Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
335/12.0TTPTM.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário: Compete à autora, viúva do sinistrado, alegar e provar factos donde resulte que o falecido marido prestava uma atividade em proveito da ré para beneficiar da presunção de dependência económica em relação a esta, na altura do acidente, e cumpre à ré alegar e provar factos que ilidam esta presunção legal. Não o fazendo, é responsável pelo ressarcimento dos danos emergentes do acidente de trabalho ocorrido.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 335/12.0TTPTM.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: BB (autora).
Apeladas: CC, Lda, DD - Companhia de Seguros, SA e EE, Lda (rés).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portimão, Instância Central – 2.ª Secção de Trabalho, J2.

1. A A., na qualidade de viúva do sinistrado GG, frustrado o acordo na fase conciliatória, veio instaurar ação especial para reparação de danos emergentes de acidente de trabalho contra CC, Lda, EE, Lda, e DD Companhia de Seguros, S.A., pedindo que, pela procedência da mesma, sejam as rés condenadas a pagar-lhe:
“a) A quantia de € 5.030,64 a título de subsídio por morte;
b) A quantia de € 1.844,57 a título de despesas de funeral;
c) A pensão anual e vitalícia, no montante de € 8.387,88, nos termos do artigo 18.º n.º 1 e n.º 4, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
d) Juros a partir do dia em que ocorreu o acidente de trabalho.
Alegou, em síntese, que:
Foi casada com GG e é a sua beneficiária legal.
A ré CC, Ld.ª exerce a atividade de construção, prestação de serviços de engenharia e direção técnica de obras na área da construção civil e é a entidade executante da referida obra.
A ré EE, Ld.ª é o dono da obra.
A 1.ª ré havia celebrado com o sinistrado (GG) um contrato de trabalho destinado à realização de trabalhos de terraplanagem e limpeza de um terreno, recebendo o sinistrado ordens e instruções daquela ré, sendo por ela fiscalizado.
No dia 24.05.2012, quando se encontrava a desempenhar a sua atividade profissional, manobrando uma máquina escavadora, foi vítima de um acidente, sofrendo lesões que levaram à sua morte.
Tal acidente foi provocado por uma vala existente no solo, que não estava delimitada nem sinalizada, na qual a máquina escavadora resvalou, capotou e atingiu o sinistrado.
As rés CC, Ld.ª e EE, Ld.ª não haviam tomado todas as medidas de segurança necessárias a evitar a ocorrência de acidentes, designadamente, escorar as paredes nas frentes de escavação ou a entivação dessas mesmas paredes, ou qualquer outra obra capaz de suster o deslizamento de terra e suportar o peso da máquina de modo a evitar o escorregamento – circunstâncias que entende terem sido causais na ocorrência do acidente aqui em questão.
Mais alega que o sinistrado era tomador num contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a 3.ª ré, para quem se achava transferida a responsabilidade infortunística pela retribuição anual de € 8.387,88.
Porém, a ré seguradora recusou assumir a responsabilidade pela reparação dos danos, com fundamento em que o acidente em causa nos autos se ficou a dever ao incumprimento sem causa justificativa das condições de segurança, por parte do sinistrado e por a atividade pelo mesmo exercida no momento do acidente não estar abrangida no objeto do contrato de seguro.
As rés EE, Lda e DD, S.A. foram pessoalmente citadas, tendo ocorrido citação edital da ré CC, Ld.ª.
A ré seguradora apresentou contestação, alegando que o contrato de seguro que celebrou com GG se destinava a cobrir os riscos derivados da construção e reparação de edifícios, enquanto trabalhador independente pelo que não pode, por via desse contrato, obter-se a responsabilização da seguradora numa situação em que o sinistrado se encontrava a trabalhar por conta de outrem.
Por outro lado, o contrato de seguro consigo celebrado exclui expressamente das garantias de cobertura o risco associado à condução de tratores e/ou máquinas de tipo industrial, pelo que, também por esta via, é de excluir a responsabilidade da ré seguradora.
Conclui, por isso, pela sua absolvição do pedido.
Também a ré EE, Lda, depois de devidamente citada, veio apresentar contestação, excecionando a respetiva ilegitimidade para a ação, por não ter a autora alegado quaisquer factos dos quais pudesse resultar a sua responsabilização pela reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, e alegando, em síntese, que não contratou com a ré CC, Ld.ª a realização de quaisquer trabalhos de terraplanagem (e, menos ainda, a construção de um parque de campismo), pelo que, também por esta via, nunca poderia ser responsabilidade por um acidente ocorrido numa obra que não contratou.
Impugna, depois, toda a matéria de facto alegada pela autora, concluindo pela improcedência da ação – caso se não entenda dever a ré EE, Ld.ª ser absolvida da instância por ilegitimidade passiva.
O Ministério Público foi citado em representação da ré CC, Ld.ª, não tendo apresentado contestação.
A autora não apresentou resposta às contestações.
Por se entender deficiente a alegação da autora, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos que constam a fls. 404-405, ao qual a autora correspondeu com o requerimento de fls. 411-413.
Foi realizada audiência prévia, na qual foram ainda solicitados esclarecimentos quanto à matéria de facto em causa nos autos, nos termos espelhados pela ata de fls. 439-440, na sequência da qual veio a ser proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a exceção de ilegitimidade da ré EE, Lda, que foi, em consequência, absolvida da instância, e foi selecionada a matéria de facto assente e aquela que, por controvertida, deveria integrar a base instrutória, sem reclamações.
Realizada audiência de julgamento, com a observância do legal formalismo, foi julgada a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 477 e ss., sem qualquer reclamação.

2. Nessa sequência, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente, por não provada, a ação intentada pela autora BB e, em conformidade, absolvem-se as rés CC, Ld.ª e DD Companhia de Seguros, S.A. dos pedidos contra elas formulados.
Custas a cargo da autora.
Fixa-se à ação o valor de € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

3. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as seguintes conclusões:
(…)
4ª- O tribunal recorrido, na sentença, não apreciou nem aplicou as normas dos artigos 4.º, al. c), da Lei n.º 7/2009, de 12-2, e 3.º da Lei n.º 98/2009 de 4-9, tendo violado essas normas.
5ª- Essas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que o trabalhador se deve considerar abrangido pelo regime legal dos acidentes de trabalho – constante essencialmente do artigo 4.º al. c) da dita Lei nº 7/2009, dos artigos 283.º e segs. do Código do Trabalho e da LAT – Lei n.º 98/2009 de 4-9 – aquele que presta trabalho por conta de outrem e que, mesmo sem subordinação jurídica, se encontra presumivelmente na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. E:
6ª- A aplicação da presunção legal de dependência económica depende de a presunção não se mostrar ilidida. E no caso dos autos não está ilidida por qualquer facto provado, nem foi alegado algum facto suscetível da sua ilisão.
7ª- Valem no caso a jurisprudência e a doutrina mencionadas nos artigos 33, 34 e 37 desta alegação, sem prejuízo da consideração de outras.
8ª- Mediante a aplicação daquelas e das demais normas pertinentes da LAT, a ação devia ter sido julgada procedente contra a dita ré CC, fixando o tribunal as prestações correspondentes devidas à autora.

4. A ré CC, Lda, patrocinada pelo Ministério Público, respondeu e concluiu do seguinte modo:
1. Por sentença de 18 de fevereiro de 2016 foi decidido julgar totalmente improcedente, por não provada, a ação intentada pela autora BB e, em conformidade, absolver as Rés “BB, Lda.” e “DD – Companhia de Seguros, S.A.” dos pedidos contra elas formulados.
2. Não se conforma a recorrente com a referida sentença, pelo que veio interpor recurso, alegando que, ao decidir como decidiu, o tribunal proferiu uma decisão de facto que deve ser anulada, por deficiência, devendo a base instrutória ser ampliada, nos termos do artigo 662.º n.º 2, alínea c), e n.ºs 3 e 6, do Código de Processo Civil.
3. Os factos e demais elementos trazidos aos autos com a petição inicial (mesmo com a versão aperfeiçoada e corrigida) e a factualidade que foi possível determinar em sede de audiência de julgamento não permitiram ao tribunal definir as circunstâncias concretas que estiveram na base do acidente que vitimou GG.
4. Com efeito, ouvida a prova, continuam a desconhecer-se os contornos do contrato que levou a que o sinistrado estivesse a executar as obras de terraplanagem onde ocorreu o acidente. Ao contrário do alegado pela recorrente, as testemunhas ouvidas pelo tribunal também não tinham conhecimento rigoroso sobre a matéria e não permitiram esclarecer com o mínimo de rigor os termos da contratação de GG pela “CC, Lda.”.
5. Ficou provado que o sinistrado estava a executar um serviço para a “CC, Lda.”. Porém, não se provou que esse serviço estava a ser prestado com base numa relação laboral.
6. Recorde-se que o falecido GG era empresário na área da construção civil, trabalhava por conta própria e prestava serviços como empreiteiro.
Por isso, mesmo provando-se que ele havia sido contratado pela ré para executar a referida limpeza do terreno onde aconteceu o acidente, havia que determinar se o serviço estava a ser prestado como trabalhador assalariado ou como trabalhador independente (ainda que pago a € 5 à hora). Mas a prova trazida a julgamento não permitiu esclarecer esta dúvida.
7. Daí que não se aceite que a resposta do tribunal à matéria de facto foi “obscura” e “deficiente” como sustenta a recorrente.
8. Alega ainda a autora que na versão aperfeiçoada da sua petição inicial acrescentou factualidade que não foi levada à ampliação da base instrutória.
9. Porém, não só não se vislumbra que os factos a que recorrente se refere permitissem conclusão distinta, no sentido de que GG era trabalhador da Ré “CC, Lda.”, como acresce que esta não é a altura própria para reclamar da base instrutória.
10. Não se provando que o sinistrado era trabalhador da “CC, Lda.”, não podia o tribunal responsabilizar esta ré pela reparação dos danos emergentes do acidente em causa nos autos, tendo por isso decidido em conformidade com a prova recolhida e o direito aplicável.
11. Insurgiu-se ainda a recorrente porque o tribunal não apreciou nem aplicou as normas dos artigos 4.º, alínea c), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, e 3.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tendo consequentemente violado essas normas.
12. Porém, a circunstância de o legislador ter contemplado a reparação infortunística dos trabalhadores independentes, em termos idênticos ao que acontece com os trabalhadores por conta de outrem, não implica que, caso se concluísse que o sinistrado GG estava a prestar um serviço para a ré “CC, Lda.” recaía sobre esta sociedade a responsabilidade de garantir o pagamento das prestações previstas na lei.
13. Tal só aconteceria se se provasse que o sinistrado trabalhava para a ré, sem subordinação jurídica, mas com dependência económica. Sucede que essa prova não se verificou.
14. Portanto, também nesta parte não assiste razão à recorrente, não tendo o tribunal violado nenhuma das referidas normas, razão pela qual se entende que a douta sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reparo ou censura.
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto Pela recorrente BB, confirmando-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Questões a decidir:
1. Reapreciação da matéria de facto.
2. Apurar se os factos provados permitem concluir que existia contrato de trabalho, se o acidente de trabalho deve ser reparado pela 1.ª ré, ou se é necessária a ampliação da matéria de facto para a boa decisão da causa.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1. GG faleceu no dia 24.05.2012, no estado de casado com BB.
