Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
283/10.8JAFAR-A.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESCUTA TELEFÓNICA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Para que possa ser ordenada a escuta telefónica não é suficiente uma denúncia anónima que dá conta que um certo indivíduo se prepara para introduzir em Portugal grande quantidade de produto estupefaciente, exigindo-se ao menos suspeitas com um significativo grau de concretização. É necessária a existência de convicções objectivas, credíveis e compreensíveis pelo comum dos cidadãos, pois, de outro modo, estamos apenas no âmbito de meras convicções subjectivas.

Acordam, após conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

No âmbito dos autos de inquérito registados sob o n.º 283/10.8JAFAR, a correr termos nos Serviços do Ministério Público de Faro (2.ª Secção), o Ministério Público promoveu em 29-09-2010, à Exm.ª Juíza de Instrução Criminal, «(…) atento o disposto nos art.ºs 187.º, n.ºs 1, al b), 4, al. a), e 6, e 189.º, ambos do Código de Processo Penal, (…) por prazo não inferior a 30 dias:

1 – Intercepção e gravação das conversações efectuadas recebidas pelos números xxxxxx e xxxxxxx;

2 – Obtenção dos registos de facturação detalhada, trace-back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos e respectiva origem e destino;

3 – Obtenção da identificação dos IMEI em que estejam instalados os cartões supra identificados e de todos os cartões que operem em tais IMEI;

4 – Diligências identificadas em 1 e 2 em relação aos IMEI em que funcionem os cartões referidos em 1) e que venham a ser identificados».

Sobre o requerimento em causa recaiu o despacho de 01-10-2010, do seguinte teor:

«A Digna Magistrada do Ministério Público veio requerer a intercepção e a gravação de todas as conversações e comunicações efectuadas através dos telemóveis, melhor identificados no seu requerimento, bem como requereu o acesso a outros dados de tráfego relacionados com esses telefones.

Cumpre apreciar e decidir.

Está em curso nestes autos investigação de um crime de tráfico de estupefacientes, crime onde é admissível o recurso a intercepções telefónica, atento o estatuído no art.° 187°, n.º 1. al. b) do Código de Processo Penal.

No entanto, e analisados que se encontram todos os elementos probatórios até ao momento recolhidos, entendemos que os indícios do envolvimento do suspeito, cujas comunicações telefónicas se pretende interceptar, não são adequados ou suficientes para que se possa admitir o recurso a este meio de prova.

Se atentarmos nos vários relatos de diligência externa que foram juntos aos autos não se verifica que deles flua qualquer indício que se possa qualificar como fundado, pois que apenas revelam uma próxima relação com um indivíduo que consta já ter sido condenado pelo crime de passagem de moeda falsa e de ser arguido pelo crime de contrabando, sendo que também se pode considerar demonstrado que o suspeito apresentou declarações ele rendimentos bastante baixas nos anos de 2006 e 2009 e tem na sua posse alguns veículos automóveis, todos eles com bastante mais de dez anos de idade, o que também demonstra o seu baixo valor económico.

Mas, para além deste facto, pouco ou nada se pode considerar relevante, sendo que não se poderá considerar que uma estadia durante um dia na zona de … seja adequada e apta a densificar suspeitas, principalmente quando tal deslocação se dá durante um dia em pleno Verão.

Tendo o presente inquérito se iniciado com uma denúncia anónima, não conseguimos retirar dos autos qualquer elemento probatório que minimamente a densifique, que a torne efectivamente como suficiente para lançarmos mão do meio de obtenção de prova que se ora requer.

Não se pode olvidar que o direito à palavra e à confidencialidade das comunicações está expressamente consagrada no art.º 34°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo que, configurando a intercepção telefónica uma restrição a esse direito, estará necessariamente subordinada aos princípios jurídico-constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, como o impõe o art.º 18° da Lei Fundamental.

E, perante as exigências que nos são impostas por lei e principalmente por via do princípio da proporcionalidade entendemos que neste concreto momento processual o recurso às intercepções telefónicas não se justifica nem é reclamado. Ou seja, neste momento, é nosso entendimento que não está esgotado nem se mostra impossível ou de dificuldade extrema o recurso a outros meios de obtenção de prova que venham a densificar as suspeitas que se entendem existir, meios de obtenção de prova que serão menos restritivos que os ora pretendidos.

Nestes termos, e sem prejuízo de virmos a alterar a nossa posição face a outros indícios que surjam com o decurso da investigação, indefere-se o requerido».

Inconformado com o referido despacho, o Ministério Público dele interpôs recurso, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões:

«1) Tiveram os presentes autos início com uma denúncia anónima dando conta que (…) [determinado indivíduo] se estaria a preparar para, através do Algarve, trazer para Portugal grandes quantidades de produtos estupefacientes.

2) Iniciou-se uma investigação no âmbito da qual se efectuaram vigilâncias e recolha de informação, tendo-se apurado que:

- O suspeito circula com o veículo automóvel de marca Mercedes, de cor ---, com a matrícula ---

- Apresentou declarações de rendimentos entre os anos de 2006 e 2009, mencionando sempre valores baixos (vd. fls. 49 e ss., em que refere sempre rendimentos globais bastante inferiores a € 5.000 euros anuais);

- Conforme fls. 60 e ss., tem em seu nome diversos veículos, sendo que é tomador de seguro em relação a outros veículos, que utiliza (nomeadamente, dois veículos de marca Mercedes, que foram avistado junto da residência do suspeito, sita …);

- O [indivíduo em causa] encontra-se diariamente com um [outro] indivíduo (…) que tem antecedentes ligados à contrafacção de moeda e contrabando;

- Deslocaram-se, pelo menos, uma vez ao Algarve, juntos, local onde ficaram por um breve período;

- Têm ambos antecedentes criminais;

- São pessoas atentas a quaisquer manobras de vigilância policial.

3) Com base nestes elementos, atendendo ainda à atitude dos suspeitos e às características dos factos em investigação, foi solicitada a realização de intercepções telefónicas e obtenção de registos com elas relacionados.

4) Tal pedido foi indeferido porque a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal considerou que "não está esgotado nem se mostra impossível ou de dificuldade extrema o recurso a outros meios de obtenção de prova que venham a densificar as suspeitas que se entendem existir, meios de obtenção de prova que serão menos restritivos que os ora pretendidos".

5) É deste despacho que recorremos.

6) Na verdade, corroborando-se todas as informações prestadas referentes aos indivíduos, terão que se considerar também fundamentadas as denúncias de que tais movimentações se destinam à preparação de uma operação que, a partir do Algarve, permita a importação de estupefacientes.

7) É certo que não se viu, em nenhuma circunstância, qualquer dos suspeitos a tratar directamente com estupefacientes. Mas a verdade é que não estamos perante uma vulgar situação de venda directa de estupefacientes ao consumidor, em que é fácil ver os intermediários a tocar e a lidar directamente com estupefacientes.

8) No caso de importação de grandes quantidades de estupefacientes, e até se concretizar o plano criminoso, é por demais evidente que os respectivos intervenientes não tocam em estupefaciente nem em qualquer material indicativo do tráfico. Trata-se, normalmente, de um negócio em que todos os intervenientes trocam mensagens ou conversas entre si por forma a que todos os peões estejam operacionais no dia em que a operação se realizar. São operações que demoram tempo a efectivar e nas quais os mandantes raras vezes têm intervenção directa.

9) Uma vez que:

- Todas as combinações são feitas em conversas presenciais entre os dois mandantes dos factos, e telefónicas com os demais intervenientes;

- Os suspeitos, como mandantes, não se deslocam aos locais em que os factos irão, eventualmente, decorrer, pelo que qualquer seguimento seria sempre infrutífero;

10) É certo que os elementos já reunidos nos autos são parcos. No entanto, as intercepções telefónicas destinam-se a recolher prova dos factos, e não a permitir a mera confirmação de provas já constantes dos autos. Neste caso, sim, estaríamos em face de uma inadmissível intromissão na vida privada já que, havendo prova bastante, não seria necessária a intercepção telefónica.

11) Cabe, pois, ao aplicador do direito escolher: pretende-se apenas perseguir aquela pequena criminalidade que, lidando directamente com estupefaciente ou produto relacionado com o crime, permite que em relação às suas acções haja sempre prova directa? Ou podemos perseguir a grande criminalidade que, evidentemente, mais precavida, não lida directamente com o produto do crime, tendo nós que lançar mão de elementos indiciadores para podermos, usando os diversos mecanismos previstos na lei, reunir prova dos factos?

12) Temos, pois, que no caso os indícios de que está iminente a ocorrência de um crime existem (não sendo, no entanto, prova directa desse mesmo crime, já que tal não se mostra possível quando em causa estão grandes operações de importação de estupefacientes);

13) Temos, igualmente, que não existe outro meio de obtenção de prova que permita prosseguir a investigação.

14) Estão, pois, reunidos os únicos pressupostos de que depende a autorização de realização de intercepções telefónicas, pelo que errou a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal ao não deferir o que havíamos requerido, assim violando o disposto nos art.ºs 125.º, 187.º, e 189.º do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, deverá o douto despacho ser revogado e substituído por outro que, nos art.°s 187.°, n.ºs 1, al b), 4, al. a), e 6, e 189.°, ambos do Código de Processo Penal, determine, por prazo não inferior a 30 dias:

1 - Intercepção e gravação das conversações efectuadas e recebidas pelos números xxxxx e xxxxx;

2 - Obtenção dos registos de facturação detalhada, trace­back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos e respectiva origem e destino;

3 - Obtenção da identificação dos IMEI em que estejam instalados os cartões supra identificados e de todos os cartões que operem em tais IMEI;

4 – Diligências identificadas em 1 2 em relação aos IMEI em que funcionem os cartões referidos em 1) e que venham a ser identificados».

O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo da decisão, tendo no mesmo despacho a Exma. Juíza de Instrução Criminal sustentado a decisão.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que, aderindo à motivação do Ministério Público na 1.ª instância, conclui que deve ser dado provimento ao recurso.

Tendo-se procedido ao exame preliminar do processo, e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do Recurso.

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.

Como se deu conta no relatório supra, a Exma. Magistrada do Ministério Público requereu à Mma. Juíza de Instrução Criminal que fosse autorizada a intercepção e gravação das conversações telefónicas realizadas através de determinados números de telemóvel, assim como a obtenção dos registos de facturação detalhada e identificação dos IMEI em que estejam instalados os cartões identificados e de todos os cartões que operam em tais IMEI.

Para tanto ancorou-se, muito sucintamente, que uma denúncia anónima havia dado conta de que determinado indivíduo (suspeito) se preparava para, através do Algarve, trazer para Portugal grandes quantidades de produtos estupefacientes, que a referida denúncia se revelava consistente – até porque a pessoa em causa já tinha ficha policial – e ainda que essa pessoa circulava num veículo automóvel de marca Mercedes, mas declarava, para efeitos fiscais, baixos rendimentos (menos de € 5.000,00 anuais) e que se encontrava diariamente com uma outra pessoa com antecedentes criminais ligados à contrafacção de moeda e contrabando.

A Mma. Juíza de instrução indeferiu o requerido, por, em resumo, tendo-se o inquérito iniciado com uma denúncia anónima, não se retirar dos autos qualquer outro elemento probatório que a densifique, que a torne efectivamente suficiente, para permitir que se lance mão do meio de obtenção de prova pretendido.

Tendo sido interposto recurso de tal despacho, a questão a decidir centra-se, pois, em saber se no caso em apreciação se justifica a requerida intercepção telefónica.
Analisemos, pois, a referida questão.

Dispõe o artigo 187.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal:

«A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:

(…) Relativos a tráfico de estupefacientes».

O referido normativo legal estabelece um regime de autorização de escutas apenas para um determinado tipo de ilícitos criminais – entre os quais se incluem o tráfico de estupefacientes – que, tendo em conta as características tornam tal meio de prova particularmente apto à investigação, ou que, tendo em conta a gravidade dos interesses em jogo podem justificar a adopção de uma medida consensualmente vista como portadora de um elevado potencial de «danosidade social» (cf. Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em Processo Penal, Coimbra, 1992, passim, a págs 272 e segts).

Isto é, e dito de outro modo: para que se possa proceder às intercepções telefónicas, é necessário:

(i) que se destine à investigação de um dos crimes de «catálogo» indicados no preceito, entre os quais se inclui o de tráfico de estupefacientes;

(ii) que a diligência se revele indispensável para a descoberta da verdade, ou

(iii) que de outra forma a prova seria impossível ou muito difícil de obter.

A norma legal citada harmoniza-se com o disposto no artigo 34.º, n.º 1, da Lei Fundamental, nos termos do qual «[o] domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis», sendo «(…) proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal» (n.º 4, do mesmo preceito legal).

Daí que, como fazem notar Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, pág. 543), a excepcionalidade das restrições constitucionalmente autorizadas à inviolabilidade dos meios de comunicação, implica que estejam sujeitas aos princípios jurídico-constitucionais das leis referidas no artigo 18.º da mesma Lei Fundamental, ou seja, aos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e determinabilidade.

Sendo a escuta telefónica um meio de obtenção de prova (exclusivamente) processual, pressupõe a existência de um processo criminal, como, aliás, no caso sucede.

Porém, como assinala Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, Verbo, 2008, págs. 248-249), a lei não exige que existam já indícios de crime, nem que as informações pretendidas não possam ser obtidas por outros meios: é, no entanto, necessário que esse interesse seja indispensável, o que significa que não será legítimo utilizar a escuta quando os resultados que através dela se visavam obter possam ser alcançados, sem dificuldades particularmente acrescidas, por outro meio que afronte com menor intensidade os direitos fundamentais; além disso, é necessário que a escuta telefónica se revele apta a obter o resultado previsto.

Regressando ao caso em apreciação, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que:

- Em Julho de 2010 foi efectuada uma denúncia telefónica anónima à Polícia Judiciária, dando conta que determinado indivíduo, cujo nome foi indicado, se deslocava amiúde, na companhia de outros indivíduos, não identificados, mas conotados com o tráfico de estupefacientes, a Faro;

- Essas deslocações estavam relacionadas com contactos necessários para a introdução de grandes quantidades de produto estupefaciente, haxixe, através do Algarve, em território nacional;

- Na sequência da denúncia em causa, foram efectuadas diligências, designadamente externas, onde se apurou, além do mais, que o identificado indivíduo se deslocava numa viatura de marca Mercedes, registada em nome de um terceiro, com o ano de matrícula de ---;

- O indivíduo/suspeito tem ficha biográfica policial por suspeita de crimes de furto e viciação de veículos e tem registados em seu nome, pelo menos, três veículos automóveis, dos anos de 1990, 1991 e 1986, e nos anos de 2006 e 2009 apresentou declaração de rendimentos para efeitos fiscais com valores inferiores a € 5.000,00 anuais;

- Em data determinada do mês de Agosto do ano de 2010, deslocou-se ao Algarve, onde terá permanecido menos de 24 horas, tendo aí sido visto acompanhado de dois indivíduos, um deles – com quem também frequentemente acompanha na localidade onde reside – com antecedentes ligados à contrafacção de moeda e contrabando.

Ora, perante tais elementos, não se pode concluir, com segurança, que estejam em causa suspeitas com um significativo grau de concretização.
Com efeito, e para além da denúncia anónima, não parece que os restantes elementos recolhidos representem ou reforcem um indício fundado, tendo em vista a prática do crime em investigação.

Desde logo, da circunstância do indivíduo/suspeito ter biografia policial por suspeita de crimes de furto e viciação de automóveis, e daquele com quem tem acompanhado ter sido condenado por crime ligação à contrafacção de moeda e contrabando, não se vislumbra que apresente relação, ainda que distante, com o crime em investigação nos autos.

Também o facto do suspeito possuir veículos automóveis e apresentar baixos rendimentos, não permite concluir que aquela aquisição seja (tenha sido) com o produto da actividade delituosa, atenta a antiguidade daqueles e, certamente com ela, o seu reduzido valor económico.

Da circunstância do suspeito se ter deslocado num determinado dia de Agosto ao Algarve (mais concretamente a ….) também não retiramos qualquer relevância para os fins em causa, até porque essa deslocação ocorreu em plena época de Verão, altura em que muitos turistas para aí se deslocam.

Não se ignora que o crime em investigação se desenrola quase sempre com discrição, em que os prevaricadores disfarçam constantemente actos, alteram comportamentos, rotinas, etc., tudo fazendo para não deixar rasto da actividade delituosa.

Todavia, para que possa ser ordenada a diligência é necessário, se não a existência de indícios de que o suspeito se dedica à prática do ilícito criminal em investigação (tráfico de estupefacientes), ao menos que se esteja perante suspeitas com um significativo grau de concretização.

É necessário que exista, no dizer de Costa Andrade (Obra referida, pág. 290), «uma forma relativamente qualificada de suspeita da prática do crime», e que se não é de exigir o «limiar dos fortes indícios da prática do crime», também não serão suficientes «as meras suposições ou boatos infundados», devendo a suspeita «atingir um determinado nível de concretização a partir de dados do acontecimento exterior ou da vida psíquica».

Ou seja, é necessária a existência de convicções objectivas, credíveis e compreensíveis pelo comum dos cidadãos, pois, de outro modo, estamos apenas no âmbito de meras convicções subjectivas, que, como parece inequívoco, não podem fundamentar a realização de intercepções telefónicas.

Ora, no caso em apreciação, e salvo o devido respeito por entendimento diferente, apenas temos de relevante uma denúncia telefónica anónima: os restantes elementos carreados para os autos não permitem concretizar, «validar» ou «densificar» o conteúdo da aludida denúncia.

Estando em causa um meio excepcional de obtenção de prova, o deferimento do mesmo deve respeitar, para além da natureza do crime em investigação, a necessidade e o interesse (indispensável) de tal diligência para a descoberta da verdade.

Perante apenas o elemento que desencadeou o inquérito (denúncia anónima) – elemento esse que não passa, por ora, de mera «suposição», de uma convicção subjectiva –, não se perspectiva que a diligência requerida seja necessária e assuma interesse para a descoberta da verdade.

Na verdade, fazendo um juízo de prognose sobre a eficácia da requerida escuta telefónica, é necessário que, ao menos, exista um juízo fundado de que o telefone cuja escuta é requerida irá ser utilizado pelo suspeito e através dele se irão processar conversações inerentes aos factos em investigação.

Ora, se, como se afirmou, com eventual relevância apenas existe nos autos uma denúncia anónima, não se poderá considerar que se justifique o requerido meio excepcional de obtenção de prova.

Daí que acompanhemos o despacho recorrido, quando nele se afirma: «tendo o presente inquérito se iniciado com uma denúncia anónima, não conseguimos retirar dos autos qualquer elemento probatório que minimamente a densifique, que a torne efectivamente como suficiente para lançarmos mão do meio de obtenção de prova que ora se requer».

Nesta sequência, não nos merece qualquer censura o despacho recorrido que, por consequência, deverá ser confirmado.
Improcedem, por isso, as conclusões da motivação de recurso.

Não são devidas custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

III. Decisão

Face ao exposto, acordam, após conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Sem custas.

(Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).

Évora, 18 de Novembro de 2010

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(João Luís Nunes)

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(Edgar Gouveia Valente)
Decisão Texto Integral: