Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1481/04-1
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
INDÍCIOS
PROVA INDICIÁRIA
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 03/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O DESPACHO RECORRIDO
Sumário:
I. O indício é (em si) um facto certo pelo qual se chega à demonstração do facto (ou factos) incertos(s) a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário.
II. Para que os indícios sejam suficientes, ou seja, para que os indícios tenham um valor probatório é necessário que sejam precisos, graves e concordantes.
III. Para que o Tribunal da Relação possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos indícios necessita saber quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para, em operação posterior, confrontando a prova carreada à instrução, se pronunciar num ou noutro sentido.
IV. O despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária.
V. A não descrição desses factos acarreta a nulidade da decisão instrutória [art.308º, nº2, com referência ao art.283º, nº3, b), do CPP], nulidade essa que, não fazendo, embora, parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do art.119º do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Pelo 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da comarca de… corre processo de instrução em que são arguidos A, B e C, identificados nos autos, acusados da prática, em co-autoria, de um crime de coacção p.p. pelo art.154ºnº1 do Código Penal (CP).
As arguidas A e C requereram a abertura da instrução.
Aberta a instrução e tendo-se procedido a debate instrutório a Mmª JIC proferiu despacho de não pronúncia relativamente aos arguidos B e C.
Inconformada com tal despacho dele recorreu a Digna Procuradora-Adjunta alegando, em conclusão, o seguinte:
A arguida C faltou à verdade em inquérito no interrogatório como arguida e quebrou o sigilo profissional quando depôs como testemunha sobre os mesmos factos incriminando a sua constituinte A;
A arguida A sente-se arrependida e utilizou a arma como forma de intimidação de D e os arguidos B e C não interromperam o nexo causal, nomeadamente, pondo fim à reunião e às negociações entre aquele e aquela arguida;
As arguidas C e A no final da reunião pediram (ao D) que assinasse um papel a confirmar a sua presença na dita reunião e quando aquela advogada se encontrava a redigir o documento que veio a assinar, o D terá questionado: a senhora doutora acha que há condições para assinar qualquer documento?;
A consumação deste crime exige que a pessoa, objecto da coacção, tenha efectivamente sido constrangido a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade;
No caso sub judice a coacção consumou-se quando, sob a ameaça de arma, o D foi obrigado a permanecer no escritório de advogados para negociar contra a sua vontade, na presença dos arguidos A, B e C;
Entre o comportamento adoptado por D e a vontade das arguidas A e sua advogada, C há uma relação de causalidade intrínseca;
A Exmª Juiz de Instrução ao decidir, como decidiu, na decisão instrutória, no que tange aos arguidos B e C fez incorrecta (porque desajustada à realidade já processualmente demonstrada) interpretação do normativo vertido no nº1 do art.154º do Código do Processo Penal (CPP);
A decisão recorrida infirma de erro notório na apreciação da prova carreada em inquérito e em instrução, nomeadamente, tendo em conta o que deve ser entendido como índices suficientes, nos termos do nº2 do art.283º, ex vi do art.308ºns.1 e 2 do CPP.

Cumprido que foi o disposto no art.411ºnº5 do CPP contra-alegou o arguido B dizendo, em suma, que:
A decisão recorrida não infirma de erro notório na apreciação da prova carreada em inquérito e em instrução;
Dispõe o art.127º do CPP que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente;
A Mmª JIC fundamenta toda a decisão relativa à matéria de facto. A Mmª JIC não se libertou das provas produzidas nos autos, foi com elas e com base nelas que decidiu;
O assistente prestou declarações em sede de instrução que, estranhamente, nunca prestou em sede de inquérito e, inexplicavelmente, surgiram em sede de instrução;
Dos factos relatados em sede de instrução e em sede de inquérito, tanto o assistente como os arguidos, nunca referiram que o arguido B tenha intervindo na reunião e que de alguma forma tenha coagido o assistente a assinar qualquer documento;
Como referiram todos os arguidos o assistente, D, não assinou qualquer documento, contra gosto, sob ameaça;
Não existe qualquer relação de causalidade entre o comportamento do arguido e a acção do assistente;
O arguido B não tinha conhecimento que a arguida A se fazia acompanhar de uma arma;
O arguido B não teve qualquer intervenção na reunião;
Nunca o assistente D refere, nas suas declarações, ter sido ameaçado pelo arguido B.