2. A morte de GG ocorreu na sequência de decapitação provocada pelo capotamento da máquina escavadora que se encontrava a manobrar.
3. BB nasceu em 04.12.1966.
4. GG, à data da sua morte, tinha a responsabilidade infortunística pela reparação de danos resultantes de acidente de trabalho transferida para a DD – Companhia de Seguros, S.A., enquanto trabalhador por conta própria, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº …, pela retribuição anual de € 8.387,88, nos termos que constam da apólice de fls. 35-40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Em data anterior a 24.05.2012, GG acordou com a ré CC, Ldª a realização de trabalhos de limpeza de um terreno.
6. No terreno [onde GG se encontrava a trabalhar] não foram colocadas quaisquer barreiras, proteções ou sinalização.

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir são as que já acima elencamos:
1. Reapreciação da matéria de facto.
2. Apurar se os factos provados permitem concluir que existia contrato de trabalho, se o acidente de trabalho deve ser reparado pela 1.ª ré, ou se é necessária a ampliação da matéria de facto para a boa decisão da causa.

B1) Reapreciação da matéria de facto
(…)
A prova oral produzida é vaga, omissa, imprecisa e não apresenta uma razão de ciência que nos permita formar a convicção em sentido diferente do da primeira instância.
Nesta conformidade, julgamos improcedente a apelação quanto à reapreciação da matéria de facto.

B2) Apurar se os factos provados permitem concluir que existia contrato de trabalho, se o acidente de trabalho deve ser reparado pela 1.ª ré, ou se é necessária a ampliação da matéria de facto para a boa decisão da causa.
O art.º 11.º do CT prescreve que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra pessoa ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Os factos provados não permitem concluir que existia contrato de trabalho entre o sinistrado e a ré CC (ou outra entidade). Não se provaram quaisquer factos de onde resulte o pagamento de uma retribuição pelo trabalho prestado pelo sinistrado no âmbito da organização da ré CC e sob a autoridade desta.
Os factos provados não permitem também a sua integração em qualquer uma das caraterísticas que podem conduzir à presunção da existência de contrato de trabalho, previstas no art.º 12.º do CT.
Deste modo, não podemos qualificar a relação existente entre o sinistrado e a ré CC como sendo uma relação jurídica de contrato de trabalho.
Por outro lado, a matéria de facto provada não permite também concluir que foi celebrado um contrato de prestação de serviços como trabalhador independente pelo sinistrado, nem se sabe se e em que termos estaria a vítima vinculada a outra entidade e se tinha outras fontes de rendimento.
Está apenas provado que: “a morte de GG ocorreu na sequência de decapitação provocada pelo capotamento da máquina escavadora que se encontrava a manobrar; em data anterior a 24.05.2012, GG acordou com a ré CC, Ldª a realização de trabalhos de limpeza de um terreno; e, no terreno [onde GG se encontrava a trabalhar] não foram colocadas quaisquer barreiras, proteções ou sinalização”.
Resulta desta factualidade escassa que o sinistrado se encontrava a prestar um serviço para a ré CC.
Prescreve o art.º 3.º n.º 2 da Lei n.º 9872009, de 04 de setembro, que quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
A autora, viúva do sinistrado, alegou e provou que este, no momento do acidente, encontrava-se a realizar trabalhos de limpeza de um terreno para a ré CC. Resulta daqui que esta era a beneficiária da atividade, pelo que lhe competia alegar e provar factos donde resultasse que o sinistrado não estava na sua dependência económica, para afastar a presunção prevista na última norma jurídica que citamos.
Nos termos do art.º 350.º n.º 1 do Código Civil, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
No caso dos autos, à sinistrada bastava-lhe alegar e provar que o seu marido estava a trabalhar para a ré CC quando ocorreu o acidente e cabia a esta última alegar e provar factos suscetíveis de ilidir a presunção legal.
Como tal não ocorreu, presumimos que o trabalhador falecido estava no momento do acidente na dependência económica da ré CC.
