Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
103/16.0 GAMAC.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: CRIME DE AMEAÇAS
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I -Para o preenchimento dos elementos típicos do crime de ameaça é irrelevante que o destinatário da prática de um mal futuro tenha efectivamente ficado com medo ou inquietude ou inibido na sua liberdade de determinação, bastando (e exigindo-se), outrossim, para o preenchimento do tipo que a acção reúna certas características.

II - Assim, comete o crime de ameaça o arguido que através de mensagem de telemóvel enviada ao visado, que a recebeu, afirma “eu não tenho nem quero ter nada com a tua mulher. A próxima vez que me ameaçares eu enfio-te os canos da espingarda pela boca abaixo. Já tenho a minha advogada a tratar de ti e já tens uma queixa na GNR contra ti. Eu avisei-te. Para a próxima eu mato-te".
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 103/16.0 GAMAC, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Abrantes, mediante acusação pública, precedendo pedido de indemnização civil [formulado pelo arguido/demandante JM contra o arguido/demandado RR, peticionando deste o pagamento da quantia de € 1 000,00, a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos], e apresentação de contestação [por banda do arguido RR], foram submetidos a julgamento os arguidos JM e RR, (devidamente identificados a fls. 233), e por sentença proferida e depositada em 15.01.2018, foi decidido:

“(…)
decido julgar a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência, condenar:

1. o arguido JM pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o total de € 1 200 (mil e duzentos euros);

2. o arguido RR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artigos 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo o total de € 1 000 (mil euros);

3. ambos arguidos no pagamento de 2 U.C.'s de taxa de justiça (CADA UM) e nos demais encargos do processo (cfr. artigos 513.° e 514.°, ambos do Código Processo Penal e artigo 8.° n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Quanto ao pedido de indemnização civil:
4. Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil, por não provado e absolver o demandado do pedido de indemnização civil contra si formulado pelo demandante civil;

5. Condenar o demandante pelas custas respeitantes ao pedido de indemnização civil, sem prejuízo da isenção prevista no artº 4°, n° 1, al. n) do RCP;
(…)”.

Inconformado com a decisão, dela recorreu (apenas) o arguido RR, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

1 ª. O recorrente não se conformando com a douta decisão recorrida, recorre da matéria de direito.

2ª E desde logo nos termos do artigo 410º, n.º 2, al. b) do CPP, da contradição insanável da contradição entre a fundamentação e a decisão, que resulta do texto da douta decisão recorrida, que condenou o recorrente num crime de ameaça agravada p. e p. nos termos dos artigos 153º e 155º do CP.

3ª A matéria de facto, em termos objectivos, constante dos pontos 1. a 6. dos factos dados como provados, resultou da

"PROVA DOCUMENTAL, cujo teor não foi impugnado
- Auto de pesquisa de telemóvel de fls. 22 e relatório de fotográfico de fls. 23 a 27, do qual se extrai o teor dos SMS enviados pelo número, bem como o dia e hora enviado e pelo nº 925---.
- Informação de fls. 84, prestada pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, da qual consta que o nº de telemóvel associado ao envio das SMS pertence ao arguido RR.
Testemunhal: MGC

4ª A matéria constante dos pontos 7. a 12. da matéria de facto dada como provada são de acordo com o que resulta do texto da douta decisão recorrida, o elemento subjectivo, tendo os mesmos factos sido apurados com base nas regras da experiência comum com base nos anteriores factos.

5ª No entanto, decorre da douta sentença em crise que não foi tido em conta o depoimento/declarações do arguido/ofendido JM.

6ª Porquanto, da fundamentação enunciada pelo tribunal a quo na referida sentença, le-se o seguinte:

“Também as suas declarações não lograram convencer o Tribunal do medo sentido e efeitos psicológicos com a conduta perpetrada pelo coarguido RR tal como relatados por JM, porquanto manifestamente exagerados e hiperbólicos, não tendo qualquer suporte na demais prova apresentada. Daí se ter dado como não provado os factos constantes nas alíneas b) e c). Ao invés, as condições pessoais"

7ª O que resulta da declaração anterior, é que o medo e os efeitos psicológicos decorrentes da ameaça referidos pelo arguido JM não foram considerados para todos os factos, (nomeadamente, o ponto 10. e 11. da matéria dada como provada), mas apenas para o pedido de indemnização civil.

8ª O que resulta da palavra "Também" com que se inicia este parágrafo, leva-nos a outras expressões utilizadas pela Mª. Juiz a quo nesta parte da fundamentação, ao descredibilizar o depoimento do arguido JM em relação aos factos, veja-se, por exemplo:

'Tratou-se de um depoimento confuso, contido e aturdido, o qual não mereceu credibilidade. " ; "que a sua versão não encontra qualquer correspondência com a realidade."

“A explicação apresentada por este arguido não convenceu por falta de realismo"

9ª Logo, com base nos factos objectivos dados como provados, não se percebe como se chegou à intenção subjectiva dos arguidos nos factos 7. a 12., sobretudo no que se refere ao medo = atemorizar ou ainda um sentimento de insegurança e inquietação que coibia a sua liberdade de determinação ou o intuito concretizado de incutir no mesmo um fundado receio de que um mal futuro lhe sucederia, nomeadamente à sua própria vida.

10ª E isto porque, conforme decorre de toda a jurisprudência produzida pelos tribunais superiores, se encontra amplamente determinada em que consiste o crime de ameaça agravada e quando é que esta ameaça é penalmente relevante.

11ª Da mesma jurisprudência decorre que com a reforma de 1995 do Código Penal, deixou de se exigir que o ameaçado tivesse que ter medo.

Os requisitos deste tipo de crime encontram-se especialmente bem enunciados no douto Ac. do TRP de 09/07/2014.

12ª O que se passou a exigir foi que a acção ameaçadora seja idónea a lesar ou afectar, de modo relevante, a tranquilidade individual ou a liberdade de determinação do sujeito passivo, não sendo necessário, em concreto, que tenha provocado medo ou inquietação.

13ª Assim, o critério para se aferir da adequação da ameaça para provocar medo e inquietação (...) deverá ser objectivo-individual. Critério que resulta de uma exposição do Prof. Américo Taipa de carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999.

14ª Ora, diz este Mestre que, se deve considerar "a conduta na sua globalidade, o contexto em que a mesma acontece, e a idiossincrasia e modos de ser e estar dos ameaçandos e dos ameaçados, por referencia ao homem comum, ao cidadão normal que não menospreza uma ameaça verbal de morte, mas também é capaz de relativizar e distinguir o que é uma ameaça séria e uma fanfarronice."

15ª Ora, também de acordo com o AC TRP de 25/02/2015 "A ameaça é adequada a provocar medo ou inquietação de acordo com um critério objectivo, do homem médio mas tendo em conta as caracteristicas do ameaçado.

