Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
972/02-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
DOLO EVENTUAL
TENTATIVA
CRIME DE DANO
COISA DESTINADA AO USO E UTILIDADE PÚBLICOS
MEDIDA DA PENA
BOM COMPORTAMENTO
Data do Acordão: 06/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I. Age com dolo eventual quem, à distância de 1 a 2 metros da porta traseira de um jeep, efectua dois disparos para o interior do mesmo, com uma espingarda de caça carregada com cartuchos de chumbo, e representa a morte de duas pessoas que estavam sentadas dentro do jeep como consequência possível dos disparos que efectuou.

II. Um jeep da GNR não pode ser havido como “coisa destinada ao uso e utilidade públicos”, já que o público não pode dele utilizar-se ou tirar imediato proveito, não cabendo, pois, na previsão da norma do artº 213º, n.º 1, al. c) do CP.

III. A tentativa é compaginável com qualquer das modalidades de dolo, nomeadamente o eventual.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Realizada a audiência de julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, no Tribunal Judicial da Comarca de …, foi proferido acórdão que
a)- Absolveu o arguido A, da prática de
- um crime furto p. e p. pelo art. 203°, n.º 1 do C.P .;
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, al. j), 22° e 23° do C.P.;
b)- Condenou o arguido A, pela prática de:
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 131º, 22°, 23° e 73°, n.º 1, a) e b) do C.P. na pena de 7 (sete) anos de prisão;
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 131º, 22°, 23° e 73°, n.º1, a) e b) do C.P. na pena de 3 (três) anos de prisão;
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 131º, 132°, n.ºs 1 e 2, j), 22° , 23° e 73°, n.º 1, a) e b) do C.P ., na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203°, nº 1 do C.P., na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203°, n.º 1 do C.P., na pena de 2 (dois) meses de prisão;
- um crime de dano qualificado, p. e p. pelos artºs. 213°, n° 1, c), 206°, n.º1 e 73°, n.º1, a) e b) do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- em cúmulo, nos termos do artº 77° do C.P., na pena unitária de 11 (onze) anos de prisão;
Condenou ainda o arguido A a pagar ao Hospital de São José a quantia de 62.950$00 (sessenta e dois mil novecentos e cinquenta escudos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido cível até pagamento;
c)- Absolveu o arguido B da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, n.º 1 do C.P.;
d)- Condenou o arguido B, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 2 do C.P ., 206º, n.º 1 e 73°, n.º 1, c) do C.P., na pena de 70 dias de multa, à taxa de 1.000$00 diários, a que corresponde, se for caso disso, nos termos do art. 49°, n.º 1 do C.P., prisão subsidiária por 46 dias;
e)- Decretou, nos termos do art. 109°, n.º 1 do C.P., a perda da arma, documentação a ela atinente e munições apreendidas.
f)- Ordenou a entrega da cerca eléctrica identificada a fls. 79 e respectivos acessórios (fls. 80), bem como a rede de arame identificada a fls. 81 ao ofendido D e do mais que se apreendeu a quem provar pertencer-lhe;
g)- Finalmente, ordenou a entrega ao ofendido D da quantia de 35.000$00 (relativa ao valor da rede de arame zincado), a retirar do montante titulado pelo cheque entregue pelo arguido B, devolvendo-se o restante a este arguido.

