Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE NO CASO DE ÓBITO DO OFENDIDO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Conforme resulta do teor literal do art. 68º nº 1, alin. c) do CPP, no caso de morte do ofendido podem constituir-se assistentes duas classes ou categorias de pessoas, em função da sua relação de natureza familiar ou equiparada com o ofendido falecido. Na primeira classe a lei integra o cônjuge não separado de pessoas e bens, a pessoa com quem o falecido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes. A segunda classe de pessoas, a quem a lei confere legitimidade na falta das pessoas que integram a primeira classe, é apenas integrada pelos irmãos do ofendido falecido e seus descendentes. 2. Da letra do preceito resulta que só entre aquelas duas classes de pessoas, consideradas globalmente, a lei de processo estabelece uma relação de precedência, nada referindo expressamente sobre eventual precedência entre as pessoas ou categorias de pessoas que integram cada uma daquelas classes. 3. Perante o silêncio da lei a tal respeito, a doutrina vem entendendo que tal precedência não existe, podendo constituir-se assistente a primeira das pessoas que integra a primeira classe ou grupo ora considerados, sem ter que guardar precedência relativamente a qualquer outra, ou seja, preferirá a primeira que requerer a constituição. 4. É igualmente esta a solução actualmente acolhida para o direito de queixa no artigo 113.º, nº3 do C. Penal – que nos parece constituir elemento sistematicamente relevante para a interpretação do art. 68.º nº 1, alin. c) do CPP – o qual estabelece que qualquer uma das pessoas que integra as duas classes ou grupos de pessoas previstos no nº2 do art. 113º (os mesmos que o art. 68º nº1 c) do CPP contempla), pode apresentar queixa independentemente das restantes, donde se deduz que prevalece a que primeiro se apresente em juízo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos autos de Processo Sumário em epígrafe que correm termos no T. J. da Comarca de Alcácer do Sal, foi recebida por despacho judicial de 20.02.2009 a acusação particular deduzida pela Assistente M. contra o arguido A., imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do C. Penal, designando-se para a audiência de discussão e julgamento os dias 23 e 30 de Abril de 2009. 2. – Comunicado em 13.03.2009 o falecimento da Assistente (cf. fls 127), foi julgado extinto o procedimento criminal por despacho de 21.04.2009 (cf. fls 137). 3. – Por requerimento de 23.04.2009 veio B. invocar a sua qualidade de herdeiro da falecida ofendida, após o que, provando documentalmente aquela qualidade, apresentou novo requerimento em 7.05.2009 em que requer a sua constituição como assistente, alegando que apenas teve conhecimento da existência do processo em 23.4.2009, data do seu primeiro requerimento. 4. – Notificados daquele requerimento vieram o arguido e o MP pronunciar-se contra a requerida constituição de assistente. O MP por entender que o requerente carece de legitimidade e o arguido por considerar intempestivo aquele mesmo requerimento. 5. – Pelo despacho judicial de 15.07.2009, que se reproduz integralmente, foi indeferida a requerida constituição de assistente com fundamento em ilegitimidade do requerente: «CONCLUSÃO - 01-07-2009 Veio B. requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos. Notificados o arguido e o Ministério Público para se pronunciarem, o primeiro nada disse, e o segundo pugnou pelo indeferimento da constituição como assistente, por ilegitimidade. Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos, foi deduzida acusação particular pela assistente, a qual não foi acompanhada pelo Ministério Público. A fls. 127 e seguintes, veio o Ilustre Mandatário da assistente informar e juntar documento comprovativo do falecimento desta última, ocorrido em 2 de Março de 2009. Como já referido no despacho de fls. 137 e 138, o direito à constituição como assistente é um direito de natureza pessoal e, por isso, intransmissível (nesse sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/05/2006, disponível em www.dgsi.pt), pelo que só poderia vir uma das pessoas indicadas na alínea c) do artigo 68.º do Código de Processo Penal requerer a sua constituição como assistentes, aceitando os autos no estado em que se encontram, e no prazo referido na alínea a) do número 3 do referido artigo 68.º. Mesmo se admitindo que o requerimento de B. estaria em prazo, por só agora ter tido conhecimento dos autos sem obrigação de conhecer, da certidão de habilitação de herdeiros junta a fls. 151 a 154 resulta que a assistente faleceu, tendo deixado como herdeiros o seu marido, aqui arguido, dois filhos sobrevivos e três netos de uma filha pré-falecida, entre os quais o aqui requerente. De acordo com o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, excluída que está a hipótese do cônjuge poder requerer a constituição como arguido, por ser arguido nos autos, deverá então tal legitimidade ser concedida aos descendentes, pela ordem respectiva. Assim, havendo descendentes em 1.º grau sobrevivos (filhos da falecida), era a um destes que caberia, se assim o entendesse, requerer a sua constituição como assistente, não podendo o agora assistente substituir-se aos mesmos. Não tendo o requerente legitimidade para se constituir como assistente, mantêm-se todos os pressupostos que determinaram a prolação do despacho de arquivamento dos autos, de fls. 137 e 138. Pelo exposto, por ilegitimidade, indefiro a requerida constituição de assistente e, consequentemente, ordeno o oportuno arquivamento dos autos. Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária. Alcácer do Sal, 15/07/2009 A Juíza de Direito, Alexandra Gomes » 6. Inconformado com esta decisão veio o requerente B. interpor o presente recurso extraindo da sua Motivação as seguintes «CONCLUSÕES I. Ao recorrente assiste o direito de se constituir assistente nos presentes autos, para o que tem legitimidade. II. A alínea c) do número 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal confere ao aqui recorrente o direito subjectivo de poder intervir em sede de processo penal, na qualidade de assistente. III. O requerente e aqui recorrente é descendente da assistente M., falecida no decorrer do processo, sem ter renunciado à queixa apresentada. IV. Enquanto descendente, integra a primeira “classe” de pessoas a quem o artigo aqui em causa confere o direito à constituição como assistente, com preferência sobre as pessoas que integram a “classe” seguinte. V. Cada pessoa pertencente a cada uma das classes pode exercer o direito de queixa independentemente das demais e dentro de cada classe não há ordem de precedência. VI. Veio o tribunal a quo indeferir a requerida e supra referida constituição como assistente, por ilegitimidade, e ordenar o arquivamento dos autos. VII. O despacho sob recurso viola assim o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 68º do Código de Processo Penal e o artigo 32º, nº 7 da CRP. VIII. Pelo que, deverá ser revogado e substituído por outro que defira a constituição do ora recorrente como assistente nos presentes autos. Pelo exposto deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho sob recurso e admitindo-se o recorrente como assistente nos presentes autos.» 7. – Notificados, vieram responder o arguido e o MP, pugnando ambos pela improcedência do recurso. 8. - Nesta Relação, a senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. 9. - Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. P., o arguido nada acrescentou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Questão a decidir É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Vistas as conclusões da motivação do recorrente, a questão a decidir no presente recurso é a de saber se o recorrente tem legitimidade para se constituir assistente nos termos do art. 68º nº 1 c) do CPP, na sequência do falecimento da ofendida e assistente, sua avó. 2. Decidindo. a) Conforme resulta do teor literal do art. 68º nº 1 c) do CPP, este preceito prevê que no caso de morte do ofendido possam constituir-se assistentes duas classes ou categorias de pessoas, em função da sua relação de natureza familiar ou equiparada com o ofendido falecido. Na primeira classe a lei integra o cônjuge não separado de pessoas e bens, a pessoa com quem o falecido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes. A segunda classe de pessoas, a quem a lei confere legitimidade na falta das pessoas que integram a primeira classe, é apenas integrada pelos irmãos do ofendido falecido e seus descendentes. Também da letra do preceito resulta que só entre aquelas duas classes de pessoas, consideradas globalmente, a lei de processo estabelece uma relação de precedência, nada referindo expressamente sobre eventual precedência entre as pessoas ou categorias de pessoas que integram cada uma daquelas classes. b) Perante o silêncio da lei a tal respeito, refere a doutrina que tal precedência não existe, podendo constituir-se assistente a primeira das pessoas que integra a primeira classes ou grupo ora considerados, sem ter que guardar precedência relativamente a qualquer outra [1]. . E é esta efectivamente a interpretação confirmada pelo seu elemento histórico. Na verdade, o § 4º do art. 13º do C.P.P. de 1929 (“Legitimidade nos casos de morte, ausência ou incapacidade do ofendido”) acolhia expressamente o critério cronológico como regra de preferência entre as pessoas que, num grupo só, podiam exercer a acção penal no lugar do ofendido falecido, entre outros casos, (ascendentes, descendentes e viúvo), dispondo: «Se mais de uma pessoa quiser exercer a acção penal, preferirá aquela que primeiro o declarar em juízo». Revogando parcialmente aquele art. 13º, o art. 4º nº4 do Dec-lei 35 007 de 13.10.1945 alargou ao irmão do ofendido o leque de pessoas que podiam tomar o seu lugar no caso de morte mas não reproduziu a regra de precedência antes constante do nº4 do art. 13º do CPP/1929, nem consagrou qualquer outra. No entanto, entendeu desde logo o Prof. Cavaleiro de Ferreira [2] , em face daquela omissão, que só uma das pessoas indicadas podia substituir o ofendido no direito de se constituir assistente, devendo considerar-se em vigor para esse efeito o princípio que se deduzia do citado § 4º do art. 13º do CPP/1929, segundo o qual preferirá o primeiro que se constituir assistente. O art. 68º do CPP de 1987, quer na versão originária, quer nas subsequentes, nunca consagrou regra que estabelecesse se apenas uma das pessoas podia substituir o ofendido falecido e, na afirmativa, qual delas, dentro da mesma classe, mas desde a versão originária que Maia Gonçalves entendia manter-se a regra anterior [3], sem que – tanto quanto podemos saber - na doutrina ou jurisprudência este entendimento tivesse sido posto em causa de modo minimamente consequente. Por outro lado, é igualmente esta a solução actualmente acolhida para o direito de queixa no art. 113.º nº3 do C. Penal – que nos parece constituir elemento sistematicamente relevante para a interpretação do art. 68º nº 1 c) do CPP – o qual estabelece que qualquer uma das pessoas que integra as duas classes ou grupos de pessoas previstos no nº2 do art. 113º (os mesmos que o art. 68º nº1 c) do CPP contempla), pode apresentar queixa independentemente das restantes, donde se deduz que prevalece a que primeira se apresente em juízo. Não se acompanha, pois, a afirmação da senhora juiz a quo, segundo a qual “De acordo com o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal …deverá então tal legitimidade ser concedida aos descendentes, pela ordem respectiva” e que “ ….. havendo descendentes em 1.º grau sobrevivos (filhos da falecida), era a um destes que caberia, se assim o entendesse, requerer a sua constituição como assistente, não podendo o agora assistente substituir-se aos mesmos”, pois tal entendimento - que não foi minimamente desenvolvido e fundamentada, não obstante afastar-se do entendimento comum sobre a questão - não tem correspondência na letra e no espírito da lei, avaliados também à luz dos seus antecedentes históricos. Procede, pois, o presente recurso, impondo-se a substituição do despacho recorrido por outro que, reconhecendo legitimidade ao recorrente, decida de forma cabal a requerida constituição de assistente, apreciando todas as questões pertinentes e proferindo após a respectiva decisão. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder total provimento ao recurso interposto pelo requerente, B., revogando o despacho judicial recorrido e determinando que, em sua substituição, a senhora juiz a quo profira despacho judicial em que aprecie todas as questões pertinentes à requerida constituição de assistente, deferindo a mesma se não se verificar fundamento diverso que imponha o seu indeferimento. Sem custas. Évora, 22 de Abril de 2010 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ____________________________ [1] Assim, Pinto e Albuquerque, Comentário do CPP-2007 p. 209, Maia Gonçalves, CPP anotado, 9ª ed. p. 208 e, mais desenvolvidamente, F. Dias. [2] Cfr Curso de Processo Penal I, Lisboa -1955, p. 131. [3] Escrevia ele em anotação à versão originária do art. 68º do CPP/1987: ”Como no regime anterior, entendemos que só uma das pessoas chamadas a substituir o falecido, embora incluída no mesmo grupo, pode tomar a qualidade de assistente, preferindo a primeira que requerer a constituição.” – cfr CPP Anotado, 3ª ed.-1990, p. 135. |