16ª Isto é, ameaça adequada é sempre aquela que de acordo com as regras da experiência comum seja susceptivel de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as caracteristicas do ameaçado e conhecidas do agente.

17ª Mª. Juiz a quo, na sua fundamentação de direito da decisão em crise, cita o mesmo Mestre, e faz a adopção do critério objectivo-individual.

18ª Porém, quando fez a subsunção dos factos ao tipo incriminador cuja prática foi imputada ao ora recorrente na sua qualidade de arguido, não atendeu ao referido objectivo-individual nem o fundamentou.

19ª Porquanto, não obstante se terem dado como provadas as mensagens do telemóvel em nome do arguido, e sem por em causa a autoria e não autoria do ora recorrente, a verdade é que, como se vem, expondo, não decorre das declarações do ofendido JM o medo que teve resultante das mensagens, porque o tribunal não considerou as suas declarações como válidas, não obstante as mensagens recebidas.

20ª Por outro lado, de acordo com o critério objectivo - individual, não resulta do texto da decisão recorrida, qualquer regra ou apreciação quanto às caracteristicas pessoais e sócio­psicológicas quer do arguido aqui recorrente, quer do ofendido JM, pelo que se pode concluir que não foi apreciado em sede da sentença recorrida o requisito do individual.

21ª No entanto sabemos que, conforme se infere da douta sentença recorrida, ponto 16. da matéria de facto dada como provada, que o ofendido JM, por causa do seu CRC, é um homem que por factos reportados a 1998, tem vindo a ser condenado por vários crimes de ameaça agravada e um deles por ofensas à integridade física.

22ª Nada mais sabemos, porque nada mais se infere da douta sentença além das condições económicas de ambos os arguidos - pontos 13. e 14. da matéria de facto dada como provada.

23ª Pelo que, não pode dizer-se que o tribunal a quo se tenha socorrido na fundamentação da douta sentença recorrida da presunção natural, (designadamente, a idade do arguido, experiência criminal respectiva e experiência de vida que possa ter fundamentado a convicção do tribunal), porquanto, não consta da mesma.

24ª Na fundamentação da douta sentença recorrida, não existem elementos lógicos ou factos que tenham levado de uma forma lógica, através do requisito individual, a dar como provados os factos constantes dos pontos 10., 11. e 12. da matéria dada como provada.

25ª Uma vez que não foram analisadas as condições psicológicas do ameaçado - JM - e as caracteristicas conhecidas do agente/recorrente, uma vez que também é o único a ter o registo criminal limpo.

26ª Por sua vez "A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum" - Ac do TRP de 21/04/2004, disponível in www.dgsi.pt. processo n.º 0314013

27ª O que se pretende afirmar é que não se pretende com este recurso por em causa as regras da experiência e a livre convicção do tribunal na apreciação da prova nos termos do artigo 127º do CPP, antes pelo contrário, mas não se pode avaliar o que não existe na fundamentação da douta sentença recorrida.

28ª Sem esquecer, que o referido principio tem limites, designadamete o do principio ín dubío pro reo.

29ª E aqui o que se pretende concluir ou objectivar é que entre a fundamentação de facto e a de direito não existe uma concretização que nos permita, de acordo com as regras da experiência comum, perceber como é que o tribunal a quo chegou ao preenchimento da parte subjectiva do crime no que se refere ao aqui recorrente e de acordo com o critério objectivo-­individual.

30ª Porque se de alguma forma se preencheu o critério objectivo, já não se preencheu o individual, isto é, quais as caracteristicas psiquico-mentais da pessoa ameaçada que relevaram para o preenchimento do tipo legal de crime.

31ª Violando, por isso, a douta sentença recorrida, os artigos 153º e 155 do CP, uma vez que fez uma errada aplicação do crime de ameaça agravada, nos termos supra expostos.

32ª Assim, no caso sub judice, regista-se uma contradição insanável da fundamentação da decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 410º. alínea b) do CPP.

33ª Vicio que leva a que o recorrente seja absolvido.

34ª Não o tendo acontecido, violaram-se os artigos 153º, 155º ambos do CP, 127º do CPP e ainda o principio do ín dubío pro reo.

35ª II - DA MEDIDA DA PENA
Por mera cautela e dever de patrocínio e caso assim se não entenda

36ª A pena aplicada ao arguido, ora recorrente, de 100 dias de multa, à taxa de 10 euros dia, num total de €1.000,00, é não só exagerada, atendendo à medida da pena e nos antecedentes criminais do arguido aqui recorrente, que sendo primário e por ter nascido em 30/07/1976 e tendo o seu comportamento sido motivado pelo co-arguido JM, deveria ter sido aplicada uma pena no máximo de 80 dias de multa.

37ª E, ainda, a taxa diária aplicada ao aqui recorrente em dez euros é excessiva atendendo a que o recorrente vive em França, onde o ordenado mínimo em 2017 era de 1.480,27€, valor que não pode ser considerado numa relação de "capacidade económica ao nosso país", atentas as despesas com o aluguer da casa, no valor de 420€ e ainda, as de alimentação, água, luz e gás, telefone e seguros, comprar roupa adequada e utilizar os transportes.

38ª Pela taxa aplicada, deixou o tribunal a quo, certamente por lapso, de ponderar a concreta situação do recorrente atendendo ao pais em que vive - França.

39ª O que evidência que se imponha a redução da pena para o valor mínimo diário de €5,00.

Termos em que,

deve julgar-se procedente o recurso e em consequência deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva o arguido.
Só assim se fazendo
JUSTIÇA!”.

Admitido o recurso interposto pelo arguido RR, [cfr. fls. 278], notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou articulado de resposta, alegando, em suma, o seguinte:

“(…)
Com o devido respeito, entendemos que não assiste razão ao recorrente pelos motivos que se passarão a aduzir.

Antes de mais, cumpre dizer que o recorrente apenas coloca em crise a factualidade dada como provada no que se refere ao elemento subjectivo do tipo de crime (factos 7 a 12) e não os restantes factos provados, sobre os quais nem iremos nos pronunciar.

Cumpre ainda dizer que por despacho subsequente, a Mma. Juiz a quo procedeu à correcção da sentença, no que diz respeito ao seu facto provado 10, onde passou a ler-se "O arguido RR ao atuar da forma descrita, dirigindo-se, através de mensagens escritas, a JM nos termos supra citados, tinha o intuito de o atemorizar".

Além disso, sublinhamos que o arguido ora recorrente compareceu na audiência de discussão e julgamento e não prestou declarações, ao abrigo de um direito que lhe assiste, direito esse que não o podendo desfavorecer, não pode, naturalmente, favorecê-lo.

Esclarece o Tribunal a quo, que fundamentou a sua convicção, para além do mais, nas regras de experiência comum, quanto ao elemento subjectivo (factos 7 a 12) as quais permitem inferir, com base nos factos objectivos dados como provados, a intenção subjectiva dos arguidos, pois quem dirige as expressões/mensagens escritas tal como constam nos factos provados em 2 a 6 pretende causar medo, mostrando-se a mesma adequada a provocar inquietação e receio que o arguido atentasse contra a integridade física de terceiros.

Ora, entendemos que é legítimo o recurso às regras da experiência comum, nos termos em que foi feito pela Mma. Juiz a quo, sob pena de, assim não se entendendo, sempre que um arguido não prestasse declarações ou, fazendo-o, não confessasse os factos, não ser possível dar como provado o elemento subjectivo do ilícito criminal, pelo que a factualidade dada como provada nos factos 7 a 12, com a correcção posteriormente efectuada, e atendendo aos factos provados anteriores, não nos merece qualquer reparo.

No que diz respeito ao critério objectivo-individual, cumpre dizer o seguinte:
De facto, tal como o recorrente afirma, a Mma. Juiz a quo recorreu ao critério objectivo-­individual de Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 342 e segs.).

Defende o autor que "significa este critério que o ponto de partida para o juízo sobre a dependência, ou não, do mal é feito segundo a perspectiva do homem comum, isto é, da pessoa adulta e normal. Todavia, sendo este o critério-base, não pode deixar de se ter em conta - como factor correctivo do critério objectivo do "homem médio" - as características individuais da pessoa ameaçada", sendo que o autor dá exemplos do destinatário ser uma criança ou débil mental.

Ou seja, entendemos nós que o critério objectivo do homem médio não é suficiente quando as características pessoais do ameaçado não corresponderem às do homem médio.

Ora, no caso em concreto, a Mma. Juiz a quo socorreu-se às regras da experiência comum, ao critério do homem médio, não se justificando qualquer outro critério.

Portanto, é nosso entendimento que o critério objectivo-individual não implica necessariamente a ponderação cumulativa da parte objectiva e da parte individual, a menos que esta última ponha em causa a primeira, quer por excesso quer por defeito, senão não seria o critério individual correctivo do critério objectivo, mas antes cumulativo ou complementar.

Destarte, tendo em conta a factualidade provada, que não nos merece reparo, entendemos estarem preenchidos todos os elementos do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153°, nº 1, e 155°, nº 1, alínea a), do Código Penal.

No que diz respeito à medida da pena, o ilícito em causa é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, o que quer dizer que a pena de 100 dias de multa a que o arguido ora recorrente foi condenado, situa-se abaixo do meio da moldura, tendo sido considerado o facto de o mesmo não ter antecedentes criminais.

Por outro lado, o arguido não quis prestar declarações, pelo que necessariamente não houve o reconhecimento dos factos ou a demonstração de arrependimento, factores esses que poderiam justificar uma atenuação da pena, mas que não aconteceram, pelo que consideramos a pena de 100 dias de multa adequada e proporcional às circunstâncias concretas.

Também entendemos como justo, adequado e proporcional o valor diário de 10,00 €, atendendo à situação financeira do recorrente, pelo que também a esse respeito, a decisão recorrida não nos merece reparo.

Não se vislumbra que a sentença recorrida sofra de contradição ou de qualquer outro vício quer invocável quer de conhecimento oficioso.

Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Tribunal a quo na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pelo arguido Rui Simões improcedente, como é de toda a
JUSTIÇA.”.

Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no âmbito do qual alega, em síntese, que “(…) Concordo com o entendimento geral constante da Resposta do Ministério Público da primeira instância (…)”, pelo que, em consequência, a “(…) sentença recorrida deve ser mantida.”.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Foi efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Foi realizada a Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes:

(i) - Se a decisão recorrida padece dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, designadamente do aludido na alínea b) do mesmo preceito legal;

(ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por violação do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal e do princípio in dubio pro reo;

(iii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no conspecto do quantum da pena de multa aplicada ao arguido recorrente e bem assim da taxa diária fixada por cada dia de multa.

III
A sentença recorrida encontra-se fundamentada nos termos seguintes [que se transcreve na parte pertinente ao conhecimento do recurso]:
“(…)
III - Fundamentação

A. FACTOS PROVADOS
1. No dia 31 de Agosto de 2016, pelas 12h00m, o arguido JM, deslocou-se à residência de MGC, mãe de RR, sita na Rua … Envendos, Mação, e aí chegado perguntou a MGC se o seu filho RR se encontrava em casa, ao que a mesma lhe respondeu que não.

2. Ato contínuo, o arguido JM disse a MGC a seguinte expressão ''para avisar o RR que ia haver mortes e ele seria um deles, nem que tivesse de ir a França".

3. Nessa sequência MGC disse ao arguido JM que ia chamar a GNR, ao que o mesmo lhe disse que não tinha medo e que "matava o seu filho RR", tendo de seguida o arguido abandonado o local.

4. Após o arguido JM abandonar o local, MGC contactou de imediato o seu filho RR e transmitiu-lhe os factos supra referidos.

5. No dia 31 de Agosto de 2016, pelas 14h47m, o arguido RR enviou do seu telemóvel com o cartão n° 925---, para o telemóvel de JM, com o cartão n° 932---, uma mensagem escrita com o seguinte teor: "eu não tenho nem quero ter nada com a tua mulher. A próxima vez que me ameaçares eu enfio-te os canos da espingarda pela boca abaixo. Já tenho a minha advogada a tratar de ti e já tens uma queixa na GNR contra ti. Eu avisei-te. Para a próxima eu mato-te".

6. No mesmo dia, pelas 17h42m, o arguido RR enviou do seu telemóvel com o cartão n° 925--, para o telemóvel de JM, com o cartão n° 932----, outra mensagem escrita com o seguinte teor: "Mete uma coisa na tua cabeça: o vosso casamento acabou há muito tempo. Não é só de agora. O casamento faz anos que acabou quer tu queiras quer não. Tu só fazes merda. Tu nem sequer és homem. A tua mulher não é tua escrava. Se quiseres aceitar isso a bem, tudo bem. Se não quiseres então tas fodido. Não te esqueças que ameaças-te a tua mulher de morte em França varias vezes. Há muitas testemunhas. Um processo em tribunal já eu te pus. Tu não prestas".

7. O comportamento supra descrito, adotado pelo arguido JM, era adequado a provocar medo e inquietação em RR.

8. Ao assumir esta conduta o arguido JM estava consciente de que o procedimento que adotava era apropriado a criar em RR um sentimento de insegurança e inquietação que coibia a sua liberdade de determinação, o que o arguido quis e conseguiu, agindo ainda com o intuito concretizado de incutir em RR um fundado receio de que um mal futuro lhe sucederia, nomeadamente à sua própria vida.

9. O arguido JM agiu sempre de forma livre, deliberada voluntária e consciente, bem sabendo que a conduta que adotava era prevista e punida por lei penal, não obstante não se absteve de agir conforme descrito.

10. O arguido RR ao atuar da forma descrita, dirigindo-se, através de mensagens escritas, a JM nos termos supra citados, tinha o intuito de o atemorizar causando-lhe receio pela sua integridade física, sendo que, o ofendido efectivamente se atemorizou, ficando com receio de que o arguido viesse a atentar contra a sua vida.

11. O arguido RR estava consciente de que os procedimentos que adotava eram apropriados a criar em JM um sentimento de insegurança e inquietação que coibia a sua liberdade de determinação, o que o arguido quis e conseguiu, agindo ainda com o intuito concretizado de incutir no mesmo um fundado receio de que um mal futuro lhe sucederia, nomeadamente à sua própria vida.

12. O arguido RR agiu sempre de forma livre, deliberada voluntária e consciente, bem sabendo que a conduta que adoptava era prevista e punida por lei penal, não obstante não se absteve de agir conforme descrito.

» DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, FAMILIARES E ECONÓMICAS
13. Do arguido JM:
13.1 é reformado e aufere uma pensão no valor de 600,00 euros.
13.2 vive em casa cedida gratuitamente pelo filho.
13.3 tem a seu encargo um filho com 15 anos de idade.
13.4 tem o 9° ano de escolaridade.

14. Do arguido RR:
14.1 trabalha em França e aufere a quantia de 1500,00 euros.
14.2 suporta um valor de 420,00 euros mensais a título de renda de casa.
14.3 não tem filhos.
14.4 tem o 12° ano de escolaridade.

» DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS
15. O arguido RR não tem antecedentes criminais averbados.

16. O arguido JM:
16.1 por sentença de 06/04/2000 e transitada em julgado, foi condenado, por factos reportados a 21/08/1998, pela prática de um crime de ameaça, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução, a qual foi declarada extinta por cumprimento.

16.2 por sentença de 06/11/2002 e transitada em julgado em 21/11/2002, foi condenado, por factos reportados a 04/08/2001, pela prática de um crime de ameaça, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, a qual foi declarada extinta por cumprimento.

16.3 por sentença de 12/06/2009 e transitada em julgado em 13/07/2009, foi condenado, por factos reportados a 09/07/2008, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução por 12 meses, a qual foi declarada extinta por cumprimento.

16.4 por sentença de 14/01/2014 e transitada em julgado em 13/02/2014, foi condenado, por factos reportados a 07/11/2012, pela prática de um crime de ameaça agravada, na pena de 80 dias de multa, a qual foi declarada extinta por cumprimento.

B. Factos não provados
Não foram apurados quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa.
a) Que o arguido RR efetivamente se atemorizou quando a sua mãe lhe transmitiu as expressões proferidas pelo arguido, ficando com receio de que este viesse a atentar contra a sua vida.
b) Que o arguido JM efetivamente se atemorizou, ficando com receio de que o arguido RR viesse a atentar contra a sua vida.
c) Que o demandante sofreu várias noites mal dormidas.

C. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pela mesma.

Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se:

» PROVA DOCUMENTAL, cujo teor não foi impugnado
- Auto de pesquisa de telemóvel de fls. 22 e relatório de fotográfico de fls. 23 a 27, do qual se extrai o teor dos SMS enviados pelo número, bem como o dia e hora enviado e pelo n° 925---.

- Informação de fls. 84, prestada pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, da qual consta que o n° de telemóvel associado ao envio das SMS pertence ao arguido RR.

Desta conjugação da prova documental junta aos autos, apurou o Tribunal que a autor do teor de tais SMS só poderia ser o arguido RR, porque este arguido é o titular do n° telemóvel, não tendo sido feita qualquer prova que tenham sido terceiros a enviar tais mensagens escritas ao arguido JM, até porque as mesmas são a consequência da conduta perpetrada por este último. Na verdade, a informação documental, tem como pessoa identificada o arguido e tão só este. Nenhum outro nome ressalta de modo a criar convicção diferente no julgador isto é, que não foi o arguido RR o autor do envio dos SMS.

Desta forma, deu-se como provado os factos 5 e 6.

- Do CRC de fis. 188 e 205 a 21, o qual permitiu dar como provado os factos n° 15 e 16, nomeadamente os antecedentes criminais do arguido JM e ausência destes quanto ao arguido RR.

» Nas declarações do arguido JM, o qual negou que tenha proferido as expressões, apenas reportando que no dia e hora indicados na acusação dirigiu-se à casa do arguido, cheio de medo, para apurar a razão do envio das mensagens. Porém, quando confrontado com a hora do envio das mensagens, de forma pueril, justificou que foi a casa do arguido um ou dois dias após o envio das mensagens, por volta do meio dia. Tratou-se de um depoimento confuso, contido e aturdido, o qual não mereceu credibilidade.

Na verdade, o simples confronto da versão veiculada pelo arguido com as declarações da testemunha MGC conjugado com a prova documental relativa ao envio e teor das mensagens, evidencia, à saciedade, que a sua versão não encontra qualquer correspondência com a realidade. Por outro lado, da prova carreada nos autos, não resultou que o arguido JM não tivesse proferido as expressões tal como constantes no libelo acusatório, tal como constam do facto 2, tanto mais que o próprio arguido afirmou estar presente no dia, hora e local junto da mãe do coarguido, pelo que concluiu o Tribunal que foi o arguido o agente praticante dos mesmos, tal como lhe foram imputados.

Na verdade, resulta das regras da experiência comum que, quando alguém é ameaçado, não se dirige ao agente ameaçador para questioná-lo a razão de o querer matar, tanto mais quando afirma que estava com muito medo. A explicação apresentada por este arguido não convenceu por falta de realismo, pois este dirige-se a casa do agente ameaçador sozinho com muito medo(?!). Aliás, mostra-se mais compatível com a realidade humana, o arguido dirigir-se a casa do coarguido RR para lhe tirar satisfações, uma vez que é este último quem transporta a sua mulher para França, sentindo desconfiança ou ciúme por tal circunstância.

Daí não ter o julgador ter ficado convencido da versão apresentada por este arguido.

Também as suas declarações não lograram convencer o Tribunal do medo sentido e efeitos psicológicos com a conduta perpetrada pelo coarguido RR tal como relatados por JM, porquanto manifestamente exagerados e hiperbólicos, não tendo qualquer suporte na demais prova apresentada. Daí se ter dado como não provado os factos constantes nas alíneas b) e c).

Ao invés, as condições pessoais e sociais do arguido (facto 13) foram dadas como provadas com base nas suas declarações, as quais, nesta parte, não levantaram quaisquer reservas ao Tribunal, por verosímeis, sendo certo que não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova.

» O coarguido RR, no seu legítimo direito, não quis prestar declarações quanto aos factos constantes na acusação. Ao invés, prestou declarações quanto às condições pessoais e sociais (facto 14) foram dadas como provadas com base nas respetivas declarações, as quais, nesta parte, não levantaram quaisquer reservas ao Tribunal, por verosímeis, sendo certo que não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova.

» A testemunha MGC, mãe do coarguido RR, quis prestar declarações.
Nesta medida reportou os factos tal como dados como provados em 1 a 4. Na verdade, o Tribunal formou a sua convicção positiva quanto à efetiva ocorrência dos factos constantes de 1 a 4 dos factos provados em causa nos autos tendo por base a lógica e coerência da referência factual relatada por esta testemunha, sendo certo que não resulta dos autos qualquer elemento, ainda que indiciário, que afaste a credibilidade do depoimento desta, não se vislumbrando, por isso, qualquer razão para que a mesma faltasse com a verdade ou apresentasse um depoimento parcial e interessado, apesar de ser mãe do arguido RR. A credibilidade das suas declarações assentaram por a testemunha ter presenciado e, por isso, ter conhecimento direto dos factos por si relatados, não resultando para o Tribunal qualquer espécie de sentimento de vingança ou outro contra o arguido JM que a mesma tivesse (não obstante de estarem zangados), sendo certo que as expressões por si relatadas mostram-se consentâneas com o teor das mensagens posteriormente enviadas pelo seu filho, pois, tal como já se referiu, não se apurou que tivessem sido terceiros a redigi-las e a enviá-las, de modo a afastar o relatado pela ofendida, isto é, que foi o arguido Júlio o agente praticante dos factos.

» A testemunha JPT, militar da GNR, apenas interveio nos autos em fase de inquérito, confirmando o teor do documento de fls. 22 a 27, uma vez que o mesmo foi por si elaborado, pelo que o seu depoimento foi inócuo.

» Nas regras da experiência comum, quanto ao elemento subjetivo (factos 7 a 12) as quais permitem inferir, com base nos factos objetivos dados como provados, a intenção subjetiva dos arguidos, pois quem dirige as expressões / mensagens escritas tal como constam nos factos provados em 2 a 6 pretende causar medo, mostrando-se a mesma adequada provocar inquietação e receio que o arguido atentasse contra a integridade física de terceiros.

» No que concerne à demais factualidade não provada, assim resultou por falta de prova que a corroborasse.

» Os demais factos constantes no pedido de indemnização civil foram considerados como não escritos por se tratar de matéria conclusiva ou de direito.

III - Fundamentação de Direito
a) enquadramento juridico-penal do crimes de ameaça agravada dos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Lê-se no referido preceito legal que «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de firma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».

O tipo incriminador em apreço visa proteger a liberdade pessoal enquanto bem jurídico que é, o qual «vê na paz individual uma condição da sua realização» (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 342).

O tipo objetivo de ilícito consiste na ameaça de um mal futuro cuja concretização depende da vontade do agente, sendo que tal mal, conforme resulta da litera do tipo incriminador, corresponderá à prática de um facto ilícito típico, ao contrário do que sucede no crime de coação do artigo 154.° do Código Penal, em que se refere apenas «mal importante». Por outro lado, conforme ensina Américo Taipa de Carvalho (ob. cit., p. 343), o mal tem de ser futuro, ou seja, «não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento».

Não obstante a ameaça implicar uma amputação da paz individual do destinatário da ameaça, o objeto do mal futuro não carece de respeitar à pessoa deste, podendo referir-se à pessoa de outrem, isto é, «a pessoa objeto da ameaça e a pessoa objeto do crime ameaçado poderão não coincidir» (ob. cit., p. 346).

Por outro lado, a ameaça deve chegar ao conhecimento do respetivo destinatário, pois, caso contrário, não haverá qualquer compressão dos bens jurídicos acima referidos, sendo que a tentativa, atenta a moldura penal da incriminação em apreço, não é punível (cfr. artigo 23.°, n.º 1, do Código Penal).

Por último, no que se refere ao tipo objetivo de ilícito, a ameaça deve ser adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário, sendo que tal é suscetível de aferição mediante a adoção de um critério objetivo-individual, «objetivo, no sentido de que deve considerar adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do "homem comum"); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das "subcapacidades" do ameaçado)» (ob. cit., p. 348).

Importará ainda ter em mente a agravação prevista no artigo 155.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, segundo o qual «quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (...)».

Relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, é exigido o dolo em qualquer uma das suas formas (cfr. artigo 14.° do Código Penal).

b) subsunção dos factos ao tipo incriminador cuja prática é imputada ao arguido

Tendo em mente a factualidade considerada provada somos levados à conclusão inequívoca que os arguidos praticaram o crime de ameaça agravada cuja prática lhe é imputada na acusação.

Com efeito, importa ter em consideração que a expressão que os arguidos proferiram reciprocamente e constantes nos pontos 2 a 6, refere-se à ameaça da prática de um crime de homicídio do artigo 131.° do Código Penal, o qual, conforme resulta deste preceito legal, é punível com pena de prisão superior a três anos, não se olvidando que aquela expressão é tida, pela comunidade em geral e à luz de um padrão objetivo, como uma referência a retirar a vida.

Ademais, a conduta respetiva de cada um dos arguidos mostra-se adequada a causar, efetivamente, uma compressão para a paz individual do ofendido, o que se compagina com o critério objetivo-individual tal como conceptualizado por Taipa de Carvalho (v. supra), uma vez que qualquer pessoa (comum) colocada na posição daquele ofendido sentiria receio atenta a conduta perpetrada pelo arguido.
Importa considerar que a conduta dos arguidos foi diretamente dirigida a causar perturbação e receio um ao outro, atuando ambos por isso, a título de dolo direto (dr. artigo 14.°, n.º 1, do Código Penal).

Estão, pois, preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito em apreço, sendo que os arguidos eram conhecedores do desvalor associado à respetiva conduta, pelo que demonstrada está a respetiva ilicitude, importando salientar que não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade.

Cometeram, assim, cada um dos arguidos, em autoria material, um crime de ameaça agravada dos artigos 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
*
c) escolha e medida concreta da pena
Verificada a prática por parte dos arguidos de um crime de ameaça agravada dos artigos 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, cabe agora extrair as respetivas consequências, ou seja, cabe aplicar a estatuição sequente ao preenchimento do tipo incriminador em questão - uma pena.

Havendo assim lugar à aplicação de uma pena, deve ter-se em mente na operação de determinação da sua medida concreta três passos lógicos e sequenciais: em primeiro lugar determina-se a pena abstrata e respetiva moldura; em segundo lugar, albergando o tipo incriminador uma pena compósita alternativa, deve ser escolhida a natureza da pena a aplicar e, por fim, num último e derradeiro passo, o julgador determina a medida concreta da pena, isto é, o seu quantum.

c1) determinação da moldura penal aplicável
O crime de ameaça agravada dos artigos 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Será esta, pois, a moldura penal abstrata dentro da qual o Tribunal há-de mover-se na fixação da medida concreta da pena.

c2) escolha da espécie de pena
Considerando que o crime de ameaça agravada é punível com uma pena compósita alternativa, ou seja, com uma pena de prisão, ou, em alternativa, com uma pena de multa, cabe escolher qual a natureza da pena a aplicar ao arguido.

A este ponto não é de olvidar o disposto no artigo 70.° do Código Penal, aí positivando o legislador uma clara e expressa preferência pela aplicação de penas não privativas da liberdade, o que é compreensível atendendo à natureza ínsita às penas carcerárias, manifestamente estigmatizantes, constituindo o instrumento punitivo de aplicação última ao dispor do Estado, aqui no âmbito da função jurisdicional.

Por outro lado, há que atender aos fins das penas referidos no artigo 40.° do Código Penal, ou seja, há que considerar a suficiência, adequação e proporcionalidade da pena para o efeito da reintegração do agente e, simultaneamente, para o efeito de restabelecimento da confiança da comunidade na proteção de bens jurídicos, implicando, pois, considerar as necessidades de prevenção especial, mas também as necessidades de prevenção geral.

Ora, reportando-nos ao crime de ameaça, as necessidades de prevenção geral são médias a elevadas, tratando-se de um tipo de crime praticado com alguma frequência no nosso país, conforme demonstra a prática judiciária diária, não se olvidando que são fundamento de instabilidade junto da comunidade, mormente não se deixando de ter em mente o conteúdo das expressões intimidatórias, as quais, mais das vezes, visam a própria vida.

Não obstante as médias a elevadas necessidades de prevenção geral, as necessidades de prevenção especial não se mostram elevadas, reputando-se uma pena de multa como adequada a suprir as necessidades de reintegração dos arguidos, mercê da sua integração familiar, não obstante dos antecedentes criminais do arguido JM por crimes de igual natureza (mas a verdade é que, em face da conduta recíproca de ambos arguidos, a pena de multa é ainda adequada.

Considerando tudo quanto se acabou de expor, o Tribunal considera adequada às necessidades de prevenção especial e geral que o caso concreto demanda, a aplicação de uma pena de multa.

c3) determinação da medida concreta da pena
Escolhida a natureza da pena a aplicar aos arguidos, cabe agora avançar na operação de determinação da pena, fixando, para tanto, o respetivo quantum, atendendo para tal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do artigo 71.°, n.º 2, do Código Penal, sendo que há-de o julgador considerar como limite inultrapassável, na determinação da medida concreta da pena, a culpa do agente manifestada no cometimento dos factos típicos (cfr. artigos 40.°, n.º 2, e 70.°, n.º 1, do Código Penal).

Assim, in casu, devem ser atendidas as seguintes circunstâncias no que se refere à determinação da medida concreta da pena:

- o dolo, sendo o mesmo direto, já que a conduta dos arguidos foi praticada com o intuito de atemorizarem mutuamente;

- a ilicitude, a qual assume já considerável relevância, considerando o contexto da prática dos factos pelos arguidos e o motivo que esteve subjacente a tais condutas;

- a inserção social e económica, nada se colhendo de negativo nos autos a esta parte;

- a conduta anterior e posterior aos factos, importando ter em consideração que o arguido RR não tem condenações registadas no certificado de registo criminal, ao invés do arguido JM, pois os seus antecedentes criminais já são relevantes quanto a este aspeto, revelando que as sucessivas penas que lhe vieram a ser aplicadas sucessivamente ao longo do tempo não foram suficiente advertência para se abster de praticar condutas semelhantes, voltando a prevaricar e a cometer novo ilícito de igual natureza.

- a ausência de arrependimento e falta de capacidade de auto critica, pois os arguidos não assumiram os factos que lhe vinham imputados.

Ponderadas todas as circunstâncias acabadas de referir, o Tribunal decide aplicar aos arguidos, pela prática, como autor material de um crime de ameaça agravada uma pena de:

a) 100 (cem) dias de multa ao arguido RR
b) 200 (duzentos) dias de multa ao arguido JM
as quais se entende como justas, adequadas e proporcionadas às exigências de prevenção e à gravidade dos factos, e, por outro lado, circunscritas à culpa manifestada por aqueles no cometimento dos mesmos.

Resulta ainda do artigo 47.°, n.º 2, do Código Penal, que «cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 e 500 euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais», não se olvidando que a multa deve representar um verdadeiro sacrifício económico para o condenado de forma a não ser diluída a sua natureza de pena.

Ora, a situação económica dos arguidos (factos 13 e 14), pelo que o Tribunal fixa a taxa diária da pena de multa em:

a) € 10,00 (dez euros) ao arguido RR, o que perfaz a quantia de 1 000,00 euros;
b) € 6,00 (seis euros) ao arguido JM, o que perfaz a quantia de 1 200,00 euros.
(…)”.

Por despacho proferido em 21.02.2018, o Tribunal a quo procedeu à correcção da decisão de facto constante da sentença recorrida no que importa ao teor do ponto sob o número “10.” dos factos dados como provados, nos termos seguintes:

Compulsada a sentença proferida no dia 15/01/2018, constata a signatária que a mesma padece de lamentável lapso de escrita, pela qual se penitencia veementemente, resultante do manuseamento dos meios informáticos.

Na verdade, do ponto 10 dos factos provados resulta que "O arguido RR ao atuar da forma descrita, dirigindo-se, através de mensagens escritas, a JM nos termos supra citados, tinha o intuito de o atemorizar causando-lhe receio pela sua integridade física, sendo que, o ofendido efetivamente se atemorizou, ficando com receio de que o arguido viesse a atentar contra a sua vida.

Sendo que da alínea b) dos factos não provados resulta que: "Que o arguido JM efetivamente se atemorizou, ficando com receio de que o arguido RR viesse a atentar contra a sua vida.

Ora, compulsada a fundamentação da matéria de facto resulta inequivocamente que Tribunal considerou que o ofendido JM não se atemorizou, por assim ter ficado convencido, em face das regras da experiência comum porquanto, como ali se refere "quando alguém é ameaçado, não se dirige ao agente ameaçador para questioná-lo a razão de o querer matar, tanto mais quando afirma que estava com muito medo. A explicação apresentada por este arguido não convenceu por falta de realismo, pois este dirige-se a casa do agente ameaçador sozinho com muito medo (?!). Aliás, mostra-se mais compatível com a realidade humana, o arguido dirigir-se a casa do coarguido RR para lhe tirar satisfações, uma vez que é este último quem transporta a sua mulher para França, sentindo desconfiança ou ciúme por tal circunstância. Daí não ter o julgador ter ficado convencido da versão apresentada por este arguido.

Também as suas declarações não lograram convencer o Tribunal do medo sentido e efeitos psicológicos com a conduta perpetrada pelo coarguido RR tal como relatados por JM, porquanto manifestamente exagerados e hiperbólicos, não tendo qualquer suporte na demais prova apresentada. Daí se ter dado como não provado os factos constantes nas alíneas b) e c).

É por demais evidente que, em face da fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada constante na sentença, que o facto de constar do ponto 10 que o ofendido JM se atemorizou se trata de lapso, que não importa a modificação essencial da decisão.

Pois, tal como se refere na fundamentação de direito, não se mostra essencial para preencher o elemento objetivo do crime que tenha de existir uma atemorização efetiva, bastando que a mesma se mostre adequada a provocar o medo ou inquietação, uma vez que ali igualmente se refere que: "Por último, no que se refere ao tipo objetivo de ilícito, a ameaça deve ser adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário, sendo que tal é suscetível de aferição mediante a adoção de um critério objetivo-individual, «objetivo, no sentido de que deve considerar adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do "homem comum"); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das "subcapacidades" do ameaçado)» (ob. cit., p. 348).

E na subsunção dos factos ao tipo do crime de forma inequívoca refere-se que "Ademais, a conduta respetiva de cada um dos arguidos mostra-se adequada a causar, efetivamente, uma compressão para a paz individual do ofendido, o que se compagina com o critério objetivo-individual tal como conceptualizado por Taipa de Carvalho (v. supra), uma vez que qualquer pessoa (comum) colocada na posição daquele ofendido sentiria receio atenta a conduta perpetrada pelo arguido.

Importa considerar que a conduta dos arguidos foi diretamente dirigida a causar perturbação e receio um ao outro, atuando ambos por isso, a título de dolo direto (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal)."

Assim, nos termos do disposto no artº 3800, nº 1, al. b) do CPP, procedo à correção do ponto 10 dos factos provados, passando a constar do mesmo apenas:

10. O arguido RR ao atuar da forma descrita, dirigindo-se, através de mensagens escritas, a JM nos termos supra citados, tinha o intuito de o atemorizar.

Notifique.
Após trânsito, retifique em conformidade
(…)”.

O despacho judicial antecedente foi notificado aos devidos sujeitos processuais, que não o impugnaram por qualquer forma, tendo transitado em julgado e, em consequência, sido anotado como determinado no lugar respectivo na sentença recorrida.

IV

Apreciando agora a primeira e segunda editadas questões, [(i) e (ii)], aportadas ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelo recorrente, vejamos.

Sabido é que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Apenas esta última nos importa, pois só dela lançou mão o recorrente, sendo certo que, como se deixou afirmado, a verificação dos vícios prevenidos no mencionado artigo 410º, nº 2, se nos impõe ex officio.

Vejamos então.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.

Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.

Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão»”.

A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.– cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados.

O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.– cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.

Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o Tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo Tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.

Postos estes considerandos e à luz deles, alega o recorrente que a decisão de facto assumida pelo Tribunal a quo padece de vício de contradição entre a factualidade dada como provada constante sob os pontos “7.” a “12.” e respectiva fundamentação, fundando tal pretensão na circunstância de, em sua opinião, o tipo subjectivo do ilícito cujo cometimento é imputado ao arguido recorrente “não se preencheu” por não se ter logrado provar “as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada que relevaram para o preenchimento do tipo legal de crime”.

Ora, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o mesmo não só ignora a correcção efectuada pelo Tribunal a quo através do despacho proferido em 21.02.2018 - [supra transcrito] -, devidamente notificado aos diferentes sujeitos processuais que não o colocaram em crise por qualquer forma e que, por isso, transitou em julgado, como faz tábua rasa que para o preenchimento dos elementos típicos do crime de ameaça é irrelevante que o destinatário da prática de um mal futuro tenha efectivamente ficado com medo ou inquietude ou inibido na sua liberdade de determinação, bastando (e exigindo-se), outrossim, para o preenchimento do tipo que a acção reúna certas características. Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.05.2019, proferido no processo nº 20/17.6 GCMLG.C1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, “São idóneas ao preenchimento do tipo de crime de ameaça as circunstâncias da acção de mera verbalização de uma hipotética vontade de matar, não acompanhada de qualquer acto demonstrativo do propósito de concretizar de imediato esse mal, indicativas da intenção do agente de causar medo a outra pessoa, que se revela adequada a esse fim, não da iminência de tirar a vida a outrem.” – v.g. ainda do mesmo Tribunal, o Acórdão de 16.05.2018, proferido no processo nº 117/16.0 GAVZL.C1, e disponível no mesmo local, onde se lê “I - O que distingue a ameaça do cometimento de um crime e a prática desse mesmo ilícito penal são as próprias circunstâncias da acção reveladoras da intenção que lhes está subjacente. II -No caso, como o dos autos, em que apenas se provou que o arguido disse à assistente “mato-a”, sem imediato seguimento da tentativa de perpretação do crime correspondente, sendo a descrita actuação idónea a causar medo no visado, está preenchido o tipo de crime de ameaça”.

Por outro, o recorrente ao colocar em crise a prova dos factos relevantes à verificação da tipicidade subjectiva do crime de ameaça em causa, sob a alegação de padecer a sentença recorrida de vício prevenido no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, confunde amiúde insuficiência da prova produzida para a factualidade dada como provada com insuficiência da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, laborando, pois, em confusão entre o que é erro de julgamento (fundamento de recurso da matéria de facto a que alude o artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, de que o recorrente não lançou mão) e vício da decisão (o outro fundamento de recurso a que alude o mencionado artigo 410º, nº 2, do citado diploma), o qual, como se deixou editado, há-de extrair-se da simples leitura do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros elementos do processo.

Acresce que, sob a alegação de vício da sentença recorrida o que o recorrente pretende é discorrer sobre a convicção que formou sobre a prova produzida em audiência de julgamento e aqueloutra que o Tribunal a quo efectuou, desenvolveu, explicou e explicitou, diga-se, aliás, de forma clara, pretendendo que este Tribunal ad quem sobreponha a sua análise e valoração da prova produzida na instância, [enfatizando o depoimento/declarações prestado pelo ofendido/arguido JM e a credibilidade (ou falta dela) que o Tribunal a quo lhe reconheceu (ou não) e bem assim aos restantes meios de prova positivamente valorados],enfim a convicção que pessoalmente alcançou sobre os factos que constituem o objecto da presente acção penal, àquela que o Tribunal a quo atingiu e verteu na decisão sobre matéria de facto e com a qual não se conforma.

