fls. 258-259).

O arguido foi notificado da promoção do MP e do relatório final para querendo se pronunciar (fls. 254, 255, 262 e 263), e nada disse, veio apenas apresentar requerimento de fls. 266 ss, o qual foi indeferido por intempestivo.

Foi junto CRC actualizado a fls. 270-282.

IV. Cumpre decidir:

Na sequência da audição do arguido e do teor do CRC junto e respectiva certidão da sentença condenatória proferida no período da suspensão e junta aos autos a fls. 166 ss, resultam os seguintes elementos a considerar, com relevo para a decisão a proferir:

1.)o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos decorreu entre 04.02.2013 e 04.02.2014;

2.) da certidão extraída do Processo Sumário n.º --/13.0GBODM deste Tribunal de Odemira, junta a fls. 166-193, verifica-se que os factos aí foram praticados em 10.02.2013, ou seja no período da suspensão da execução da pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano aplicada, período esse que se havia iniciado a 04.02.2013.;

3.) o arguido cometeu em 10.02.2013, ou seja, no período da suspensão da execução da pena e apenas 6 dias após o trânsito em julgado da condenação sofrida nestes autos, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual veio a ser condenado na pena na pena de 9 meses de prisão, cujo cumprimento foi determinado em prisão em dias livres, correspondente a 54 períodos de fins-de-semana cada um com a duração mínima de 36 horas, com início no 5º fim-de-semana após o trânsito da sentença, por sentença transitada em 11.03.2013, proferida no referido prc. --/13.0GBODM;

4.) o arguido ouvido a 10.12.2013 referiu em síntese que o sucedido se prendeu com a sua ida a festas, nos presentes autos pela passagem de ano (01.01.2013) e no proc. --/13.0GBODM pelo Carnaval (10.02.2013), em que após consumir bebidas alcoólicas em tais festas, se dirigia no seu carro para casa, sendo esta a sua explicação para os seus comportamentos.

5.)Em 31.03.2014, e quanto à condenação sofrida nestes autos é remetido relatório final (fls. 259-259), em síntese dando conta de o arguido ter cumprido as injunções constantes do plano;

6.) Importa salientar que no Proc. --/13.0GBODM, debruçando-se sobre eventual substituição ou suspensão da pena de prisão aplicada, o Tribunal concluiu o seguinte: “o arguido não apreendeu os valores do direito e não arrepiou caminho”; “apenas a pena de prisão servirá as elevadas finalidades de prevenção especial que o arguido reclama, única capaz de obviar a que o mesmo volte a delinquir”; “continua a desafiar a lei e a autoridade”; “nunca interiorizou as reacções penais”; “a sua personalidade é desviante e propensa para o crime”; “não obstante os avisos solenes que ao arguido foram feitos, continua ele a revelar uma manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, continua a revelar uma personalidade que não consente que o Tribunal possa formular a seu respeito um qualquer juízo de prognose favorável à sua reinserção em liberdade”; e, por tudo isso, conclui que “nem as exigências de prevenção geral nem as exigências de prevenção especial saem compatíveis com a suspensão da execução da pena de prisão”.

Nos termos do disposto no artº 56º, nº 1, alínea a), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, agora designado plano de reinserção social em face da alteração do CP, pela Lei 59/2007, de 4.09. ou, nos termos da alínea b) do citado normativo, cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

No caso em apreço, importa pois aferir se se mantém um juízo de prognose sobre se as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas por meio dessa mesma suspensão.

Compulsados os autos, verificamos que as razões que levaram o Tribunal a suspender a execução da pena de prisão aplicada se mostram irremediavelmente inquinadas pelo comportamento posterior do condenado em pleno período de suspensão da pena aplicada, pelo comportamento que adoptou nomeadamente incorrendo na prática de novo ilícito, da mesma natureza e em pleno período de suspensão da pena de prisão suspensa aplicada nos presentes autos, aliás apenas 6 dias após o trânsito em julgado, e pelos quais foi já condenado por sentença transitada em julgado (Pc. n.º --/13.0GBODM).

Na verdade, temos que o facto de o condenado, em pleno período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, ter cometido novo ilícito e da mesma natureza e apenas 6 dias após o trânsito em julgado, impõe que se conclua que o mesmo não interiorizou minimamente a condenação destes autos, até pelo próprio tipo de ilícito praticado no período da suspensão e o modo como o mesmo encara as condenações sofridas em ambos os processos, apresentando postura desculpabilizante escudando-se no facto de se terem tratado de “festas” de passagem de ano e de Carnaval. Assim, também aqui temos que, atentas as condenações concretas por factos praticados no período da suspensão, não é possível concluir por um juízo de prognose favorável de que a suspensão da execução da pena conduziu às finalidades que com a mesma se preconizaram, antes tendo o arguido com o seu comportamento inviabilizado tal juízo de prognose favorável, aliás a suspensão foi inclusive afastada na condenação sofrida no Proc. --/13.0GBODM precisamente pela falta de tal juízo de prognose favorável.

