Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1819/05-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: SENTENÇA
ADIAMENTO
FALTA DO ARGUIDO
RECURSO PENAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 07/11/2005
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
I. Em processo sumário, se a audiência de julgamento for adiada e o arguido advertido de que esta prosseguirá na nova data designada, mesmo que não compareça, deve o arguido considerar-se presente, caso falte.

II. Não estando, mas devendo o arguido considerar-se presente e estando representado por defensor, o prazo para interposição do recurso da sentença oral reproduzida em acta conta-se a partir da data em que tiver sido proferida.

III. Não é inconstitucional o segundo segmento da norma do nº 1 do artº 411º do CPP.
Decisão Texto Integral:
I. Por sentença do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida em 8JUL02, no âmbito do Proc. Sumário nº…, foi o arguido A condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º do CP, na pena de cinquenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, com trina e três dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de seis meses.
Inconformado, interpôs recurso o Arguido que, por extemporâneo, foi “rejeitado”.
De novo inconformado, reclamou o Arguido, nos termos do artº 405º do CPP, pugnando pela revogação do despacho reclamado, com a consequente admissão do recurso.
Mantido o despacho reclamado, cumpre decidir.
*
II. A única questão que reclama solução consiste em saber se o recurso foi extemporaneamente (como entendeu o Mº Juiz) ou atempadamente (como defende o Arguido) interposto.
Para não admitir, por extemporâneo, o recurso louvou-se o M.º Juiz na seguinte fundamentação:
“Nestes autos de processo sumário o arguido foi julgado na sua ausência nos termos do artigo 386°, nº 2 do Código de Processo Penal e condenado por sentença proferida em acta, datada de 8.7.2002.
O arguido veio a ser notificado pessoalmente da sentença em 30.4.2004 e apresentou requerimento de recurso dessa decisão condenatória que deu entrada em 4.5.2004.”
Ora da conjugação do preceito do nº 1 do artº 411°, com o citado artigo 386°, nº 2, “resulta que o arguido se considera presente sempre que o julgamento possa decorrer na sua ausência nos termos desta última disposição. A não se entender assim a frase legal "ou dever considerar-se presente" não teria conteúdo útil, interpretação que não pode colher atento o disposto no artigo 9°, n° 3 do Código Civil.
Do exposto resulta que a sentença de que se pretende recorrer transitou em julgado 15 dias após a sua prolação em acta, sendo o recurso interposto extemporâneo.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 414°, n° 2 do Código de Processo Penal decide-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido.”
Contra este entendimento insurge-se, porém, o Arguido argumentando:
[…] Não estamos perante uma mera decisão oral reproduzida em acta, mas perante uma sentença, portanto perante uma decisão final, caso em que os factos não se subsumem à previsão normativa invocada pelo tribunal de Santarém.
[…] Por outro lado, dispõe o nº 5 do artigo 333 do CPP, que havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente e o prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
[…] Este é o regime para os julgamentos na ausência do arguido, em processo comum, aplicável aos processos especiais, nada autorizando a interpretação de que é diferente o regime aplicável a estes últimos processos.
[…] Acresce que há um outro argumento no ver do reclamante ainda mais, decisivo.
[…] O nº 9 do artigo 113 do CPP dispõe que a notificação ao arguido da sentença deve ser feita pessoalmente na pessoa deste, a qual, porém, deve igualmente ser notificada ao advogado ou defensor nomeado; Neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente – in casu o recurso – conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
[…] No caso sub judice, a notificação da sentença ao arguido foi a última a ser feita, situação em que o prazo para o acto processual seguinte – o recurso – só começa a contar a partir desta última data.
[…] Compreende-se que assim seja porque a decisão de recorrer ou não recorrer não é do advogado, mas do arguido. Só este tem o poder de dizer ao advogado – Quero recorrer! E para tanto necessita de conhecer primeiro a respectiva sentença.
[…] A decisão de rejeição do recurso proferida pelo tribunal de Santarém assenta numa errada subsunção dos factos às previsões normativas, interpreta mal a lei e é ilegal. Violou o direito do reclamante ao recurso consagrado no artigo 410 do CPP e no artigo 32/1 da CRP.”

Vejamos qual das posições em conflito deve prevalecer.
Para melhor apreensão da questão importa fazer um breve excurso pelos actos processuais com relevo para a decisão.
A audiência de julgamento, inicialmente designada para o dia 21JUN02, foi adiada, a requerimento do Arguido, “tendo em vista a preparação da sua defesa […], nos termos do artº 386º, al. a) do CPP”, para o dia 8JUL02, tendo o Arguido sido advertido de que “caso […] não compareça será julgado na sua ausência sendo para todos os efeitos representado pelo seu defensor oficioso;
O Arguido (cuja falta viria a ser considerada injustificada e, por isso, condenado em 2 UCs) e a sua Ilustre Defensora Oficiosa faltaram, porém, na nova data designada;
Daí que, aberta a audiência, tivesse sido nomeada, em substituição da anterior, outra Ilustre Defensora Oficiosa, proferindo o Mª Juiz, seguidamente, o seguinte despacho:
Em conformidade com o disposto no artº 386º, nº 2 do CPP, determina-se que a audiência prossiga na ausência do arguido, sendo este representado pela defensora que lhe foi nomeada.
Caso se verifique que o arguido não justificou atempadamente a sua falta, vai condenado em 2UC`s.
Finda a audiência de julgamento – realizada em 8JUL02 – foi oralmente proferida e reproduzida na acta de julgamento a sentença recorrida, da qual foram notificados todos os presentes, nomeadamente a Ilustre Defensora Oficiosa do Arguido;
Após várias diligências mal sucedidas, veio o Arguido a ser pessoalmente notificado da sentença, em 30ABR04;
Em 14MAI04, por intermédio do seu Ilustre Advogado constituído, interpôs o Arguido recurso da sentença.
Expostos os actos processuais com interesse para a decisão e antecipando a resposta a dar à questão que reclama solução, dir-se-á que a tese, aliás douta, do Reclamante não pode ser acolhida.
Com efeito, reza assim o art° 411°, n.º 1 do CPP: "O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.”
Tal prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (art° 144º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art° 104°, nº 1 do CPP).
Porque a sentença recorrida foi oralmente proferida e reproduzida em acta, em 8JUL02, estando presente a Ilustre Defensora Oficiosa do Arguido, como consta da acta respectiva, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da data em que foi proferida, ou seja, in casu, a partir de 8JUL02, como determina o cit. art° 411°, n° 1, segundo segmento.
Assim, apresentado em 14MAI04 o respectivo requerimento, é manifesto que o prazo de interposição do recurso já há muito se havia exaurido.
Sustenta, porém, o Reclamante que o prazo de interposição do recurso se conta – não a partir da data em que a sentença foi proferida – mas a partir da data em que dela foi pessoalmente notificado (14MAI04).
Alega, para tanto, em substância, que “não estamos perante uma mera decisão oral reproduzida em acta, mas perante uma sentença, portanto perante uma decisão final, caso em que os factos não se subsumem à previsão normativa invocada pelo tribunal de Santarém”.
Não colhe, salvo o devido respeito, tal argumento.
É que, oral ou escrita, a sentença não deixa de ser uma decisão. Na verdade, a sentença é o acto decisório do juiz que conhece a final do objecto do processo [artº 97º, nº 1, al. a), do CPP]. Vale isto por dizer que a sentença é uma espécie relativamente ao género decisão, que, além das sentenças, engloba as espécies despachos e acórdãos (nº 1 do cit. artº 97º).
Igualmente não convence o argumento que o Reclamante pretende extrair do disposto nos citados artºs 113º, nº 9, e 333º, nº 5, ambos do CPP, em abono da sua tese.
É que os normativos invocados são gerais (sobre notificações o primeiro; e sobre o início do prazo para interposição de recurso pelo arguido julgado na sua ausência na primeira data designada para a audiência em processo comum, para a qual tenha sido notificado, o segundo dos normativos), ao passo que o segundo segmento do nº 1 do artº 411º (“no caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”) é uma norma especial sobre os recursos de decisão oral reproduzida em acta, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente, prevalecendo, por isso, sobre aqueles normativos.
Embora o reclamante não estivesse presente na audiência, deve considerar-se presente uma vez que a audiência teria de prosseguir na nova data designada, não obstante o Arguido não ter comparecido.
É o que flui do normativo do nº 2 do cit. artº 386º que prevê o adiamento da audiência de julgamento em processo sumário, assim redigido: “Se a audiência for adiada o juiz adverte o arguido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.”
De resto, como bem observa a Mª juiz, a não se entender assim, a expressão "ou deve considerar-se presente", constante da 2ª parte do nº 1 do cit. artº 411º, seria destituída conteúdo útil.
Quer o nº 5 do artº 333º quer o nº 2 do artº 386º prevêem a realização da audiência na ausência do arguido, rezando assim o nº 5 do artº 333º: “No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.”
Enquanto, porém, o nº 5 do artº 333º se reporta à realização da audiência, em processo comum, na primeira data designada – por o tribunal considerar que pode começar sem a presença do arguido ou por a falta deste ter como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artº 117º (cfr. nº 2 do artº 333º) – o nº 2 do artº 386º prevê a realização da audiência, em processo sumário, (na segunda data marcada) no caso de adiamento, audiência essa que só poderá (deverá) ter lugar se o arguido tiver sido previamente advertido de que esta prosseguirá na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor. No primeiro caso (realização da audiência em processo comum, na primeira data marcada, na ausência do arguido notificado), a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se o prazo para a interposição de recurso pelo arguido a partir da notificação da sentença (segundo segmento do nº 5 do artº 333º); no segundo, devendo o arguido considerar-se presente na audiência, como se referiu, o prazo de interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da data em que a sentença oral reproduzida na acta respectiva tenha sido proferida (segunda parte do nº 1 do artº 411º; cfr. também o artº 389º, nº 7, do CPP).
Alega, por último, o Reclamante que a decisão reclamada violou o seu direito ao recurso consagrado nos artºs 410º do CPP e no artigo 32º/1 da CRP.
Pese embora o Reclamante não fundamente minimamente tal asserção, dir-se-á que uma coisa é o direito ao recurso – inquestionavelmente um elemento integrador das garantias de defesa do arguido, a que o artº 32º, nº 1 da Lei Fundamental confere dignidade constitucional – outra, bem distinta, são as condições de exercício desse direito, nelas se incluindo a definição do momento a partir do qual se deve contar o prazo de interposição do recurso, dispondo o legislador (como, aliás, no concernente à definição das decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso) duma larga margem de liberdade nesta matéria, contanto que o prazo estabelecido para a interposição de recurso não se traduza – como, in casu, se não traduz – no encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.
É que, como se concluiu no Ac. nº 109/99, do TC (publicado no DR, II série, de 15JUN99) – que discutiu se (face à redacção originária do nº 1 do artº 411º) importaria “um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”, o início do prazo de recurso da sentença a partir do seu depósito na secretaria quando o arguido não esteve presente (justificadamente) na leitura da sentença, estando aí presente o seu mandatário – estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença – que a secretaria lhe deve entregar de imediato – pode, nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.
Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respectivo recurso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência.
O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process.”
O que acaba de dizer-se vale, por maioria de razão, para o caso vertente, pois que o ora Reclamante foi advertido de que caso não comparecesse na audiência (em que foi oralmente proferida a sentença) seria “julgado na sua ausência sendo para todos os efeitos representado pelo seu defensor oficioso” e, por outro lado, faltou injustificadamente. Logo, se não esteve presente na audiência em que se procedeu à prolação oral da sentença reproduzida na acta respectiva, sibi imputet.

III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante.

Évora, 11 de Julho de 2005.

(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).


(Manuel Cipriano Nabais)