Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRAVESSIA DE PEÕES SINALIZAÇÃO LUMINOSA APENAS PARA VEÍCULOS PREVALÊNCIA DE SINALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito, sendo que a prescrição resultante de sinalização luminosa é hierarquicamente superior à resultante das marcas rodoviárias, conforme decorre do artº 7º do Código da Estrada. II - Existindo passagem de peões marcada na via (embora inapropriadamente) os peões só podem fazer o atravessamento da faixa de rodagem nesse local certificando-se, previamente, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitem e a respectiva velocidade, que o podem fazer sem perigo de acidente (artº 101º nº1 e 3 do Cód. da Estrada). III- Encontrando-se, apenas, o trânsito de veículos (não o dos peões) regulado por sinalização luminosa, o peão não pode efectuar o atravessamento, enquanto o trânsito estiver aberto para os veículos, pois, ao actuar de outra forma, põe em causa a hierarquia entre prescrições consignada no artº 7º do Código da Estrada, não se impondo neste caso que o condutor use do cuidado a que se alude no artº103º n.º 1 do Cód. da Estrada, sendo que no caso dos autos, nem a passagem de peões estava devidamente assinalada, nomeadamente com o sinal de indicação H7 referenciado no artº 37º do Reg. Sinais de Trânsito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2508-08.3 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Ana Maria............, residente em Faro, por si e em representação do seu filho menor Pedro ............., instaurou no Tribunal Judicial de Faro (2º Juízo Cível) a presente acção declarativa com processo ordinário, contra Companhia de seguros Fidelidade S. A., sedeada em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento de indemnização global de € 40 864,00, acrescida de juros de mora, a título de danos morais e patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima e veio a falecer, José................, respectivamente, marido e pai dos autores, e cuja responsabilidade pelo evento atribuem ao condutor do veiculo, matrícula .......QH o qual se encontrava seguro na ré. A ré veio contestar articulando factos tendentes a eximir a culpa do condutor do veículo, bem como a pôr em causa a verificação e o montante dos danos. Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença, que Julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido. * Desta decisão foi interposto, pelos autores, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando os recorrentes por formularem as seguintes «conclusões», [1] que se passam a transcrever:“A) O teor do Quesito n.° 6 era: “O condutor do veiculo não abrandou a velocidade?”, e da Fundamentação acerca da Decisão sobre a Matéria de Facto, mais concretamente sobre a decisão que levou à resposta dada ao Quesito n.° 6, podemos ler que o condutor do veiculo mencionado naquele Quesito n.° 6, “esclareceu que a sua única reacção, quando se apercebeu da presença de um peão a atravessar a estrada, foi a de se desviar para a esquerda em ordem a tentar evitar o embate.” e acrescenta-se que este condutor no soube indicar com precisão o local onde o carro que conduzia e o peso ficaram imobilizados após o acidente, mas confirmou que parou após o embate e que o peão foi projectado. B) Quer parecer aos recorrentes que a análise da prova testemunhal resultante do depoimento da testemunha João Carlos......................., inquirido precisamente sobre a matéria do Quesito n.° 6 da Base Instrutória, e que ficou registado em fita magnética de voltas 1073 até 1749 do lado A, e de voltas 0000 até 0342 do Lado B da cassete n.° 2, impunha um julgamento sobre o Quesito n.° 6 da Base Instrutória como considerando provado que o condutor do veiculo no abrandou a velocidade. C) E isto, desde logo se pode retirar da própria Fundamentação na qual se estriba esta decisão sobre a Matéria de Facto que ora se impugna, pois se é referido e se, se admite que se compreendeu que o condutor/testemunha esclareceu que a sua única reacção quando se apercebeu da presença de um peão a atravessar a estrada foi a de se desviar para a esquerda em ordem a tentar evitar o embate, então temos de concluir necessariamente que se provou que o condutor do veículo no abrandou a velocidade quando viu o peão a atravessar, pois o próprio assim o admitiu no seu depoimento. D) De resto, ao ter sido dado como provado o teor do Quesito n.° 7, ou seja, que: ‘Após o embate o veiculo ficou imobilizado a 30,50 metros após o cruzamento”, então atenta à distância percorrida após o embate, temos de concluir que o condutor do veiculo não abrandou a velocidade porque o próprio o admitiu, e porque o veiculo por si conduzido percorreu e continuou a percorrer uma distância mesmo após o embate no peão, que no permite que se admita o abrandamento que o próprio condutor não admitiu, pelo que não existe margem para no se considerar provada a matéria constante do Quesito n.° 6 da Base Instrutória. E) Termos que atendendo ao depoimento da testemunha João Carlos......................., inquirido precisamente sobre a matéria do Quesito n.° 6 da Base Instrutória, e que ficou registado em fita magnética de voltas 1073 até 1749 do lado A, e de voltas 0000 até 0342 do Lado B da cassete n.° 2 e atendendo ao teor do croqui constante da participação de acidente de viação junto aos presentes autos, tanto a prova testemunhal resultante daquela testemunha como a prova documental resultante do referido documento, levam a que se considere leva a que se considere provado que o condutor do veiculo não abrandou a velocidade, e como tal, incorrectamente julgada a resposta de “Não provado” dada ao Quesito n.° 6 da Base Instrutória e estes elementos de prova aqui enumerados impõem decisão que passa por se considerar provado o teor do referido Quesito n.° 6. F) Se o artigo 24.º n.° 1 do Código de Estrada com redacção vigente à data do factos em analise mandava que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do transito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja a necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” Conjugando o teor dos números 1 dos artigos 24.° e 25.° do Código de Estrada vigente à data dos factos em analise, ambos prevêem o carácter especial de determinadas circunstâncias, através da menção do advérbio “‘especialmente” , e se especial é: adj. Que se aplica exclusivamente a uma coisa ou a uma categoria particular de coisas. Característico, peculiar. Superior, distinto. Reservado, exclusivo, próprio para dado fim.” in ANTÓNIO DE MORAIS SILVA, NOVO DICIONÁRIO COMPACTO DA LÍNGUA PORTUGUESA, VOL. II, página 471, Editorial Horizonte Confluência; G) Então para se compreender a velocidade instantânea máxima que se exigia ao condutor do veiculo .......QH para que mantivesse este veículo a circular, na circunstância em que se deparou com o malogrado José Marfins, temos de conjugar o limite de 50 km/hora resultante do artigo 27.º n.° 1 do Código de Estrada com o disposto nos números 1 dos artigos 24.° e 25.° do mesmo diploma na redacção vigente na ocasião em que se deram os factos in casu, e confrontar com a velocidade de 40 km/hora em que o veiculo .......QH circulava ( Resposta ao Quesito n.° 1 ), para verificarmos se era admissível in casu. H) Ora perante a aproximando de uma passagem assinalada na faixa de rodagem travessia de peões, já é suficiente para se exigir ao condutor do veiculo o controle do mesmo numa velocidade especialmente moderada, exclusiva e peculiar à situação, velocidade esta, que seria sempre abaixo dos 50 km/hora previstos no artigo 27.° n.° 1 do Código de Estrada, e dado o carácter exclusivo e peculiar das situações previstas no artigo 25.° n.° 1 do Código de Estrada, procurando o critério de suficiência e adequação no principio geral do artigo 24.° n.° 1 do Código de Estrada, para se fixar a velocidade exigida pelo o conceito indeterminado de “especialmente moderada” previsto no número 1 do artigo 25.° do Código de Estrada, I) Temos de concluir, que perante uma circunstância prevista nas alíneas do número 1 do artigo 25.° do Código de Estrada, a velocidade especialmente moderada aí prevista, deve ser a velocidade regulada que, perante uma daquelas circunstâncias, também “especialmente” o condutor possa executar as manobras para fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, como “especialmente” prevê o princípio geral do artigo 24.° n.° 1 do Código de Estrada. J) Então o condutor do veiculo .......QH nas circunstâncias em que se deram o sinistro ao deparar-se com nada mais, nada menos, do que com a presença quase simultânea e sucessiva de três circunstâncias previstas nas várias alíneas do número 1 deste artigo agora citado, nas quais a velocidade deve ser especialmente moderada, Relembrando: - artigo 25.º n.° 1 alínea a) do Código de Estrada: “A velocidade deve ser especialmente moderada: a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões: Após o cruzamento da Avenida Calouste Gunbenkian com a Rua do Alportel, considerando o sentido de circulação do veículo .......QH, existe uma passagem de peões sem sinalização semafórica, em cima da qual, nas circunstâncias de tempo acima referidas, o malogrado José Martins encontrava-se a atravessar a Avenida Calouste Gunbenkian a pé (Resposta ao Quesito n.° 3 ) e ( ponto F) da Matéria Assente; - artigo 25.º n.° 1 alínea c) do Código de Estrada: “A velocidade deve ser especialmente moderada: c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações: O veiculo .......QH circulava na Avenida Calouste Gunbenkian e após o cruzamento desta com a Rua do Alportel, em Faro ( pontos A) e F) da Matéria Assente ) e Resposta ao Quesito n.° 3 ); - artigo 25.° n.° 1 alínea f) do Código de Estrada: “A velocidade deve ser especialmente moderada: f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; O veiculo .......QH circulava pela a Avenida Calouste Guunbenkian passou o cruzamento com a Rua do Alportel e após o cruzamento com a Rua do Alportel encontrava-se o malogrado José Martins a atravessar a Avenida Calouste Gunbenkian, em cima de uma passagem de peões sem sinalização semafórica ( pontos A) C) E) F) da Matéria Assente e Resposta ao Quesito n.° 3 ) e a Avenida Calouste Gunbenkian atento o sentido de circulação do veículo .......QH tem uma inclinação ascendente ( ponto K) da Matéria Assente); M) E nem se venha dizer que era inesperado a aparição de um peão a atravessar a via em que seguia o referido condutor, pois a razão de ser do artigo 25.° é exactamente exigir que perante aquelas circunstâncias aí previstas, nomeadamente a passagem de peões em cima de uma marca de passagem de peões, é e deve ser sempre previsível, pelo que ao condutor perante uma circunstância prevista nas alíneas do número 1 do artigo 25.° do Código de Estrada, a conjugação do teor do artigo 24.° e 25.° do Código de Estrada exige-lhe a circulação a uma velocidade que permita fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. N) Se o veiculo .......QH circulava a 40km/hora (Resposta ao Quesito n.° 1); se José Martins iniciou a travessia da avenida, em cima de uma passagem de peões (sem sinalização semafórica) existente após o cruzamento com a Rua do Alportel, atento o sentido de circulação do veiculo quando o veiculo se encontrava a uma distancia nunca inferior a 10 metros (Respostas aos Quesitos n.°s 2 e 3); se o condutor viu o peão a atravessar a avenida quando estava a uma distancia nunca inferior a 7 metros (Resposta ao Quesito n.° 4): se o mesmo condutor após optar desviar o veiculo para o lado esquerdo para evitar o peão (ponto 1) da Matéria Assente) e após o veiculo por si conduzido embater no peão José Martins com a parte frontal do veiculo, quando o peão já se encontrava junto à berma do lado sul ( ponto J) da Matéria Assente); e após este embate, o condutor do veiculo .......QH só imobilizou este veiculo 30,50 metros após o cruzamento que fica ainda antes da passagem de peões em cima da qual o peão sofreu o embate atento o sentido deste veiculo (Resposta ao Quesito n.° 7), tudo isto numa recta, e que atento o sentido de circulação do veículo em causa a mesma tem uma inclinação ascendente, temos de concluir que é óbvio que os 40km/hora a que este veiculo circulava eram manifestamente excessivos, confrontando estes factos provados com o teor dos números 1 dos artigos 24.º n.° 1, 25.° n.° 1 e 27.° todos do Código de Estrada vigente à data dos factos. O) E os 40km/hora em que o veiculo .......QH circulava eram manifestamente excessivos, porque circulando perante três circunstâncias previstas em várias alíneas do número 1 do artigo 25.° do Código de Estrada, num espaço visível nunca inferior a 7 metros/10 metros entre o veiculo e o peão José Martins, o condutor deste veículo não conseguiu sequer executar as manobras para se desviar perante o que lhe era previsível quer na aproximação de uma passagem de peões assinalada na faixa de rodagem e sem sinalização semafórica, quer numa localidade ou numa via marginada por edificações, quer num cruzamento quer numa lomba, quanto mais executar o que efectiva e especialmente se lhe exigia nestas situações, que era regular especialmente a velocidade do veiculo numa velocidade que lhe permitisse executar as manobras para fazer parar o veiculo no espaço livre e visível à sua frente, fosse 7 ou fosse 10 metros, o espaço livre e visível à sua frente. P) Mas não, circulando à velocidade de 40km/hora, o veiculo .......QH só foi imobilizado pelo o seu condutor num ponto que dista 30,50 metros do limite do cruzamento anterior à passagem de peses assinalada na faixa de rodagem e sem sinalização semafórica, o que ainda que se deduza 10 metros, correspondentes à distancia entre o limite do cruzamento e a passagem de peses (distância esta manifestamente exagerada uma vez que se depreende que pouco espaço dista o limite do cruzamento à passagem de peses), uma distancia de 20,50 metros da passagem de peses em cima da qual o malogrado José Martins sofreu o embate ao ponto onde o veiculo se imobilizou revela e indicia que os 40km/hora eram manifestamente excessivos atento a todas circunstâncias acima descritas, sendo certo que o mesmo veiculo circulava a uma velocidade inferior ao limite geral dentro das localidades em somente 10km/hora menos, que vão de 40km/hora a 50km/hora. Q) E termos em que se deve concluir que a interpretação da Sentença ora recorrida sobre os artigos 24.° e 25.° do Código de Estrada é totalmente errada, pois as passagens de peões são os poucos sítios em que os peões podem atravessar vias pejadas de veículos de metal conduzidos por pessoas conduzem em nome do seu conforto e lucro, com risco nos termos do artigo 500.º do Código Civil, e o que o artigo 25.° n.° 1 alínea a) do Código de Estrada pretende, é defender os peões exigindo mais do que o artigo 24.° do Código de Estrada em geral exige, e pretende-o exigindo que devem circular perante passagens de peões, á velocidade necessária para parar o veiculo, sem mais, porque aí podem ser confrontados com peões a atravessar a via, e considerar que não é exigível a um condutor prever que em cima de uma passagem de peões, um peão, com a viatura a dez metros de distância, tenha iniciado o atravessamento e desvirtuar as exigências de protecção aos peões vertidas da conjugação dos artigos 24.° e 25.° do Código de Estrada, tanto que o condutor do mesmo veiculo nem sequer abrandou a velocidade do veiculo ao ver o peão ao atravessar (como resulta do alegado para impugnar a decisão sobre a Matéria de Facto quanto à resposta ao Quesito n.° 6). R) Vem ainda a Sentença de que ora se recorre, considerar que não é aplicável o artigo 103.° do Código de Estrada, uma vez que a passagem de peões onde o peão atravessou não tinha sinalização semafórica, pelo que a presença da marca M11a no chão onde o peão atravessou, ao abrigo do artigo 61.