Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CRIME DE MAUS TRATOS CONSUMAÇÃO ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1- Para consumação do crime previsto no artigo 152º do Código Penal basta uma qualquer e única conduta do cônjuge ofensor que, pela sua gravidade, ponha em causa a dignidade humana do cônjuge ofendido que, por via dela, fique ostensivamente desprotegido na sua individualidade própria de pessoa humana. 2- O arguido que quis molestar física e psicologicamente, a sua companheira conforme molestou, bem sabendo que a sua repetida actuação para com a sua companheira era cruel, não demonstrando qualquer arrependimento e não interiorizando a gravidade da sua conduta, sendo pessoa arrogante e agressiva, deve ser punido com pena de prisão. 3- Mas atendendo a que o arguido nunca esteve preso e considerando a sua situação de inserção laboral e familiar e que, no âmbito do seu comportamento posterior, se mostra que continua a trabalhar e a sustentar o seu agregado familiar, em que vive integrado e que inclui três filhos e a ofendida, é de concluir que, de algum modo, estão reparadas as consequências do crime, justificando-se a suspensão da execução da pena de prisão, desde que subordinada a dever ou regra de conduta considerada idónea à garantia da reintegração do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Relação de Évora Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 2º Juízo da comarca de …, foi proferida sentença em 22 de Abril de 2005 que condenou o arguido …, solteiro, pintor da construção civil, nascido a 29/04/60, em …, filho de … e de …, residente na Avenida …, em …, pela prática, em autoria material, de um crime de maus tratos p. e p. pelo artº 152º, nº 2 do C.P., na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de prisão; Mais foi o arguido condenado nas custas. E, ordenado o demais de lei. * Inconformado, recorreu o arguido, concluindo:A) O presente Recurso vem interposto da douta Sentença condenatória de fls. 168 a fls. 172 que condenou o Arguido … como autor de um crime de maus tratos previsto e punido pelo n° 2 do artigo 152° do Código Penal, na pena de 3 anos, 4 meses e 12 dias de prisão; B) Salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que o Meritíssimo Juiz "a quo" não fez inteira justiça, nomeadamente no que concerne à medida concreta da pena aplicada; C) Em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, quer o Arguido quer a Ofendida (sua companheira) não prestaram quaisquer declarações, o que demonstra o perdão por parte desta em relação ao Arguido; D ) O Arguido e a Ofendida, mesmo depois dos factos, continuam a viver em união de facto, situação que perdura desde há 16 anos; E) A douta Sentença recorrida é omissa quanto a factos que levem a concluir qual é a personalidade e feitio do Arguido, ou se o mesmo está arrependido, pois não foi feita qualquer prova quanto a tal; F) O Arguido, ora Recorrente, é o principal sustento do agregado familiar, composto por si, companheira (Ofendida nestes autos) e três filhos menores ambos; G) Atenta a matéria dada como provada e a matéria que o Meritíssimo Juiz "a quo" não valorou devidamente, a pena aplicada ao Arguido, ora Recorrente, mostra-se bastante elevada; H) O douto Tribunal "a quo" não atendeu a todas as circunstâncias que depunham a favor do Arguido, e enumeradas nas várias alíneas do n° 2 do artigo 71 o do Código Penal; I) Nomeadamente, não atendeu às condições pessoais do Arguido (pessoa bastante humilde e de baixa condição social e cultural), à sua situação económica ( é o suporte financeiro do agregado familiar composto por si, companheira e 3 filhos menores) e à conduta do Arguido posterior aos factos (pois continua a viver em união de facto com a sua companheira de há 16 anos, o que demonstra perdão desta e arrependimento por parte daquele ); J) A pena de prisão efectiva aplicada ao Arguido é excessiva e não serve as finalidades de prevenção, tendo ultrapassado a medida da culpa, bem como a tutela dos valores ofendidos pelo crime em causa; L) A culpa do Arguido não pode ser considerada excessiva que se justifique a aplicação de uma pena privativa de liberdade, que não admita suspensão da sua execução, assim privando o Arguido de liberdade, com todas as consequências nefastas para si mas principalmente para os seus 3 filhos menores que se vêem privados de viver com o seu pai e de ter uma vida digna que só este