Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA OBRA PEDIDO RECONVENCIONAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da edificação da casa de morada de família, realizada no decurso do matrimónio de casal casado no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns do casal, em terreno que constitui bem próprio de um dos cônjuges tem sido objeto de controvérsia na doutrina e jurisprudência, controvérsia que esta que esteve na origem da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 09/2025, de 10 de setembro, que uniformizou de jurisprudência nos seguintes termos: “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”. II. No caso, porém, tal jurisprudência não tem aplicação porquanto o prédio sobre o qual foi construída a moradia, não pertence a qualquer dos cônjuges, mas antes, como se referiu, a terceiros, os interessados na herança aberta por óbito dos pais da ora Autora. III. Visando a pretensão reconvencional o reconhecimento da propriedade do prédio, afigura-se que o pedido deveria ter sido dirigido contra todos os titulares de interesses relativamente ao mesmo e portanto, também contra os referidos herdeiros. IV. A falta de um dos sujeitos da relação material controvertida poderá integrar-se no regime estabelecido no art. 33º do CPC; V. O preceito impõe o litisconsórcio necessário, a intervenção de todos os interessados na ação, quando a natureza da relação jurídica assim o determine para assegurar que a decisão a obter produz o seu efeito útil normal; VI. O nº 3 do mencionado preceito concretiza que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, embora não vinculando os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. VII. Não é a circunstância de haver vários interessados que torna o litisconsórcio necessário; o que impõe o litisconsórcio natural é a circunstância de uma decisão parcelar entre apenas alguns dos interessados correr o risco de se tornar incompatível com outra decisão igualmente parcelar obtida entre outros interessados. VIII. Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, não se pode deixar de concluir que existe preterição de litisconsórcio necessário natural passivo no que concerne às pretensões reivindicatórias, reconvencionais, sobre o prédio e consequentes pedidos indemnizatórios, pois que tais pedidos reclamam a presença dos demais interessados em contradizer tais pretensões. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. AA intentou contra BB, CC, DD e o Sr. Conservador do Registo Predial de Cidade 1 ação declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo que: - Os 1.º e 3.º RR., EE e, DD, sejam condenados a reconhecer que assiste à aqui A. o direito a habitar em exclusivo a casa sita na Rua 1, Localização 2, freguesia do Localização 3, concelho de Cidade 1, por esse direito lhe ter ficado a pertencer aquando do seu divórcio com o primeiro- - Os 1.º e 2.ª RR., sejam condenados a pagar à A. € 46.374,19 sendo € 21.374,19 por danos materiais, acrescidos do valor que a A. ainda tiver de suportar com o armazenamento dos bens daqueles e, € 20.000,00 por danos morais, acrescidos de juros, contados da data citação e até integral pagamento. - O Senhor Conservador do Registo Predial de Cidade 1, seja condenado a proceder ao cancelamento dos registos feitos naquela conservatória através das apresentações 3491 de 2022/03/17 e, 2078 de 2022/04/04 através das quais os 1.º e 3.º RR. registaram o imóvel dos autos em seu nome. Alegou para tanto, no essencial, que: - contraiu casamento com o 1.º R. em ........1971; - o casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em ........2010, tendo ficado acordado que o direito de habitação da casa de morada de família ficava atribuído à A., vigorando o acordo na pendência do processo de divórcio e após a dissolução da relação conjugal; - a A. tem vivido na casa, que foi construída pela mesma e pelo R. num terreno que ao tempo era propriedade dos pais da primeira, com a autorização destes (FF e GG), terreno esse que, atualmente, integra as heranças abertas por óbito dos pais da A.; - em processo de partilha dos bens comuns do casal, a referida casa foi adjudicada ao 1º R., através de licitação pelo montante de € 80.000,00, mas continuando o direito de habitação a pertencer à A.; - em 27.04.2022, os 1.º e 2.º RR. introduziram-se no interior da casa arrombando a porta da cozinha, mudaram a fechadura e ali passaram a morar, juntamente com a A., violando e devassando a sua intimidade (sentindo-se a A. amargurada, triste, só, impotente, envergonhada perante amigos e vizinhos e com pouca vontade de viver), sendo que ali permaneceram depois de no local terem estado presentes elementos da GNR, a quem o 1.º R. exibiu uma certidão judicial mostrando que tinha comprado a casa; - a casa foi restituída à A. na sequência de decisão proferida em procedimento cautelar de restituição provisória de posse, restituição com a qual a A. despendeu a quantia de € 1374,19 (custo da remoção dos pertences dos RR. e da mudança das fechaduras), sendo que enquanto permaneceram na casa os RR. retiraram ou fizeram desaparecer grande parte do recheio (incluindo fotografias e lembranças que a A. tinha de viagens que fez e prendas que recebeu, sentindo-se a A. angustiada, triste e desolada), de valor não inferior a € 25.000,00; - depois de ter sido registada a favor do 1.º R., a casa foi registada a favor do 3.º R. em 22.04.2022; - apesar de a casa estar inscrita na matriz com a menção de que tem um logradouro de 100 m2, a propriedade do terreno não pertence ao A. por fazer o mesmo parte das heranças indivisas abertas por óbito dos pais da A.; - o registo da aquisição é nulo uma vez que o proprietário da construção não é o proprietário do terreno em que a mesma se encontra implantada, pelo que o Sr. Conservador nunca deveria ter procedido ao registo sem se certificar da forma como tinha advindo ao apresentante a propriedade do terreno. * Os 1.º, 2.º e 3.º RR. (BB, CC e DD) contestaram impugnando a matéria alegada na petição inicial, alegando, em síntese, que o acordo sobre o direito de habitação foi no sentido de o mesmo vigorar apenas até à partilha, sendo que a A. acordou na entrega da casa no prazo de dois meses, até dezembro de 2021, o que não fez, tendo os RR. entrado no imóvel em 27.04.2022 por não terem onde viver, mas a A. não ficou privada do uso do imóvel enquanto os RR. ali permaneceram, uma vez que lhe foram entregues cópias das chaves das fechaduras que foram mudadas. Mais alegaram que: o recheio da casa é integrado por bens comuns do casal que não foram partilhados, alguns deles em mau estado de conservação, e que sobre os mesmos a A. disse que o R. poderia fazer com eles o que quisesse, pelo que parte desses bens foi guardada no sótão (roupas, atoalhados, louças, router e box), ao passo que outra foi retirada do imóvel e doada a famílias necessitadas; a construção do imóvel foi autorizada pelos pais da A. e aceite pela Câmara Municipal, tendo sido esse imóvel, com a sua área coberta e logradouro, que o R. licitou e adquiriu na partilha, pelo que o registo efetuado é válido; o registo provisório a favor do 3.º R. foi efetuado como garantia pelo facto de este último ter emprestado ao 1.º R. o dinheiro necessário para licitar o imóvel; a A. litigou de má-fé ao ter escondido factos do tribunal que decretou a restituição provisória de posse (induziu em erro o R. dizendo que precisava de dois meses para sair da casa, o que não fez, ficando com as tornas e com o uso do imóvel, e fazendo com que os RR. ficassem sem casa para viver depois de cessarem os contratos de arrendamento por terem a expectativa de residir no imóvel a partir de janeiro de 2022). Concluíram pedindo a improcedência da ação e a condenação da A. por litigância de má-fé, fixando-se multa não inferior a € 3.500,00. Deduziram reconvenção pedindo que a A. seja condenada a “reconhecer que o 1º R. é proprietário do prédio urbano constituído por moradia com um piso, destinada a habitação e logradouro, com a área total de 190,00m2, com a área coberta de 90m2 e logradouro com 100,00m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 18464 da freguesia do Localização 3 concelho de Cidade 1 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5278 da referida freguesia”, “a entregar ao 1.º R o prédio acima identificado, livre de pessoas e bens”, “a pagar ao 1.º R. o valor mensal de 800,00€ desde Janeiro de 2022 até à data efectiva da restituição do imóvel”, assim como a pagar “10.000,00€, a título de danos morais, aos 1.º e 2.º RR.”. Em sede de reconvenção, alegaram que no mercado de arrendamento a casa tem um valor locativo de € 800,00 mensais, devendo a A. ser condenada pela privação do uso; que a conduta da A., ao requerer uma providência cautelar sabendo que não lhe assistia tal direito, causou humilhação e tristeza nos 1.º e 2.º RR., que viram toda a sua vida encaixotada e remetida para um armazém, sem terem para onde ir morar; e que o R. é o único proprietário do imóvel desde que o adquiriu no processo de partilhas. O 4.º R. contestou por exceção e por impugnação alegando, por um lado, a ilegitimidade e o caso julgado, e, por outro lado, que o registo efetuado a favor do 1º R. não é nulo, e que o cancelamento do registo feito a favor do 3º R. não tem fundamento na medida em que se trata de uma inscrição provisória por natureza. Concluiu pedindo a absolvição da instância ou do pedido. * A A. respondeu à reconvenção impugnando os factos alegados pelos RR. e pugnando pela sua improcedência. * Notificada para responder às exceções e ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a A. pronunciou-se no sentido da sua improcedência. Na data designada para realização de audiência prévia, a A. apresentou articulado superveniente alegando que fez despesas adicionais com a remoção dos bens retirados da casa, no âmbito da restituição provisória de posse, e requereu a ampliação do pedido em mais € 2.188,20, acrescidos de juros contados “do presente e até integral pagamento”. Em sede de audiência prévia, foi proferido o seguinte despacho: “Admite-se o articulado superveniente nos termos do disposto no art.º 588.º, n.º 3 do CPC e determina-se a notificação das partes, nos termos do disposto no art.º 588.º, n.º 4, do CPC, a fim de se pronunciarem, concedendo-se o prazo de 10 dias, findo o qual e atento o assentimento das partes será proferido despacho saneador por escrito. Notifique.”. Os 1.º, 2.º e 3.º RR. impugnaram os factos alegados pela A., pugnando pela improcedência do pedido. Foi proferido despacho que considerou que não se tratava de uma ampliação do pedido, mas que convidou a A. a apresentar um requerimento de liquidação do pedido genérico. A A. respondeu ao convite liquidando o pedido em “mais € 2.188,20 do que o inicialmente pedido, acrescidos de juros contados do presente e até integral pagamento”. * Foi fixado o valor da causa, admitida a reconvenção, proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções da ilegitimidade do 4.º R. e do caso julgado, e ainda despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. * O 4.º R. apresentou reclamação quanto à improcedência da exceção da ilegitimidade passiva invocada, e bem assim quanto à decisão de improcedência da exceção de caso julgado, tendo sido proferido despacho que julgou a reclamação improcedente. Instruída a causa, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “1. Julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que diz respeito ao pedido de cancelamento do registo provisório efetuado através da AP. 2078 de 2022/04/04, a favor do 3.º R.. 2.1. Julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno os 1º. e 2. RR. a pagarem à A. a quantia de € 4.762,37 (€ 3.562,37 + € 1.200,00), bem como o montante que se vier a liquidar, correspondente a metade do valor dos bens (mobiliário) que foram entregues pelos mesmos RR. a terceiros, tudo acrescido de juros de mora, contados desde a notificação da liquidação, no que respeita à quantia de € 2.188,20, e desde a citação, no que respeita ao valor remanescente, estando quanto a este já liquidado o montante de € 2.579,17 [(€ 3.562,37 - € 2.188,20) + € 1.200,00 = € 2.579,17]; 2.2. Absolvo os RR. de todos os demais pedidos formulados pela A.. 3.1. Julgo a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolvo a A. dos pedidos; 3.2. Indefiro o pedido de condenação da A. com fundamento em litigância de má-fé. Condeno a A. e os 1.º e 2.º RR. no pagamento das custas do processo, na proporção de 2/6 e 4/6, respetivamente. Notifique.” * Desta decisão interpôs a Autora recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – Neste recurso impugna-se o facto contido em 10. dos factos provados que nos diz: Tendo a A. e o 1º R. acorado que a primeira sairia da casa e a entregaria até ao final do ano de 2021. 2 – Estando a prova dessa matéria alicerçada no depoimento de testemunhas, tal não é possível, atento o disposto no artigo 394.º do Código Civil. 3 – Efetivamente, impõe-nos aquela norma, que resultando de um acordo escrito plasmado num documento particular, o qual instruiu o processo de divórcio entre a recorrente e o seu ex-marido, é inadmissível prova por testemunhas que tenham por objeto convenções contrárias a tal documento. 4 – Pelo que, não poderiam ter sido ouvidas testemunhas sobre esta matéria. 5 – Sendo certo, que os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre esta matéria, não tiveram conhecimento direto dos factos, souberam-nos porque alguém lhes disse, nomeadamente o primeiro R.. 6 – Assim, os depoimentos das testemunhas não poderiam ter sido valorados como o foram. 7 – Por outro lado, as declarações de parte dos RR. DD e CC, que têm valor confessório, atento o disposto no artigo 466.º n.º 3 do Cód. Proc. Civ., vão no sentido de nunca ter havido qualquer acordo entre as partes, mas tão somente questões colocadas ao advogado e a resposta deste. 8 – O que só pode levar à conclusão da inexistência do alegado acordo. 9 – Quanto ao direito aplicável a esta parte da douta Sentença recorrida, a mesma fundamenta-se no disposto no artigo 931.º do Código de Processo Civil. 10 – Ora, tal artigo regula o divórcio sem consentimento do outro cônjuge. 11 – Sendo certo que o divórcio de que se fala neste processo, o foi por mútuo consentimento. Pelo que aquela norma ao caso dos autos não se aplica. 12 – Nem se podendo concluir como o faz a douta Sentença recorrida, que com a homologação da partilha caducam os efeitos dos acordos do processo de divórcio. 13 – É que tal entendimento, não consta da Lei nem de forma explicita, nem implícita. 14 – Sendo certo que o artigo 990.º do Cód. Proc. Civ. permite que qualquer dos ex-cônjuges possa requerer a atribuição da casa de morada de família. 15 – Porém, não podia o Tribunal no caso destes autos modificar o acordo alcançado aquando do divórcio, sem que tal lhe tivesse sido pedido. 16 – Assim, mal decidiu a douta Sentença recorrida, quando não reconheceu à A. o direito a habitar a casa de morada de família. 17 – Uma vez que esse direito vem do divórcio e, não foi pedida a sua alteração pelo 1.º R.. 18 – Provando-se como se provou, que a casa dos autos está construída num terreno que não pertence ao dono da casa, estamos perante uma acessão industrial imobiliária. 19 – Ora, a acessão industrial imobiliária, não faz parte de nenhuma das alíneas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial. 20 – Pelo que, não está sujeita a registo. 21 – Não estando a casa dos autos sujeita a registo, restaria ao Tribunal recorrido, ordenar ao Senhor Conservador do Registo Predial que cancelasse o registo requerido pelo 1.º R.. Assim, deverá a douta Sentença recorrida ser revogada e, substituída por outra, que reconheça à aqui recorrente o direito de continuar a habitar a casa dos autos e, ordene aos Senhor Conservador do Registo Predial, que cancele o registo apresentado pelo 1.º R.. * Também o Réu BB interpôs recurso da sentença, alegando, e apresentando a seguinte síntese conclusiva: 1.º A Douta decisão deveria reconhecer o direito de propriedade do 1.º R. relativo ao prédio urbano constituído por moradia com um piso, destinada a habitação e logradouro, com a área total de 190,00m2, com a área coberta de 90m2 e logradouro com 100,00m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 18464 da freguesia do Localização 3 concelho de Sesimbra e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5278. 2.º Constam do processo todos os elementos que permitam apurar tal matéria de facto; 3.º O imóvel objecto dos autos, foi construído pela A. e 1º.R. e apos a conclusão da construção foi o imóvel inscrito no serviço de Finanças a favor da A., nesse mesmo ano de 1986, conforme resulta do doc. N.º 7 junto à petição inicial. 4.º E com a descrição que melhor consta do doc. 7 junto à P.I Área total do terreno: 190,0000 m² Área de implantação do edifício: 90,0000 m² Área bruta de construção: 90,0000 m² Área bruta dependente: 0,0000 m² Área bruta privativa: 90,0000 m². 5.º No âmbito da partilha foi esta caderneta predial que instruiu o processo, tanto mais que o imóvel encontrava-se omisso na respectiva conservatória do registo predial. 6.º Foi o valor patrimonial de 61.336,45 € que consta na referida caderneta predial que foi fixado como valor base de licitações. 7.º Esse valor patrimonial foi fixado com base na descrição do prédio, ou seja, área coberta e descoberta. 8.º Sendo assim esse o imóvel que o 1.º R. licitou e adquiriu. 9.º Conhecendo a A, o R. perfeitamente o imóvel, a sua existência e extensão real e jurídica, assim como conhece o destino dado ao mesmo e os termos da sua utilização. 10.º Foi assim com base nestes documentos (certidão judicial e caderneta predial urbana) que foi instruído e lavrado o registo de aquisição a favor do 1.º R., nos termos dos artigos 28.º e seguintes do Cód. Registo Predial, designadamente, o disposto pelo n.º 2 do artigo 28.º-B do Cód Registo Predial. 11.º Duvidas não restam que o imóvel adjudicado ao 1.º R. tem a composição, área e confrontações descritas na respectiva caderneta predial, pelo menos desde 1989, data em que a A. inscreveu o prédio na matriz predial urbana, e que juntou à sua Petição Inicial como doc. N.º 12.º Há mais de 36 anos, que o imóvel tem sido utilizado em conformidade com a descrição, designadamente o seu logradouro como esta definido e identificado. 13.º Tal facto é igualmente corroborado pelo depoimento da testemunha HH. 14.º Estando assim demonstrada a forma de aquisição derivada, porque a propriedade foi adquirida a partir de um direito ou título já existente (In casu a posse) e por meio de um procedimento legal e formal. 15.º Motivos pelos quais o Tribunal a quo deveria ter considerado procedente o pedido formulado e identificado na alínea a) do petitório, ou seja, reconhecer o direito de propriedade do 1.º R. nos precisos termos em que foi formulado. 16.º Sem conceder, face à matéria de facto provada, o Tribunal a quo tinha de reconhecer o direito de propriedade do 1.º R. pelo menos sobre «o prédio urbano composto de: moradia construída em alvenaria coberta a telha, rés do chão e sótão para um inquilino, com 4 assoalhadas, cozinha, casa de banho, despensa, vestíbulo, corredor e sótão amplo para arrumos, com a área coberta de 90 m2 sito no lugar do Localização 2, freguesia do Localização 3, concelho de Cidade 1, (…) inscrito na matriz sob o artigo 5278.» numero 8 dos factos provados. 17.º Tal decisão de mérito não colidia com os princípios basilares do artigo 609.º n.º 1 do C.P.C. 18.º Pois, não configurava uma condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC) 19.º Tal reconhecimento do direito de propriedade, continha-se no pedido formulado, interpretado à luz de todos os factos alegados na Reconvenção, integrando tal condenação parte do que vinha pedido. 20.º Reconhecido que fosse, pelo menos, esse Direito de propriedade sobre a moradia, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a sua restituição por parte da A. ao 1.º R. 21.º o Tribunal deveria igualmente condenar a A. em indemnização a favor do 1.º R., pela privação do uso e fruição da moradia, que é gerador da obrigação de indemnizar (arts. 483º, 562º, 566º e 1305º, do CC). 22.º Tanto mais que ficou sobejamente provado que os RR. Não tinham casa onde habitar, e foram frustradas as suas espectativas de ir viver no imóvel, em virtude da A. não cumprir o acordo de saída no final do ano de 2021. 23.º O Tribunal a quo julgou incorrectamente não provado o ponto 4. Dos factos não provados, considerando que as declarações de parte dos 1.º e 2.º RR. não foram corroboradas por qualquer testemunha que tivesse conhecimento direto do aludido facto.» 24.º Para além das declarações de parte prestadas pelo 1.º e 2.º R, tal conhecimento e autorização da A. foi igualmente objecto do depoimento prestado pela testemunha II. 25.