Contra-alegou, também, a arguida C dizendo, em suma, que:
A douta decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada com exposição das razões que determinaram a sua prolação;
Os argumentos retirados pelo MºPº do inquérito e da instrução, são meras conjecturas e suposições que não podem pôr em causa a livre apreciação da prova;
Tal qual se configuram os indícios recolhidos nos autos jamais resultaria uma possibilidade razoável de à arguida C vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso.
Foram cumpridos os demais trâmites legais.
***

Tudo visto,
Cumpre decidir:

A) Os factos:

Em sede de despacho de não pronúncia pela Mmª JIC não foram descritos quaisquer factos indiciários.

B) O Direito:

Dispõe o art.286º do CPP que: “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. A instrução culmina com o debate instrutório o qual visa permitir uma discussão perante o Juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito de da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (cfr. art.298º do CPP).
O debate instrutório culminará pela pronúncia ou não pronúncia consoante existam ou não indícios suficientes que justifiquem a submissão ou não do arguido a julgamento.
Exige-se que existam “indícios suficientes” ou “prova bastante”. Mas quando são suficientes os indícios, quando é bastante a prova?
Tem razão Castanheira Neves (Questão de facto, Questão de Direito pags.105 e segs.) quando ensina que na suficiência dos indícios está contida “a mesma exigência de «verdade» requerida pelo julgamento final - só que a instrução não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento e, portanto, de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento e, por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a pronúncia”.
A prova indiciária não conduz a um julgamento de certezas. A prova indiciária contém, apenas, um conjunto de factos conhecidos que permitirão partir para a descoberta de outro ou outros que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas.
O indício é (em si) um facto certo do qual, por interferência lógica, baseada em regras da experiência, consolidadas e fiáveis, se chega à demonstração do facto (ou factos) incerto a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário.
É possível que de um facto verificado seja logicamente deductível uma única consequência, mas o facto indiciantte pode conduzir a uma pluralidade de factos ambíguos sem uma univocidade que nos conduza à certeza lógica da existência do facto a provar.
O CPP português não determina o que possam ser indícios “suficientes” (art.308ºnº1) para efeitos de pronúncia ou não pronúncia deixando à jurisprudência a fixação de tal conteúdo.
Para que os indícios sejam suficientes, ou seja, para que os indícios tenham um valor probatório que possa conduzir, através do esquema subsuntivo, à aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, é necessário que sejam precisos, graves e concordantes.
Existe precisão do indício quando o facto quando o facto conhecido é indiscutível, certo na sua objectividade, não sendo logicamente deductível um facto desconhecido de um outro facto que, por sua vez, é, ele próprio, hipotético.
A gravidade do indício reside na circunstância de o facto conhecido ter uma relevante proximidade lógica com o facto desconhecido (daí a terminologia fortes indícios).
O indício é concordante quando, confrontados uns com os outros, precisos na sua essência e logicamente próximos do facto desconhecido, se movem na mesma direcção ou são. logicamente, do mesmo sinal.
Enquanto a precisão e a gravidade se verificam, em princípio, pelo exame individualizado de cada indício, a concordância valora-se pelo confronto dos indícios, colocando em evidência as convergências e divergências destes no plano lógico.
Quanto mais graves, precisos e concordantes, forem os indícios, mais fácil é o juízo de probabilidade ou mais evidente é a suficiência dos mesmos.
Para que este Tribunal da Relação possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos indícios por forma a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma optar pela necessidade da pronúncia ou não pronúncia, necessita saber quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para, em operação posterior, confrontando a prova carreada à instrução, se pronunciar num ou noutro sentido.
Por isso, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária.
No caso em apreço, nenhum facto indiciário foi carreado ao despacho de não pronúncia (nem foi afirmado que nenhum facto se provou) tendo, apenas, sido retiradas conclusões pela Mmª JIC, da prova que analisou sem dar por assente qualquer facto.