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito ( Dec. Regulamentar n.° 22-A/98 de 1 de Outubro) não vale como travessia, mas a utilização da expressão “podendo, eventualmente, ser utilizada a marca M11a quando a passagem esteja regulada por sinalização luminosa”, demonstra que “pode” e não “deve”, ou seja, não se impõe a utilização da marca M11a nas passagens de peões com sinalização semafórica, mas a utilização do adverbio “eventualmente” retira qualquer obrigação de utilização da M11a nas passagens de peões sem sinalização semafórica, pelo que nunca se pode dizer que a utilização de uma marca M11a fora de passagens de peões com sinalização semafórica pode levar à desconsideração desta marca como passagens de peões. S) Pois, nem o artigo 103.º do Código de Estrada distingue as marcas M11 ou M11a, nem o artigo 61.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, nem estes artigos falam em passadeiras de peões, fala-se sim em passagens de peões, e simplesmente se distingue as que são reguladas por semáforos luminosos e as que não são, a marca utilizada, desde que seja a marca M11 ou M11a, indica sempre uma passagem de peões, pois não existe uma obrigação e delimitação estrita da utilização de ambas as marcas, logo, a Sentença viola o artigo 61º do Regulamento de Sinalização de Trânsito ao que se considerar que a marca sobre a qual o peão atravessava a via não vale como travessia, porque, desde logo pela mera leitura do artigo 61.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito se verifica que tal interpretação constante desta Sentença viola este preceituado legal. T) Então o condutor do veiculo cuja a circulação era segurada pela a Ré devia deixar passar o peão José Martins, pois este encontrava a atravessar a Avenida Calouste Gunbenkian a pé (pontos E) e F) da Matéria Assente) e em cima de uma passagem de peões (sem sinalização semafórica) existente após este cruzamento com a Rua do Alportel, atento o sentido de circulação do veiculo (Resposta ao Quesito n.° 3), é isto que o artigo 103.° n.° 1 do Código de Estrada com redacção vigente à data dos factos exigia àquele condutor: ‘ 2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.”, pelo que resulta claro que o condutor do veiculo .......QH ao embater com a parte frontal do mesmo veiculo no peão José Martins quando este se encontrava em cima de uma passagem de peões (sem sinalização semafórica) após o cruzamento com a Rua do Alportel e junto à berma do lado sul, na metade esquerda da faixa de rodagem destinada à circulação no sentido nascente/poente ( pontos J) e seguinte da Matéria Assente e Resposta ao Quesito n.° 3 ), não deixou passar o peão José Martins que já se encontrava a atravessar aquela avenida ( pontos E) e F) da Matéria Assente), violou de forma flagrante o disposto nos números 1 e 2 do artigo 103.° do Código de Estrada com a redacção vigente à data dos factos. U) Pelo que atento ao supra enunciado, considera-se que a Sentença de que ora se recorre viola o artigo 103.° n.° 2 do Código de Estrada, pois exige-se ao condutor que se necessário, tem de parar para deixar atravessar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem, o que o condutor da viatura do presente processo não fez e não cumpriu, daqui resulta que a Sentença ao não considerar que José Aguiar violou o artigo 103.° n.° 2 do Código de Estrada quando este agiu à revelia do exigido neste preceituado, acaba esta decisão a violar o mesmo preceito na interpretação do mesmo, tanto mais que a exigência de que, se necessário tem de se parar perante um peão que esteja a atravessar a via em cima de uma passagem de peões constante do artigo 103.° n.° 2 do Código de Estrada, compaginada com as obrigações decorrentes dos artigos 24.º e 25.° alínea a) também do Código de Estrada faz ressaltar à saciedade a conduta ilícita do mesmo condutor. V) Nem se venha dizer que o peão atravessou a referida avenida sem se certificar que o podia fazer sem risco de acidente, porque nada resulta provado que o tenha feito de modo súbito, inesperado e repentino, e desde logo dos Factos Provados nada de nada revela manifestações que justifiquem a utilização destes adjectivos, pois o peão iniciou a travessia com a viatura a alguma distancia (10 metros), e nunca terá pensado e imaginado é a falta de respeito com que foi tratado ao atravessar a via em cima de uma passagem de peões pois foi atropelado por uma viatura que ainda andou 30 metros depois de se imobilizar e que foi contra o corpo do peão quando já finalizava a travessia junto à berma pretendida. W) Foi o condutor do veiculo .......QH que de forma desatenta e inadvertida, em vez de parar o seu veiculo no espaço visível e disponível à sua frente, procurou evitar atropelar o peão desviando o veiculo que conduzia para o lado esquerdo (atento o sentido em que circulava) (ponto 1) da Matéria Assente), precisamente para a metade esquerda da faixa de rodagem destinada à circulação no sentido nascente/poente e veio a embater no peão José Martins quando este já se encontrava junto à berma do lado sul (ponto J) da Matéria Assente). X) Pelo que se pode concluir que se o condutor tivesse parado o veiculo .......QH em que seguia para deixar passar o peão José Martins, se não tivesse desviado a trajectória da viatura para a esquerda para junto da berma do lado sul onde embateu no referido peão (pontos 1) e J) da Matéria Assente) e limitando-se a manter a trajectória em que seguia, não havia risco de acidente algum, o risco de acidente foi única e exclusivamente criado pelo o condutor do aludido veiculo, quer pelas as ilicitudes estradais por si cometidas, quer pelo desvio de trajectória para a esquerda que por si só constitui também uma ilicitude, pois se condutor do .......QH tivesse cumprido com o previsto no artigo 13.° n.° 1 do Código de Estrada vigente à data, e tivesse circulado pelo o lado direito da faixa de rodagem e no se tivesse desviado para o lado esquerdo, atento o sentido em que circulava, o embate no peão quando este já se encontrava junto à berma do lado sul, na metade esquerda da faixa de rodagem destinada à circulação no sentido nascente/poente ( pontos I) e J) do Ponto Assente) não tinha ocorrido. Z) E a no consideração da violação do artigo 13.° n.° 1 do Código de Estrada pelo condutor do veiculo .......QH na Sentença de que ora se recorre, quando pelos pontos da matéria dos Facto Provados agora enunciados se revela que a violação deste normativo estradal pelo condutor do referido veiculo foi a causa ultima da ocorrência do acidente, pois o veiculo saiu da direcção em que seguia para se precipitar sobre o corpo do peão sinistrado, revela em última analise o quão é injusto ilibar o condutor daquele veículo de toda a responsabilidade e assacá-la sobre quem não teve responsabilidade alguma. Termos em que roga a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso e que seja alterada a decisão sobre a Matéria de Facto por forma a que se altere a resposta ao Quesito n.° 6 da Base lnstrutória como Provado; E aplicado o Direito constantes das normas cuja violação acima se invoca à matéria de Facto Provada, considerando-se consequentemente a Ré condenada na totalidade do pedido, por estar ser considerado provado e procedente.” ** Foram apresentadas contra alegações pela ré seguradora pugnando pela justeza do julgado** Apreciando e decidindo Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questões essenciais que importa apreciar, são as seguintes: 1ª – Alegado erro de julgamento no que se refere à matéria de facto constante no quesito 6º da Base Instrutória. 2ª – Alegada incorrecção da aplicação do direito aos factos dados como assentes, no que se refere à atribuição da culpa no desencadear do acidente, que no entender dos recorrentes, cabe ao condutor do veículo seguro na ré, impondo-se o ressarcimento, por parte desta, dos danos sofridos por aqueles. ** Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1. No dia 30 de Março de 2002, cerca das 20.00 horas, na Avenida Calouste Gulbenkian, em Faro, circulava o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula .......QH, conduzido por João Carlos......................., no sentido Nascente / Poente (alínea A dos factos assentes); 2. Essa avenida dispõe de duas faixas de circulação, em cada um dos sentidos de trânsito (alínea B dos factos assentes); 3. A mesma avenida, a determinada altura, cruza-se com a Rua do Alportel (alínea C dos factos assentes); 4. Em tal cruzamento a circulação dos veículos e a marcha dos peões é regulada por semáforos (alínea D dos factos assentes); 5. Ao chegar ao aludido cruzamento, atento o sentido de circulação do veículo, o semáforo apresentava-se com a luz verde, pelo que o veículo prosseguiu (alínea E dos factos assentes); 6. Após o cruzamento com a Rua do Alportel, encontrava-se a atravessar a avenida Calouste Gulbenkian, a pé, no sentido Norte / Sul, José................ (alínea F dos factos assentes); 7. Ao avistar o veículo, o peão hesitou entre parar entre as duas faixas de rodagem e alcançar o passeio do lado Sul da avenida (alínea G dos factos assentes); 8. Tendo optado por concluir a travessia (alínea H dos factos assentes); 9. Para evitar atropelar o peão, o condutor do veículo optou por desviar o veículo para o lado esquerdo, atento o sentido em que circulava (alínea I dos factos assentes); 10. O veículo embateu no peão quando este já se encontrava junto à berma do lado Sul, na metade esquerda da faixa de rodagem destinada à circulação no sentido Nascente / Poente (alínea J dos factos assentes); 11. O peão foi embatido pela parte da frente do veículo .......QH, tendo sido projectado para o chão (alínea J dos factos assentes); 12. No local do acidente a avenida Calouste Gulbenkian tem traçado rectilíneo e, atento o sentido de circulação do veículo tem uma inclinação ascendente (alínea K dos factos assentes); 13. À data do acidente a responsabilidade decorrente da circulação do veículo .......QH, encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 6704729 (alínea L dos factos assentes); 14. O veículo circulava a 40 km/h (resposta ao quesito 1º); 15. José Martins iniciou a travessia da avenida quando o veículo se encontrava a uma distância não inferior a 10 metros (resposta ao quesito 2º); 16. José Martins fez a travessia da avenida em cima de uma passagem de peões (sem sinalização semafórica) existente após o cruzamento com a Rua do Alportel, atento o sentido de circulação do veículo (resposta ao quesito 3º); 17. O condutor do veículo viu o peão a atravessar a avenida quando estava a uma distância não concretamente apurada dele, mas não inferior a 7 metros (resposta ao quesito 4º); 18. Após o embate o veículo ficou imobilizado a 30,50 metros após o cruzamento (resposta ao quesito 7º); 19. E o peão a 5,40 metros do veículo (resposta ao quesito 8º); 20. Em consequência do embate João Martins sofreu lesões que foram causa directa da sua morte (resposta ao quesito 9º); 21. Entre o momento do acidente e o falecimento, José Afonso sofreu dores e angústia com a perspectiva da morte (resposta ao quesito nº 10); 22. José Martins era reformado, auferindo uma reforma de 239,02 € (resposta ao quesito 11º); 23. A morte de José Martins causou aos autores desgosto e sofrimento (resposta ao quesito 12º); 24. Com o funeral da vítima a autora despendeu a quantia de 698 € (resposta ao quesito 13º); * Conhecendo da 1ª questão Os recorrentes vem pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma ao abrigo do disposto no artigo 712º n.º 1 do C.P.C., indicando, em concreto, o quesito 6º Base instrutória que devia receber e ser objecto de resposta diferente da que se fixou na 1ª Instância, afirmando que do depoimento da testemunha João Carlos Aguiar, condutor do veículo, impunha-se decisão diversa, ou seja, de modificar a resposta negativa dada ao quesitos 6º (O condutor do veículo não abrandou a velocidade?), que em seu entender deveria merecer resposta positiva, ou seja de provado. Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”. Efectivamente, nos presentes autos houve gravação dos depoimentos prestados, e, por isso, os ora recorrentes podiam impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado artº 690º - A do Cód. Proc. Civil, o que efectivamente aconteceu. Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. [2] Os recorrentes põem em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mmo. Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C. Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”. [3] Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”. [4] No caso em apreço, no que se refere ao ponto da matéria que os recorrentes pretendem modificação, diremos que a fundamentação dada às respostas aos quesitos que “continham a matéria de facto atinente à parte estática e dinâmica do embate” foi elaborada em “bloco”, não se fazendo referência alguma à questão do abrandamento da velocidade por parte do condutor do veículo, quando se deparou com a presença do peão na via, circunscrevendo, o Julgador, a sua convicção no que à dinâmica do acidente respeita ao depoimento da testemunha João Carlos Aguiar (condutor do veículo), tendo feito constar que esta testemunha “esclareceu que a única reacção, quando se apercebeu da presença do peão a atravessar a estrada, foi a de desviar para a esquerda em ordem a tentar evitar o embate”. Deste modo, pode deduzir-se que o condutor do veículo não tentou abrandar a velocidade, antes optou por se desviar do peão e tentar passar pelo lado esquerdo da via com vista a evitar colhê-lo. Da audição do depoimento gravado em áudio, é essa a convicção com que ficamos, ou seja, que não houve abrandamento de velocidade, dado que a percepção pelo condutor do peão na via foi tão inesperada que a manobra que entendeu ser a mais adequada para evitar o embate foi a de se desviar da sua rota, inflectindo para a esquerda, atento o seu sentido de marcha. Pois, muito embora não lhe tivesse sido posta directamente a questão relativa ao abrandamento da velocidade foi-lhe perguntado se não chegou a travar, ao que ele respondeu “não, o meu instinto foi desviar-me para a esquerda”. Já, anteriormente tendo referido que perante o deparar com o peão a tão curta distância a sua reacção tinha sido “desviar-me para a esquerda o mais possível” tendo em vista evitar colhê-lo. Tal atitude, enquanto manobra de recurso instintiva, não se coaduna com qualquer acto de redução de velocidade, nomeadamente com o simples retirar do pé do acelerador, o que no caso teria como consequência a redução da velocidade, mesmo que pequena que fosse, atenta a inclinação ascendente da via no sentido em que seguia o automóvel, uma vez que o intuito era passar pelo lado esquerdo do peão, antes que ele pudesse atingir tal ponto da via. Assim, muito embora a resposta de não provado ao quesito formulado não significasse que o condutor do veículo tinha abrandado, impõe-se que se clarifique a actuação do condutor e se responda afirmativamente (Provado) à pergunta formulada, no sentido de passar a constar da matéria dada como assente que o condutor do veículo não abrandou a velocidade, quando se deparou com a presença do peão. Procede assim, nesta parte, o recurso, pelo que deverá ter-se em conta, para além dos factos já supra referenciados como assentes, mais o seguinte: 9 A. O condutor do veículo não abrandou a velocidade. Conhecendo da 2ª questão Em face da matéria dada como provada o Julgador a quo considerou não se verificar qualquer actuação por parte do condutor do veículo que se apresente censurável à luz do direito aplicável, não se podendo atribuir qualquer grau de culpabilidade no desencadear do acidente, o qual em sua opinião ocorreu em virtude de conduta ilícita e culposa do peão no atravessamento da estrada. Os recorrentes discordam deste entendimento salientando que não foram tidos em conta os princípios orientadores no que concerne à velocidade dos veículos, referenciados nos artºs 24º e 25º do Cód. da Estrada, [5] bem como aos cuidados a observar na aproximação de passagem para peões, sendo que o peão utilizou, no atravessamento da via, uma passagem para peões. Não há dúvida que a lei impõe que o condutor regule a velocidade de modo a que, atendendo a diversas circunstâncias, possa em condições de segurança executar manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, devendo a velocidade ser especialmente moderada, nomeadamente, na aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para travessia de peões, nas localidades, e nos cruzamentos ou entroncamentos. No caso dos autos, seguindo o veículo à velocidade de 40 km/hora, dentro da localidade, passando um cruzamento, quando se lhe deparou o peão a atravessar a via numa passagem destinada a peões, podemos afirmar que a velocidade não se apresentava moderada para aquele local? A resposta a nosso ver, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não pode deixar de ser negativa. Sem olvidarmos os princípios supra referenciados, no que concerne à velocidade, e tendo por assente que a velocidade máxima permitida dentro das localidades para o veículo em causa é de 50 km/h, não podemos deixar de ter em conta que o condutor do veiculo estava a executar uma manobra de passagem num cruzamento, cuja circulação era regulada, no que aos veículos respeita, por sinalização luminosa vertical, cujo semáforo se apresentava com a luz verde, indicativa de que podia e devia transitar no sentido em que seguia. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito, sendo que a prescrição resultante de sinalização luminosa é hierarquicamente superior à resultante das marcas rodoviárias, conforme decorre do artº 7º do Código da Estrada. Não se provou que o condutor do veículo tivesse qualquer sinal indicador da existência de uma passagem de peões, quer antes do cruzamento, [6] quer após o cruzamento, [7] na via por onde circulava e, a mesma, a existir, nada faria prever que o trânsito de peões não estivesse regulado por sinalização luminosa vertical, ao contrário do que sucedia com o trânsito de veículos e peões, na mesma via imediatamente antes do cruzamento, até porque se impõe a conjugação criteriosa da activação dos sinais luminosos destinados aos condutores, por um lado, e aos peões, por outro. Perante a sinalização semafórica existente regulando o trânsito na via e no local, não era exigível ao condutor, cuja sinalização lhe dava o direito de transitar e de passar no cruzamento com prevalência sobre qualquer outro utente da via, que moderasse especialmente a velocidade, pelo facto de aí estar a passar e de circular dentro de uma localidade. Aliás, num cruzamento cuja circulação é regulada por sinalização luminosa, impõe-se, até, que a velocidade seja adequada ao desembaraço do trânsito tendo em vista a boa circulação de todos os utentes da via, nunca devendo ser moderada ao ponto de criar congestionamentos. O aparecimento do peão, na perspectiva do condutor do veículo que acabava de passar um cruzamento, em consonância com o que lhe era permitido pela sinalização luminosa vertical, não pode deixar de considerar-se um facto inesperado, por nada o fazer prever. Deparando-se o condutor com o peão, e o peão com o veículo, vejamos, então, se as respectivas condutas foram determinantes, e em que medida, para que se desse o embate. O malogrado José Martins iniciou a travessia da via em cima de uma passagem para peões quando o veículo se encontrava a uma distância não inferior a 10 metros, tendo sido avistado pelo condutor quando o veículo estava a uma distância não inferior a 7 metros, tendo este com o intuito de evitar atropelar o peão desviado o veículo para o seu lado esquerdo. Por sua vez ao avistar o veículo o peão hesitou entre, parar entre as duas faixas de rodagem ou alcançar o passeio do lado Sul da avenida, optando por esta última. Dos factos decorre, quer para o peão em relação ao condutor, quer para este em relação aquele, que as respectivas presenças são situações com que ambos não contavam e perante a iminência do embate, ambos tentaram evitá-lo. O condutor, encetando uma “manobra de salvamento” desviando-se para a sua esquerda. O peão após hesitação inicial em parar no meio da via entre as faixas de rodagem optou por tentar concluir a travessia que havia encetado. A reacção do condutor dada a pouca distância a que se encontrava do peão quando deu pela sua presença na via e ao facto deste ter hesitado na conclusão da travessia, mostra-se adequada enquanto “manobra de salvamento” dado que uma travagem e a consequente redução de velocidade daí resultante não lhe permitia imobilizar o veículo antes de atingir o peão, [8] pelo que ocorreria sempre o embate. Ao contrário, com a manobra encetada, o embate não ocorreria, certamente se o peão tivesse optado por se imobilizar entre as duas faixas de rodagem da via. A vítima, atendendo ao facto de apenas se ter apercebido do veículo quando ele já estava a alguns metros de si, não se assegurou previamente de que podia fazer o atravessamento da via sem perigo, isto não obstante ter efectuado o atravessamento numa passagem para peões, . Tal facto não pode deixar de considerar-se determinante para a eclosão do sinistro, atendendo a que era uma obrigação imposta ao peão tal certificação, tanto mais que a via dispunha de sinalização luminosa a regular o tráfego dos veículos ao contrário do que acontecia com o atravessamento dos peões existindo, apenas, no pavimento aposta a marca rodoviária longitudinal M11a. [9] Existindo passagem de peões marcada na via (embora inapropriadamente) os peões só podem fazer o atravessamento da faixa de rodagem nesse local certificando-se, previamente, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitem e a respectiva velocidade, que o podem fazer sem perigo de acidente (artº 101º nº1 e 3 do Cód. da Estrada). Encontrando-se, apenas, o trânsito de veículos (não o dos peões) regulado por sinalização luminosa, como é o caso que nos ocupa, o peão não pode efectuar o atravessamento, enquanto o trânsito estiver aberto para os veículos, [10] pois, ao actuar de outra forma, põe em causa a hierarquia entre prescrições consignada no artº 7º do Código da Estrada, não se impondo neste caso que o condutor use do cuidado a que se alude no artº103º n.º 1 do Cód. da Estrada, sendo que no caso dos autos, nem a passagem de peões estava devidamente assinalada, nomeadamente com o sinal de indicação H7 referenciado no artº 37º do Reg. Sinais de Trânsito. Na apreciação da culpa, na falta de outro critério legal, há-de atender-se à diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, ou seja, usando como bitola o homem médio, e nessa medida, perante o quadro factual com que nos deparamos, não podemos deixar de reconhecer que ao condutor do veículo seguro na ré não se impunha que pudesse prever ou contar com a falta de prudência do peão, antes devendo razoavelmente partir do princípio que todos os utentes da via cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado inerentes ao exercício de qualquer manobra ou actuação que se disponham encetar. Deste modo, não faz sentido exigir do condutor do veículo que circulando a velocidade adequada e dentro dos limites legalmente impostos, observando as regras estradais, que preveja o aparecimento inopinado do peão cortando a linha de marcha do veículo e evite o embate. Assim, não merece censura a decisão recorrida, quando conclui que “o embate só ocorreu devido ao comportamento de José................, que iniciou o atravessamento da estrada em violação dos deveres de cautela que o Código da Estrada lhe impunha, sendo certo que a sua conduta, para além de ilícita se apresenta culposa, já que é evidente que poderia ter actuado de outro modo,” e que “não se vislumbra no comportamento de José Carlos Ferro Castelo Aguiar, condutor do veículo segurado pela ré, qualquer facto ou circunstância que o permita qualificar de ilícito.” Nestes termos, não tendo os autores logrado provar a culpa do condutor do veículo seguro na ré, provando-se, antes a culpa da vítima, a título exclusivo, na produção do acidente, improcedem as conclusões dos recorrentes, não se verificando, consequentemente, os pressupostos de indemnização previstos no artº 483º n.º 1 do Cód. Civil, impondo-se a improcedência do recurso. ** DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a sentença recorrida. Custas pelos autores. Évora, 13 de Novembro de 2008 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - Escrevemos conclusões entre aspas, porque os recorrentes limitam-se a fazer o resumo, em vinte e três artigos (11 páginas), da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73. [2] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02. [3] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348. [4] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1 [5] - Aprovado pelo Dec. Lei 114/94 de 03/05 (diploma vigente à data do acidente). [6] - O sinal de perigo A16a (cfr. artº 19º do Regulamento de Sinais de Trânsito). [7] - O sinal de indicação H7 (cfr. artº 34º do Regulamento de Sinais de Trânsito). [8] - O condutor necessitaria no mínimo, atenta a velocidade de que vinha animado, o tempo de reacção e a distância de travagem, de 16 metros para imobilizar totalmente o veículo (cfr. Quadros das distâncias médias de paragem, constantes no Código da Estrada Anotado 4ª edição, 44 e 45, de Júlio Serras e José Antunes. [9] O artº 61º do Regulamento dos Sinais de Trânsito (Dec. Reg. 22-A/98 de 01/10 prevê a existência de Marcas longitudinais “M11 e M11a – passagem para peões: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da faixa de rodagem; nos locais onde o atravessamento da faixa de rodagem por peões não esteja regulado por sinalização luminosa, deve utilizar-se a marca M11” donde decorre que na regulação do atravessamento de peões no local do acidente, atendendo a que não havia sinalização luminosa a regular o atravessamento, não estava implantada na via a marca longitudinal adequada, a M11 (a “zebra”) , de acordo com esta nova legislação, ao contrário do que acontecia no âmbito do antigo Regulamento do Código da Estrada, onde não se fazia distinção quanto à utilização de uma ou outra marca (v. artº 6º n.º 9 al. d). [10] - Este princípio estava expressamente consignado no artº 40 n.º 4 al b) do Cód. da Estrada aprovado pelo Dec. Lei 39 672 de 22/05/1954 na redacção introduzida pelo Dec. n.º 837/76 de 29/11. |