Tudo visto e ponderado, face à actuação reiterada do condenado em desrespeitar o comando penal imposto, o curto lapso de tempo decorrido entre a condenação sofrida nos presentes autos e a prática dos factos relativos à condenação sofrida Proc. n.º --/13.0GBODM, entende-se que as finalidades que tal suspensão visou relativamente ao ilícito pelo qual foi condenado nestes autos não se mostram alcançadas com a decretada suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

É que na verdade face à mesma natureza do ilícito pelo qual posteriormente foi condenado, ao persistir na sua actuação contrária ao legalmente imposto praticando novos ilícitos em pleno período da suspensão, o condenado revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. O condenado, indubitavelmente, rejeitou a oportunidade de reabilitação que lhe foi conferida. Consequentemente, deve ser revogada a suspensão da execução da sua pena e tem o condenado que cumprir os 10 (dez) meses de prisão, nos termos do disposto no artº 56º, nº 2 do Código Penal, descontado um dia de detenção sofrido à ordem dos presentes autos.

Pelo exposto, o Tribunal decide revogar a suspensão da execução da pena única de dez meses de prisão aplicada nestes autos ao condenado R, nos termos do disposto no artº 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal».

Do despacho proferido o arguido R interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

A) O Tribunal recorrido decidiu revogar a suspensão da execução da pena única de dez meses de prisão aplicada nestes autos ao condenado R, nos termos do disposto no artº 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal.

B) Da certidão extraída do Processo Sumário n.º --/13.0GBODM deste Tribunal de Odemira, junta a fls. 166-193, verifica-se que os factos aí foram praticados em 10.02.2013, ou seja no período da suspensão da execução da pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano aplicada, período esse que se havia iniciado a 04.02.2013.;

C) O arguido cometeu em 10.02.2013, ou seja, no período da suspensão da execução da pena e apenas 6 dias após o trânsito em julgado da condenação sofrida nestes autos, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual veio a ser condenado na pena na pena de 9 meses de prisão, cujo cumprimento foi determinado em prisão em dias livres, correspondente a 54 períodos de fins-de semana cada um com a duração mínima de 36 horas, com início no 5º fim-de semana após o trânsito da sentença, por sentença transitada em 11.03.2013, proferida no referido prc. --/13.0GBODM

D) O arguido foi ouvido a 10.12.2013 referiu em síntese que o sucedido se prendeu com a sua ida a festas, nos presentes autos pela passagem de ano (01.01.2013) e no proc. --/13.0GBODM pelo Carnaval (10.02.2013), em que após consumir bebidas alcoólicas em tais festas, se dirigia no seu carro para casa, sendo esta a sua explicação para os seus comportamentos.

E) Em 31.03.2014, e quanto à condenação sofrida nestes autos é remetido relatório final (fls. 259-259), em síntese dando conta de o arguido ter cumprido as injunções constantes do plano;
F) Em 19/05/2015, passado mais de um ano, é decidida a revogação a suspensão da única de dez meses de prisão aplicada nestes autos ao condenado R, nos termos do disposto no artº 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal.

G) Sendo certo que o arguido face à notificação da Promoção do MP e do relatório final, respondeu com requerimento que foi indeferido por intempestivo e requereu a sua audição, sendo esta audição indeferida por o arguido ter sido ouvido em 10/12/2013. De 10/12/2013 (data da última audição do arguido) e 19/05/2015 (o momento da determinação da revogação da pena suspensa) decorreram 18 meses.

H) O que aconteceu durante estes 18 meses ao arguido, não interessou ao Tribunal recorrido, ou seja não teve a necessidade de recolher informação sobre as condições sócio/familiares, comportamento e inserção social, laboral e familiar do recorrente nestes 18 meses.

I) Poderiam ter verificado e se ter provado, caso tivesse agora sido ouvido:
- Que o arguido já está a trabalhar regularmente
- Começou a viver maritalmente com uma companheira
- Que é o principal apoio da sua mãe, que é viúva.
- Que deixou de sair à noite e deixou de frequentar cafés e outros estabelecimentos de diversão noturna.

