Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais, as inseridas em adenda ao contrato, pré-elaboradas pela empresa predisponente, e relativamente às quais não se demonstrou terem resultado de uma efectiva e ponderada negociação contratual. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário: 1. Pretendendo o juiz efectuar um enquadramento jurídico diverso do alegado pelas partes, deve previamente garantir o exercício do direito de contraditório, sob pena de proferir decisão-surpresa. 2. A anulação da decisão recorrida por omissão do contraditório não origina a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. 3. Estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais, as inseridas em adenda ao contrato, pré-elaboradas pela empresa predisponente, e relativamente às quais não se demonstrou terem resultado de uma efectiva e ponderada negociação contratual. 4. A cláusula que confere à empresa de manutenção de elevadores, em caso de denúncia sem justa causa pelo utilizador, o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais devidas até ao termo do prazo estipulado, sem ter de efectuar a contrapartida desse preço, de manutenção dos elevadores, com os correspondentes custos com pessoal e material, excede, objectivamente, o montante dos prejuízos decorrentes da antecipação do prazo de cessação do contrato. 5. Tal cláusula confere à empresa uma situação patrimonial mais favorável que aquela que ocorreria se o contrato tivesse perdurado até ao fim, e ultrapassa o âmbito de uma prestação indemnizatória, assumindo-se como cláusula de fidelização não expressa, atribuidora de uma indemnização por interesse contratual positivo, com carácter mais amplo e abrangente do que a resultante das regras gerais aplicáveis em sede de resolução do contrato. 6. É, pois, proibida pelo artigo 19.º, alínea c), da LCCG, e como tal nula. Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Setúbal, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção proposta por (…), Elevadores, Lda. contra Condomínio do Edifício n.º 18, sito na Rua (…), em Setúbal, contendo o seguinte dispositivo: a) condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 6.905,11, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde a data de vencimento das respectivas facturas e até integral e efectivo pagamento; b) declarar a nulidade da cláusula 5.7.1.1. da Adenda do contrato de manutenção simples de elevadores celebrado entre as partes em 10.11.2015, absolvendo o R. do pagamento da quantia de € 3.874,50, peticionada a título de cláusula penal. Inconformada com a parte da sentença que lhe é desfavorável, a A. recorre, identificando nas suas conclusões as seguintes questões: I. Não subsunção do contrato ao regime das cláusulas contratuais gerais: A. As “condições gerais” do Contrato são elaboradas antecipadamente à proposta negocial e dirigidas à generalidade dos clientes da Recorrente, mas podem sempre ser (e são) objecto de negociação entre as partes, mediante inscrição nas “condições particulares”. B. A proposta negocial pré-impressa prevê a possibilidade da negociação diversa do texto contratual proposto destinado à inscrição de quaisquer alterações, designado de “Condições Particulares”. C. Caberá a cada cliente sugerir ou não uma ou mais alterações à proposta negocial da Recorrente. Não será razoável, porém, concluir que as cláusulas inseridas no Contrato dos Autos não foram negociadas ou susceptíveis de modificação por o Recorrido não ter pretendido actuar desse modo. D. Foi dado como provado a negociação do contrato entre A. e R., por via da celebração de adenda ao mesmo, com alteração do clausulado inicialmente proposto pela A. – pontos 8 e 9 dos factos provados. E. Recaía sobre o Recorrido o ónus de alegação de que a referida cláusula (i) havia sido elaborada sem negociação individual, (ii) que tinha sido coarctada a possibilidade da sua negociação, (iii) tendo-se limitado a subscrevê-la e aceitá-la. F. A existência de contratos assinados pelo representante do Recorrido em 2015, para além do facto de a comunicação e/ou validade das cláusulas nele constantes não ser posta em causa pelo Recorrido em nenhum momento da Contestação, leva a concluir que a cláusula 5.7.1.1. foi aceite pelo Recorrido. II. Excesso de pronúncia resultante do conhecimento oficioso da validade da cláusula 5.7.1.1.: G. O Recorrido não alegou qualquer facto sobre a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais, não alegou qualquer facto que pusesse em causa a aceitação da cláusula 5.7.1.1., e não invocou a sua nulidade. H. Não se encontra dentro dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal a apreciação da validade daquela cláusula. I. Ao apreciar oficiosamente a nulidade validade da cláusula 5.7.1.1., o tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, violando o disposto nos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. III. Validade da cláusula 5.7.1.1.: J. A cláusula 5.7.1.1. tem por finalidade salvaguardar o investimento efectuado pela Recorrente com a celebração deste tipo de contrato em caso de resolução injustificada pelo cliente. K. A disposição ali prevista traduz-se numa cláusula penal, através da qual as partes fixaram, previamente e por acordo, o montante da indemnização respectiva, exigível em caso de resolução injustificada do Contrato, pelo que o Recorrido aceitou pagar – sem necessidade de prova dos prejuízos da Recorrente – uma indemnização por danos no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado em caso de resolução injustificada do contrato. L. Era ao Recorrido a quem competia provar a desproporção entre os prejuízos da Recorrente e o valor acertado contratualmente em sede de fixação da cláusula penal. M. Tendo em conta a dimensão empresarial da A. – e extrema dificuldade da quantificação dos danos resultantes da saída de elevadores da sua carteira de clientes – as partes acordaram em previamente estipular a indemnização devida pelo cliente em caso de resolução por mora do R. N. Convencionaram este valor com vista a dispensar o credor da – diabólica, quando não impossível – “prova da extensão dos prejuízos sofridos”. O. Além do mais, não resulta dos autos qualquer elemento probatório que pudesse levar o Tribunal a quo a decidir no sentido da desproporcionalidade da cláusula, sendo certo que era ao Réu, devedor, a quem competia provar a flagrante desproporção entre esses mesmos prejuízos e o valor acertado contratualmente em sede de fixação da cláusula penal, uma vez que se trata duma circunstância modificativa do direito invocado pela A., constituindo matéria de defesa por excepção (peremptória). Não foi oferecida resposta. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. O elenco fáctico foi assim estabelecido na decisão recorrida: 1. A A. é uma sociedade comercial, que tem como actividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores. 2. Em 12.11.2010, o R. celebrou com a A. um contrato de conservação de elevadores, denominado “Contrato (…) OG/L”. 3. Nos termos do contrato referido em 2., a A. obrigava-se a conservar, durante 6 (seis) anos, renováveis por iguais períodos, o elevador instalado no edifício do R.. 4. Os serviços contratados tinham inicialmente, o valor mensal de € 60,00 (sessenta euros) (+IVA), o qual foi sofrendo, entretanto, as actualizações anuais de preços respectivas como contratadas. 5. Com data de 10.11.2015, o R. celebrou com a A. um contrato de conservação de elevadores, denominado “Contrato (…) OSimples”. 6. Nos termos do contrato referido em 5., a A. obrigava-se a conservar, durante 6 (seis) anos, renováveis por iguais períodos, o elevador instalado no edifício do R., com termo final a ocorrer em 31.10.2021. 7. Os serviços contratados tinham o valor mensal inicial de € 50,00 (cinquenta euros) (+IVA). 8. A cláusula 5.7.1.1 do contrato referido 5. previa que: “A cessação do contrato para data anterior à do seu termo, sem existência de justa causa, confere o direito ao outro contraente de ser indemnizado pelos prejuízos inerentes, num valor mínimo de 50% do valor das prestações devidas até ao termo do contrato se esse incumprimento ocorrer até ao decurso de metade de vigência do contrato no seu período de vigência inicial ou da renovação em curso), ou de 25% se houver já sido ultrapassado mais de metade do mesmo período.” 9. A referida cláusula foi alterada, através de adenda ao contrato, passando a prever: “A cessação do contrato para data anterior à do seu termo, sem existência de justa causa, confere o direito ao outro contraente de ser indemnizado pelos prejuízos inerentes no valor da totalidade das prestações devidas até ao termo do contrato.” 10. Desde o início do contrato referido em 2., a A. foi conservando mensalmente o elevador do R. e procedendo às reparações, quando e sempre que adjudicadas e/ou autorizadas pelo R.. 11. Por carta datada de 21.06.2016, (…), administradora do R., envia a seguinte missiva à autora “Assunto: Denúncia do contrato n.º S0 (…) A administração do prédio sito na Rua (…), n.º 18, em Setúbal, vem para os efeitos estabelecidos na cláusula 8.3 do referido contrato, denunciar o mesmo, não desejando que o mesmo se renove para o período seguinte correspondente aos anos de 2016 a 2022. Assim, o contrato deve operar o seu termo ou a conclusão deverá ocorrer definitivamente a 30.09.2016, conforme previsto (…).” 12. A tal comunicação respondeu a A. por carta datada de 23.06.2016, onde se pode ler: “mereceu a nossa melhor atenção a vossa comunicação recebida a 22 de Junho de 2016 (…), na qual nos indicam a vossa pretensão de “denunciar” o contrato de manutenção do elevador (…) que se encontra válido até 31 de Outubro de 2021. Notamos que nos termos contratuais, V. Exas não estão a dar cumprimento ao estipulado na cláusula 5.7.1.1, pelo que na responsabilidade pelo pagamento da respectiva indemnização, será libertada a respectiva factura (…)” 13. A autora emitiu e enviou ao R. as facturas descriminadas no artigo 15.º da petição inicial, num total facturado de € 10.879,42. 14. São as seguintes as facturas referidas em 13: (…) 15. O R., não obstante ter sido interpelado para o efeito pela A., não pagou as facturas referidas em 14. 16. A A. efectuou as obras identificadas no orçamento TSC(…). Aplicando o Direito. Da nulidade da sentença Argumenta a A. com a nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório e excesso de pronúncia, quanto ao conhecimento oficioso da nulidade da cláusula 5.7.1.1. aposta ao contrato. Na respectiva petição inicial, a A. peticionou, para além do mais, o pagamento da quantia de € 3.874,50, constante da factura n.º RCN(…), emitida em 05.07.2016, contendo o seguinte descritivo: “Factura de rescisão de contrato referente aos meses de 08/2016 a 10/2021, nos termos da cláusula contratual n.º 5.7.1.1., por não ter sido cumprido o pré-aviso de denúncia do contrato.” Segundo a argumentação desenvolvida pela A. naquela peça processual, não existindo qualquer justa causa para a rescisão do contrato, seria devida a sanção contratual prevista na aludida cláusula contratual, e por isso procedeu à sua facturação. A defesa da Ré, desenvolvida na sua contestação, centra-se na inexistência do contrato datado de 10.11.2015, afirmando que o único que se encontrava em vigor era aquele que foi celebrado em 30.11.2010. A decisão recorrida considerou que se encontrava em vigor o contrato celebrado em 10.11.2015, mas que a cláusula contratual invocada pela A. – a n.º 5.7.1.1. desse contrato – era proibida pelo art. 19.º, al. c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG), aprovada pelo DL 446/85, de 25 de Outubro, e em consequência decretou a sua nulidade e absolveu o R. desta parte do pedido. Decorre do art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil o dever do juiz observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, conhecer de questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem. Pretende-se, pois, evitar a prolação de decisões surpresa, colocando, com maior ênfase, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça e reforçando a colaboração das partes com vista à justa composição dos litígios. Trata-se de princípio estruturante da ordem jurídica, sendo a sua exclusão excepcional e com “uma incidência concreta, relativamente a toda e qualquer questão suscitada no processo, e não apenas um carácter genérico, por referência ao processo na sua globalidade.”[1] Daí que, na discussão das posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e na identificação do respectivo objecto – logo em sede de audiência prévia – caiba ao juiz o dever de “alertar as partes para um enquadramento jurídico diverso daquele que por elas foi delineado. A título de exemplo, se o autor apela ao instituto da responsabilidade aquiliana e o juiz entende que os factos alegados apontam para a responsabilidade contratual, eis o momento ideal para apresentar o objecto do litígio na veste de outra moldura jurídica. De outro modo, o juiz terá de observar o contraditório mais tarde, antes de proferir a sentença, pois o art. 3.º, n.º 3, estabelece a proibição (“não lhe sendo lícito”) de decisões-surpresa mesmo no que concerne às questões de direito.”[2] Não estando o juiz sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – tal não implica o afastamento do princípio do contraditório, tanto mais que “a realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República. Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objectivo e subjectivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.”[3] No entanto, a inobservância do contraditório constitui nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa – art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o tribunal de recurso dispõe de um amplo poder de substituição do tribunal recorrido – art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – não tendo a anulação da decisão “como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”[4] Nas suas alegações de recurso, a A. limita-se a invocar a preterição do contraditório quanto à nulidade da supra citada cláusula contratual, e daí retira a conclusão imediata da nulidade da decisão recorrida, sem demonstrar qual a influência que essa omissão virá ter na decisão final da causa. Encontramo-nos, pois, perante mera irregularidade, por não demonstração de um dos requisitos que motivaria a declaração de nulidade, para os fins do art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E mesmo ocorrendo a nulidade arguida pela A., a solução não seria a simples remessa do processo ao tribunal recorrido, para produzir nova – e, eventualmente, idêntica – sentença, redundando assim em puro desperdício de tempo. Pelo contrário, caberia a este tribunal de recurso fazer uso dos poderes de substituição que lhe assistem, por força do já mencionado art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tanto mais que o processo reúne todos os elementos essenciais à correcta decisão do litígio. De todo o modo, não arguida nem demonstrada a influência que tal omissão virá a ter na decisão da causa, e ponderando ainda que a nulidade de cláusula contratual é de conhecimento oficioso pelo tribunal[5] – arts. 286.º do Código Civil e 608.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil – resta julgar improcedente a arguida nulidade. Da qualificação do contrato dos autos como contrato de adesão Argumenta a A. que o contrato dos autos, na medida em que permitiu a negociação de algumas das suas cláusulas, não pode ser qualificado como contrato de adesão, para os fins do art. 1.º da LCCG, o que será revelado pela circunstância do mesmo conter uma adenda onde foram modificadas algumas das cláusulas existentes no formulário pré-impresso, nomeadamente a cláusula 5.7.1.1., que regulava o regime da sanção penal devida pela denúncia antecipada do contrato, sem existência de justa causa. Para além de se notar que a referida adenda modifica o contrato em termos claramente desfavoráveis ao consumidor – de uma sanção penal calculada entre 50% ou 25% das prestações devidas até ao termo do contrato, conforme a denúncia ocorresse antes ou depois do decurso de metade de vigência do contrato, passou-se para um regime de indemnização equivalente à totalidade das prestações devidas até ao termo do contrato, sem que se justificasse minimamente o agravamento daquela sanção – também se notará que a A. não demonstrou que a referida adenda foi sujeita a negociação prévia entre as partes, conforme era seu ónus, nos termos do art. 1.º, n.º 3, da LCCG. Com efeito, estão sujeitas ao referido regime as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, bem como as cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar – art. 1.º, n.ºs 1 e 2, da LCCG. Ora, os elementos constantes dos autos permitem-nos concluir que o contrato de 10.11.2015 foi elaborado com base em cláusulas pré-elaboradas pela A., quer as constantes do formulário, quer as da adenda, na medida em que qualquer delas não demonstra ter resultado de uma negociação prévia entre as partes. A técnica utilizada pela A. – utilização de um formulário pré-impresso e de uma adenda obtida através do recurso a uma aplicação informática ao serviço da predisponente, contendo o agravamento injustificado da posição contratual do consumidor – não permite concluir que ocorreu uma efectiva e ponderada negociação contratual, ou sequer que as modificações contratuais constantes da adenda foram efectivamente influenciadas e previamente negociadas pelo consumidor, pelo que todo o contrato fica sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais. Na verdade, não é pela circunstância de certas cláusulas terem sido inseridas numa adenda contratual, que se pode concluir que as mesmas não foram previamente elaboradas e sujeitas a mera aceitação pelo consumidor. O art. 1.º, n.º 2, da LCCG sujeita à respectiva disciplina as cláusulas inseridas em contratos individualizados, cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar, independentemente do local de inserção dessa cláusula, maxime nas condições gerais ou numa adenda contratual não sujeita a negociação. Como já se escreveu no Supremo Tribunal de Justiça, “está sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10) a cláusula inserida em contrato individualizado com conteúdo previamente elaborado constante de impresso pré-preenchido, conteúdo esse que o destinatário não pôde influenciar e que não foi objecto de qualquer alteração; não se perspectivam as coisas de modo diverso pelo facto de o predisponente admitir que, se fosse negociada, poderia ser alterado o seu conteúdo. Cumpria ao predisponente o ónus da prova de que a cláusula resultou de negociação prévia se quisesse prevalecer-se do seu conteúdo enquanto cláusula contratual estipulada com base em negociação prévia.”[6] Não tendo, pois, a A. cumprido o seu ónus de prova quanto à negociação prévia das cláusulas constantes do contrato de 10.11.2015, inclusive as da respectiva adenda, conclui-se que aquele clausulado deve ser submetido, in totum, ao regime aprovado pelo DL 446/85, pelo que improcede esta parte das suas alegações. Da invalidade de uma cláusula aposta num contrato de manutenção de ascensores, impondo uma sanção penal devida pela denúncia antecipada do contrato, sem existência de justa causa, equivalente à totalidade das prestações devidas até ao termo do contrato De acordo com os arts. 15.º e 16.º da LCCG, são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, devendo ponderar-se, na concretização desse princípio, “os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.” O preceito “reporta-se à boa-fé objectiva (…) que exprime um princípio normativo. Portanto, não se fornece ao julgador uma regra apta a aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, exigindo a sua mediação concretizadora. Deixa-se aberta, deste modo, a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça.”[7] Poderá considerar-se que “uma cláusula será contrária à boa-fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável.”[8] No caso, está apurado que a relação contratual entre as partes iniciou-se em 12.11.2010 e renovou-se em 10.11.2015, com a celebração de um segundo contrato, impondo um novo prazo de seis anos, e estabelecendo-se na cláusula 5.7.1.1., tal como modificada na adenda contratual, que “a cessação do contrato para data anterior à do seu termo, sem existência de justa causa, confere o direito ao outro contraente de ser indemnizado pelos prejuízos inerentes no valor da totalidade das prestações devidas até ao termo do contrato.” Tal cláusula, em caso de cessação do contrato por iniciativa do consumidor, confere à empresa A. o direito a receber na íntegra o valor das prestações contratuais devidas pelo cliente até ao fim do prazo estipulado para a duração normal do contrato, sem ter de efectuar a contrapartida desse preço, de manutenção dos elevadores, com os correspondentes custos com pessoal e material. Deste modo, a aludida cláusula penal excede, objectivamente, o montante dos prejuízos decorrentes da antecipação do prazo de cessação do contrato, e confere à empresa A. uma situação patrimonial mais favorável que aquela que ocorreria se o contrato tivesse perdurado até ao fim, na medida em que recebe antecipadamente a totalidade do preço e não incorre nos correlativos custos. Deste modo, aquela cláusula ultrapassa manifestamente o âmbito de uma prestação indemnizatória e assume-se como cláusula de fidelização não expressa, atribuidora de uma indemnização por interesse contratual positivo, com carácter mais amplo e abrangente do que a resultante das regras gerais aplicáveis em sede de resolução do contrato. O Supremo Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar cláusulas penais idênticas, decidindo que “se revelam desproporcionadas aos danos que visam ressarcir, em face do quadro negocial padronizado, não se alcançando, de modo algum, que a circunstância da (empresa) ter custos fixos de exploração possa conduzir a indemnizações abstractamente calculadas com base em cláusulas penais (indemnizatórias e compulsórias) susceptíveis de gerar assimetrias excessivas nas obrigações assumidas pelas partes contratantes, em caso de incumprimento contratual.”[9] Acrescentando, noutro passo, que “a A. de uma forma indirecta, por via desta cláusula, impõe uma cláusula de fidelização não expressa, limitando o direito de denúncia num contrato de execução continuada (…) porque, embora admitindo a denúncia do contrato, acaba por retirar ao aderente interesse na sua efetivação, o que até nos levaria à consideração da violação das regras da boa fé que devem presidir à elaboração de cláusulas contratuais…”[10] A cláusula em apreço, por desproporcionada aos danos a ressarcir, mostra-se proibida pelo art. 19.º, al. c), da LCCG, pois, como correctamente se assinala na decisão recorrida, “nos presentes autos não se vislumbram quais os danos que a autora sofreu, nem a mesma alegou quaisquer danos, para além dos serviços prestados e não pagos e cujo direito à respectiva indemnização o tribunal concederá mediante a presente sentença. Inexistindo danos, visto que se trata de um contrato de manutenção simples, que não obriga a investimento inicial por parte da autora, é de considerar desproporcional a cláusula que, num contrato de adesão com a duração de 6 anos, estabeleça o pagamento de indemnização a título de cláusula penal de todas as prestações até ao termo do contrato.” Não merece, pois, a decisão recorrida a censura que lhe foi movida pela A., improcedendo o recurso por si interposto. Decisão. Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Autora. Évora, 6 de Dezembro de 2018 Mário Branco Coelho (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] Rui Moreira, in Os princípios estruturantes do processo civil português e o projecto de uma nova Reforma do Processo Civil, e-Book do CEJ, O Novo Processo Civil – Caderno I, Dezembro de 2013, pág. 67. [2] Gabriela Cunha Rodrigues, in A Acção Declarativa Comum, no mesmo e-Book do CEJ, pág. 163. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2017 (Proc. 873/10.9T2AVR.P1.S1), em www.dgsi.pt. [4] Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2016, pág. 289. [5] Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 01.12.2015 (Proc. 688/13.2TBFUN.L1-7), em www.dgsi.pt. [6] Acórdão de 05.05.2016 (Proc. 13161/14.2T2SNT.L1.S1), em www.dgsi.pt. [7] Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, in “Cláusulas contratuais gerais, anotação ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro”, 1986, pág. 39. [8] José Manuel Araújo de Barros, in “Cláusulas contratuais gerais, DL n.º 446/85 Anotado”, 2010, pág. 172. [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2014 (Proc. 1004/12.6TJLSB.L1.S1), em www.dgsi.pt. [10] Ainda no mesmo sentido, vide o Acórdão de 05.05.2016 (Processo número 13161/14.2T2SNT.L1.S1), em www.dgsi.pt. |