Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO CASAMENTO NO ESTRANGEIRO APOSTILA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL LITISPENDÊNCIA CASO JULGADO ALIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- não é possível proceder à revisão de sentença estrangeira que decretou o divórcio de um português quando o casamento assim dissolvido não está registado em Portugal. - a aposição da apostila em documento estrangeiro só é exigível quando se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade daquele documento. - não ofende a ordem pública internacional do Estado Português, e nem sequer a ordem pública interna, a fixação do quantitativo da prestação de alimentos em certa percentagem do salário do devedor. - não existe, por definição, litispendência ou caso julgado entre a acção em que se fixou a regulação das responsabilidades parentais, mormente quanto a alimentos, e a subsequente acção em que se pede a alteração dessa regulação com base em novas circunstâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 6/25.7YREVR
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. AA intentou contra BB a presente acção, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira que decretou o divórcio entre requerente e requerido e estabeleceu a regulação das responsabilidades parentais, e da sentença que procedeu à sua alteração quanto a alimentos. Alegou para tanto, no essencial, que: - a requerente, de nacionalidade brasileira, e o requerido, de nacionalidade portuguesa, casaram um com o outro no Brasil, tendo instaurado processo de divórcio por mútuo consentimento, no âmbito do qual foi proferida decisão que decretou o seu divórcio, processo aquele no âmbito do qual foram reguladas as responsabilidades parentais relativas aos dois filhos menores da requerente e do requerido. - esta regulação foi depois alterada quanto aos alimentos. - estão verificados os fundamentos que condicionam a revisão daquelas decisões, não sendo obstáculo a tal a instauração, pelo requerido, de acção tendente à alteração da regulação das responsabilidades parentais. Notificada para juntar certidão do assento de casamento, dada a nacionalidade do requerido, veio a requerente indicar que a Conservatória do Registo Civil não emitiu a certidão (indicando que o processo de transcrição poderia nunca ter sido realizado ou estar ainda em tramitação). O requerido deduziu contestação, tendo começado por invocar factos conformes aos alegados pela requerente (mormente quanto à existência de processo de divórcio, com homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, e à existência de subsequente alteração de tal acordo quanto aos alimentos devidos) e afirmado admitir a pretendida revisão apenas a título parcial. Alegou depois, em síntese, que ocorreria: - falta de competência internacional do tribunal estrangeiro por estar em causa matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses - uma vez que os filhos da requerente e do requerido estão a viver em Portugal desde 2016, a sua domiciliação em Portugal determina que sejam os tribunais portugueses internacionalmente competentes, sendo «este o foro competente para a regulação das responsabilidades parentais» (invocando os art. 54º, 62º, 63 e 94º do CPC), e não o sendo o tribunal estrangeiro que proferiu a sentença. - falta de autenticidade da sentença de 02.06.2021, documento n.º7 junto pela requerente - o requerido interpôs no Brasil acção relativa aos seus filhos, tendo sido decidido por sentença já transitada em julgado que o valor da pensão de alimentos seria reduzido, sentença esta que não se mostra apostilada e por isso faltaria autenticidade ao documento (invocando os art. 440º n.º1 e 980º al. a) do CPC). - oponibilidade da ordem pública portuguesa à regulação das responsabilidades parentais e alimentos que a requerente pretende ver revista - em Portugal, o valor da pensão de alimentos é fixado, segundo a ordem pública internacional do Estado Português, de forma proporcional às necessidades do menor e aos recursos do progenitor que presta os alimentos, bem como à capacidade contributiva do progenitor que fica com a guarda do menor, e não em função de uma percentagem do ordenado do progenitor que é obrigado a prestar alimentos, como ocorre na sentença estrangeira em causa, a qual conduz a «um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português». - existência de litispendência obstativa ao reconhecimento da decisão relativa às responsabilidades parentais - está pendente acção de alteração das responsabilidades parentais, em Portugal, interposta pelo requerido, existindo identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre essa acção (na qual já foi proferida decisão quanto aos alimentos provisórios em 07.11.2024) e a acção onde o requerente pediu, no Brasil, a alteração da guarda dos menores e dos alimentos fixados. Terminou sustentando a admissibilidade apenas da revisão da sentença que decretou o divórcio. A requerente alegou, sustentando a viabilidade da revisão e confirmação da sentença estrangeira, ainda que unicamente na parte da regulação das responsabilidades parentais. O MP também alegou, tendo sustentado que: - as matérias da exclusiva competência dos tribunais portugueses encontram-se estabelecidas no art. 63º do CPC, o qual não prevê as acções de regulação das responsabilidades parentais ou as suas alterações, não se conhecendo qualquer Acordo ou Convenção entre Portugal e o Brasil que estabeleça idêntica regra nesta matéria (o mesmo sucedendo com regulamentos comunitários). - reconhecendo a lei portuguesa o instituto da regulação das responsabilidades parentais, que acarreta o sustento dos filhos, não pode afirmar-se que a decisão em causa acarrete um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem jurídica pública internacional do Estado Português (que também caracterizou). - não existe litispendência, estando em causa na acção pendente apenas a alteração do anteriormente decidido nos tribunais brasileiros. Considera, assim, que também nada obsta à revisão e confirmação da sentença proferida em 2021. O requerido não alegou. O processo reúne os elementos necessários à avaliação do seu mérito, cabendo decidir. II. Inexistem questões a apreciar autonomamente em sede de saneamento da causa. III. A questão a apreciar analisa-se na avaliação das decisões estrangeiras, para verificar se podem ser executadas em Portugal. IV. Releva a seguinte factualidade: 1. A requerente tem nacionalidade brasileira e o requerido tem nacionalidade e portuguesa. 2. CC, de nacionalidade brasileira, nascida em ........2006, e DD, de nacionalidade brasileira, nascido em ........2009, são filhos da requerente e do requerido. 3. Não consta documento que revele o registo de casamento (em Portugal) entre requerente e requerida. 4. No Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, 2ª Vara da Família e das Sucessões, Comarca de S. José dos Campos, Brasil, foi proferida decisão, em 29 de Maio de 2013, que decretou o divórcio (entre a requerente e o requerido) nos moldes contidos na respectiva petição inicial, petição esta onde se incluíam os acordos relativos aos filhos, contando, mormente, a estipulação acordada pela qual o requerido se obrigava a pagar a título de alimentos a importância correspondente a 30% dos seus vencimentos líquidos, a incidir sobre o salário líquido, férias gozadas e 13º salário, excluindo-se o desconto das demais verbas pagas a qualquer título. mais se previa que em caso de desemprego o requerido contribuiria pelo período de 6 meses com o valor correspondente à média dos últimos 3 meses pagos antes da rescisão do contrato laboral, e após esse período e até estar novamente empregado, pagaria a importância de meio salário mínimo nacional. Nesse processo, a agora requerente solicitou posteriormente ao tribunal que o valor de alimentos fosse pago directamente pela entidade patronal do agora requerido, o que foi admitido. 5. Por decisão de 24.05.2021, proferida pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas, Brasil, em acção de revisão de alimentos proposta pelo agora requerido, em que este pedia a redução dos alimentos devidos aos filhos, foi deferido em parte o pedido, reduzindo-se os alimentos para 27% dos rendimentos líquidos do agora requerido, incluindo 1/3 de férias e 13º salário. 6. O requerido intentou em 27.02.2024 no Tribunal de Sintra acção visando a alteração da regulação das responsabilidades parentais, nos termos da petição junta aos autos, pedindo, nomeadamente, a alteração da decisão referida no ponto anterior (ponto 5). Inexistem factos por provar com relevo para a avaliação do mérito da decisão. V. Os factos descritos, não tendo sido impugnados, derivam dos elementos documentais juntos aos autos. VI.1. A questão a apreciar analisa-se na avaliação das decisões estrangeiras em causa (divórcio e regulação das responsabilidade parentais, incluindo a alteração destas), para verificar se podem ser executadas em Portugal. 2. Nos termos do disposto no art. 978º, nº 1, do C.P.C., sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. Trata-se da consagração legal de princípio inerente à soberania do Estado: como as decisões judiciais são actos de soberania, só podem ser executadas quando sejam recebidas ou reconhecidas pelo Estado da execução (a cuja soberania assim também se acolhem). Não existindo no caso instrumentos convencionais aplicáveis (nos quais participem os países em causa), tal reconhecimento fica dependente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 980º do CPC (dando corpo a um sistema de revisão formal, sem avaliação directa do procedimento ou mérito da decisão a rever), descritos nos seguintes termos: a. Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b. Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c. Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada por fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d. Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e. Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f. Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. De entre estes requisitos, e atento o disposto no art. 984º do CPC, ao tribunal cabe avaliar em princípio apenas os que constam das al. a) e f), avaliando os demais requisitos apenas quando o exame do processo ou conhecimento derivado do exercício das suas funções o habilite, de forma autónoma, a verificar a falta de algum desses requisitos. É esta limitação à intervenção do tribunal que leva a que se afirme que estes últimos requisitos seriam de presumir, estando o requerente «dispensado de fazer a prova positiva e directa» dos mesmos [1]. Com efeito, não tendo o tribunal que os avaliar (como regra), também não tem o requerente que os alegar e demonstrar (presumindo-se, diz-se, a sua verificação), passando a caber ao requerido o ónus da demonstração de que tais requisitos se não verificam. Já a previsão do art. 983º n.º1, 2ª parte, e 2 do CPC reporta fundamentos de impugnação e não pressupostos positivos da revisão e confirmação, os quais no caso não relevam por não terem sido invocados. 3. No caso suscita-se porém, e em relação à decisão que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, uma questão prévia. Verifica-se, com efeito, que o requerido é português, o que implica a obrigatoriedade de sujeição do seu casamento ao registo civil português. Tal deriva dos art. 1º n.º1 al. d) e 6º n.º1 e 2 do Código do Registo Civil (doravante CRC), os quais sujeitam a registo obrigatório o casamento de portugueses, ainda que ocorrido no estrangeiro. Por outro lado, os factos sujeitos a registo obrigatório só podem ser invocados depois de registados (art. 2º do CRC) e só se podem fazer valer pelos meios previstos no CRC, meios estes que supõem aquele registo prévio (art. 6º e 211º do CRC). Ora, não está demonstrado esse registo do casamento em Portugal (e a diligência de que a requerente deu notícia no processo até indicia que tal registo ainda não existirá). O que coloca um obstáculo ao reconhecimento da decisão que decretou o divórcio. É certo que a sentença estrangeira não discute o casamento em si, sendo este casamento (e não aquele divórcio) o facto cujo registo não está demonstrado. Mas pressupõe-se a existência e revelação desse casamento, pois visa-se justamente extingui-lo. De modo paralelo, o reconhecimento da sentença que decreta o divórcio implica a invocação e demonstração da existência do casamento pois só se divorcia quem está casado. Ora, é essa invocação do casamento que o art. 2º do CRC justamente impede antes do respectivo registo. Assim, a admitir-se o reconhecimento da sentença que decretou o divórcio, sem o registo do casamento, estar-se-ia a atender a um casamento a que se não pode atender (art. 2º do CRC) e a tê-lo por revelado, ainda que indirectamente, sem a única prova que permite revelá-lo (art. 4º do CRC). Donde que seria contraditório reconhecer um facto jurídico (divórcio) assente ou dependente de outro facto jurídico que não pode ser considerado nem demonstrado na nossa ordem jurídica (pois é, na ordem interna, ineficaz, tudo se passando como se não existisse). Seria até caucionar a eficácia e prova de facto ineficaz e indemonstrável, face às regras internas, estando a decisão que reconhecesse a sentença de divórcio também a reconhecer implicitamente o que a ordem jurídica não reconhece. Aliás, o próprio divórcio constitui facto sujeito a registo obrigatório (art. 1º n.º1 al. q) do CRC) e só produz efeitos internamente, após a revisão, por força do seu averbamento ao assento de casamento, nos termos do art. 7º n.º1 do CRC, sendo que cabe ao tribunal promover a comunicação do facto (art. 78º n.º1 do CRC), o que também tende a revelar a necessidade do prévio ingresso do casamento no registo civil – comunicação aquela que, aliás, se torna inviável sem este registo. Por isso que seja opinião dominante que, estando em causa português, o registo do casamento constitua elemento essencial à avaliação do mérito da pretensão [2], tendo a sua falta efeitos no ajuizamento do mérito da pretensão (por falta de demonstração de facto essencial e indispensável ao reconhecimento do divórcio). 4. Resta a avaliação das decisões sobre as responsabilidades parentais. A primeira decisão diz respeito à homologação do acordo das partes sobre essa regulação, acordo aquele inerente ao divórcio. Mas não se coloca aqui qualquer problema registal por duas razões. De um lado, a regulação ocorre em conexão com o divórcio mas tem autonomia face a este, pois o casamento ou o divórcio dos progenitores não constituem condição daquela regulação (no sentido de que não tem que ser afirmado o divórcio, e assim o prévio casamento, para se poder avaliar esta regulação) e por isso pode ela ser avaliada sem se atender ao casamento (e divórcio). A ligação entre os factos é acidental, não material, ou externa, não essencial. De outro lado, e apesar de a regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação constituírem factos sujeitos a registo em Portugal (art. 1º n.º1 al. f) do CRC), os visados são estrangeiros [3], pelo que, esse registo, por respeitar a estrangeiros e a factos ocorridos no estrangeiro, não é obrigatório (art. 1º n.º2 do CRC [4]) e por isso não valem para ele as regras dos citados art. 2º e 4º do CRC (por isso que não se afigure correcta a equiparação de estrangeiros a nacionais que já se viu sustentada, para efeitos de exigência do prévio registo). Como refere L. Lima Pinheiro, «os factos respeitantes a estrangeiros que ocorram no estrangeiro não estão sujeitos a registo obrigatório (...)» e «Enquanto os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados (...), os factos que não estão sujeitos a registo [obrigatório, entenda-se] produzem em Portugal os efeitos que lhes forem associados pela lei competente» [5]. Além disso, nota-se também que a autonomia das decisões (divórcio vs. regulação das responsabilidades parentais) permite que apenas seja reconhecida uma delas e já que o reconhecimento meramente parcial não constitui obstáculo legal à revisão e confirmação (v., além das decisões citadas pela requerente, o Ac. do STJ de 20.01.2022, proc. 179/20.5YRGMR.S1, in 3w.dgsi.pt [6]). 5. Importa assim avaliar a admissibilidade do reconhecimento, lato sensu, da decisão que regulou as responsabilidades parentais (primeira decisão) e da decisão que depois alterou essa regulação (segunda decisão). 6. O primeiro requisito cuja avaliação é imposta ao tribunal assenta na autenticidade e inteligência da decisão (al. a) do art. 980º do CPC). A inteligência respeita à inteligibilidade ou compreensibilidade da decisão, ou seja, à possibilidade de apreensão do seu conteúdo. Esta exigência não suscita qualquer dificuldade, no caso, em relação a nenhuma das decisões - notando-se, quanto à primeira, que, pese embora não expresse directamente a homologação dos acordos relativos aos então menores, tal homologação deriva da referência da decisão aos acordos contidos na petição (e essa homologação manifesta-se, depois, no facto de o tribunal brasileiro ter, em sedes diferentes, tratado de discutir a execução e alteração daqueles acordos [7]). Asserção esta que, aliás, as partes aceitam. A autenticidade respeita à garantia da existência do acto e sua proveniência de autoridade competente, ou, em outra formulação, à certeza documental da existência e termos do acto judicial sujeito a reconhecimento, devendo assim, diz-se, a decisão constar de documento autêntico (autenticidade esta aferida à luz do Estado de origem: art. 365º n.º1 do CC). Não se suscitam dúvidas, neste aspecto, quanto à primeira decisão. Já quanto à segunda, o requerido discute a sua autenticidade mas apenas por não estar demonstrada a aposição de apostila. Em matéria de documentos estrangeiros rege o art. 365º n.º1 do CC, o qual estabelece uma equiparação básica dos documentos estrangeiros aos documentos passados em Portugal, para efeitos probatórios. A legalização dos documentos estrangeiros constitui uma formalidade adicional que não é em regra necessária porquanto, por força do n.º2 do mesmo artigo 365º do CC, só se mostra necessária quando houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento estrangeiro (trata-se de expressa previsão legal que é aceite sem reservas [8]). No que especificamente concerne à apostila, a sua aposição não constitui uma formalidade própria dos documentos públicos estrangeiros nem uma condição do seu reconhecimento em território nacional, visando apenas simplificar o procedimento de legalização (de reconhecimento da autenticidade) do documento estrangeiro, substituindo um procedimento diplomático ou consular menos acessível por uma forma específica de legalização (v. art. 440º n.º1 do CPC e art. 2º e 3º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, de 05.10.1961 [9]). Significa isto, de um lado, que, como sucedâneo ou substituto da legalização (ou como forma específica de legalização), também a aposição da apostila só será exigível quando surgirem dúvidas (e fundadas) sobre a autenticidade do documento, e, de outro lado, que, fora desses casos, a sua falta não afecta a utilização e valoração de documento. Ora, o requerido não suscitou qualquer dúvida sobre a autenticidade do documento, nem, na verdade, tal seria coerente, quer porquanto ele reconhece expressamente a existência da decisão corporizada no documento em causa, quer ainda porque ele invoca essa decisão como suporte próximo da acção que instaurou com vista à alteração da forma de regulação das responsabilidades parentais (onde visa justamente alterar o valor da prestação de alimentos que nesta segunda decisão foi fixada). Nem tal autenticidade se mostra objectivamente duvidosa, nem, muito menos, fundadamente duvidosa, atentos os contornos do documento apresentado, que nenhuma reserva suscita quanto à sua autenticidade, ou seja, à sua natureza autêntica, no sentido de reproduzir o acto público em causa. Donde não ocorrer por esta via obstáculo ao reconhecimento da decisão em causa. 7. O segundo requisito cuja avaliação é oficiosamente imposta radica na exigência de que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Trata-se de requisito cuja verificação vem também discutida pelo requerido, embora apenas no que respeita à segunda decisão. A subordinação da sentença estrangeira àqueles princípios visa impedir, embora de forma indirecta, a aplicação de leis estrangeiras quando essa aplicação se traduz em resultado intolerável perante valores essenciais. Não se trata de avaliar o mérito da decisão estrangeira (e, por essa via e indirectamente, o mérito da lei estrangeira aplicada) [10] mas apenas de avaliar a sua conformidade (ou melhor, a conformidade do resultado por ela criado) com aqueles valores. Tendencialmente, a ordem pública pode reconduzir-se ao «conjunto dos princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves-mestras em que se alicerça a ordem económica e social» (B. Machado). Face à ordem pública interna, a ordem pública internacional apresenta um conteúdo mais restrito ou circunscrito pois, pela sua função terminal (de limite inultrapassável ou cláusula de salvaguarda), deve restringir-se aos «princípios estabelecidos para protecção de interesses ou valores considerados absolutamente fundamentais e inderrogáveis», ou, na formulação sintética do STJ (Ac. de 23.03.2021, proc. 2652/19.9YRLSB.S1 [11]), «aos princípios estruturantes da própria ordem jurídica portuguesa reportados aos valores essenciais do Estado português e que, nessa medida, não podem ceder». Esta sua exposta caracterização revela que a ordem pública internacional corresponde a um conceito indeterminado [12], de conteúdo dúctil, cuja concretização depende quer de um juízo valorativo autónomo quer das concretas circunstâncias do caso. De outra banda, o carácter geral e indeterminado do conceito, aliado à sua referida natureza de reserva fundamental, justificam que só intervenha em situações de flagrante ou manifesta oposição a «regra jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica», oposição esta que conduz a um «resultado intolerável». Como refere L. Lima Pinheiro, este conceito caracteriza-se «pela excecionalidade: só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro» (ob. cit. pág. 228). Pese embora a formulação legal do art. 980º al. e) do CPC, referindo-se ao resultado final, coloque a ênfase na decisão e não nos fundamentos, como aquela não subsiste sem estes (dizendo-se que é, em regra, neutra), é em normalmente necessária a articulação de ambas para apreender o exacto alcance da decisão (o seu resultado concreto), sem que, contudo, tal articulação se desenvolva em avaliação do mérito da decisão em causa [13]. A avaliação deve ainda reportar-se ao momento do reconhecimento. Aproximando estes dados do caso presente, e quanto à primeira decisão, não se vê que possa ocorrer a violação da ordem pública internacional, nem tal vem invocado. Reconhecendo a nossa ordem jurídica, como notou o Digno Magistrado do MP, o instituto da regulação das responsabilidades parentais, a regulação alcançada não se mostra oposta a tal instituto ou a regras fundamentais subjacentes - aliás, a regulação alcançada é conforme à ordem jurídica portuguesa, mesmo quanto a alimentos (embora, como se notou, esta conformidade com a ordem interna não seja o critério relevante na avaliação da compatibilidade da decisão com a ordem pública internacional, tal adequação torna manifesta a inexistência de objecção do ponto de vista de valores fundamentais internos). Asserção que é igualmente válida para a segunda decisão. Contra, alega o requerido que «o valor da pensão é fixado pelos Tribunal portugueses e segundo a ordem pública internacional do Estado Português, de forma proporcional às necessidades do menor e aos recursos do progenitor que presta os alimentos, bem como, quanto à capacidade contributiva do progenitor que fica com a guarda, e não em função de uma percentagem de o ordenado do progenitor que é obrigado a prestar alimentos» (art. 27º e 28º da contestação). A argumentação assenta essencialmente