J) O Tribunal recorrido, decidiu-se pela revogação da suspensão da pena única de dez meses de prisão, com base em declarações do arguido prestadas 18 meses antes, onde referiu em síntese que o sucedido se prendeu com a sua ida a festas, nos presentes autos pela passagem de ano (01.01.2013) e no proc. --/13.0GBODM pelo Carnaval (10.02.2013), em que após consumir bebidas alcoólicas em tais festas, se dirigia no seu carro para casa, sendo esta a sua explicação para os seus comportamentos, e pela sentença do processo --/13.0GBODM e pelo CRC actualizado.

L) Mais, o próprio processo --/13.0GBODM, tendo conhecimento deste processo aquando da realização da audiência de julgamento, optou por uma pena de 9 meses de prisão, cujo cumprimento em prisão de dias livres.

M) Ora, se no processo --/13.0GBODM aferisse um juízo de prognose quanto a um futuro comportamento desfavorável, decerto aplicaria uma pena de prisão efectiva com cumprimento contínuo. Se não o fez foi apenas porque foi dada uma oportunidade ao arguido, fazendo uma prognose favorável quanto a futuros comportamentos do arguido.

N) Para aferir sobre o juízo de prognose quanto ao futuro comportamento favorável do arguido, para efeitos de revogação ou não da suspensão de pena de prisão, será necessária e obrigatória recolha de prova nesse sentido, considerada necessária nos termos do nº 2 do art. 495º do C.P.P.

O) O Tribunal recorrido não cuidou tomar declarações ao arguido como devia, nos termos do art. 495º nº 2 do C.P.P., na presença do técnico de reinserção social que o apoiou, sem qualquer consideração pelo comportamento posterior do arguido ao cometimento do novo crime, não efectuando assim qualquer juízo de prognose sobre o futuro comportamento do recorrente, existindo clara insuficiência de fundamentação individualizada do despacho de que se recorre.

P) O despacho que revoga a suspensão de uma pena de prisão com preterição da prova exigido no art. 495.° nº 2 do C.P.P., constitui uma irregularidade processual -inobservância da lei processual não integrada no elenco das nulidades [artigos 118.°, nº 1, 119.°, 120.°, do Código de Processo Penal] - que afecta o valor do acto praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso [artigo 123.°, nº 2, do Código de Processo Penal].

Q) Consequentemente, deve ser declarado irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, determinando-se, que o tribunal recorrido proceda a nova recolha de prova tendente a averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

R) Antes e não 18 meses antes de ser proferida decisão sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena, previamente deveria ter sido ser colhida junto do Instituto de Reinserção Social ou de outra entidade oficial vocacionada para o efeito, informação sobre as condições sócio/familiares, comportamento e inserção social, laboral e familiar do recorrente.

S) A condenação sofrida pelo recorrente (ainda que posterior à pena aplicada no processo de que se recorre) não é por por si só suficiente para se ter por seguro a frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena, tanto mais que também naquela nova condenação se fez um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido.

T) A suspensão da pena de prisão insere-se numa filosofia jurídico-penal assente num princípio de subsidiariedade da pena privativa de liberdade e que pressupõe que, no momento da decisão, um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, pelo que o juiz deverá verificar se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena.

U) Tendo o condenado por crime de condução em estado de embriaguez, ainda que em momento posterior, ter sido condenado por novo crime em nova pena a cumprir por dias livres, tendo o arguido cumprido com sucesso as injunções do presente processo constantes do plano gizado pela DGRS, o juízo de prognose quanto ao futuro comportamento favorável do arguido, para efeitos de revogação ou não da suspensão de pena de prisão só poderá ser, em caso de dúvida, de que o arguido não voltará a cometer crimes de idêntica natureza no futuro.

V) O despacho recorrido viola os artigos 55.° do C.P. e 495.° nº 2 do C.P.P. violando igualmente os mais elementares direitos e garantias constitucionais, desde logo o art. 1.°, 9.°, 27.° e 29.° e 30.° da Constituição, na vertente da preterição de formalidades probatórias essenciais na defesa, para além da violação do principio da legalidade previsto no art. 1 e art. 40.° do Código Penal.

X) Quanto à revogação da suspensão da pena de prisão considera ainda o arguido que no nosso ordenamento jurídico-penal toda a pena tem como finalidade manter o delinquente afastado da criminalidade (prevenção especial), mas só excecionalmente a pena visa a inocuização do arguido incorrigível (prevenção especial negativa).

Z) A regra é que a pena vise finalidades de prevenção geral positiva, ou seja, a reintegração do agente na sociedade valendo entre nós desde o início da vigência do Código penal de 1982 o princípio de que a prisão é a última ratio da política criminal, que tem sido sucessivamente reafirmado pelo legislador desde então.

AA) O arguido, está integrado profissionalmente, trabalhando na área de reparação automóvel mecânica e de bate chapas e nos últimos tempos na extração de cortiça, e está inserido familiarmente bem como socialmente, vivendo maritalmente com uma companheira.

AB) Perante as supra referidas condições pessoais, a prisão em regime contínuo, quer-nos parecer, em vez de socializar terá o efeito inverso de dessocializar com consequências perversas e insuportáveis para o agregado familiar, sem que se vislumbre que a sua reclusão (contínua) surta melhor eficácia para os fins que a pena deva acautelar, designadamente, o restabelecer da confiança da comunidade na validade da norma violada.

AC) Por isso, e vista a natureza da criminalidade em presença, catalogável na categoria de delinquência menor, crê o arguido que a sua inserção em regime prisional, apresenta reais e desproporcionais desvantagens, desde logo o impedimento do exercício de actividade profissional.

AD) Nesta perspectiva, crê o arguido que as finalidades da punição podem ser alcançadas, de forma ainda eficaz, sem que ao arguido seja imposta, no imediato, uma pena contínua de prisão de forma que se limitem o mais possível os efeitos criminogénios da continuada privação de liberdade, evitando ou atenuando as suas consequências perniciosas.

Termos em que deve o douto despacho de que se recorre ser revogado e em consequência, ser igualmente revogada a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente.

No caso de assim não se entender, deverá ser declarado irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, determinando-se, que o tribunal recorrido proceda a nova recolha de prova tendente a averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:

A. É falso que o tribunal tenha decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão sem antes ter ouvido o arguido uma vez que o arguido foi ouvido (embora lá atrás no tempo) além de que foi ainda notificado pessoalmente da promoção do Ministério Público para se pronunciar acerca da eventual revogação e nada veio dizer, pelo que não foi ao tribunal que não interessou, foi antes o arguido que se desinteressou do desfecho do “seu” próprio processo.

B. Nada obriga a que a audição do arguido seja presencial, podendo sê-lo por escrito e, como é evidente, o tribunal não pode ficar “refém” deste tipo de situação em que o arguido/ condenado, como vulgarmente se diz, “não dá cavaco”, pois, como aliás foi já decidido no Acórdão do TRL de 24-06-2014, CJ, 2014, T3, pág.163, relatado por Filipa Macedo, “A impossibilidade de se proceder á sua audição não obsta, por si só, á revogação da pena suspensa. A eficácia e a credibilidade do sistema de justiça motivam um tal entendimento” e há-de equiparar-se a essa “impossibilidade” os casos (como o dos autos) em que, muito embora tenham sido feitas as diligências adequadas e relevantes no sentido de se ouvir o arguido (atendendo a que foi notificado pessoalmente para esse efeito) o mesmo nada vem dizer.

C. É igualmente falso que no processo “paralelo” 45/13.0gbodm se tenha feito um juízo de prognose favorável, pois como resulta expressamente do ponto II. b) e do ponto IV. 6) do despacho recorrido_ «Importa salientar que no Proc. --/13.0GBODM, debruçando-se sobre eventual substituição ou suspensão da pena de prisão aplicada, o Tribunal concluiu o seguinte: “o arguido (…) continua a revelar uma personalidade que não consente que o Tribunal possa formular a seu respeito um qualquer juízo de prognose favorável à sua reinserção em liberdade”».

D. O Tribunal não fez naquele processo 45/13.0gbodm nenhum juízo de prognose favorável, e, como, aliás, fez questão de frisar no despacho recorrido “a suspensão foi inclusive afastada na condenação sofrida no Proc. --/13.0GBODM precisamente pela falta de tal juízo de prognose favorável”.

E. Tendencialmente, será a condenação em pena efectiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas. E, como já se disse, a prisão por dias livres é um tipo de prisão efectiva. Neste sentido, e como já foi decidido no Acórdão do TRE de 6-01-2015 em princípio, será só a condenação posterior em pena de prisão efectiva que indiciará que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas. E ainda no mesmo sentido o Acórdão do TRC de 30-10-2013 em que se decidiu que a aplicação de uma pena de prisão efectiva pela prática de crime (doloso) cometido no decurso do período de suspensão da execução de pena e da mesma natureza - tendo, necessariamente, subjacente o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - não pode senão conduzir á revogação da suspensão decretada.

F. Acontece ainda que, no despacho recorrido, não se se decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão “só” porque o arguido cometeu novo crime pelo qual foi condenado, pois, como se pode ler no despacho recorrido, e depois de se aludir no ponto IV. 2) e 3) ao facto de o arguido ter cometido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão novo crime pelo qual veio a ser condenado, o Tribunal introduz e debruça-se sobre a questão_ “importa pois aferir se se mantém um juízo de prognose sobre se as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas por meio dessa mesma suspensão”.

G. O Tribunal conclui então que “as razões que levaram o Tribunal a suspender a execução da pena de prisão se mostram irremediavelmente inquinadas pelo comportamento posterior do condenado em pleno período de suspensão da pena aplicada.” e, continuando, concretiza que “na verdade, temos que o facto de o condenado, em pleno período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, ter cometido novo ilícito e da mesma natureza e apenas 6 dias após o trânsito em julgado, impõe que se conclua que o mesmo não interiorizou minimamente a condenação destes autos, até pelo próprio tipo de ilícito praticado no período da suspensão e o modo como o mesmo encara as condenações sofridas em ambos os processos, apresentando postura desculpabilizante escudando-se no facto de se terem tratado de “festas” de passagem de ano e de carnaval. Assim, também aqui temos que não é possível concluir por um juízo de prognose favorável de que a suspensão da execução da pena conduziu às finalidades que com a mesma se preconizaram, antes tendo o arguido com o seu comportamento inviabilizado tal juízo de prognose favorável”.

H. Por isso, termina decidindo que “tudo visto e ponderado, entende-se que as finalidades que tal suspensão visou, não se mostram alcançadas com a decretada suspensão da execução da pena de prisão. É que o condenado revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Consequentemente, deve ser revogada a suspensão da execução da sua pena.”.

I. E, de facto, como já se decidiu num caso em tudo semelhante no Acórdão do TRC de 8-07-2015 o curto período que mediou entre a data da suspensão da execução da prisão e a data do cometimento dos novos factos (no caso dos autos, apenas 6 dias) e a circunstância de ter praticado precisamente o mesmo crime, em conjugação com a revelada personalidade (postura desculpabilizante escudando-se no facto de se terem tratado de “festas”), tornam inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável á recorrente que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão se mostra definitivamente arredado, face á frustração da expectativa do seu afastamento da criminalidade.

J. Efectivamente, a actuação reiterada do condenado, incorrendo na prática de novo ilícito, da mesma natureza e em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão, aliás, apenas 6 dias após o trânsito em julgado da condenação sofrida nestes autos, só pode ser entendida como uma vontade de menosprezar a pena que lhe fora aplicada, o que afasta a esperança do tribunal num qualquer juízo de prognose favorável e daí que se imponha claramente a revogação da suspensão.

Termos em que deverá considerar-se que o Despacho recorrido não se acha inquinado por qualquer nulidade ou irregularidade processual e, não sendo possível formular um juízo de prognose favorável ao condenado, não se impõe alterar a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que deverá o mesmo ser integralmente confirmado, com a improcedência do recurso.

Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua rejeição por manifesta improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de revogação que recaiu sobre a suspensão da execução da pena de 10 meses de prisão, em que foi condenado o arguido, em sede de sentença, ou, se assim não se entender, seja declarado irregular o despacho recorrido e se determine nova recolha de prova pelo Tribunal «a quo», tendente a averiguar se as finalidades prosseguidas pela pena substitutiva não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

O recorrente peticiona a declaração da irregularidade do despacho recorrido a título subsidiário relativamente à sua revogação pura e simples, o que não tem sentido lógico, na medida em que aquela declaração, nos termos em que o recorrente a configura acarreta a invalidação e a repetição do processado, culminando na prolação de uma nova decisão sobre a matéria tratada no despacho sob recurso.

Assim, a arguição da irregularidade do despacho recorrido deve ser conhecida com prioridade lógica sobre a sua impugnação «substantiva».

Se bem compreendemos, a invocada irregularidade assenta, por um lado, no facto de o arguido ter sido ouvido, sobre a matéria da revogação da suspensão, sem a presença do técnico que acompanhou a execução do seu plano de reinserção, contra o que dispõe o nº 2 do art. 495º do CPP, e, por outro lado, não ter havido lugar à produção de prova prevista na mesma disposição legal.

Para melhor compreensão, reproduzimos aqui o teor integral do art. 495º do CPP:

1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.

Importa recapitular alguns aspectos do processado, com eventual interesse para questão em apreço:

1 – Em 1/4/13, deu entrada nos autos certidão da sentença condenatória transitada em julgado, proferida no processo nº --/13.0GCODM, contra o arguido R. (fls. 166 a 193);

2 – Na sequência de promoção do MP nesse sentido, foi proferido, em 16/11/13, despacho judicial designando o dia 10/12/13, pelas 11h30m, para audição do arguido (fls. 226 e 227);

3 – Em 10/12/13, procedeu-se à audição pessoal do arguido, pelo Exº Juiz do processo, na presença do MP e do seu ilustre defensor, sem a comparência de qualquer técnico de reinserção social (fls. 235 e 236);

4 – Em 8/1/14, foi lavrada pelo MP promoção no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, em que o arguido foi condenado nos presentes autos (fls. 251 e 252);

5 – Em 15/1/14, foi proferido despacho judicial que determinou se notificasse o condenado para, querendo, se pronunciar (fls. 254);

6 – Em cumprimento do despacho referido no número anterior, foi remetida ao ilustre defensor do arguido, em 16/1/14, notificação por via postal registada e foi notificado o arguido por contacto pessoal, em 1/4/15 (fls. 255 e 263);

7 – Em 8/5/15, o arguido fez juntar aos autos um requerimento, acompanhado de procuração favor do ilustre advogado subscritor, em que alega que «está integrado profissionalmente, trabalhando na área de reparação automóvel mecânica e de bate chapas, e está inserido familiarmente bem como socialmente», para além de tecer considerações várias sobre as vantagens, do ponto de vista da reinserção social dos arguidos, das reacções penais não privativas de liberdade sobre aquelas que implicam essa privação, concluindo no sentido de lhe serem tomadas declarações e serem inquiridas duas testemunhas, cuja identificação indicou (fls. 266 a 269).

Os pressupostos da suspensão da execução de penas de prisão encontram-se assim definidos, pelo nº 1 do art. 50º do CP:

O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O nº 1 do art. 40º do CP define como finalidades da punição a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração social do agente.

Sobre a revogação da suspensão, dispõe o art. 56º do CP:

1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Quanto à circunstância de o arguido ter sido ouvido pessoalmente sobre a eventual revogação da suspensão, na ausência de técnico de reinserção social, diremos que o nº 2 do art. 495.º do CPP se aplica directamente aos casos em que a suspensão da execução da pena de prisão tenha sido condicionada ao cumprimento pelo condenado de deveres ou regras de conduta ou pela sua sujeição a regime de prova e esteja em causa a possibilidade da revogação com fundamento na inobservância pelo arguido daquilo a que ficou vinculado, ainda que possa considerar-se extensivo «mutatis mutandis» aos casos de revogação por prática de crime durante o prazo da suspensão.

É certo que, de acordo com o que foi decidido na sentença proferida nos presentes autos, a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado foi acompanhada de regime de prova.

Contudo, em nenhum momento chegou ao processo noticia de que arguido tivesse de alguma forma deixado de cumprir os deveres, para ele decorrentes do plano de reinserção social, tendo sido elaborado pela DGRS relatório final, em que se deu conta de que o arguido atingiu os objectivos desse plano.

Neste contexto, a diligência de audição pessoal do arguido teve como exclusiva finalidade conferir-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre a eventualidade de revogação da execução da pena de prisão com fundamento na condenação por ele sofrida no processo nº --/13.0GCODM.

Nestas condições, somos de entender que, mesmo que a suspensão tenha sido sujeita a condição, a presença do técnico de reinserção social prescrita pelo nº 2 do art. 495º do CPP não é obrigatória, por irrelevante para as finalidades da diligência, quando esteja em discussão a revogação da suspensão com fundamento na prática de novo crime, admitindo-se que esteja na discricionariedade do Tribunal determinar a comparência do mesmo quando o entenda por útil, mas nada mais que isto.

Consequentemente, teremos de concluir que o facto de a diligência de audição do arguido ter tido lugar sem a presença do técnico de reinserção social que acompanhava a execução do seu plano individual não é geradora de irregularidade processual, que possa afectar o despacho sob recurso.

Quanto à falta de produção de prova, o recorrente censura ao Tribunal «a quo», se não estamos em erro, não lhe ter tomado declarações, nem ter inquirido as testemunhas por ele oferecidas no requerimento entrado em 8/5/15

Tal requerimento foi rejeitado, pelo Exº Juiz «a quo», por extemporâneo, em despacho prévio ao ora sob recurso, no que teve razão, tendo em atenção o prazo processual geral de 10 dias, previsto no art. 105º nº 1 do CPP, a data em que o arguido foi pessoalmente notificado (1/4/15) para se opor à promoção do MP no sentido da revogação da suspensão e aquela em que petitório entrou em juízo, não obstante o período de férias judiciais de Páscoa ter decorrido entre 29/3/15 e 6/4/15.

De todo o modo, não nos repugna aceitar, em homenagem ao princípio da busca da verdade material, que deve prevalecer em processo penal, desde que salvaguardadas as garantias de defesa, que, se o arguido, no requerimento tardiamente apresentado, tivesse vindo alegar factos manifestamente relevantes para decidir da revogação da suspensão da execução da pena, com fundamento em condenação pela prática de novo crime, o Tribunal, fazendo uso dos poderes que lhe são conferidos, nomeadamente, pelo nº 1 do art. 340º do CPP, tivesse determinado a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente ou de outros que entendesse de interesse para o apuramento desses factos.

Ora, no requerimento a que nos reportamos, o arguido, para além de generalidades, apenas alegou de concreto que se encontrava a trabalhar na área da reparação automóvel mecânica e de bate-chapas, o que, em si mesmo, é inócuo para a questão que nos cumpre dirimir.

A este respeito, o recorrente insurge-se contra o facto de terem decorrido cerca de 18 meses entre a data em que o arguido foi pessoalmente ouvido pelo Tribunal, nos termos do nº 2 do art. 495º do CPP, e a data da prolação do despacho sob recurso.

A audição do arguido prescrita pelo nº 2 do art. 495º do CPP tem por finalidade específica, por um lado, habilitar o Tribunal com meios para apurar as razões e os condicionalismos de uma conduta do arguido susceptível de desencadear o efeito revogatório previsto no nº 1 do art. 56º do CP, e, por outro, proporcionar ao condenado o ensejo sobre a mesma se pronunciar, perante o órgão judicial.

A tal diligência, são estranhas outras finalidades, como, por exemplo, a recolha de informação actualizada sobre as condições pessoais do arguido, conforme este parece por vezes pressupor, na motivação do recurso.

Nesta perspectiva, o tempo decorrido desde o acto de audição pessoal do arguido de modo nenhum implica a inutilização do resultado da diligência.

A norma do art. 56º nº 1 al. b) do CP não impõe a revogação «automática» da suspensão da execução da pena de prisão, em caso de cometimento de novo crime durante o período da vigência desta pena substitutiva, mas antes faz depender a revogação da emissão pelo Tribunal de um juízo de valor no sentido de condenação pelo novo crime revelar que as finalidades que se pretendia alcançar por meio da suspensão não foram realizadas.

Daí não se segue, porém, que a prolação da decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena de prisão tenha de ser antecedida de uma espécie de «segundo julgamento» da causa, incluindo, designadamente, o apuramento de dados actualizados sobre as condições pessoais do arguido.

Nesta ordem de ideias, teremos de concluir que, tanto quanto é possível descortinar, não foi omitida a produção de qualquer meio de prova necessário à averiguação de algum facto relevante para formação da decisão recorrida.

Como tal, o despacho sob recurso não se mostra ferido de irregularidade, nos termos invocados pelo recorrente.

Relativamente à impugnação, digamos, substantiva do despacho recorrido, temos que o arguido pretende valer-se da circunstância de o Tribunal, que proferiu a sentença condenatória do processo nº --/13.0GCODM, ao condená-lo numa pena de prisão a cumprir por dias livres, emitiu, também ele um juízo de prognose favorável ao arguido, que não contradiz o juízo de prognose que esteve subjacente à suspensão da execução da pena imposta nos presentes autos.

Também nesta parte se nos afigura manifesta a falta de razão do recorrente.

O conceito e o regime de aplicação da prisão por dias livres vêm definidos no art. 45º do CP:

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.

3 - Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua.
(…)

É certo que tanto a suspensão da execução da pena privativa de liberdade como a prisão por dias livres pressupõem a emissão pelo Tribunal de um juízo de prognose favorável, mas os pressupostos em que assenta tal juízo são completamente distintos, de um caso para outro.

Para que possa haver suspensão, nos termos do nº 1 do art. 50º do CP, o Tribunal de se convencer que a ameaça da prisão e a censura do facto serão adequadas e suficientes para a realização das finalidades da punição, tal como as define o nº 1 do art. 40º do CP.

