Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
220/22.7GESTB.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: TIR
NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 03/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Com o efetivo depósito na caixa de correio da notificação na morada indicada no TIR, considera-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor de serviço postal (art. 113.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal), presumindo-se a data da notificação, por razões de certeza processual. Revela-se irrelevante qualquer devolução posterior da carta com a notificação.
E caso se revele impossível proceder ao depósito da carta na caixa do correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente (art. 113.º, n.º 4 do Cód. Processo Penal).

Nos casos, como o dos autos, em que o arguido tenha prestado TIR e sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efetuada ainda que a carta, devidamente depositada, venha devolvida, e também no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio, ou por morada inexistente.

Não existindo desconformidade entre a morada indicada pelo arguido no TIR para efeitos de notificação e a aposta na notificação remetida e não se verificando a inobservância de procedimentos consagrados na lei como essenciais, nada obsta a que considere a notificação validamente efetuada.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO

Nos presentes autos foi proferido despacho, em 20/11/2024, julgando verificada a irregularidade da notificação da acusação e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, mormente para sanação da irregularidade constatada.

Não se conformando com esta decisão, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO interpor o presente recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e substituição por outro que receba a acusação ou que determine a reparação dessa irregularidade pela secretaria judicial, terminando com a formulação das seguintes conclusões:

«1. Em sede do despacho recorrido, o Tribunal ad quo decidiu devolver os autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade processual de falta de notificação da acusação ao arguido.

2. Com tal decisão, foram violadas as normas jurídicas previstas nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 a 5 da Constituição da República Portuguesa e artigos 118.º, nº 1 e 2, 113.º, n.º 4, 123.º, n.º 1 e 2, 262.º, n.º 1, 311.º, n.º 1 a 3 todos do Código de Processo Penal.

3. Como é acertadamente referido no douto despacho recorrido, após dedução de acusação, foi remetida notificação por via postal para a morada do TIR do arguido constante para notificações.

4. Porém, verifica-se que a notificação não se concretizou tão só por a morada indicada pelo arguido e correspondente ao TIR ser uma “artéria inexistente”. Estamos, assim, perante uma morada fictícia.

5. Era o arguido quem tinha a obrigação de indicar, aquando da prestação de termo de identidade e residência, uma morada para efeitos de notificação por via postal simples onde pudesse receber as notificações no âmbito deste processo, tendo sido devidamente advertido das implicações daí decorrentes e constantes do artigo 196.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

6. Ora, tratando-se de uma morada inexistente, afigura-se-nos, no caso concreto, irrelevante, para efeitos de aferição da regularidade da notificação, se a prova de depósito foi ou não devolvida aos Serviços do Ministério Público ou de se a mesma consta nos autos.

7. De facto, se a carta foi efectivamente devolvida aos Serviços do Ministério Público, a mesma certamente não foi entregue a terceiros nem depositada noutro receptáculo postal, pelo que a prova de depósito teria pouca relevância.

8. O aparente extravio da prova de depósito em nada coloca em causa a impossibilidade fáctica e confirmada pelos serviços postais de realizar tal notificação, sendo um acto completamente inútil tentar notificar novamente o arguido para uma morada inexistente (acto proibido por lei – artigo 137.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 3.º do Código de Processo Penal).

9. Salvo melhor opinião, a formalidade indicada no artigo 113.º, n.º 4 do Código de Processo Penal diz respeito à devolução da carta, sendo secundário, no caso concreto, a devolução do comprovativo de depósito.

10. Quanto à alegada ausência da cópia da acusação na notificação, tal situação não corresponde ao que ocorreu, já tendo ficado explicado no termo elaborado pelo Sr. Técnico de Justiça Principal da ….ª Secção deste DIAP, tendo sido informado que para evitar que permaneçam nos autos notificações volumosas, são retiradas das mesmas os despachos, anexos e outros conteúdos, permanecendo apenas a notificação.

11. Ainda que não se faça fé na explicação dada pela ….ª Secção deste DIAP, a questão da impossibilidade material de realizar uma notificação para uma morada com uma “artéria inexistente” mantém-se.

12. Por tais motivos, consideramos que a notificação da acusação é regular e conforme a lei processual penal, inexistindo motivos para que a mesma seja repetida.

13. Concordamos inteiramente com o teor do despacho recorrido quando se refere que a falta de notificação do arguido, a existir, seria uma irregularidade processual.

14. Porém, nos termos do artigo 118.º e 123.º do Código de Processo Penal, tal regularidade não é de conhecimento oficioso, porquanto não contende com direitos de defesa do arguido.

15. Pelo que, não poderia a MM.ª Juíza de Direito ter apreciado da irregularidade da notificação sem alegação por parte de um sujeito processual.

16. Ainda que considerássemos que tal vício corresponde a uma irregularidade de conhecimento oficioso, a decisão recorrida põe em causa a independência e autonomia do Ministério Público, violando os artigos 32.º e 219.º da Constituição da República Portuguesa.

17. O Ministério Público não recebe ordens nem directivas de quaisquer outras entidades.

18. O Ministério Público é a autoridade judiciária a quem cumpre promover o processo penal e a direcção do inquérito, conforme artigos 48.º, 262.º e 263.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

19. Com o devido respeito por opinião contrária, não cabe no leque de competências do Juiz de Direito ordenar ao Ministério Público (ainda que indirectamente), a prática de quaisquer actos processuais.

20. O artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal é claro quando refere que “ordena-se oficiosamente a reparação da irregularidade”.

21. A irregularidade mantém-se com a remessa dos autos ao Ministério Público, pelo que o acto ordenado pelo Tribunal ad quo em nada contribuiu para a sanação de tal vício processual.

22. Apenas impôs ao Ministério Público a prática de um acto processual que visa a reparação da irregularidade.

23. Tendo o Tribunal conhecimento da morada do arguido, constante no TIR, o mesmo certamente poderia proceder à tentativa (certamente infrutífera) de notificação da acusação para uma morada referente a uma artéria inexistente.

24. Tal solução, além de mais célere, é também uma que não colocaria em causa a independência e autonomia do Ministério Público e a que nos parece mais conforme a Constituição da República Portuguesa.»

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Foi admitido o recurso, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo,

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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, acompanhando as razões aduzidas pelo recorrente, exceto no que se refere à não possibilidade do conhecimento da irregularidade por parte do Juiz no momento processual a que se refere o art. 311.º do Cód. Processo Penal, nas situações em que esta se verifique, o que se entende não ter ocorrido.

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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, não tendo o recorrido apresentado resposta.

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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.

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2. OBJECTO DO RECURSO

Como é comummente aceite, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente para sustentar a respetiva discordância relativamente à decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal e AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995).

Não se vislumbrando questões de conhecimento oficioso a impor a apreciação deste Tribunal, cumpre decidir se o arguido está regularmente notificado da acusação e, na negativa, se o vício é de conhecimento oficioso e quem o deve suprir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO:

3.1. Decisão recorrida (transcrição):

« Compulsados os autos verifica-se que o Arguido AA não se encontra notificado da acusação contra si proferida.

De facto, e pese embora a notificação tenha sido remetida para a morada constante do termo de identidade e residência para efeitos de notificações (cf. fls. 43), certo é que analisada a notificação que antecede constante da referência n.º … (sem menção de fls. porquanto os autos não se encontram numerados a partir de fls. 63), verifica-se que a mesma foi devolvida com o carimbo aposto de «artéria inexistente», sem qualquer devolução da prova de depósito (tendo, aparentemente, sido retirada do destacável).

Ora, de facto, se efectivamente houve uma impossibilidade absoluta de depósito da carta (o que se pressupõe face à aposição do carimbo de «artéria inexistente», não obstante da nota de incidente nada constar), certo é que a prova de depósito sempre teria de ser devolvida.

A acrescer, mais se constata que a notificação nem sequer foi remetida com cópia do despacho de acusação (cf. referência n.º …), conforme desde logo resulta da notificação devolvida em apreço que, inclusivamente, se encontra aberta, donde consta apenas o ofício de notificação.

Em conformidade com o disposto nos artigos 113.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 3 e 4, e 196.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, a notificação da acusação deve ser efectuada para a morada constante do termo de identidade e residência, sendo que o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. Mais resulta daqueles normativos legais que, se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.

De facto, só perante a observância destas formalidades previstas na lei para tal tipo de notificação, é que se poderá considerar o Arguido como regularmente notificado da acusação contra si proferida. Na verdade, e apenas cumpridas as referidas formalidades, mostra-se irrelevante se a carta é devolvida.

Por tudo quanto se deixou dito, forçoso é de concluir que não foram observadas as normas legais acima citadas, omissão essa que fere, não apenas o acto em causa – a notificação da acusação – mas também os ulteriores trâmites do processo, na medida em que colide frontalmente com direitos de defesa do Arguido, com assento constitucional (cf. artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa), designadamente de requerer, querendo, abertura da instrução, cujo prazo nem sequer se iniciou, afectando tal irregularidade o valor do próprio acto.

Este regime de irregularidade, por afectar o valor do próprio do próprio acto praticado, é equiparado ao regime das nulidades insanáveis, atendendo a que pode ser conhecida pelo Juiz de julgamento, oficiosamente, a todo o tempo e tem efeitos invalidantes dos actos praticados a jusante que deles dependam directamente – cf. artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (nesta matéria, vide, exemplificativamente, Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, Relatora Madalena Caldeira, processo n.º 1155/21.6PFSXL.L1-9, de 27.04.2023, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, considerando que tal omissão respeita ao inquérito, e considerando as atribuições funcionais legalmente estabelecidas para essa fase processual, entende-se ser o Ministério Público a entidade competente para proceder às diligências legais necessárias para a respectiva reparação (cf. artigos 53.º, n.º 2, alínea b), e 263.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal).

Por todo o exposto, julga-se verificada a irregularidade da notificação da acusação, determinando-se a consequente remessa destes autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, mormente para sanação da irregularidade constatada.

Notifique e demais DN, dando-se a competente baixa estatística e na distribuição.»

3.2. Mérito do recurso

Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que julgou verificada a irregularidade da notificação da acusação pública, determinando a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, mormente para sanação da irregularidade constatada.

Compulsados os autos, verificam-se as seguintes circunstâncias processuais relevantes para apreciação do mérito do recurso:

- Em 20/03/2023, o arguido AA prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) indicando como morada Avenida … Código Postal … e como morada para notificações E.N. …, Código Postal …;

- Consta do TIR, nomeadamente, ter sido dado conhecimento ao arguido que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento;

- Em 28/02/2024, o arguido foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, para, querendo, se opor à desistência de queixa apresentada, para a Av.ª …, …;

- Foi devolvida a respetiva prova de depósito, com menção de entrega no recetáculo postal (Ref. …);

- Proferida acusação em 26/04/2024, foi expedida notificação ao arguido, por via postal simples para a Av.ª …, …, constando da mesma, para além do mais, a junção de cópia do despacho de acusação proferido nos autos (Ref. …);

- Foi devolvida a respetiva prova de depósito, com menção de entrega no recetáculo postal (Ref. …);

- Por despacho de 17/09/2024, foi ordenada pelo Ministério Público a notificação ao arguido do teor da acusação para a morada por este indicada no TIR “Estrada Nacional …., …”;

- Nesta sequência, foi expedida notificação para a indicada morada, por via postal simples, constando da mesma, para além do mais, a junção de cópia do despacho de acusação proferido nos autos (Ref. …);

- Esta carta veio a ser devolvida com a menção “Artéria inexistente no CDP …”, desacompanhada da prova de depósito;

- Sem mais diligências, foi ordenada a remessa dos autos à distribuição para julgamento.

Importa começar por apreciar a (ir)regularidade da notificação da acusação ao arguido nos presentes autos, primeira das questões suscitadas em recurso.

Está em causa a notificação de acusação a um arguido com TIR validamente prestado nos autos.

Sendo a prestação de termo de identidade e residência uma medida obrigatória, destinada a assegurar a comunicação entre o Tribunal e o arguido e consequente disponibilidade deste para os termos do processo cabe-lhe, para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos da alínea c), do n.º 1 do art. 113.º, do Cód. Processo Penal, indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha (art. 196.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal).

A respeito das regras sobre notificações, sendo estas efetuadas por via postal simples nos casos expressamente previstos (n.º 1, al. c), do art. 113.º, do Cód. Processo Penal), estatuí o n.º 3 do aludido preceito que o funcionário lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação.

Sendo impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou tribunal remetente (n.º 5, do art. 113.º do Cód. Processo Penal).

A acusação é uma das pelas processuais cuja notificação ao arguido se impõe, sem prejuízo de a mesma também dever ser notificada ao respetivo Mandatário ou Defensor (o que ocorreu) – art. 113.º, n.º 10, do Cód. Processo Penal.

Está em causa a observância das garantias constitucionais do arguido, nomeadamente do efetivo exercício do respetivo direito de defesa e é uma exigência de um due process, de um processo justo. A notificação de uma acusação, um dos substratos do reconhecimento a um processo equitativo, é um direito pessoal do arguido que não fica satisfeito com a mera notificação do seu defensor – artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Mas quando referimos que “a notificação de uma acusação é um direito pessoal do arguido” não se pretende afirmar que a notificação seja feita por meio de “contacto pessoal” nos termos do artigo 113º, n. 1, al. a) do Cód. Processual Penal. Pretende-se, sim, afirmar que a notificação se não basta com a notificação ao defensor e que o arguido tem um direito próprio, pessoal, de receber uma notificação da acusação deduzida, nos termos em que essa notificação deva ser feita de acordo as regras do ordenamento processual interno.

E sendo a notificação pessoal da acusação ao arguido obrigatória, sendo tal peça processual que permite o conhecimento dos factos imputados, das concretas circunstâncias da prática dos mesmos, das provas apresentadas e das possibilidades de reação processual, o modo de concretização da mesma já dependerá das circunstâncias processuais, nomeadamente das atinentes ao conhecimento da morada do arguido, da localização da mesma (divergindo a solução caso se trate de residência fora do território nacional) e da prestação de termo de identidade e residência.

Com o propósito de evitar o entorpecimento da ação da justiça que resultava dos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento, por desconhecimento do paradeiro do arguido, o legislador (DL n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro) introduziu alterações no Código Processo Penal, nomeadamente e para o que nos interessa, nas regras gerais de notificação e nos requisitos do termo de identidade e residência.

Procurou-se implementar uma notificação mais expedita, mais ágil, com vista a permitir um decurso da lide processual contínuo, sem entraves processuais, reais ou decorrentes de comportamento propositado dos arguidos.

Salvaguardando-se as garantias de defesa dos arguidos, pelo dever de informação e advertência a que alude o n.º 3, do art.196.º do Cód. Processo Penal, apelou-se a uma autorresponsabilização dos mesmos no cumprimento dos deveres processuais (pois que não lhes assistem apenas direitos).

A celeridade e desburocratização que decorre da consagração da notificação por via postal simples implica uma responsabilização do arguido no acompanhamento do processo, não criando obstáculos ao contacto entre si e o Tribunal. E esta não vulnera os direitos de defesa do arguido, desde que se cumpra o dever de informação e as advertências previstas na lei, nomeadamente quanto à forma de proceder nas futuras comunicações com o Tribunal no âmbito de determinado processo.

O cumprimento das regras plasmadas no que concerne à prestação do termo de identidade e residência (art. 196.º do Cód. Processo Penal), determina que o arguido tem o dever de facultar ao processo informação sobre a respetiva residência, podendo indicar outra morada para efeitos de notificação, responsabilizando-se pelas informações que presta e pelo não conhecimento da comunicação relativa ao processo, caso aquelas informações sejam inverídicas ou não tenha cumprido o ónus de informar as alterações entretanto ocorridas.

O arguido é livre de escolher onde pretende ser notificado, mas sabendo de antemão o efeito que decorre de tal indicação ao nível, nomeadamente, das notificações, deverá ser o principal interessado em indicar um local onde possa receber a correspondência.

Com o efetivo depósito na caixa de correio da notificação na morada indicada no TIR, considera-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor de serviço postal (art. 113.º, n.º 3 do Cód. Processo Penal), presumindo-se a data da notificação, por razões de certeza processual. Revela-se irrelevante qualquer devolução posterior da carta com a notificação.

E caso se revele impossível proceder ao depósito da carta na caixa do correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente (art. 113.º, n.º 4 do Cód. Processo Penal).

Estão neste caso todas as situações em que se revela impossível proceder ao depósito da carta, seja por endereço insuficiente/desconhecido, mudança de residência, indicação de morada sem recetáculo postal, reveladoras de um incumprimento do dever de diligência que para o arguido decorre da prestação do termo de identidade e residência.

Nestas situações (que não abarcam as que possam decorrer por causa que lhe não seja imputável), considerar-se-á o arguido notificado, e não ilidida a presunção (iuris tantum) apesar da devolução do expediente postal. A interpretação contrária potenciaria a fraude à lei, premiando o arguido pela indevida indicação inicial de morada para efeitos de notificação, bem como pelo incumprimento do ónus de comunicar todas as mudanças de residência ou de morada, permitindo-lhe o entorpecimento processual1.

Nos casos, como o dos autos, em que o arguido tenha prestado TIR e sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efetuada ainda que a carta, devidamente depositada, venha devolvida, e também no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio, ou por morada inexistente.

Não existe, por isso e nos presentes autos, razão válida para apontar vícios à notificação da acusação efetuada após a dedução da mesma.

A notificação foi remetida para a morada indicada pelo arguido, sendo devolvida com a informação dos serviços postais que a mesma é “inexistente”. Para os efeitos previstos na lei, revela-se de todo inócua a circunstância de a carta ter sido devolvida aos respetivos serviços sem a prova de depósito (que daquela foi destacada) pois que, na verdade, dúvidas não podem subsistir de que a carta não foi depositada. Não estamos, por isso, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, perante o incumprimento de formalidade prevista na lei que obste à perfeição do ato.

Sendo a expedição da notificação regular, como se nos afigura, as vicissitudes no processo de devolução aos serviços não invalidam o ato, por tal consequência não lhes estar associada2.

De igual forma, considerando o teor da notificação, onde consta expressamente que é acompanhada da cópia da acusação, não pode o tribunal a quo retirar a conclusão de qualquer irregularidade na respetiva expedição, por não se ter atrofiado o processo com mais uma cópia da acusação remetida na carta. O incremento da desmaterialização a tal se opõe (e o funcionário dos Serviços do Ministério Público lavrou informação no processo a confirmar este exato procedimento, que têm por regra).

Visto isto, não existindo desconformidade entre a morada indicada pelo arguido no TIR para efeitos de notificação e a aposta na notificação remetida e não se verificando a inobservância de procedimentos consagrados na lei como essenciais, nada obsta a que considere a notificação validamente efetuada.

Neste sentido se tem pronunciado este Tribunal, nomeadamente no acórdão de 10/03/2020 proferido no processo 135/18.3GFLLE-A.E13 e de 8/02/2022 proferido no processo n.º 534/20.OPALGS.E14 (e demais decisões nos mesmos referenciadas), considerando que se um determinado arguido que, ao prestar T.I.R., indica uma morada para onde serão enviadas as notificações e, caso se ausente ou mude de residência sem informar o tribunal, se considera notificado, também se há de ter como notificado o arguido que, logo aquando da prestação do T.I.R., indica como morada uma rua e/ou um número de polícia inexistentes ou fornece uma morada sem recetáculo onde o distribuidor postal possa efetuar o depósito.

A tudo isto ainda acresce que o arguido indicou no TIR outra morada, como respetiva residência, para a qual também foi enviada notificação por via postal simples, que foi devidamente depositada e não foi devolvida.

Em face do que, resta julgar o arguido regularmente notificado da acusação proferida nos autos e, consequentemente procedente o presente recurso (mostrando-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas).

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4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, ordenando que o Tribunal recorrido, não existindo outros motivos que o impeçam, profira decisão que receba a acusação, nos termos previstos no art. 311.º, do Cód. Processo Penal.

Sem custas.

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Évora, 11 de março de 2025

Mafalda Sequinho dos Santos

Laura Goulart Maurício

Anabela Simões Cardoso

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1 Neste sentido, TIAGO CAIADO MILHEIRO, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, T. III, 2.ª ed. p. 131 a 146; LUÍS LEMOS TRIUNFANTE, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, T. I, 2.ª ed. p. 1233; MAIA COSTA, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4.ª ed. Revista, p. 809; FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 4.ª ed., p. 203.

2 Vide Ac. TRP de 17/05/2023, Proc. n.º 7/18.1GAOBR-A.P1, relator RAÚL CORDEIRO, www.dgsi.pt.

3 Relator JOÃO AMARO, disponível em www.dgsi.pt.

4 Relatora MARIA FILOMENA SOARES, disponível em www.dgsi.pt.