Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
970/07-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DA FAMÍLIA
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
O cônjuge que requerer o direito à atribuição da casa de morada de família tem de alegar e provar não só a necessidade da casa como também que demonstrar que precisa mais da casa que o outro.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 970/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I - Relatório
“A” instaurou no Tribunal Judicial de …, por apenso, à acção de divórcio movida contra, “B”, pedindo para que lhe seja atribuída a casa de morada de família, através de contrato de arrendamento e nas condições que o tribunal venha a definir, nos termos do disposto no art. 1793 do CC.
A requerente fundamenta o seu pedido, alegando, em síntese:
Na constância do matrimónio, os cônjuges adquiriram uma casa sita na Avenida …, n° …, …, em …, que se encontra hipotecada à “C”;
Essa casa tem sido utilizada pelo requerido, sendo certo que há cerca de um ano o mesmo foi trabalhar para o Algarve, só estando esporadicamente na casa, não necessitando dela para viver.
Por outro lado, é a requerente que suporta as prestações relativas ao empréstimo bancário e teve ainda que arrendar uma outra casa, pagando a quantia mensal de € 200,00, despesas que a muito custo consegue suportar com o seu vencimento mensal.

Realizou-se a tentativa de conciliação nos termos do art. 1413 do CPC, mas não se obteve qualquer acordo.
O R notificado para deduzir oposição, veio opor-se à atribuição da casa de morada de família, por arrendamento, alegando que se encontra provisoriamente no Algarve, por ter sido aí que encontrou emprego, mas precário e, por isso, a casa de morada de família é a sua residência, onde se desloca aos fins de semana.

Realizou-se o julgamento e após a produção de prova foi proferida sentença, que atribuiu à requerente a casa de morada de família, sita na Av. …, n° … na freguesia de …, concelho de …, através de contrato de arrendamento que vigorará até à partilha do bem imóvel em causa.
Mais se decidiu fixar a renda mensal em € 200,00, devendo a requerente pagar ao requerido € 100,00, por se tratar de bem comum.

O R não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso o R. formula as seguintes conclusões:
1- Ao atribuir a casa de morada de família à recorrida, por arrendamento até à partilha, a sentença recorrida está ferida das nulidades a que se referem o art. 668 n° 1 al. c) e d) do CPC.
2- Como resulta da matéria dada como provada, o apelante tem um emprego precário, pelo que se encontra em situação de maior instabilidade económica, sendo por isso o mais necessitado, da casa de morada de família, para efeitos do art. 1793 do CC , que no seu entendimento foi assim violado.
3- Sempre devia ser atribuído o arrendamento ao aqui apelante, pelos critérios de justiça, equidade, oportunidade, a que se refere o art. 1410 do CPC.
4- Foi a recorrida, que em 2003, abandonou a casa de morada de família para ir viver para casa da irmã (ponto n° 5 dos factos provados).
5- O recorrente, manteve-se sempre, até à actualidade, na casa que foi da morada de família (ponto n° 6 dos factos provados).
6- A recorrida paga actualmente de renda, a quantia de € 200,00 mensais (ponto n° 11 dos factos provados)
7 - A sentença recorrida também fixou a renda mensal da casa da morada de família em € 200,00.
8- A recorrida, aceitou esse valor, não tendo recorrido da sentença.
9- Caso a sentença recorrida tivesse decidido a favor do ora recorrente, mantendo o montante da renda mensal, em nada mudaria a situação da recorrida, já que tem uma casa arrendada pelo mesmo valor.
10- Assim, não faz de modo algum sentido, sendo manifestamente injusto, que o recorrente seja despejado da casa onde habita há mais de 20 anos, simplesmente para que a requerida volte para onde saiu voluntariamente.

A requerida apresentou também contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- Requerente e requerido contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 29 de Janeiro de 1977;
2- Por sentença transitada em julgado e proferida em 15.03.2006, nos autos de divórcio litigioso convolado a divórcio por mútuo consentimento a estes apensos, foi declarado dissolvido o casamento que entre si celebraram a requerente e o requerido.
3- Na Conservatória do Registo Predial encontra-se inscrita a favor de requerente e requerido com data de 11.08.1982, a aquisição de prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1386 e descrito naquela conservatória sob o n° 01/261084.
4- Na constância do matrimónio, o casal residia no prédio urbano sito na Av. …, n° …, na aldeia e freguesia da …, concelho de …;
5- No dia 22 de Outubro de 2003, a requerente foi residir para casa da sua irmã, “D”;
6- Desde essa data é o requerido que tem utilizado a casa referida em 4); 7 - Há cerca de um ano que o requerido trabalha no Algarve;
8- Desde essa altura , passou a residir em …, na casa de …;
9- É ali que pernoita, toma as suas refeições e recebe visitas de familiares;
10- O requerido vem à casa referida em 4) em alguns fins de semana;
11- Em Abril de 2004, a requerente arrendou uma casa pertencente a …, sita nas …, em …, pagando a quantia mensal de € 200,00
12- Sobre o imóvel referido em 3) foi constituída hipoteca a favor da “C” para garantir o pagamento do empréstimo contraído para a respectiva aquisição.
13- As prestações relativas ao empréstimo em 12) são pagas através de débito na conta n° …;
14- A conta bancária referida em 13) pertence a “A”;
15- As prestações referidas em 11) cifram-se no valor mensal aproximado de € 50,00
16- É a requerente que procede aos depósitos para provisionamento da conta bancária referida em 13)
17- Por vezes, a requerente pede à sua irmã “D” para efectuar o depósito em dinheiro ou valor que para o efeito lhe entrega;
18- A requerente trabalha para a "…" com a categoria profissional de auxiliar de cozinha.
19- A requerente aufere um vencimento ilíquido de € 385,90;
20- Recebe ainda de subsídio de alimentação no valor de € 84,00.
21- A requerente não aufere quaisquer outros rendimentos;
22- A requerente tem de fazer face às despesas de luz, água, gás, alimentação , vestuário, calçado;
23- A requerente já pediu apoio financeiro à sua irmã, … e ao seu pai;
24- O requerido trabalha como servente para a empresa … auferindo a remuneração mensal ilíquida de € 548, 99 acrescida de subsídio de alimentação;
25- O requerido celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a empresa referida em 24) pelo prazo de seis meses, com início em 8 de Agosto de 2005 e termo em 7 de Fevereiro de 2006, renovando-se automaticamente com o limite de duas renovações;
26- Por escrito datado de 8 de Fevereiro de 2006 foi prorrogado o contrato de trabalho a termo certo pelo período de 12 meses.
27 - O requerido não tem quaisquer outros rendimentos;
28- O requerido tem de fazer face às despesas de electricidade, água e gás;
29- O requerido paga mensalmente a quantia de € 178,98 à … pela amortização do empréstimo contraído para aquisição do veículo automóvel de matrícula RH , de marca …, modelo …;
30- Em Outubro de 2003 , a prestação referida em 29) cifrava-se em € 359,10;
31- O requerido, em virtude de dificuldades financeiras, solicitou à … pagamento da quantia em dívida em prestações mais suaves, o que se veio verificar em Março de 2004;
32- O requerido foi sujeito a intervenção cirúrgica em 01.07.2004
33- É na casa referida em 4) que o requerido recebe a visita das suas netas.

Apreciando :
Embora o apelante invoque nas conclusões do recurso as nulidades, a que se referem as alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668 do CPC, o certo é que no corpo das alegações de recurso, não se pronuncia sobre as mesmas, limitando-se apenas a invocar as razões da discordância com a decisão recorrida.
No entanto, sempre se dirá que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, sendo certo também que a sentença não omite quaisquer questões suscitadas pelas partes.
Isto para dizer que a sentença recorrida não padece das apontadas nulidades.
No que concerne ao mérito do recuso há desde logo que considerar o estatuído no art. 1793 nº 1 do CC que dispõe que "pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal."
Efectivamente, como se refere no Ac. desta Relação de 24/2/1994 in CJ, 1994 1° - 286 "a atribuição da casa de morada de família não se traduz em ordenar-se a saída de um dos cônjuges para ali residir o outro , antes em atribuir a casa àquele dos cônjuges que mais carecido dela se mostrar, podendo para isso o tribunal impor ao senhorio como arrendatário o cônjuge que o não era, como constituir uma nova relação de arrendamento contra a vontade do ex - cônjuge proprietário da casa de morada de família, estabelecendo-se os termos do contrato. E sendo assim, o cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família tem de alegar e provar encontrar-se em situação que permitisse a intervenção do tribunal ao abrigo do disposto nos arts. 84 do RAU e 1793 do CC. Não o tendo feito o direito de atribuição de casa de morada de família improcede.
Isto para dizer que a requerente tem de provar não só a necessidade da casa e também demonstrar que precisa mais da casa que o requerido (cfr. Ac. STJ de 19/11/1991 , BMJ 411-.578).
Ora, no caso em apreço, vem provado que a requerente em Abril de 2004 arrendou uma casa pertencente a …, sita nas …, em …, pagando a quantia mensal de € 200,00 ( cfr. facto descrito sob o n° 11 da sentença recorrida).
Acontece, que o emprego do requerido nos surge bastante precário, por se tratar de um contrato de trabalho a termo certo, que tem sofrido algumas renovações, tendo tido a última prorrogação em Fevereiro de 2006.
Um contrato de trabalho deste tipo não garante ao requerido a estabilidade, porque a todo tempo pode ficar sem contrato.
Isto para dizer, que em termos de casa de morada de família, o requerido está numa situação de maior necessidade que a requerente, que pelos vistos, até já tem casa arrendada.
Na verdade, a precariedade do emprego do requerido não lhe dá estabilidade de residência, porque a todo tempo pode ficar sem trabalho.
A sentença recorrida desvalorizou essa precariedade do emprego do requerido, quando conclui que tendo o requerido optado por ir trabalhar para o Algarve, deixou de ter necessidade da casa de morada de família.
Ora, face à precariedade do emprego do requerido, temos de reconhecer, nestas circunstâncias, que a casa de morada de família para o requerido funciona ou pode vir a funcionar como um porto de abrigo, face à eminência de naufrágio do emprego.
É, por tudo isto, que consideramos que o requerido precisa mais da casa de morada de família que a requerente.
Acresce também que a sentença recorrida não atendeu ao facto de a requerente já ter arrendada uma casa, e pelo mesmo valor que a sentença recorrida fixou.
Trata-se, a nosso ver, de um facto que devia ter sido tomado em consideração, com vista aferir também da necessidade da requerente na casa de morada de família.
Como se disse no citado Acórdão desta Relação, a atribuição da casa de morada de família não se pode traduzir em ordenar-se a saída de um dos cônjuges para ali residir o outro, mas antes em atribuir a casa ao cônjuge que mais dela precisa.
Ora, no caso em apreço , a requerente que já tem uma casa arrendada, não tem necessidade da casa de morada de família com um arrendamento ainda por cima idêntico ao que está a pagar.
Por outro lado, o requerido tem um trabalho de natureza precário no Algarve e não tem qualquer outra casa, que não seja a casa dos autos, onde se desloca aos fins de semana vindo do Algarve.
Portanto, não tendo a requerente demonstrado, como lhe competia a necessidade da casa e, pelo contrário, tendo, antes, se demonstrado que o requerido precisa mais da casa que a requerente que, pelos vistos, até tem satisfeita a sua necessidade de habitação, através de um contrato de arrendamento com uma renda de idêntico valor ao que foi fixada na sentença, consideramos que, nestas circunstâncias a requerente não tem direito a atribuição da casa de morada de família.
Procedem, deste modo, as conclusões do apelante.
III - Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta e, revogando a sentença recorrida, julgam improcedente o pedido de atribuição da casa de morada de família formulado pela, aqui, requerente.
Custas pela requerente
Évora,