Diferentemente, na figura penal prevista no art. 45º do CP, não nos encontramos perante a mera ameaça da prisão, mas sim uma privação efectiva de liberdade, ainda que mais benigna para o condenado do que a reclusão contínua em estabelecimento prisional.

Por natureza, a privação de liberdade, mesmo que restrita a períodos de fim-de-semana, exerce, sobre o condenado e os membros da sociedade em geral, um efeito intimidatório superior ao exercido pela simples ameaça dessa privação.

Consequentemente, o juízo de prognose formulado pelo Tribunal no processo nº --/13.0GCODM, quando aplicou ao arguido uma pena de prisão por dias livres, em nada pode condicionar o ajuizamento efectuado no despacho sob recurso e que a nós incumbe confirmar ou infirmar.

Conforme já tivemos ocasião de aflorar, a actual redacção do art. 56º nº 1 al. b) do CP exclui qualquer tipo de relação automática entre a condenação do arguido pela prática de crime, ocorrida durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão, e a revogação dessa pena substitutiva.

A experiência comum mostra que o efeito intimidatório de uma cominação tende a desvanecer-se, pelo menos em parte, com o decurso do tempo, a partir do momento em que o visado dela tome conhecimento.

Assim, ao ter praticado um crime de natureza igual à daquele por que foi condenado no presente processo (condução de veículo em estado de embriaguez), apenas 6 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nestes autos e 40 dias depois da prática do crime pelo qual neles respondeu, o arguido dificilmente poderia ter dado uma prova mais evidente de que a ameaça de prisão cominada na primeira condenação não provocou nele o mínimo efeito dissuasor do cometimento de crimes, tendo-se, por isso, revelado insuficiente para a satisfação das exigências de prevenção especial que o caso suscita.

Dado que foi na pressuposição de que tais imperativos de prevenção poderiam ter sido acatados que o Tribunal de julgamento determinou a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado, necessário será revogar esta pena substitutiva, em obediência ao disposto no art. 56º nº 1 al. b) do CP.

Por conseguinte, não poderia o Exº Juiz do processo ter decidido de outra forma no despacho agora sob recurso.

O recorrente censura ao acórdão recorrido o ter violado, para além normas jurídicas com relevância para a questão em discussão, o art. 55º do CP, os arts. 1º, 9º, 27º, 29º e 30º da CRP e o princípio da legalidade, consagrado pelos arts. 1º e 40º do CP.

Conforme decorre do teor do respectivo proémio, o art. 55º do CP aplica-se aos casos em que o arguido tenha deixado de cumprir algum dos deveres ou regras de conduta, a que tenha ficado vinculado, ou o plano de reinserção social, mas em não termos suficientemente graves para dar origem à revogação prevista no art. 56º nº 1 al. a) do CP, sendo, como tal, inócuo para questão em apreço.

Com excepção do art. 1º, no qual vêm enunciados os fundamentos da República Portuguesa, os artigos da Lei Fundamental, cuja vulneração o recorrente veio invocar, concretizam-se em normativos de alguma densidade, como pode verificar-se:

a) O art. 9º tem por epígrafe «Tarefas fundamentais do Estado» e engloba um proémio e 8 alíneas;

b) O art. 27º, sob a epígrafe «Direito à liberdade e à segurança», comporta 5 números, dos quais o nº 3 se desdobra em 8 alíneas;

c) O art. 29º trata da «Aplicação da lei criminal» e inclui 6 números;

d) O art. 30º, epigrafado «Limites das penas e das medidas de segurança», engloba 5 números.

Na motivação do recurso, o arguido não especifica minimamente a norma ou o princípio ínsito nos invocados artigos da CRP, que o despacho recorrido possa ter postergado, nem nós o vislumbramos

O princípio da legalidade dos crimes e das penas vem efectivamente consagrado no art. 1º do CP, para além de ter sede constitucional, e é usualmente resumido no brocardo «Nullum crimen, nulla poena sine lege», afigurando-se-nos deslocada a alegação da sua transgressão.

O conteúdo normativo do art. 40º do CP é alheio ao referido princípio jurídico, antes se ocupando, conforme tivemos já oportunidade de referir, com o estabelecimento das finalidades da aplicação de penas.

A este respeito, apenas se nos oferece dizer que o despacho não só não posterga indevidamente qualquer das finalidades da punição definidas pela lei, como é mesmo exigido, em nome da tutela de uma dessas finalidades, a saber, a prevenção especial da prática de crimes.

Como tal, terá o recurso de improceder.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 2 UC o valor da taxa de justiça.
Notifique.

Évora, 15/11/16 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Povoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro