Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO TEMPO IMEMORIAL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Incumbe ao recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, especificar obrigatoriamente sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artºs 712º nº 1 al. a) e 685-B nº 1 do CPC) - Não cumpre tal ónus o recorrente que sem indicar qualquer facto concreto que considere incorrectamente julgado nem qualquer concreto meio probatório que impunha decisão diferente, se limita a referir genericamente que os depoimentos das testemunhas e as demais provas vão em determinado sentido que lhe era favorável. - São públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público em geral para satisfação de relevantes fins de utilidade pública - Tempo imemorial é um período tão antigo que já não está na memória directa ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem. - Não integra a verificação de tal requisito a prova de que o caminho em causa é utilizado há mais de 60 anos pelos habitantes de um determinado lugar. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA F... e MARIA..., intentaram contra M... e ainda o MUNICÍPIO DE SETÚBAL, apresente acção declarativa com processo ordinário pedindo que lhes fosse restituída a posse do caminho que atravessa o seu prédio, que identificam, que consideram particular e reconhecido o direito de vedação e tapagem do seu referido prédio rústico e, consequentemente, condenados os RR. a absterem-se de usar aquele caminho particular dos AA. e de praticarem todos os actos que configurem violação do seu direito de propriedade, sendo ainda o 2º Réu condenado a repor o caminho na sua configuração original, antes das obras por ele levadas a efeito e a reconstruir o pilarete por ele demolido. Contestaram os RR, sustentando que o caminho em causa é público, tendo a 1ª Ré deduzido ainda pedido reconvencional de condenação dos AA. no pagamento de 6.000.000$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da impossibilidade de usar o dito caminho durante seis meses. O R. Município deduziu igualmente pedido reconvencional pedindo que os AA. sejam condenados a reconhecer que o caminho que sai da E.N. 10 e atravessa a sua propriedade até à Igreja de S. Pedro de Alcube é público, pelo que não têm direito a vedá-lo ou tapá-lo. Nas réplicas concluíram como na petição inicial. Tramitados os autos e após provimento dos agravos interpostos a fls. 478 e 494, em que nos termos do acórdão desta Relação de fls. 1051 e segs., foram considerados nulos e de nenhum efeito os despachos de fls. 476 ponto II e 486 ponto II, o que teve como consequência a anulação do processado subsequente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento conforme fls. 1111 e segs. O tribunal respondeu à matéria de facto nos termos de fls. 1127/1135, sem reclamação. Foi em seguida, proferida a sentença de fls. 1149 e segs. que, julgando a acção procedente condenou os RR. a restituir aos AA. a posse do caminho identificado nos autos e a reconhecer-lhes o direito de vedação e tapagem do seu prédio, abstendo-se de praticar actos que violem esse direito. Mais condenou o R. Município de Setúbal a repor o dito caminho na configuração anterior à sua intervenção no mesmo e a reconstruir o pilarete por si demolido. Do mesmo passo, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos RR. Inconformados, apelaram os RR., alegando nos termos de fls. 1184 e segs. e 1271 e segs, respectivamente, e formulando as seguintes conclusões: A Ré M...: 1 – O tribunal deu como provados 67 factos “objectivos” relevantes para uma boa decisão da causa. 2 – Estão nos autos todos os “ingredientes”, prova documental, testemunhal e fotografias que permitiram uma observação em directo no terreno pelo tribunal. 3 – Todas as provas vão no sentido de ser o referido caminho considerado de utilidade pública, que a Câmara Municipal de Setúbal (C.M.S.) defende, com o objectivo da defesa das pessoas e bens existentes no interior da Serra da Arrábida, no tocante aos incêndios tão frequentes no verão. 4 – A requerente pediu apenas a servidão para o seu prédio encravado, embora defenda, a todos os níveis que o caminho tem utilidade pública, não apenas pelo respeito que devem merecer as pessoas católicas, como o de protecção à Serra da Arrábida, pelo contacto directo dos bombeiros e outras instituições em caso de emergência. Com o caminho vedado como foi decidido em sentença, o que não se crê, estaria a serra desprotegida. 5 – A sentença não se referiu ao pedido da aqui recorrente quanto à sua servidão. 6 – A aqui recorrente em tempo de tratamento da sua vinha, pediu a intervenção da C.M.S., para abrir caminho para o tratamento da vinha que não foi tratada tendo tido um prejuízo de € 45.000,00 na nova moeda. 7 – O caminho podia ser apenas uma servidão mas a recorrente entende que o melhor para as pessoas em geral, e em particular até para os próprios recorridos, era ser considerado caminho público. 8 – A apresentação da proposta de acordo indigitada pelo tribunal e a respectiva contraproposta, que não resultou por ser impossível a sua concretização (docs. 1 e 2). O Município de Setúbal: A – De acordo com a jurisprudência do assento uniformizador do STJ de 19/04/89, temperado pelos esclarecimentos resultantes da jurisprudência uniforme posterior, para atribuir natureza pública a um caminho, é necessário que o mesmo esteja afecto ao uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, e que esteja afecto à utilidade pública, ou seja, que vise a satisfação de interesses colectivos relevantes. B – Conforme resulta da matéria dada como provada, e, aliás, é reconhecido na própria sentença recorrida, o uso a que tem estado afecto o caminho em causa nos autos, por se destinar ao acesso a local de culto onde ocorrem actos litúrgicos próprios da religião católica e ainda anualmente, a festa em honra de S. Pedro, Padroeiro da A..., reveste-se de interesse público, com relevância merecedora da tutela do direito. C – Existindo há mais de 60 anos contados da data da propositura da acção, o que corresponde a mais de 73 anos da data da sentença, não havendo quem possa localizar o inicio de tal uso – que provavelmente remontará à data da construção da capela, que se situa entre o sec. XVIII e o sec. XIX – forçoso é concluir, de acordo com a jurisprudência, também unânime, que tal uso é imemorial. D – Dessa forma estão preenchidos os pressupostos para, de acordo com a jurisprudência dominante, se reconhecer, ao caminho em causa nos autos, o carácter dominial. E – Assim, ao atribuir a esse caminho a natureza de “atravessadouro” e ao considerá-lo, como tal, abolido por força do disposto nos artº 1383º e 1384º do C.C., a douta decisão recorrida fez uma incorrecta aplicação, à factualidade apurada, da doutrina acolhida pela referida corrente jurisprudencial unânime, violando as referidas disposições legais. F – De todo o modo, ainda que se aderisse a uma visão mais restrita da dominialidade de um caminho e a fizesse depender da apropriação uma pessoa colectiva de direito público, os factos provados em processo também indiciam a existência dessa apropriação, ao longo de vários anos e sem qualquer oposição dos AA., por parte do Município de Setúbal. Os AA. apelados contra-alegaram nos termos de fls. 1282 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que as questões a decidir são as seguintes: - A relativa à matéria de facto: - A relativa à definição da natureza, pública ou não, do caminho em causa nos autos. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – Os AA. são donos de um prédio rústico denominado “C…”, sito…, Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob a ficha nº 1497/970520 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artº 18º da Secção F. 2 – A titularidade do direito de propriedade do prédio supra descrito adveio aos AA. por partilha da herança deixada por morte dos pais do A. marido, como resulta da inscrição G19970520016. 3 – Os pais do A. marido adquiriram a titularidade do prédio rústico supra identificado, por escritura de compra e venda celebrada em 4/12/1953. 4 – O caminho em causa nos autos, que está entre a Estrada Nacional 10 e a casa e armazém dos AA., tem o comprimento de cerca de 300 (trezentos) metros. 5 – E, até ao extremo sul da mesma propriedade, tem o comprimento de 400 (quatrocentos) metros. 6 – A sul da propriedade dos AA., situa-se um terreno rústico, de que é titular a 1ª Ré, denominado C…, à A…, concelho de Setúbal, constituído por uma capela e terreno de pinhal, mato e terra de semeadura, confrontando do norte com os ora AA., de nascente com H..., de poente com herdeiros de M... e de sul com herdeiros de D…, inscrito na matriz sob o artº 71º da Secção I e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob os nºs 340-B/5, restante do 9.597 do B-38 e sob parte dos 1.415 e 1.416, ambos do B-13. 7 – Neste prédio da 1ª Ré existe uma capela, denominada de “Capela…”, onde se celebra a missa dominical. 