Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Os factos referidos no artº 20º, nº 1, do CIRE constituem factos-índices ou presuntivos de insolvência dos requeridos a que respeitam, tal como definida no artº 3º do CIRE, a qual tem que ficar efectivamente demonstrada no processo. 2 - O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 84/14.4T8OLH.E1 (2ª SECÇÃO) ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) BANCO, S.A., instaurou contra (…) e (…) o presente processo para declaração judicial de insolvência dos requeridos uma vez que, em face da factualidade que alegam, se mostram verificados os factos-índices a que se referem as alíneas a), b), e g) nºs i) e iv) do nº 1 do artº 20º do CIRE. A requerida foi citada e não deduziu oposição nos termos do artº 30º do CIRE. Quanto ao requerido tendo-se frustrado a sua citação, por despacho de fls. 148 foi dispensada a audiência do mesmo ao abrigo do disposto no artº 12º do CIRE. Foi elaborado o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 168 e segs., que julgando a acção improcedente, absolveu os requeridos do pedido de declaração de insolvência formulado. Inconformado, apelou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Dos factos provados resulta: a) – Que os requeridos celebraram com o Banco dois contratos de mútuo, através dos quais receberam daquele banco empréstimos nos valores de € 84.033,45 e de € 23.200,00 no total de € 107.235,45. b) – Que os requeridos não pagam as prestações referentes àqueles contratos de mútuo desde 02/11/2008. c) – Que os requeridos devem ao requerente, de capital e juros, € 127.078,11 e € 34.679,95, quanto ao primeiro e segundo mútuos referidos em a) respectivamente, no total de € 161.758,06. d) – Que os requeridos devem ainda à requerente € 450,53, de capital e juros, referentes a um saldo devedor de uma conta de depósitos à ordem. e) – Que os requeridos devem € 1.560,26 à (…) Comunicações, S.A. e € 1.167,31 à Fazenda Nacional. 2 – Os créditos da (…) e da Fazenda Nacional sobre os requeridos encontram-se vencidos desde, pelo menos, 2011 e 2013, respectivamente, dado que estes dois credores registaram penhoras sobre o único bem conhecido dos requeridos (doc. 2 junto com a P.I.) 3 – Foram, por isso provados factos que são suficientes para que se considerem preenchidos os pressupostos das alíneas a), b) e subalíneas i) e iv) da alínea g) do artº 20º do CIRE. 4 – Tais factos evidenciam que existe uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas dos requeridos não só para com a requerente, uma vez que há quase sete anos que os mesmos não pagam qualquer montante a este, mas também para com os demais credores (…) e Fazenda Nacional, aos quais não pagam as suas dívidas há pelo menos 4 e 2 anos, respectivamente, verificando-se assim que os mesmos preenchem o pressuposto da alínea a) do artº 20º do CIRE. 5 – Os mesmos factos evidenciam também o preenchimento do pressuposto da alínea b) do artº 20º do CIRE, pois estamos perante pessoas singulares que não pagam nem as prestações do crédito-habitação, há quase sete anos, nem os seus impostos, pelo menos há 2 anos, nem os gastos com telecomunicações, pelo menos há 4 anos, o que revela claramente que os requeridos se encontram impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas, encontrando-se em situação de insolvência. 6 – Acresce que o Tribunal a quo interpretou erradamente o pressuposto da subalínea i) da alínea g) do artº 20º do CIRE, ao referir que “a existência de uma dívida fiscal não significa o incumprimento generalizado de obrigações tributárias”, pois a lei refere que é facto-índice para a verificação de insolvência, o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias. 7 – Dos factos provados resulta que os requeridos devem à Fazenda Nacional a quantia de € 1.167,31, encontrando-se registada a penhora a favor deste credor desde 10/04/2013, mas não se retira nem foi alegado, em momento algum, que o valor de € 1.167,31, resulta apenas de uma dívida, sendo antes o valor global devido pelos requeridos à Fazenda Nacional, verificando-se o pressuposto da subalínea i) da alínea g) do artº 20º do CIRE. 8 – O Tribunal a quo concluiu, a nosso ver mal, que o requerido não reside no imóvel hipotecado. O requerido foi citado editalmente, mas da consulta à base de dados efectuada pelo Tribunal resultou que a única morada conhecida do requerido é a mesma do bem imóvel hipotecado ao requerente. Do facto de o requerido ter sido citado editalmente não pode retirar-se que o requerido não resida no imóvel hipotecado, verificando-se que se encontra preenchido o pressuposto da subalínea iv) da alínea g) do artº 20º do CIRE, ao contrário do que foi sustentado pelo Tribunal a quo. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que a única questão a decidir consiste em saber se em face da factualidade tida por provada se mostram ou não verificados os pressupostos de declaração de insolvência dos requeridos. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – Por escritura pública outorgada em 26/05/2008 no Cartório Notarial sito na Avenida Afonso Henriques, Edifício A, r/c-D, em Portimão, entre Banco, SA e os requeridos foi celebrado um contrato de mútuo, nos termos do qual os requeridos receberam do Banco, SA, um empréstimo no valor de € 84.305,45, quantia de que aqueles se confessaram devedores, a ser reembolsada em 378 prestações mensais de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação no dia 2 após a celebração da escritura, tudo nos termos do doc. junto a fls. 16 e segs., que aqui se dá por reproduzido. 2 – Consta do documento complementar à escritura pública referida que “quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios calculados à taxa anual efectiva do presente contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal, que é neste momento de 2% ao ano, a título de cláusula penal”. 3 – Consta do documento complementar à escritura acima referida que: “O não cumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa às garantias prestadas, confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade e todas as obrigações ou responsabilidades ainda não vencidas.” 4 – Na escritura pública referida no facto 1º, os requeridos constituíram a favor do Banco, SA, uma hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra L do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta do (…), denominado lote 11, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº (…), para garantia de todas as responsabilidades assumidas no contrato identificado no Facto 1º. 5 – Por escritura pública outorgada também em 26/05/2008 no Cartório Notarial sito na Avenida Afonso Henriques, Edifício A, r/c-D, em Portimão, entre Banco, SA, e os requeridos foi celebrado um contrato de mútuo, nos termos do qual os requeridos receberam do Banco, SA, um empréstimo no valor de € 23.200,00, quantia de que aqueles se confessaram devedores, a ser reembolsada em 378 prestações mensais de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação no dia 2 após a celebração da escritura, tudo nos termos do doc. junto a fls. 45 e segs., que aqui se dá por reproduzido. 6 – Consta do documento complementar à escritura pública referida que “quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida, bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios calculados à taxa anual efectiva do presente contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal, que é neste momento de 2% ao ano, a título de cláusula penal”. 7 – Consta do documento complementar à escritura acima referida que: “O não cumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa às garantias prestadas, confere ao Banco o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade e todas as obrigações ou responsabilidades ainda não vencidas.” 8 – Na escritura pública referida no facto 5º, os requeridos constituíram a favor do Banco, SA, uma hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra L do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta do (…), denominado lote 11, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº (…), para garantia de todas as responsabilidades assumidas no contrato identificado no Facto 5º. 9 – O (…) Banco, SA, sucedeu nos direitos do Banco (…), SA, em consequência da deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3/08/2014, abrangendo os activos reclamados neste processo. 10 – Os requeridos são casados entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos. 11 – O Banco, SA, instaurou contra os aqui requeridos uma acção executiva, no Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Portimão, que foi distribuída ao 1º Juízo de Competência Cível, com o nº 4321/10.6TBPTM, fundada nos contratos acima indicados nos factos 1º e 5º e pela quantia exequenda de € 126.410,11. 12 – A última prestação paga pelos requeridos relativa aos contratos mencionados nos factos 1º e 5º, foram as vencidas em 2/10/2008. 13 – Não tendo sido pagas as prestações vencidas em 2/11/2008, nem as subsequentes prestações mensais. 14 – Encontrando-se em dívida pelos requeridos a quantia de € 84.005,21 relativa ao capital mutuado no contrato indicado no facto 1º. 15 – E a quantia de € 43.072,90 relativa a juros vencidos até à data da instauração do presente processo e respeitante ao contrato indicado no facto 1º. 16 – Encontrando-se em dívida pelos requeridos a quantia de € 23.117,38 relativa ao capital mutuado no contrato indicado no facto 5º. 17 - E a quantia de € 11.562,57 relativa a juros vencidos até à data da instauração do presente processo e respeitante ao contrato indicado no facto 5º. 18 – Os requeridos são titulares da conta à ordem (…) aberta na requerente, que por via de movimentos efectuados pelos primeiros, apresentava na data da instauração deste processo, um saldo devedor no montante de € 167,47. 19 – Sobre o saldo devedor acima indicado vencem juros acordados entre as partes, no valor de 27% acrescida da sobretaxa de mora de 2% e do imposto de selo calculado a 4%, tudo perfazendo, na data da instauração deste processo, a quantia de € 288,06. 20 – O requerido marido deve a quantia de € 1.560,26 à (…) – Comunicações, SA. 21 – Os requeridos devem a quantia de € 1.167,31 à Fazenda Nacional. 22 – O prédio indicado no facto 4º tem um valor não concretamente apurado. 23 – Frustrada a citação por via postal dos requeridos no lugar correspondente ao prédio hipotecado e acima indicado – Avenida do (…), lote 11, 1º L, Quinta do (…), 8500-000 Portimão – foi a requerida (…) encontrada e citada em 4/11/2014 no local Bairro (…), nº (…), 8100-000, Loulé. 24 – O requerido (…), não foi citado. Estes os factos tidos por provados e que por não terem sido impugnados se têm por definitivamente assentes. Conforme resulta das conclusões da alegação da recorrente está em causa no presente recurso saber se em face da factualidade tida por assente se verificam ou não os requisitos da peticionada declaração de insolvência dos requeridos. Vejamos. O artº 3º, nº 1, do CIRE considera em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Como referem Carvalho Fernandes e J. Labareda “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” (C.I.R.E. Anotado, vol. I, p. 70/71) E acrescentam aqueles autores, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito – artº 20º, nº 1, do CIRE – sendo que como ponderam C. Fernandes e J. Labareda, a falta de pagamento atempado, enquanto expressão comum da insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, que caracteriza nuclearmente a situação de insolvência, continua, naturalmente, a ser um dos factos em que é legítimo aos credores fundarem a abertura da instância (ob. cit. p. 132) Como se sabe, há factos que manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações e que são os que o legislador elencou nas diversas alíneas do nº 1 do artº 20º, designados por “factos-índices” ou “presuntivos” da insolvência, através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza. O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundado na ocorrência de algum deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria, traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (v. artº 3º, nº 1) (ob. cit. p. 133). O legislador estabeleceu presunções júris tantum de verificação da situação de insolvência do devedor, pelo que feita a prova pelo requerente de alguma das situações ali previstas, caberá ao requerido o ónus da prova da sua solvência, como se extrai do artº 30º, nºs 3 e 4, do CIRE (cfr. Carvalho Fernandes e J. Labareda ob. cit., p. 169/170). Voltando ao caso dos autos verifica-se que o requerimento de insolvência apresentado pela credora ora recorrente tem como fundamento os factos previstos nas als. a), b) e g) i) e iv) do nº 1 do artº 20º em apreço. Tais factos são: - A suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas (al. a) - Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (al. b) - Incumprimento generalizado nos últimos seis meses de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) tributárias; iv) rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço de compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade, ou tenha a sua sede ou residência. (al. g) Quanto ao primeiro dos fundamentos, reconduz-se “a uma paralisação generalizada no cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária” exprimindo “(…) uma mesma realidade que se pretende atingir: o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar”. (Carvalho Fernandes e J. Labareda, C.I.R.E. anotado, 2005, p. 132) Relativamente à al. b) como anotam Carvalho Fernandes e J. Labareda “O que se passa é que, uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada” (ob. cit. p. 133) Ora, compulsada a matéria de facto verifica-se que, efectivamente, o requerente (por sucessão nos direitos do Banco, SA) é credor dos requeridos em virtude do incumprimento das obrigações decorrentes dos dois contratos de mútuo que celebraram e bem assim de um crédito referente a um descoberto bancário relativo a uma conta titulada pelos requeridos, no valor total de € 162.208,59. O Banco, SA, instaurou contra os requeridos uma acção executiva fundada nos contratos acima indicados nos factos 1º e 5º que se encontra pendente, sendo ainda que os requeridos são devedores à (…) – Comunicações, SA da quantia de € 1.560,26 e à Fazenda Nacional da quantia de € 1.167,31. Em face da factualidade tida por provada ponderou a sentença recorrida o seguinte: “Em conclusão, sabe-se apenas que os requeridos devem à requerente uma significativa quantia e não a pagam, ainda que contra eles tenha sido instaurada uma acção executiva e, para além disso, devem pequenas quantias a outros credores (em valor inferior a € 2.800,00) Perante os únicos factos apurados, desconhecendo-se quaisquer outras circunstâncias relativas à vida dos requeridos, designadamente a existência de outras dívidas expressivas ou um nível de rendimentos inadequado às obrigações contraídas, não se poderá entender que está demonstrado a impossibilidade dos requeridos satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações. Note-se que nem sequer está aqui em causa a prova da solvabilidade (e independentemente da audiência decorrer sem audiência do requerido), mas antes apenas a necessidade de ser feita prova de circunstâncias reveladoras da impossibilidade dos requeridos satisfazerem pontualmente a generalidade das obrigações, não bastando para tanto a singela prova da existência de uma avultada dívida a um credor, ainda que se tenha apurado também a existência de dívidas inferiores a € 2.800,00 a dois outros credores (sobre esta matéria v. Ac. do TRE de 26/02/2015, proc. 2350/13.7TBSTR-A.E1, in www.dgsi.pt) No que respeita aos factos-índices previstos nas alíneas a) e g) i) e g) iv), por tudo o que já se disse e na ausência de outros factos, entender-se-á igualmente que não estão preenchidos (a existência de uma dívida fiscal não significa o incumprimento generalizado de obrigações tributárias, nem resulta que se verifique um incumprimento generalizado nos últimos seis meses de dívidas relativas ao local da residência dos requeridos, que presentemente não será o do imóvel hipotecado). Por conseguinte, e na ausência de outros factos, entende-se que não está verificada a situação de insolvência ou de insolvência iminente dos requeridos, devendo improceder a presente acção (podendo o requerente, sendo o caso, continuar a socorrer-se da competente acção executiva para obter a satisfação do seu crédito, tanto mais que beneficia da preferência resultante da hipoteca). Recorda-se que para requerer a insolvência do devedor não basta a demonstração do crédito e do inerente direito a ver satisfeito o seu direito por via da venda da liquidação de bens do devedor (direito que o requerente, afinal, já exerce em acção executiva que se encontra pendente), sendo necessário ainda, como já exposto, a demonstração da situação de insolvência dos devedores.” Subscrevemos o assim decidido. Com efeito, afigura-se-nos que a factualidade apurada é escassa para se considerarem verificados os invocados factos-índices. É que, não obstante a prova do montante dos débitos e a circunstância de estarem vencidos e não serem cumpridos, tal factualidade não é, só por si, suficiente para permitir concluir que o incumprimento dos requeridos resulta da sua incapacidade patrimonial de solvência. Na verdade, haveria que confrontar esses factos com outros elementos relativos ao passivo e ao activo dos requeridos, à existência de outros credores e à situação dos seus créditos, a existência de património ou de rendimentos dos requeridos, ou a sua falta, factos esses que ou não foram alegados ou não foram provados. Tais factos são indispensáveis para o preenchimento da previsão da norma em causa pois esta exige não só “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações”, mas também que essa falta “pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. Importa realçar que as circunstâncias do incumprimento terão que revelar a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Ora, para além dos débitos ao requerente e dos débitos de pequena monta à (...) e à Fazenda Nacional, nada mais se provou, designadamente, outras dívidas expressivas e que os requeridos não têm outros bens que possam responder pelos débitos em questão (sendo certo ainda que o crédito do requerente goza de garantia hipotecária). O facto de existirem os referidos débitos e de os requeridos não os pagarem, não significa, peremptoriamente, que os requeridos não tenham meios para solver esses compromissos, sendo que a relação montante do crédito/impossibilidade de satisfação, para efeitos do artº 20º, nº 1, al. b), sempre teria que ser apurado pelo conhecimento da situação patrimonial dos requeridos. Os factos constantes do referido normativo apenas constituem índices da situação de insolvência tal como definida no artº 3º a qual tem que ficar demonstrada no processo. Como anotam Carvalho Fernandes e J. Labareda na passagem acima citada “O que se passa é que, uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada”. E o que vem de se expor aplica-se à situação prevista na alínea a) do nº 1 do normativo em apreço. A factualidade provada é insuficiente para se concluir que os requeridos deixaram de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar. Também relativamente aos factos constantes das alíneas i) e iv) da aliena g) do nº 1 do preceito em causa terá de concluir-se que não se mostram verificados in casu. É que, relativamente à dívida tributária, apenas se provou que os requeridos são devedores à Fazenda Nacional do montante de € 1.167,31, não constando dos factos provados se tal se refere a uma ou mais dívidas, nem a data do seu vencimento, pelo que não se pode concluir, como pretende o recorrente, pela verificação do “incumprimento generalizado nos últimos seis meses, de dívidas tributárias”. Do mesmo modo, quanto à subalínea iv) da alínea g) – prestações de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor tenha a sua residência –, também contrariamente à pretensão do recorrente não se pode considerar a mesma verificada, desde logo, porque não resultou provado que os recorridos ali tenham a sua residência pois, conforme se verifica das cartas enviadas para a referida morada para sua citação, vieram as mesmas devolvidas com a indicação nelas assinaladas pelo carteiro “mudou-se”, vindo a recorrida mulher a ser citada noutro local (o indicado no ponto 23 dos factos provados) e o recorrido marido, não tendo sido encontrado, veio a ser citado editalmente. Assim sendo, não se pode concluir que o mesmo, presentemente, tem a sua residência no imóvel hipotecado. Em face do exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 03 de Dezembro de 2015 Maria Alexandra de Moura Santos Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos |