Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1822/23.0T8TMR-B.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRAZO
ERRO DA SECRETARIA
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo de inventário conta-se a partir da notificação efetuada entre Advogados aquando da junção da relação de bens;
- Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial só assumem relevância quando possam causar prejuízo às partes, o que não acontece quando, mesmo que se conclua pela existência de erro, o prazo para a prática de um ato processual já há muito havia decorrido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1822/23.0T8TMR-B.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Tomar – Juiz 1
Recorrente – (…)
Recorrida – (…)
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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
1.1.
(…) instaurou inventário para partilha dos bens comuns do casal contra (…).
Por despacho de 26.04.2024, o requerido foi nomeado cabeça de casal.
Apresentada a relação de bens, veio a requerente do inventário apresentar reclamação.

O cabeça de casal apresentou então requerimento no qual suscitou a questão da intempestividade da reclamação contra a relação de bens.
Nessa sequência, viria a ser proferido despacho que julgou “improcedente a arguição do cabeça de casal, efetuada em 6/1/2025, de extemporaneidade da reclamação à relação de bens comuns apresentada em 10/12/2024”.


1.2.
O cabeça de casal, inconformado com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
1ª – (…) requereu em 26/11/2023, devidamente representada por mandatário judicial, inventário para partilha de bens comuns, indicando como cabeça de casal, o ora recorrente;
2ª – Em consequência, o cabeça de casal veio juntar a relação de bens comuns, cfr. com requerimentos ref.ªs 49448600 e 49451250, ambos de 10/07/2024;
3ª – Estes requerimentos foram, naquela mesma data, 10/07/2024, notificados ao ilustre mandatário da requerente, através da plataforma citius, efetuada nos termos do artigo 221º do Código de Processo Civil;
4ª – A requerente de inventário só veio a apresentar a reclamação da relação de bens, com a ref.ª 50728113, em 10/12/2024;
5ª – O cabeça de casal, por requerimento, de ref.ª 50924204, de 06/01/2025, veio arguir a extemporaneidade da apresentação daquela reclamação da relação de bens;
6ª – Essa arguição de extemporaneidade, que foi indeferida por despacho, de ref.ª 98546203, de 19/01/2025, tendo sido admitida a reclamação à relação de bens, decisão da qual, agora, se recorre;
7ª – Fundamentou o Mmo. Juiz a quo o seu despacho de indeferimento alegando que a secretaria efetuou incorretamente a notificação ref.ª 97905710, em 24/10/2024, nos termos do artigo 1105.º do C.P.Civil, referindo que a notificação: “reporta-se ao âmbito do artigo 1105.º do CPC, âmbito inexistente nos autos até 10/12/2024, quando devia reportar-se expressamente ao âmbito determinado no despacho, o previsto no artigo 1104.º do C.P.Civil”;
8ª – Contudo, como se demonstrou, a notificação da apresentação da relação de bens à requerente, já havia sido feita em 10/07/2024, com a sua apresentação pelo cabeça de casal, na plataforma citius e nos termos do artigo 221.º do C.P.Civil;
9ª – A citação prevista no n.º 1 do artigo 1104.º do C.P.Civil, destina-se a chamar ao processo, eventuais, demais interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal;
10ª – Assim, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1104.º do C.P.Civil, ordenado no despacho de ref.ª 97749812, de 22/10/2024, não poderia destinar-se à interessada;
11ª – Ora, estando a requerente devidamente representada por mandatário judicial o prazo para reclamar da relação de bens conta-se a partir da notificação ao seu mandatário, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 247.º do C.P.Civil;
12ª – É certo que o artigo 221.º do C.P.Civil prescreve as notificações entre mandatário são obrigatórias somente após a notificação da contestação do réu ao autor;
13ª – No entanto, esta disposição está pensada para as ações declarativas comuns e na parte a que se refere à notificação da contestação do réu ao autos, não tem aplicação ao processo de inventário, por este ter uma tramitação diferente.
14ª – Não há qualquer razão para não considerar validamente efetuada à interessada, a notificação da relação de bens em 10/07/2024, contando-se o prazo de 30 dias para dela reclamar a partir dessa data, tendo terminado em 30/09/2024;
15ª – Assim, a reclamação à relação de bens, apresentada em 10/12/2024, é claramente extemporânea.
16ª – Caso Vossas Exas. assim o não o entendam, o que, como mera hipótese se considera, e, consequentemente, entendam que o prazo para apresentar a reclamação à relação de bens tem que ser precedido de um despacho para o efeito, sempre se dirá que a notificação, ref.ª 97905710, efetuada pela secretaria à requerente, em 24/10/2024, foi acompanhada do o despacho, ref.ª 97749812, o qual ordena o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1104.º do C.P.Civil.
17ª – Ora, dispõe o artigo 253.º do C.P.Civil, que a notificação dos despachos, sentenças ou acórdãos terá de fazer-se com o envio de cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos, para que as partes tenham conhecimento integral, de modo a prevenir qualquer erro ou infidelidade da transcrição;
18ª – É dever das partes agir, não de forma passiva, mas com o normal esforço de compreensão integral do que lhes é levado no conhecimento;
19ª – Pelo que deveria a requerente de inventário, ter pedido esclarecimentos ou eventualmente ter arguido a nulidade da notificação, mas nunca manter-se passiva ad eternum.
20ª – Assim, deveria a requerente ter apresentado a sua reclamação à relação de bens no prazo de 30 dias, pelo menos, a contar da notificação daquele despacho, ou seja, até 27/11/2024, o que não fez.
21ª – É certo que os erros ou omissões dos atos praticados pela secretaria não podem prejudicar as partes, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 157.º do C.P.Civil contudo, quando notificada pela secretaria, além de ter seguido em anexo o despacho de ref.ª 97749812, o qual ordena o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1104.º do C.P.C., naquela notificação consta o prazo de 30 dias para responder que é exatamente o mesmo prazo que consta no n.º 1 do artigo 1104.º do C.P.Civil, pelo que, nunca a requerente de inventário poderá considerar-se prejudicada”.

Pede que, “por violação do artigo 1104.º, n.º 1, do artigo 247.º e 221.º, todos do C.P.Civil”, seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que “julgue extemporânea a apresentação da reclamação à relação de bens”.
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A requerente apresentou resposta, que concluiu da seguinte forma:
1- A tramitação processual do inventário deve observar os preceitos legais previstos nos artigos 1097.º a 1106.º do CPC, sendo que a requerente do inventário, por não ser a cabeça de casal, não poderia ter sido prejudicada por um erro de tramitação da secretaria judicial.
2- O prazo para a reclamação à relação de bens nunca chegou a iniciar-se validamente, pois a notificação prevista no artigo 1104.º, n.º 2, do CPC remete para a notificação do artigo 1100.º, n.º 3, do CPC, e essa notificação nunca ocorreu nos presentes autos.
3- A Secretaria Judicial cometeu um erro processual ao efetuar uma notificação incorreta, referindo-se ao artigo 1105.º do CPC em vez do artigo 1104.º, facto reconhecido pelo próprio Tribunal a quo.
4- Os erros da Secretaria Judicial não podem prejudicar as partes, conforme estabelecido no artigo 157.º, n.º 6, do CPC, princípio que tem sido reiterado pela jurisprudência, nomeadamente pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º 639/22.0T8PRT.P1) e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2019.
5- As notificações entre mandatários não substituem a notificação formal exigida nos termos do artigo 1104.º do CPC, uma vez que o artigo 221.º, n.º 1, do CPC apenas prevê essa possibilidade em sede de processo declarativo comum e para atos posteriores à contestação, o que não é aplicável ao presente caso.
6- O despacho recorrido não concedeu qualquer privilégio à requerente, limitando-se a corrigir uma irregularidade processual que, de outra forma, teria inviabilizado o exercício dos seus direitos.
7- Alegar a extemporaneidade da reclamação à relação de bens é manifestamente erróneo, pois o prazo legal nunca começou a contar validamente, tornando infundada qualquer pretensão de revogação do despacho recorrido.
8- O erro da Secretaria, aquando do cumprimento do despacho 97749812 não se limitou ao prazo indicado, mas à própria fundamentação legal da notificação, que referiu incorretamente o artigo 1105.º do CPC em vez do artigo 1104.º.
9- O facto de a Requerente ter apresentado reclamação à relação de bens, apesar da omissão da notificação formal, não pode ser interpretado como aceitação da regularidade processual. A regularidade dos atos processuais não depende da ação da parte, mas sim do cumprimento das normas legais pelo Tribunal, o que não ocorreu no presente caso.
10- A Requerente beneficia de apoio judiciário, estando isenta do pagamento de taxas de justiça e demais encargos processuais, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
11- Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Cabeça de Casal, confirmando-se a decisão recorrida, por ser conforme com a lei e com os princípios processuais aplicáveis”.

Pede que seja “negado provimento ao recurso interposto pelo Cabeça de Casal, mantendo-se a decisão recorrida, por ser conforme com a lei, com a jurisprudência aplicável e com os princípios processuais que garantem a segurança jurídica das partes”.
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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar:
- se é válida a notificação da relação de bens, efetuada nos termos do artigo 221.º do CPC;
- se ocorreu erro da secretaria na notificação que à recorrida foi efetuada no dia 24.10.2024;
- se, tendo ocorrido erro da secretaria, ele tem relevância para a questão da (in)tempestividade da reclamação.

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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos:
a) (…) instaurou inventário para partilha dos bens comuns do casal contra (…).
b) O requerido foi nomeado cabeça de casal;
c) Por requerimento de 10.07.2024, o cabeça de casal apresentou a relação de bens comuns;
d) No formulário que antecede o requerimento, a Il. Mandatária do cabeça de casal fez consignar a sua notificação ao Il. Mandatário da requerente do inventário, nos termos do artigo 221.º do CPC;
e) No dia 22.10.2024, foi proferido o seguinte despacho:
Notifique a reclamação de créditos apresentada pelo Banco e cumpra o disposto no artigo 1104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”;
f) Em 24.10.2024, a secretaria notificou o Il. Mandatário da requerente do inventário nos seguintes termos:
Assunto: Notificação da oposição/impugnação/reclamação (artigo 1105.º do CPC)
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da junção da oposição / impugnação/reclamação apresentada, cujo duplicado se junta, podendo responder, caso tenha legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada, no prazo de 30 dias.
Fica ainda advertido de que, nos termos do n.º 2 do artigo 1105.º do Código de Processo Civil, deverá, com a resposta, indicar as provas”;
g) Por requerimento de 10.12.2024, a requerente do inventário veio apresentar reclamação contra a relação de bens;
h) Por requerimento de 06.01.2025, o cabeça de casal veio suscitar a questão da intempestividade da reclamação contra a relação de bens.

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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Em 06/01/2025 o cabeça de casal arguiu a extemporaneidade da reclamação à relação de bens comuns apresentada em 10/12/2024.
Porém, assim não pode ajuizar-se.
É verdade, como alega o cabeça de casal, que o despacho proferido em 22/10/2024 determinou o cumprimento do disposto no artigo 1104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, despacho que foi notificado por notificação eletrónica expedida em 24/10/2024. Porém, essa notificação foi expressamente indicada como sendo notificação para efeitos do disposto no artigo 1105.º do Código de Processo Civil. A notificação foi incorretamente efetuada: reporta-se ao âmbito do artigo 1105.º do CPCivil, âmbito inexistente nos autos até 10/12/2024 quando devia reportar-se expressamente ao âmbito determinado no despacho, o previsto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil. Esse erro não pode prejudicar a parte e, uma vez que a montante foi proferido o despacho de 22/10, deve admitir-se a reclamação à relação de bens comuns como tempestiva.
Pelo exposto, julgo improcedente a arguição do cabeça de casal, efetuada em 06/01/2025, de extemporaneidade da reclamação à relação de bens comuns apresentada em 10/12/2024”.

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3.2.1. A notificação da relação de bens
Discute-se no presente recurso, em primeiro lugar, se é válida a notificação da relação de bens efetuada nos termos do artigo 221.º do CPC.
A resposta é positiva.

O artigo 221.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Notificações entre os mandatários das partes”, dispõe que “Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º”.

Como se escreveu no Douto Acórdão deste Tribunal de 13.11.2025, Processo n.º 942/23.5T8TMR-A.E1, Relator Canelas Brás, em www.dgsi.pt, «Nos termos da previsão do artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sob a epígrafe Oposição, impugnação e reclamação, “Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: … d) Apresentar reclamação à relação de bens”.
Naturalmente que terá que ser assim, em condições normais, porquanto é só a partir daí que os interessados são notificados da apresentação da relação de bens e, tendo conhecimento dela, da mesma podem apresentar a sua reclamação – doutra maneira não podendo ser, sendo mesmo impossível de fazer diferente.
A lei presume – e muito bem – que os interessados na partilha, nesta fase precoce do processo de inventário, em que o mesmo acabou de ser instaurado, ainda não têm constituídos mandatários para os representarem (pois acabaram de ser demandados no processo e a ele chamados pela primeira vez), pelo que lhes faculta esse prazo de trinta dias a contar da sua citação para deduzirem a sua reclamação contra os termos em que vem apresentada a relação de bens e de que também lhes acabou de ser dado conhecimento. O normal é, de resto, os interessados irem constituir advogado na sequência desse primeiro contacto do tribunal a dizer-lhes que há um processo a correr termos e que lhes diz respeito.
Até aqui tudo bem, o regime é perfeitamente intuível e correcto.
Completamente diferente (e também perfeitamente intuível) é a situação – que vem a ocorrer no caso sub judicio – em que o inventário foi requerido por um interessado (o ora Apelante …), com mandatário constituído ab initio e que desde logo começou a receber as notificações entre mandatários, a começar pela relação de bens que lhe foi directamente notificada pelo advogado da cabeça-de-casal, também desde cedo constituído no processo.
Então, pergunta-se: o regime da apresentação da reclamação à relação de bens será o mesmo, havendo mandatários constituídos, ou não havendo? Não faz nenhuma diferença haver advogados no processo ou não haver? Cremos que nenhum advogado vai defender isso – que não faz qualquer diferença –, o que corresponderia à assumpção da própria irrelevância da sua intervenção.
Então haverá que chamar aqui à colação outros preceitos que também co-existem no nosso regime processual civil e que têm plena harmonia no sistema uns com os outros.
Desde logo aquele citado regime previsto no artigo 221.º, n.º 1, do CPC – justamente relativo às notificações directas entre mandatários constituídos.
E, assim, o prazo terá de contar-se da notificação entre mandatários.
Senão, para que serviria esta?
A ideia da lei foi agilizar o processo e, sem perder direitos, conferir mais poderes de representação aos mandatários, assim evitando notificações às partes que podem muito bem sê-lo aos seus mandatários, sem prejuízo para ninguém.
Mormente esse tipo de notificações entre mandatários não deixa de fixar o termo inicial dos prazos para a prática dos actos processuais subsequentes.
Doutra forma, na interpretação avançada e pretendida pelo ora Apelante – de que essa notificação entre mandatários não poderia ser o início do prazo para a prática do acto seguinte – esvaziar-se-ia por completo esse momento no qual, recorde-se, a reforma do processo civil depositou boa parte das suas esperanças de agilização processual (que, em boa verdade, se tem conseguido, disso não há dúvidas).
Agora, se a notificação entre mandatários da apresentação da relação de bens não serve para iniciar o prazo de 30 dias para que o notificado venha deduzir a sua oposição / reclamação a essa relação, então serve para quê? Que obstáculos intransponíveis – mormente ao nível dos direitos da parte notificada através do seu mandatário – vê aqui o Apelante para que assim não seja, a não ser talvez para ultrapassar uma sua eventual falta de diligência a responder a tal notificação? É a afirmação da compressão das competências que o processo em boa hora atribuiu aos advogados, aqui advogada pelos próprios advogados.
Rejeitam esses poderes processuais?
In casu, o ilustre advogado da cabeça-de-casal notificou directamente o ilustre advogado do requerente da apresentação que fez da relação de bens; está, assim, fixado o termo inicial do prazo que este tinha para reclamar da mesma.
Pense-se que se, em primeiro lugar, houve notificação da relação de bens entre mandatários e, em segundo, pelo Tribunal, também ao próprio mandatário do requerente (em cumprimento do artigo 1104.º do CPC), porque é que serve a 2ª e não serve a 1ª para fixar o termo inicial do prazo dos 30 dias para daquela reclamar? Não faz qualquer sentido (ainda se a 2ª e última notificação tivesse que ser pessoal, como ocorre v. g. com uma citação para o início de uma acção, ainda se poderia dizer que haveria diferenças; mas aqui as duas notificações ao requerente são-no – e foram-no – sempre na pessoa do advogado que ele viera a constituir no processo; assim, que diferença faria?)”.
No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.06.2024, Processo n.º 1021/23.0T8PTL-A.G1, Relatora Alexandra Rolim Mendes, em www.dgsi.pt:No âmbito de um processo de inventário, tendo a Requerente que não seja o cabeça de casal e que constituiu mandatário no processo, sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça de casal, através da notificação entre mandatários prevista no artigo 221.º do C.P.Civil, essa notificação é válida, contando-se a partir da sua data o prazo para reclamar dessa relação de bens”.

Conclui-se, portanto, no sentido da validade da notificação da relação de bens efetuada entre mandatários.
A notificação foi efetuada em 10.07.2024, tendo a requerente do inventário apresentado a reclamação contra a relação de bens em 10.12.2024, portanto, muito para além do prazo de 30 dias de que dispunha para o efeito, nos termos do artigo 1104.º, n.º 1, do CPC.
Tanto basta para que se conclua no sentido da improcedência da apelação, prejudicada que fica a apreciação das demais questões suscitadas.
Ainda que assim não se entendesse, a sorte do recurso não seria diferente.
Vejamos porquê.
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3.2.2. O erro da secretaria na notificação da relação de bens à recorrente
Resulta dos factos relevantes para a decisão que:
- No dia 22.10.2024, o Ex.mo Sr. Juiz do processo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a reclamação de créditos apresentada pelo Banco e cumpra o disposto no artigo 1104.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”;
- Nessa sequência, em 24.10.2024, a secretaria notificou o Il. Mandatário da requerente do inventário nos seguintes termos:
Assunto: Notificação da oposição/impugnação/reclamação (artigo 1105.º do CPC)
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da junção da oposição / impugnação / reclamação apresentada, cujo duplicado se junta, podendo responder, caso tenha legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada, no prazo de 30 dias.
Fica ainda advertido de que, nos termos do n.º 2 do artigo 1105.º do Código de Processo Civil, deverá, com a resposta, indicar as provas”;
- Por requerimento de 10.12.2024, a requerente do inventário veio apresentar reclamação contra a relação de bens;

A Recorrida defende que:
2- O prazo para a reclamação à relação de bens nunca chegou a iniciar-se validamente, pois a notificação prevista no artigo 1104.º, n.º 2, do CPC remete para a notificação do artigo 1100.º, n.º 3, do CPC, e essa notificação nunca ocorreu nos presentes autos.
3- A Secretaria Judicial cometeu um erro processual ao efetuar uma notificação incorreta, referindo-se ao artigo 1105.º do CPC em vez do artigo 1104.º.
8- O erro da Secretaria, aquando do cumprimento do despacho 97749812 não se limitou ao prazo indicado, mas à própria fundamentação legal da notificação, que referiu incorretamente o artigo 1105.º do CPC em vez do artigo 1104.º”.

O Tribunal determinou, no que agora interessa, o cumprimento do disposto no artigo 1104.º, n.º 1, do CPC.
O artigo 1104.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Oposição, impugnação e reclamação”, para o que agora interessa, dispõe que:
1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
(…)
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança”.

A secretaria, ao cumprir o despacho de 22.10.2024, referiu o artigo 1105.º do CPC, notificando o Il. Mandatário da Recorrida “da junção da oposição / impugnação / reclamação apresentada, cujo duplicado se junta, podendo responder, caso tenha legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada, no prazo de 30 dias”.
O artigo 1105.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Tramitação subsequente”, dispõe que “Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.

No código de processo civil - integrado no Livro II - Do processo em geral - Título I - Dos actos processuais - Capítulo I - Actos em geral - Secção IV – Actos da secretaria, sob a epígrafe “Função e deveres das secretarias judiciais”- estabelece o actual artigo 157.º, no n.º 6, que: Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Na dúvida deve entender-se, e assim se entende, que a parte não pode ser prejudicada por actos praticados pela secretaria judicial, como estatui o artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente e preceituava identicamente, o n.º 6 do artigo 161.º do CPC (revogado).
A respeito da questão, justifica o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5 de Abril de 2016, proferido na Revista n.º 12/14.7TBMGD-B.G1.S1:
(…) entendem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 316, em anotação ao aludido artigo 157.º: “O n.º 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o artigo 191.º - 3)”.
J. J. Gomes Canotilho, em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 3.ª edição, Dezembro de 1998, integrado no segmento “C. O princípio do Estado de direito e os subprincípios concretizadores”, II. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, no ponto 1. O princípio geral da segurança jurídica, refere, a págs. 252 (realces do texto):
“O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.
Estes dois princípios – segurança jurídica e protecção da confiança – andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder – legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esse actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.
A regra estabelecida pelo n.º 6 do artigo 157.º do CPC, no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido, como ocorre com o estabelecido no n.º 3 do artigo 191.º do CPC” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.05.2025, Proc. 349/23.4T8PTS-A.L1-6, Relator João Manuel P. Cordeiro Brasão, em www.dgsi.pt.

Ora, ainda que se admitisse que o despacho de 22.10.2024 se reportava à relação de bens – o que não definitivamente não parece ser o caso, já refere expressamente o artigo 1104.º e uma reclamação de créditos apresentada pelo Banco – o certo é que o pretenso erro seria irrelevante no contexto da validade da notificação.
A secretaria, com a notificação de 24.10.2024, remeteu cópia da reclamação de crédito apresentada pelo Banco, justamente porque era essa a peça processual a que referia o despacho antecedente e a norma nele invocada. Não notificou – porque não tinha de o fazer – a requerente do inventário para, querendo, reclamar contra a relação de bens nem lhe enviou cópia da relação.
Sintomático disso mesmo é o facto de entre a apresentação da relação de bens, em 10.07.2024, e a prolação do despacho de 22.10.2024, o Ex.mo Sr. Juiz a quo ter proferido um outro despacho, em 17.09.2024, sem que, podendo fazê-lo, tivesse determinado a notificação da relação de bens à requerente do inventário.
Por isso, não cremos que exista qualquer erro da secretaria que a Recorrida possa invocar.
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3.2.3. A (ir)relevância de um eventual erro da secretaria
Concluímos no sentido da inexistência de erro.
De qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, o erro invocado não seria apto a legitimar a apresentação serôdia da reclamação.
A notificação de 24.10.2024 refere o prazo de 30 dias para a prática do ato, tendo sido dirigida à requerente do inventário, não na sua pessoa, mas na pessoa do Il. Mandatário que a representa.
Não foi concedido prazo diverso – mais curto ou mais longo – do que aquele que a lei prevê para a apresentação da reclamação contra a relação de bens, nos termos do artigo 1104.º do CPC.
Portanto, ainda que pretendesse aproveitar a notificação de 24.10.2024 para reclamar contra a relação de bens – e, como vimos, não o poderia fazer, atenta a relevância da notificação efetuada em 10.07.2024, nos termos do artigo 221.º do CPC – a requerente do inventário haveria de praticar o ato no prazo de 30 dias contados da referida notificação, o que também não fez.
A reclamação contra a relação de bens, no dia 10.12.2024, foi apresentada muito além do prazo de 30 dias a que alude a notificação de 24.10.2024.

Procede, por isso, a apelação.

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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar procedente a apelação e, em consequência,
- revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra, julgando extemporânea a reclamação contra a relação de bens apresentada pela requerente do inventário, em 10.12.2024.
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Custas pela Recorrida.
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Notifique.
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Évora, 29.01.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Anabela Raimundo Fialho
Helena Bolieiro