Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
Descritores: | CUSTAS PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
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Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | Não está na disponibilidade do julgador admitir o pagamento das custas em prestações em desrespeito das regras consagradas no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente: (…) – Construtora do (…), S.A. Na qualidade de responsável pelo respetivo pagamento, teve lugar a notificação da Requerente (…) – Construtora do (…), S.A., para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da conta de custas no valor de € 4.437,00 (quatro mil e quatrocentos e trinta e sete euros). Apresentou-se esta a requerer lhe seja autorizado o pagamento da totalidade do valor reclamado (€ 25.041,00) em 120 prestações mensais de € 204,00 (equivalente a 2 UC) e uma de € 561,00, mediante emissão de DUC mensalmente, evitando a emissão de guias pelo Tribunal, sendo a primeira prestação paga no final do mês seguinte ao da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes mensalmente, em igual dia. Para tanto, invocou que, para além do valor acima referido, no âmbito do processo principal e do apenso A tem ainda que proceder ao pagamento das quantias de € 13.311,00 e € 7.293,00, tudo no total de € 25.041,00, pelo que apresenta idêntico requerimento em cada um dos indicados processos. Está absolutamente impossibilitada de proceder ao pagamento imediato e integral de tais valores, já que atravessou e atravessa enormes dificuldades financeiras, que tiveram início e origem na crise de 2008. Mais alega que o regime do artigo 33.º do RCP implicaria o pagamento em 12 prestações com um encargo mensal de € 2.086,75, valor que, manifestamente, não pode suportar. Deve ser atendida a sua pretensão, sob pena de ter de ser impulsionada a execução por custas, acarretando custas à atividade judiciária. O Ministério Público promoveu se indefira o requerido pagamento em 120 prestações mensais e sucessivas das custas processuais uma vez que tal viola expressamente o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, que determina que o pagamento das custas de tais montantes (seja o global de € 25.041,00 ou os referentes às quantias de € 4.437,00, de € 13.311,00 e de € 7.293,00) é feito até 12 prestações mensais e sucessivas. II – O Objeto do Recurso Foi proferida decisão conforme segue: «(…) uma vez que, como se referiu, o valor das custas devidas é superior a 20 Uc’s (€ 2.040,00), defiro o requerido pagamento, mas apenas em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 33.º». Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que permita o pagamento das custas em mais do que 12 prestações. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «A/ A Recorrente pretende proceder ao pagamento da quantia de € 4.437,00 da sua responsabilidade, e no âmbito do mesmo processo (Processo principal e Apenso A) as quantias de € 13.311,00 e € 7.293,00, tudo no total de € 25.041,00. B/ Está absolutamente impossibilitada de proceder ao pagamento imediato e integral de tais valores, por força das enormes dificuldades financeiras que atravessa e que tiveram início e origem na crise de 2008. C/Tem vindo, desde essa data, aproveitando a retoma da área de negócio em que se insere, a satisfazer integralmente as dividas que tinha para com os seus credores, em especial com entidades bancárias. D/ Não tem, apesar do referido, quaisquer dívidas à Autoridade Tributária ou à Segurança Social. E/ A sua situação económica reveste os índices de insuficiência com vista ao pagamento efetivo de custas, mas não goza do benefício de Apoio Judiciário. F/ O RCP fixa como prazo máximo de pagamento das custas o de 12 meses, que significam, no caso, uma prestação mensal de € 2.086,75 – valor que a Requerente/agora Recorrente, manifestamente, não pode suportar. G/ Não vislumbra a Recorrente impedimento a que lhe seja autorizado o pagamento em prazo mais alargado – atentos os montantes em causa e as circunstâncias da nova crise mundial. H/ A autorização de pagamento em prestações em nada lesa o interesse público – bem pelo contrário! –, nem traduz qualquer proteção especial que não lhe deva ser atribuída. I/ Deve ser feito um juízo de ponderação entre as vantagens para o Estado em instaurar uma execução e os custos financeiros para o Estado daí decorrentes, e aceitar-se o pagamento voluntário que a Recorrente ofereceu, em mais prestações do que as previstas pelo RCP. J/ A instauração de execução por custas acarreta também ela custas à atividade judiciária, mas permitirá à Recorrente pagar em prestações, em prazo mais alargado. K/ Nas medidas excecionais de flexibilização de cumprimento de obrigações para com o Estado que o Governo adotou para mitigar os efeitos económicos decorrentes da pandemia, não foi acautelada qualquer proteção para os devedores de custas judiciais numa fase prévia ao cumprimento do previsto na Lei n.º 27/2019, de 28 de março – como deveria. L/Mas nada obsta a que o Tribunal permita o pagamento em prestações numa fase “pré-executiva”, tal como previsto para as dívidas fiscais no Decreto-Lei n.º 125/2021. M/ Revogando-se a decisão de indeferimento de pagamento em prestações em mais de doze, evitando a instauração de execução fiscal, a Recorrente pagará a totalidade do valor reclamado neste processo e apensos (€ 25.041,00) em 120 prestações mensais de € 204,00 (equivalente a 2 UC) e uma de € 561,00, através da emissão de DUC mensalmente, simplificando a intervenção do Tribunal. N/ Evitando-se a instauração de execução fiscal, o que redunda num equilíbrio entre o máximo resultado da atividade jurisdicional e o emprego mínimo das atividades processuais, e, a final, numa solução de economia processual». Em contra-alegações, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, já que de outro modo seria expressamente violado o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, que determina que o pagamento das custas de montantes superiores a 20 Uc’s (€ 2.040,00) é feito impreterivelmente até 12 prestações mensais e sucessivas, pelo que só é legalmente possível deferir o pagamento até 12 prestações mensais e sucessivas da quantia de custas em dívida nos presentes autos, no montante de € 4.437,00. Cumpre apreciar se existe fundamento para conceder à Requerente o pagamento das custas em dívida, no montante de € 4.437,00, em 120 prestações mensais e sucessivas. III – Fundamentos A – Dados a considerar: os supramencionados. B – O Direito O pagamento das custas em prestações encontra-se regulado no artigo 33.º do RCP nos seguintes termos: 1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa coletiva; b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior. 2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior. 3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira. 4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago. Decorre linearmente do regime legal que a Recorrente não pode ser admitida a pagar as custas em dívida em mais do que 12 prestações mensais sucessivas. O pagamento das custas em prestações apenas pode ter lugar observadas que sejam as regras enunciadas no artigo 33.º do RCP. Não tem, neste âmbito, aplicação o regime previsto no DL n.º 125/2021 para as dívidas fiscais. As razões que constituam fundamento para dilação parcial do pagamento, e que devem ser alegadas no requerimento para pagamento das custas em prestações, hão de ser ponderadas para apurar se é justificado o pagamento segundo um plano legalmente admissível. Por maiores que sejam as dificuldades de tesouraria do devedor das custas, e ainda que se anteveja uma situação de incumprimento que poderá desencadear mecanismos de cobrança coerciva, certo é que não está na disponibilidade do julgador admitir o pagamento em desrespeito das regras consagradas no artigo 33.º do RCP. É manifesto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida. As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Évora, 25 de maio de 2023 Isabel de Matos Peixoto Imaginário (assinatura digital) Maria Domingas Simões Ana Margarida Leite (assinatura digital) |