lhes pode dar; M) Aquando do encerramento do Inquérito, pela prova já levada aos autos, o Ministério Público não considerou como muito grave a conduta do Arguido, pois propôs a Suspensão provisória do Processo com a imposição de uma injunção ao Arguido ( fls. 99 dos autos ); N) O Tribunal "a quo" esqueceu o sentido pedagógico e ressocializador da pena; O) A pena aplicada pelo Tribunal "a quo" é desadequada e gravosa para o Arguido ( que se encontra integrado na sociedade, tendo um emprego estável, e uma família constituída que depende economicamente de si); P) A pena aplicada ao Arguido é excessiva, desproporcional e desadequada, sendo justa e suficiente para atingir os fins da norma incriminadora e para efeitos de exigências de prevenção a pena de prisão não superior a 2 anos, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; Q) A pena de prisão a aplicar ao Arguido, dentro daqueles limites, deverá ser Suspensa, atendendo à sua personalidade, às suas condições de vida e à conduta anterior e posterior ao crime por parte do Arguido; R) A ameaça de prisão realizará de forma razoável e justa as finalidades de punição; S) Assim não o entendendo, a douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 50°,70°,71° e 152°, todos do Código Penal, T) Pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que condene o Arguido na referida pena de prisão não superior a 2 anos, suspensa na sua execução por 4 anos. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso nos termos requeridos, assim se fazendo justiça. * Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:1. Pese embora o recorrente venha dizer que não desejou prestar declarações, a verdade é que consta da acta de fls. 165 e da motivação sobre a matéria de facto constante da sentença, que o arguido prestou declarações, assim como foi dado como provado a situação económico-social, familiar e profissional do mesmo, com base nas declarações do mesmo. 2 Face ao que se entende que da sentença recorrida constam todos os elementos, assim como a ponderação dos mesmos relativamente à aplicação da medida da pena "O arguido está profissionalmente inserido, já foi anteriormente condenado pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool , não está arrependido e é uma pessoa arrogante e agressiva. ) Fazem, assim sentir particulares, intensas e prementes exigências de prevenção especial e positiva ". 3. No decurso do inquérito, embora a ofendida nunca quisesse prestar declarações a verdade é que havia prova suficiente para acusar, no entanto e porque quer arguido quer ofendida continuavam a viver em união de facto decidiu-se sobre a suspensão provisória do processo de forma a dar uma oportunidade ao arguido de rever o seu comportamento em relação à sua companheira. 4. No entanto, o arguido ignorou totalmente as decisões tomadas em sede de inquérito, revelando uma total alheamento, desrespeito e falta de interiorização da sua conduta, não cumprindo como que lhe foi imposto, em face do que foi acusado. 5. Sopesando todos estes factores e olhando aos bens jurídicos postos em crise com a conduta do recorrente, ao crime em causa - em crescente na sociedade portuguesa e muitas vezes com consequências gravosas para ofendida e filhos;. cremos que a medida aplicada é de molde a tranquilizar e a pacificar a sociedade, com vista a prevenir futuros crimes, sendo certo que não ultrapassa a medida da culpa do agente. 6. Olhando à culpa do recorrente e às exigências de prevenção especial positiva, a pena mostra-se igualmente adequada. 7. Assim se conclui que o tribunal recorrido, alicerçado nos critérios oferecidos pelo legislador penal, doseou bem a medida da pena e aplicou ao recorrente a pena justa e adequada aos fins a que se destina, sendo que o Mm. Juiz ao aplicar 'a pena de prisão de três anos, quatro meses e doze dias, tendo em consideração que abstractamente a pena era de 1 a 5 anos, aplicou a bem a pena.. 8 .Pelo que V. Exas. , mantendo a sentença ora em recurso, farão a habitual Justiça . * Nesta Relação, a Exma Procurador-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que a pena “deve, salvo o devido respeito, ser alterada para 3 anos de prisão, sendo de confirmar, quanto ao resto, a decisão recorrida,”* Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.* Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.* Consta da decisão recorrida:“II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido viveu em comunhão de habitação, mesa e leito com M, desde 1989, tendo começado a molestar física e verbalmente esta, desde 1999, o que fez por diversas e repetidas vezes. 2. Nomeadamente, no dia 08/03/2003, a hora não concretamente apurada, no interior da residência de ambos, sita em …, o arguido desferiu vários murros em M e atirou-a ao chão por diversas vezes, tendo esta desmaiado. 3. Quer nesta ocasião e nas outras que M teve de suportar, o arguido quis molestá-la física e psicologicamente, conforme molestou, apesar de saber que estava vinculado, para com a sua companheira, ao dever de respeito. 4. O arguido usou sempre a sua superioridade física, mas contida no interior da sua casa, para assumir uma posição de controlo no seio da sua família, bem sabendo que a sua repetida actuação para com a sua companheira era cruel, o que quis. 5. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas são proibidas. 6. O arguido é pintor da construção civil, auferindo cerca de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) por mês. 7. Vive em casa arrendada, com a companheira e 3 filhos, todos a seu cargo, pagando €400,00 (quatrocentos euros) por mês de renda de casa. 8. Por sentença proferida em 06/10/2003, no processo nº … do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido foi condenado na pena de 60 dias de multa pela prática, em 13/09/2003 de um crime de condução sob influência do álcool. 9. O arguido não demonstrou qualquer arrependimento e não interiorizou a gravidade da sua conduta. 10. É pessoa arrogante e agressiva. *** 2. FACTOS NÃO PROVADOSNão se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa, nomeadamente, qual a hora em que se derem os factos referidos no ponto 2. dos factos provados. *** 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTOO Tribunal fundou a sua convicção, para dar como provados os factos constantes da acusação, no depoimento das testemunhas de acusação inquiridas em sede de julgamento, na parte em que revelaram conhecimento dos factos e depuseram de forma isenta, objectiva e esclarecedora, em conjugação com o teor das fotografias de fls. 5 a 8. Relativamente à situação pessoal, familiar e económica do arguido, mereceram crédito as suas declarações. Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal baseou-se no C.R.C. do arguido junto aos autos. Relativamente aos factos não provados, nenhuma prova se produziu a respeito dos mesmos. *** Cumpre apreciar e decidirO recurso é restrito a matéria de direito nos termos do artigo 428º nº 2 e, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal. Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer. O arguido não põe em causa a tipicidade legal verificada, mas apenas considera que em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, quer o Arguido quer a Ofendida ( sua companheira) não prestaram quaisquer declarações, o que demonstra o perdão por parte desta em relação ao Arguido; e que o Arguido e a Ofendida, mesmo depois dos factos, continuam a viver em união de facto, situação que perdura desde há 16 anos; E, considera ainda que a douta Sentença recorrida é omissa quanto a factos que levem a concluir qual é a personalidade e feitio do Arguido, ou se o mesmo está arrependido, pois não foi feita qualquer prova quanto a tal; Aquando do encerramento do Inquérito, pela prova já levada aos autos, o Ministério Público não considerou como muito grave a conduta do Arguido, pois propôs a Suspensão provisória do Processo com a imposição de uma injunção ao Arguido ( fls. 99 dos autos ); Ora como refere o Ministério Público na 1ª instância, :.Pese embora o recorrente venha dizer que não desejou prestar declarações, a verdade é que consta da acta de fls. 165 e da motivação sobre a matéria de facto constante da sentença, que o arguido prestou declarações, assim como foi dado como provado a situação económico-social, familiar e profissional do mesmo, com base nas declarações do mesmo. Face ao que se entende que da sentença recorrida constam todos os elementos, assim como a ponderação dos mesmos relativamente à aplicação da medida da pena (...).No decurso do inquérito, embora a ofendida nunca quisesse prestar declarações a verdade é que havia prova suficiente para acusar, no entanto e porque quer arguido quer ofendida continuavam a viver em união de facto decidiu-se sobre a suspensão provisória do processo de forma a dar uma oportunidade ao arguido de rever o seu comportamento em relação à sua companheira. No entanto, o arguido ignorou totalmente as decisões tomadas em sede de inquérito, revelando uma total alheamento, desrespeito e falta de interiorização da sua conduta, não cumprindo como que lhe foi imposto, em face do que foi acusado - O arguido discute apenas o quantum e natureza efectiva da pena de prisão aplicada, quando conclui que é o principal sustento do agregado familiar, composto por si, companheira (Ofendida nestes autos) e três filhos menores ambos; e que o Meritíssimo Juiz "a quo" não valorou devidamente, a pena aplicada ao Arguido, ora Recorrente, que se mostra bastante elevada, não atendeu a todas as circunstâncias que depunham a favor do Arguido, e enumeradas nas várias alíneas do n° 2 do artigo 71º do Código Penal, nomeadamente, não atendeu às condições pessoais do Arguido (pessoa bastante humilde e de baixa condição social e cultural), à sua situação económica ( é o suporte financeiro do agregado familiar composto por si, companheira e 3 filhos menores) e à conduta do Arguido posterior aos factos (pois continua a viver em união de facto com a sua companheira de há 16 anos, o que demonstra perdão desta e arrependimento por parte daquele );Mais aduz que a pena de prisão efectiva aplicada ao Arguido é excessiva e não serve as finalidades de prevenção, tendo ultrapassado a medida da culpa, bem como a tutela dos valores ofendidos pelo crime em causa; .O Tribunal "a quo" esqueceu o sentido pedagógico e ressocializador da pena; A pena aplicada pelo Tribunal "a quo" é desadequada e gravosa para o Arguido ( que se encontra integrado na sociedade, tendo um emprego estável, e uma família constituída que depende economicamente de si); entendendo justa e suficiente para atingir os fins da norma incriminadora e para efeitos de exigências de prevenção a pena de prisão não superior a 2 anos, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. Vejamos: Dispõe o artº 70º do C.Penal sobre o critério de escolha da pena que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à Segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “Traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via” – MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 13ª edição, p. 246. Nota 2. A redacção do artº 70º surge no seguimento da filosofia da preferência fundamentada da pena não detentiva que a versão originária já consagrava, justificando tal preferência “sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime” Como refere ROBALO CORDEIRO, “Escolha e Medida da Pena”, in Jornadas de Direito Criminal, Publicação do Centro de Estudos Judiciários, págs 237 e segs e, citado por Maia Gonçalves in ob. citada, p. 247, nota 3, “...determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta.” A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção –artº 71º nº 1 do CP. Quanto às exigências de prevenção, pode-se distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, p. 323).” Na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no artº 71º nº 2 do CP. In casu foi aplicada pena de prisão (efectiva) ao arguido, pois que como salienta a sentença: “ O crime de maus tratos a cônjuge é punido, apenas, com pena de prisão de 1 a 5 anos (artº 152º, nºs 1 e 2 do C.P.). Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do C.P.). Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o artº 71º, nº 2, al. a) do C.P. A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do C.P.). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por ultimo, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit., págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145). No caso em análise, as necessidades de prevenção geral são elevadas, pelo crescente número de infracções desta natureza que se vêm verificando. O arguido actuou com dolo directo. Atendendo ao modo de execução dos factos, ao período de tempo em que ocorreram as agressões psíquicas e físicas (durante mais de 5 anos – desde 1999) e às suas consequências, é de concluir que é elevado o grau de ilicitude dos factos. O arguido está profissionalmente inserido, já foi anteriormente condenado pela prática de um crime de condução sob influência do álcool, não está arrependido e é uma pessoa arrogante e agressiva. Fazem, assim, sentir particulares, intensas e prementes exigências de prevenção especial positiva” E, concluiu que. “Nestes termos, e à luz das citadas disposições legais, entendo adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena de 3 (três) ano e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de prisão. Face ao longo período de tempo durante o qual o arguido se tem vindo a “habituar” a, repetidamente agredir física e psicologicamente a sua companheira (o que leva a crer, fundadamente, de que não se “desabituará” facilmente de o continuar a fazer), à ausência de arrependimento por parte do arguido e à ausência de interiorização da gravidade das suas condutas (fazendo-se, assim, sentir elevadas necessidades de prevenção especial), bem como, atenta a sua personalidade (trata-se de uma pessoa agressiva e arrogante), é evidente que a simples ameaça da pena é manifestamente insuficiente para ressocializar o arguido e o afastar do cometimento de futuros crimes.” Mas será que somente uma pena de prisão efectiva face á factualidade provada satisfaz as exigências da punição? Há que ponderar: Sobre o crime p. e p. no artº 152º do C Penal por que foi condenado o arguido: Como resulta das anotações de Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, págs 329 e segs, que iremos considerar: “A função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão “subtis” quão perniciosas – para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem estar –formas de violência no âmbito da família, da educação e do trabalho.”(§ 1) A nível do bem jurídico, “a ratio do tipo não está pois, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana” (§ 4) “As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc) (§ 8) E, no caso de maus tratos a cônjuge, é um crime específico e de resultado pois que pressupõe um agente que se encontre numa determinada relação com o sujeito passivo dos comportamentos ilícitos assumidos(§§ 5 e 10) Discordamos, porém, com o devido respeito deste Ilustre Autor quando refere que “O tipo de crime em análise pressupõe, segundo a ratio da autonomização deste crime, uma reiteração das respectivas condutas” (§ 9 a fls. 334) Perfilhamos a tese do Supremo Tribunal de Justiça de que o artº 152º do C.P. não exige, para verificação do crime nele previsto, uma conduta plúrima e repetitiva dos actos de crueldade (v. Ac. do S.T.J. de 17 de Outubro de 1996 in CJ. Acs STJ,IV, tomo 3, 170) Consideramos que o artigo 152º do Código Penal e, relativamente ao objecto do recurso, abarca qualquer conduta do cônjuge ofensor que pela sua gravidade ponha em causa a dignidade humana do cônjuge ofendido que por via dela fique ostensivamente desprotegido na sua individualidade própria de pessoa humana, ou dito de outra forma, só as ofensas, ainda que praticadas por uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, ou seja que traduzam crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária por parte do agente, é que cabem na previsão do artº 152º do C.P.(Ac. do S.T.J. de 14 de Novembro de 1997 in C.J. Acs do STJ, V, tomo 3, 325) Na verdade, se como já decidiu esta Relação no seu acórdão de 9-3-2004 in RP 1503/03: O comportamento ilícito do recorrente é sentido pela comunidade como sinal de desprezo pela dignidade humana, fazendo perigar as expectativas dos restantes cidadãos na eficácia do ordenamento jurídico (prevenção geral). As exigências de prevenção geral são elevadas, atenta a natureza do ilícito em causa, que no nosso tempo não se pode tolerar. A violência no seio familiar, quase sempre silenciada, é um dos grandes flagelos da nossa sociedade. Só uma cultura interiorizada de respeito pela dignidade poderá criar as condições de harmonia tão desejadas” Relativamente à suspensão da execução da pena: “Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...). A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes(...) – FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 518 e 519. Na verdade , o tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.- artº 50º nº1 do CP. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que suspensão seja acompanhada do regime de prova.- nº 2 do artº 50º do CP. Como se salientou no AC. do STJ de 25 de Junho de 2003, in Col. Jur. Acs do STJ , ano XXI, tomo II, 2003, p. 221, : Na suspensão da execução da pena (de prisão) não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Assim, a suspensão da execução da pena não depende, obviamente, de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais.” Há que considerar que, “na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.”-FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, §518, p. 343. Analisando e ponderando a matéria fáctica provada com vista à determinação da medida concreta da pena: O arguido, viveu em comunhão de habitação, mesa e leito com M, desde 1989, tendo começado a molestar física e verbalmente esta, desde 1999, o que fez por diversas e repetidas vezes; quer nesta ocasião e nas outras que M teve de suportar, o arguido quis molestá-la física e psicologicamente, conforme molestou, apesar de saber que estava vinculado, para com a sua companheira, ao dever de respeito. O arguido usou sempre a sua superioridade física, mas contida no interior da sua casa, para assumir uma posição de controlo no seio da sua família, bem sabendo que a sua repetida actuação para com a sua companheira era cruel, o que quis. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas são proibidas. O arguido não demonstrou qualquer arrependimento e não interiorizou a gravidade da sua conduta. É pessoa arrogante e agressiva. Por sentença proferida em 06/10/2003, no processo nº … do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido foi condenado na pena de 60 dias de multa pela prática, em 13/09/2003 de um crime de condução sob influência do álcool. Tal desiderato faria concluir pela necessidade de uma pena de prisão efectiva, face à gravidade do crime e, à personalidade revelada pelo arguido no desprezo do bem jurídico acautelado pela ilicitude praticada. Todavia, há que não esquecer a condição pessoal do arguido e a sua situação económica, bem como a conduta posterior ao crime, na especificidade do caso concreto.(v. artº 71º nº 2 als d) e e)) Na verdade, o arguido é pintor da construção civil, auferindo cerca de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) por mês, vive em casa arrendada, com a companheira e 3 filhos, todos a seu cargo, pagando €400,00 (quatrocentos euros) por mês de renda de casa. A situação de inserção laboral e familiar do arguido, dele dependendo o agregado familiar, revela que o seu comportamento posterior, ao continuar a trabalhar, e a sustentar o seu agregado familiar, com quem vive, que inclui três filhos e, a ofendida, de algum modo repara as consequências do crime. É. pois despropositado, que a efectivação de uma pena de prisão seja o meio adequado de satisfazer a punição, pois que, desprezar-se-ia a referida situação de ressocialização do arguido, e atentar-se-ia contra a finalidade da pena no caso concreto, como que fazendo dela apenas um tabu de retribuição, e que redundaria numa concepção retrógrada sobre os fins das penas. Acresce que não consta que o arguido tenha sido já condenado alguma vez em pena de prisão. Vale isto por dizer que, no caso concreto, a pena de prisão aplicada revela-se, também, excessiva no seu montante, (não se percebendo aliás qual o fundamento específico de aplicação de 4 meses e 12 dias). Embora seja caso de aplicação de pena de prisão, a personalidade do arguido manifestada, as condições da sua vida, e as circunstâncias do crime, fazem concluir que simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde que subordinada a dever ou regra de conduta considerada idónea, a garantir a reintegração do arguido. Assim, por tudo o exposto, entende-se por justo, condenar o arguido na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, nos termos do artº 50º nºs 1, 2 e 5 do CP, subordinada à condição de sujeitar-se periodicamente à vigilância do técnico de reinserção social, como for por este estabelecido.(v. artºs 51º nº 1 e 52ºnº 1 do CP.) Ao aplicar-se uma pena assim determinada, conclui o tribunal, atentos o referidos pressupostos, que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * Termos em queDão parcial provimento ao recurso, pelo que revogam a sentença quanto ao montante da pena de prisão aplicada e, consequentemente condenam o arguido … pela prática, em autoria material, de um crime de maus tratos p. e p. pelo artº 152º, nº 2 do C.P. na pena de dois anos de prisão que suspendem na sua execução por um período de três anos, subordinada à condição de sujeitar-se periodicamente à vigilância do técnico de reinserção social, como for por este estabelecido. (v. artºs 51º nº 1 e 52ºnº 1 do CP.) * Tributam o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça.* ÉVORA, 29 de Novembro de 2005 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Rui Maurício Sérgio Poças |