na ideia da postergação da consideração das necessidades e disponibilidades dos sujeitos da obrigação (i), substituída, aparentemente [14], por um puro critério aritmético ou percentual desligado daquelas possibilidades e necessidades (ii). Esta asserção não vem, nos seus dois pólos, fundamentada pelo requerido, e do próprio teor da segunda decisão deriva que não é correcta. Com efeito, dessa decisão decorre que a fixação do quantitativo da prestação alimentícia teve como pressuposto a consideração, «de forma razoável e proporcional», das «necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante», e não com base em percentagens aritméticas abstractas. O que corresponde, aliás. aos critérios do art. 2004º n.º1 do CC. Por aqui nenhuma ofensa à ordem pública internacional se poderia descortinar pois nem sequer contraste com a ordem interna ocorreria. Quanto à forma de determinação do valor a prestar (fixação do valor da prestação de alimentos numa percentagem dos rendimentos líquidos do requerido, e não em quantia pré-determinada, fixa), tal não parece, dado o referido sentido da alegação, corresponder a objecção autonomamente suscitada. Sem embargo, nota-se que, também aqui, tal previsão não estaria sequer em oposição ao regime interno português. De um lado, a prestação fixada continua a ter natureza pecuniária e corresponde assim à fixação de uma obrigação pecuniária mensal, a que o art. 2005º n.º1 do CC atribui prioridade. De outro lado, inexiste regra interna que proíba a fixação do quantitativo da prestação alimentar (ou de qualquer outra obrigação) através da utilização de um outro critério externo, pois a validade da obrigação depende da sua determinabilidade (que existe, com a expressa fixação do critério de determinação da prestação) e não da sua imediata determinação (com apoio no art. 400º n.º1 do CC) [15]. Por fim, cabe ainda notar que se os alimentos devem, em princípio, ser fixados em prestações pecuniárias mensais, por força do referido art. 2005º n.º 1 do CC, tal prescrição não corresponde a um valor absoluto (tanto que pode ser afastado pela vontade das partes - mesmo art. 2005º n.º1 do CC), sendo admitido que a prestação alimentar seja realizada por outras formas [16]. O que torna manifestamente inviável a invocação da ordem pública internacional, pois se a estipulação judicial se mostra conforme à ordem interna, fica obviamente excluída a intervenção daquela ordem (a qual, como referido, nem sequer se confunde com a mera avaliação da conformidade da decisão com normas internas, tendo um papel mais residual e exclusivo). 8. Já fora do âmbito dos requisitos necessários, o requerido invoca, contra o reconhecimento da segunda decisão, a competência exclusiva dos tribunais portugueses (art. 980º al. c), segunda parte, do CPC). O requerido confunde a atribuição de competência aos tribunais portugueses (incluindo quanto a relações plurilocalizadas) com a reserva absoluta de competência dos tribunais portugueses. A primeira (atribuição de competência) permite aos tribunais portugueses julgar a questão, mas nada diz sobre a exclusão da competência (concorrente) de tribunais estrangeiros, mormente não prevendo essa exclusão (v. art. 62º do CPC). Pode, assim, ser o tribunal português competente sem que, por isso, seja exclusivamente competente. A segunda, a reserva absoluta de competência dos tribunais portugueses, já respeita à definição das matérias que, pela sua ligação a certos regimes imperativos contidos no direito material português [17], apenas podem ser julgadas por tribunais portugueses, não sendo assim reconhecida a jurisdição de tribunais estrangeiros. Ora, apenas esta competência exclusiva releva no quadro do art. 980º do CPC, significando que o sistema de reconhecimento vigente prescinde, fora dessa hipótese [18], do controlo da competência internacional do tribunal de origem. Esta competência exclusiva dos tribunais portugueses está, como realça o Digno Magistrado do MP, prevista no art. 63º do CPC, norma na qual a situação dos autos (regulação das responsabilidades parentais) não se integra, inexistindo instrumento convencional ou de outra natureza que, intervindo na regulação da competência internacional exclusiva, seja relevante no caso (atentos, mormente, os países envolvidos). É, assim, irrelevante para a aferição da competência exclusiva dos tribunais portugueses que, à data da segunda decisão, os então menores estivessem a viver em Portugal. Não procede também este obstáculo. 9. Por fim, considera o requerente que existiria uma situação de litispendência obstativa ao reconhecimento da segunda decisão por estar pendente acção de alteração das responsabilidades parentais, em Portugal, interposta por si, existindo identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre essa acção (na qual já foi proferida decisão quanto aos alimentos provisórios em 07.11.2024) e a segunda decisão cujo reconhecimento se discute. Em rigor, deveria excluir-se a existência de litispendência pela singela razão de que esta supõe a simultânea pendência de duas acções enquanto, no caso e segundo a posição coincidente das partes, a segunda decisão proferida pelo tribunal brasileiro já teria transitado em julgado [19], pelo que o obstáculo relevante seria, na verdade, o caso julgado (formado pela primeira decisão). De qualquer modo, quer aquela litispendência quer este caso julgado, estando ambos previstos, a par, na al. d) do art. 980º do CC, se subordinam de forma essencial aos mesmos pressupostos, e seriam sempre improcedentes por duas razões. De um lado, é manifesto que inexiste repetição de causas porquanto a acção portuguesa, de acordo com a expressa alegação do requerido em tal acção, se baseia no facto de, após aquela segunda decisão, o requerido se ter mudado para Portugal, tendo-se alterado as circunstâncias que justificaram a fixação dos alimentos daquela segunda decisão (e também uma outra alteração da regulação das responsabilidade parentais, não relevante nesta sede). De forma expressa, o requerido refere-se, naquela acção (de que é autor), à ocorrência de «circunstâncias supervenientes», seja por agora viver em Portugal, seja porque o valor da pensão de alimentos terá que se adequar à realidade e custo de vida em Portugal. O que revela quer que a causa de pedir que suporta a acção pendente já não é a mesma que suportou a segunda decisão brasileira para os termos do art. 581º n.º4 do CPC (ao invés, estão em causa factos posteriores àquela, e diferentes dos por ela considerados), quer que está em causa justamente uma alteração de resolução com base em alteração das circunstâncias que o art. 988º do CPC contempla (à luz dos art. 12º e 33º n.º1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) [20]. Em conformidade, também o pedido formulado é, para os termos do art. 581º n.º3 do CPC, diferente, pois se se pretende alterar a regulação derivada das decisões brasileiras, mormente quanto aos alimentos fixados (na segunda decisão, que os reduziu), é evidente que o pedido agora formulado é algo diferente em relação ao pedido avaliado na decisão brasileira. E até é necessariamente algo diferente pois pede-se justamente a alteração do que foi anteriormente decidido (por incontornável exigência lógica e concomitante imposição ontológica, um pedido e a sua alteração têm que ser necessariamente diferentes...). Inexiste, pois, qualquer relação de sobreposição entre a segunda decisão brasileira em causa e o processo pendente em Portugal (inexistindo assim qualquer risco de repetição ou contradição de decisões), ocorrendo antes uma relação de necessária continuidade entre acções que exclui o caso julgado (ou a litispendência). De todo o modo e de outro lado, e como a decisão brasileira e assim o processo brasileiro precedem o processo pendente em Portugal (aquela decisão data de 2021; este processo de 2024), esta objecção não poderia ser acolhida dado o disposto na parte final da al. d) do art. 980º citado, de onde resulta que o reconhecimento não é impedido por força da litispendência/caso julgado quando o processo onde se produziu a decisão a reconhecer foi primeiramente instaurado (prevenção de jurisdição). 10. Assim, inexiste obstáculo ao reconhecimento das decisões relativas à regulação das responsabilidades parentais e sua alteração, que cabe admitir. 11. Por incidir sobre valores imateriais (e só mediatamente sobre o estado das pessoas), a acção tem o valor de 30.000,01 euros - art. 303º n.º1 e 306º n.º1 e 2 do CPC 12. A presente decisão não envolve o cumprimento do art. 78º n.º1 do CRC por não envolver factos sujeitos a registo obrigatório ou se reportar a factos já registados. 13. As custas da acção correm por conta da requerente e do requerido, em partes iguais, dado ambos decaírem em termos tendencialmente equivalentes (art. 527º n.º1 e 2 do CPC). 14. Pelo exposto, julga-se: - parcialmente procedente a acção e concede-se a revisão e confirma-se . a sentença proferida em vinte e nove de Maio de dois mil e treze, pelo Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, 2ª Vara da Família e das Sucessões, Comarca de S. José dos Campos, Brasil, no que à regulação das responsabilidades parentais concerne, e . a sentença proferida em vinte e quatro de Maio de dois mil e vinte e um pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas, Brasil quanto à alteração daquela regulação das responsabilidades parentais. - improcedente a acção na parte restante, quanto à revisão e confirmação da referida decisão de vinte e nove de Maio de dois mil e treze, do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, 2ª Vara da Família e das Sucessões, Comarca de S. José dos Campos, Brasil, no que ao divórcio respeita. Fixa-se o valor da causa em 30.000,01 euros. Custas pela requerente e pelo requerido, por igual. Notifique-se e deposite-se.
Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
1. V. A. dos Reis, Processos Especiais, Volume II, pág. 163, Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III, Tomo II, AAFDL 2019, pág. 229 (embora com especificidade quanto à invocação da falta de citação, que aqui não releva), João Gomes de Almeida, Processos Especiais, vol. I, AAFDL 2023, pág. 342 ou Luís Espírito Santo, Questões em torno da revisão e confirmação de sentença estrangeira em matéria de direito matrimonial (...), I Colóquio de direito da família / STJ, pág. 100, disponível online, ou Ac do STJ de 22.04.2021, proc. 106/18.0YRCBR.S1 (in 3w.dgsi.pt).↩︎ 2. Assim, A. Geraldes, P. Pimenta, L. Pires de Sousa, in CPC Anotado, vol. II, Almedina 2023, pág. 447, ou Acs. do TRE proc. 75/11.7YREVR ou do STJ proc. 75/11.7YREVR.S1, ambos in 3w.dgsi.pt.↩︎ 3. Embora possam facilmente adquirir a nacionalidade portuguesa (v. art. 1º n.º1 al. c) da Lei 37/81, de 03.10), a concretização de tal aquisição não consta do processo (vindo antes identificados como brasileiros).↩︎ 4. A transcrição é facultativa e condicionada à demonstração de legítimo interesse (art. 6º n.º4 do CRC).↩︎ 5. Ob. cit., pág. 192.↩︎ 6. Também L. Lima Pinheiro, ob. cit., pág. 229 e 236, admite o reconhecimento parcial.↩︎ 7. Quando a requerida solicitou a cobrança coerciva dos alimentos no mesmo processo (de divórcio), e quando o requerido solicitou a alteração do valor dos alimentos então fixados (segunda decisão).↩︎ 8. V. João Gomes de Almeida, ob. cit., pág. 339, A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, ob. cit., pág. 449, ou L. de Freitas e I. Alexandre, CPC anotado vol. 2º, Almedina 2022, pág. 259. Como referem P. de Lima e A. Varela, a obrigatoriedade da legalização dos documentos estrangeiros foi, em princípio abolida; só se torna obrigatória se se suscitarem dúvidas (CC Anotado, vol. I, Coimbra editora 1987, pág. 334), e, na verdade, dúvidas qualificadas (fundadas).↩︎ 9. De que Portugal e o Brasil são partes.↩︎ 10. O que é, aliás, excluído pelo referido sistema formal de reconhecimento que vigora entre nós, por força do citado art. 980º do CPC.↩︎ 11. In 3w.dgsi.pt.↩︎ 12. Embora também seja caracterizada como uma cláusula geral, adopta-se o conceito do texto partindo da ideia (não pacífica, contudo) de que o conceito indeterminado apresenta indeterminação na sua hipótese mas precisão quanto à estatuição (a consequência ou solução), enquanto a cláusula geral apresenta indeterminação nos dois pólos (previsão e estatuição).↩︎ 13. V., sobre estas questões, Ac. do STJ de 26.09.2017, proc. 1008/14.4YRLSB.L1.S1 e Ac. do STJ de 31.04.2024, proc. 1195/22.8YRLSB.S1 (in 3w.dgsi.pt), cujas considerações em parte se seguiram (sendo que, reportando-se embora estes acórdãos a matéria arbitral, as considerações atinentes à ordem púbica internacional têm idêntica pertinência nesta sede).↩︎ 14. Parece ser esse o sentido da alegação quando afirma que a prestação de alimentos é fixada, em alternativa à consideração das necessidades/possibilidades, por uma percentagem do ordenado do progenitor.↩︎ 15. Só a indeterminabilidade da prestação poderia viciar, entre nós, a declaração (art. 280º n.º1 do CC).↩︎ 16. V. R. Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (...), Coimbra Editora 2000, pág. 286 e ss..↩︎ 17. Segundo L. Lima Pinheiro, A competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses, ROA online, pág. 17.↩︎ 18. Ressalvando-se também a hipótese de competência provocada por fraude à lei, que se não discute no caso.↩︎ 19. Este trânsito em julgado não está certificado mas, além de as partes o não discutirem como se referiu, a sua eventual falta não constitui objecção de conhecimento oficioso. Com efeito, a circunstância de a decisão não ter transitado em julgado constitui obstáculo a ser alegado e demonstrado pelo requerido, por efeito do referido art. 984º do CC (para esta circunstância em particular, v. A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, ob. cit., pág. 450, L. Lima Pinheiro, ob. cit., pág. 224 ou João Gomes de Almeida, ob. cit., pág. 344).↩︎ 20. Note-se que se não pede, na acção pendente, a regulação das responsabilidades parentais mas a alteração da regulação já realizada no Brasil (e subsequentes alterações), pelo que o requerido quer prevalecer-se de efeitos em Portugal de decisão que simultânea e contraditoriamente não quer ver reconhecida em Portugal (sendo que a produção daqueles efeitos até pode depender deste reconhecimento: tal depende da solução que se adopte quanto à admissão de efeitos constitutivos ou modificativos em Portugal de sentenças estrangeiras não revistas).↩︎ |