O art.º 283.º n.º 1 do CT prescreve que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Por sua vez, o art.º 4.º n.º 1, alínea c), da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, prescreve que o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do CT, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua atividade na dependência económica, nos termos do art.º 10.º do Código do Trabalho.
Apesar da não qualificação da relação jurídica existente entre o sinistrado e a ré CC como de trabalho subordinado, os factos provados apontam no sentido de que o primeiro foi vítima de acidente de trabalho. O art.º 8.º n.º 1 da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, prescreve que é acidente, suscetível de ser qualificado como acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
O acidente ocorreu quando o sinistrado estava a manobrar a máquina escavadora, ou seja, durante o tempo em que se encontrava a trabalhar em serviço de que a ré CC tirava proveito.
Não estando provada a existência de contrato de trabalho entre o sinistrado e a ré CC, não pode esta ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente de trabalho em causa a este título, mas sim com fundamento na presunção não ilidida prevista no art.º 3.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro
A autora não tinha que alegar e provar os factos relativos à existência da dependência económica. Como já referimos, este ónus impendia sobre a aqui ré recorrida, por força do disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs, 3.º n.º 2, 4.º n.º 1, alínea c), da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e 10.º do CT. Este último artigo prescreve que as normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança e saúde no trabalho são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da atividade.
O sinistrado estava na dependência económica da ré CC, aquando do evento, pelo que esta é responsável direta pela reparação das consequências do acidente de trabalho que vitimou o marido da autora.
Nestes termos, concluímos que, nesta parte, a apelação merece provimento, pelo que declaramos que o sinistrado, marido da autora, foi vítima de um acidente de trabalho ao serviço da ré Só Telhados e condenamos esta a reparar os danos decorrentes do mesmo[1].
Conclui ainda a apelante que a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser anulada, por deficiência, e a base instrutória deve ser ampliada, nos termos do artigo 662.º n.º 2 al. c) e n.ºs 3 e 6 do CPC, de modo que nessa base sejam englobados também os seguintes factos oportunamente alegados pela autora (ver artigos 23 a 26 desta alegação):
1 - A ré CC, Lda exerce a atividade de construção, prestação de serviços de engenharia e direção técnica de obras na área da construção civil.
2 - A ré CC, Lda não escorou as paredes nas frentes da escavação nem entivou essas paredes nem fez qualquer outra obra capaz de suster o deslizamento de terra e de suportar o peso da máquina de modo a evitar o escorregamento.
3 - Para reparação da vedação e limpeza do terreno, era necessária a terraplanagem e limpeza do mato desses terrenos, e foi para realização destas últimas tarefas que a 1.ª ré, CC, Lda, contratou GG.
4 - Estas tarefas implicavam a utilização da retroescavadora.
5 - Foi quando GG procedia à terraplanagem e limpeza do mato manobrando a retroescavadora que, no dia 24.5.2012, a máquina resvalou numa vala ou buraco e se virou, ferindo mortalmente GG.
O art.º 662.º n.º 2, alínea c), do CPC prescreve que a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
No caso dos autos a apelante conclui que a matéria de facto deve ser ampliada nos termos que indica e que já transcrevemos.
O primeiro facto é irrelevante para a boa decisão da causa, face ao já decidido.
A matéria do facto 2 já estava plasmada nos pontos 6 e 8 a 10 da base instrutória e mereceu resposta restritiva.
O facto 3 nada nos diz quanto a eventual violação de regras de segurança e é inócuo quanto à questão da responsabilização da ré CC pela reparação do acidente. Em qualquer caso, já decorre do artigo 5 da base instrutória, o qual foi respondido restritivamente.
O facto 4 já constava da base instrutória e foi respondido de forma restritiva em conjunto com os factos 1 a 5 da mesma, pelo que não é novo.
O facto 5 já está contido no ponto 6 da base instrutória, que foi respondido restritivamente.
Verificámos, assim, que os factos que a apelante pretende que sejam acrescentados à base instrutória são irrelevantes para a boa decisão da causa, ou já constavam da mesma e foram aí apreciados e respondidos, após a prova produzida em audiência de julgamento.

Nesta conformidade, decidimos julgar a apelação improcedente quando à ampliação da base instrutória.
Face ao ora decidido, torna-se necessário apreciar os pedidos formulados pela autora contra esta ré.
Não foi possível apurar qual era a retribuição do trabalhador sinistrado. O art.º 71.º n.º 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, prescreve que nestas situações o cálculo da pensão faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. O n.º 8 deste artigo prescreve que este regime se aplica ao trabalhador não regular e ao trabalhador a tempo parcial.
No caso dos autos, parece-nos que o trabalho seria não regular, pois está provado que em data anterior a 24.05.2012, GG acordou com a ré CC, Lda a realização de trabalhos de limpeza de um terreno. Desconhece-se a área do terreno e o tempo que demoraria a executar.
Assim, entendemos que o trabalho do sinistrado não era regular.
O sinistrado manobrava uma escavadora, pelo que o seu salário deverá ser um pouco acima da retribuição mínima mensal garantida de € 485, à data do evento. É sabido que um trabalhador que manobra uma máquina aufere, em regra, uma retribuição mensal ou diária superior àquela que corresponde à retribuição mínima mensal garantida, por exigir mais conhecimentos e experiência profissional[2].
Assim, considerando a natureza do trabalho prestado pelo sinistrado no momento do acidente e o valor da retribuição mínima mensal garantida, na ausência de qualquer outro elemento, decidimos fixar em € 600 x 14 meses a retribuição anual do sinistrado para efeitos de cálculo da pensão (art.º 71.º da LAT).
Sendo a retribuição anual do sinistrado de € 8 400 (€ 600 x 14 meses), fixamos a pensão anual da viúva, aqui autora, em € 2 520, a qual é obrigatoriamente remida por ser inferior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida (art.º 75.º n.º 1 da LAT).
O subsídio de morte é fixado em € 5 030,64 (419.22 X 12) (art.º 65.º n.º 2 da LAT).
Tem direito ao pagamento de um subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente as tiver efetuado (art.º 66.º n.º 4 da LAT).
A autora não provou que tenha efetuado quaisquer despesas com o funeral do marido, pelo que não lhe pode ser atribuído o respetivo subsídio.
Nesta conformidade, decidimos julgar a apelação procedente parcialmente e condenar a ré CC, Lda, a pagar à autora o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 2 520, desde 25.05.2012, dia seguinte à data da morte, bem como o subsídio por morte no montante de € 5 030,64 e revogar a sentença recorrida nesta parte.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente parcialmente e decidem condenar a ré CC, Lda, a pagar à autora o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 2 520 (dois mil, quinhentos e vinte euros), desde 25.05.2012, dia seguinte à data da morte, bem como o subsídio por morte no montante de € 5 030,64 (cinco mil e trinta euros e sessenta cêntimos) e os juros à taxa legal desde o dia seguinte à data da morte até pagamento e revogar a sentença recorrida nesta parte.
Custas pela ré CC, Lda e pela autora, na proporção do respetivo decaimento.
Notifique.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 29 setembro de 2016.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho

__________________________________________________
[1] Neste sentido: Ac. do STJ, de 22.01.2015, processo n.º 481/11.7TTGMR.P1.S1, e Ac. RL, de 21.05.2014, processo n.º 186/09.9TTLRA.L1-4, e doutrina e jurisprudência citadas nestes dois arestos.
[2] Para uma situação algo semelhante, Ac. RE, de 02.10.2012, processo n.º 349/10.4T2SNS.E1, www.dgsi.pt/jtre, em que foi relator o aqui primeiro adjunto.