Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
229/13.1PBBJA.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O artigo 58.º do Código Penal, na redação vigente, não confere aos Tribunais o poder de graduar a pena de substituição nele prevista, tomando por referência o limite máximo da parte final do n.º 3, pois o entendimento contrário equivaleria a fazer «letra morta» da regra expressa na parte inicial do mesmo número.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 229/13.1PBBJA, que correu termos no Tribunal da Comarca de Beja, Instância Local de Beja, Secção Criminal, por sentença proferida em 7/10/15, foi decidido:

Julgar a acusação procedente por provada e, consequentemente:

A) Condenar o arguido DP, pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de roubo na forma tentada (p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal), na pena de 1 (um) ano de prisão;

B) Substituir a pena de prisão indicada em A) pela prestação de 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas de trabalho a favor da comunidade, cujos serviços, entidade beneficiária e horário laboral serão definidos após elaboração do competente relatório social por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais;

C) Condenar o arguido CM, pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de roubo na forma tentada (p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

D) Condenar o arguido EM, pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de roubo na forma tentada (p. e p. pelos artigos 210.º n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal), na pena de 1 (um) ano e (4) meses de prisão;

E) Substituir a pena de prisão indicada em D) pela prestação de 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade, cujos serviços, entidade beneficiária e horário laboral serão definidos após elaboração do competente relatório social por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais;

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (omitindo-se os relativos às condições pessoais e ao Registo Criminal de arguidos não recorridos):

1) No dia 1 de Junho de 2013, cerca das 4.00h, VG encontrava-se no interior do bar denominado “Os Infantes”, sito na Rua dos Infantes nesta cidade de Beja, acompanhado do seu amigo JR.

2) Quando saíram do bar encontravam-se na rua os três arguidos.

3) O arguido CM destacou-se do seu grupo, aproximou-se de JR pelas costas, agarrou e puxou uma mala que este transportava contendo material fotográfico tentando fazê-la sua.

4) Ao ver tal situação, VG aproximou-se do arguido e disse-lhe para parar e deixar o seu amigo em paz, momento em que os outros dois arguidos se dirigiram na sua direcção.

5) Um dos arguidos largou JR e de imediato os arguidos DP e EM desferiram diversos murros e pontapés em VG tendo este sido mordido na sua orelha esquerda pelo arguido EM.

6) Os factos ocorreram de noite, sendo a Rua dos Infantes mal iluminada, e os arguidos mantiveram-se juntos e actuaram de forma concertada.

7) A determinada altura, JR e VG lograram libertar-se dos três arguidos e puseram-se em fuga para a Praça da República, onde se separaram e dirigiram-se para as respectivas residências.

8) Quando já se encontrava sozinho, JR foi novamente abordado por indivíduos que insistiam em retirar-lhe uma mochila tendo apenas desistido dos seus intentos pela intervenção de um quarto indivíduo, provavelmente amigo dos arguidos, que interveio dizendo para o deixarem em paz.

9) Por sua vez, VG dirigiu-se para a sua residência sita na Rua … tendo sido perseguido pelos três arguidos que, após aquele ter conseguido entrar na sua residência, desferiram diversas pancadas na porta.

10) Na sequência da conduta dos arguidos, VG recebeu assistência médica na urgência do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, e, em seguida, foi transferido para o Hospital de S. José em Lisboa atenta a gravidade dos seus ferimentos.

11) VG apresentava “hematoma orbitário direito com atingimento do globo ocular; ferida suturada no terço superior do pavilhão auricular esquerdo, com vários pontos de sutura e ligeira perda de substância.” Foi submetido a intervenção no Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital de S. José em Lisboa onde se procedeu a “regularização da cartilagem marginal da hélix e encerramento com retalho de avanço posterior permanecendo com uma cicatriz e ligeira perda de substância no lobo superior do pavilhão auricular esquerdo como lesão permanente”.

12) Tais lesões físicas foram causa directa e necessária de 21 dias de doença, com 21 dias de incapacidade para o trabalho profissional e 7 dias de incapacidade para o trabalho geral.

13) Os arguidos, actuando em comunhão de esforços e de intenções, utilizando a agressão física e a superioridade numérica, quiseram fazer seus os objectos pertença do JR, bem sabendo que aqueles objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu proprietário, só não conseguindo os seus intentos devido à actuação de terceiros.

14) Os arguidos agiram livre e conscientemente sabendo a sua conduta proibida e punível por lei.
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Das condições pessoais do arguido EM:

23) O arguido EM exerce as funções de auxiliar geral na EMAS, auferindo um vencimento mensal de 535,63 euros.

24) Reside com o seu pai, em casa deste.

25) Tem, como habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade.

26) Não apresentou sinais de arrependimento da sua demonstrada conduta.

27) Não consta qualquer condenação judicial averbada no certificado de registo criminal do arguido EM.
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A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:

A) Os arguidos causaram distúrbios no interior do Bar “Os Infantes”;

B) O arguido CM tentou fazer sua uma mochila, que retirou de JR;

C) A fuga de JR e VG dos três arguidos, ocorreu após o primeiro ter conseguido libertar o segundo.

Da sentença proferida o MP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em referência, mas apenas quanto ao segmento da decisão que determinou a substituição da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão em que o arguido EM foi condenado, pela prestação de 450 (quatrocentos e cinquenta) horas de trabalho comunitário.

2. O arguido foi condenado numa pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, que foi substituída por 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de trabalho comunitário, ao invés das 480 (quatrocentas e oitenta) horas impostas pelo referido art. 58º, n.º 3 do Cód. Penal.

3. Como a pena de 1 (um) e 4 (quatro) meses de prisão [equivalente a 365 dias +120 dias = 485 dias] corresponderia, segundo a regra prevista no referido art. 58º, n.º 3, a um total de 485 (quatrocentas e oitenta e cinco) horas e o máximo admissível é de apenas 480 (quatrocentas e oitenta) horas, então, conclui-se que a pena de prisão em que o arguido EM foi condenado teria de ser forçosamente substituída por este número máximo de horas de trabalho comunitário.

4. Se o legislador pretendeu efetivamente harmonizar e uniformizar o critério de correspondência entre as penas de multa e de prisão sempre que são substituídas pela prestação de trabalho comunitário, então, dúvidas não temos de que a cada dia de prisão corresponderá um de trabalho (cfr. art. 58º, n.º 3 do Cód. Penal e a jurisprudência obrigatória fixada, aqui aplicável por identidade de razões). E, sempre que essa equivalência ultrapassar o número máximo de horas de trabalho legalmente permitido, que é de 480 (quatrocentas e oitenta) horas [como é o caso do arguido EM], será reduzido para este.

5. Na certeza de que o julgador não deve complicar o que o legislador simplificou e pretendeu harmonizar, impõe-se a conclusão de que a decisão recorrida não pode subsistir na parte em que fixou em 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de trabalho comunitário a pena substitutiva a cumprir pelo arguido Élio Mestre, por ter violado o disposto no art. 58º, n.º 3 do Cód. Penal.

6. Por isso deve ser revogada e substituída por outra que condene o arguido EM na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, mas substituída, nos termos do art. 58º, n.º s 1 e 3 do Cód. Penal, pela prestação de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

A motivação do recurso foi notificada ao arguido EM, que não exerceu o seu direito ao contraditório.

O Digno Magistrado do MP junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso em presença, no sentido da respectiva procedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrido, a fim de se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pela Digna Recorrente nas suas conclusões, versa exclusivamente sobre matéria de direito e cinge-se ao pedido de aplicação ao arguido EM da pena de 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, em vez das 450 horas cominadas na sentença, em substituição da pena de 1 ano e 4 meses de prisão em que o mesmo arguido foi condenado.

A questão a dirimir depende exclusivamente da interpretação a dar ao normativo do art. 58 do CP, cujo teor, na parte que pode interessar ao presente recurso, é o seguinte:

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.

Numa primeira abordagem, pode constatar-se que o normativo legal acabado de transcrever enferma de uma certa contradição lógica.

Com efeito, o nº 1 do artigo do CP em referência permite a substituição por trabalho a favor da comunidade a pena de prisão de medida não superior a 2 anos e o seu nº 3 estabelece, por um lado, as regras de conversão de um dia de prisão por uma hora de prestação de trabalho e, por outro lado, limite máximo de 480 horas para prestação de trabalho.

Assim, exemplificando, se estiver em causa a substituição pela prestação de trabalho de uma pena de 2 anos de prisão, a aplicação da regra de conversão enunciada no segmento inicial do nº 3 determinaria a cominação de 730 (365+365) horas de prestação de trabalho, o que excede em muito o limite máximo fixado na parte final do mesmo preceito.

É o impasse lógico agora constatado que está na origem da decisão recorrida e com a qual o MP se não conforma.

Na sentença sob recurso, o Tribunal de julgamento condenou mais um arguido, além de EM, em pena privativa de liberdade substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, concretamente um ano de prisão substituído por 365 dias de prestação de trabalho, tendo, por isso, observado em relação a esse outro arguido a regra preterida, no caso do arguido EM.

A fundamentação jurídica da sentença recorrida é omissa quanto à justificação dessa diferenciação de tratamento, o que poderia dar origem à nulidade da decisão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP.

Contudo, atenta a extrema simplicidade da questão a dirimir, afigura-se-nos possível conhecer desde já do mérito da pretensão recursiva, sem necessidade de prolação de nova decisão em primeira instância.

A actual redacção do art. 58º do CP foi introduzida pela reforma aprovada pela Lei nº 59/07 de 4/9.

O texto original do normativo em causa limitava a um ano a medida máxima das penas de prisão susceptíveis de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, determinava que a prestação de trabalho fosse fixada entre 36 e 380 horas, mas não definia qualquer «fórmula» de conversão do tempo de privação de liberdade em tempo de prestação de trabalho, embora uma boa parte da jurisprudência já defendesse a correspondência entre um dia prisão e uma hora de trabalho.

Em todo o caso, somos de entender que o art. 58º do CP, na redacção vigente, não confere aos Tribunais o poder de graduar a pena de substituição nele prevista, tomando por referência o limite máximo da parte final do nº 3, pois o entendimento contrário equivaleria a fazer «letra morta» da regra expressa na parte inicial do mesmo número.

O limite imposto pelo nº 3 «in fine» do artigo do CP em análise corresponde a um período de privação de liberdade de 1 ano, 3 meses e 25 dias.

Nesta conformidade, a interpretação propugnada pela Digna Recorrente e que subjaz à pretensão recursiva tem como consequência que os arguidos condenados em penas de prisão, cuja medida oscile entre 1 ano, 3 meses e 25 dias e 2 anos, terão de cumprir em caso de substituição da privação de liberdade por prestação de trabalho, o mesmo número de 480 horas de trabalho.

Semelhante resultado pode afigurar-se problemático, em face do princípio da igualdade, consagrado pelo art. 13º do CPP, já que é revelador de terem sido tratadas de forma igual situações, aparentemente, reclamariam tratamento diferenciado.

No entanto, o exercício pelo Tribunal, no caso concreto, do poder-dever que lhe é reconhecido pelo art. 204º da CRP, desconsiderando por inconstitucional a limitação imposta pelo segmento final do nº 3 do art. 58º do CP, seria susceptível de conduzir a um resultado não menos desconforme à Lei Fundamental, mormente, por violação do princípio da legalidade dos crimes e das penas, a que se refere o art. 29º nºs 1, 3 e 4 da CRP.

Tudo ponderado, importa concluir que linha interpretativa defendida pela Digna Recorrente é aquela que se mostra menos danoso para os valores em presença e, seguramente, é aquela que a letra do normativo interpretando impõe.

Como tal, terá o recurso de proceder.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a substituição da pena de 1 ano e 4 meses de prisão em que foi condenado o arguido EM por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Sem custas.
Notifique.
Évora, 24/1/17 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)