Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CONTAGEM DOS PRAZOS MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO BENFEITORIAS | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Os prazos judiciais suspendem-se durante as férias e é de atender à data em que a carta foi depositada nos CTT, para considerar o dia em que o acto foi praticado. II – Se pela fundamentação da decisão de facto se conclui que a convicção do julgador na 1ª Instância se baseou na análise crítica das provas apresentadas, o Tribunal da Relação está impedido de a censurar, a menos que tivesse ocorrido violação de normas legais sobre as provas. O duplo grau não conduz à formação duma nova convicção. III – O crédito de indemnização por benfeitorias é calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2630/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” e marido “B” propuseram acção declarativa de condenação, com processo sumário contra “C”, todos melhor identificados nos autos, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 4.148.88, acrescida de juros legais, relativa a benfeitorias efectuadas no prédio rústico sito em …, freguesia e concelho de …, inscrito ma matriz sob o art° 114 da Secção X e na metade indivisa do prédio urbano, sito em …, freguesia e concelho de …, composto de casa de rés-do-chão com uma cozinha, uma despensa e 3 divisões para habitação e uma cave para arrecadação, inscrito na matriz sob o art° 2795, ambos propriedade do Réu, bem como a entregar-lhes todos os bens descritos no art° 20° da p.i., alegando, em resumo que o mesmo prometeu doá-los à A. mulher, sua filha, logo autorizando os AA. usassem o primeiro, como se deles fosse, o que fizeram para fins agrícolas e que melhorassem o prédio urbano, o que fizeram, acontecendo que posteriormente os mandou sair deles, dizendo que já não queria doá-los. * O réu contestou alegando, resumidamente, que nunca prometeu doar à filha os referidos prédios de que os AA. já haviam adquirido metade indivisa por doação da sua ex-mulher, sendo que apenas e por empréstimo lhes permitiu que cultivassem uma parte do prédio rústico e que as obras que alegam ter feito no urbano, a terem ocorrido, terão consistido em melhoramentos em prédio que também é deles, pelo que não têm, por esse facto, direito a qualquer indemnização. Os AA., a pretexto de que o faziam à matéria de excepção, reponderam com um longo articulado, concluindo como na p.i. Foi depois proferido o despacho saneador, seguido da selecção dos factos assentes e da organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 125-131 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os R. a pagar aos AA. a quantia de € 3.380.10, acrescida de juros á taxa legal, relativamente a benfeitorias no prédio rústico e, ainda, a permitir o levantamento, no prédio urbano, de um frigorífico, uma máquina de lavar roupa, um fogão, quatro portas de interior em madeira, cinco janelas em alumínio, cinco estores, duas portas de alumínio exteriores e loiças de casa de banho (duas sanitas, dois bidés, duas banheiras e dois lavatórios). Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida, para além de violar a lei substantiva, baseou-se numa errada apreciação da prova produzida. 2 - Foram incorrectamente julgados os factos que constituem as respostas aos artigos 1 a 3 e 19 da base instrutória. 3 - Pela prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente pelo depoimento da testemunha … deveriam ter sido dados como não provados os artigos 1 a 3 e como provado o artigo 19, já que a mesma referiu que ainda hoje explora os prédios do seu tio, ora recorrente, semeando lá pastagens para o gado, o que fazia e sempre fez em termos de empréstimo. 4 - O tribunal "a quo" deu relevância ao depoimento das testemunhas que, conforme refere a M.ma Juíza, manifestaram, ao longo do julgamento, ressentimento em relação ao Réu e não deu relevância ao depoimento da testemunha … o qual é revelador de que nunca o Réu doou ou prometeu doar às suas filhas os prédios em causa nos autos, pelo que a posse dos AA. nunca foi em nome próprio. 5 - Mostra-se violado o art° 516° do C. P. Civil. 6 - Não foram pelos recorridos alegados factos e feita prova dos mesmos em tribunal relativamente à impossibilidade de levantamento das benfeitorias no prédio em que foram realizadas, não especificando, por isso, a douta decisão os fundamentos de facto que a justificam. 