Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3597/23.3T8FAR.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: ASSINATURA
PERÍCIA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
EMPREITADA
Data do Acordão: 11/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário1:

O exame pericial que conclui pela admissão como “muitíssimo provável” que a assinatura aposta nos documentos seja da autoria daquele a quem é imputada, nível de probabilidade que, como se refere no relatório, é o mais próximo da certeza científica, indicando o mais alto grau de semelhança que pode ser estabelecido entre escritas, traduz um juízo clara e francamente positivo sobre a autoria das assinaturas.

Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,


I. RELATÓRIO.


Nascimconstrói- Construções e Reconstruções, Lda., intentou a presente ação declarativa comum contra AA, peticionando a condenação deste a pagar à Autora a quantia de €190.896,00.


Fundamenta a sua pretensão no facto de ter celebrado com o Réu um contrato de empreitada para obras de construção em um prédio, estando em dívida parte do preço, tendo remetido as faturas ao Réu que não as pagou.

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O Réu, pessoal e regularmente citado, deduziu contestação, alegando que celebrou contrato verbal de empreitada com a Autora, tendo sempre pago os valores da obra à medida em que a mesma foi realizada, tendo pago, para além dos valores admitidos pela Autora, a quantia de € 70.000,00 em numerário.

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Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da ação, o objeto do litígio e os temas da prova.

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Realizou-se a audiência final e de seguida, foi proferida a sentença, que constitui o objeto do presente recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:


“Em face do exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar Réu AA a pagar à Autora Nascimconstrói- Construções e Reconstruções, Lda a quantia de € 46.100,00, mais IVA, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento sob o montante de € 46.100,00, às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-o do demais peticionado.


Registe e notifique, inclusivamente as partes (…).”


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Inconformada a Autora veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:


“1. Recorre-se da sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu AA a pagar à A / apelante Nascimconstrói-Construções e Reconstruções, Lda a quantia de 46.100,00 euros , mais IVA, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento sob o montante de €46.100,00, às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais, absolvendo-o do demais peticionado.


2. Padece de erro julgamento o juízo probatório que julgou como provado a factualidade constante dos factos elencados como Facto 40- Provado porque resulta de uma distorção da realidade factual, violando o artigo 346º do CC e 607 n.º5 do CPC .


3. A falta de credibilidade do Réu e da testemunha BB por faltaram à verdade, é referida mas é ausente do percurso lógico dedutivo da sentença.


4. O que constitui erro de julgamento e violação da regras da experiência comum.


5. O Tribunal Aquo ignorou o interesse directo no desfecho da acção para a testemunha / mulher do R pelo interesse directo que tem na improcedência do pedido.


6. Uma apreciação global da prova , conjugado com a falta de credibilidade do R e esposa exclui a veracidade do documento adjunto como notas de entrega de fls. 39-vº a 42 examinadas, que foram consideradas


7. A perícia não logrou reconhecer nestes documentos qualquer rúbrica do CC ( fls3/6) , tornando o documento desprovido de qualquer força probatória , que a sentença em erro de apreciação da prova não excluiu.


8. O extrato bancário, de fls. 113 a 115, 128 e 129 foi valorado pelo Tribunal em violação das regras da experiência comum, desconsiderou que nem as datas dos movimentos , nem os valores movimentados corresponderam às datas e valores provadas em 40.


9. Sem conceder, a decisão proferida ( facto 40) deveria ter sido provados sómente 60.000,00 euros atento o documento bancário validado como prova e nas notas de fls 39V a 42 de acordo com o relatório de fls 96 a 99


10. O Princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”.


11. A apreciação do depoimentos de parte do R e da esposa e na prova testemunhal produzida, de acordo com regras de experiência comum e juízos de normalidade, não permitem a prova dos factos constante em 40.


12. E mesmo assim em erro de julgamento deu o Tribunal A quo como provado o facto 40.


13. Do depoimento BB extrai-se que a forma de contratar em contrato de empreitada “ vai até aonde der o dinheiro” sem compromisso , não ter qualquer correspondência com a pressão que era feita para a obra ser acabada, nem com o compromisso assumido pelo A de concluir a obra, resultando da peritagem a boa execução e qualidade da conclusão da obra .


14. A testemunha faltou à verdade e o depoimento foi pouco espontâneo e “ corrigido” pela pergunta do Tribunal que permitiu à testemunha corrigir o número das supostas entregas que passaram de 10 para 7


15. Mesmo assim só assistiu a “ alguma” das entregas, não se sabendo quantas, quais, onde e quando, a testemunha BB não foi clara nem coerente , nem coincidente.


16. Assentou o douto Tribunal a prova dos factos constante em 40, mesmo quando a prova testemunhal produzida em julgamento e a prova documental junta aos autos, não foram suficientes para dar como provado o facto descrito.


17. A factualidade constante dos factos elencados como Facto 40- Provado para boa decisão da causa deve ser considerada como não provada.


Pelo exposto e com o douto suprimento do Venerando Tribunal da Relação, que desde já se invoca, deve ser dado provimento à presente apelação e, em consequência:


a) Ser alterado o julgamento da matéria de facto nos termos ora peticionados , Facto 40- ser considerado como não provado.


b) Ser revogada a sentença recorrida , e substituída por outra que condene o R no pagamento da quantia peticionada.(…)”

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O Réu interpôs recurso subordinado, apresentando a seguinte síntese conclusiva:


“1.ª – No entender do recorrente, foi violada pelo tribunal a quo a norma contida no artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C.


2.ª – No entender do recorrente, a norma contida no artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C. devia ter sido interpretada e aplicada no sentido de não possibilitar ao tribunal a quo o conhecimento da dívida pelo réu, ora recorrente, à autora, ora recorrida, da dívida de juros de mora, por não ter sido esta questão suscitada pelas partes - desde logo, pela recorrida, que não pediu a condenação do recorrente no seu pagamento (cfr. petição inicial, pedido; páginas 7 e 8) -.


3.ª – Tanto assim que, por um lado, não consta a palavra “juros”, nem da causa de pedir, nem do pedido formulado na petição inicial; por outro, não consta essa questão da enunciação feita pelo tribunal a quo das que lhe cumpria solucionar (cfr. sentença recorrida, II- QUESTÕES A SOLUCIONAR, página 2 de 42).


4.ª – No entender do recorrente, ao ter sido condenado no pagamento à recorrida de juros de mora, foi o recorrente condenado pelo tribunal a quo em quantidade superior e em objecto diverso do pedido, o que, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.os 1 e 2, e 617.º, n.os 1 e 2, do C.P.C.,constitui uma causa de nulidade parcial da sentença, que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.


5.ª – Sem prejuízo do alegado, cabe ao exposto acrescentar que, ainda que tivesse a recorrida pedido a condenação do réu no pagamento de juros de mora, nunca poderia o tribunal a quo tê-lo condenado no pagamento de juros de mora comerciais, visto que “A obrigação de pagamento de juros pelo devedor-consumidor ao comerciante é regulada pelo regime geral da lei civil, tendo o consumidor que pagar, na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação, os juros de mora decorrentes do artigo 559.º do Código Civil e não os juros comerciais.” (vide o Ac. do S.T.J.,de 30-11-2021, relatado no processo n.º 557/16.4T8PNF.P1.S1 pela Colenda Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, e disponível para consulta no site www.dgsi.pt).


6.ª – Tendo-o feito, sempre teria incorrido em erro na determinação da norma aplicável, pois seria o artigo 559.º do Código Civil, não o do Código Comercial aplicado pela sentença recorrida, a norma que deveria ter sido aplicada.


Nestes termos e nos demais de Direito – que V.as Ex.as , doutamente, suprirão –, deverá ser concedido provimento ao presente recurso subordinado, e, em consequência:


- Ser declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte em que julgou “(…) condenar Réu AA a pagar à Autora Nascimconstrói- Construções e Reconstruções, Lda (…) juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento sob o montante de € 46.100,00, às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais (…)” (cfr. sentença recorrida, IV- DECISÃO, página 41 de 42; negrito nosso), e, por conseguinte, absolvido o réu, ora recorrente, do pagamento à autora, ora recorrida de juros de mora.


Se, por qualquer motivo que o recorrente não vislumbra, assim se não entender,


- Ser revogada a decisão recorrida, na parte objecto do presente recurso, e substituída por outra que o condenasse tão-só no pagamento de juros de mora civis.

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Respondeu, depois, ao recurso interposto pela Autora, concluindo:


“1.ª – Antes de mais, a alegação da recorrente é totalmente infundada – como em seguida se demonstrará –, pelo que deverá ser totalmente julgado improcedente, por não provado, o recurso interposto pela mesma e, em consequência, confirmada a douta sentença recorrida.


2.ª – Em jeito de introdução, convém enfatizar o temerário despudor com que, ao longo deste processo, vem a recorrente adaptando a sua posição acerca dos documentos de fls. 39 v.º a 42, ou seja, os documentos n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, apresentados pela recorrida com a contestação.


3.ª – Começou por impugnar “os documentos adjuntos com a contestação como doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 invocando da sua falsidade e impugnando a imputação da sua autoria e assinatura” (cfr. requerimento apresentado pela recorrente em 23-01-2024, com a ref.ª Citius 12097273).


4.ª – Feita a prova pericial, requerida pelo recorrido, à letra e assinatura dos mesmos constantes, da qual resultou ser “muitíssimo provável que as escritas suspeitas (…) sejam da autoria de CC” (cfr. relatório de exame pericial, apresentado pelo Laboratório de Polícia Científica em 19-09-2024, com a ref.ª Citius 12857763), passou a recorrente a alegar que os referidos documentos diziam respeito aos pagamentos feitos pelo recorrido das facturas emitidas pela recorrente.


5.ª – Por fim, confrontada com a sentença proferida pelo tribunal a quo, que julgou provado o facto n.º 40 com fundamento, em primeiro lugar, nos sobreditos documentos e, em segundo, na perícia que da letra e assinatura neles apostas foi feita pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, vem a recorrente, na sua alegação de recurso, alegar que o tribunal o fez com fundamento no extracto bancário de fls. 113 a 115, 128 e 129, e nas declarações do recorrido e da testemunha BB, pretendendo com esta sua falaciosa alegação alterar a matéria de facto provada pelo tribunal a quo, no sentido de ser julgado não provado o citado facto n.º 40.


6.ª – Sucede, porém, que a alegação da recorrente é, não só logicamente falaciosa, mas também juridicamente errada.


7.ª – É logicamente falaciosa, pois tergiversa o fundamento primeiro do julgamento como provado do facto n.º 40 - a saber: os documentos de fls. 39 v.º a 42, ou seja, os documentos n.os 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 -, votando a sua atenção em exclusivo a um fundamento meramente secundário ou complementar - a saber: as declarações do recorrido e da testemunha BB -.


8.ª – É juridicamente errada, quando desatende o facto de, apesar de ter impugnado a genuinidade dos sobreditos documentos, haver o recorrido, através da prova pericial por si requerida à letra e assinatura nos mesmos aposta, logrado fazer prova da respectiva genuinidade. Em bom rigor, tendo o recorrido provado a genuinidade daqueles documentos, não podia ter sido outra a decisão do tribunal a quo. Contra esta conclusão, ensaia a recorrente o argumento - por si própria antes contrariado, ao invocar a falsidade e ao impugnar a letra e a assinatura dos referidos documentos - de que se referiam os mesmos aos pagamentos feitos pelo recorrente das facturas por si emitidas. Assim, retoma a recorrente o seu tom inicial, falacioso, visto que: I) As facturas por si emitidas, foram-no electronicamente, não manuscritamente, como os referidos documentos; II) Os pagamentos dessas facturas feitos pelo recorrido, foram-no electronicamente - por transferência bancária: veja-se o extracto bancário de fls. 113 a 115, 128 e 129 -, não em numerário, como os feitos contra o recebimento dos referidos documentos; III) O valor dessas facturas era de 12.300,00 € (doze mil e trezentos euros), não de 10.000,00 € (dez mil euros), como consta dos referidos documentos; IV) O valor das facturas por si emitidas e pagas pelo recorrido até ao final da obra foi de 86.100,00 € (oitenta e seis mil e cem euros), não sendo, como realça o tribunal a quo, e bem!, minimamente credível, atendendo, por um lado, ao valor da obra e, por outro, às regras da experiência comum, que a recorrente tivesse apenas recebido até ao final da obra apenas a quantia de 86.100,00 €.


9.ª – Posto isto, impõe-se concluir que bem andou a sentença recorrida ao julgar provado o facto n.º 40 e ao fundamentar o seu julgamento como o fez nas páginas 26 e 27, supra - não tendo, pois, o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento algum no que ao objecto do recurso interposto pela recorrente diz respeito.


Nestes termos e nos demais de Direito – que V.as Ex.as , doutamente, suprirão –, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, confirmando-se a douta sentença recorrida.”


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No despacho que admitiu o recurso, a Mma. Juiz proferiu o seguinte despacho, relativamente à nulidade arguida:


“(…)O Réu veio arguir a nulidade da sentença dos autos por excesso de pronúncia, atento o disposto no artigo 615º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil, na medida em que a mesma engloba condenação em juros de mora, quando tal não foi peticionado pela Autora na petição inicial.


Notificado o Autor, nada disse.


Efetivamente assiste razão ao recorrente, uma vez que, estando o Tribunal vinculado ao princípio do pedido (artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil), por manifesto lapso, condenou em matéria que não havia sido peticionada, pelo que necessariamente se tem que considerar que ocorre nulidade parcial da sentença, nos termos do artigo 617º, n.º 1 do referido diploma legal, pelo que se considera não escrita a parte do dispositivo da sentença que refere “acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento sob o montante de € 46.100,00, às taxas sucessivamente em vigor para os juros comerciais” e ainda os 6º, 7º e 8º parágrafos da página 39, toda a pagina 40 e ainda o 1º parágrafo de fls. 41 da sentença, por dizerem respeito a juros de mora.


Nestes termos, o presente despacho passa a ser parte integrante da sentença (artigo 617º, n.º 2 do Código de Processo Civil).


Notifique.

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Uma vez que foi suprida a nulidade da sentença em causa, notifique o Réu para informar se desiste ou se ainda mantém interesse na subida do recurso subordinado interposto, em 10 dias (artigo 617º, n.º 3 do Código de Processo Civil).(…)” (destacado nosso)


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O Réu, notificado, veio por requerimento de 08.05.2025 comunicar “que não mantém interesse na subida do recurso subordinado por si interposto, atendendo a que foi já suprida a nulidade parcial da sentença recorrida, à qual se resumia o objecto do recurso mencionado.”


Seguidamente foi proferido despacho a consignar a desnecessidade de apreciação de apreciação do recurso subordinado, posto que o mesmo cingia o seu objeto à matéria da nulidade que foi suprida, desnecessidade que se sufraga, por ser pacífica a supressão da condenação em juros que inicialmente constava do dispositivo, pelo que se considera extinta a instância relativa a tal recurso e consequentemente, dele não se conhecerá.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir do recurso interposto pela Autora.

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II. QUESTÕES A DECIDIR


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.


No seguimento desta orientação, em face das alegações da Ré/Recorrente importa apreciar:

i. da procedência da impugnação da matéria de facto;

ii. se deve ser a sentença recorrida substituída por outra que, desconsiderando o facto impugnado, condene o Réu no pagamento da quantia peticionada.

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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


III.1. A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. A Autora Nascimconstrói- Construções e Reconstruções, Lda desenvolve a atividade comercial de construção civil (artigo º da petição inicial).

2. No exercício da sua atividade comercial, a pedido do Réu AA a Autora efetuou trabalhos de construção civil alteração e ampliação de uma moradia e construção de piscina (artigo 2º da petição inicial).

3. Autora e Réu celebraram contrato de empreitada não reduzido a escrito (artigo 3º da petição inicial).

4. Os trabalhos de construção solicitados pelo Réu à Autora foram os aprovados e descritos no alvará de licenciamento de obras de construção n.º 35/2022 (moradia unifamiliar e piscina) emitido em nome do Réu, do prédio sito em Local 1, freguesia de Vila 1, Concelho de Cidade 1, descrito na CRP de Cidade 1 sob o n.º 4464 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 859º, tal como resulta de fls. 6-vº e 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 4º da petição inicial).

5. A Autora fez orçamento para a construção das obras aprovadas pelo alvará no valor total de € 215.000,00 mais IVA, que corresponde tributariamente a € 264.450,00, orçamento que foi enviado pela Autora ao Réu em 2 de abril através de email, tal como resulta de fls. 7-vº a 9-vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 5º a 7º da petição inicial).

6. O Réu aceitou o orçamento referido em 5) (artigo 8º da petição inicial).

7. As obras tiveram inicio em 9 de maio de 2022 (artigo 9º da petição inicial).

8. À medida que as obras avançavam a Autora apresentava fatura dos trabalhos realizados e o Réu pagou as mesmas:

a. Em 18/07/2022 o Réu pagou a fatura FA.2022.22 de 12.300,00 euros (10.000,00 euros mais IVA);

b. Em 23/08/2022 o Réu pagou a fatura FA.2022.26 de 12.300,00 euros (10.000,00 euros mais IVA);

c. Em 29/09/2022 o Réu pagou a fatura FA.2022.32 de 12.300,00 euros (10.000,00 euros mais IVA);

d. Em 19/12/2022 o Réu pagou a fatura FA.2022.41 de 12.300,00 euros (10.000,00 euros mais IVA);

e. Em 28/03/2023 o Réu pagou a fatura FA.2023.8 de 12.300,00 euros (10.000,00 euros mais IVA);

f. Em 30/05/2023 o Réu pagou a fatura FA.2023.15 de 12.300,00 euros (10.000,00 euros mais IVA);

g. Em 03/07/2023 o Réu pagou a fatura FA.2023.17 de 12.300,00 euros (10.000,00 euros mais IVA) (artigos 10º a 17 º da petição inicial).

9. Em julho de 2023 o Réu comunicou ao legal representante da Autora que tinha dificuldades momentâneas de financiamento, que o banco não libertaria valores para pagar a conclusão das obras antes de setembro, mas assegurou que nada ficaria a dever (artigo 18º da petição inicial).

10. E acrescentando que estava a passar por uma situação pessoal complexa e delicada porque tinha que entregar a casa, onde residiam provisoriamente, não tendo mais nenhum sítio para habitar, ele, a mulher e as duas filhas menores, a não ser para a moradia que estava a ser finalizada pela Autora (artigos 19º e 20º da petição inicial).

11. Pedindo ao legal representante da Autora para acelerar os trabalhos para, mesmo sem a emissão da respetiva licença de utilização pela Câmara Municipal de Cidade 1, a casa estar em condições físicas para ser habitada pela sua família, para além do facto de a licença de obras estar valida até novembro de 2022 (artigos 21º e 22º da petição inicial).

12. Perante o desespero manifestado pelo Réu e mulher, o legal representante da Autora promoveu as obras necessárias em falta para a família do Réu ter local para residir, iniciando a pintura, cozinha, carpintaria, instalações elétricas e iluminação e paneis solares (artigo 23º da petição inicial).

13. O que a Autora fez, avançado as obras da moradia de modo a que Réu e a sua família já pudessem residir na mesma desde 5 de agosto de 2023, como efetivamente vivem (artigo 24º da petição inicial).

14. Na mesma oportunidade o Réu informou a Autora que momentaneamente o banco não libertaria valores para pagar a conclusão das obras, teria que aguardar um ou dois meses, mas assegurou que nada ficaria a dever (artigo 25º da petição inicial).

15. Para o Réu poder residir na moradia, era necessário efetuar ainda a construção de um ramal de abastecimento de água, o qual estava construído em 31 de agosto de 2023, quando foi ligada a água da rede pública (artigo 26º da petição inicial).

16. Acordaram Autora e Réu efetuar o ramal de abastecimento de água (artigo 27º da petição inicial).

17. As obras foram efetuadas sem reclamação por parte do Réu e o ramal serviu ao abastecimento da moradia (artigo 28º da petição inicial).

18. Em setembro de 2023, o legal representante da Autora deslocou ao local para concluir alguns acabamentos da obra que tinha suspendido em virtude do Réu ter invocado indisponibilidade financeira, aguardando que o empréstimo bancário fosse libertado (artigo 30º da petição inicial).

19. Quando verificou que estavam a ser efetuados trabalhos de movimentação e terra, arruamentos exteriores e vedação por vários trabalhadores de outra empresa (artigo 31º da petição inicial).

20. Trabalhos que nada tinham a ver com os orçamentados pela Autora, e a piscina por não corresponder a trabalhos licenciados e constantes do projeto (artigo 32º da petição inicial).

21. O legal representante da Autora confrontou o Réu com os trabalhos efetuados por terceiros em curso e com o acordado quanto ao prazo de pagamento e se tinha falta de liquidez para pagar as obras feitas, como teria disponibilidade para pagar as obras em curso feitas por terceiros (artigo 33º da petição inicial).

22. Em face do sucedido em 15/09/2023 a Autora emitiu a fatura FA2023/25 relativa aos trabalhos de:

a. execução de ramal de água em tubo PN 10/50, 364 ml e fornecimento e assentamento de caixa de contador;

b. serviço de máquina em reparação de caminho com fornecimento de tout-venant no total 12.536,00 euros (10.200,00 euros acrescidos de 2346,00 euros de IVA), tal como resulta de fls. 11-vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 35º da petição inicial).

23. O Réu recebeu a fatura em 22.09.2023 (artigo 36º da petição inicial).

24. O Réu não reclamou das faturas até 15 de novembro de 2023 s (artigo 37º da petição inicial).

25. Em 15/09/2023 a Autora faturou também através da fatura FA2023/24 os trabalhos de alteração e ampliação de moradia e piscina no total de 24600,00 euros (2000,00 euros acrescidos de 4600,00 euros de IVA), tal como resulta de fls. 12-vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 39º da petição inicial).

26. O Réu recebeu a fatura em 22.09.2023 (artigo 40º da petição inicial).

27. O Réu não reclamou da fatura até 15 de novembro de 2023 (artigo 41º da petição inicial).

28. O Réu nada pagou, deixou de atender os telefonemas do legal representante e vedou-lhe o acesso à obra (artigo 43º da petição inicial).

29. Em 14/10/2023 a Autora faturou através da fatura FA2023/27 os trabalhos de

i. Revestimento de paredes e tecos interiores e exteriores

ii. Construção de fossa cética e ramais de esgotos para serventia da moradia no total de 41205,00 euros (33.500,00 euros acrescidos de 7705,00 euros de IVA), tal como resulta de fls. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 45º da petição inicial).

30. O Réu recebeu a fatura em 26/10/2023 (artigo 46º da petição inicial).

31. O Réu não reclamou da fatura até 15 de novembro de 2023 (artigo 47º da petição inicial).

32. Em 14/10/2023 a Autora emitiu a fatura FA2023/28, no total de € 86.100,00, com IVA incluído, dos seguintes trabalhos:

i. Conclusão de canalização de águas e esgotos;

ii. Execução de pré-instalação de ar condicionado;

iii. Conclusão de instalação elétrica e ITED; Fornecimento e montagem de portas e janelas em alumínio com rotura térmica;

iv. Fornecimento e montagem de persiana (estores) elétricos;

v. Fornecimento e montagem de móveis de cozinha e bancada;

vi. Fornecimento e montagem de carpintarias interiores (portas e roupeiros);

vii. Fornecimento e montagem de sistema solar para aquecimento de águas com depósito, tal como resulta de fls. 13-vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 49º da petição inicial).

33. O Réu recebeu a fatura em 26/10/2023 (artigo 50º da petição inicial).

34. O Réu não reclamou da fatura até 15 de novembro de 2023 (artigo 51º da petição inicial).

35. Em 14/10/2023 a Autora emitiu a fatura FA2023/29 trabalhos de pintura e limpeza de obra no total de 26.445,00 euros (21.500,00 euros acrescidos de 4995,00 euros de IVA), tal como resulta de fls. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 53º da petição inicial).

36. O Réu recebeu a fatura em 26/10/2023 (artigo 54º da petição inicial).

37. O Réu não reclamou da fatura até 15 de novembro de 2023 (artigo 55º da petição inicial).

38. Em 24 de outubro de 2023, a Autora notificou o Ré da resolução do contrato de empreitada, tal como resulta de fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 58º da petição inicial).

39. No decurso dos trabalhos a Autora foi sendo informada pelo Réu da evolução da alteração do projeto aprovado e titulado pelo alvará de construção de 5 de maio de 2022 (artigo 11º da contestação).

40. O Réu, para além dos pagamentos referidos em 9), entregou à Autora, a descoberto de fatura, em numerário e por conta do preço da obra:

i. No dia 12 de julho de 2022, 10.000,00 € (dez mil euros);

ii. No dia 10 de setembro de 2022, a de 10.000,00 € (dez mil euros);

iii. No dia 3 de outubro de 2022, a de 10.000,00 € (dez mil euros);

iv. No dia 2 de fevereiro de 2023, a de 10.000,00 € (dez mil euros);

v. No dia 12 de abril de 2023, a de 10.000,00 € (dez mil euros);

vi. No dia 6 de junho de 2023, a de 10.000,00 € (dez mil euros);

vii. No dia 12 de julho de 2023, a de 10.000,00 € (dez mil euros) (artigo 16º da contestação).

41. No dia 15 de novembro de 2023, remeteu o Réu para a Autora, por correio registado com aviso de receção, uma carta com o seguinte teor:


AA


Local 1


Caixa-Postal 420-F


... Cidade 1


Ex.ma Gerência da


Nascimconstroi - Construções e Reconstruções, Lda.


Local 2


... Cidade 2


Carta registada com aviso de receção.


Data: 14 de novembro de 2023.


Assunto: “Incumprimento definitivo - resolução do contrato de Empreitada”.


Ex.ma Gerência,


Acuso a receção da vossa comunicação, datada de 23 de outubro de 2023 e subordinada ao assunto acima enunciado, que vos agradeço.


Contudo, em resposta à mesma, comunico-vos que a não posso aceitar.


Em primeiro lugar, por não corresponderem à verdade os factos nela descritos por V.as Ex.as.


E, em segundo, por também não corresponderem à verdade os factos descritos nas faturas por V.as Ex.as emitidas.


Pelo exposto, não vos assiste o direito de resolver o contrato entre nós estabelecido.


Sem prejuízo do assinalado, aproveito para vos comunicar que, apesar de ter sido enviada pelo meu para o vosso advogado uma proposta de transação, foram, entretanto, aprovados os projetos das especialidades - como o demonstra o documento anexo -, pelo que se mostram reunidas as condições para que prossiga a obra, bem como para que seja realizado a V.as Ex.as o pagamento das quantias devidas, as quais, como bem sabem, não correspondem às, entretanto, faturadas.


Assim sendo, proponho-vos, a fim de darmos seguimento às negociações transacionais e encontrarmos uma solução extrajudicial para o presente assunto - seja a da continuação da obra, seja a da cessação do contrato de empreitada por acordo -, a realização de uma reunião no dia 20 de novembro corrente, segunda-feira próxima, às 12.00 horas, na sala de reuniões do escritório do nosso advogado, situado na Rua 1, em Cidade 2.


Com os meus melhores cumprimentos,


(assinatura manuscrita pelo remetente)”, tal como resulta de fls. 46, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 42º da contestação).

42. No dia 17 de novembro de 2023, a Autora recebeu a carta a referida em 41) (artigo 43º da contestação).

43. Os trabalhos referidos em 5) realizados pelo Autora na obra, acordados (movimentos de terras para a moradia (sem cave), a estrutura em betão armado da moradia (sem cave), piscina e fossa séptica, as alvenarias, os rebocos em paredes exteriores, os estuques e revestimentos cerâmicos em paredes interiores, os tetos falsos em gesso cartonado (pladur), as cantarias em soleiras e peitoris, as carpintarias interiores, as serralharias no guarnecimento de vãos exteriores, os estores comandados eletricamente, as instalações de águas, esgotos, eletricidade e telecomunicações, a pré-instalação de ar condicionado, as loiças sanitárias e as torneiras, as pinturas interiores, parte das pinturas exteriores (apenas a primeira demão), os pavimentos interiores, o pavimento exterior em mármore (frente à sala), a cobertura e um grelhador no terraço) e extras (ramal de abastecimento de água e reparações no caminho de acesso), importam, com base no orçamento referido em; 5) a quantia de € 202.200,00, mais IVA (sendo os extras no valor de € 10.200,00 mais IVA) e, a preços corressentes de mercado, o valor de € 204.500,00 mais IVA (sendo os extras no valor de €10.200,00, mais IVA), tal como resulta de fls. 88-vº a 92 e 124-vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

44. Em 27 de outubro de 2023, após lhe ser vedado ao cesso à obra, a Autora informou o processo de obras n.º 419/2018 da Câmara Municipal de Cidade 1 que já não era nem a empreiteira nem o diretor de obra da moradia do Réu, por divergências com o dono da obra.

*

III.2. Na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos:

a. O que não mereceu qualquer resposta por parte do Réu (artigo 59º da petição inicial).

b. Quando recebeu da Autora o orçamento referido em 5) dos factos provados, o Réu comunicou-lhe que não podia aceitá-lo, atendendo a que não tinha capacidade financeira para o efeito, e que iria alterar, por redução das áreas respetivas, o projeto aprovado e titulado pelo alvará de 5 de maio de 2022 (artigo 5º da contestação).

c. Na sequência do exposto, acordaram ambas as partes que a Autora iniciaria os trabalhos de execução do projeto que se junta como documento n.º 1, e que o Réu iria pagando à autora os mencionados trabalhos à medida que os mesmos fossem sendo realizados (artigo 9º da contestação).

d. Nenhum trabalho foi realizado pela autora depois do dia 5 de agosto de 2023, data desde a qual se encontra o Réu e a sua família a residir na moradia (artigo 28º da contestação).

*

IV. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.


Pondo em causa a apreciação e valoração da prova efetuada pelo Tribunal Recorrido a Apelante impugna a matéria de facto provada constante do artigo 40º dos factos provados.


O Réu pugnou pela improcedência da impugnação.


Tendo a Recorrente cumprido formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil - especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que, no seu entender, conduzem à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, e concretizou a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida, indicando as passagens da gravação em que funda o recurso, nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil.


Tarefa que cumpre realizar tendo presente que por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (artigos. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).


E que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil).


Procedeu-se à audição da prova produzida em audiência de julgamento e à conjugação da mesma com o teor da prova documental e pericial junta aos autos e igualmente analisada em audiência.


E da concatenação de toda a prova assim produzida, concluímos que o juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido não merece qualquer reparo, tendo antes sido firmado com adequação.


Vejamos porquê.


Recordemos que em causa está o facto seguinte:


40) O Réu, para além dos pagamentos referidos em 9), entregou à Autora, a descoberto de fatura, em numerário e por conta do preço da obra:


i. No dia 12 de julho de 2022, 10.000,00 € (dez mil euros);


ii. No dia 10 de setembro de 2022, a de 10.000,00 € (dez mil euros);


iii. No dia 3 de outubro de 2022, a de 10.000,00 € (dez mil euros);


iv. No dia 2 de fevereiro de 2023, a de 10.000,00 € (dez mil euros);


v. No dia 12 de abril de 2023, a de 10.000,00 € (dez mil euros);


vi. No dia 6 de junho de 2023, a de 10.000,00 € (dez mil euros);


vii. No dia 12 de julho de 2023, a de 10.000,00 € (dez mil euros) (artigo 16º da contestação).