No despacho em apreço omite-se qualquer descrição, nomeadamente espácio-temporal, que permita enquadrar o contexto das afirmações transcritas em sede de não pronúncia.
Os depoimentos e demais documentação junta aos autos permitirão inferir diversos indícios para a partir destes, em operação lógica posterior, se poder retirar as conclusões referentes à sua suficiência ou insuficiência.
Não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se à Mmª Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para o proferimento de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução.
A não descrição dos factos acarreta a nulidade do despacho (art.308ºnº2 com referência ao art.283ºnº3 b) do CPP). E constitui esta falta, nulidade cognoscível por este Tribunal da Relação. Não fazendo, embora, parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do art.119º do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável a nulidade consistente na falta de narração, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, tendo em atenção que as disposições do art.119º do CPP não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo, todas as que como tal forem cominadas noutras disposições legais, dentro ou fora daquele diploma legal.
Se é certo que o art.283ºnº3 do CPP, a que se refere o art.308º do mesmo código, não diz que se trata de uma nulidade insanável (o que, primo conspectu, poderia numa interpretação declarativa restrita conduzir à sua classificação como nulidade sanável, e nessa medida, dependente de arguição), a lógica do sistema, em matéria de tão fundamental importância, porque pressuposto da subsunção, necessariamente nos tem de conduzir a interpretação diferente.
Se a falta de narração dos factos na acusação conduz, nos termos do art.302ºnº2 a) do CPP à rejeição desta, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente.
Dispõe o art.308ºnº2 do CPP que é correspondentemente aplicável ao despacho de pronúncia (ou de não pronúncia) o disposto no art.283ºns.2, 3 e 4 do mesmo código, ou seja, para o que ao caso interessa, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena.
Poder-se-ía argumentar que tal imposição apenas respeitaria ao despacho de pronúncia e não ao de não pronúncia já que, colocados os artigos em similitude, não existe para o despacho de arquivamento a exigência semelhante ao de acusação.
Duas ordens de razões levam-nos a concluir o contrário.
Em primeiro lugar o art.308ºnº2 do CPP não distingue. Diz, apenas, que “é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior”, sendo certo que o despacho referido no número anterior é tanto o de pronúncia como o de não pronúncia. E, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”.
Em segundo lugar há uma razão de orgânica judiciária. Do despacho de arquivamento (proferido pelo MºPº), se não tiver sido requerida a instrução, pode-se reclamar, nos termos do art.278º do CPP, para o superior hierárquico competente o qual se pode substituir ao magistrado de grau hierárquico inferior, nomeadamente avocando o processo (art.79ºnº4 do Estatuto do Ministério Público), o que não implica a necessidade estrita de descrição de factos que podem e devem ser superiormente compulsados.
O mesmo não se passa com o despacho de não pronúncia. Deste despacho pode-se recorrer e o Tribunal superior ao apreciar o recurso não se substitui ao Tribunal “a quo”, ou seja, não pode aquele proferir um despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Apenas pode, em face dos elementos constantes da decisão instrutória, (o recurso não é do conjunto processual é de uma decisão específica) decidir se o Tribunal recorrido deve ou não modificar o seu despacho. Para tanto tem a decisão recorrida de fornecer ao Tribunal “ad quem” todos os elementos fácticos que lhe permita apreciar o recurso. Daí que o art.308ºnº2 não tenha e bem feito distinção entre um ou outro dos despachos impondo a ambos as mesmas exigências de narração factual.
Por tudo o exposto, entendemos que a não descrição da matéria fáctica determina a nulidade do acto (uma vez que se encontra expressamente cominada na lei (arts.118º e 283º do CPP), nulidade esta oficiosamente cognoscível em sede de recurso.

Nesta conformidade, sem necessidade de mais considerandos, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em anular o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, onde sejam inseridos os factos indiciários que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia dos arguidos.
Sem custas por não serem devidas.

Évora, 1 de Março de 2005

Orlando Afonso
Sousa Magalhães
Ana Paula