Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Não obstante a vulnerabilidade da menor ofendida, resultante da sua idade (8 anos), do facto de se encontrar numa cadeira de rodas devido a intervenção cirúrgica a que havia sido submetida, e ainda do confronto com um adulto, há que ter em conta que a agressão perpetrada pela arguida surgiu na interligação com a agressão que a mesma estava a praticar ou havia acabado de praticar na pessoa da mãe da menor, como uma reacção impulsiva que foi despoletada pelo facto de a menor estar a chorar e a gritar por socorro, certamente como forma de a silenciar, e que se traduziu apenas numa bofetada (portanto vibrada com a mão, sem a utilização de qualquer instrumento) que não teve outras consequências para além da causação de dor, pelo que a imagem global do facto não permite afirmar uma especial censurabilidade ou perversidade da agressora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório Na secção criminal – J1 da instância local de Faro da comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetida a julgamento a arguida ML, devidamente identificada nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-la, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º nº 1, 145º nºs 1 al. a) e 2, por referência à na al. c) do nº 2 do art. 132º, todos preceitos do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão, substituídos por 70 dias de multa à taxa diária de 5 €. Mais se decidiu absolver a arguida da prática do outro crime de ofensa à integridade que também lhe vinha imputado e declarar-se que os factos correspondentes e de que era ofendida a assistente EC integram o crime de ofensa à integridade física simples, pelo que, tendo sido apresentada desistência da queixa, foi a mesma homologada e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal nessa parte. Na procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar do Algarve, E.P., contra a arguida, pela assistência prestada à assistente EC, foi a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de 118,07 €, acrescida dos juros legais desde a notificação e até integral pagamento. Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a arguida, pugnando pela sua revogação e substituição por outra decisão que altere a qualificação dos factos por cuja prática foi condenada para um crime de ofensa à integridade física simples e, em consequência, homologue a desistência da queixa, declarando extinto o procedimento criminal, e declare extinta a instância cível, por inutilidade superveniente do pedido de indemnização cível face à extinção do procedimento criminal pelos factos de que era ofendida EC, para o que formulou as seguintes conclusões: A – Nos presentes autos, a arguida foi condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência à alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída pela pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o quantitativo global de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros). B – Os factos dados como provados na sentença ora recorrida não demonstram os elementos da qualificação. C – A qualificação do crime de ofensa à integridade física, não é automática nem taxativa. D – A existência dos elementos elencados no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, não determinam, por si só, a qualificação do crime. E – A qualificação do crime de ofensa à integridade física obriga a que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta” (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª ed., p. 49). F – O grau de censurabilidade ou perversidade, que distingue o facto qualificativo, prende-se com as circunstâncias que podem revelar um maior ou menor grau de culpa do agente, o que obriga a que os elementos apurados revelem uma forma de culpa que justifique a qualificação. G – Tais elementos devem ser determinados pelos factos dados como provados na sentença. H – Os factos relativos à C. não integram um crime de ofensa à integridade física qualificada, pois da matéria de facto dada como provada, não restou provada a existência de especial censurabilidade ou perversidade do agente. I – A questão da dor e das lesões estão directamente associadas à intensidade do facto, não tendo restado provado que C sentiu dor, ou que tinha lesões, cfr. o relatório do INML, de fls. 29 a 31. J – Os factos relativos à C, podem corresponder a um crime de ofensa à integridade simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do C.P., o qual, visto a sua natureza processual admite a desistência de queixa, devendo esta ser homologada, face ao requerimento apresentado às fls. 222. K – Nos presentes autos, a arguida foi condenada no pedido de indemnização civil, deduzido pelo Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., a pagar-lhe a quantia de 118,07€ (cento e dezoito euros e sete cêntimos), pelo tratamento prestado a EC. L – A arguida foi absolvida da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, do qual vinha acusada relativamente à pessoa de EC, bem como, foi homologada a desistência de queixa apresentada por EC contra a arguida (fls. 222), pelos factos que integram a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, e em consequência, foi declarado extinto o procedimento criminal contra a arguida pela prática do crime supra referido. M – Nesta sequência, o pedido de indemnização civil, formulado pelo Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., deve ser declarado extinto por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. N – Com a extinção do procedimento criminal, decorrente da homologação da desistência de queixa, verifica-se a inutilidade superveniente do pedido civil, devendo ser declarada a extinção da instância cível. O recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo como segue: 1. Os argumentos invocados pela recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Tribunal“a quo”; 2. A ofendida tinha apenas 8 anos de idade, encontrava-se numa cadeira de rodas, dependente de terceiros e presenciou a agressão à progenitora. 3. Atendendo as circunstâncias em que os factos foram cometidos, a uma forma que a ofendida tinha de repelir a agressão que presenciava, era, como foi gritar e pedir socorro. 4. A agressão à ofendida apenas ocorreu apara evitar a mesma de continuar a gritar. 5. Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais. Nesta Relação, a Exma Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual – considerando que a matéria de facto deve ser considerada fixada em virtude de a recorrente não a ter impugnado nos termos do disposto no art. 412º nº 3 do C.P.P.; que o facto de se não ter provado a existência de dor decorrente da bofetada que a recorrente desferiu na ofendida C não impede a qualificação da sua conduta como crime de ofensa à integridade física simples; que, tendo em atenção o princípio da adesão consagrado no art. 71º do C.P.P., a desistência da queixa apresentada pela ofendida cujo tratamento deu lugar às despesas reclamadas pelo demandante não implica a não condenação em relação ao pedido cível por este formulado, desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil; que, tendo em atenção a natureza da agressão perpetrada pela recorrente (uma bofetada em momento em que a menor ofendida estava a gritar e a chorar), com alguma espontaneidade e nas concretas circunstâncias descritas na factualidade provada, afigura-se-lhe discutível que possa levar à agravação do crime, nessa parte admitindo poder assistir razão à recorrente – se pronunciou no sentido da procedência parcial do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1. No dia 23 de Abril de 2014, pelas 9h15, a arguida L conduzia o seu veículo automóvel no Sítio das Alagoas, junto à empresa “Algarplás”, em Santa Bárbara de Nexe, quando observou a assistente EC a caminhar ao lado da sua filha, C, nascida a 21/01/2006, que seguia sentada numa cadeira de rodas, por força de uma intervenção cirúrgica. 2. A arguida imobilizou o veículo e telefonou para o seu filho, CJ, dizendo-lhe para ir ter consigo. 3. De seguida, saiu do veículo e muniu-se de um objecto corto-contundente de características não concretamente apuradas que se encontrava na bagageira, tendo-o colocado à cintura, nas costas. 4. Depois de ter ido ao encontro da assistente, a arguida desferiu uma pancada com o objecto mencionado em 3. na cabeça da assistente. 5. E agarrou-a pelos cabelos, depois de ter sido agarrada pelos cabelos pela assistente. 6. A menor C começou a chorar e a gritar por socorro e a arguida L desferiu-lhe uma bofetada. 7. A arguida saiu do local na companhia do seu filho CJ, que tinha aparecido entretanto. 8. Como consequência directa e necessária da acção da arguida, a assistente EC sofreu dores e lesões no crânio, levando com pontos na região parietal direita numa ferida com 6cm e na região perieto-temporal esquerda numa ferida com 7cm. 9. Tais lesões demandaram um período de 15 dias de doença, 5 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. 10. Além disso, como consequência permanente das lesões sofridas, a assistente ficou com cicatrizes no couro cabeludo. 11. A arguida previu e quis agir da forma descrita. 12. A arguida L quis molestar o corpo da assistente e da sua filha C, o que conseguiu. 13. Sabia que a ofendida C era especialmente vulnerável, não só pela sua tenra idade, mas porque se encontrava limitada nos seus movimentos. 14. Agiu livre e conscientemente, sabendo serem as suas acções proibidas e punidas por lei. Do pedido de indemnização civil do C.H.A. 15. Mercê do referido em 4., EC foi encaminhada para a Unidade de Saúde do Centro Hospitalar do Algarve. 16. O episódio de urgência, os exames complementares e os tratamentos prestados aEC importaram um custo no montante de €118,07. Mais se provou que: 17. Antes do momento referido em 1., a arguida já se tinha cruzado com a assistente e a menor C no café, tendo existido uma troca de palavras não concretamente apurada entre ambas. 18. A arguida tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade. 19. Vive com o marido e dois filhos maiores, de 30 e 42 anos de idade, em casa de uma amiga, a quem pagam a contrapartida mensal no montante de €50,00. 20. A arguida e o marido estão ambos reformados, auferindo quantia global não concretamente apurada, mas na ordem dos €500,00. 