Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
823/07-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA
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Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
A falta de publicação de anúncios publicitando uma venda em processo executivo enquadra-se entre as irregularidades secundárias, pelo que não é de conhecimento oficioso e a sua arguição está sujeita ao respectivo prazo de arguição e só pode ser invocado por quem tiver legitimidade, padecendo desta quem a originou.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 823/07 – 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I- Relatório
Na execução que o “A” move contra o executado, “B”, que corre termos no Tribunal Judicial de … foi determinada a venda mediante proposta em carta fechada do imóvel penhorado, a fracção autónoma designada pela letra" T", correspondente ao 8° andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no …, …, lote …, freguesia de …, concelho de …, descrito na … Conservatória do Registo Predial sob o n° 00688/231086, da referida freguesia, inscrito na matriz predial sob o n° 00688/231086 da referida freguesia e inscrito na matriz da freguesia sob o artigo 12040.
O agravante apresentou proposta de compra do identificado imóvel, (cfr. fls. 50 e 51 destes autos) proposta essa que veio a ser aceite por se verificarem os respectivos requisitos, nos termos do art. 827° do CC, conforme despacho proferido em 19/01/2005 (cfr, fls. 24 e 25 destes autos de recurso).
Seguidamente e através do despacho de 10/03/2005 e por o proponente ter procedido ao depósito do preço, e por estar isento do imposto relativo à transmissão de imóvel, face ao valor do mesmo, foi adjudicado o imóvel ao proponente nos termos do disposto no art. 900 do CPC.
Seguidamente e na sequência da notificação do despacho de 7 de Junho de 2005, que ordenava a notificação da exequente para se pronunciar sobre a falta de publicação anúncios ( cfr. despacho a fls. 29 destes autos), veio o exequente, “A” requerer a anulação da venda efectuada, por ter sido cometida irregularidade susceptível de influir no exame ou na boa decisão da causa, nos termos do art. 201 do CPC .
E na sequência deste requerimento do exequente foi proferido despacho a 29/06/2005 a deferir a arguida nulidade e, consequentemente a dar sem efeito a venda nos termos do art. 909 do CPC, anulando também os actos posteriores praticados.
O adquirente, agravante, não se conformou com este despacho e interpôs recurso de agravo para este Tribunal.
Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões:
1- O Agravante apresentou proposta de compra do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra" T", correspondente ao 8° andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no …, …, lote …, freguesia de …, concelho de …, descrito na … Conservatória Registo Predial sob o n° 00688/321086 da referida freguesia e inscrito na matriz da freguesia sob o art. 12040.
2- Conforme se alcança da acta de abertura de propostas e despacho exarado após o depósito do respectivo preço, o imóvel acima identificado passou a ser propriedade do agravante.
3- Porque o exequente, embora notificado para o e feito, não procedeu à publicação dos anúncios a designar a data da abertura das propostas, foi exarada informação nos autos da respectiva omissão.
4- Na sequência dessa informação foi determinada a audição do exequente para se pronunciar sobre a venda, não tendo sido determinada a audição do comprador.
5- Mostra-se assim, violado o art. 3° do CPC, na medida em que foi preterido o contraditório;
6- Na sequência da notificação para se pronunciar, veio o exequente requerer a anulação da venda por omissão da publicação dos anúncios para a apresentação e abertura de propostas de compra.
7- Tal pedido mereceu acolhimento do Mmº Juiz a quo que determinou a anulação da venda ao abrigo da alínea c) do nº 1 do art. 909 e 201 do CPC.
8- Ao conhecer de tal nulidade, a qual não é de conhecimento oficioso, foi violado o disposto nos citados art. 909 e 202 e 203 do CPC , visto que
9- A remissão feita pelo art. 909 nº 1 al. c) para o art. 202 do CPC deve ser entendida para o do art. 202 e respectivo regime;
10- Sendo que nos termos do art. 202 do CPC se diz que fora dos casos especialmente previsto na lei, e este não é o caso, só as nulidades ali previstas como de conhecimento oficioso podem como tal ser conhecidas.
11- Nos termos do art. 203 n° 2 do CPC as nulidades do art. 201, quando não forem do conhecimento oficioso, só podem ser invocadas por quem lhes não tenha dado causa.
12- A presente omissão é da responsabilidade única e exclusiva do exequente, pelo que a sua arguição por esta viola o disposto no citado art. 203 nº 2 do CPC, constituindo manifestação clamorosa de abuso de direito.
13- Não podendo o exequente arguir tal nulidade e não sendo este nenhum dos casos especiais previstos na lei como sendo de conhecimento oficioso, não podia o Mmº Juiz a quo conhecer de tal nulidade.
14- Até porque, ao ser anulada a venda sem audição do agravante, o qual sempre teria direito a ser indemnizado pelos danos causados pela omissão culposa do exequente , se mostra violado o disposto no art. 908 do CPC.
15- Mostram-se assim violados os arts. 3°, 909, nº 1 al. c) , 201 , 202 e 203 nº 2 do CPC, termos em que deve o despacho que deu sem efeito a venda ser anulado, mantendo-se válido e eficaz o despacho que determinou a venda do identificado imóvel ao agravante.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exm" Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II Fundamentação:
Conforme decorre das precedentes conclusões de recurso, a questão fulcral a decidir no presente recurso é a de saber, se a falta de publicitação da venda constitui nulidade principal, que arrasta a nulidade da venda aqui em causa, ou se antes se trata de uma nulidade que não pode ser invocada pelo exequente, por lhe ter dado causa ( art. 203 nº 2 do CPC) e consequentemente não podia ser conhecida pelo Tribunal.