8 – E anualmente, durante dois fins de semana do mês de Junho celebra-se uma festividade…, freguesia de…. 9 – Tal capela dista da extrema sul do prédio dos AA., cerca de trezentos metros. 10 – Em 11/07/1983, a 1ª Ré requereu a aprovação de um projecto de moradia, cuja licença de obras foi concedida em 7/09/1987, pelo alvará nº 3.219, que incidiu sobre o projecto 287/83. 11 – Tal obra ficou implantada a norte da capela de…, distando da mesma escassos metros e a cerca de 200 metros da extrema sul da propriedade dos AA. 12 – E, pelo caminho referido nos autos, durante o Inverno e diariamente, na época estival, são frequentes as idas e vindas da 1ª Ré e de seus amigos, a qualquer hora do dia e da noite. 13 – Para se locomover, a 1ª Ré utiliza “jeeps” e carros velozes. 14 – A festa da A… é de carácter religioso e ocorre durante dois fins de semana de Junho, com bailes aos sábados e domingos até de madrugada. 15 – Os AA. procederam ao arroteamento da área sul do seu terreno, inclusive no local em que se encontrava o caminho em causa nos autos – cerca de 100 (cem) metros de comprimento desde as casas dos AA. até à propriedade da 1ª Ré. 16 – Em Março de 1999, os AA. foram notificados de despacho de M…, vereadora da Câmara Municipal de Setúbal, no qual, considerando que estes haviam colocado um portão confinante com a E.N. 10 e suprimido um caminho existente na sua propriedade, que constituiria “serventia pública que serve de acesso à Capela de…”, ordenou a respectiva notificação para repor o referido caminho no seu estado original, bem como para proceder à demolição do portão construído. 17 – A capela referida em 7 é a única da A…. 18 – É nela que, todos os domingos, se celebra a missa na A…. 19 – É nela que ocorrem, todos os anos, as festas do Padroeiro da A…. 20 – Festa participada pelo povo, que assiste e participa nos espectáculos realizados, nomeadamente de folclore. 21 – E, para isso, há um terreiro e palco junto à capela. 22 – A E.N. 10 é a única que faz a ligação Lisboa/Setúbal, à capela. 23 – O caminho referido em 4 e 5 era de terra batida. 24 – Existia um caminho desde o armazém dos AA. até à extrema sul da sua propriedade, também de terra batida. 25 – Para acesso à dita capela existe, pelo lado poente do prédio rústico da 1ª Ré uma estrada municipal que atravessa a A... e termina num acesso de terra batida. 26 – Esse caminho é usado pelos habitantes da A... para acederem à capela mas apenas permite o acesso a pé, de motociclo ou de bicicleta. 27 – Esse caminho, entre o fim da estrada municipal da A... e a extrema da propriedade da 1ª Ré, tem de comprimento cerca de 10 metros. 28 – E sempre existiu naquele lugar. 29 – A entrada principal da capela encontra-se orientada a poente e o início do caminho encontra-se cerca de 40 metros à frente dessa entrada. 30 – Os dois prédios onerados com essa passagem encontram-se vedados. 31 – O caminho ficou aberto mas só permite a passagem a pé, de motociclo ou de bicicleta, por ter, em parte dele, uma largura de 0,80 a 0,90 cm. 32 – Existe um caminho (encontra-se traçado a verde no mapa de fls. 51) que parte da Estrada da Rasca e que dá acesso à propriedade da Ré, passando por terreno de terceiro e, no seu início e no local onde passa uma ribeira só permite a passagem de veículos altos do tipo “todo o terreno”. 33 – Existe um caminho, com uma extensão apreciável (assinalado a roxo no mapa de fls. 51), que passa por uma propriedade de uma irmã da 1ª Ré. 34 – A 1ª Ré, familiares e amigos desta passam pela propriedade dos AA. para acederem à propriedade daquela. 35 – Após a construção da sua casa, a 1ª Ré, familiares e amigos desta utilizam o caminho (que passa pela propriedade dos AA.) mais vezes. 36 – O que provoca poeira. 37 – E projecta água para as bermas, quando está encharcado. 37 – O caminho referido no ponto 32 era usado para aceder à capela e à festa anual por habitantes da A.... 38 – Desde, pelo menos, o fim dos anos 70, durante as semanas que antecedem a festa anual da A... e nos dois fins de semana de festa, a população da A... atravessa a propriedade dos AA. como se fosse deles a qualquer hora. 39 – Durante a festa anual, acima referida, os habitantes da A... conduzem veículos automóveis por esse caminho. 40 – Também durante essa festa, as pessoas estacionam os seus carros e motociclos junto da casa dos AA. e em cima dos passeios semeados. 41 – Urinam, discutem e falam alto, altas horas da noite, como se de um terreno baldio se tratasse. 42 – Além do referido no ponto 15, os AA. pretenderam colocar um portão para vedar o acesso à sua propriedade a todos os estranhos. 43 – Em 30/04/1999, pelas 11 horas, o Município invadiu a propriedade dos AA. 44 – Equipado com camiões e uma escavadora. 45 – E procedeu ao alargamento de um caminho, antes estreitado pelos AA., para a largura de 3 metros, de norte para sul, em direcção à capela propriedade da 1ª Ré, a partir do armazém. 46 – E procedeu à demolição do pilarete existente do lado direito da entrada da propriedade dos AA., ficando o do lado esquerdo. 47 – Os AA. encontram-se impedidos de tapar e vedar a sua propriedade dos lados sul e norte. 48 – Há mais de 60 anos (tendo em conta a data da propositura da acção) o referido caminho (que passa pela propriedade dos AA. em direcção à da 1ª Ré), sempre permitiu a passagem a veículos de quatro rodas (no início, carros de bois e mulas, e mais tarde tractores e outros veículos automóveis). 49 – Actualmente o caminho referido no ponto 25 tem uma parte em terra batida e uma parte asfaltada. 50 – Parte desse caminho tem uma largura de 0,80 a 0,90 cm. 51 – A parte em que estreita o caminho está entre vedações de malha assentes em muretes de alvenaria. 52 – Não podem passar veículos de quatro rodas. 53 – O início do caminho referido no ponto 25 encontra-se cerca de 40 metros à frente da entrada da capela e daí até à capela o terreno forma uma elevação íngreme e em mau estado. 54 – O caminho referido no ponto 32 dista da propriedade da 1ª Ré cerca de 2 Km. 55 – E passa pelo meio da Serra da Arrábida. 56 – O caminho referido no ponto 4 existe há mais de 60 anos (tendo em conta a data de entrada em juízo da acção). 57 – Por esse caminho têm passado os Srs. Padres nos seus automóveis, desde há dezenas de anos para celebrarem a missa. 58 – E também os fiéis sempre por ali passaram nos seus automóveis para rezarem. 59 – A festa da A... tem tradição que se perde no tempo, tendo sido interrompida a sua realização durante a guerra colonial. 60 – O caminho em causa (referido no ponto 4) é utilizado para os habitantes da A... e outros irem à festa e por pessoas que vão à missa, na capela existente no terreno da 1ª Ré e tal acontece há mais de 60 anos, tendo em conta a data da propositura da acção. 61 – O que os AA. bem sabem. 62 – A Câmara Municipal, a pedido da Junta de Freguesia arranjava o caminho na altura das festas, o que ocorreu, pelo menos, desde o fim dos anos 80 até 1999. 63 – Devido aos factos referidos em 15, as pessoas que pretendiam aceder ao terreno da Ré e à capela aí existente foram impedidos de passar pelo caminho terreno dos AA. 64 – O caminho referido no ponto 32 nem sempre é transitável. 65 – O povo da A... atribui importância à capela. 66 – Da E.N. 10 não há outro caminho directo para quem se quer deslocar à Igreja de carro ou outro veículo de quatro rodas. 67 – A Igreja faz parte da identidade e alma desse povo. Estes os factos. O recurso do R. Município de Setúbal, não questiona a matéria de facto declarada provada com a qual expressamente se conforma, limitando-o à decisão jurídica da causa. No que se refere ao recurso da recorrente M…, verifica-se que nas respectivas conclusões, faz considerandos relativamente à factualidade provada referindo que “estão nos autos todos os “ingredientes”, prova documental, testemunhal e fotografias que permitiram uma observação em directo, no terreno pelo tribunal” sem contudo a questionar, não obstante, no corpo da sua alegação, fazer referência, de uma forma genérica, “a todos os testemunhos por pessoas com idade compreendida entre os 70 e os 80 anos” sobre a antiguidade do caminho. Porém, conforme se verifica das referidas alegações e conclusões, não expressou a recorrente qualquer pretensão de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ou indicou qualquer norma nesse sentido, não invocou qualquer erro naquela decisão, nem indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Ora, se era intenção da recorrente impugnar tal decisão cabe referir que os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no artº 712º do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 685-B do C.P.C. a decisão com base neles proferida. Ora, nos termos deste normativo, constitui ónus do recorrente que impugna a decisão de facto especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. In casu, a prova produzida em audiência foi gravada, mas como se viu, a recorrente não cumpriu nenhum dos referidos ónus, nem sequer, aliás, expressou qualquer intenção de impugnar a referida decisão. São pois, totalmente irrelevantes os confusos considerandos constantes das alegações da recorrente no que respeita à matéria de facto pelo que se mantém intocável aquela decisão. Tem-se pois, por definitivamente assente a factualidade tida por provada na 1ª instância. Conforme resulta das conclusões dos recursos sub júdice, a questão controvertida nos autos é, pois, a da natureza pública ou privada da dominialidade do caminho em apreço. Vejamos. A lei civil não define o que sejam “coisas públicas”, limitando-se no nº 2 do artº 202º do C.C. a considerar fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, nomeadamente as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual. Em face desta omissão legal, têm sido a doutrina e a jurisprudência a construir a noção de “coisa pública”. O Assento do STJ de 19/04/1989, publicado no DR I Série A, de 2/06/1989 veio definir que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”. Tal assento veio pôr termo à divergência que se verificava na jurisprudência quanto aos requisitos necessários para a sua qualificação como de natureza pública. Assim, entendiam uns que bastava para que fossem considerados públicos que os caminhos estivessem a ser usados directa e imediatamente pelo público. Sustentavam outros que para serem públicos tinham não só que ser de utilização directa e imediata pelo público, mas também que deviam ter sido produzidos ou legitimamente apropriados por pessoa colectiva de direito público. Tomando posição, o assento de 1989 adoptou a primeira das apontadas orientações, afastando definitivamente, como requisito da aquisição da “dominialidade pública” a necessidade dos caminhos terem de ser apropriados ou produzidos por entidades públicas e mantidos sob a sua administração (afastando a tese defendida pelos Profs. Pires de Lima e A. Varela na anotação 3ª ao artº 1383º in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. re. E act., pgs. 281/282) Esta orientação do assento tem sido objecto de “jurisprudência crítica”, que actualmente surge como pacífica, porque maioritária, no sentido de que se um dos requisitos da dominialidade é a afectação do caminho à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos, tal decisão do STJ, que visou a uniformização de jurisprudência deve ser interpretada restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir, ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância (evitando-se que qualquer atravessadouro mantido por tempo imemorial seja considerado como caminho público) – cfr. Acs do STJ de 10/11/1993, BMJ 431,300; de 11/01/1996, BMJ 453,211; de 15/06/2000, CJSTJ, T. II, p. 117; de 14/10/2004, proc. 04B2576; de 13/01/2004 proc. 03A3433; de 13/03/2008, proc. 08A542; e de 13/07/2010, proc. 135/2002.P2.S1, estes acessíveis in www.dgsi.pt. Essa interpretação restritiva é, aliás, a que se encontrava na mente dos ilustres signatários do Assento, pois é o que resulta do facto de o corpo do acórdão que o integra referir expressamente que “quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente.” Nem outra coisa se compreenderia: é que o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso. Isto é, se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou o terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizam um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais. (cfr. cit. Ac. do STJ de 13/01/2004) No caso dos autos e no que a este requisito respeita, em face da factualidade tida por provada, subscreve-se o entendimento da sentença recorrida no sentido de que o caminho em causa se destina a satisfazer interesses colectivos relevantes, porque utilizado para aceder à capela pelos habitantes da A..., capela essa que é a única daquela localidade e é o local onde se realiza a festa anual da mesma, sendo certo que os seus habitantes atribuem importância à referida capela. Todavia, conforme resulta do supra exposto, para que o caminho seja declarado/considerado público é necessário que a sua utilização pelo público em geral se verifique desde tempos imemoriais. O conceito de “tempos imemoriais” também vem sendo tratado na doutrina e na jurisprudência. No que a este conceito respeita, como se refere no Ac. do STJ de 13/03/2008, supra citado “tudo aponta para uma posse com tal antiguidade cujo início se perdeu na memória dos homens”. E sustentando, ali se diz que o Ac. do STJ de 19/11/2002, proc. 02A2995 conjuga “o termo imemorial com a perda (ou desaparecimento) da memória dos homens quanto ao início, começo ou princípio do facto considerado”. O aresto do mesmo Tribunal de 7/12/1994, proc. 085611, refere ser “imemorial a posse, se os vivos não sabem quando começou” (…) quer por “observação directa” (…) quer “pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores”. No Ac. de 8/05/2007, proc. 07A981 (…) julgou-se que “tempo imemorial é um período tão antigo que já não está na memória directa ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não pode situar a sua origem”. Segundo os profs. Pires de Lima e A. Varela, é “imemorial a posse, se os vivos não sabem como começou; não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores” (in Cód. Civ. Anotado”, vol. III, 1972, p. 255; cfr. ainda Dr. Rui Pinto Duarte, in “Cadernos de Direito Privado” – 13 – Janeiro/Março 2006-5) No que a este requisito se refere diz a sentença recorrida o seguinte: “No caso em análise resultou provado que o caminho em causa referido no ponto 4 é utilizado para os habitantes da A... e outros irem à festa e por pessoas que vão à missa na capela existente no terreno da primeira Ré e tal acontece há mais de sessenta anos, tendo em conta a data da propositura da acção. Ora, o período em causa, por não exceder o tempo médio de vida da pessoa humana, não pode considerar-se que desapareceu da memória dos vivos, estando para além desta, não cumprindo, pois, o referido requisito”. Naturalmente que em face dos considerandos supra expostos, subscrevemos o decidido. Com efeito, não resulta da matéria de facto provada, qualquer factualidade que permita concluir pelo uso do caminho em apreço desde tempos imemoriais, sendo que ao R. competia tal prova por se tratar de factos constitutivos do direito que pretende ver judicialmente declarado. Na verdade, o período temporal que se apurou – mais de 60 anos – não preenche o apontado requisito. Como se pondera no Ac. da R.P. de 04/06/2013 relativamente ao mesmo requisito num caso em que se apurou que o caminho era utilizado há mais de 80 anos “tanto pode significar que o caminho/passagem em causa existe é utilizado há «apenas» 81 ou 82 anos ou que tal acontece há 150, 200 ou mais anos; e, naqueles primeiros casos, claramente que não estamos perante a imemorialidade exigida, já que esta, como atrás assinalado, significa “tempos tão antigos que excedem a memória dos homens” ou “tempos que os vivos não conhecem por observação directa, nem por informação dos seus antecessores”, e aquele período (81-82 anos) estaria certamente ao alcance do conhecimento dos actuais residentes do lugar (é sabido que são os idosos que ainda permanecem nas nossas aldeias do interior, sendo frequente terem 80 e mais anos de idade) ou pelo menos dos seus imediatos antecessores que não deixariam de lhes transmitir a informação sobre tais factos/acontecimentos, não se tratando, por conseguinte, de existência e utilização que se perde na memória dos homens (em igual sentido, num caso em que se apurou a utilização de um caminho pelo público em geral há mais de 70 anos, decidiu o Ac. da R.P. de 31/05/2007, proc. 0732272, disponível in www.dgsi.pt)” Em face do exposto, não tendo ficado provado o uso do caminho desde tempos imemoriais (cfr. respostas restritivas aos artºs 58º, 66º e 67º da B.I.), bem andou a sentença recorrida em julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelo R. Município de reconhecimento de que o caminho em causa nos autos é público. No que respeita ao recurso da recorrente M…, em face da factualidade tida por assente por não impugnada, e para além de tudo quanto supra ficou dito, cabe referir que é destituído de qualquer fundamento o por si confusamente peticionado em sede recursiva. Com efeito, sendo certo que o único pedido que formulou em sede reconvencional, foi o de condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização de 6.000.000$00 pelos danos causados, não tendo formulado qualquer outro pedido, designadamente, o de reconhecimento da existência de servidão a favor do seu prédio, não tinha o tribunal que se pronunciar sobre tal questão – artº 660º nº 2 do CPC – sob pena de nulidade da sentença (artº 668º nº 1 al. d) do mesmo diploma). Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões das alegações dos RR. recorrentes, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos dos RR. e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 14.11.2013 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |