Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2143/21.8T8OER-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CESSAÇÃO
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. O início do prazo de suspensão da instância por acordo das partes à luz do disposto nº4 do art.º 274º do CPC computa-se a partir da data em que foi junto ao processo tal acordo;
II. Tal acordo surge como um corolário do princípio dispositivo em sentido amplo, entendido este como a liberdade de decisão sobre a instauração do processo e, embora com limitações, sobre o termo e suspensão do mesmo;
III. A cessação da suspensão da instância neste caso ocorre automaticamente com o decurso do prazo fixado não carecendo de ser previamente notificada às partes.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. LA SABINA - SOCIEDADE MINEIRA E TURÍSTICA, S.A. Executada/Embargante nos autos à margem referenciados, nos quais figuram como Exequentes/Embargados E… e F… veio interpor recurso do despacho saneador/sentença que julgou a oposição à execução e à penhora totalmente improcedentes, rematando a sua apelação com as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls.___, que julgou totalmente improcedente à oposição à execução e à penhora, e não se conformando com esta decisão judicial, vem dela interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º nº 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 644º nº 1 alínea a), 645º nº 1, alínea a), 647º nº 1, 852º, e 853º nº 1, todos do C.P.C., versando o mesmo sobre toda a sua parte decisória.
2 - Com relevância factual para a decisão do caso em apreço, devem ser considerados os artigos (i) a (vii) supra devidamente mencionados nos factos provados, dando-se os mesmos aqui como integralmente reproduzidos.
3 - Entre as causas de suspensão da instância, estabelece o artigo 269º, nº 1, alínea c), do C.P.C., aquela em que o Tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes, isto é, a mesma deve ser determinada por decisão judicial.
4 - A suspensão da instância depende da existência de despacho, o qual fiscaliza a existência dos requisitos legais previstos para o efeito (artigo 272º, nº 2, do C.P.C.).
5 - O artigo 276º, nº 1, alínea c), do C.P.C., estatui elucidativamente que a suspensão cessa neste caso quando tiver decorrido o prazo fixado.
6 - Sendo que o prazo de suspensão só se inicia com a notificação do despacho que valida o pedido das partes.
7 - Os efeitos da suspensão, nomeadamente os relativos aos prazos judiciais, só se produzem com o despacho que declare tal suspensão, embora com os efeitos retroactivos previstos no artigo 275º, nº 2, do C.P.C..
8 - O prazo de suspensão de noventa dias, requerido pelas partes e homologado pelo Tribunal, iniciou-se em 18 de Janeiro de 2022 e terminou, no mínimo, em 17 de Abril de 2022.
9 - Sendo que, por virtude das férias judiciais da Páscoa o prazo interrompeu-se entre os dias 10 e 18 de Abril de 2022, pelo que a suspensão decorreu até ao dia 26 de Abril de 2022.
10 - Assim, quando em 13 de Abril de 2022 foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição à execução e à penhora os autos encontravam-se, ainda, suspensos por acordo das partes.
11 - O artigo 275º do C.P.C. consagra o regime dos actos processuais, que podem ser praticados durante o período em que vigorar a suspensão da instância.
12 - Deste preceito legal decorre que, enquanto durar a suspensão da instância, só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, não ficando prejudicada a realização de actos de instrução e de diligências preparatórias da audiência final.
13 - Não se podendo considerar dessa natureza o acto judicial decisório que aqui foi praticado no processo após a suspensão da instância e que, por isso, não é válido.
14 - Assim, o Tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e violou, frontalmente, o disposto no artigo 275º, nº 1, do C.P.C..
15 - Pelo que a sentença recorrida é nula, nos termos dos artigos 195º, nº 1, e 615º, nº 1, alínea d), ambos do C.P.C..
16 - Pelo que, não podia o Tribunal “a quo” “revogar” o despacho que suspendeu a instância, ou seja, deixar de considerar que a instância esteva suspensa por decisão com caso julgado formal, nos termos do disposto no artigo 620º, nº 1, do C.P.C..
17 - Nessa medida, impõe-se que a decisão recorrida tenha que ser anulada, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais normais só após a cessação do período de suspensão de instância que foi decretado.
18 - É dever do Tribunal “à quo” indagar, previamente à prolação da decisão recorrida, se houve ou não acordo, sendo notificadas para dizerem o que tiverem por conveniente.
19 - Se o Tribunal entendia que, quando lavrou a douta sentença recorrida, já havia decorrido o prazo da suspensão da instância, disso deveria ter previamente dado conta por despacho respectivo, dando às partes, através da necessária notificação, a possibilidade de se pronunciarem e de acatar ou reagir contra tal despacho.
20 - O que deveria ter ocorrido em observância do princípio do dispositivo e do dever de gestão processual.
21 - Ao não julgar assim o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, quanto à julgada improcedência das oposições, o disposto nos artigos 5º, 6º 138º, nºs 1 e 2, 195º, nº 1, 269º, nº 1, alínea c), 272º, nºs 2 e 4, 275º, 276º, nº 1, alínea c), 615º, nº 1, alínea d), 620º, nº 1, todos do C.P.C..
Termos em que, Deverá ter provimento o presente recurso.
Revogando-se a douta sentença de fls.___, ora recorrida, em toda a sua parte dispositiva, a fim de se fazer a tão costumada JUSTIÇA. “.

2. Contra-alegaram os recorridos defendendo a improcedência do recurso.

3. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
3.1. Se a instância estava suspensa quando sentença foi prolatada e se, por esse motivo, a mesma é inválida;
3.2. Em caso negativo, se previamente à sua prolação deveria ter sido dado conhecimento às partes que já tinha ocorrido a cessação da suspensão da instância.

II. FUNDAMENTAÇÃO

4. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, os seguintes:
(i) Em 10 de Junho de 2021 a Exequente/Embargada intentou execução para pagamento de quantia certa no valor global de € 526.116,51;
(ii) Citada a executada, veio a mesma a deduzir oposição à execução mediante embargos em 20 de Setembro de 2021;
(iv) Os quais foram contestados, pela Exequente, em 20 de Outubro de 2021;
(v) Mediante requerimento entrado em juízo em 7 de Janeiro de 2022 as partes requereram, por acordo, a suspensão do apenso de embargos e do processo principal executivo, “por prazo não inferior a 90 dias”;
(vi) Por despacho de 12 de Janeiro de 2022, expedido às partes nesse mesmo dia, o Tribunal autorizou a requerida suspensão, nos seguintes termos: “Ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 4 do C.P.C., defere- se a requerida suspensão da instância bem como da de embargos de executado por 90 dias, período findo o qual as partes deverão informar se obtiveram a composição extrajudicial do litígio.”;
(vii) Em 13 de Abril de 2022 foi proferida a sentença recorrida.

5. Do mérito do recurso
Entende a apelante que a sentença foi prolatada ainda no decurso da suspensão da instância, uma vez que o início do prazo da mesma só deve ser computado a partir da data em que foi notificado à parte o despacho que a determinou.
Cremos que não lhe assiste razão.
Com efeito, estamos em presença de uma suspensão da instância determinada por acordo das partes e expressamente consentida pelo nº4 do art.º 274º do CPC.
É pacífico o entendimento que em tal caso a mesma se verifica automaticamente e sem necessidade de despacho judicial e reporta a sua eficácia ao momento em que foi junto ao processo o acordo a que se refere aquela norma. [1]
Trata-se afinal de um corolário do princípio dispositivo em sentido amplo, entendido este como a liberdade de decisão sobre a instauração do processo e, embora com limitações, sobre o termo e suspensão do mesmo. [2]
No fundo, o princípio dispositivo nesta acepção é o reflexo de uma concepção privatística do processo, da autonomia privada.
As partes, no âmbito da liberdade (mitigada) de disporem da instância acordam em suspendê-la, cabendo apenas ao juiz o papel de certificação da conformidade temporal de tal ajuste e de que o mesmo não desencadeia o adiamento da audiência final.
Neste quadro, o acordo de suspensão da instância em causa iniciou a produção dos seus efeitos no dia 7 de Janeiro de 2022 e assim se manteve, em razão do prazo fixado, até dia 7 Abril do mesmo ano ( art.º 276º, nº1 c) conjugado com o art.º 269º, nº1 c) , ambos do CPC).
Por conseguinte, quando a sentença foi proferida a instância já não estava suspensa.
E não estando suspensa a instância não há fundamento para questionar a sua validade à luz do disposto no nº1 do art.º 275º do CPC.
Sem embargo, entende a apelante que previamente à sua prolação deveria ter sido dado conhecimento às partes que já tinha ocorrido a cessação da suspensão da instância.

Também não lhe assiste razão em tal raciocínio.

Como resulta do disposto no citado art.º 276º que contempla as causas de cessação da suspensão da instância previstas no nº1 do art.º 269º, a cessação da suspensão da instância neste caso ocorre automaticamente com o decurso do prazo fixado[3].

Por conseguinte, a pretendida notificação traduzir-se-ia na prática de um acto totalmente inútil, tanto mais que nenhum impulso adicional se exigiria às partes, devendo, sim, ser oficiosamente promovido o prosseguimento dos embargos, o que no caso se fez com a prolação do despacho saneador/sentença.

A apelação não tem, pois, como proceder.

III. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em julgar o recurso totalmente improcedente e, por consequência, em manter a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
Évora, 29 de Setembro de 2022
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

___________________________________
[1] Assim, Ac. TRL de 29.10.2015 ( Sacarrão Martins) consultável na Base de Dados do IGFEJ.
[2] Neste sentido, Rita Lobo Xavier , Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro in “ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TEORIA GERAL, PRINCÍPIOS PRESSUPOSTOS”, 2.ª edição, pág. 146 e segs.
[3] Neste sentido, Ac. STJ de 5.7.2018 (Abrantes Geraldes), consultável nas Bases de Dados do IGFEJ.