Olvida, porém, o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, [norma que dispõe que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”] que, obviamente, não se tem como violado quando o Tribunal a quo adopta expressão da prova produzida na instância e dos factos que constituem o objecto da acção penal distinta da pretendida pelo recorrente, sem que se vislumbre ofensa alguma das regras de experiência e de direito probatório.

É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.

De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.– cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.

Acresce que, em abono do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o citado artigo 127º, do Código de Processo Penal [e que, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2007, proferido no processo nº 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pté apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de “regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova”, ou seja, o estabelecimento de um sistema legal de prova legal” e que, “não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova” e esta “valoração há-de conceber-se como um actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.”], quando o caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, que o recorrente quer colocar em crise, se mostra perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável, na medida em que beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer.

Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o Tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei. Ora, também neste conspecto não se vislumbra, como pretende o recorrente, que o Tribunal a quo haja violado o princípio in dubio pro reo na medida em que não se verifica, nem o recorrente o demonstra, que o julgador haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido.

Diga-se ademais que o recorrente quando coloca em crise a factualidade constantes dos pontos sob os números “7.” a “12.” do acervo dado como provado na decisão recorrida também olvida que tendo as provas por função a demonstração da realidade – cfr. artigo 341º, do Código Civil -, para avaliar da racionalidade, que não arbitrariedade ou impressionismo, e lógica da convicção expressa no relato dos factos, não é necessária a verificação naturalística destes, na sua plenitude e produção imediata, bastando que os realizados/verificados, de acordo com as regras da experiência, permitam inculcar e projectar a intenção dos demais e a vontade de os realizar.

Relevante a este propósito, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.

A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos e, por isso, válida também no processo penal) consta do artigo 349º, do Código Civil: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.

Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.

As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência – o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras de experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.

Como salientava Vaz Serra, in B.M.J. nº 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, pág. 180 a 198, “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”.

Em formulação doutrinariamente sedimentada, as presunções devem ser “graves, precisas e concordantes”. “São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem pelo conjunto e harmonia, a afirmar o facto que se quer provar”.

A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.

No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.

A consequência tem de ser credível: se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou se a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção.

Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.

A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.

A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

Há-de pois existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de descontinuidade e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido.

E, volvendo aos autos, também a este propósito a sentença recorrida nos dá cabal explicação, sendo por demais evidente que a factualidade objectiva dada como provada inculca e impõe a tipicidade subjectiva afirmada.

Em suma, quando o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, não pode esquecer e descuidar que a prova produzida há-de impor, e não apenas permitir, decisão diversa da recorrida. Como se afirma no Acórdão do Tribunal desta Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo 212/04.8 TACTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, “se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.”.

Assim, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados a julgamento e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.

Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido.

Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida não deixa de expor, de forma lógica e bastante, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto maxime no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.

A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e suficientemente fundamentada. O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.

Nestes termos, forçoso é concluir que a factualidade assente pelo Tribunal a quo se mantém nos seus precisos termos e sedimentada e definitivamente fixada se mostra, não se vislumbrando na decisão recorrida nem o vício alegado pelo recorrente, nem qualquer outro, nem nulidade, cujo conhecimento ex officio se imponha a este Tribunal da Relação.

Em consequência, é pois improcedente a impugnação da matéria de facto por banda do recorrente.

Importa agora apreciar a última questão, [(iii)], aportada ao conhecimento deste Tribunal, da reclamada comutação in mellius da pena de multa imposta ao recorrente pelo Tribunal a quo.

Como se pode ler no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 22.04.2014, proferido no processo nº 291/13.7 GEPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre “(…) também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da pena, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Assim, o recurso não visa, nem pretende aqui, eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de 1ª instância enquanto componente individual do acto de julgar. A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. (…)”.

Ante o exposto e porque o recorrente não invoca argumento algum que não tenha sido sopesado na decisão recorrida e porque no processo de determinação da pena não se vislumbra nenhum desacerto, o decidido, a este propósito, na decisão recorrida não nos merece qualquer reparo.

Destarte, sobre os critérios legais que importam à determinação da pena, perfunctoriamente, dir-se-á que face ao disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal, na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção, sendo que, na sua concreta determinação, deve ainda o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam ser consideradas a favor ou contra o agente, as quais se encontram elencadas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f), do nº 2, do citado preceito legal.

Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências.

Cumpre, ainda, referir que nos termos do nº 1, do artigo 40º, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa – cfr. nº 2, do mesmo artigo.

Seguindo os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., páginas 79 a 84, “Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.
(...)
Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.
(...)
Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização.

A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.”.

Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas, seguindo o mesmo ilustre Professor, ob. e loc. supra citados. “Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”.

Em suma, sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena – cfr. artigo 71º, do mesmo Código –, reproduzindo, uma vez mais, o Professor Figueiredo Dias, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, pág. 110 e 111, “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”.

Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, atentando no que, neste conspecto, se consignou na decisão recorrida e supra se deixou transcrito, como circunstâncias (agravantes e atenuantes gerais) a ponderar, urge afirmar que não se descortina ter o Tribunal a quo incorrido em violação das sobreditas regras legais, das regras da experiência e/ou desproporção da quantificação efectuada.

Mutatis mutandis no que respeita à quantia correspondente a cada dia da pena de multa, fixada na decisão recorrida em € 10,00 (dez euros). Perfunctoriamente diremos que também não nos merece o decidido na primeira instância, neste conspecto, qualquer censura.

Com efeito, o artigo 47º, nº 2, do Código Penal preceitua que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”.

Ora, atentando no que a este propósito se apurou e deu como provado, afigura-se-nos que a taxa diária da pena de multa se mostra fixada com equilíbrio, distando do mínimo legal (justamente e apenas) o montante de cinco euros.

Em consequência, atentos os factos julgados provados, o bem jurídico protegido pela incriminação e as circunstâncias indicadas na decisão recorrida, não se vê no conspecto sedimentado no Tribunal a quo qualquer margem para a pretextada alteração figurando-se a pena de multa imposta doseada em medida adequada aos factos apurados e ademais temperada com equilibrado critério, não afrontando os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas - cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa -, antes sendo adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassando a medida da culpa do arguido.
Nestes termos, também no segmento em apreço a pretensão recursiva é improcedente.

V
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 (cinco) unidades de conta.

VI
Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido RR e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

B) - Condenar o arguido recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 5 de Novembro de 2019

_______________________________________
(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)

______________________________________
(José Proença da Costa)