Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O cumprimento defeituoso integra-se no instituto do não cumprimento e traduz-se numa forma de violação de deveres obrigacionais, sejam eles principais, secundários ou acessórios de conduta. Nele, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se (cit. artº 799º-1 CC) e este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artº 798º CC). II – Na execução dum contrato de empreitada, o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação. Se o fizer a contraparte pode opor-lhe a excepção de não cumprimento e neste caso o contraente faltoso só adquire o direito à contraprestação quando prévia ou simultaneamente se ofereça para reparar os danos causados à contraparte. III – Demonstradas as condições de operância da excepção do não cumprimento, a obrigação do excipiente suspende-se enquanto o outro contraente não cumprir ou oferecer o cumprimento simultâneo. Existe assim, como que uma espécie de paralisação do direito do credor até à satisfação do direito do excipiente, o que não significa que na sentença não deva haver condenação deste no pagamento do preço que for devido, logo que o faltoso cumpra integralmente a prestação a que se obrigou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2793/05-2 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Raposo …………., Lda., com sede em ………….. veio mover a presente acção, com processo sumário, contra a Adega Cooperativa…………… com sede na ………, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Esc. 1.003.860$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Alegou, em síntese, o seguinte: No exercício da sua actividade a A. efectuou à R. os trabalhos que constam da factura que juntou aos autos, no montante de 1.003.860$00. O pagamento dessa factura deveria ser efectuado de imediato em 31 de Agosto de 2001, o que não aconteceu não obstante as várias insistências da A. junto da R.. Termina pelo pedido. A R. contestou, alegando em síntese: A R. ainda não pagou a factura dos autos porque a obra efectuada pela A. encontra-se cheia de defeitos. A R. denunciou imediatamente os defeitos que encontrou, mas a A. recusa-se a eliminar os mesmos. Termina pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pede a condenação da ré a eliminar os defeitos que a obra apresenta e a indemnizar a R. dos danos patrimoniais e morais que alega, mas a liquidar em execução de sentença. A A. na réplica arguiu a caducidade dos defeitos ora alegados e impugna a matéria da reconvenção, conclui pela sua improcedência e absolvição do pedido reconvencional. A R. treplica e impugna a excepção da caducidade dos defeitos arguidos e conclui como na contestação/reconvenção. No despacho saneador é admitida a reconvenção e afirmada a validade da instância e a regularidade da lide. Foi feita a selecção dos factos assentes e da base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação. Após julgamento, o despacho que respondeu à matéria de facto quesitada não mereceu reparos. Proferida a sentença, a acção foi julgada improcedente e, consequentemente, a R. absolvida do pedido. Também a reconvenção foi julgada improcedente e a A. absolvida do pedido reconvencional. Inconformadas com a decisão proferida, recorreram a A. e a R.., concluindo os respectivos recursos da seguinte forma: A autora: a. Resulta claro da prova produzida, que os defeitos da obra não derivam de uma actuação culposa ou negligente da recorrente. Os factos provados apontam nesse exacto sentido, pois, se os produtos usados eram de qualidade, se os funcionários da recorrente eram especializados e tecnicamente qualificados, e se os procedimentos usados nas instalações da ré foram os usuais em obras semelhantes, não nos parece detectável o nexo causal entre a sua conduta e os defeitos verificados na obra em questão. b. Daquela matéria fáctica em referência, uma vez conjugada com o nº 13 dos factos provados, em que se assenta que o cimento com pintura e existente nas paredes e tectos das instalações da R., não foi colocado pela A., lograria concluir que os problemas verificados na obra são estranhos à recorrente. c. As regras da lógica, da experiência e do senso comum imporiam o entendimento de que os vícios detectados não são assacáveis à recorrente, porquanto não resultarem da má execução da obra, nem do material, equipamento ou pessoal empregue na mesma. As fissuras existentes, não derivam, nem foram provocadas pelo revestimento aplicado pela recorrente, ou da forma porque esta executou os trabalhos. d. Fosse qual fosse a pessoa ou entidade responsável pelos trabalhos em crise, sempre os defeitos verificados se acabariam por verificar. Essencialmente, a A. empreiteira tinha o dever de proceder segundo as “regras da sua arte” o que efectivamente fez. Os vícios aferidos resultam de circunstância estranha à sua actividade, à arte do seu ofício e ao modo porque veio a executar os trabalhos contratados. e. Não se vislumbra a infracção pela recorrente de qualquer preceito legal que sobre a mesma recaísse como empreiteira, muito menos, qualquer violação de quaisquer deveres gerais de prudência e diligência. O seu comportamento não apresenta qualquer quadro antijurídico, pelo contrário, os procedimentos que levou a cabo foram os usuais em obras semelhante, os produtos que utilizou eram de qualidade, aplicados que foram por técnicos qualificados. f. Aliás, após a 1ª denúncia dos defeitos, a recorrente procedeu à limpeza da zona defeituosa e à sua repintura, usando da boa-fé exigível na execução da empreitada. Ora se mesmo depois destas reparações, o problema subsistiu ele advém de causa pré-existente e tal causa tange às próprias paredes e tectos das instalações da ré, cujo cimento e pintura não tinha sido colocado pela aqui recorrente (13° dos factos provados). g. Ficou demonstrado em audiência, que a falta de cumprimento não procedeu de culpa da recorrente e que a não ser legítimo, apenas o seria a recusa do pagamento do preço da empreitada pela ré, donde ser a decisão sob recurso merecedora do competente reparo, já que violadora por erro de interpretação e de aplicação ao disposto nos arts. 4O5, nº l e 799°, n°1, todos do Código Civil. Nestes termos, nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs., deve dar-se provimento ao presente recurso e em consequência, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que condene a ré no pagamento dos serviços realizados, em virtude da empreitada contratada. A ré: A) A autora e a ré celebraram um contrato de empreitada pelo qual a reconvinda se obrigou a beneficiar as paredes e tecto do armazém de vinho, consistindo as obras em lavagem com máquinas de alta pressão, limpeza com lixa de aço com discos de tunsquesténio e pintura com uma demão de Premier Emulsion E W e duas demãos de pintura Epoxy branca. B) A reconvinda efectuou os trabalhos a que se obrigou e garantiu a empreitada pelo prazo de três anos. C) O revestimento (pintura) do tecto e das paredes enfolou e fissurou, acabando por descolar e rasgar. D) A reconvinte, imediatamente após o seu aparecimento, denunciou estes defeitos e solicitou à reconvinda a sua eliminação. E) As obrigações da reconvinda emergem da empreitada outorgada pelas partes. F) Tanto pela garantia dada, como pelo estatuído no art. 1221° do Código Civil, a reconvinda, enquanto empreiteira, está obrigada a eliminar os defeitos da obra que executou e que foram oportunamente denunciados. G) Por isso, a reconvinda deve ser condenada, no pedido reconvencional e consequentemente, a eliminar os comprovados defeitos. H) Ao decidir absolver a reconvinda do pedido, a douta sentença está ferida de nulidade, por oposição dos fundamentos de facto com a decisão. I) A douta sentença viola, entre outras coisas, as disposições insertas nos artigos 1220º e 1221° do Código Civil e o art. 668º, n° 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil. Nestes termos e nos demais de direito, o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, a douta sentença, na parte recorrida, deve ser revogada, dando-se procedência à reconvenção e condenando-se a reconvinda a eliminar os defeitos da empreitada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A autora, mediante contrato de empreitada com a R., efectuou os trabalhos discriminados no documento de fls. 4 dos autos. Tais trabalhos, segundo acordado entre as partes, importaram na quantia de Esc. 1.003.860$00 e foram concluídos em 31 de Agosto de 2001 e deviam ser pagos a pronto, isto é, após a emissão da respectiva factura, em 31 de Agosto de 2001. A R. não efectuou este pagamento. A R. enviou à autora o fax de fls. 19 dos autos. A. e R. convencionaram o prazo de três anos como garantia da empreitada realizada. Passados 8 a 10 dias da conclusão da empreitada, em determinado local do revestimento do tecto, este começou a enfolar e a fissurar. Após a denúncia destes defeitos a A. procedeu à limpeza da zona defeituosa e à sua repintura. Passados 15 dias o revestimento do tecto e das paredes, enfolou e fissurou, acabando por descolar e rasgar. A R. denunciou imediatamente estes defeitos à A. e pediu-lhe que procedesse à sua eliminação. Após esta denúncia a R. tem insistido com a A. para que proceda às obras necessárias para eliminação dos defeitos. A empreitada executada pela A. consistia em lavagem com máquinas de alta pressão, limpeza com lixa de aço com discos de tungsténio e pintura com uma demão de “Premier Emulsion EW” e duas demãos de pintura “Epoxy” branca. A A. foi contratada para a beneficiação de paredes e tectos sobre cimento com pintura. O cimento com pintura existente nas paredes e tectos das instalações da R. não foi colocado pela A.. Duas das três pessoas que efectuaram os trabalhos contratados com a A., eram especializados e tecnicamente qualificados. Os produtos usados eram de qualidade. A A. lavou, escovou e em alguns locais delimitados lixou, a superfície em que aplicou o revestimento. Estes procedimentos são os usuais em obras semelhantes. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade, vejamos as questões que ambas as conclusões transcritas se nos colocam: A autora: - Não sendo defeitos denunciados provenientes da obra que efectuou à R., a falta de cumprimento da R. não procede de culpa sua, pelo que esta deve ser condenada a pagar-lhe a quantia peticionada. A ré: - As obrigações da reconvinda emergem da empreitada e da garantia prestada sobre a mesma. Deve por isso ser condenada no pedido reconvencional. Recurso da autora: A sentença recorrida, depois de enquadrar juridicamente a relação negocial entre a A. e a R. e de teorizar os direitos e deveres inerentes à mesma, diz a dado passo: “… De qualquer forma, não tendo sido feita a referida demonstração da aceitação, pelo contrário, apurando-se apenas que a A. emitiu uma factura sem que essa emissão tenha por sustento a prova da realização dos trabalhos contratados sem vícios e a sua aceitação, resulta que não é lícito à A. vir exigir a contraprestação correlativa à R., pois face à ausência de comprovação da aceitação da obra por aquela, não se mostram reunidas as condições de exigibilidade do respectivo preço. Nesta conformidade, o pedido do A. jamais poderia proceder. Por outro lado a R. provou a existência de defeitos na obra executada pela A. tratando-se este de um vício facilmente detectável “aparente”, e que pode ser suprimido, não tendo esta logrado provar que esses defeitos não lhe são imputáveis (“incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua” - artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), podendo assim a R., exigir a sua eliminação (artigo 1221.º do mesmo Código). Ora, como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador e ao dono da obra (neste caso ao A.), nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, caberia a este a respectiva prova, o que fez permitindo-lhe, pelo cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, invocar ainda a excepção do não cumprimento, para recusar o pagamento do preço, enquanto não forem eliminados os defeitos.”. A conclusão acabada de transcrever levou e bem a que a sentença desobrigasse a R. do pagamento do preço. Mas face à existência dos defeitos que justificam o não pagamento da prestação, deveria ir mais além. No seu recurso, a A. insiste em dizer que os defeitos denunciados provenientes da obra que efectuou à R., não procede de culpa sua, pelo que esta deve ser condenada a pagar-lhe a quantia peticionada. Vejamos se lhe assiste razão: No cumprimento defeituoso cabe ao credor a prova do defeito, dano e nexo de causalidade - presumindo-se a culpa do devedor - cfr. Ac. STJ, 23.11.2000: Col. Jur. / STJ, 2000, 3º, 139 e Antunes Varela, Obrigações, 2ª ed., 2º, a pág. 213). Tal prova fê-la a R., como claramente resulta dos factos provados – cfr. factos 6 a 10. Como tal, perante o disposto no aludido artº 799º CC - como ensina, aliás, Galvão Telles, Obrigações, 3º, a pág. 310--, incumbia ao devedor (ora autora) fazer a prova que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou, pelo menos que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Como se refere no Ac. do STJ, de 22.4.97, Col. Jur./STJ, 1997, 2º, a pág. 70, provado o defeito da prestação, a lei presume a culpa do devedor que só pode afastar essa presunção se alegar e provar a existência no caso concreto, de circunstâncias que eliminem a censurabilidade da sua conduta. Ora a autora não logrou fazer essa prova e, nesta conformidade, improcede a sua alegação. O cumprimento defeituoso integra-se no instituto do não cumprimento e traduz-se numa forma de violação de deveres obrigacionais, sejam eles principais, secundários ou acessórios de conduta. Nele, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se (cit. artº 799º-1 CC) e este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (artº 798º CC). Ora a empreitada é um contrato sinalagmático e dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes: por um lado, a obrigação de realizar uma obra e, por outro, a obrigação de pagar o preço, sendo esta, de resto, a obrigação principal que recai sobre o dono da obra. Ainda que de natureza e prazos diferentes, as prestações de uma e outra parte estão ligadas pelo nexo sinalagmático próprio dos contratos bilaterais; o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação e, em situações como a dos autos, o contraente faltoso só adquire o direito à contraprestação quando prévia ou simultaneamente se ofereça para reparar os danos causados à contraparte. Demonstradas as condições de operância da excepção do não cumprimento, a obrigação do excipiente suspende-se enquanto o outro contraente não cumprir ou oferecer o cumprimento simultâneo. Existe como que uma espécie de paralisação do direito do credor até à satisfação do direito do excipiente. Deste modo, o funcionamento da excepção apenas justifica um retardamento ou dilação na prestação devida por quem dela beneficia até que cesse o incumprimento da outra parte – v. Ac. do STJ 18.06.1996, no processo n.º 96A036, em www.dgsi.pt. Ora, o pagamento da parte do preço em falta devia ter lugar com a conclusão da obra, o que pressupõe a conclusão dos trabalhos da empreitada sem vícios ou defeitos. Como há cumprimento defeituoso da obra pela Autora, face aos apurados defeitos descritos na sentença, a Ré pode recusar o pagamento do preço em falta, ao abrigo do art. 428º do CC, até que sejam corrigidos ou eliminados tais defeitos. Como decidiu o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-2006, Proc. nº 06A415, em www.dgsi.pt. “Num contrato de empreitada, se os trabalhos realizados apresentam defeitos que não se provou terem sido reparados e cuja eliminação foi solicitada, o dono da obra pode valer-se da excepção do não cumprimento do contrato e recusar o pagamento do preço, enquanto os defeitos não forem eliminados.” Enquanto tal situação se mantiver, a exigibilidade do pagamento do preço fica suspensa – v. Ac. do STJ de 18.02.2003, na CJSTJ Ano 2003, Tomo I, págs. 103 a 106. Ora, decorre do exposto que a sentença recorrida deveria ter prevenido o pagamento à Autora do valor da empreitada em falta, condicionando o tempo do respectivo pagamento à eliminação dos defeitos da obra que estiveram na origem da excepção do não cumprimento. Ao não o fazer, ignorou o disposto no art. 428º do Código Civil. Refira-se, por último, que o pagamento do preço em falta há-de ser feito em singelo, ou seja, sem os peticionados juros de mora, uma vez que se verifica uma situação justificada de incumprimento da contraprestação da Ré. Portanto o valor será 1003.860$00, como ficou provado – cfr. facto 2. Recurso da ré: A R. reconvinte no seu recurso alega que as obrigações da reconvinda emergem da empreitada e da garantia prestada sobre a mesma. Deve por isso ser condenada no pedido reconvencional. Tendo em conta o que se disse no desenvolvimento da apreciação do recurso da autora, efectivamente as obrigações da A. emergem da empreitada. A autora está em mora relativamente à eliminação dos defeitos. Nos termos do art. 762º, nº 1 do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, tendo sempre presente que o contrato deverá ser pontualmente cumprido (art. 406º, nº1 C.C.). E no caso presente a A. não cumpriu para com a R. as obrigações emergentes do contrato que ambas outorgaram, tornando-se, nos termos do art. 798º do C.C., responsável pelo prejuízo que lhe causou. Tratando-se de um contrato de empreitada e tendo a R., em reconvenção, pedido a eliminação dos defeitos, tal pedido só pode proceder, não só por força do apontado instituto do art. 428 do Código Civil, mas ainda por força das disposições conjugadas dos artigos 1221 e 1222 do Código Civil. Quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não vemos qualquer censura à sua formulação face ao disposto nos arts. 1223 e 496 do Código Civil. Porém, face à prova existente, bem andou a sentença recorrida em fazer declinar este pedido da R. por inverificação dos danos, pressuposto essencial para a condenação por responsabilidade civil nos termos do art. 483 do Código Civil. DECISÃO Pelo exposto, e na parcial procedência da apelação da A. e da apelação da R., revoga-se a sentença recorrida, condenando-se a R. pagar à Autora a quantia de € 5.007,23 (1.003.860$00), ficando esse pagamento suspenso até que a Autora proceda à reparação ou eliminação dos defeitos reconhecidos na sentença recorrida e descritos em 8. dos factos provados e oportunamente denunciados pela R. (facto 9.). Absolver a A. do pagamento da indemnização à R. por danos não patrimoniais. Custas das apelações, respectivamente, pela A. e pela R. na proporção de metade. Custas da acção pela A. e pela R. na mesma proporção. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, Relatora: Des. Assunção Raimundo 1º Adjunto: Des. Sérgio Abrantes Mendes 2º Adjunto: 2º Adjunto: Des. Luis Mata Ribeiro |