Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/20.0T8LGA-F.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS LABORAIS
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A insolvente, enquanto devedora, terá de se configurar no lado oposto ao dos credores, tendo interesse em contradizer qualquer crédito que seja reconhecido, visto que tal reconhecimento acarreta um prejuízo à massa insolvente.
II – Independentemente do interesse que possa ter no rápido apuramento do conjunto total do seu passivo, não pode a insolvente pretender ter legitimidade para representar determinados credores, cujos créditos não se mostram reconhecidos, apenas por mero desinteresse dos próprios, sem para tal se mostrar mandatada, e potencialmente violando a própria vontade desses credores.
III – Na realidade, no conspecto da relação jurídica entre insolvente/devedora e credores, a legitimidade daquela apenas pode consistir, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Código de Processo Civil, enquanto interessada, em face do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, no interesse em contradizer a inclusão dos créditos reconhecidos constantes da lista de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, em face do prejuízo que essa inclusão necessariamente acarreta para a massa insolvente, já não em solicitar a inclusão de créditos que inevitavelmente lhe irão causar prejuízo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 56/20.0T8LGA-F.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
I - Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa, nos autos de insolvência n.º 56/20.0T8LGA, … (requerente) veio requerer a declaração de insolvência de Associação Academia de Música de … (requerida).
Efetuada a regular tramitação, por sentença, proferida em 21-05-2020, e já devidamente transitada, foi a requerida Associação Academia de Música de … declarada insolvente[2].
Foi apresentada pelo administrador da insolvência da Associação Academia de Música de (…), nos termos do artigo 129.º do CIRE, a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos[3], não tendo sido reconhecidos, designadamente:
- o crédito de (…), no montante de € 29.570,83, pelo seguinte motivo:
O credor não juntou qualquer documentação de suporte à sua reclamação de créditos. Foi interpelado, por carta registada datada de 02-07-2020, para juntar documentação de suporte, sob pena de o crédito não lhe ser reconhecido. A carta não foi recebida, tendo sido devolvida. O administrador da insolvência contatou, via email, a sua mandatária que o representou na Assembleia de Credores no dia 21-07-2020, para juntar a documentação de suporte e, até ao momento nada, foi junto.
- o crédito de (…), no montante de € 30.071,96, com a seguinte fundamentação:
O credor não juntou qualquer documentação de suporte à sua reclamação de créditos. Foi interpelado, por carta registada datada de 02-07-2020, para juntar documentação de suporte, sob pena de o crédito não lhe ser reconhecido. A carta foi recebida e nada disse até ao momento.
Por cartas registadas, datadas de 31-07-2020, foram os credores (…) e (…) notificados de que os seus créditos não tinham sido reconhecidos, com cópia da relação de créditos apresentada no processo, e ainda de que, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 130.º, nºs. 1 e 2, do CIRE, deveriam, caso quisessem, pronunciar-se sobre a validação e consistência do respetivo crédito através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou ainda da qualificação dos créditos reconhecidos, a ser enviada diretamente para o Tribunal[4].
Em 03-08-2020, foi igualmente enviado, por email, para a Dra. (…), cópia da carta enviada para o credor (…)[5].
Os credores (…) e (…) não apresentaram qualquer impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos[6].
A insolvente Associação Academia de Música de (…), nos termos do artigo 130.º do mesmo Diploma Legal, veio impugnar tal lista, designadamente requerendo a inclusão, como créditos reconhecidos como credores privilegiados, dos valores relativos aos credores (…) e (…) [7].
Para o efeito alegou, em síntese, que (…) trabalha para si como diretor pedagógico, e, em caso de cessação do seu contrato de trabalho, ficará devedor da quantia de € 5.285,00 referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como da quantia ilíquida de € 24.285,83, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; e (…) trabalhou para si até 21-09-2018, e ao qual deve uma quantia de € 30.071,96, relativa às mensalidades de junho, agosto e setembro de 2018, subsídio de férias e de Natal de 2018 e indemnização por antiguidade.
Em 13-04-2021, o tribunal a quo tomou posição sobre a referida impugnação, nos seguintes termos:
Pelo exposto, na parte respeitante aos eventuais créditos dos trabalhadores (…) e (…), improcede a impugnação da insolvente.
Notifique.
Não se conformando com a decisão proferida, a insolvente Associação Academia de Música de (…) veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
I. Decorre do despacho recorrido que “A insolvente carece, pois, de legitimidade para, em substituição dos aludidos trabalhadores, fazer valer, contra a sua própria massa insolvente, créditos destes, quando os credores nem sequer os reclamaram.
Pelo exposto, na parte respeitante aos eventuais créditos dos trabalhadores (…) e (…), improcede a impugnação da insolvente”.
II. Na impugnação à lista de credores a que Recorrente apresentou, no presente apenso, requereu que fossem reconhecidos os seguintes créditos aos identificados credores:
● Credor (…)
Em caso de cessação do seu contrato de trabalho será devida a quantia ilíquida de € 5.285,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco euros) referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos em 01.01.2020, bem como, sob condição, a quantia líquida de € 24.285,83 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) a título de compensação em caso de cessação do seu contrato de trabalho.
Estes créditos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial.
● Credor (…)
Dado ter sido trabalhador da Insolvente até 21.09.2018 e ao qual deve a quantia de € 30.071,96 (trinta mil, setenta e um euros e noventa e seis cêntimos) relativos à mensalidade de Junho de 2018, subsídio de férias de 2018, mês de Agosto de 2018, Setembro de 2018, subsídio de Natal de 2018 e indemnização por antiguidade.
Estes créditos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial.
III. Entende a Recorrente que tem toda a legitimidade para impugnar a lista de credores reconhecidos, pedindo a inclusão ou exclusão de credores.
IV. A legitimidade da Recorrente assenta tão-só no facto de necessitar de ter o conhecimento da verdadeira extensão do seu passivo, sendo que, e apenas com tal informação, poderá a Recorrente de forma mais assertiva e fidedigna organizar e cumprir o plano de insolvência que apresentou nos autos.
V. É muito relevante para a Recorrente, enquanto Insolvente, e que almeja com o presente processo obter a sua recuperação, saber, de uma forma mais segura e assertiva a extensão do seu passivo, ainda que estejam em causa créditos sob condição, por forma a lhe ser possível proceder aos pagamentos em cumprimento do plano de insolvência que apresentou.
VI. A manter-se o que decorre do despacho de que se recorre, e no entender do Tribunal “a quo”, nenhum trabalhador que não tivesse créditos vencidos na data de declaração de insolvência teria necessidade de reclamar os seus créditos que se vencerão em caso de cessação do contrato de trabalho, acabando, assim, com a reclamação de créditos sob condição, no que aos trabalhadores diz respeito…
VII. Certamente não foi essa a intenção do legislador, já que expressamente contempla a possibilidade de serem reclamados e reconhecidos créditos sob condição.
VIII. Por outro lado, e sendo este um facto muito relevante, a verdade é que o artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, claramente estabelece que nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
IX. A maior interessada em incluir ou excluir créditos no seu próprio processo de insolvência é a própria Insolvente, aqui Recorrente, pelo que não se pode aceitar a interpretação que o Tribunal “a quo” dá ao citado artigo, alegando que a Recorrente carece de legitimidade.
X. Decorre da letra da lei, sem que exista necessidade de ser feita qualquer interpretação extensiva do que do citado artigo resulta, que possibilita à Insolvente, enquanto interessada, dizemos nós maior interessada, impugnar a lista de créditos reconhecidos, mediante a inclusão dos créditos dos seus credores (…) e (…).
XI. Neste sentido já se pronunciou o Tribunal da relação de Coimbra, em Acórdão proferido em 10.05.2011, no processo n.º 124/06.0TBFAG-J.C1, disponível em www.dgsi.pt, tendo sido determinado o seguinte: “I – Conforme dispõe o artigo 130.º do CIRE, dentro do prazo nele referido qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. II – É entendimento da doutrina que no conceito de interessados devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista a possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou.”.
XII. O despacho de que se recorre deve ser revogado, devendo ser determinada a inclusão na lista de créditos reconhecidos um crédito no valor de € 5.285,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco euros) referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos em 01.01.2020, bem como, sob condição, a quantia líquida de € 24.285,83 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) a título de compensação em caso de cessação do seu contrato de trabalho, no que ao credor (…) diz respeito,
XIII. E um crédito no valor de € 30.071,96 (trinta mil, setenta e um euros e noventa e seis cêntimos) relativos à mensalidade de Junho de 2018, subsídio de férias de 2018, mês de Agosto de 2018, Setembro de 2018, subsídio de Natal de 2018 e indemnização por antiguidade, no que ao credor (…) diz respeito.
XIV. Andou mal o Tribunal “a quo” ao proferir o despacho de que se recorre, tendo feito uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, impondo-se a esse Exmo. Tribunal que revogando o despacho proferido determine a inclusão dos créditos dos credores trabalhadores (…) e (…), nos termos requeridos pela Recorrente.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogando o despacho proferido, sendo consequentemente determinada a inclusão dos créditos dos credores trabalhadores (…) e (…), nos termos requeridos pela Recorrente.
Assim, será feita, como sempre, inteira JUSTIÇA!
O Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), j) e m), da Lei n.º 68/2019, de 27-08, veio apresentar as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
1. No conceito de interessados devem considerar-se, além da insolvente, os credores em relação aos quais exista a possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou, bem como, naturalmente, aquele credor que reclamou e não viu o seu crédito reconhecido.
2. O pressuposto básico do interesse subjacente à legitimidade de um credor para impugnar a relação de créditos é a sua atempada reclamação do crédito, ou que, apesar de não o ter reclamado, que tenha sido relacionado pelo AI.
3. Uma impugnação deduzida pelo credor interessado, apenas poderia ter como fundamento a indevida exclusão (ou inclusão) do crédito da lista apresentada, seja qual for a razão de tal exclusão (ou inclusão).
4. E para existir tal fundamento, necessário seria a atempada reclamação pelo credor desse crédito,
5. sendo certo que a impugnação da lista de credores não pode servir para reclamar créditos que não foram reclamados no momento próprio sob pena de os credores, ao invés de reclamarem os seus créditos no momento oportuno, recorrerem à impugnação da lista para procederem a tal reclamação e obterem o respectivo reconhecimento.
6. E, deste modo, se o não podia fazer um alegado credor, muito menos o poderia fazer a insolvente por ele.
7. No caso ora em análise, não são os alegados credores a virem tentar, pela via da impugnação, o reconhecimento de créditos de sua pertença, mas a própria insolvente, que vem reclamar alegados créditos de dois dos seus funcionários.
8. Se é verdade que a insolvente é considerada interessada para efeitos do artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, parece-nos que o seu interesse legalmente salvaguardado será apenas para impugnar os créditos que os credores lhe tentem impor e com cuja existência e valor discorde.
9. Não vislumbramos no caso concreto razões para admitir o invocado interesse da insolvente em agir nestes termos,
10. ou seja, ao arrepio do disposto no referido artigo 130.º, usa a sua posição de “interessada” para, no âmbito de uma impugnação de créditos, tentar proceder a uma reclamação de créditos nova e obter o reconhecimento dos mesmos, a favor de terceiros.
11. Mais estranho ainda, dos créditos impugnados/reclamados fazem parte eventuais indemnizações por cessação dos contratos de trabalho, que ainda continuam válidos e a serem prestados pelos outorgantes, sem que se veja, por enquanto, quaisquer razões para se prever essa cessação.
12. Deste modo, apenas acrescentaremos que os argumentos da recorrente não deverão ser procedentes e não tem legitimidade para, em representação dos seus trabalhadores vir, na sua própria insolvência pretender que sejam reconhecidos créditos desses mesmos trabalhadores.
13. No caso em apreço, partindo destes critérios, temos como adequada a decisão recorrida e teremos de concluir não ter ocorrido qualquer violação do disposto nos referidos artigos do CIRE e do Código de Processo Civil.
14. Assim, a decisão, fundamentada nos termos do disposto da lei e atentos os elementos dos autos, mostra-se correcta, adequada e juridicamente fundamentada, com a inexistência de quaisquer nulidades ou insuficiências que permitam a sua revogação.
Assim, em conformidade, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso, fazendo-se, assim, JUSTIÇA.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importam decidir são:
1) A legitimidade da insolvente para impugnar a não inclusão de determinados créditos na lista referente à relação dos créditos reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvente;
2) Em caso de procedência da pretensão da Apelante, a validade do reconhecimento de créditos, ainda que sob condição, que se venham a vencer no futuro.
III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a insolvente tem legitimidade para impugnar a não inclusão de determinados créditos na lista referente à relação dos créditos reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvente; e (ii) em caso de procedência da pretensão da Apelante, é válido reconhecer-se créditos, ainda que sob condição, que se venham a vencer no futuro.
1 – A legitimidade da insolvente para impugnar a não inclusão de determinados créditos na lista referente à relação dos créditos reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvente
Entende a Apelante que tem toda a legitimidade, nos termos do artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, para impugnar a lista de credores reconhecidos, enquanto interessada, pedindo a inclusão ou exclusão de credores, visto ter toda a necessidade em ter o conhecimento da verdadeira extensão do seu passivo, sendo que, e apenas com tal informação, poderá a Apelante, de forma mais assertiva e fidedigna, organizar e cumprir o plano de insolvência que apresentou nos autos.
Conclui, por fim, que o despacho recorrido deve ser revogado, devendo ser determinada a inclusão na lista de créditos reconhecidos os créditos dos credores (…) e (…).
Dispõe o artigo 130.º do CIRE que:
1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.

A decisão recorrida fundamentou a falta de legitimidade da Apelante nos seguintes moldes:
A insolvente carece de legitimidade, para em representação dos trabalhadores vir, na sua própria insolvência pretender sejam reconhecidos créditos dos trabalhadores que em parte poderão constituir dividas sobre a massa insolvente e noutra parte ainda nem se quer se constituíram.
Os créditos dos aludidos trabalhadores se se vierem a constituir, podem ser reclamados pelos referidos trabalhadores meios próprios previstos na lei, ou como dividas da massa, ou como dividas na insolvência.
A insolvente carece, pois, de legitimidade para, em substituição dos aludidos trabalhadores, fazer valer, contra a sua própria massa insolvente, créditos destes, quando os credores nem sequer os reclamaram.

Apreciemos.
Desde já importa mencionar que, de acordo com o fundamento invocado pelo administrador da insolvência na relação de créditos, cuja veracidade não foi posta em causa, os credores (…) e (…) apresentaram reclamação dos respetivos créditos, não tendo, porém, junto qualquer documentação de suporte, pelo que não corresponde à verdade que tais credores não tenham reclamado os seus créditos. Porém, aquando dessas reclamações não apresentaram qualquer documentação suscetível de confirmar tais créditos e, nem após terem sido notificados para o efeito, apresentaram qualquer documentação nesse sentido. Por sua vez, após a notificação da relação de créditos efetuada, onde constava os seus créditos como não reconhecidos, também não apresentaram qualquer impugnação, nem juntaram aos autos qualquer documento.
Considera, ainda assim, a Apelante, na qualidade de insolvente, ter legitimidade para impugnar o não reconhecimento desses créditos, visto ser, não só uma das interessadas, prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, como ser a principal interessada, pretendendo com tal impugnação ter conhecimento da verdadeira extensão do seu passivo.
Na realidade, inexistem dúvidas de que a insolvente é uma das interessadas, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, como o são, designadamente, todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, no entanto, poderá qualquer interessado, apenas por estar investido nessa veste, impugnar a inclusão ou exclusão de qualquer crédito que conste da mencionada relação de créditos apresentada pelo administrador da insolvência?
Ora, nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil:
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

No caso em apreço, a insolvente é a devedora, pelo que necessariamente terá de se configurar no lado oposto ao dos credores, tendo interesse em contradizer qualquer crédito que seja reconhecido, visto que tal reconhecimento acarreta um prejuízo à massa insolvente.
Porém, independentemente do interesse que possa ter no rápido apuramento do conjunto total do seu passivo, não pode a insolvente pretender ter legitimidade para representar determinados credores[8], cujos créditos não se mostram reconhecidos, apenas por mero desinteresse dos próprios[9], sem para tal se mostrar mandatada, e potencialmente violando a própria vontade desses credores.
Na realidade, no conspecto da relação jurídica entre insolvente/devedora e credores, a legitimidade daquela apenas pode consistir, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Código de Processo Civil, enquanto interessada, em face do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, no interesse em contradizer a inclusão dos créditos reconhecidos constantes da lista de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, em face do prejuízo que essa inclusão necessariamente acarreta para a massa insolvente, já não em solicitar a inclusão de créditos que inevitavelmente lhe irão causar prejuízo, e ainda por cima sem que os respetivos credores tenham manifestado interesse em prosseguir na obtenção desses créditos.
Conforme bem se refere no acórdão do TRL, proferido em 18-08-2017, no âmbito do processo n.º 11212/15.2T8SNT-A.2[10], que analisou uma situação bastante semelhante à destes autos:
(…) a insolvente não tem legitimidade para estar a pôr em causa a não relacionação de créditos contra a insolvente. Ela poderia defender a exclusão de créditos da lista, mas não pode estar a defender a inclusão de créditos na lista, em substituição de pessoas que não impugnam a não relacionação, nem depois de notificados pessoalmente de que os supostos créditos não iam ser reconhecidos.
(…)
Nem o juiz teria legitimidade para o fazer oficiosamente. Isto é, também o juiz – ou este tribunal de recurso – não pode determinar a inclusão de créditos, relativamente a pessoas que, notificadas de que os “seus” créditos não eram reconhecidos, não impugnaram essa decisão. Nada na lei lhes dá poderes para o fazer.

Ainda que se reportando apenas ao recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, e não à fase da impugnação da relação de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, a fundamentação expendida aplica-se de igual modo a esta situação, pelo que se citam as palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado[11]:
Da sentença de verificação e graduação de créditos pode haver recurso, quer quando o juiz tenha homologado a lista, não atendendo a erro manifesto, quer quando tenha dado por verificado, infundadamente, um erro, excluindo o crédito a que respeita.
No primeiro caso, podem recorrer os credores que sejam afetados pela homologação e consequente verificação e graduação do crédito em causa. São como tal considerados os titulares de créditos de graduação inferior à do crédito indevidamente homologado.
No segundo caso, a legitimidade para recorrer só cabe ao titular do crédito a que a não homologação respeita.

Pelo exposto, apenas nos resta concluir que bem andou a decisão recorrida ao considerar a Apelante Associação Academia de Música de (…), na qualidade de insolvente, parte ilegítima na impugnação do não reconhecimento dos créditos dos credores (…) e (…), improcedendo, nesta parte, a pretensão da Apelante.
2 – Em caso de procedência da pretensão da Apelante, a validade do reconhecimento de créditos, ainda que sob condição, que se venham a vencer no futuro
Considera a Apelante que, sendo-lhe reconhecida legitimidade, os créditos não vencidos dos credores (…) e (…) também devem integrar a lista dos créditos reconhecidos, ainda que sob condição.
Vejamos.
A apreciação desta questão mostra-se dependente da procedência da questão relativa à legitimidade da Apelante que, conforme fundamentação supra, foi julgada improcedente, pelo que, mostrando-se prejudicada, não será a mesma analisada.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 30 de junho de 2021
Emília Ramos Costa
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] Conforme sentença proferida no processo de insolvência n.º 56/20.0T8LGA, consultado eletronicamente.
[3] Conforme relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, apresentada no apenso de reclamação de créditos n.º 56/20.0T8LGA-A, consultado eletronicamente.
[4] Conforme cópia das cartas e respetivos registos, juntos pelo administrador da insolvência, no apenso de reclamação de créditos n.º 56/20.0T8LGA-A, consultado eletronicamente.
[5] Conforme cópia do email, junta pelo administrador da insolvência, no apenso de reclamação de créditos n.º 56/20.0T8LGA-A, consultado eletronicamente.
[6] Conforme consulta eletrónica do apenso de reclamação de créditos n.º 56/20.0T8LGA-A.
[7] Conforme requerimento apresentado pela insolvente no apenso de reclamação de créditos n.º 56/20.0T8LGA-A, consultado eletronicamente.
[8] E veja-se que não todos os credores, uma vez que houve outros credores que não viram os seus créditos reconhecidos na relação de créditos apresentada pelo administrador da insolvência.
[9] Como é o caso dos autos, em que os referidos credores já foram notificados, por duas vezes, da falta de documentação apresentada e nada disseram.
[10] Consultável em www.dgsi.pt.
[11] 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 529.