21. Um dos filhos do casal está desempregado e não recebe subsídio de desemprego e a outra trabalha em part-time. 22. A arguida tem próteses nos joelhos e padece de epilepsia e depressão. 23. O marido da arguida é diabético. 24. O casal despende quantia mensal não concretamente apurada, mas não inferior a €60,00. 25. A arguida não tem antecedentes criminais. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões do recurso, as questões essenciais submetidas à nossa apreciação reconduzem-se à qualificação jurídica dos factos e à condenação em indemnização. Começando pela questão relativa ao pedido indemnizatório, de cuja condenação a recorrente se pretende eximir sustentando que tal pedido devia ter sido julgado extinto por inutilidade superveniente em virtude de ter sido homologada a desistência da queixa apresentada pela ofendida EC, a quem foi prestado o tratamento que originou as despesas reclamadas pelo demandante, há que ter em conta que o recurso da parte cível da decisão - fora do âmbito estrito em que se hajam de retirar da procedência da parte do recurso relativo à questão penal as devidas consequências (cfr. nº 3 do art. 403º do C.P.P.), só é admissível desde que verificados os dois requisitos (cumulativos) exigidos pelo nº 2 do art. 400º nº 2 do C.P.P.: que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido (que é de 5.000€ para os tribunais da 1ª instância, como decorre do art. 44º nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26/8 ) e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade daquela alçada ( 2.500 € ). Ora, no caso nenhum deles se mostra preenchido, pois o valor do pedido indemnizatório deduzido contra a recorrente ascendia apenas a 118,07 € e a condenação em indemnização foi fixada no mesmo montante. Assim sendo, é indiscutível que o recurso autónomo da decisão na parte que respeita ao pedido indemnizatório não é admissível. Mas também não seria possível a alteração do que a respeito foi decidido por aplicação do disposto no nº 3 do citado art. 403º, desde logo porque o recurso, no que concerne à decisão da parte criminal, se circunscreve ao crime praticado em pessoa diferente daquela à qual o demandante prestou assistência que fundou a indemnização peticionada. Resultando, pois, evidente que o recurso relativamente à indemnização civil não é admissível, não se conhecerá das questões que a seu respeito foram suscitadas, sendo certo que a inadmissibilidade do recurso, nesta parte, também conduz à sua rejeição (cfr. arts. 420º nº 1 e 414º nº 2 do C.P.P.). * Assim sendo, a nossa apreciação cingir-se-á à questão relativa ao enquadramento jurídico dos factos, considerados estes como definitivamente assentes uma vez que não foram impugnados e também não se vislumbra qualquer vício de conhecimento oficioso. Nesta matéria, a recorrente circunscreve as razões da sua discordância à subsunção da factualidade considerada como provada ao tipo agravado do crime de ofensa à integridade física, defendendo que a mesma apenas preenche os elementos do tipo matricial, em virtude de a qualificação do crime não ser automática nem taxativa, através da simples verificação das circunstâncias elencadas no nº 2 do art. 132º do C. Penal, exigindo-se ainda que elas revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, e, no caso, a factualidade provada não revela uma imagem global do facto agravada, pois apenas ficou assente que a recorrente desferiu uma bofetada quando a ofendida começou a chorar e a gritar por socorro, não lhe causando lesões e não tendo ficado provado que ela tenha sentido dor. Em decorrência da alteração da qualificação jurídica dos factos nos termos propugnados, e passando a ser admissível a desistência de queixa, deverá ser homologada a que consta do requerimento a fls. 222. Vejamos, antes de mais, como, no segmento dedicado a esta matéria da sentença recorrida, foi feito o enquadramento jurídico dos factos, transcrevendo-se apenas a parte que respeita ao crime pelo qual a recorrente foi condenada e especificamente aquela em que, depois de analisados os elementos do tipo matricial (cujo preenchimento a recorrente, aliás, não só não contesta como também defende), se apreciou a verificação da qualificativa: Nos termos do art.º 145.º, n.º 1 do Cód. Penal, a acção típica matricial do crime de ofensa à integridade física pode ser punida mais severamente “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente: a) Com pena de prisão até 4 anos no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do art.º 144.º”. Por sua vez, o n.º 2 daquele artigo esclarece que “[s]ão susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132.º”. Entre as circunstâncias qualificativas do crime de ofensa à integridade física, prevê-se, assim, a de “praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez” (al. c)) ou a de “o agente utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum” (al. h)). Como nos dá conta Maia Gonçalves,[3] a agravação em virtude da idade da vítima visou dar maior protecção a pessoas especialmente indefesas. (…) Por seu turno, na esteira de Figueiredo Dias e Nuno Brandão,[4] Miguez Garcia e Castela Rio[5] sustentam que a pessoa particularmente indefesa é a vítima que se encontra em situação de desamparo individual, por dependência económica, doença física ou deficiência, ou fragilizada, sobretudo em razão da idade. (…) Para o preenchimento das circunstâncias agravantes imputadas à arguida, exige-se que o agente represente que o meio utilizado (…) impedirá a capacidade de reacção e defesa do visado. Uma vez que as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132.º do Cód. Penal não são elementos do tipo mas da culpa, o seu funcionamento não é automático – sendo unânime a jurisprudência neste sentido, de que são exemplificativos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2012, de 23/11/2011 e de 30/11/2011[6]. (…) Vejamos se se mostram igualmente preenchidas as circunstâncias agravantes referidas na pronúncia. No que tange aos factos que tiveram por sujeito passivo a menor C, tendo-se provado que esta tinha 8 anos de idade à data dos factos e seguia sentada numa cadeira de rodas por força de uma intervenção cirúrgica (facto provado 1), cremos não haver dúvidas de que tinha uma menor capacidade para enfrentar o ataque à sua integridade física e, por isso, era uma pessoa especialmente vulnerável. Por outro lado, provou-se que a arguida, à data com 59 anos, sabia que C era uma pessoa especialmente vulnerável, não só pela tenra idade, mas também por se encontrar limitada nos seus movimentos (facto provado 13). Face ao que antecede, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa da arguida, impõe-se a sua condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa de C p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. c) do Cód. Penal. Refira-se, antes de mais, que as considerações de carácter teórico acima transcritas se mostram inteiramente correctas, circunscrevendo-se a nossa análise à verificação, no caso concreto, de circunstancialismo passível de preencher o conceito de especial censurabilidade ou perversidade do agente. E neste particular consideramos, tal como a Exmª PGA, que assiste inteira razão à recorrente. Não obstante a vulnerabilidade da menor ofendida, decorrente da sua idade e do facto de se encontrar com a liberdade de movimentos e, por isso, também a capacidade de defesa limitadas pelo facto de se encontrar numa cadeira de rodas devido a intervenção cirúrgica a que havia sido submetida, para além da natural posição de superioridade física no confronto de um adulto com um menor de 8 anos, há que ter em conta que a agressão perpetrada pela recorrente surgiu na interligação com a agressão que a mesma estava a praticar ou havia acabado de praticar na pessoa da mãe da menor, como uma reacção impulsiva que foi despoletada pelo facto de a menor estar a chorar e a gritar por socorro, certamente como forma de a silenciar, e que se traduziu apenas numa bofetada (portanto vibrada com a mão, sem a utilização de qualquer instrumento) que não teve outras consequências para além da causação de dor. Ponderado conjugadamente este circunstancialismo, e sem escamotear o desvalor e a censurabilidade da conduta da recorrente, entendemos que a imagem global do facto não permite afirmar uma especial censurabilidade ou perversidade da recorrente, não ultrapassando o limiar do tipo de culpa pressuposto na previsão típica do crime de ofensa à integridade física simples, cuja moldura penal ademais tem elasticidade suficiente para o sancionamento de condutas deste jaez. Em decorrência, a factualidade considerada como assente enquadra-se tão só na previsão do art. 143º nº 1, não se mostrando preenchida a qualificativa agravante dos nºs 1 al. a) e 2 do art. 145º, por referência à al. h) do nº 2 do art.º 132º, todos preceitos do C. Penal, diferentemente do que foi entendido na sentença recorrida. Alterada a qualificação jurídica dos factos, e admitindo o ilícito criminal que os mesmos integram a desistência de queixa, há que considerar válida e homologar a que foi apresentada a fls. 222, com a consequente extinção do procedimento criminal contra a recorrente relativamente ao crime de que foi ofendida a menor C. 4. Decisão Por todo o exposto, rejeitam o recurso na parte relativa à matéria cível e julgam-no procedente em tudo o mais, alterando a qualificação jurídica dos factos de forma a integrarem o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do C. Penal, e homologando a desistência da queixa constante de fls. 222, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte respeitante à condenação da recorrente em termos criminais e a extinção do procedimento criminal contra a mesma pela prática do crime de que foi ofendida a menor C. Sem tributação. Évora, 12 de Setembro de 2017 __________________________ (Maria Leonor Esteves) ___________________________ (António João Latas) __________________________________________________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Cód. Penal Anotado, 18.ª ed., pág. 516. [4] Comentário (…), Tomo I, 2.ª Ed., pág. 60. [5] Cód. Penal, Parte Geral e Especial com Notas e Comentários, 2.ª ed., pág. 529 e 534. [6] Processos n.º 894/09.4PBBRR.S1, n.º 1081/09.7JAPRT.P2.S1 e n.º 238/10.2JACBR.S1, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |