Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6187/23.7T8STB.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO
INDEMNIZAÇÃO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
DANO
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. Na acção de reivindicação, provados o direito de propriedade do autor e a detenção ou ocupação da coisa pelo réu, incumbe a este alegar e provar o direito que legitime a recusa da restituição, não recaindo sobre o proprietário o ónus de demonstrar a inexistência de possíveis títulos justificativos da ocupação.

2. O direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa não confere a particulares uma faculdade de ocupação de imóvel alheio sem título legítimo, nem prevalece, por si só, sobre o direito de propriedade privada garantido pelo artigo 62.º da mesma Constituição.

3. A circunstância de o imóvel eventualmente constituir residência do ocupante não impede, por si só, a procedência da acção de reivindicação nem afasta o dever de restituição ao proprietário.

4. Não pode ser conhecido em sede de recurso um alegado direito de retenção fundado em benfeitorias quando tal questão não tenha sido oportunamente suscitada perante o tribunal recorrido, constituindo questão nova insuscetível de apreciação em via recursória.

5. A ocupação ilegítima de imóvel alheio, contra a vontade da proprietária, que é uma sociedade comercial, impedindo-a de usar, fruir ou rentabilizar o bem, constitui facto ilícito suscetível de gerar obrigação de indemnizar pelos prejuízos decorrentes da privação das utilidades económicas inerentes ao direito de propriedade.

6. É admissível relegar para liquidação ulterior a determinação do montante da indemnização pela privação do uso do imóvel quando esteja demonstrada a existência do dano, mas faltem elementos para a sua exacta quantificação.

7. O disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil permite diferir para liquidação apenas a quantificação dos danos provados, não podendo suprir a falta de demonstração da própria existência do dano, pelo que não é admissível condenação fundada em meros “eventuais danos” cuja verificação não ficou demonstrada.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 6187/23.7T8STB.E1

(1.ª Secção)


Relator: Filipe Aveiro Marques


1.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes


2.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


“Silverequation, S.A.” veio instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA e terminou com o seguinte pedido:

“Nestes termos, e nos melhores de direito de V. Exa., deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e em consequência:

a) Declarar-se a Autora como dona e legítima proprietária do imóvel identificado no presente articulado;

b) Condenar-se o Réu a restituir à Autora o prédio em causa livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;

c) Condenar-se o Réu ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor pela ocupação do imóvel, calculada nos termos do art. 609º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil,

d) Condenar-se o Réu ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração do imóvel nos termos peticionados;”.

Alegou, em suma, que é proprietária de um imóvel, por o ter adquirido, que está ocupado pelo réu. Este, por sua vez, não tem título para o efeito e recusa-se a desocupá‑lo, apesar de interpelado, não paga qualquer contrapartida, nem suporta os encargos com a sua manutenção e priva a autora de obter rendimentos do imóvel ou de fazer uso do mesmo.


Contestou o réu invocando excepções (que foram julgadas improcedentes no despacho saneador) e impugnando parcialmente o alegado na petição inicial, terminando a defender a improcedência do pedido.


Saneado o processo, foi fixado o valor da causa em 240.000,00€, julgaram-se improcedentes as excepções invocadas (falta de mandato, incompetência territorial e ilegitimidade) e, após ter sido realizado o julgamento, foi proferida a sentença pelo Juízo Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo procedentes e provada a ação e, em consequência, decide-se:

a) Declarar a Autora como proprietária do prédio urbano composto por edifício de R/C e 1º andar para habitação sito Localização 1, freguesia de S. Simão, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº ..., da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão);

b) Condenar o Réu a restituir à Autora o prédio em causa livre e devoluto de pessoas e bens;

c) Condenar o Réu ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor pela ocupação do imóvel e por eventuais danos causados pela utilização e deterioração do imóvel, a fixar em liquidação de sentença, nos termos do art. 609º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

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Custas pelo Réu (artº 527º nºs 1 e 2 do CPC).”

I.B.

O réu interpôs recurso dessa sentença, apresentando alegações que, após aperfeiçoamento, terminou com as seguintes conclusões:

“1. ª O imóvel constitui casa de morada, sendo aplicáveis os artigos 1137.º, n.º 1, e 1484.º, n.º 2, CC, pelo que a restituição não deve ser decretada enquanto subsista tal utilização.

2. ª Não resulta da matéria de facto que o R. seja o único ocupante do imóvel, o que inviabiliza a restituição nos termos do artigo 1311.º, n.º 2, CC.

3. ª O R. beneficia de direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, nos termos dos artigos 754.º, 1219.º e 1220.º CC.

4. ª A interpretação dos artigos 1311.º, n.ºs 1 e 2, CC que impõe restituição imediata de casa de habitação é inconstitucional por violação do artigo 65.º, n.º 1, CRP.

5. ª Não se verifica dano patrimonial nos termos do artigo 483.º, n.º 1, CC, pois não resulta dos factos provados intenção de venda do imóvel nem existência de comprador impedido pela ocupação.

6. ª É inaplicável o regime do enriquecimento sem causa (artigos 473.º, 474.º e 479.º CC), não se demonstrando locupletamento ou empobrecimento que fundamente restituição ou indemnização.”

I.C.

A autora não respondeu às alegações.


I.D.


O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo.


Após os vistos, cumpre decidir.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


Assim, no caso, impõe-se apreciar eventual erro de julgamento no tocante a:

A. Restituição do imóvel à autora;

B. Fixação da indemnização.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Factos provados:

Na falta de impugnação, considera-se provado, tal como constante da sentença recorrida, o seguinte:

1. A Autora encontra-se registada como titular do prédio urbano composto por edifício de R/C e 1º andar para habitação sito Localização 1, freguesia de S. Simão, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº ..., da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..., da freguesia de Azeitão (São Lourenço e São Simão).

2. Tendo-o adquirido por compra à anterior proprietária, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A., conforme Ap. 5727 de 2023/07/24, constante do Registo Predial de Setúbal.

3. A ora Autora nunca chegou a usufruir integralmente do imóvel, porquanto o mesmo se encontrava e encontra ocupado pelo Réu.

4. O qual, apesar de informado da necessidade de entregar o imóvel devoluto, recusou-se a abandonar o prédio, continuando a deter as chaves do mesmo.

5. Permanecendo no imóvel, sem qualquer título que lhe permita ocupar o identificado prédio.

6. Contra a vontade da Autora.

7. O Réu ao ocupar o referido prédio, priva a Autora de obter quaisquer rendimentos do imóvel ou do mesmo fazer uso.

8. O Réu nunca realizou qualquer pagamento de renda ou sequer propôs qualquer compensação pelo uso e fruição do espaço.

9. Nem tão pouco suportou os encargos com a manutenção do mesmo (impostos, taxas, seguros, obras e outras despesas essenciais à manutenção do imóvel).

10. Pelos atuais valores de mercado, a Autora poderia vender o prédio por quantia não inferior a € 240.000 (duzentos e quarenta mil euros).


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III.A.2. Factos não provados:


Não foram considerados quaisquer factos não provados.


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III.B. Fundamentação jurídica:


A. A Autora é proprietária do imóvel beneficiando, além do mais, da presunção decorrente do registo predial.


O artigo 1305.º do Código Civil, confere ao proprietário o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição. Exclusividade que significa que o proprietário pode exigir a todos os terceiros que se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, usando, fruindo ou praticando actos que afectem o seu exercício sobre a coisa.


E pode a Autora, nos termos do artigo 1311.º do Código Civil, exigir judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição da coisa


Portanto, para que proceda a acção de reivindicação, basta ao autor demonstrar que detém o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que essa coisa se encontra na posse ou detenção de outrem. Não compete ao proprietário demonstrar a inexistência de todos os possíveis títulos justificativos da ocupação; demonstrada a propriedade e a detenção da coisa por terceiro, incumbe a este alegar e provar o direito que legitime a recusa de restituição.


Mas, no caso, o réu não logrou provar qualquer direito que legitime a ocupação.


Em primeiro lugar (conclusões 1.ª e 4.ª), não só não resulta dos factos que o imóvel seja casa de morada de família (e essa prova cabia inteiramente ao réu), como essa circunstância não seria apta a afastar o direito do proprietário do imóvel.


O direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa constitui, essencialmente, um direito social cuja concretização incumbe ao Estado, não conferindo aos particulares uma faculdade de ocupação indefinida de imóveis pertencentes a outros particulares nem sendo, em regra, diretamente oponível a particulares para justificar a privação do direito de propriedade. De resto, a proteção constitucional da habitação não elimina nem neutraliza o direito de propriedade privada igualmente garantido pelo artigo 62.º da Constituição.


Não se vislumbra qualquer razão constitucionalmente relevante que permita restringir o exercício do direito de propriedade da Autora perante uma ocupação destituída de título.


A circunstância de não resultar dos factos provados que o Réu seja o único ocupante do imóvel (conclusão 2.ª) não constitui obstáculo à procedência da acção. O que releva é que ficou demonstrado que o Réu ocupa o prédio e se recusa a entregá-lo à sua proprietária.


Finalmente, não logrou o réu alegar nem provar qualquer facto relativo à realização e natureza de obras no imóvel (que se pudessem qualificar como benfeitorias), ao respetivo valor ou, em suma, à existência de qualquer crédito do Réu sobre a Autora. Não pode, por isso, fundar-se na existência de qualquer direito de retenção (conclusão 3.ª) para impedir a pretensão da autora. Acresce que a invocação de um alegado direito de retenção constitui questão nova, não submetida à apreciação do Tribunal recorrido, pelo que nunca poderia ser conhecida em sede recursiva, sendo tal invocação uma questão nova que anteriormente não foi suscitada.


Nesta parte improcede, por isso, o recurso.


B. A sentença condenou o Réu no pagamento de indemnização correspondente ao valor da ocupação do imóvel e por eventuais danos causados pela sua utilização e deterioração, relegando a quantificação para incidente de liquidação.


Quanto à privação do uso, a decisão recorrida não merece censura.


Com efeito, ficou provado que a ocupação do imóvel pelo Réu impediu a Autora de utilizar o bem ou de dele retirar proveito económico.


Na verdade, no caso concreto, verificam-se todos os pressupostos exigíveis da responsabilidade civil: ao ocupar a fracção em causa, que não lhe pertence, o Réu está a praticar um acto voluntário, que é ilícito (pois a posse é de má fé e viola o direito absoluto de propriedade da Autora), sabe disso (imputação subjectiva), de onde decorrem danos (no caso, lucros cessantes), sendo que os factos praticados são causa adequada aos danos sofridos.


No caso concreto, estão em causa os benefícios que deixaram de entrar na esfera jurídica da proprietária do prédio em causa, nomeadamente com a rentabilização normal da sua propriedade (sendo certo que importa não esquecer que o escopo de qualquer sociedade comercial, como a Autora, é a rentabilização dos seus activos). Provou-se, pelo menos, uma diminuição patrimonial na esfera da Autora: suporta os encargos inerentes ao imóvel, designadamente impostos[1], sem obter dele qualquer receita e sem sequer poder utilizá-lo ou afetá-lo aos fins prosseguidos pela sua actividade económica.


Sendo admissível relegar para liquidação a determinação do montante da indemnização quando os autos não disponham de elementos bastantes para a sua exata quantificação (cf. artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), deve improceder o recurso nesta parte.


Já quanto à condenação por eventuais danos decorrentes da utilização e deterioração do imóvel, a matéria de facto provada não contém qualquer elemento relativo à existência de quaisquer deteriorações, estragos, danos materiais ou custos de reparação.


A mera possibilidade abstrata de ocorrência de danos futuros não constitui fundamento bastante para condenação.


A liquidação ulterior destina-se à quantificação de danos cuja existência esteja demonstrada, não podendo suprir a falta de prova da própria verificação do dano.


Nesta parte assiste razão ao recorrente, impondo-se a revogação parcial da sentença apenas nesta parte.


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Custas:


Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E, havendo partes vencidas no recurso, não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso.


Assim, as custas do recurso deverão ficar a cargo do recorrente e da recorrida, fixando-se o decaimento da Autora em 2% e o do Réu/recorrente em 98%.


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III. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação do Réu e improcedente o demais, em conformidade, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, mantendo-se o demais ali decidido, em substituição da alínea c) do seu segmento decisório, condena-se o Réu ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor da ocupação do imóvel, a fixar em liquidação de sentença.


Condenam-se as partes nas custas, fixando-se o decaimento da Autora em 2% e o do Réu/recorrente em 98%.


Notifique-se.


Évora, 17 de Setembro de 2026


Filipe Aveiro Marques


Sónia Kietzmann Lopes


Susana Ferrão da Costa Cabral

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1. Ver artigos 8.º e ss. do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.↩︎