Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A legislação sobre o registo de propriedade automóvel (Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro) reveste-se de grande simplicidade, tal como resulta do preâmbulo do Diploma. II – Assim, comprovando o credor, com reserva de propriedade, o não cumprimento por parte do devedor, o Juiz apenas terá que ordenar a imediata apreensão da viatura, nos termos do artigo 16º, nº 1 do Decreto-Lei citado. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o Procedimento cautelar nº …, em que é requerente “A” e requerida “B”, pelo qual a requerente pede a apreensão imediata da viatura da marca SCANIA. MODELO P 113H, usada, matricula … PROCESSO Nº 2039/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para tanto o seguinte: A requerente vendeu à requerida, com reserva de propriedade registralmente inscrita a seu favor, o veículo supra identificado pelo preço de € 27 527,50. Está em dívida a quantia de € 6 750 cuja liquidação o requerente reclamou por diversas vezes junto da requerida e que não obteve. Termina pelo pedido. O Exmo Juiz proferiu o seguinte despacho liminar: " ... II - Ora, a medida cautelar de apreensão judicial de veículo pressupõe, na venda com reserva de propriedade, a verificação dos seguintes requisitos: - Contrato de compra e venda com reserva de propriedade do veículo automóvel; - Inscrição registral a favor do alienante/requerente da reserva de propriedade; - Não cumprimento (definitivo) do contrato pelo adquirente do veículo (cfr. art.ºs 15 e 16 do Decreto-lei n.o 54/75 de 12/02). Contudo, e se é certo que o primeiro e o segundo requisitos se mostram alegados, o mesmo já não se pode dizer no que concerne ao terceiro. Com efeito, a requerente não invoca, como se impunha, que tenha procedido à interpelação da requerida para resolução contratual, i é, que a notificasse para o pagamento em falta, dentro dum prazo razoável, sob pena de considerar existir incumprimento definitivo, conforme contratualmente estipulado (cfr. arts. 432, 808 nº 1 e 886 e 934 do Código Civil). Verifica-se assim, ineptidão do requerimento inicial, já que não estão reunidos, in limine, os pressupostos legais que permitiriam o deferimento da providência (cfr. Artº 234-A n° 1, ex vi, 234, nº 4, b) do Código de Processo Civil). III - Pelo exposto, indefiro liminarmente a requerida providência. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de um oitavo (cfr. art. 453, n° 1, do Código de Processo Civil e 15 nº 1 m), e 2 do Código das Custas Judiciais).” Inconformada com tal decisão recorreu a requerente, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1° - A recorrente apenas requereu a apreensão da viatura e não revogação contratual. 2°. - Para tanto alegou: a) não cumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade; b) titularidade do registo; c) a exposição na petição e indicação da providência; d) arrolou a prova. 3º - Ao socorrer-se do pedido da apreensão não revela não ter interesse no cumprimento do contrato. 4º - As normas invocadas na decisão recorrida – artºs 432º, 808º, nº 1, 886 e 934º, inseridas na secção I do capítulo II – art. 405 e ss do Código Civil – reportam-se ao cumprimento contratual, fase processual que ainda não foi atingida. 5º - Aliás a recorrente já a preveniu tendo para o efeito solicitado a notificação da recorrida com vista ao incumprimento definitivo, quando se chegar a essa fase. 6 ° - O indeferimento ou deferimento tardio do requerido é susceptível de frustrar o efeito útil pelo desgaste e danos na viatura, prejudicando a reservatária. Termos em que requer que o presente recurso seja julgado procedente e provado e consequentemente deferido o que requereu na petição, revogando-se a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 Cód. Proc. Civil - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B 179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Nesta conformidade, apreciando as conclusões da recorrente, pretende a mesma que se aprecie da bondade da decisão. Como resulta da fundamentação de direito supra transcrita o Exmo Juiz deu como não verificado o terceiro requisito apontado, por entender que aquele incumprimento teria de ser definitivo nos termos do art. 808 n01 do Código Civil. Salvo o devido respeito, no caso dos autos, aquela exigência não tem aplicação. A legislação sobre o registo de propriedade automóvel, consagrada no Dec. 54/75 de 12 de Fevereiro, como se retira do seu preâmbulo, " ... tem como nota característica predominante a grande simplicidade das soluções adoptadas, as quais, sem quebra das indispensáveis garantias de certeza e segurança, vão ao ponto de pelo actual sistema, reduzir a breves anotações o trabalho material da execução dos actos, já que o seu conteúdo passa a ser directamente estabelecido pelos títulos que lhes venham a servir de base ... " Prosseguindo este espírito, dispõem: - o nº 1 al. b) do art. 5°: Estão sujeitos a registo ... a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis. - o nº 1 do art. 9°: A cada veículo automóvel corresponde um título de registo de propriedade. - o art. 15°: 1- Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos. 2- O requerente exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida, devendo a sua assinatura ser reconhecida pelo notário. 3- A petição será instruída com certidão, fotocópia ou cópia obtida por qualquer processo de reprodução mecânica, dos registos invocados e dos documentos que lhes serviram de base. - O art. 16 - 1- Provados os registos e o vencimento do crédito, ou quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará imediata apreensão do veículo. Ora compulsando os autos, verifica-se estarem reunidos os requisitos apontados nos nºs 2 e 3 do art. 15 do Dec. 54/75. A petição inicial encontra-se devidamente fundamentada e coerente com o pedido; e vem instruída com o contrato de venda a prestações firmado com o requerido, constando na cláusula 4a a reserva de propriedade a favor da vendedora; certidão da Conservatória do Registo Automóvel onde atesta o registo da referida cláusula; a junção de três cheques com as datas de 15/10/2006, 15/11/2006 e 15/12/2006, todos devolvidos por falta de provisão, conforme carimbo aposto nos seus versos. Duas cartas da requerente ao requerido (com as datas de 28-11-2006 e 22-3-2007) dando-lhe conta que os cheques para pagamento da viatura por ele adquirida foram devolvidos e não se encontram pagos. Finalmente, com a data de 3-4-2007, uma carta enviada pelo advogado da requerente ao requerido, em que lhe pede a quitação das referidas quantias e a regularização da dívida. Ora perante tais documentos, apenas há que dar cumprimento ao nº 1 do art. 16 do referido Decreto. Assim sendo, dando total provimento ao agravo, acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em revogar o despacho recorrido e ordenar a imediata apreensão do veículo identificado nos autos, nomeando-se a requerente fiel depositária. Custas da acção e do recurso pela recorrida. Évora, 27.9.07 |