7 - Mostra-se violado o preceituado no art° 668°, b) do C.P. Civil. 8 - A M.ma Juíza decidiu-se pela condenação do Réu unicamente com base no valor do custo das benfeitorias, sem apurar qual o montante do enriquecimento do dono do terreno e o montante do empobrecimento do credor. 9 - Mostra-se violado o preceituado no art° 1273°, n° 2 do C. Civil, uma vez que o crédito de indemnização por benfeitorias é calculado nos termos do enriquecimento sem causa e fixado entre o montante do empobrecimento, conforme o que for mais baixo, pelo que, tendo-se apurado apenas o valor das benfeitorias e não o empobrecimento do credor, deveria a M.ma Juíza ter relegado para execução de sentença a sua liquidação, o que não se veio a verificar. (O número 10 não consta do original) 11 - Impõe-se, assim, a revogação da decisão para outra que absolva o recorrente da condenação que lhe foi imposta ou, se assim não se entender, que se remeta para execução de sentença a liquidação do crédito por benfeitorias para se apurar qual o valor do enriquecimento do dono do terreno e o empobrecimento do credor. Os AA. contra-alegaram começando suscitando a questão prévia da extemporaneidade da apresentação das alegações por parte do apelante e concluindo pela confirmação da sentença. O apelante respondeu à matéria da questão prévia considerando atempadamente oferecidas as alegações, limitando-se o tribunal "a quo" a ordenar a subida dos autos. Conhecendo desde já da referida questão, verifica-se que: a) O despacho de recebimento do recurso foi proferido em 12.06.2006 (fls. 153); b) Em 14.06.2006, foi emitida carta registada dirigida aos mandatários das partes para notificação daquele despacho (fls.154-155). c) As alegações foram endereçadas ao Tribunal por carta datada (carimbo do correio) de 1.09.2006 (fls. 166). d) E nelas foi, no tribunal, aposto carimbo de entrada datado de 4.09.06 (fls. 160). e) Data em que foi emitida e paga guia para pagamento da multa prevista no art° 145° do C. P. Civil relativa ao 1 ° dia, no montante de € 27,81 (fls. 168). Não se pondo em causa, porque correcta, a contagem do prazo a que procederam os apelados de acordo com a qual, versando o recurso também a matéria de facto, das disposições conjugadas dos nºs 2 e 6 do art° 698° do C.P.Civil, resulta que o prazo para apresentação das alegações terminava em 31.07.2006, certo é que, tendo decorrido, por todo o mês da Agosto, as férias judiciais de verão (em que o prazo se suspende nos termos do n° 1 do art° 144° do mesmo diploma) ainda as mesmas poderiam ser oferecidas, agora nos termos do n° 5 do art° 145°, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de multa, o primeiro dos quais era, no caso, o dia 1 de Setembro. Ora, como já se adiantou, foi neste preciso dia que foi endereçada ao tribunal a carta que as continha, o que nos termos da alínea b) do n° 1 do art° 150°, ainda do mesmo diploma, vale como data da prática do acto, posto que paga a multa correspondente, contexto em que improcede a suscitada questão prévia. Prosseguindo, na douta sentença foi considerada assente a seguinte factualidade: 1 - O R. é pai da A. mulher. 2 - O R. é dono do prédio rústico, sito em …, freguesia e concelho de …, composto de cultura arvense, citrinos, macieiras, oliveiras, com a área de 1360 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art° 114 da Secção X. 3 - O R. é dono de metade indivisa do prédio urbano, sito em …, freguesia e conselho de …, composto de casa de rés-do-chão, com uma cozinha, uma despensa e três divisões para habitação e uma cave para arrecadação, com área coberta de 56 m2, inscrito na matriz sob o art° 2795°. 4 - Os AA. são donos de metade indivisa do prédio urbano referido em 3. 5 5 - O R, tem o "usufruto" de todo o prédio referido em 3. 6 - Não foi efectuada escritura de "doação" do R. para os AA. dos prédios referidos em 2 e 3. 7 - Os AA. mandaram efectuar um furo de extracção de águas no prédio referido em 2. 8 - E aí construíram uma pocilga. 9 - E mandaram construir uma vala em todo o cumprimento do prédio para escoamento das águas pluviais. 10 - Os AA. colocaram no prédio urbano referido em 3, um frigorífico. 11 - Em Outubro de 1999 o R. declarou prometer doar à A. mulher os prédios identificados em 2 e 3. 12 - Desde então o R. permitiu que os AA. usassem como sendo seu o prédio referido em 2. 13 - O prédio referido em 2, foi então usado pelos AA. para fins agrícolas e pecuários. 14 - O furo mencionado em 7 foi efectuado pela sociedade "…". 15 - Os AA., pela realização do aludido furo, pagaram à sociedade referida em 14 a quantia de € 2.518,93. 16 - Para a realização do sobredito furo os AA. compraram os materiais constantes de fls.19. 17 - O que importou na quantia de € 861,17. 18 - Os AA. contrataram um electricista para a instalação da bomba de água do mencionado furo e instalação eléctrica. 19 - Os AA. colocaram no prédio urbano referido em 3 um lava loiça e canalização. 20 - O R, retém no prédio indicado em 3, recusando a sua entrega aos AA.: -um frigorífico; - uma máquina de lavar roupa; - um fogão; - quatro portas de interior em madeira, - cinco janelas em alumínio; - cinco estores; - duas portas em alumínio exteriores, - loiças de casa de banho: duas sanitas, dois bidés, duas banheiras e dois lavatórios. 21 - Os objectos supra referidos pertencem aos AA. 22 - O R. mandou os AA. saírem dos prédio referidos em 2 e 3. 23 - Os factos referidos em 7, 8 e 9 valorizaram o prédio descrito em 2. Vejamos então. Relativamente à impugnação do julgamento da matéria de facto, no que tange aos quesitos 1 a 3 e 19, dir-se-á o seguinte: Os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação estão previstos no art° 712° do C.P.Civil, pressupõem a impugnação do respectivo julgamento nos termos do art° 6900-A do mesmo diploma. Este preceito, introduzido pelo Dec. Lei n° 39/95, de 15 de Fevereiro, tem de ser visto em conjugação com o respectivo texto preambular, nos termos do qual "a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de erros pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Constitui, assim, ónus do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Ónus que, reconheça-se, o apelante cumpriu, posto que indicou os quesitos cuja resposta deve, em seu entender, ser alterada e se referiu aos depoimentos que sustentam a sua pretensão. Mas é também preciso ter presente que, nos termos do art° 653° n° 2 do C. P. Civil, a decisão sobre a matéria de facto assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador e que, agora de acordo com os nºs 1 e 2 do art° 655°, o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E a verdade é que a livre apreciação das provas segundo a prudente convicção do juiz é, salvo quando a lei disponha em contrário, uma actividade lógica e racional que se desenvolve no foro íntimo do julgador, incontrolável pelas partes e pelas instâncias de recurso. Nesta perspectiva, se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. Enfim, a garantia do duplo grau de jurisdição, não subverte, nem pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, a que alude o art° 655° nº 1 e na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos não captáveis na gravação das provas, contexto em que o controle pela Relação da decisão sobre a matéria de facto proferida na primeira instância, não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 712° do C. P. Civil é que os poderes da Relação não visam alterar a decisão de facto com base na possibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto se concluir que as provas produzidas na primeira instância impunham, forçosamente, outra decisão. Ora, no caso em apreço, aquilo contra o que o apelante se insurge quanto às respostas afirmativas aos quesitos 1 a 3, é a credibilidade que ao julgador da primeira instância mereceram os depoimentos das testemunhas … e …, e, quanto à resposta negativa ao quesito 19°, ao nulo valor quer teria sido atribuído ao depoimento da testemunha … Ora independentemente das relações de parentesco das primeiras com a A. mulher (irmãs) e do facto de terem mostrado ressentimento (lá saberão porquê!) e de estarem de relações cortadas com o apelante, nada impedia o julgador de, no uso da sua liberdade de julgamento, ter os respectivos depoimentos como credíveis, do mesmo passo que, não estava vinculado a dar credibilidade ao depoimento da testemunha … É que, para além das palavras, só o julgador directo está em condições de apreender os elementos psicológicos do depoimento, a segurança demonstrada pela testemunhas e a credibilidade que merecem as suas declarações. Em resumo, não pode o apelante pretender sobrepor-se ao juiz indicando-lhe o que devia ou não devia ter sido dado como provado, porque só ao juiz comete a lei a missão de julgar, obviamente dentro dos parâmetros atrás referidos, e que, no caso, não se mostram minimamente ultrapassados. Não havendo, pois, que a alterar o julgamento da matéria de facto, passemos ao mérito da decisão, na parte também impugnada e transposta para as conclusões da alegação que, como se sabe, delimitam, nos termos dos art° 684° n° 2 e 690° n° 1 do C. P. Civil, o âmbito do recurso. Neste contexto, a única questão levantada pelo apelante prende-se com a atribuição aos AA. do direito a serem indemnizados pelas benfeitorias úteis realizadas no prédio rústico, na medida que não terá sido demonstrado, nem sequer alegado, que não fosse possível proceder ao respectivo levantamento sem detrimento do prédio, para além de que dele não eram possuidores em nome próprio, o que seria pressuposto daquele direito. Acresce ainda, segundo alegam, que, para a fixação do montante da indemnização, se não apuraram o valor actual das mesmas, o montante do enriquecimento do dono do terreno e o montante do empobrecimento dos AA., tendo presente que o crédito de indemnização por benfeitorias é calculado segunda as regras do enriquecimento sem causa e fixado entre o montante do enriquecimento e o montante do empobrecimento, conforme o que for mais baixo, nos termos do art° 1273°, n° 2, do C. Civil. Assim, tendo-se apurado apenas o valor das benfeitorias, a proferir-se condenação, deveria a liquidação da indemnização ter sido relegada para execução de sentença. A definição do que sejam benfeitorias está contida no art° 216° do C. Civil, que define as úteis como aquelas que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor, sendo que não está em causa a classificação como tal do furo de águas, da pocilga e da vala efectuados no prédio rústico. Já no que respeita ao respectivo regime jurídico, o mesmo é estabelecido em função de vários institutos como a locação, o comodato, a posse, a compropriedade, o usufruto, etc. interessando para o caso, a posse, no contexto do aludido art° 1273°. Resulta da factualidade apurada que os AA. entraram no uso do prédio na sequência de uma promessa de doação do mesmo à A. mulher, deduzindo-se que se tratou de uma promessa verbal. Ora, como, nos termos do n° 1 do art° 947 do CC, a doação de coisas imóveis só é valida se for celebrada por escritura pública, a posse exercida pelos AA. sobre o prédio mostra-se intitulada, e por isso, presumidamente de má fé, nos termos agora do art° 1260 n° 2. Como quer que seja, no que respeita às benfeitorias necessárias e úteis, os direitos atribuídos ao possuidor consagrados naquele art° 1273, comportam tanto as situações de boa fé como de má fé. Relativamente à questão da possibilidade ou da impossibilidade do seu levantamento, entende o apelante que os AA. nada alegaram nem provaram relativamente à impossibilidade, pressuposto da atribuição do valor delas, nos termos do n° 2. Correspondendo tal à verdade, é pelo menos muito discutível que aos AA coubesse tal ónus. Na verdade, conjugando os nºs 1 e 2 daquele art° 1273°, temos que a atribuição ao possuidor do direito ao levantamento das benfeitorias úteis depende de que o possa fazer sem detrimento da coisa, contexto em que lhe caberá demonstrar essa possibilidade, enquanto facto constitutivo daquele direito, o que significará que, na ausência de tal prova, as benfeitorias não podem ser levantadas. Portanto a prova exigida ao possuidor é a de que pode ter lugar o levantamento e não a de que não pode. De qualquer modo, dispondo a lei processual civil (art 514° n° 1 do CPC) que não carecem de prova os factos notórios, entendidos como aqueles que são do conhecimento geral, não vemos como pudessem ser levantados do prédio rústico um furo de águas, uma pocilga e uma vala. Por fim vejamos a questão do quantum da indemnização. Como bem salienta o apelante o valor das benfeitorias a atribuir ao benfeitorizante deve ser calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos da parte final do n° 2 do já várias vezes citado art° 1273, sendo certo que a douta sentença o fixou no valor correspondente aos gastos efectuados. Ora, nos termos do art 479° do C. Civil, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4a Edição, pago 466 e segs., "o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente quando a restituição em espécie não seja possível), mas apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença - e diferença sensível - entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual...". "O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada. Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”. E, transpondo estas considerações para a matéria das benfeitorias, continuam: "As benfeitorias podem valer menos do que aquilo que o possuidor despendeu para as realizar e pode também verificar-se a hipótese inversa. Se, por exemplo, as benfeitorias custaram 200 e apenas valorizaram a coisa em 100, a obrigação de restituir não excederá o montante de 100 por ser este o valor com que o proprietário se enriquece à custa do possuidor. Se, ao invés, as benfeitorias custarem 100, e valorizaram a coisa em 200, o montante a restituir será igualmente de 100, visto ser esse o valor com que o proprietário normalmente se enriquecerá à custa do possuidor. A diferença entre custo das benfeitorias e o valor que elas acrescentam à coisa possuída, resultará, em regra de factores (localização, natureza, qualidades da coisa) que pertencem mais ao proprietário do que ao possuidor, segundo a ordenação jurídico económica dos bem ... " sendo que "o momento em que deve computar-se o montante do enriquecimento é o da verificação de alguns dos factos referidos nas alíneas a) e b) do art° seguinte, ou seja, o da citação judicial para a restituição ou o do conhecimento da falta de causa ou da falta do efeito visado. Sendo, pois, este o quadro legal em que actua o direito ao valor das benfeitorias, a verdade é que o mesmo não foi minimamente tido em conta quer pelos AA. na fundamentação do pedido, quer na sentença, posto que se limitaram a considerar o valor correspondente ao investimento total efectuado. Ou seja, não foram alegados os factos a que a lei manda atender para o cálculo do valor a atribuir, designadamente o valor do terreno à data em que os AA. iniciaram o respectivo uso e à data da propositura da acção, tendo em conta, designadamente a sua localização, modo de exploração, nível de produtividade, etc. Postas assim as coisas, e tendo presente que na conclusão da alegação acima subordinada ao n° 11, o apelante impetra a sua absolvição da condenação que lhe foi imposta ou que se remeta para execução de sentença a liquidação do crédito por benfeitorias, crê-se que, provados embora a realização das benfeitorias e o valor total nelas investido, a decisão não pode, nesta parte, que aliás constitui tema único do recurso quanto à matéria de direito, deixar de ser absolutória. Com efeito, perante a factualidade que, em nosso entender, como acima se adiantou, deveria ter sido alegada em apoio do pedido, não pode o tribunal socorrer-se do disposto no n° 2 do art° 661° do C. P. Civil, ou seja, relegando a fixação da indemnização para liquidação de sentença. É que tal opção implicava que na fase de liquidação o tribunal se defrontasse com factos novos, ou seja, com factos que não foram objecto de discussão na fase declarativa, sendo certo que na fase de liquidação apenas se trata de quantificar e não de investigar os factos constitutivos do direito a quantificar. Ou seja, não pode haver relegação para execução de sentença quando na acção declarativa nem sequer foram alegados os factos que a lei considera constitutivos do direito de que emerge a obrigação a liquidar e que, no caso em apreço, se reportam ao real enriquecimento do apelante e ao real empobrecimento dos AA. Por outro lado, sem que se pretenda influenciar a atitude futura das AA. relativamente a esta matéria, crê-se não lhes ficar vedado o recurso a outra acção em que aleguem os factos de que nesta se alhearam, por isso que, salvaguardada melhor opinião, não haverá entre ambas identidade da causa de pedir e que justifique que se venham a confrontar com a arguição da excepção de caso julgado. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos: a) julgam improcedente a questão prévia atinente à alegada extemporaneidade da apresentação das alegações; b) Julgam improcedente o recurso sobre o julgamento da matéria de facto; c) Concedem provimento ao recurso quanto à matéria de direito, em consequência do que absolvem o apelante do pedido de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio rústico. d) Mantêm, por inatacada no presente recurso, a condenação do apelado a permitir o levantamento das benfeitorias realizadas no prédio urbano. Custas pelas Autoras. Évora, 11 de Janeiro de 2007 |