Inconformado, interpôs recurso o arguido A, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1ª. - O Tribunal Colectivo deu como provado, além do mais, que o arguido, quando efectuou os disparos, sabia que dentro do Jeep se encontravam o Soldado C e a filha do ofendido D.
2ª.- E que, POR ISSO, previu como possível que, com a sua conduta pudesse tirar a vida a alguma dessas pessoas.
3ª. - Deste facto, como se vê da motivação, ficou o Colectivo convencido a partir de depoimentos e declarações exteriores ao arguido.
4ª. - Na verdade, tais elementos subjectivos, e intrínsecos ao arguido, não foram perscrutados através do próprio arguido.
5ª. - Foi por circunstancialismos exteriores a ele que o Colectivo formou a sua convicção.
6ª.- Entendemos nós, contudo, que o Colectivo não tem, na factua1idade assente base para se catapultar a tal conclusão. :
7ª.- Não entrou, o Tribunal Colectivo, em linha de conta com todos os factos do conhecimento comum, ou de conhecimento objectivo possível, com influência na apreciação.
8ª.- É que uma caçadeira - como o Tribunal classificou a arma utilizada pelo arguido - pode usar vários tipos de projecteis.
9ª.- Desde os cartuchos carregados com chumbo tão miúdo que quase parece poalha, como carregados com um único projéctil, a que vulgarmente se chama bala.
10ª. - É completamente diferente a perigosidade de uns e de outros.
11ª. - À medida que o número classificativo do chumbo aumenta, diminui o seu diâmetro.
12ª.- Assim, o chumbo mais miúdo tem os n°s 9, 8, e o de maior diâmetro números mais pequenos - o n.º 1 é muito maior que o 9 - existindo, além do n° 1 ainda uma outra classificação de chumbo maior - os denominados zagalotes (de 6 ou 9 bagos), hoje proibidos.
13ª. - O chumbo mais miúdo, por ser assim mesmo, quase não é utilizado, por ser pouco eficaz mesmo com pequenas aves (tordos, por exemplo).
14ª. - Não ficamos a saber qual o chumbo utilizado pelo arguido ficando, assim, sem saber se utilizou o n.º.9, o n.º5, o n.º 1, ou bala.
15ª. - A importância de se conhecer desta questão, assenta mesmo, em nosso entender, na probabilidade da tentativa de homicídio - a existir tal dolo quanto aos soldado C e à filha do ofendido D - se tornar impossível.
16ª. - Ficou, assim e antes de mais, por apurar se o meio utilizado pelo arguido era, ou não, adequado a causar a morte a todas aquelas pessoas.
17ª. - Porque o leque de hipóteses é grande: se o chumbo é muito miúdo, não é mortal; se por uma bala, é um único projéctil e, por isso, só segue uma direcção.
18ª. - E, neste caso, só estaria em risco de perder a vida o ofendido D, a quem os tiros foram dirigidos.
19ª. - Por outro lado, aquela conclusão - a da previsibilidade do arguido de poder causar a morte do Soldado C e da E - tem pouco cabimento tendo em conta o seu posicionamento no interior do Jeep, a própria estrutura e configuração deste.
20ª. - Como sabemos - e além disso, era fácil apurar - o jeep tem a separar o banco da frente - onde também se senta o condutor - do resto da parte do veículo que lhe fica à retaguarda, uma divisória em chapa.
21ª. - E existia ainda, nas costas do Soldado C, o próprio espaldar do banco em que se sentava.
22ª. - A divisória e o espaldar são suficientes para deter qualquer projéctil disparado nas circunstâncias em que o foram os dos autos.
23ª. - Mesmo que o arguido tivesse utilizado balas e não houve mais nada entre a arma e o condutor, a chapa divisória e o espaldar do banco chegariam para, depois da própria porta do jeep, amortecer o impacto da bala que, se por acaso perfurasse tais obstáculos não teria força para, em circunstâncias normais, causar a morte.
24ª. - Isto porque a alma lisa dos canos da caçadeira retira aos respectivos projécteis capacidade perfurante.
25ª. - Na verdade, são as estrias dos canos das espingardas que as possuem que conferem aos projecteis por ela disparados um movimento de rotação e, por isso, um efeito de broca.
26ª. - Também estava ao alcance do Tribunal Colectivo apurar se era, ou não, possível - além das questões atrás referidas - a filha do ofendido ser atingida por algum daqueles disparas.
27ª. - O banco onde se sentava era lateral, isto é, tinha o espaldar encostado à parte esquerda do jeep, dando para a rua.
28ª. - A E estava entre o ofendido D - seu pai - e o Soldado C - o condutor.
29ª. - Tinha, assim, entre ela e o arguido, seu pai.
30ª. - Este é um homem corpulento que pesa, pelo menos, 100 Kg.
31ª. - Cobria, com o seu corpo, completamente o corpo da filha, sendo, por isso, impossível que algum projéctil que lhe fosse dirigido atingisse a filha.
32ª. - Tendo ficado tudo isto por apurar, não pode o arguido ser prejudicado, tanto mais que tudo esteve ao alcance do conhecimento do Tribunal Colectivo.
33ª - O simples facto de o arguido saber - se é que sabia - que no interior do veículo se encontravam também aquelas duas pessoas, não chega para configurar o dolo, seja ele qual for.
34ª. - Como já se referiu, se o disparo foi de bala, ela apenas toma uma direcção e, se foi de chumbo múltiplo, embora os bagos possam vir a tomar várias direcções, é preciso saber se são, ou não, adequados a causar a morte.
35ª. - Aliás, podemos mesmo dizer, sendo do conhecimento comum que uma caçadeira, preparada para, quando usando cartucho de chumbo, o fazer abrir em cone, a curta distância não provoca este efeito.

Contramotivou o MP, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido, posição que viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, salvo no que concerne à qualificação jurídico-penal da conduta do arguido/recorrente, de que resultaram os danos no jeep da GNR, que entende constituir um crime de dano, p. e p. no artº 212º, n.º 1 do CP (crime este de que o arguido havia, aliás, sido acusado), e não o crime de dano qualificado, p. e p. no artº 213º, n.º 1, al. c) do CP, pelo qual foi condenado, e no que tange ao “quantum” da pena aplicada ao mesmo arguido, propondo as seguintes penas concretas: seis anos de prisão e dois anos e seis meses de prisão para os crimes de homicídio simples, ambos na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 22º e 23º do CP, de que foram vítimas D e E, respectivamente, e três anos e seis meses de prisão, para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, al. j), 22º e 23º do CP, de que foi vítima o soldado da GNR C.

Cumprido o disposto no artº 417º, n2 do CPP, o recorrente remeteu-se ao silêncio.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
*
II.1- Com base nos meios de prova indicados no acórdão recorrido, deu o tribunal a quo como provada a seguinte factualidade:
Em dia indeterminado do mês de … de …, o arguido A dirigiu-se à Herdade …, em …, …, propriedade de D, e daí retirou um aparelho de cerca eléctrica, equipado com bateria e painel solar, de cor castanha, no valor de 140.000$00.
Pela mesma altura, o mesmo arguido deslocou-se à Herdade …, também propriedade de D, e daí retirou 100 metros de rede de arame zincado, com 1 m de altura, no valor de 35.000$00, que estava a ser utilizada num curral para animais.
Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de … de …, o arguido A vendeu ao arguido B, pelo preço de 40.000$00, o aparelho de cerca eléctrica, equipado com bateria e painel solar que havia subtraído ao ofendido D.
Pela mesma altura, o arguido A cortou ao meio os 100 metros de rede de arame zincado com 1 m de altura, que havia subtraído da Herdade …, e vendeu metade ao arguido B, pelo preço de 5.000$00.
No dia … de …de…, pelas …h, os soldados F e C, da GNR de…, acompanhados pelo ofendido D e pela filha deste, E, deslocaram-se ao Monte …, residência do arguido A, por existirem suspeitas de que algum do material acima mencionado se encontrava na posse deste e a fim de o ofendido reconhecer material que lhe havia sido subtraído.
No local, houve uma troca de palavras entre o ofendido D e o arguido A, em que este acusou aquele de lhe dever dinheiro.
No momento em que a patrulha da GNR, o ofendido D e a sua filha se preparavam para abandonar o local, e sem que nada o fizesse prever, o arguido A foi dentro de sua casa buscar uma caçadeira e quatro cartuchos, carregando a arma com dois deles.
Acto contínuo, dirigiu-se ao Jeep da GNR - J - … e efectuou dois disparos, a uma distância de 1 m a 2 m da porta traseira do Jeep.
No momento em que o arguido efectuou os disparos, o Soldado C encontrava-se sentado no lugar do condutor, o ofendido D e a sua filha E encontravam-se sentados no banco lateral traseiro, do lado esquerdo, estando esta mais perto do condutor e o Soldado F, de pé, fora do Jeep.
Tais disparos atingiram o ofendido D na parte inferior lateral direita do tronco (região lombar) e na parte posterior da coxa direita.
Como consequência dos disparos efectuados, para o ofendido D resultaram as lesões melhor descritas a fls. 317 (que aqui se dão por reproduzidas), que lhe demandaram 104 dias de doença, com os primeiros 90 dias com incapacidade para o trabalho.
Ainda com os dois referidos disparos, o arguido atingiu o veículo da GNR, partindo o vidro da porta traseira, e estragando a borracha da mesma.
Os estragos efectuados causaram à GNR um prejuízo no valor de 30.000$00.
Ao deslocar-se às Herdades …e …, pretendeu o arguido A fazer sua a cerca eléctrica e 100 metros de rede de arame zincado com 1 m de altura, por forma a integrá-los no seu património, o que conseguiu.
Sabia que os mesmos não lhe pertenciam e que agia em prejuízo e contra a vontade do seu dono.
Ao pagar o montante acima descrito pela cerca eléctrica e pela rede de arame zincado, o arguido B sabia que adquiria os referidos objectos por valor inferior ao real, não tendo o cuidado de se assegurar da sua proveniência legítima, apesar do que o preço fazia supor.
Ao efectuar os disparos o arguido A pretendeu e logrou atingir D e queria, com essa actuação, matá-lo, resultado que só não se verificou por circunstâncias independentes da sua vontade.
Igualmente, aos efectuar os ditos disparos, o arguido sabia que dentro do veículo se encontravam o soldado C e E, prevendo o arguido, por isso, como possível que, com a referida conduta, pudesse tirar a vida a alguma dessas pessoas, e agiu conformando-se com esse resultado, o que apenas não sucedeu por factores alheios à sua vontade.
Ainda com a descrita conduta o arguido A sabia que provocaria estragos na viatura da GNR, que sabia não ser sua, e ainda assim quis e efectuou os mencionados disparos contra o veículo, visando atingir D e admitindo atingir os demais que se encontravam no seu interior.
Agiu o arguido A sempre deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas por lei.
Mais se apurou que:
Em consequência das lesões sofridas pelo ofendido D, foi este assistido no Hospital de São José, sendo-lhe administrados os tratamentos descritos no documento de fs. 413 (dado por reproduzido), os quais importaram em 62.950$00.
O arguido A trabalhou para o ofendido D como pastor, com povilhal (tinha ovelhas próprias, juntamente com as do patrão), estando convencido de que há contas a fazer e que o ofendido lhe deve dinheiro.
O arguido não gostou do facto de o ofendido D se ter deslocado, acompanhado da filha e da GNR, ao monte em que vive, para aí reconhecer objectos.
Tem como habilitações a 3 ª classe, mal sabendo ler e escrever.
É trabalhador agrícola/ pastor, logrando um rendimento mensal que, em média, não é inferior a 60.000$00.
À data da prisão, integrava o agregado familiar dos pais, juntamente com a sua companheira.
Abandonou a frequência escolar aos 12 anos. Frequenta, actualmente, no E.P., o 1º Ciclo do Ensino Básico.
É a companheira do arguido quem assegura o cuidado das terras e dos animais, de que o arguido se ocupava, beneficiando da ajuda de irmãos do arguido.
O arguido não teve acesso, no momento adequado, à aprendizagem que é proporcionada à maioria das pessoas, mas tem capacidade de suprir essa desvantagem., encontrando-se, como se referiu, a frequentar o Ensino Básico no E.P.
Não apresenta qualquer sintomatologia psicótica.
Não tem antecedentes criminais.
Tem bom comportamento anterior aos factos.
O arguido pagou, nos termos acima descritos, o prejuízo causado no jeep da GNR.
O arguido B tem como habilitações o 2° ano do Ciclo Preparatório.
Tem, com outra pessoa, uma sociedade de criação de ovinos, auferindo cerca de 150.000$00 mensais.
Vive com os pais, contribuindo com 30.000$00 para o agregado familiar .
O arguido B juntou ao processo um cheque que cobre os prejuízos causados ao ofendido D.
Não tem antecedentes criminais.
A cerca eléctrica subtraída ao ofendido D foi recuperada, assim como a rede de arame zincado (esta, no entanto, cortada em duas partes).

II.2- Nas conclusões que extrai da motivação do recurso (e, consabidamente, são elas que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum) assaca o recorrente ao acórdão recorrido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al.a) do n.º 2 do artº 410º do CPP (de conhecimento oficioso, aliás, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19OUT95, publicado no DR, I série-A, de 28DEZ95, como os demais, referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do mesmo artº) e, considerando-a excessivamente severa, com o aval do Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, insurge-se contra a medida da pena que lhe foi aplicada.
Sustenta ainda o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto que o tribunal a quo “terá incorrido num erro de aplicação de direito ao enquadrar no tipo legal de crime de dano qualificado previsto no artº 213º, n.º 1, al. c) do CP a conduta do arguido de que resultaram os danos no veículo (jeep) da GNR”, pugnando pela condenação do mesmo como autor de um crime de dano, p. e p. no artº 212º, n.º 1 do CP.
Estas as questões que reclamam solução.

II.2-a) Verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando, perante a factualidade dada como provada, se constata a falta de elementos que, podendo e devendo ser averiguados, são necessários para fundamentar um juízo seguro de condenação ou de absolvição; quando, por outras palavras, os factos provados se mostram insuficientes para justificar a decisão tomada, por não ter o tribunal investigado, podendo e devendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante para a decisão do objecto do processo (cfr., entre muitos, os Acs. do STJ, de 5JAN94, 1OUT97, 16OUT97 e 22OUT97, Procs. n.ºs 44.877, 627/97, 531/97 e 612/97, respectivamente).

Não será despiciendo recordar que, por imposição do normativo do n.º 2 do cit. artº 410º, qualquer dos vícios a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 daquele artº tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que afasta, de todo em todo, a possibilidade de apelar a elementos exteriores à mesma decisão.
Assim recortado o conceito de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, há que concluir que o acórdão sindicado não enferma daquele vício (ou de qualquer outro de conhecimento oficioso) pois que contém, seguramente, todos os factos necessários e suficientes para a condenação do arguido pelos crimes que lhe são imputados (bem como para as demais decisões proferidas)
Com efeito, para demonstrar a existência de tal vício começa o recorrente por impugnar a convicção do tribunal a quo para dar como provado, “a partir de depoimentos e declarações exteriores ao arguido”, que este “previu como possível que, com a sua conduta, pudesse tirar a vida a alguma dessas pessoas” (o soldado C e a filha do ofendido D).
Alega, depois, que a existência de “uma troca de palavras (...) entre o arguido e o ofendido, tendo aquele referido que este lhe devia dinheiro (...) não resulta de prova feita através do próprio arguido, mas de outros depoimentos”.
Ao colocar estas questões em sede do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, o recorrente confunde (ou parece confundir) este vício com a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada, sendo certo que só aquele consubstancia o fundamento do recurso a que alude ao al. a) do n.º2 do cit. artº 410º.
Na verdade, em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP, princípio este ao qual estão, de todo em todo, submetidas as declarações das testemunhas, do assistente, das partes civis e do arguido. [1]

Por força do princípio da livre apreciação da prova - não estando em causa, como, in casu, não está, prova tarifada ou legal - o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica. Não se mostrando (como, no caso vertente, não se mostra) que, de harmonia com tais critérios, seja arbitrária, infundada ou manifestamente errónea, prevalece, nos termos do cit. artº 127º, sendo irrelevante a visão pessoal com que o recorrente ou outros intervenientes processuais tenham ficado.
Face ao aludido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal não tem de formar a sua convicção a partir do depoimento desta ou daquela testemunha ou atribuir maior credibilidade ao depoimento desta ou daquela testemunha. Ao invés, o juiz é livre de louvar a sua convicção no depoimento desta ou daquela testemunha, no depoimento de uma testemunha em desfavor de várias testemunhas cujos depoimentos sejam contrários, no depoimento do assistente em desfavor de testemunhos contrários, inclusive do arguido. Ponto é que a prova produzida não seja arbitrária, discricionária ou caprichosamente valorada, de todo em todo imotivável.
E porque ao perseguir, através da livre apreciação da prova, a verdade material - que, como todas as normas da vida, não tem carácter absoluto, sofrendo os limites impostos pela necessidade de convivência com outros princípios, o mesmo é dizer que a verdade que se persegue no processo penal é, como escreve o Prof. Figueiredo Dias, [2] “uma verdade que, não sendo «absoluta» ou «ontológica», há-de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida - e porque ao perseguir, através da livre apreciação da prova, a verdade material, dizíamos, o juiz deve obediência a regras de experiência comum e da lógica do homem médio, a norma do artº 127º do CPP está a salvo de qualquer juízo de inconstitucionalidade. [3]
E não se perca de vista, por outro lado, que é na audiência de julgamento na 1ª instância que se realiza em toda a sua plenitude o princípio da imediação da prova, aqui intervindo elementos que se recusam a ser racionalmente explicados (v.g., a credibilidade atribuída a um determinado meio de prova).
Enfim, a discordância com a decisão do tribunal recorrido no que respeita à forma como este teria apreciado a prova produzida em audiência de julgamento, não constitui o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão ou qualquer outro.

Por outro lado, pertencendo ao foro interno do agente, o dolo (em qualquer das suas modalidades - directo, necessário ou eventual), é insusceptível de directa apreensão, apenas sendo possível captar a sua existência através de factos materiais provados que lhe dêem expressão plástica, segundo as regras da experiência comum. E as regras da experiência comum dizem-nos que quem - à distância de 1 a 2 metros da porta traseira de um jeep - efectua dois disparos de espingarda de caça para o interior desse jeep, com intenção de matar um dos ocupantes do mesmo jeep, que estava sentado no banco lateral traseiro, logrando atingi-lo, não pode ter deixado de representar, como consequência possível da sua conduta, a morte de dois outros ocupantes que se encontravam sentados, um, no mesmo banco, ao lado do directamente visado e atingido pelos disparos, e outro, no lugar do condutor (e, consequentemente, no mesmo lado do jeep onde a pessoa atingida estava sentada), e que sabia encontrarem-se dentro do veículo.
E porque, apesar disso, não se absteve de levar por diante a sua descrita conduta, conformado-se com o resultado representado e a que se mostrou indiferente, há que concluir que o arguido agiu com dolo eventual, relativamente aos dois ocupantes do jeep, não visados directamente pelos disparos (ou seja, o soldado da GNR C e E).
Acresce que só uma perspectiva crassamente materialista da vida humana - que, em nada abonaria a personalidade do arguido - poderia legitimar a importância que este atribui à averiguação das exactas “palavras trocadas” entre ele e o ofendido, antes de efectuar os disparos com a caçadeira.
Em abono da sua tese, aliás douta, de que o acórdão recorrido enferma do referido vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, diz ainda o recorrente que “uma caçadeira (...) pode utilizar vários tipos de projécteis. Desde os cartuchos carregados com chumbo tão miúdo que parece poalha, como carregados com um único projéctil, a que vulgarmente se chama bala. É completamente diferente a perigosidade de uns e de outros (...) Não ficamos a saber qual o chumbo utilizado pelo arguido ficando, assim, sem saber se utilizou o n.º 9, o n.º 5, o n.º 1, ou bala (...) Ficou, assim e antes de mais, por apurar se o meio utilizado pelo arguido era, ou não, adequado a causar a morte a todas aquelas pessoas (...)”.
Resulta do “auto de exame pericial” de fls 317 - para a qual remete o acórdão recorrido, complementado pelo “auto de exame pericial” de fls. 354, no qual, a par de outros meios de prova, o tribunal recorrido louvou a sua convicção, quanto aos factos provados, como consta do acórdão recorrido (cfr. fls. 580/581), documentos esses autênticos e cuja força probatória não foi infirmada - que as lesões (“ferimentos contusos”) foram “provocados pela agressão de bagos de chumbo por arma caçadeira”.
Mais: Consta do auto de apreensão de fls 5 - no qual o tribunal a quo se estribou também para dar como provados os factos que constam do respectivo elenco e que, tal como os supra-referidos, constitui um documento autêntico, cuja força probatória não foi posta em crise - que, tanto os dois cartuchos “vazios” como os dois outros “carregados” (uns e outros apreendidos “por terem servido de prática a um crime de tentativa de homicídio”), eram “n.º 5”.
Fosse, porém, qual fosse o diâmetro do chumbo utilizado, a caçadeira não deixava de ser a arma que é: uma arma vocacionada para matar (especificamente espécies cinegéticas, mas que, obviamente, pode ser usada para matar pessoas). Por outras palavras: fosse qual fosse o diâmetro do chumbo, os disparos efectuados produziriam a morte se atingissem um órgão vital.
Esquece o recorrente que a distância a que o alvo se encontra pesa sobremaneira no juízo sobre a idoneidade de um tiro para causar lesões letais. Assim, um tiro de zagalote será inofensivo se o alvo se encontra a grande distância, isto é, se está para além do alcance útil da arma, ao passo que um disparo a curta distância, com chumbo do mais pequeno diâmetro, poderá causar a morte, devido à força do impacto da carga disparada pela caçadeira, causado pela velocidade e concentração daquela carga. É que, neste última hipótese, o efeito do atrito e da força da gravidade sobre a carga da caçadeira é, praticamente, inexistente, graças à velocidade de que aquela carga está animada e à curta distância por esta percorrida até ao ponto de embate e, não se esqueça, por outro lado, que a base do cone de fogo (isto é, o ângulo de dispersão da carga) aumenta com a distância (até atingir o alcance máximo da arma)
Ora, in casu, os disparos foram efectuados à distância de 1 a 2 metros da porta traseira do jeep.
Que o chumbo utilizado não era “inofensivo”, como o arguido pretende fazer crer, demonstram-no as lesões produzidas pelos disparos e a localização dos chumbos, designadamente “numerosos bagos de chumbo situados a nível da região lombar da coluna vertebral (...) muito perto dos corpos vertebrais L1, L2 e L3” (autos de exame pericial, de fls. 317 e 354, supra-referidos).
O infundado da tese do recorrente segundo a qual o chumbo utilizado poderia ser inofensivo sairia reforçado se se chamassem à colação factos por ele invocados, mas que o tribunal a quo não deu como provados: “o ofendido (...) é um homem corpulento, de grande volume e com um peso que rondará, seguramente, os 100 quilos”. Apesar da corpulência, do “grande volume” e dos cerca de 100 quilos do ofendido - acrescentaríamos nós, se provados tais factos - vários dos bagos de chumbo penetraram até “muito perto dos corpos vertebrais L1, L2 e L3”, sendo certo que o ofendido D foi atingido pelos disparos na parte lateral direita do tronco (região lombar) e na parte posterior da coxa direita.
De resto, nos termos do artº 23º, n.º 3 do CP, a tentativa só não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime, devendo a carência do objecto e a inidoneidade do meio ser apreciadas objectivamente, através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, segundo o critério da generalidade das pessoas (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pgs.233 e ss e Acs. do STJ, de 18FEV86 e de 21ABR94, BMJ, 354 - 327 e Proc. n.º 46.310, respectivamente).
Louva ainda o recorrente a existência do apontado vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, em elementos estranhos ao texto da decisão, como a existência de uma divisória em chapa, a separar o banco da frente do resto da parte do veículo que lhe fica à retaguarda e a compleição física do ofendido, que, no entendimento do recorrente, impediriam que o soldado da GNR C e a filha do ofendido, respectivamente, fossem atingidos pelos disparos. E porque o invocado vício não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não pode constituir fundamento de recurso, como claramente flui do n.º 2 do cit. artº 410º.
De resto, se o recorrente entende que as questões ora colocadas são relevantes para a decisão da causa, teve ensejo de as suscitar na contestação, o que não fez.
Inexistindo o invocado vício (ou outro de conhecimento oficioso), há que considerar definitivamente assente a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, supra-exposta.