Nos autos foram apresentadas, relativamente aos pagamentos em causa - para prova dos quais o Réu juntou à contestação os documentos 4 a 10, e depois, os respetivos originais, para que pudesse ser levado a cabo o exame pericial à assinatura constante de cada um deles (originais juntos a folhas 75 a 81) - duas versões – a do Autor que impugnou os pagamentos e a autoria das assinaturas constantes dos documentos referidos; a do Réu que afirmou que tais documentos se encontravam assinados pelo legal representante da Autora CC, documentando recebimento das verbas nos mesmos mencionadas pela Autora.


Ora, relativamente a este facto, o Tribunal Recorrido fundou a sua decisão na ponderação de todos os meios de prova produzidos, valorados na sua globalidade, designadamente na prova documental junta, e no relatório do exame pericial a que se procedeu relativamente a tais documentos.


E se é certo que em audiência, Autora e Réu reiteraram as versões que antes tinham apresentado, o exame pericial a que se procedeu, que foi requerido pelo Réu, concluiu, pela admissão como “muitíssimo provável” que a assinatura aposta nos documentos, intitulados “Nota de Entrega” seja da autoria do referido CC, nível de probabilidade que, como se refere no relatório, é o mais próximo da certeza científica, indicando o mais alto grau de semelhança que pode ser estabelecido entre escritas, traduzindo, pois, um juízo clara e francamente positivo sobre a autoria das assinaturas, juízo que apenas foi contrariado pelas declarações do legal representante da Autora, que tanto os impugnou, como declarou que correspondem aos pagamentos documentados pelas faturas juntas, sem que se descortine razão para que relativamente ao mesmo pagamento, em data diferente ser emitido um outro documento, que, recorde-se, inicialmente impugnou.


Acresce que o juízo do Tribunal Recorrido foi confirmado pelas declarações do Réu, da esposa deste BB, sendo consentâneo com o extrato bancário da conta do Réu, do qual, como notou o Tribunal Recorrido, constam levantamentos em datas próximas das constantes das “Notas de Entrega” em causa, podendo, facilmente explicar-se a entrega de valores que excedem tais valores, por levantamentos de outras contas, donativos de familiares ou empréstimos. Note-se que os levantamentos em numerário comprovados no extrato referido, acrescem às transferências para a Autora nos valores referidos no ponto 8. dos factos assentes.


Subscreve-se, pois, integralmente, o segmento da sentença recorrida em que se motiva o ponto 40. dos factos provados.


Consequentemente, improcede a pretensão recursiva neste ponto.


*


V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Mantendo-se incólume a matéria de facto, cumpre reapreciar a decisão de mérito.


O Tribunal recorrido caracterizou adequadamente o contrato entre as partes celebrado, como um contrato de empreitada, identificando as obrigações que do mesmo resultaram para cada uma das partes.


Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos no que à interpretação e aplicação do direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo a apelante logrado impugnar, com sucesso, tal matéria, que assim se mantém inalterada, impõe-se concluir pelo naufrágio da pretensão recursiva no seu todo.


Como se referiu na sentença, em termos que se sufragam:


“Nos autos, apurou-se que a Autora recebeu pagamento do preço das obras que foram realizadas num total de € 156.100,00, tendo € 86.100,00 sido logo admitidos pela Autora e os restantes € 70.000,00 resultam da factualidade dada como provada.


Assim sendo, o custo das obras realizadas de € 202.200,00, mais IVA e tendo o Réu logrado provar o pagamento parcial relativamente ao montante de € 156.100,00, ónus que lhe competia atento o disposto no artigo 342º, n.º 2 do Código Civil, conclui-se que apenas é devida a parte do preço peticionada, ou seja, € 46.100,00, mais IVA (€ 202.200,00-€ 156.100,00).


Em síntese, devera o Réu ser condenado no pagamento da quantia de € 46.100,00, mais IVA à Autora tendo aquele logrado fazer prova parcial da exceção perentória do pagamento, pelo que a ação deve ser julgada parcialmente procedente.seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do nº2, do art. 608º, aplicável ex vi parte final, do nº2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo.”


Resta concluir.


Tendo a Apelante feito depender a revogação da sentença, essencialmente, da alteração da decisão de facto e tendo esta improcedido na totalidade, não resultando da análise jurídica da sentença qualquer razão para dela discordamos, nem se afigurando existir qualquer questão de conhecimento oficioso que inverta o sentido decisório, impõe-se a confirmação da sentença recorrida.

*

VI. DECISÃO


Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o Recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida.

*

Custas pela Apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPC).


Notifique

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Évora,

Ana Pessoa

Sónia Moura

Manuel Bargado

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1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