Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4089/24.9T8ENT-A.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Descritores: EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
AMORTIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: i) O prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, aplica-se ainda que a obrigação em dívida – originalmente pagável em quotas de amortização do capital mutuado, acrescidas de juros - constitua o remanescente da dívida após venda do bem garante e esteja em causa a responsabilidade do fiador.
ii) A decisão de extinção da execução proferida pelo agente de execução por insuficiência de bens penhoráveis é subsumível ao segmento normativo “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil).
iii) Nesse caso, a referência ao trânsito em julgado da decisão deverá ser entendida como reportada à possibilidade de reclamação ou impugnação para o juiz, prevista no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4089/24.9T8ENT-A.E1 – Apelação

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3
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Sumário: (…)
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Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Na ação executiva que (…) – STC, S.A. moveu contra (…), (…) e (…), vieram os executados (…) e (…) opor-se à execução, alegando, em síntese, que o crédito exequendo prescreveu, que a Exequente é parte ilegítima e que “não foi ativado” o PERSI.
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A Exequente embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.

2. Dispensada a audiência prévia, o tribunal a quo proferiu despacho saneador sentença decidindo “julgar o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado procedente, por provado, e, em consequência, determinar a extinção da execução quanto aos embargantes, com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução quanto aos embargantes (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil)”.

3. Inconformada, a Exequente embargada interpôs recurso de apelação do assim decidido, enunciando as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo, que julgando procedente a excepção peremptória da prescrição alegada pela Recorrida, julgou prescrito o crédito da Recorrente.
2. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito.
3. O Tribunal a quo considerou que ao caso sub judice se aplica o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alíneas e) e d), do CC, escudando-se na argumentação constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022 e, bem assim, a demais jurisprudência citada na sentença sob recurso.
4. Sucede que a jurisprudência citada na douta sentença recorrida se refere às situações em que estão em causa prestações periódicas a que correspondem duas fracções distintas, uma de capital e outra de juros, o que não sucede in casu.
5. Com efeito, a acção executiva a que os presentes autos de embargos de executado se encontram apensos respeita à exigibilidade de toda a dívida remanescente após a venda do imóvel que garantia as responsabilidades emergentes do contrato de mútuo identificado nos autos.
6. Por essa razão, a Exequente está a exigir, nos presentes autos, a totalidade da dívida remanescente, sendo certo que o crédito exequendo peticionado nos autos principais não pode configurar-se de “quotas de amortização”, mas como uma dívida global proveniente de uma relação de liquidação correspondente ao valor do capital em dívida após a venda do bem em precedente processo de execução.
7. Com efeito, no exercício da sua actividade bancária, em 07.05.2009, o Banco (…), S.A., celebrou com (…) dois contratos de mútuo com hipoteca nos termos dos quais concedeu dois financiamentos nos valores de € 120.000,00 e de € 4.687,50.
8. Para garantia das responsabilidades emergentes daqueles contratos, a executada e mutuária constituiu, a favor do Banco (…), SA, duas hipotecas sobre o imóvel identificado no requerimento executivo.
9. Os Embargantes (…) e (…) constituíram-se fiadores e principais pagadores das obrigações a que se aludem, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, em conformidade com o disposto no artigo 640.º, alínea a), do Código Civil.
10. Sucede que o imóvel dado em garantia veio a ser penhorado na execução que correu termos sob o n.º 712/13.9TBCTX e o Banco Cedente reclamou créditos pelo valor total de € 124.098,22.
11. O bem dado em garantia foi adjudicado ao Banco (…), S.A., pelo valor de € 77.400,00, que permitiu liquidar as responsabilidades emergentes do contrato celebrado pelo valor de € 4.687,50.
12. No entanto, a responsabilidade relativa ao financiamento no valor de € 120.000,00, não foi integralmente liquidada, não tendo o Banco Cedente recebido quaisquer outras quantias, para além do valor de € 77.400,00.
13. De todo o exposto, resulta que a situação em apreço não pode ser subsumível à previsão contida na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos.
14. Ao invés, o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas frações distintas, uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que não sucede com o crédito exequendo, que não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para o pagamento do valor integral em dívida.
15. Pelo que, resolvido o contrato extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo de um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
16. Não resultando do teor do disposto no artigo 310.º do Código Civil qualquer elemento que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento.
17. O vencimento imediato das prestações restantes significa somente a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, caso em que, atento o fim da união anteriormente contida em cada uma das prestações nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional.
18. É a partir da data do vencimento antecipado/exigibilidade integral da quantia que deixam de existir quotas de amortização de capital, existindo tão somente uma única parcela em dívida que vence juros e esta natureza unitária faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309.º do Código Civil.
19. Entendimento que tem sido ensinado, sufragado e partilhado na doutrina e na jurisprudência.
20. A Recorrente pugna assim pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável ao contrato de mútuo bancário executado o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil.
21. Sem prescindir, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que ao caso sub judice, se aplica o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, o que se admite por dever de patrocínio, entende a Recorrente que o aludido prazo ainda não decorreu.
22. Com efeito, as obrigações emergentes do aludido contrato de mútuo celebrado entre o Banco Cedente e o Embargante encontram-se em incumprimento desde, pelo menos 10.07.2013, data em que a Instituição Bancária Cedente foi formalmente citada para reclamar créditos em execução movida por credor terceiro e, por razão, tomou conhecimento que lhe assistia o direito em declarar o vencimento antecipado das obrigações assumidas.
23. De acordo com a melhor jurisprudência, o regime jurídico da interrupção da prescrição previsto no artigo 327.º do Código Civil é aplicável à acção executiva, mas deve ser adaptado à dinâmica e tramitação do processo executivo onde, em regra, a extinção da execução opera sem despacho judicial, mas por decisão do agente de execução ou da secretaria judicial, o que implica que nem todos os fundamentos formais de extinção da acção executiva justifiquem a cessação da interrupção da prescrição.
24. Com efeito, em sede de acção executiva, há decisões que apenas formalmente se consideram extintivas da execução, como é o caso da decisão de extinção por adjudicação de quantias vincendas ou a decisão de extinção por insuficiência de bens penhoráveis, em conformidade com o disposto nos artigos 779.º, n.º 4, alínea b) e 750.º do Código de Processo Civil.
25. Nestes casos, a extinção da execução deverá ser considerada como uma extinção provisória, equiparada à suspensão da instância, e pode ser sempre renovada, nos termos do disposto nos artigos 779.º, n.º 5 e 850.º do CPC, razão pela qual são situações que se enquadram no disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, como justificadoras do reinício do prazo de prescrição.
26. Assim, voltando ao caso sub judice, atento a que a execução n.º 712/13.9TBCTX foi extinta em 17.09.2016 por inexistência de bens penhoráveis, ainda não se iniciou o novo prazo de prescrição de cinco anos, razão pela qual, pelas razões expostas, improcedem os argumentos aduzidos pelos Embargantes no que toca a este tema – excepção peremptória da prescrição.
27. Devendo atento o supra exposto ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da Recorrente e improcedendo a excepção de prescrição e assim todos os embargos, pois somente com esta decisão farão V. Exas. a tão costumada Justiça!».
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Os Embargantes não responderam às alegações.
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O recurso foi admitido e colheram-se os vistos.

4. Questão a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), importa apenas decidir se a obrigação exequenda se mostra prescrita.

II. FUNDAMENTOS
1. De facto
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
«2.3.3.1.1. Nos autos principais, foi apresentado como título executivo o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca a que foi atribuído o n.º de contrato/operação (…) celebrado entre o credor primitivo e (…) a 07.05.2009, no âmbito do qual foi concedido crédito na quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).
2.3.3.1.2. Foi ainda apresentado como título executivo um contrato de abertura de crédito com hipoteca a que foi atribuído o n.º de contrato/operação (…), celebrado entre o credor primitivo e (…) a 07.05.2009, no âmbito do qual foi concedido crédito na quantia de € 4.687,50 (quatro mil e seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
2.3.3.1.3. As obrigações emergentes dos suprarreferidos contratos encontravam-se garantidas por fiança prestada pelos embargantes.
2.3.3.1.4. Os contratos referidos implicam a obrigação de reembolso fracionado em prestações mensais de capital e juros.
2.3.3.1.5. O incumprimento dos contratos data de, pelo menos, 2015.
2.3.3.1.6. A execução dos autos principais foi instaurada a 22 de Dezembro de 2024».

2. De direito
2.1 A Recorrente defende, primeiramente, que ao crédito exequendo não se aplica o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, mas sim o prazo ordinário de 20 anos, porquanto “a Exequente está a exigir, nos presentes autos, a totalidade da dívida remanescente”, não podendo, por isso, o crédito exequendo subsumir-se ao conceito de “quotas de amortização”, sendo antes “uma dívida global proveniente de uma relação de liquidação correspondente ao valor do capital em dívida após a venda do bem em precedente processo de execução na qual o Banco Cedente reclamou os seus créditos”. Pugna, como tal, pela inaplicabilidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022[1].
Vejamos.
De acordo com o disposto artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, prescrevem “no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
O referido acórdão uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.
E, lidos os seus fundamentos, facilmente se percebe que se aplicam, por inteiro, à situação dos autos.
O primeiro dos fundamentos é o seguinte: o artigo 781.º do Código Civil, segundo o qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”, não altera o facto de, na sua origem, a dívida ser a amortizar de forma fracionada, pelo que, ainda que, por força daquela norma, a totalidade das prestações passem a ser exigíveis, o certo é que permanece aplicável a essa globalidade o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
Dito de outro modo e nas palavras do referido aresto, a prescrição de 5 anos aplica-se “à acumulação das quotas de amortização do capital” resultante do disposto no artigo 781.º do Código Civil.
Ou seja, o facto de uma dívida originariamente pagável em prestações de capital e juros – como era aquela objeto destes autos – se ter tornado exigível in totum – como aconteceu também quanto à obrigação em causa nestes autos – em nada altera a sua natureza, sendo aplicável, portanto, o prazo de prescrição quinquenal.
Não se vislumbra – nem a Recorrente apresenta argumentos para o efeito – que a circunstância de estarmos na presença de fiadores e de ter ocorrido, segundo refere a Recorrente, a venda do bem garante da obrigação (sendo, portanto, alvo de execução apenas o remanescente da dívida), importe qualquer diferença.
Efetivamente, como ressalta do aludido acórdão uniformizador, à aplicabilidade do prazo curto de prescrição subjaz a ideia – que perpassa dos trabalhos preparatórios do Código Civil e vinha sendo defendida por larga doutrina – de proteção ao devedor, por se reconhecer que a acumulação de juros com quotas de amortização poderia originar uma acumulação de contas rapidamente ruinosa, além do que também se visou estimular a cobrança pontual – pelo credor – dos montantes fracionados, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito.
Ora, o fiador é, também ele, devedor e merecedor de tutela, conforme ressalta do disposto no artigo 637.º do Código Civil. E o facto de estar em causa na execução a dívida remanescente, na sequência da venda do bem garante, não retira a tal dívida a dimensão potencialmente ruinosa (como resulta bem do montante em questão nestes autos: mais de € 102.000,00). Por último, o estímulo à cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor tem igual razão de ser nestes casos.
Assim o entendeu, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 14/11/2024[2], assinalando expressamente: “o prazo de prescrição aplicável às quotas antecipadamente vencidas, de cinco anos, nos termos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil […] pode ser invocado pelo fiador contra o qual é requerida execução para obtenção de pagamento do remanescente dessa totalidade”.
Em suma, não descortinamos argumentos válidos para desaplicar à situação dos autos a solução uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, toda a jurisprudência e doutrina citadas pela Recorrente nas suas alegações são anteriores ao acórdão uniformizador, que procurou, precisamente, pôr termo à querela que, anteriormente e a respeito, fraturava a jurisprudência nacional.
Assim, inexiste motivo para divergir do tribunal a quo quando decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.

2.2. A Recorrente defende que, de qualquer modo, o prazo prescricional ainda não decorreu, porquanto previamente à execução em que foram deduzidos os embargos em apreço, o banco que cedeu os créditos à atual exequente reclamou os créditos em outra execução (n.º 712/13.9TBCTX), para o que foi citado em 10/07/2013, data em que se interrompeu a prescrição nos termos do artigo 323.º do Código Civil, sendo a interrupção duradoura, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, já que aquela execução foi extinta em 17/09/2016, por decisão do agente de execução e na sequência de inexistência de bens penhoráveis, tratando-se, portanto, de uma extinção provisória e, como tal, não subsumível ao conceito de “decisão que puser termo ao processo”, previsto na parte final do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Em síntese, é entendimento da Recorrente que o prazo prescricional se teria iniciado em data que não especifica e interrompido em 10/07/2013, sem que voltasse a reiniciar-se, porquanto a extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis é uma decisão provisória.
Em causa está o disposto nos artigos 323.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do CC, que versando, respetivamente, a interrupção promovida pelo titular e a duração da interrupção, têm o seguinte teor:
“A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
e
“Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Em primeiro lugar importa referir que, na dinâmica processual descrita pela Recorrente, o ato interruptivo não seria a citação do titular do crédito para reclamá-lo, mas sim a notificação ao(s) devedor(es) de que o crédito havia sido reclamado, pois o que importa é o momento em que é dada a conhecer ao devedor a intenção do credor de exercer o seu direito a ser pago[3].
Sem embargo, o que relevaria verdadeiramente (em face da tese sufragada pela Recorrente) seria a extinção dessa primitiva execução e que, de acordo com o sustentado, se teria dado em 17/09/2016, por decisão do agente de execução e com base na inexistência de bens penhoráveis.
Importa, pois, perceber se estariam verificados os pressupostos para que se iniciasse novo prazo de prescrição, particularmente se a extinção da execução pelo agente de execução com base na inexistência de bens penhoráveis pode configurar “decisão que põe termo ao processo”.
Ressalvado sempre o devido respeito pela decisão citada pela Recorrente (e que esta não refere onde possa ser encontrada para consulta), a resposta à questão que antecede parece-nos dever ser positiva.
É certo que, como refere a Recorrente, a execução extinta por insuficiência de bens pode ser renovada nos termos do disposto no artigo 850.º, n.º 5, do CPC. Tal circunstância, porém, não determina que a decisão de extinção – ainda que proveniente de agente de execução – não ponha termo ao processo de execução assim que a decisão de extinção deixe de ser impugnável. A renovação da execução poderá até nunca acontecer, v.g. por não serem identificados concretos bens a penhorar, pelo que pouco sentido faz que a extinção não haja posto termo ao processo. Aliás, a designação “extinção” reflete isso mesmo: a execução termina, ainda que mais tarde possa eventualmente ser “ressuscitada”. Além do que o artigo 327.º, n.º 1, não exige (na letra ou na ratio subjacente) que o termo do processo seja definitivo.
Assim o entende também diversa jurisprudência, de que pode dar-se como exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/09/2025[4], que nos permitimos transcrever: «essa referência [à “decisão que puser termo ao processo”] não se restringe à decisão judicial que põe termo ao processo. De facto, tendo presente que o ordenamento jurídico comete a outros intervenientes judiciários a emissão da decisão que põe termo ao processo executivo, terá de se entender que a referência à “decisão que puser termo ao processo” contempla igualmente a decisão de extinção da execução proferida por solicitador de execução.
A tal entendimento não obsta a circunstância de a execução poder ser renovada, pois enquanto tal não suceder a extinção operou, pondo termo à ação executiva.
Quanto à referência ao trânsito em julgado dessa decisão, a mesma deverá ser entendida como reportada à possibilidade de reclamação ou impugnação para o juiz, prevista no artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do CPC, nos termos do qual “Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: (…) c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”. Ultrapassado esse prazo sem que seja deduzida reclamação ou impugnação, a decisão de extinção da execução consolida-se.
No sentido exposto veja-se o Acórdão da RL de 22.10.2024, processo n.º 11358/20.5T8LSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
Conforme se refere nesse aresto, “entendimento diverso teria como consequência perversa uma possibilidade de renovação ad eternum de execução extinta, ao arrepio de considerações de segurança, estabilidade e oportunidade que estão subjacentes ao instituto de prescrição, que não foi claramente a intenção do legislador ao estabelecer o regime de extinção da ação executiva com o claro propósito de evitar a pendência de execuções inviáveis pela inexistência de bens suscetíveis de assegurar a satisfação da dívida exequenda e das despesas da execução”».
Dito isto, é mister concluir que, ainda que se verificassem os pressupostos enunciados pela Recorrente, em setembro de 2016 teria começado a correr novo prazo de prescrição de 5 anos, sendo certo que a presente execução apenas foi instaurada em 2024, ou seja, quando, há muito, se dera a prescrição.
Inexiste, pois, fundamento para alterar a decisão recorrida.

3. Custas
As custas são devidas pela Recorrente, atento o decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).

III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Évora, 14 de julho de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Ana Pessoa (1ª Adjunta)
António Fernando Marques da Silva (2º Adjunto)


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[1] Publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I, de 2022-09-22.
[2] Proferido no processo n.º 275/23.7T80ER-8.L1.S1 e disponível em jurisprudência.pt.
[3] A propósito de a reclamação de créditos por terceiro, em execução onde foi penhorado o bem hipotecado, enformar ato que exprime a intenção de exercer o direito por parte do credor reclamante, sendo idóneo a interromper a prescrição, no momento próprio, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 323.º, n.º 1, do CC, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/07/2025, proferido no processo n.º 876/23.3T8PTG-A.G1 e disponível em jurisprudencia.pt.
[4] Proferido no processo n.º 8428/06.6YYLSB-B.L1-2 e disponível em jurisprudencia.pt