II.2-b) Antecipando a resposta à questão do enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido/recorrente de que resultaram os danos no jeep da GNR, pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto suscitada, dir-se-á que a razão está do lado deste Douto Magistrado.
Com efeito, um jeep afecto ao serviço da GNR não pode ser havido como "coisa destinada ao uso e utilidade públicos", já que o público não pode dele utilizar-se ou tirar um imediato proveito, não cabendo, por isso, na previsão da norma do cit. artº213º, n.º1, al.c).
É o que se conclui da história deste normativo que, no essencial, reproduz o artº 474º do Cód. Penal de 1886 [4] .
Este artº, segundo informação de Luís Osório [5] , teve como fonte o artº 257º do Cód. Penal Francês, então em vigor, o qual, por sua vez, “teve a sua fonte nas Leis de 16 e 17 de Abril de 1793, feitas para defender dos revolucionários as estátuas das Tulherias - Vid. Garçon, 1º -605, n.º 1.”
Ainda em anotação ao artº 474º [6] , escreve o Insigne Anotador:
“Coisas de utilidade pública devem considerar-se as coisas de que o público se pode utilizar ou tira um imediato proveito (...).
Assim se compreendem tanto os candeeiros de iluminação pública como os marcos postais, tanto as fontes como os relógios públicos.
Se o proveito tirado das coisas pelo público não é imediato, mas mediato, parece que já não são protegidos por esta incriminação. De contrário, seriam protegidas todas as coisas públicas e não somente as de utilidade pública.
Não se compreende, portanto, a guarita de um militar, pois esta só é de utilidade imediata para o próprio militar; (...)
Também não compreende os marcos geodésicos, (...) mas compreende os postes quilométricos das estradas.”
No mesmo sentido vai o comentário de Manuel da Costa Andrade ao cit. artº 213º [7] , cuja exposição seguiremos de perto.
Com efeito, após advertir que, “como é próprio das cláusulas gerais, a expressão «coisa destinada ao uso e utilidade públicos» postula uma interpretação prevalentemente orientada para o caso concreto”, adianta os “critérios gerais susceptíveis de emprestar à expressão a indispensável consistência abstracta e a desejável redução teleológica”, critérios esses que, “segundo a lição da doutrina e da jurisprudência, são fundamentalmente dois: o critério do fim e o do carácter imediato da utilidade. Quanto ao primeiro, há-de tratar-se de coisa cuja finalidade seja precisamente o serviço ou a utilidade em relação ao público. Noutras palavras: coisa a que foi cometida uma função de serviço à comunidade”(...)
O critério do carácter imediato da utilidade, segundo informa este emérito Comentarista [8] , começou por ser teorizado e sustentado pelo Reichsgericht alemão, merecendo hoje o aplauso praticamente unânime dos autores e dos tribunais, maxime do BGH, e parece colher também o aplauso dos tribunais superiores portugueses.
Na formulação paradigmática cunhada pelo RG e recorrentemente citada pela doutrina e pela jurisprudência, “há imediação neste sentido quando qualquer um do público, mesmo que só após a verificação de algumas condições gerais, pode retirar vantagens da própria coisa ou dos seus produtos ou efeitos, sem a mediação de um terceiro legitimado a escolher as pessoas autorizadas a participar ou beneficiar” (apud STREE, JuS 1988 837)
Em ordem a uma melhor clarificação, dois aspectos salienta o mesmo Comentarista.
Em primeiro lugar, “as coisas não têm que ser públicas, no sentido de pertencerem a entidades públicas - o Estado, uma Autarquia, uma empresa pública. Pode perfeitamente tratar-se de coisas da propriedade de uma entidade ou empresa privada: uma conduta de água para abastecimento público ou um autocarro dos serviços de transportes colectivos não deixam de estar destinados ao uso e utilidade públicos só por pertencerem a uma empresa privada. Em segundo lugar, a intervenção de um terceiro, indispensável para actualizar a utilidade da coisa, não prejudica o carácter imediato da utilidade: o facto de o comboio só poder transportar pessoas se for conduzido por um maquinista não exclui a relação de imediação entre o comboio e o público. Ou entre as ambulâncias e o público (os doentes) que transportam (...). Já é diferente em relação a coisas como o carro-patrulha da polícia ou o auto-tanque dos bombeiros, isto é, “coisas que apenas facilitam ou possibilitam a actividade de pessoas no adimplemento das suas tarefas de utilidade pública” (...). Não cometem, por isso, dano qualificado os jovens que, depois de assistirem a um concerto de rock, desferem pontapés no carro da polícia, causando-lhe ligeiras amolgadelas (...).”
A doutrina exposta foi acolhida nos Acórdãos do STJ, de 94.01.27 [9] (que decidiu que “a janela de um estabelecimento prisional, embora propriedade do Estado, não é uma coisa destinada à decoração, ao uso ou utilidade públicos”), da RP, de 19NOV86 [10] (que considerou que “as vassouras de uma escola são do respectivo uso interno, não se podendo dizer que o público delas se podia utilizar ou tirar um imediato proveito”) e o Ac. da mesma Relação, de 23NOV88 [11] (que concluiu que os colchões, roupas de cama e peças de mobiliário das celas dos reclusos em estabelecimento prisional não são coisas destinadas à decoração ou ao uso ou utilidade públicos).
Em suma:
Os danos produzidos no jeep da GNR não qualificam o respectivo crime.
Há, assim, que revogar, nesta parte, o acórdão recorrido, condenando-se o arguido como autor de um crime de dano, p. e p. pelos artºs. 212°, n.º 1, 206º, n.º 1 e 73º, n.º 1, als. a) e b) do C Penal de que, aliás, havia sido acusado.

II.2-c) Foi o arguido/recorrente condenado, entre outros, por dois crimes de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual, um, simples, p. e p. nos artºs 131º, 22º e 23º do CP, com referência ao artº 14º, n.º 3 do mesmo Cód. (cometido na pessoa de E), e outro, qualificado, p. e p. pelos mesmos artºs e ainda pelo artº 132º, n.ºs 1 e 2, al. j), também do CP.
Pese embora não tenha sido suscitada, não será despiciendo fazer uma brevíssima referência à questão da compatibilidade da tentativa com as formas de dolo necessário e eventual, já que se trata de questão de conhecimento oficioso e se constatam, quanto a tal questão, divergências na doutrina, para dizer que entendemos que a tentativa - que constitui uma forma de crime doloso, tal como o crime consumado - é compaginável com qualquer das modalidades de dolo, nomeadamente o eventual.
Com efeito, embora no dolo eventual não exista uma intenção directamente dirigida à consumação do crime, nem por isso se pode dizer que o agente não tomou uma decisão sobre ele. É que o acto de conformação com a realização do facto criminoso representado (artº 14º, n.º3) vale essa decisão, ao invés do que acontece na negligência ou mera culpa em que não existe decisão de delinquir. É neste sentido a jurisprudência largamente dominante dos tribunais superiores (cfr., entre muitos, os Acs do STJ, de 21NOV84, de 6MAR85, de 6MAI93, de 15SET93 e de 3MAR94, BMJ, 341-260, BMJ, 345- 222, Proc. n.º 43.691, Proc. n.º 43.510 e CJ/STJ, ano II, t. I, p. 243, respectivamente, e da RC, de 26JUN85 e de 26ABR89, BMJ, 348.480 e 386-518, respectivamente).

Nenhuma objecção se coloca à opção do tribunal recorrido pela pena de prisão, alternativamente prevista para os crimes de furto e dano.

II.2-d) Quanto à questão da medida da pena aplicada ao arguido/recorrente, por ele suscitada, com o aplauso do MP nesta Relação, tal pena peca efectivamente por alguma severidade. Não, porém, pelas razões por ele aduzidas.
A determinação concreta da pena obedece aos critérios gerais estabelecidos no artº 71º, n.º 1 do Cód. Penal, concretizados pelo n.º 2 do mesmo artº.
Vale isto por dizer que a individualização judicial da pena é feita em função da culpa do agente que o facto praticado encerra - limite máximo e inultrapassável de quaisquer considerações preventivas, além de suporte axiológico-normativo da pena, como inequivocamente o proclama o artº 13º do CP e o evidencia o n.º2 do proémio do mesmo diploma - e das exigências de prevenção geral, entendida como prevenção geral positiva ou de integração (isto é, em função de necessidade social de protecção de bens jurídico-penais, o que, aliás, legitima a intervenção penal, valorada à luz do concreto circunstancialismo do caso, protecção essa que, neste domínio, assume o significado “prospectivo” de manutenção ou mesmo reforço da validade e vigência da norma jurídica violada) e de prevenção especial, tendo em consideração todas as funções que o pensamento preventivo-especial visa realizar, maxime a de socialização.
Por outras palavras: dentro dos limites definidos pela lei e até ao máximo pela culpa consentido, a medida da pena há-de ser determinada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos; achada a medida mínima da “moldura de prevenção”, intervêm então considerações de prevenção especial, maxime, a sua primacial função de socialização, como resulta do artº 40º, n.º 1 do CP (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 280 e ss).
Por último, não poderá olvidar-se que não tem suporte legal partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável para a determinação da medida concreta da pena, desde logo porque tal critério traduzir-se-ia na conversão de penas variáveis em penas fixas. De resto, essa doutrina, proposta por Holcher, de há muito está abandonada.
Após algumas hesitações, constitui hoje jurisprudência pacífica do STJ que a referida média mais não poderá constituir que um ponto de referência na actividade intelectual que o julgador desenvolve para encontrar a sanção adequada (cfr., entre muitos, ao Acs. de 7JUN89, 18OUT89, 11JUN92 e 7DEZ93, Procs. n.ºs 40.051, 40.101, 42.717 e 45.831, respectivamente).
Como fundamento da invocada “extrema severidade da pena” que lhe foi imposta, limita-se o recorrente a cotejá-la com a pena aplicada pelo Acórdão do STJ, de 18FEV99, a - na sua óptica - idêntico crime, esclarecendo que “nem o resultado foi grave - o ofendido D, embora lhe tenha sido atribuído um tempo de 104 dias de doença com 90 com incapacidade para o trabalho, a verdade é que só esteve internado em hospital, por um dia - estando o ofendido em perfeitas condições de saúde - facto, aliás, nem sequer foi aflorado”.
Além de se estribar em factos não dados como provados (o ofendido D “só esteve internado em hospital, por um dia - estando (...) em perfeitas condições de saúde”, factualidade esta, aliás de escasso relevo, pois que, a verificar-se, não resultou de qualquer comportamento do arguido no sentido de minorar os efeitos do facto por ele praticado e, por outro lado ainda, mais do que o período de internamento releva o período de incapacidade, género em relação à espécie período de internamento), além de se estribar em factos não dados como provados, dizíamos, não ignora o recorrente, por certo, que cada caso é um caso, sendo certo que, no caso sobre que incidiu o acórdão do STJ, por ele chamado à colação, pesou sobremaneira na graduação da pena “a circunstância de o arguido, logo após ter atingido a ofendida com um tiro, se ter arrependido desse acto e a ter conduzido ao hospital, onde foi tratada, o que configura um acto posterior ao crime demonstrativo do arrependimento sincero do agente, o qual, por diminuir por forma acentuada a culpa e a necessidade da pena, tem de relevar a seu favor, nos termos dos artºs 72º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 73º, n.º 1, als. a) e b) do CP. Relevância que, no âmbito do mesmo artº 73º, se acumula com a prevista no artº 23º, n.º 2 do CP (...).
À parte o pagamento, pelo arguido, dos prejuízos causados no jeep da GNR (o que determinou que o tribunal a quo, além de julgar extinto, por inutilidade superveniente da lide, o respectivo pedido de indemnização civil deduzido pelo MP, em representação do Estado, tivesse considerado - e bem - haver lugar à atenuação especial da pena correspondente ao crime de dano, nos termos do artº 206º, n.º 1 e 73º, n.º 1, als. a) e b) do CP), inexiste um quadro circunstancial de valor mitigativo acentuado. Apenas a actuação com dolo eventual em dois dos crimes de homicídio tentado e a recuperação da cerca eléctrica subtraída a D e do arame zincado, mas este cortado em duas partes, assume relevo com algum significado.
O bom comportamento anterior aos factos tem escassa relevância, sobretudo em pessoas de pouca idade (o arguido tinha 27 anos de idade, à data dos crimes) ou quando não é superior ao da generalidade das pessoas em iguais condições de vida e de cultura do agente do crime, pois que a “normalidade social exigível pelo Direito é, necessariamente, o bom comportamento e a ausência de antecedentes criminais (daí que esta circunstância, também pelo tribunal recorrido levada em consideração na determinação concreta da pena, se revista igualmente de diminuto valor atenuativo).
A circunstância de estarmos perante um caso em que a mesma conduta do agente teve como resultado a violação de bens eminentemente pessoais, respeitantes a diferentes ofendidos (referimo-nos, obviamente, aos crimes de homicídio, na forma tentada, os mais graves, de entre os cometidos pelo arguido) [12] e a ausência de um quadro circunstancial de pendor significativamente agravativo aconselham, porém, uma redução das penas aplicadas pelo tribunal a quo.
Enfim, tendo presentes as considerações expendidas, a moldura penal que, em abstracto, se comina para os ilícitos penais pelo arguido perpetrados (1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão, para os crimes de homicídio simples, na forma tentada; 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada; 1 mês a 2 anos de prisão, para o crime de dano simples e prisão até 3 anos, para os crimes de furto), os critérios gerais acolhidos no cit. artº 71º, n.º 1, concretizados pelo n.º 2 do mesmo artº, considerando o grau de ilicitude dos factos (elevado, sobretudo no que concerne aos crimes de homicídio tentado e dano), o modo de execução deste (o arguido efectuou, de surpresa e a curta distância, dois disparos de caçadeira contra pessoas que se encontravam dentro de um jeep, quando se preparavam para abandonar o local), a gravidade das suas consequências (o ofendido D sofreu lesões que lhe determinaram 104 dias de doença, sendo os primeiros 90 com incapacidade para o trabalho; a cerca eléctrica subtraída a D foi recuperada, bem como o foi o arame zincado, mas este cortado em duas partes), a intensidade do dolo (directo, no tocante aos crimes de furto e homicídio tentado de que foi vítima D, revelando o arguido, na prática deste último crime, uma “energia criminosa” deveras significativa, documentada na circunstância de se ter munido de quatro cartuchos e ter efectuado dois disparos para o interior de um jeep da GNR, onde sabia encontrarem-se, além daquele ofendido, uma filha deste e um soldado daquela Força Militarizada, no exercício das suas funções; necessário, relativamente ao crime de dano, e eventual, no que concerne aos restantes crimes de homicídio tentado e, portanto, enfraquecido, pois que situado entre o dolo necessário e a negligência consciente), a motivação dos crimes (aquando dos factos ocorridos no Monte …, em …, o arguido estava agastado pelo facto de D ali se ter deslocado, com agentes da autoridade, com vista ao reconhecimento de bens que àquele haviam sido subtraídos), as condições pessoais do arguido, descritas no acórdão recorrido, a conduta anterior aos factos (não tem antecedentes criminais e é bom o seu comportamento), as muito sentidas exigências de prevenção geral (só por ociosidade se sublinharia o clima de insegurança que se instalou na hodierna sociedade, provocado, em larga medida, pela frequência com que são praticados crimes de furto e, sobretudo, contra as pessoas), mas pouco prementes necessidades de prevenção especial, tudo ponderado, consideram-se ajustadas as seguintes penas:
6 (seis) anos de prisão, pelo crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 22°, 23° e 73°, n.º1, als. a) e b) do CP, cometido na pessoa de D;
2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas mesmas disposições legais, de que foi vítima E;
3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132°, n.ºs 1 e 2, al. j), 22°, 23° e 73°, n.º 1, als. a) e b) do CP;
3 (três) meses de prisão pelo crime de furto (da cerca eléctrica), p. e p. pelo art. 203°, n.º 1 do CP;
2 (dois) meses de prisão pelo crime de furto (do arame zincado), p. e p. pelo art. 203°, n.º 1 do CP;
2 (dois) meses de prisão pelo crime de dano, p. e p. pelos artºs. 212°, n° 1, 206°, n.º 1 e 73°, n.º1, als. a) e b) do CP.
Ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, fixa-se em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão a pena (unitária) resultante do cúmulo jurídico de tais penas parcelares (art. 77°, n.ºs 1 e 2 do CP).


III- Face ao exposto,
a) Revoga-se o acórdão recorrido, pelas razões supra-referidas, no concernente à subsunção jurídico-penal da conduta do arguido/recorrente de que resultaram danos na viatura (jeep) da GNR, enquadrando-se tal conduta na figura do crime de dano, p. e p. pelos artºs. 212°, n° 1, 206°, n.º 1 e 73°, n.º1, als. a) e b) do CP;
b) Na parcial procedência do recurso - embora por razões diferentes das, por ele, aduzidas, revogando-se igualmente, nessa parte, o acórdão recorrido - condena-se o arguido/recorrente nas seguintes penas:
6 (seis) anos de prisão, pelo crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 131º, 22°, 23° e 73°, n.º1, als. a) e b) do CP, cometido na pessoa de D;
2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas mesmas disposições legais, de que foi vítima E;
3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 131º, 132°, n.ºs 1 e 2, al. j), 22°, 23° e 73°, n.º 1, als. a) e b) do CP;
3 (três) meses de prisão pelo crime de furto (da cerca eléctrica), p. e p. pelo art. 203°, n.º1 do CP;
2 (dois) meses de prisão pelo crime de furto (do arame zincado), p. e p. pelo art. 203°, n.º 1 do CP;
2 (dois) meses de prisão pelo crime de dano, p. e p. pelos artºs. 212°, n° 1, 206°, n.º 1 e 73°, n.º1, als. a) e b) do CP.
Ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, fixa-se em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão a pena (unitária) resultante do cúmulo jurídico de tais penas parcelares (art. 77°, n.ºs 1 e 2 do CP).

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em três UCs a taxa de justiça.
Honorários do ilustre Defensor Oficioso nos termos do ponto 6 da tabela anexa à Portaria nº 150/2002, de 19FEV.

Évora, 18 de Junho de 2002

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Manuel Nabais
Sérgio Poças
Orlando Afonso
Ferreira Neto




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[1] No concernente à confissão do arguido dos factos que lhe são imputados, releva a fase processual e a forma da confissão para determinar os seus efeitos probatórios, muito embora seja sempre válido o princípio de que o valor probatório da confissão será sempre livremente apreciado pelo tribunal. É que, mesmo nos casos em que a lei atribui efeitos especiais à confissão integral e sem reservas, com a consequente dispensa de produção de outra prova, tal apenas sucede num momento posterior ao funcionamento do princípio da livre apreciação da confissão pelo tribunal para determinar se a mesma reveste ou não características de «confissão livre, integral e sem reservas», como diz o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Pgs. 169/170).
[2] Direito Processual Penal, p. 194.
[3] Cfr. AC. do TC, de 19NOV96, in BMJ, 461-93.
[4] O actual Código apenas deixou de exigir que o objecto tenha sido “colocado pela autoridade pública ou com a sua autorização”.
[5] Notas ao Código Penal Português, vol. IV, pág. 393
[6] Ibidem
[7] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, T. II, pgs. 247-248.
[8] Ibidem.
[9] BMJ, 433 - 315 e CJ/STJ, Ano II, t. I, p. 208.
[10] BMJ, 361 - 604.
[11] CJ, Ano XIII, T. 5, p. 218
[12] Cfr. Ac. do STJ, de 24FEV93, CJ/STJ, t. I-1993, p. 203.