Vejamos, então o circunstancialismo que ocorreu:
- Foi judicialmente ordenado que o bem fosse vendido, mediante apresentação de propostas em carta fechada, tendo sido designado a data de 19/01/2005 (existe lapso material na data indicada - atenta a data do respectivo despacho – 19/11/2004) pelas 10 horas para a abertura de propostas , tendo como valor base o indicado pelo exequente ( cfr. despacho de fls. 77 do processo principal).
- Ao exequente foi remetido o respectivo anúncio a fim proceder à sua publicação( cfr. docs. de fls. 80 e 81 dos autos principais).
- No dia designado para abertura de propostas ( 19/01/2005) foi aceite a proposta apresentada por Quirino Manuel Guerreiro Correia, conforme os termos do auto de abertura e aceitação de propostas inserido a fls. 90 e 91 dos autos principais.
- Seguidamente e através do despacho de fls. 100 desses autos, datado de 10/3/2005, e, após ordenar a notificação das partes para os efeitos do art. 844 do CPC, foi adjudicado o imóvel ao proponente, por o mesmo ter depositado o preço e a transmissão estar isenta do IMI, tendo sido também ordenado o cancelamento dos registos dos direitos reais nos termos do art. 900 do CPC ..
- O exequente veio a ser notificado para se pronunciar acerca da retribuição ao depositário, nos termos do art. 844 do CPC (cfr. doc. de fls. 102 datado de 23/3/2005
- Após a remessa dos autos à conta, por despacho datado de 26 de Abril de 2005 e na sequência da informação da secção de fls. 107 de 1/6/2005, foi ordenada a notificação do exequente, através do despacho de fls. 108, para se pronunciar sobre a falta da publicação dos anúncios.
- Na sequência dessa notificação o exequente através do seu requerimento entrado em juízo em 16 de Junho de 2005, veio requerer a anulação da diligência de abertura de propostas ocorrida em 19/1/2005 e todo o processado subsequente.
- Tal requerimento veio a ser deferido nos termos do despacho de fls. 112 a 113 v dos autos principais.
Desde logo, importa sublinhar que tem razão a agravante quando pugna pela sua notificação para se pronunciar sobre a falta da publicação dos anúncios, atenta a sua qualidade de comprador e, por conseguinte, interessado na venda.
Conforme se constata o exequente veio requerer a anulação da venda, por considerar que a falta de publicação de anúncios constitui irregularidade susceptível de influir no exame da causa, requerimento que veio a ser deferido nos termos do identificado despacho, que motivou o presente recurso.
O art. 201 nº 1 e 202 do CPC refere que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva fora do âmbito das chamadas nulidades principais ( cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III pag. 105) só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame e apreciação da causa.
Significa que a omissão da publicação dos anúncios, aqui, em causa, só constituirá nulidade - uma vez que a lei não o declara expressamente se influir no exame ou decisão da causa.
No caso em apreço, a venda ocorreu em 19/01/2005 , conforme decorre do auto de fls. 24 e 25 destes autos de recurso e o despacho da adjudicação foi proferido em 10/03/2005.
Ora, já vimos que a lei não declara expressamente como nulidade, a falta de publicação de anúncios e, por isso, estamos no domínio das irregularidades secundárias - e todas assim se devem considerar, salvo quando a lei lhes dá tratamento de nulidade principal ( Anselmo de Castro, in ob. e loco cit.) valendo aqui o princípio inserido no n° 2 do art. 203 do CPC, segundo o qual" não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição."
E não se tratando de nulidade que possa ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, a sua arguição tem de obedecer aos requisitos do prazo e legitimidade.
Tudo indicia que se verifica extemporaneidade da arguição, uma vez que além de o exequente ter sido remetido os respectivos anúncios para publicação em 24/11/2004, veio também a ser notificado para se pronunciar sobre a remuneração do depositário( 23/3/2005).
Não obstante ter sido notificado para proceder á publicação dos anúncios, o exequente veio também mais tarde a ser notificado para se pronunciar sobre a remuneração do depositário e nada requereu no sentido da anulação da diligência em causa, só o fazendo em 16 de Junho de 2005 e na sequência da notificação do despacho de fls. 108 dos autos principais.
Verifica-se, pois, a extemporaneidade em conformidade com a regra do art. 205 n01 do CPC.
No que concerne à ilegitimidade da sua arguição decorre do facto de ser o exequente o culpado da omissão verificada, por ser ele que deu causa á nulidade, porquanto não promoveu a publicação dos anúncios, que lhe foram remetidos. (cfr. art. 203 nº 2 do CPC).
Portanto, em processo de execução, o exequente a quem é imputável a não publicação de anúncios que lhe foram entregues, não pode, à luz do citado art. 203 nº 2 do CPC arguir a nulidade da venda com base nessa falta de publicação (cfr. neste sentido Ac. do STJ de 1/3/1990 in BMJ, 395, pag. 496)
Efectivamente, a acolher-se a posição do exequente, configuraria uma situação de abuso de direito nos termos do art. 334 do CC, na medida em que sendo imputável ao exequente a não publicação de anúncios que lhe foram entregues, arguir a nulidade precisamente com base nessa omissão por ele provocada, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Procedem, deste modo, as conclusões do agravante.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordamos Juízes desta Relação, acordam em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, indeferem a arguida nulidade de venda, mantendo-se para os legais efeitos a validade da venda efectuada, bem como o despacho de adjudicação inserido a fls. 100 e 101 v.
Custas pelo exequente.
Évora, 13/03/08