Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
19/26.1GBADV-A.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: DESISTÊNCIA DE QUEIXA
APRECIAÇÃO
TRIBUNAL DE RECURSO
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade da Relatora)

I – Não tem o Tribunal de Recurso de apreciar a desistência de queixa apresentada quanto ao crime de dano, sendo a indiciação do mesmo irrelevante para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

II – Não se tratando, na fase processual em que nos encontramos, de alcançar certezas absolutas, mas sim de sustentar objetivamente um juízo de forte indiciação, a intenção do recorrente de atentar contra a vida do ofendido, na ausência de confissão, terá de ser encontrada na forte indiciação dos elementos objetivos do crime, por estes se legitimando a ilação quanto à vontade que terá animado a respetiva conduta.

III - Nenhum reparo merece a decisão recorrida quando refere que o objeto utilizado na agressão (faca) e a zona do corpo a que dirigiu o golpe (clavícula, próxima de zona que aloja órgãos vitais) eram adequados a provocar a morte da vítima, o que apenas não aconteceu por motivos alheios à vontade do recorrente – faca ter-se partido e o ofendido ter encetado fuga.

IV - Mesmo com a aplicação da medida de coação mais gravosa, a vítima dá conta de condicionamento no discurso, vindo ao processo manifestar a sua vontade de que o recorrente não fique sujeito a medida privativa da liberdade.

V - No fenómeno que constituí a violência doméstica ou de género, é habitual a vítima perdoar o agressor, acreditar que este está arrependido, dar outra “oportunidade” à relação. Assim se perpetua um ciclo de violência que pode durar décadas e que, vezes demais, termina fatalmente, com a morte da vítima às mãos de um agressor que, como o recorrente, não conseguiu, em determinado momento, conter as suas emoções mais primárias.

VI - Ao contrário do que o recorrente pretende, a declaração da vítima não atenua em nada os perigos indiciados, antes os confirma, demonstrando o seu condicionamento e a efetiva necessidade de aplicação da medida de prisão preventiva para salvaguarda da sua segurança.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
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1 – RELATÓRIO

1.1 DECISÃO RECORRIDA

Por despacho de 30/01/2026, após realização de interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, nos termos previstos nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 202.º, ns.º 1, als. a) e b) e 204.º, als. b) e c), todos do Código Processo Penal.

1.2 RECURSO

O arguido interpôs recurso peticionando a revogação do despacho e substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.

Reclama, ainda, a não indiciação pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 131.º, 132.º, ns. 1 e 2, al. h), 22.º, 23.,º e 73.º, do Código Penal, e do crime de dano previsto e punido pelo art. 212.º, do Código Penal.

Concluí, nas suas alegações:

« 1. O despacho recorrido (30-01-2026), proferido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, com base nos perigos das alíneas b) e c) do artigo 204.º, n.º 1, do CPP, afastando a suficiência de quaisquer medidas menos gravosas, incluindo OPH com vigilância electrónica (Ref. 36144820)

2. Nos termos do artigo 193.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, a prisão preventiva constitui ultima ratio, só podendo ser aplicada quando se revelem inadequadas ou insuficientes as demais medidas, devendo ainda ser dada preferência à OPH quando esta se mostre suficiente.

3. O artigo 202.º do CPP exige, além da verificação dos perigos do artigo 204.º, a existência de fortes indícios e a demonstração, em concreto, da inadequação das medidas menos gravosas.

4. O artigo 194.º, n.º 6, do CPP impõe fundamentação reforçada, com (i) descrição dos factos imputados, (ii) enunciação dos elementos indiciários e (iii) referência a factos concretos que preencham os pressupostos dos artigos. 193.º e 204.º; a insuficiência dessa densificação conduz a nulidade do despacho.

5. O despacho recorrido rejeitou a OPH e demais medidas por juízos genéricos (v.g. “a OPH (…) simplesmente não seria cumprida”, “testemunhas já tenham manifestado o receio”), sem concretizar factos individualizados que demonstrem, objectivamente, a inevitabilidade da prisão preventiva.

6. Em sentido oposto, a própria ofendida BB comunicou ao Tribunal pretender que o arguido fique afastado, o que é compatível com um feixe de proibições de contacto/aproximação e fiscalização electrónica, não impondo, por si, a reclusão preventiva (Ref. 3247406), aliás, em reforço ver a prova junta pelo arguido in Ref. 3235761, em concreto disse: “Eu , BB, vítima , venho por este meio pedir para retirar a queixa quanto ao denunciado AA, e que, perante esta renuncia, lhe dar a oportunidade de se redimir ao mal que fez e acreditando que poderia ter agido por impulso…

Quero também pedir que nesta renúncia , o denunciado volte á sua vida profissional face as despesas serem muitas e o negócio próprio nso se ir a baixo e por principalmente devido aos seus filhos se manifestarem perturbados com esta situação …”

7. Do auto de inquirição de CC (filho) denota-se que arguido e ofendida mantinham contactos próximos recentes, incluindo ter a ofendida dormido com o arguido na noite de 24 para 25 de Janeiro, e descrição de conflitualidade por parte da ofendida contra o arguido, elementos que não foram devidamente ponderados para calibrar, com rigor, os perigos cautelares (Ref. 3234734).

8. Quanto ao ofendido DD, o auto de inquirição descreve, em síntese, um único golpe desferido pelas costas, quando a testemunha se virou, sem referência a reiteração de investidas, perseguição prolongada ou insistência homicida por parte do arguido (Ref. 3234431).

9. O próprio despacho dá como consequência uma perfuração de 1 cm, localizada na omoplata, não resulta qualquer lesão cervical efectiva, vascular ou de perigo concreto para a vida, nos termos clínico-legais relevantes (ademais, v. Ref. 3234164, pág. 11).

10. Mas, a nosso ver, mal, refere que “quem usa uma faca (…) fá-lo com um único intuito, matar”, por se tratar de uma presunção automática do animus necandi, inadmissível em sede de indiciação e contrária à exigência de valoração de circunstâncias concretas (zona atingida, direcção, intensidade, repetição, distância, resultado e dados médico-legais).

11. Uma tentativa de homicídio (cfr. artigos. 22.º e 23.º e 131.º do CP) exige prova indiciária suficiente do dolo de matar, que não se presume; inexistindo tal substrato, deve operar-se a requalificação para ofensa à integridade física simples (cfr. artigo 143.º, n.º 1, CP).

12. A imputação de um crime impõe, por coerência cautelar, a reponderação da gravidade do quadro indiciário e da sanção previsível, com impacto directo no juízo de proporcionalidade da prisão preventiva (cfr. artigo 193.º, n.º 1, CPP), in casu, não se perspectiva condenação pelo crime do qual o arguido vem indiciado de tentativa de homicídio e muito menos qualificado.

13. O despacho afirma não se encontrar suficientemente indiciada a prática de homicídio qualificado tentado contra ela, o que reduz, de forma decisiva, o patamar de perigosidade imputado nesse segmento, quando é a própria ofendida a discordar da aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, apelando até que o mesmo precisa de cuidar dos filhos.

14. Deve ser desqualificada a imputação de homicídio qualificado relativamente a DD, na forma tentada, e requalificada para ofensa à integridade física (no mínimo, simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP), porquanto não se mostram preenchidos, nem o elemento objectivo, nem o elemento subjectivo do tipo de homicídio tentado, porquanto, objectivamente, inexiste, no material indiciário disponível, um quadro factual que revele actos idóneos e directamente orientados à eliminação da vida (v.g., pluralidade de golpes, direccionamento inequívoco a zonas vitais com intensidade e persistência, ou resultado clínico compatível com perigo para a vida), surgindo antes a descrição de uma única lesão de reduzida expressão, sem demonstração médico-legal de risco vital;

15. e, subjectivamente, inexiste base probatória bastante para afirmar, com a densidade exigida em sede de “fortes indícios”, o animus necandi, não podendo o dolo de matar ser presumido a partir da mera presença de uma arma branca, antes impondo-se a apreciação concreta das circunstâncias do acto (localização efectiva, direcção, intensidade, dinâmica e consequência), o que aqui não ocorre, sem elemento volitivo, pelo que o enquadramento típico correto é o da ofensa à integridade física, com todas as consequências, designadamente na reponderação da medida de coacção.

16. O arguido apresenta factores de inserção relevantes, designadamente CRC “nada consta”, tem residência e tem actividade profissional (em risco).

17. Todas estas circunstâncias militam contra leituras maximalistas dos perigos e favorecem soluções não privativas da liberdade do arguido.

18. Mesmo admitindo perigos cautelares, estes podem ser adequada e suficientemente acautelados por medidas do catálogo, cumuláveis entre si: TIR, apresentações periódicas, proibição de contactos por qualquer meio, proibição de aproximação com raio de segurança, e demais regras de conduta e até em última análise o emprego da vigilância electrónica.

19. Só subsidiariamente, e apenas se se entender necessária medida privativa da liberdade, deve ser aplicada OPH com meios técnicos de controlo à distância, por imposição do artigo 193.º, n.º 3, CPP, por ser uma solução idónea a assegurar o afastamento e fiscalização efectiva.

20. A afirmação de que a OPH “não seria cumprida” carece de suporte factual concreto e não substitui a análise exigida pelo artigo 194.º, n.º 6, al. d), CPP, designadamente quando existem alternativas tecnicamente fiscalizáveis (VE) e proibições rigorosas, diante um acto isolado.

21. O crime de dano (artigo 212.º CP) é semipúblico, dependendo de queixa; tendo sido apresentada desistência pela ofendida e aceite pelo arguido, deve declarar-se extinto o procedimento criminal quanto a esse e tudo o demais que se encontra vertido na factualidade indiciária, neste conspecto.

22. A manutenção da prisão preventiva, neste contexto probatório e cautelar, viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade bem como a exigência de fundamentação concreta (cfr. artigo 194.º do CPP).

23. Deve, por isso, ser concedido provimento ao recurso e, em consequência: (i) ser declarada a nulidade/invalidade do despacho na parte em que aplicou prisão preventiva por insuficiência de fundamentação concreta e violação da subsidiariedade; ou, quando assim não se entenda, (ii) ser revogada a prisão preventiva e substituída por medidas não privativas, e, subsidiariamente, por OPH sob VE, com proibições estritas e fiscalização adequada, alterada a matéria de facto em conformidade.

24. A decisão recorrida viola os artigos. 27.º e 28.º da CRP (liberdade e segurança), o artigo 18.º, n.º 2 (proporcionalidade/menor compressão), o artigo 32.º, n.º 2 (presunção de inocência) e o artigo 5.º, n.º 3 da CEDH (razões relevantes e suficientes e ponderação efectiva de alternativas).

25. Normas expressamente violadas pela decisão recorrida: 191, 192, 193 e 204 todos do Código de Processo Penal; 22, 23, 131, 132, 143, 144, todos do código penal, artigos 18.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa; artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e, eventualmente a Lei n.º 33/2010.»

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Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

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O Magistrado do M.º P.º apresentou resposta na qual, no essencial, pugna pela rejeição do recurso e consequente manutenção da medida de coação de prisão preventiva.

Termina, formulando as seguintes conclusões:

«1. O Recorrente alega que deverá o despacho de aplicação de medida de coação ser considerado nulo/inválido na parte em que aplicou prisão preventiva por insuficiência de fundamentação concreta e violação da subsidiariedade; ou, quando assim não se entenda, deverá ser revogada a prisão preventiva e substituída por medidas não privativas, e, subsidiariamente, por OPH sob VE, com proibições estritas e fiscalização adequada, alterada a matéria de facto em conformidade.

2. Face ao acervo probatório até agora recolhido nos autos e à factualidade que contra o arguido fortemente se indicia, vertida no nosso anterior despacho, com os considerandos aduzidos na nossa promoção vertida no auto do primeiro interrogatório judicial de arguido detido (gravado em suporte informático), cujo teor, por economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido, entendemos que não colhem os argumentos expendidos pelo Recorrente, encontrando-se presentes os fundamentos legais para que, para além do termo de identidade de residência, seja o arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

3. Com efeito, as medidas de coação são limitativas da liberdade pessoal e patrimonial dos arguidos, estando por isso sujeitas ao princípio da legalidade e tendo a sua aplicação de obedecer aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, tal como previsto nos artigos 18.º e 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 191.º, n.º 1 e 193.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

4. Impõe-se, ainda, para aplicação dessa medida de coação, que sejam inadequadas e insuficientes as demais medidas de coação elencadas no Código de Processo Penal e, bem assim, se mostrem verificados os requisitos legais a que alude o artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma legal.

5. A aplicação da prisão preventiva está, assim, condicionada à inadequação e à insuficiência de qualquer outra medida – é o que resulta do apontado princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição de excesso.

6. Mas não se nos oferece quaisquer dúvidas da presença, in casu, do perigo de perturbação do inquérito (perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova), perigo da continuação da atividade delituosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade pública, caso não tivesse sido aplicada a medida de coação aqui posta em crise, circunstância que se mostra explanada no douto despacho recorrido.

7. Os crimes fortemente indiciados e imputados ao arguido são graves e geradores de forte alarme social, bem como perturbador da ordem e tranquilidade públicas, considerando o notório e generalizado repúdio da comunidade por crimes desta natureza, derivada da elevada danosidade social de tais condutas criminosas.

8. Os factos descritos são de extrema gravidade, não se antevendo qualquer circunstância que, sem a intervenção dos mecanismos legais, faça o arguido alterar o seu comportamento.

9. Verifica-se das diligências investigatórias até ora realizadas, que há fortes indícios de que o arguido AA, de forma coordenada e concertada, assumiu comportamentos suscetíveis de incorrer na prática de crimes aqui indiciados.

10. O arguido não se inibirá, muito pelo contrário, de continuar a praticar factos idênticos aos ora imputados, tendo em conta a habitualidade com que a atividade delituosa se vinha praticando, sendo patente que existe um intenso perigo de continuação da atividade criminosa.

11. Verifica-se ainda um perigo de perturbação do decurso do inquérito, designadamente perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, tanto mais que a mesma se suporta em larga medida em prova testemunhal, sendo conhecida a pressão, ainda que sem violência, que é exercida sobre as testemunhas, no sentido evitar um seu depoimento livre e sincero, sobretudo quando se tratam de pessoas conhecidas do arguido.

12. Mais, atentos os factos expostos, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação não se afigura capaz de acautelar os mencionados perigos, porquanto, vem a experiência demonstrando que a aplicação de tal medida não impede a perturbação do decurso do inquérito e no que concerne à aquisição, conservação e veracidade da prova.

13. Não há, por isso, em nosso entender, quaisquer dúvidas dos perigos ora enunciados, como decorre nas alíneas b) e c), do artigo 204.º, do Código de Processo Penal, pelo que se mostra necessária, adequada e proporcional a medida de coação de prisão preventiva ora aplicada.

14. Por seu turno, não se mostra ilegal, nem desadequada ou desproporcional a aludida medida de coação aplicada ao arguido, de que agora recorre, reputando-se a mesma, ao invés, como adequada, necessária e essencial para fazer face às exigências cautelares que o caso requer, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.º 1, 2 e 3, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1 e 204.º, todos do Código de Processo Penal.

15. Não foram violadas quaisquer normas jurídicas, mormente as indicadas pelo Recorrente.

16. Entendermos que as medidas de coação aplicadas ao arguido e Recorrente AA se mostram necessárias, suficientes e proporcionais ao caso concreto, sendo adequadas à remoção dos perigos mencionados, defendemos ser irrepreensível a decisão recorrida, mantendo-se assim, in totum, tais medidas de coação, em concreto, a de prisão preventiva.»

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A assistente respondeu ao recurso, em síntese, acompanhando os fundamentos do mesmo.

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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação já apresentada pelo Mº P.º na primeira instância, a que acresce:

«Em complemento dessa peça processual afigura-se ser de relevar ainda o seguinte:

i)

O arguido pretende que se considere que a sua entrada na residência da queixosa, em …, no dia 27.01.2026, não foi forçada, mas na realidade, os autos indiciam, efectivamente, que o arguido ali entrou, sem consentimento da vítima, pois logo que esta abriu a porta, o arguido entrou de imediato, sem autorização daquela e começou a agredir BB, desferindo um murro sobre o olho esquerdo da mesma, após o que passou a ameaçar DD, enquanto empunhava uma faca numa das mãos, a qual já levava na mão quando entrou naquela casa -cfr. declarações desta e de DD.

ii)

O arguido apenas atingiu DD uma vez, com a faca, que empunhava, mas tal aconteceu somente porque DD, após ser atingido com a faca, pelas costas, por receio de voltar a ser atingido, correu para fora da residência, em direcção ao Posto da G.N.R. de … e não porque o arguido houvesse desistido de o atingir novamente.

Sendo ainda seguro que, de seguida, o arguido voltou para junto de BB e voltou a bater-lhe com pontapés, socos, puxões de cabelos e chapadas provocando-lhe as lesões que as fotografias juntas aos autos bem documentam.

iii)

Face a tais elementos e aos demais indicados na resposta ao recurso considera-se que a factualidade considerada fortemente indiciada no despacho recorrido não padece de qualquer censura.

Factos que são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido, de

- um crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, a) e c) e nº 2, alínea a), do Código Penal, contra a ofendida BB.

- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, e 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, contra o ofendido DD, na medida em que se afigura que tais factos não preenchem a agravação da al. h), nº 2, do artº 132º, do Cód. Penal (o arguido agiu sozinho e a faca utilizada, sendo a apreendida no dia 29.01.2026, e fotografada a fls. 86, s.m.o., não tendo sido objecto de exame, não revela características que indiquem que constitui um meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum, como ali exigido - veja, a contrario sensu , por exemplo Ac. do RL de 09.10.2025, proferido no Proc. nº 64/24.1JAFUN.L1-9)

- um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal [de que terá havido desistência da queixa, desconhecendo-se se homologada].

Quanto ao mais, afigura-se que o despacho recorrido demonstra, de forma clara e bem fundada, a verificação dos perigos de perturbação do decurso do inquérito, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, previstos no artº 204º, nº 1, als. b) e c), do Cód. Proc. Penal, bem como a necessidade, adequação e proporcionalidade, face às circunstâncias apuradas nos autos, que identifica, da medida de coacção de prisão preventiva.»

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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal, tendo o recorrente e a assistente apresentado resposta.

Na sua resposta, vem o recorrente solicitar a junção de documentos supervenientes.

Reitera as razões que já adiantara em recurso, sustentando, em síntese, que as exigências cautelares, a existirem, podem ser controladas por medidas alternativas, menos gravosas, a própria assistente considera excessiva a prisão preventiva e o arguido não teve intenção de matar, o que deve ser tomado em consideração.

Requer, por posterior ao recurso, a junção aos autos da sentença homologatória do divórcio do recorrente e da assistente, com o acordo que atribui ao primeiro a casa de morada de família.

A assistente respondeu ao recurso, mantendo a posição já expressa no processo, pugnando pela aplicação ao recorrente de medida não privativa da liberdade.

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Teve lugar a conferência.

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2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º do Cód. Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995), pelo que, no presente caso, cumpre apreciar e decidir se se verificam os pressupostos legais para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e se a sujeição do recorrente a esta medida é necessária, adequada e proporcional.

Preliminarmente, há que ponderar da admissibilidade da junção de documentos com a resposta ao parecer.

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3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 DECISÃO RECORRIDA (TRANSCRIÇÃO)

«DOS FACTOS INDICIADOS:

1. O arguido AA e BB iniciaram relacionamento amoroso em junho de 1997, sendo que no final desse mesmo ano começaram a viver em comunhão de casa, mesa e habitação.

2. Tendo contraído matrimónio há cerca de 27 anos.

3. Desse relacionamento nasceu EE, atualmente com 27 anos de idade, CC, atualmente com 22 anos de idade e FF, atualmente com 19 anos de idade.

4. Fixaram inicialmente a sua residência na casa dos progenitores da ofendida, sita em … durante 10 anos.

5. Após, em data não concretamente apurada, fixaram residência na Rua …, em …, até 10 de agosto de 2025, data em que a ofendida BB pôs término na relação.

6. A ofendida BB, reside atualmente na …, em …

7. Após o início da vivência em comum, o relacionamento amoroso entre AA e BB começou a deteriorar-se, sendo frequentes discussões verbais entre ambos, motivadas por ciúmes de AA que imputou à ofendida vários amantes.

8. Desde o ano de 2020, no interior da residência em que coabitavam, com frequência diária, no decurso das referidas discussões verbais e por vezes na presença dos filhos do casal, AA dirigiu-se à ofendida BB e proferiu-lhe as expressões “Vaca do caralho, não vales nada.”, “és uma puta, desaparece da minha vida puta do caralho”, “vaca dum cabrão”.

9. Em 2020 e em local não determinado, na ocasião de uma passagem de ano, o arguido AA, já embriagado, dirigiu-se à ofendida BB, sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe diversos pontapés pelo corpo, arrastou-a pelo chão, puxando-a pelo cabelo e desferiu-lhe diversas chapadas na face.

10. Após essas agressões, a ofendida com receio, refugiou-se e trancou-se num dos quartos da sua habitação.

11. De seguida, AA desferiu vários murros e pontapés na porta do referido quarto, não tendo logrado abrir a mesma.

12. Tendo BB, com receio do arguido, apenas saído de tal quarto na manhã seguinte.

13. Em data não concretamente determinada, mas certamente entre finais de julho e 10 de agosto de 2025, uns poucos dias antes de BB sair da residência em que coabitavam em …, AA aproximou-se de BB e sem que nada o fizesse prever desferiu-lhe várias chapadas na face.

14. Tal conduta apenas cessou com a intervenção do filho em comum FF, que assistiu a tais agressões e pediu a AA que parasse.

15. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante a convivência enquanto casal, na presença do filho em comum CC, o arguido aproximou-se da ofendida e de punho fechado tentou desferir-lhe um murro na face.

16. Só não logrou tal resultado, em virtude de CC ter intervindo em defesa da ofendida.

17. Em data não concretamente apurada, mas em outubro de 2024, AA apertou, com força, o pescoço de BB, só não a tendo logrado estrangular, pela rápida intervenção do filho que a veio acudir.

18. Em data não concretamente apurada, mas certamente durante o Verão de 2025, no interior da residência em que coabitavam, enquanto a ofendida preparava-se para uma festa de aniversário, AA ao ver que a ofendida preparava-se para sair, sem nada que o fizesse prever, aproximou-se de BB e desferiu-lhe diversas chapadas e murros na face.

19. Em ato continuo, AA agarrou a ofendida ao colo e arremessou-a para cima da cama, exercendo força sobre a mesma, pelo menos por três vezes, e de forma não determinada, tendo-a deixado com marcas e hematomas.

20. Em datas não concretamente determinadas, mas certamente após BB já ter demonstrado a AA que pretendia colocar termo ao relacionamento entre ambos, no interior da residência do casal, AA agarrou, de forma não determinada, em BB e exercendo força sobre a mesma, despiu-lhe as calças e introduziu-lhe o pénis na sua vagina, sabendo que a mesma não queria ter relações sexuais, causando marcas nas pernas da ofendida devido à força que o arguido impendia sobre a ofendida.

21. Não obstante, BB referir ao arguido que pretende formalizar o divórcio, o mesmo recusa formalizá-lo.

22. Após a saída de BB da residência de casal e de esta fixar residência e trabalho em …, AA não se coíbe de, embora resida na moradia pertencente ao casal sita em …, de se deslocar diariamente a … por forma a vigiar os movimentos da ofendida.

23. Assim, no dia 27 de janeiro de 2026, já no período noturno, enquanto a ofendida encontrava-se no interior da sua residência, em …, acompanhada pelo ofendido DD, AA deslocou-se até à porta da residência da ofendida.

24. De seguida, começou a desferir vários pontapés e murros na porta, tendo BB aberto a porta da residência, desconhecendo que era o arguido.

25. Em ato contínuo, AA, munindo-se de uma faca, dirigiu-se a BB, sem que nada o fizesse prever, desferiu-lhe um murro na face, junto à vista esquerda de BB e forçou a entrada na habitação da ofendida.

26. Já no interior da residência, o arguido e a ofendida continuaram a discussão verbal, e AA envolveu-se em confrontos com BB.

27. De imediato, AA, ainda munido de uma faca, irritado com a intervenção de DD, que tentou apaziguar a discussão do casal, aproximou-se do mesmo e de forma não determinada envolveu-se em confronto físico com DD, embora o ofendido tenha logrado em libertar-se do mesmo.

28. No entanto, AA foi no encalce do ofendido DD e desferiu-lhe, com força uma facada pelas costas, na omoplata, junto ao pescoço do ofendido.

29. Em consequência de tal, o ofendido ficou com uma perfuração de 1 cm, tendo carecido de assistência hospitalar.

30. AA, não obstante o que fez ao ofendido, voltou atrás e sem consentimento, entrou na residência da ofendida no encalce da mesma e quando se aproximou de BB desferiu-lhe vários pontapés em diversas partes do corpo, puxões de cabelos, murros e chapadas na face.

31. Em consequência de tal ficou a ofendida com diversas marcas e hematomas na sua face e algumas escoriações, tendo carecido de assistência médica.

32. AA, após toda essa situação dirigiu-se ao veículo que a ofendida costuma utilizar de marca …, modelo …, com matrícula … e desferiu facadas nos pneus e abandonou o local.

33. Como consequência direta e necessária das condutas de AA, BB sofreu de mal-estar psicológico, sentiu-se humilhada e achincalhada, vivendo em permanente estado de insegurança e amedrontada.

34. Ao agir da forma descrita, AA pretendeu e conseguiu, de forma reiterada, maltratar física e psicologicamente BB, bem sabendo que é a sua mulher e mãe de seus filhos, não se inibindo de lhes dirigir expressões de cariz insultuoso e ameaçador da integridade física e da vida da ofendida.

35. O arguido, ao tentar desferir facada na ofendida, esta não foi a primeira vez que o arguido agrediu a vítima.

36. Com as condutas supra descritas, o arguido agiu sempre com o propósito conseguido de perturbar, amedrontar e agredir física e psicologicamente a vítima, fazendo-a temer pela sua integridade física, e de lhe causar, como efetivamente causou humilhação e sofrimento o que quis e logrou, bem sabendo que a sua conduta era adequada a provocar tais resultados que praticava tais atos contra sua cônjuge e mãe de seus filhos..

37. Mais AA, com a sua conduta de desferir uma facada no ofendido DD, visou tirar-lhe a vida, e representou a morte deste como consequência direta da conduta que adotou, considerando e conhecendo a perigosidade do meio utilizado, e a zona do corpo em causa, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade.

38. Com a conduta referida em 32), AA agiu com o propósito, concretizado, de furar os pneus da viatura, bem sabendo que a mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima dona/usufrutuária.

39. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e tinha capacidade de se determinar de acordo com esse conhecimento.

40. Devido à impulsividade explosiva que apresenta, existe um sério risco de que o arguido venha a incorrer na prática de factos ilícitos típicos da mesma espécie destes ou até de outros.

41. No dia 29 de Janeiro de 2026 e após consentimento do arguido, foi efetuada busca no domicílio do arguido, sito em Rua de …, …, tendo daí resultado que o arguido possuía no interior da sua sala, junto à lareira, o remanescente do objeto corto-perfurante- vulgo, faca, que utilizou no dia 27 de Janeiro de 2026, aquando as suas condutas descritas em 23. a 28. e 32.

Mais se indicia:

42. O arguido detém um talho e minimercado e aufere cerca de 1300€ mensais.

43. O arguido despende cerca de 743€ a título de crédito à habitação e 400€ mensais por um crédito pessoal.

44. Os dois filhos do arguido residem consigo.

45. O arguido tem o 10.º ano de escolaridade.

46. O arguido não tem antecedentes criminais.

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FACTOS NÃO INDICIADOS:

a. Que no momento referido em 26 o arguido tentou desferir em BB com uma faca, junto ao tórax, não o tendo logrado, devido à intervenção de DD.

b. O arguido, com a sua conduta de tentar desferir uma facada na ofendida, visou tirar-lhe a vida, não ignorando que era sua cônjuge e mãe de seus filhos, e representou a morte desta como consequência direta da conduta que adotou, considerando e conhecendo a perigosidade do meio utilizado, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade

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DA MOTIVAÇÃO:

O arguido prestou declarações, tendo afirmado e reconhecido algumas discussões com a ofendida BB, as quais referiu, em suma, que foram motivadas por questões monetárias, porém ofendiam-se a agrediam-se mutuamente. O arguido afirmou que foi o irmão da ofendida em cometeu os factos referidos em 17. Segundo o arguido este nunca obrigou a ofendida a manter relações sexuais.

A verdade é que a versão do arguido, ao contrário da trazida pelo depoimento da ofendida, não se encontra corroborada por quaisquer meios de prova.

Veja-se que o arguido desconsiderou as condutas por ele assumidas (as quais são graves) tendo referido que “deu-lhe uma chapada ou outra” e desculpabilizou-se na medida em que “ela também me dava”.

Por sua vez o arguido reconheceu que furou os pneus da viatura da ofendida, contudo diverge o momento em que o fez, sendo certo que a ofendida refere que foi depois de ter estado em casa desta e o arguido afirma que foi antes. Ora, sendo certo que não temos porque duvidar do depoimento da ofendida, mais se diga que nesta fase processual é irrelevante determinar se foi antes ou depois, pois o que interessa é que furou, e isso o arguido admite ter feito.

Já a versão do Ministério Público tem sustento probatório claro.

Com especial relevância emerge o depoimento da ofendida, claro, detalhado e circunstanciado, relatando todos os factos descritos, incluindo a sua localização e datação. A ofendida informou que já foi agredida com murros, chapadas e pontapés, foi ameaçada de morte, que se viu obrigada a trancar-se no quarto por ter medo do arguido, e que tem vivido em constante terror e com bastante medo daquilo que o arguido lhe possa fazer pois, segundo a ofendida, o arguido é um indivíduo possessivo e ciumento, que não aceita o fim da relação e que, inclusive, já a ameaçou de morte na presença de terceiros (clientes do talho possuído por ambos), acreditando aquela que o arguido é capaz de efetivar as ameaças proferidas.

Acresce que tal depoimento é corroborado por diversos meios de prova, nomeadamente pelos depoimentos de DD e CC, este último filho da ofendida e do arguido. Por sua vez o depoimento da vítima BB é ainda corroborado pelos autos de notícia de fls.5-v a 7 e de 43 e 44, o auto de busca e apreensão de fls. 147 e 148, bem como pelos suportes fotográficos de fls.149 a 153 e 95 a 107. Veja-se que as fotografias entregues pela vítima à GNR encontram-se datadas, sendo que as datas nelas apostas são consentâneas com o depoimento da ofendida. No mais veja-se as fotografias de fls.101 a 104, as quais foram tiradas pela GNR no dia da elaboração do auto de notícia que deu origem aos presentes autos.

Relativamente aos factos alegadamente praticados contra DD veja-se que ainda que os ferimentos apresentados não sejam de extrema gravidade, a verdade é que a zona onde o arguido acertou no ofendido é uma zona crítica, na medida em que se situa perto do pescoço, local onde se situam veias e artérias vitais. Ora, quem acerta com uma faca na zona das costas/pescoço de outrem, não o faz com o intuito de agredir, antes sim de matar. Veja-se que o ofendido ficou com uma perfuração de 1 cm na pele. Ademais sempre se refira o seguinte, quer o arguido tenha entrado com a faca na mão quando acede ao interior da residência da ofendida, quer somente a tenha retirado quando estava no seu interior, uma coisa é certa, o arguido agrediu o ofendido com recurso a tal objeto e, sempre se diga, quem somente quer agredir outrem não utiliza uma faca. Não é normal, nem tampouco verossímil com as regras de experiência comum que quem quer “somente” cometer uma ofensa à integridade física utilize uma faca. Quem usa uma faca no seio de agressões físicas fá-lo com um único intuito, matar. Veja-se que o próprio arguido reconheceu que o ofendido DD não tinha qualquer objeto na mão (tampouco uma arma).

Cumpre por último realçar que é indiferente que a faca se tenha partido no momento em que o arguido a espeta (talvez essa tenha sido a sorte do ofendido), pois o crime verificou-se com a prática daquele primeiro ato.

Estamos perante meios probatórios que, para além de, por si, sustentarem a indiciação factual, credibilizam todos os depoimentos da ofendida.

Para além dos supra referidos meios de prova foram tidos em consideração os restantes elementos probatórios juntos aos autos, nomeadamente:

a) Testemunhal:

1. Inquirição de BB, melhor id. no documento junto sob a ref.ª 3233396;

2. Inquirição de DD, melhor id. no documento junto sob a ref.ª 3233394 a ref. Citius 3234431;

3. Inquirição de CC, melhor id. no documento junto sob a ref.ª 3234734, 3235518 e 3235590;

4. GG, militar da GNR, melhor identificado no auto de notícia a ref. Citius 3233396;

5. HH, militar da GNR, melhor identificado no auto de notícia a ref. Citius 3233396 e 3233394;

b) Documental:

- autos de notícia (ref.ª 3233396, 3233394 e 3235590);

- autos de busca e apreensão com referências 3233394, 3235518 e 3235592;

- cota e auto de consentimento para realização de busca domiciliária a ref. Citius 3235518 e 3235592;

- fichas de (re)avaliação do risco (ref.ª 3233396 e 3235518);

- folha suporte com fotos (ref. 3233396);

- folha suporte com fotos do local- busca domiciliária (ref. 3235518 e 3235592);

- informação clinica do ofendido DD (ref.ª 3233394);

- CRC de fls.167.

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As condições pessoais e económicas do arguido resultam indiciadas através das declarações por ele prestadas.

Relativamente à factualidade não indicada, a verdade é que nos autos inexiste qualquer elemento probatório que nos permita concluir que o arguido, no momento referido em 26, empunhou uma faca contra o tórax da ofendida, tendo sido necessária a intervenção do ofendido DD.

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DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA

Os factos aqui em causa consubstanciam a prática, pelo arguido, em autoria material e em concurso efetivo:

- um crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, a) e c) e nº 2, alínea a), do Código Penal, contra a ofendida BB.

- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea h), e artigos 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, contra o ofendido DD.

- um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal.

Por sua vez não se encontra suficientemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea b) e h), e artigos 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, contra a ofendida BB.

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OS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO:

A liberdade é um direito fundamental previsto no artigo 27.º CRP, que só pode ser restringido, como todos os direitos fundamentais, se respeitado o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º n.º 1 e 2 CRP, assim, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

A lei processual penal sujeita a aplicação das medidas de coação aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e proporcionalidade, respetivamente, artigos 191.º n.º 1 e 193.º CPP. O princípio da legalidade vincula o tribunal a escolher de entre as medidas previstas na lei, e só essas. Os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade permitem, de entre as medidas de coação disponíveis, escolher aquela que melhor acautele as necessidades cautelares do caso concreto, estas que estão previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 204.º CPP.

Importa, assim, referir que, à luz deste último artigo 204.º, nenhuma medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar, no momento de aplicação da medida, evidência de (i) fuga ou perigo de fuga, (ii) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou (iii) perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

A aplicação de qualquer medida de coação exige a verificação, no momento da sua aplicação, de indícios concretos objetivamente demonstráveis que preencham um, ou mais, dos supra enunciados perigos, não se destinam, portanto, as medidas de coação a antecipar o mérito do processo crime, nem devem as mesmas servir de punição à conduta do agente.

Assim, atendendo aos supra referidos princípios da proporcionalidade e necessidade, o Tribunal procurará aplicar a medida coativa que melhor salvaguarde os fins processuais, não podendo a medida a aplicar ser excessiva nem desadequada a tal necessidade cautelar.

Refira-se ainda que, para atingir tal fim, ter-se-á em consideração a gravidade dos factos e a moldura penal que aos mesmos, atenta a prova sumária, cabe. Tal moldura penal abrirá o leque de medidas de coação abstratamente aplicáveis ao caso.

De entre as medidas aplicáveis, o Tribunal optará por aquela que, atentos os perigos concretamente verificados nos termos do artigo 204.º do C.P.P., se afigurar mais adequado à salvaguarda dos interesses processuais, sem olvidar a adequação à defesa das garantias do arguido.

É nesse escopo que o recurso a qualquer medida privativa da liberdade apenas ocorrerá se for a única medida possível para assegurar as necessidades cautelares, máxime, a preservação e produção de prova e a segurança e paz processual, fazendo-se assim um juízo de proporcionalidade, tendo presente a gravidade dos factos, a moldura penal e os perigos de perturbação processual concretamente verificados.

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No caso dos autos o arguido vem indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, o qual é punido com pena de prisão de dois a cinco anos, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, punido com pena de prisão de 10 anos e 5 meses a 17 anos e 4 meses, e de um crime de dano, ao qual é aplicável pena até 3 anos de prisão.

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A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, porquanto entende que nenhuma medida menos gravosa será apta a acautelar os perigos que se fazem sentir neste caso concreto.

Já o Il. Mandatário do arguido requereu a aplicação ao arguido da proibição de contactos com as vítimas e o controlo por meios técnicos de controlo à distância, afirmando que o arguido não tem intenção de estabelecer contacto com os ofendidos.

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De harmonia com o disposto na alínea j) do art.º 1.º do C.P.P. e 202.º, n.º 1, a) e b) do mesmo diploma é admissível a aplicação de qualquer medida de coação, incluindo a prisão preventiva, por estar em causa crime doloso contra a vida e integridade física, e porquanto é aplicável ao arguido pena abstrata superior a 5 anos de prisão.

A factualidade indiciada assume gravidade, sendo de realçar a conduta violenta do arguido e alguma reiteração que se afigura existir (e que pode ser explorada a nível probatório no decurso dos autos) na mesma.

Considerando que os factos são graves, reiterados e que o arguido não se coíbe de criar um ambiente de violência e temor, o que atesta a dimensão da ilicitude e da culpa, é crível que a factualidade indiciada se possa repetir, por o arguido poder ser conduzido por emoções e não pela razão.

Atenta a profundidade dos factos e não se olvidando que os crimes de violência doméstica estão associados a condutas pessoais de ira, afigura-se que o T.I.R. não assegura a totalidade das necessidades processuais em jogo.

Do modo e violência com que os factos ocorreram e do concreto (e íntimo) contexto dos factos emerge o perigo de o arguido os poder voltar a praticar, não se olvidando a reiteração dos mesmos, sendo que a personalidade do mesmo igualmente indicia o risco de serem praticados novos factos, o que se impõe evitar. Aliás, note-se que não está “apenas” em causa a prática de um crime de violência doméstica, na medida em que o arguido não se coibiu de praticar os factos na presença de terceiros, tendo até violado bens jurídicos desses terceiros, quando movido por essa ira que tem da ofendida.

Acresce que o T.I.R. não protege a prova efetuada e a efetuar nos autos, não se olvidando que as vítimas são testemunhas no processo, assim como os seus filhos, um deles que reside com o próprio arguido.

Entende assim o Tribunal nos termos plasmados nas alíneas b) e c) do n.º 1 art. 204.º do Cód. de Proc. Penal, que estão em causa os perigos de perturbação do decurso do inquérito, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

Atentos os elementos já juntos aos autos, e tendo em conta as características e personalidade do arguido, o Tribunal não tem dúvidas de que o arguido conhecendo a identidade das testemunhas irá, certamente, constrangê-las e intimidá-las, de forma a condicionar os possíveis depoimentos a serem prestados em sede de julgamento.

Entendemos ainda que tal perigo não será devidamente acautelado com, por exemplo, uma proibição de contactos. Veja-se que uma das testemunhas reside com o próprio arguido, pelo que, tal medida de coação não se demonstra adequada e viável para a assegurar os perigos que se fazem sentir.

Para além das considerações supra referidas veja-se ainda que está indiciariamente demonstrado que o arguido reside em … e a ofendida em …, não se coibindo o arguido de a procurar junto da sua nova residência, local onde ocorreram os factos que deram origem aos presentes autos.

A intensidade e gravidade das agressões cometidas quer contra a ofendida, quer contra o ofendido DD, bem como assim as circunstâncias em que as mesmas foram cometidas, e atendendo ainda à personalidade do arguido, são tudo fatores que, uma vez conjugados, nos permitem concluir que existe um elevado perigo de continuação da atividade criminosa e que, inclusive, poderá existir uma escalada de violência com a potencial lesão de outros bens jurídicos, como, por exemplo, a vida, bem jurídico este que, ao que tudo indicia, o arguido não terá problemas em violar, na medida em que, alegadamente, já o tentou fazer por uma vez contra o ofendido DD, podendo tentar agora consumar o facto, quer contra este, quer contra a ofendida. Veja-se que, indiciariamente, o arguido não se coibiu de se dirigir à casa da ofendida empunhando uma faca, sendo que, certamente, não a levou consigo para colocar a conversa em dia. Tal facto demonstra sim que o arguido é um indivíduo imprevisível e perigoso, motivado pela ira e pelos ciúmes.

Concluímos, portanto, que o perigo de continuação da atividade criminosa atua com elevadíssima acuidade, dir-se-á que, mais que um perigo, é mesmo uma realidade, a qual não cessa com medidas não privativas da liberdade.

Ademais, está ainda em causa o perigo de perturbação da tranquilidade pública, pois face à reiteração e gravidade dos factos, deixar o arguido em liberdade, nesta fase, seria potenciar um clima de receio e de desconfiança, o qual, apenas teria o condão de aumentar a violência e criar risco para bens jurídicos essenciais. Os crimes de violência doméstica e de homicídio geram sobressalto na sociedade e, num caso destes, de constante reiteração, apenas a prisão preventiva é apta a acautelar a tranquilidade pública e a segurança da comunidade. As pessoas cada vez mais têm tendência a agir de forma irracional, irrefletida e movida pela ira, não podendo os membros da nossa sociedade estar sujeitos a tais comportamentos.

*

Ora, em suma, a personalidade do arguido, manifestada quer nos factos, quer na constante reiteração de condutas e, não menos importante, no desprezo por todos, é de um homem nervoso, acossado, agressivo e que não consegue viver o seu quotidiano sem ofender física e verbalmente, quer a sua companheira, quer terceiros que com esta mantenham relação. Veja-se que o próprio arguido admitiu que foi movido pela raiva de ver a arguida em casa com outro homem.

O comportamento do arguido tem vindo a colocar, e coloca, em perigo a saúde e vida das vítimas, como se atesta pelo teor dos seus depoimentos.

Ante tudo o que se deixou exposto entendemos que só uma resposta coativa máxima poderá evitar que o arguido se volte a aproximar das vítimas.

Qualquer medida não privativa da liberdade será um mero validar coativo das condutas ilícitas do arguido.

Tampouco é de equacionar a medida de afastamento com controlo eletrónico, desde logo, porque entendemos que não será a mesma que inibirá o arguido de praticar factos semelhantes aos que estão em causa nestes autos e, de todo o modo, tal medida não é a adequada a afastar o perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente na vertente de intimidação de testemunhas, perigo este que já vimos existir.

Nenhuma medida de coação não privativa da liberdade assegura que, face ao escalar da violência e ao medo de represálias demonstrado pela ofendida que, uma vez colocado em liberdade, o arguido não venha a cometer novo facto grave.

A única forma de preservar a saúde das vítimas, em especial de BB, e de evitar novos factos é através de uma medida de coação de prisão preventiva.

O que se disse vale para a obrigação de permanência na habitação. Ainda que controlada, nesta fase, não impede que através um assomo de ira o arguido encontre as vítimas. Aliás, o risco de tal acontecer é muito elevado, face à postura que demonstra, à facilidade com que pratica factos e ao desprezo pelos outros e pelas regras, a OPH em nada impediria a continuação das condutas ilícitas e simplesmente não seria cumprida.

A única medida que se adequa aos factos em jogo e que assegura proporcionalidade face à gravidade dos factos, à possibilidade de, em julgamento, ser aplicada uma medida de prisão efetiva e com a necessária tutela dos perigos plasmados no artigo 204.º do C.P.P. é a prisão preventiva. Qualquer outra medida permitirá que o arguido pratique novos factos e que continue a lesar de bens pessoais essenciais.

Entende assim o Tribunal existirem os risco de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, face à já retratada personalidade do arguido, isto é, os plasmado na alínea c) do art. 204.º do C.P.P.. Mas também está em causa a alínea b) do art. 204.º do C.P.P., pois a personalidade do arguido leva a que as testemunhas já tenham manifestado o receio que têm do mesmo, pelo que, acreditamos que tais depoimentos possam ser colocados em causa se não for salvaguardada a devida distância do arguido.

Concorda assim o Tribunal com as medidas de coação cuja aplicação foi promovida pela Digna Magistrada do Ministério Público.

Pelo exposto, e nos termos plasmados nos arts. 202.º, n.º 1, a) e b), 1.º, j), 204.º, n.º 1, al. b) e c), 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, todos do Cód. de Proc. Penal determino que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência (já prestado) e ainda à medida de coação de prisão preventiva.»

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3.2 DA (IN)ADMISSIBILIDADE DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO

Com a apresentação da resposta ao parecer, o arguido juntou documentos.

De acordo com o art. 165.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução, podendo sê-lo até ao encerramento da audiência.

Apreciamos recurso interposto de decisão proferida pelo juiz de instrução criminal.

Para o que nos ocupa, tendo em conta que os recursos não se destinam a proferir decisões novas, mas apenas a apreciar a validade das que já foram proferidas pela primeira instância, em princípio, documentos que qualquer interveniente processual entenda que têm relevo para a descoberta da verdade material, deverão ser juntos até à prolação da decisão recorrida.

Tal ocorre porque o recurso é, essencialmente, um remédio jurídico, cabendo ao julgador de 1ª instância a apreciação de toda a prova referente a uma determinada causa, com pleno cumprimento quer do princípio do contraditório, quer do princípio da imediação.

Sendo certo que as medidas de coação apenas se devem manter caso se mantenham as circunstâncias em que foram aplicadas, sendo substituídas ou revogadas, quando as mencionadas circunstâncias se alterarem, não cabe ao Tribunal de recurso proceder a essa revisão.

Nem a pendência do recurso deve interferir no cumprimento, em primeira linha, do disposto nos arts. 213.º e 214.º, do Cód. Processo Penal, por parte da primeira instância.

Equivale isto por dizer que, não cabe a este Tribunal Superior apreciar eventuais alterações das circunstâncias em que a medida de coação foi aplicada, mas apenas verificar se a decisão recorrida (com os pressupostos em que se fundou), observou os requisitos legais.

A apreciação da relevância de circunstâncias supervenientes sempre caberá à primeira instância (salvaguardando-se o grau de recurso).

Por isso, a circunstância alegada pelo recorrente para justificar a junção dos documentos não pode ser atendida.

Face a tudo o que se deixa exposto, resta-nos concluir pela inadmissibilidade da junção de tais documentos nesta fase processual, atenta a respetiva extemporaneidade.

Consequentemente, os mesmos não serão considerados.

3.3 VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E SE ESTA É NECESSÁRIA, ADEQUADA E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO

A) Pressupostos da aplicação de medida de coação

Visa o recorrente, com o presente recurso, ver alterada a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada.

As medidas de coação constituem em mecanismos processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por finalidade acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias1. A respetiva aplicação rege-se pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 191.º a 193.º do Cód. Processo Penal).

Determina o primeiro destes princípios, concretização dos princípios de direito internacional de direitos humanos (arts. 3.º, 9.º e 29.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 9.º do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 5.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais) e de princípios constitucionais (arts. 27.º e 28.º da CRP) que só pode ser aplicada medida de coação prevista na lei e com os fins de natureza cautelar legalmente estatuídos. Em suma, a restrição de direitos necessariamente reportada à aplicação de uma medida cautelar terá de encontrar justificação na defesa de outros direitos fundamentais com consagração legal.

Já os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º do Cód. Processo Penal) determinam que as medidas de coação a aplicar em cada caso concreto devem ser necessárias para salvaguardar as exigências cautelares (um dos perigos enunciados no art. 204.º do Cód. Processo Penal), devem ser as adequadas a esse fim e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas.

São pressupostos de aplicação de uma medida de coação: a existência de um processo penal; a verificação de indícios da prática de crime (logo, também de inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal) e a constituição do visado como arguido.

A aplicação de qualquer uma das medidas (com exceção do termo de identidade e residência) pressupõe a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art. 204.º do Cód. Processo Penal, devendo o perigo ser concreto, atual, real e iminente.

Prevê o n.º 1/al. a), a necessidade de acautelar a fuga ou perigo de fuga. Uma anterior fuga do arguido constitui um pressuposto já verificado e em função do qual se pode justificar a aplicação de uma medida de coação. Já o perigo de fuga (à imagem dos demais indiciados nas alíneas b) e c)) requer a formulação de um juízo de prognose, sustentado em factos e circunstâncias concretas, em função das quais é de recear seriamente que o arguido esteja a tentar eximir-se à ação do aparelho judicial.

A al. b) prevê o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova: acautelam-se, aqui, as condutas que visam perturbar a descoberta da verdade e a aquisição da prova (por ex. que visam atemorizar testemunhas, alterar o sentido dos seus depoimentos, arquitetar com os demais coarguidos explicações para os factos, desfazer-se de provas ou fabricar/colocar elementos de prova) salvaguardando-se o perigo de inquinamento da prova. Abrangem-se, também, as condutas que atentam contra a atividade instrutória (entendida como de recolha, manutenção e produção de prova) independentemente da fase processual em que ocorra (inquérito, instrução ou julgamento).

Na al. c) prevê-se o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa (por que está indiciado) ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.

O juízo subjacente à aplicação de medidas de coação assenta numa prognose a respeito do comportamento do arguido ao longo do desenrolar do processo, cautelosamente fundada nas circunstâncias concretas conhecidas no momento da sua aplicação. Mas esse juízo, tratando-se de um juízo de prognose, não equivale a uma certeza absoluta, bastando-se com uma expectativa fundada de suficiência e eficácia das medidas decretadas, no encadear da força indiciária dos factos em investigação com os riscos a acautelar.

B) Pressupostos de aplicação da prisão preventiva

Ao recorrente foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva.

A aplicação da medida de coação mais gravosa pressupõe a inadequação ou insuficiência das medidas de coação previstas nos artigos anteriores (196.º a 201.º do Cód. Processo Penal) – princípio da subsidiariedade - e o juízo de forte indiciação da prática, nomeadamente, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, como é o caso no que respeita ao crime de violência doméstica e de homicídio na forma tentada (202.º, n.º 1.º als. a) e b) e art. 1.º, als. j) e l), do Cód. Processo Penal).

A privação da liberdade tem, no nosso ordenamento jurídico-penal caráter excecional, como decorre do art. 28.º n.º 2, da CRP e do art. 193.º, n.º 2, do Cód. Processo Penal e, tal privação da liberdade, só poderá ter lugar verificados que sejam, obviamente, os pressupostos legais, nomeadamente quando se mostre necessária e proporcional, isto é, adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas e quando nenhuma das outras medidas de coação previstas seja apta a salvaguardar os perigos verificados.

Admitindo a Constituição restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, exige que aquelas se limitem ao necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses com tutela constitucional, só sendo legítimas quando necessárias para salvaguardar os fins processuais que cumpra acautelar mesmo com o sacrifício dos interesses constitucionalmente protegidos do arguido. Será pela estrita necessidade das medidas de coação que se legitimará, em cada caso, a vulneração do princípio da presunção de inocência2.

Este princípio, consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP, impõe que as medidas de coação não sejam aplicadas senão nos estritos limites das necessidades processuais e adequadas às exigências cautelares que o caso requer, não podendo pretender-se com as mesmas uma antecipação da pena ou a determinação do arguido a colaborar na investigação. Impõe, de igual modo, que de entre as medidas admissíveis e adequadas ao caso, seja aplicada sempre a menos gravosa.

A prisão preventiva não pode ser aplicada como medida punitiva adiantada, mas deve funcionar, à imagem das demais medidas de coação, como uma garantia de segurança, no sentido de que o arguido não se eximirá a estar presente no processo, não continuará a atividade pela qual se encontra indiciado e não irá perturbar o decurso das investigações.

C) Vícios da decisão

Revertendo ao caso concreto, vemos que foi considerada fortemente indiciada a prática, pelo recorrente do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, 131.º e 132.º, ns.º 1 e 2, al. h), do Código Penal, com pena a graduar entre os 2 anos e 4 meses e os 16 anos e 8 meses de prisão e de violência doméstica agravado previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, al. a), do Código Penal com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Foi, ainda, indiciada a prática pelo mesmo de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212.º, do Código Penal, a que corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Mais se considerou verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, entendendo-se a medida de coação de prisão preventiva como a única adequada a debelá-los.

Nas conclusões, aparenta o recorrente questionar a fundamentação da decisão recorrida (conclusões 4 e 5), sem desenvolver a questão (também não expressa devidamente na motivação que as conclusões devem resumir).

Aparenta reconduzir este vício à circunstância de o Tribunal ter recorrido a juízos genéricos para afastar a aplicação de medidas de coação menos gravosa, sem concretizar factos individualizados que demonstrem, objetivamente a inevitabilidade da prisão preventiva.

Basta, contudo, a leitura da decisão acima transcrita para concluir que foram observados os deveres de fundamentação a que alude o art. 194.º, n.º 6 do Cód. Processo Penal. A inidoneidade de medidas de coação menos gravosas para acautelar os perigos concretos verificados no processo foi avaliada por referência à situação concreta e não de modo genérico. Apela-se, nomeadamente:

- A que o recorrente não se coíbe de criar um ambiente de violência e temor, o que atesta a dimensão da ilicitude e da culpa;

- É crível que a factualidade indiciada se possa repetir, por o arguido poder ser conduzido por emoções e não pela razão;

- O modo operandi (com perseguição, agressão física, incluindo na presença de terceiros e personalidade evidenciada (não dando mostra de conter a raiva que o determina na sua atuação), sustentam o risco acrescido de reiteração da conduta;

- A relação próxima com testemunhas no processo, nomeadamente com os filhos, que residem com o recorrente;

- O desprezo revelado pelo recorrente, nervoso, acossado e agressivo.

Mais se refere ser elevado o risco de reincidência, que não cessa com a aplicação de medidas não detentivas da liberdade ou até com a obrigação de permanência na habitação:

- Estas, ainda que fiscalizadas por meios técnicos, em nada impedem o recorrente de procurar condicionar a prova;

- Também não impedem o recorrente de, efetivamente, reiterar a conduta, apenas sinalizando o eventual incumprimento.

Estão, por isso, plenamente satisfeitas as exigências de fundamentação.

Ainda que assim não se entendesse, nada tendo alegado o recorrente, que se encontrava presente e devidamente representado no ato, sempre a nulidade se mostraria sanada.

D) Dos crimes indiciados

Sem colocar em causa a factualidade objetiva pelo qual vem indiciado, o recorrente questiona a indiciação pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, sustentando que não teve intenção de matar e que as lesões infligidas não são aptas a causar a morte.

De igual modo questiona a indiciação pela prática do crime de dano, por a ofendida ter desistido da queixa.

Relativamente a este tipo de ilícito, revela-se desnecessária a apreciação das questões suscitadas em recurso, pois que não suporta, nem pode suportar, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva atendendo à moldura penal abstratamente aplicável.

O recurso versa sobre a decisão que aplicou a medida de coação, sendo que a desistência de queixa foi apresentada em momento posterior e não é da competência deste Tribunal de recurso a sua apreciação, a qual nem sequer tem relevância para a questão que nos ocupa – saber se a aplicação da medida de coação de prisão preventiva obedeceu aos critérios legais.

No momento da decisão, a factualidade encontrava-se fortemente indiciada (sendo que, na sua essência, nem foi questionada), pelo que nenhum reparo merece, neste segmento, a decisão recorrida.

Ainda que apontando supostas incongruências entre os depoimentos da vítima e da testemunha, filho comum desta e do arguido, o recorrente não contesta efetivamente a factualidade objetiva e subjetiva que integra o crime de violência doméstica.

Já quanto ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, sustenta o recorrente que dos factos objetivos indiciados (que aceita) não se pode extrair a intenção de matar, mas apenas de atingir a integridade física, pelo que o crime indiciado deveria ser o previsto no art. 143.º, do Código Penal.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Estamos no âmbito de juízo indiciário quanto ao elemento subjetivo do crime. Não se tratando, na fase processual em que nos encontramos, de alcançar certezas absolutas, mas sim de sustentar objetivamente um juízo de forte indiciação, a intenção do recorrente, na ausência de confissão, terá de ser encontrada na forte indiciação dos elementos objetivos do crime, por estes se legitimando a ilação quanto à vontade que terá animado a respetiva conduta.

E nenhum reparo merece a decisão recorrida quando refere que o objeto utilizado na agressão (faca) e a zona do corpo a que dirigiu o golpe (clavícula, próxima de zona que aloja órgãos vitais) eram adequados a provocar a morte da vítima, o que apenas não aconteceu por motivos alheios à vontade do recorrente – faca ter-se partido.

Quanto ao estado da lâmina da faca, não resulta de nenhum elemento de prova, ainda que indiciariamente, que a deterioração fosse de tal modo intensa que impedisse a sua habitual utilização e que o recorrente se tenha apercebido de tal. Note-se que o recorrente afirma ter, momentos antes, utilizado a referida faca para danificar os pneus da viatura. E ainda logrou, com tal instrumento, desferir um golpe no ofendido.

Ao atingir a vítima, que se encontrava de costas afastando-se do recorrente, não representando qualquer perigo para o mesmo, com objeto corto-perfurante, teria de admitir como resultado da sua conduta colocar em risco a vida da mesma, o que não deixou de pretender.

Caso a respetiva intenção fosse apenas a de agredir o ofendido, que não representava qualquer ameaça, podia tê-lo feito, em proporcionalidade de meios, sem utilização da faca. Aliás, nas suas declarações, sustentando o recorrente que não quereria atentar contra a vida do ofendido, também não logrou justificar a respetiva conduta, descrevendo uma dinâmica do evento pouco consentânea com os dados objetivos, nomeadamente a localização das lesões e o ânimo que admitiu determiná-lo – raiva por entender que a vítima e o ofendido estariam a manter uma relação.

É certo que “apenas” desferiu um golpe e que este “apenas” deixou uma lesão no membro superior esquerdo – cicatriz 1 cm supra clavicular esquerda, terço externo, que requereu 6 dias para a consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral (como resulta do relatório pericial só junto aos autos em data posterior à decisão), sem colocar concretamente em risco a vida do ofendido. Mas para tal contribuíram duas circunstâncias alheias à vontade do recorrente – a faca partiu-se e o ofendido encetou fuga (o que resulta das declarações do mesmo, que refere ter temido pela própria vida).

Todo este circunstancialismo objetivo (sendo o meio utilizado idóneo a produzir o resultado típico), analisado de acordo com os critérios de normalidade da vida e regras da experiência comum e ponderadas as exigências probatórias da fase processual em curso, indicia, sustentada e fortemente, que a vontade do recorrente foi a de, deliberadamente, atentar contra a vida do ofendido.

Nada a apontar, por isso, ao forte juízo indiciário da prática pelo recorrente do crime de homicídio na forma tentada, mas concordando-se não estar indiciariamente preenchida a qualificativa da al. h), do art. 132.º, como refere o Digno Procurador-Adjunto. Está em causa, a indiciação de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 26.º, 131.º, do Código Penal, a que corresponde a moldura abstrata de 1 ano e 6 meses até 11 anos e 9 meses de prisão, em face da qual é também admissível a aplicação de qualquer uma das medidas de coação previstas na lei, incluindo a mais gravosa.

A prova, consubstanciada, nomeadamente, nas inquirições documentadas, nos autos de notícia, e nas próprias declarações do arguido, corroboram fortemente a indiciação de todos os factos descritos.

E) Das exigências cautelares

Contesta o recorrente a verificação dos pressupostos enunciados no art. 204.º, do Cód. Processo Penal, também aqui sem razão.

Este Tribunal não pode senão secundar o juízo do Tribunal a quo no que respeita à verificação dos perigos de perturbação do inquérito, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, por manifestos.

O que está em causa, como já referimos, é a formulação de um juízo de prognose, sustentado nos factos fortemente indiciados.

O processo encontra-se na fase inicial, embrionária, importando recolher e preservar prova, que possa ser valorada nas fases processuais subsequente, sendo que vítima e ofendido nem sequer prestaram declarações para memória futura.

E a verdade é que, mesmo com a aplicação da medida de coação mais gravosa, a vítima dá conta de condicionamento no discurso, vindo ao processo manifestar a sua vontade de que o recorrente não fique sujeito a medida privativa da liberdade. Numa postura muito própria das vítimas de violência doméstica, mostra-se disposta a “perdoar” o agressor, acreditando que o mesmo pode mudar. Claramente, pondera os interesses dos filhos e o reflexo económico da medida de coação aplicada, descurando a sua própria segurança.

No fenómeno que constituí a violência doméstica ou de género, é habitual a vítima perdoar o agressor, acreditar que este está arrependido, dar outra “oportunidade” à relação. Assim se perpetua um ciclo de violência que pode durar décadas e que, vezes demais, termina fatalmente, com a morte da vítima às mãos de um agressor que, como o recorrente, não conseguiu, em determinado momento, conter as suas emoções mais primárias.

Ao contrário do que o recorrente pretende, a declaração da vítima não atenua em nada os perigos indiciados, antes os confirma, demonstrando o seu condicionamento e a efetiva necessidade de aplicação da medida de prisão preventiva para salvaguarda da sua segurança.

Mais premente, ainda, é o perigo de continuação da atividade criminosa. Agressor e vítima, mantêm discordância quanto a questões de índole patrimonial. Pese embora já estejam separados, tendo a vítima saído da habitação que partilhava com o agressor, este continua ativamente a procurá-la, nomeadamente na sua atual residência.

Os factos acima enunciados evidenciam uma personalidade agressiva, impulsiva, instável, não conformada com a separação, sustentando o fundado risco de reiteração da conduta. Aparentemente, apenas a sujeição à medida de coação mais gravosa o levou a admitir o divórcio.

O recorrente não se coíbe de agredir a vítima, mesmo perante terceiros.

Estamos, assim, perante fatores potenciadores do risco de reiteração da conduta e de que as agressões, a perdurarem, ocorram perante terceiros, como já aconteceu, em circunstâncias que perturbem a ordem e a tranquilidade públicas.

Em suma, perante a personalidade do arguido, plasmada nos factos, é manifesto o perigo de continuação com a prática de atos da mesma natureza, colocando em causa a efetividade dos valores e bens jurídicos protegidos pela lei penal, bem como o invocado risco de que, em liberdade, procure condicionar a recolha e veracidade da prova (procurando, nomeadamente, o contacto com a vítima e demais testemunhas), requisitos enunciados nas als. b) e c) do art. 204.º, do Cód. Processo Penal.

F) Da inidoneidade das medidas de coação menos gravosas

Tendo em mente as especificidades do caso concreto, qualquer medida de coação não detentiva da liberdade não é idónea, em nosso entender, a evitar a repetição de atos da mesma natureza e a preservar a prova.

Alega o recorrente não existir atualidade no perigo, argumento falacioso pois que, entre a prática dos últimos factos e a respetiva detenção, mediaram três dias. Depois de anos de comportamentos violentos, não é certamente suficiente para se concluir que arrepiou caminho, tanto que nem sequer mostra qualquer interiorização do desvalor da conduta (nas suas declarações admite ter dado à vítima uma bofetada ou outra, como se tal não tivesse qualquer importância!).

Já a obrigação de permanência na habitação (OPH), ainda que com vigilância eletrónica e proibição de contactos não salvaguarda o risco da prática de atos da mesma natureza, para além de importar o contacto permanente com os filhos que ali residem ou se deslocam.

A OPH pressupõe a capacidade de contenção dos comportamentos, que a atuação do recorrente evidencia se encontrar fortemente comprometida. E a vigilância eletrónica apenas sinalizaria a sua ausência não autorizada, sendo que a miríade de meios de comunicação disponíveis também não permite afirmar que ficaria impedido de contactar com a vítima e com o ofendido. A circunstância de o recorrente ser primário tem escasso relevo na situação concreta, tal como o facto de estar inserido laboral e socialmente e contar com o apoio familiar, o que não foi inibidor da atuação, reiterada, de que os autos dão conta.

Assim, apenas a medida de coação de prisão preventiva se nos afigura adequada à salvaguarda das exigências cautelares no presente caso, sendo para o efeito necessária e proporcional à pena que se antevê aplicada em sede de julgamento.

Já a vontade que as vítimas vieram expressar ao processo, certamente a pedido do recorrente, não tem aqui a valia que este lhe pretende assacar, antes demonstrando a flagrante tentativa de condicionamento da prova.

Por outro lado, não deixamos de apontar que a assistente não tem qualquer legitimidade para se pronunciar processualmente quanto a crimes de que não foi vítima, como acontece com a indiciação pela prática do crime de homicídio na forma tentada.

Saber qual a indiciação típica e qual a medida adequada às exigências cautelares de um concreto processo, é tarefa judicial.

Desta forma, a decisão recorrida não merece qualquer censura, observando os parâmetros legais e constitucionais que orientam a aplicação da medida de coação mais gravosa.

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4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo que determinou a sujeição do mesmo a prisão preventiva.

Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Notifique.

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Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.

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Évora, 2 de junho de 2026

Mafalda Sequinho dos Santos

Carla Oliveira

Francisco Moreira das Neves

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SUMÁRIO

I – Não tem o Tribunal de Recurso de apreciar a desistência de queixa apresentada quanto ao crime de dano, sendo a indiciação do mesmo irrelevante para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

II – Não se tratando, na fase processual em que nos encontramos, de alcançar certezas absolutas, mas sim de sustentar objetivamente um juízo de forte indiciação, a intenção do recorrente de atentar contra a vida do ofendido, na ausência de confissão, terá de ser encontrada na forte indiciação dos elementos objetivos do crime, por estes se legitimando a ilação quanto à vontade que terá animado a respetiva conduta.

III - Nenhum reparo merece a decisão recorrida quando refere que o objeto utilizado na agressão (faca) e a zona do corpo a que dirigiu o golpe (clavícula, próxima de zona que aloja órgãos vitais) eram adequados a provocar a morte da vítima, o que apenas não aconteceu por motivos alheios à vontade do recorrente – faca ter-se partido e o ofendido ter encetado fuga.

IV - Mesmo com a aplicação da medida de coação mais gravosa, a vítima dá conta de condicionamento no discurso, vindo ao processo manifestar a sua vontade de que o recorrente não fique sujeito a medida privativa da liberdade.

V - No fenómeno que constituí a violência doméstica ou de género, é habitual a vítima perdoar o agressor, acreditar que este está arrependido, dar outra “oportunidade” à relação. Assim se perpetua um ciclo de violência que pode durar décadas e que, vezes demais, termina fatalmente, com a morte da vítima às mãos de um agressor que, como o recorrente, não conseguiu, em determinado momento, conter as suas emoções mais primárias.

VI - Ao contrário do que o recorrente pretende, a declaração da vítima não atenua em nada os perigos indiciados, antes os confirma, demonstrando o seu condicionamento e a efetiva necessidade de aplicação da medida de prisão preventiva para salvaguarda da sua segurança.

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1 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, pág. 285/286, 4.ª ed..

2Germano Marques da Silva, obr. cit., p. 205.