º Pelo que deveria ter sido dado como provado que os bens foram retirados e posteriormente doados, com o conhecimento e autorização da A. 26.º e absolvidos os RR do pagamento de qualquer quantia correspondente a metade do valor dos bens (mobiliário) que foram entregues pelos RR. a terceiros. Motivos pelos quais deverá ser alterada a Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, Nestes termos e nos melhores de direito, Deve a Sentença proferida nos autos, ser alterada no sentido reconhecer o direito de propriedade do 1.º R. e ser ordenado a sua restituição por parte da A. ao 1.º R., condenando a A. em indemnização a favor do 1.º R., pela privação do uso e fruição da moradia, absolvendo os RR do pagamento de qualquer quantia correspondente a metade do valor dos bens (mobiliário) . * Não foram apresentadas contra-alegações. * Admitidos os recursos, e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(…)Ponderando este Tribunal que as pretensões reivindicatórias, designadamente a reconvencional, sobre o prédio poderá impor, como aliás se faz referência na decisão recorrida, a presença dos demais interessados em contradizer tais pretensões, e que consequentemente, a verificar-se uma situação de preterição de litisconsórcio necessário, aconsequência não será a absolvição dopedido, mas a da instância, entende-se que deverá ser cumprido o contraditório. Com efeito, decorre do nº 2 do artigo 33º do C.P.C. que “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”, esclarecendo o nº 3 do mesmo preceito que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. A preterição de um dos interessados é motivo de ilegitimidade imposta pela natureza da relação jurídica, exceção dilatória de conhecimento oficioso (art.º 577º, alínea e) e 578º, do C.P.C.) que a não ser oportunamente sanada determina a absolvição do réu da instância (cf. art.º576º, nº 2 do CPC). Conquanto em fase de recurso, tal exceção pode ser apreciada oficiosamente desde que se acautele o princípio do contraditório. É o que se impõe e se determina desde já, notificando-se as partes para se pronunciarem (art.º 3º, nº3 do CPC). Prazo: cinco dias, decorrido o qual deverão os autos voltar conclusos. Notifique.(…)” * As partes silenciaram. * II. Questões a decidir. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar: - se se verifica preterição de litisconsórcio passivo relativamente à instância reconvencional, questão de conhecimento oficioso; - se foi constituído um direito real de habitação a favor da recorrente, e consequentemente, se deve a sua pretensão ser julgada procedente. * III. Fundamentação. III.1. Fundamentação de Facto Na decisão recorrida oram considerados provados os seguintes factos: 1. A A. e o R. DD contraíram casamento em ........1971. 2. O casamento foi dissolvido por divórcio de mútuo consentimento em ........2010, por decisão da Sra. conservadora civil da Conservatória do Registo Civil de Lisboa. 3. Para instruir o requerimento de divórcio, a A. e o R. assinaram e entregaram um “acordo sobre atribuição da casa de morada de família” com o seguinte conteúdo: “1 - Acordam que o direito de habitação da casa de morada de família, designada por Prédio Urbano composto de moradia unifamiliar sita na Rua 1, Localização 2, freguesia do Localização 3, concelho Cidade 1, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 05278, fica atribuído ao cônjuge mulher AA. 2 - Este acordo vigorará na pendência do processo de divórcio e após a dissolução da relação conjugal.”. 4. A mencionada casa foi construída pela A. e pelo R. em terreno que fazia parte do prédio urbano descrito na CRP de Cidade 1 sob o n.º 16000 da freguesia de Localização 3, inscrito na matriz sob o artigo 1753 e registado a favor dos pais da A. (JJ e KK) através da AP. 1970/02/18, prédio esse que integra os bens das heranças deixadas pelos referidos JJ e KK. 5. A construção da identificada casa, que foi a da morada de família do dissolvido casal, ocorreu com autorização dos pais da A.. 6. O edifício construído pela A. e pelo R. foi participado ao Serviço de Finanças de Cidade 1, dando origem ao artigo matricial 5278 da freguesia de Localização 3, do qual ficou a constar: “Área total do terreno: 190,0000 m2 Área de implantação do edifício: 90,0000 m2 Área bruta de construção: 90,0000 m2”. 7. No ano de 2017, a A. intentou no Cartório Notarial da Localização 4 um processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal. 8. Na conferência de interessados que teve lugar no referido processo (já a correr seus termos no Tribunal de Família e Menores de Setúbal - Juiz 2 sob o n.º 1898/20.1...), a referida casa foi adjudicada ao 1º R., que licitou a respetiva verba pelo montante de € 80.000,00 (verba n.º 1, que na ata da conferência de interessados - onde se faz menção da licitação e da adjudicação - está descrita como correspondendo ao “prédio urbano composto de moradia construída em alvenaria coberta a telha, rés do chão e sótão para um inquilino, com 4 assoalhadas, cozinha, cozinha, casa de banho, despensa, vestíbulo, corredor e sótão amplo para arrumos, com a área coberta de 90 m2 sito no lugar do Localização 2, freguesia do Localização 3, concelho de Cidade 1, não descrito na C.R.P. de Cidade 1, inscrito na matriz sob o artigo 5278”). 9. Vindo a A. a receber do 1.º R., na sequência da partilha, a quantia de € 62.868,00, sendo € 40.000,00 a título de tornas (por ter licitado a verba n.º 1) e € 22.868,68 a título de pagamento de dívidas comuns. 10. Tendo a A. e o 1.º R. acordado que a primeira sairia da casa e a entregaria até ao final do ano de 2021. 11. Sendo que a R. fazia da casa a sua residência permanente, vivendo no dito imóvel na altura juntamente com a sua neta HH. 12. No dia 27.04.2022, quando a A. se encontrava em Lisboa, os 1º e 2º RR., usando a porta da cozinha, introduziram-se no interior da referida casa, de onde se recusavam a sair, alegando que o 1.º R. era o dono da casa e que a partir daquela data iria passar a ali morar. 13. A A. dirigiu-se para casa e chamou a GNR ao local, que nada fez em virtude de o 1.º R. ter exibido uma certidão judicial que comprovava que o R. tinha comprado o imóvel. 14. Os RR. tinham chamado ao local um técnico para mudar todas as fechaduras das portas de acesso ao interior da casa, o que foi feito, ficando as novas chaves na posse dos RR.. 15. Tendo o 1.º R. facultado à A. uma cópia dessas novas chaves. 16. Durante cerca de duas semanas, a partir de 27.04.2022, a A. permaneceu no imóvel, habitando o mesmo em conjunto com o R. DD, a R. e o filho desta. 17. Usando as chaves que lhe foram entregues para o efeito. 18. Ao fim de cerca de duas semanas, a A. já não dormiu no imóvel, mas continuou a ir ao mesmo, inclusivamente durante a noite e madrugada, para tratar do cão que estava aos seus cuidados. 19. Em 27.04.2022, a A. requereu providência cautelar de restituição provisória de posse, providência que veio a ser decretada por decisão de 27.05.2022. 20. Decisão essa que veio a ser cumprida em 08.06.2022, procedendo-se à entrega do imóvel à requerente e à descrição e discriminação, no respetivo auto, dos bens que se encontravam no interior da casa, dos quais a ora A. ficou fiel depositária. 21. Sendo que os 1.º e 2.º RR., durante o período em que permaneceram na casa, encaminharam parte dos bens que se encontravam no seu interior (mobiliário) para serem doados a pessoas necessitadas. 22. Bens esses que tinham um valor não concretamente apurado, e que eram os mesmos que se encontravam na casa desde o tempo em que a A. e o 1.º R. ali viviam quando eram casados. 23. Com a remoção e armazenamento dos bens que se encontravam na casa quando foi cumprida a providência cautelar, e com a mudança das respetivas fechaduras, a A. despendeu a quantia de € 3.562,37. 24. Durante o período em que os 1.º e 2.º RR. permaneceram na casa, a A. sentiu-se amargurada, triste e só. 25. Com o cumprimento da decisão proferida na providência cautelar, os 1.º e 2.º RR. sentiram-se tristes e humilhados. 26. Através da AP. 3491 de 2022/03/17, o 1.º R. requereu o registo da aquisição a seu favor da moradia destinada a habitação e logradouro com a área total de 190 m2, sendo a área coberta de 90 m2 e a área descoberta de 100 m2, estando a respetiva inscrição matricial efetuada sob o artigo 5278. 27. Servindo de base ao requerimento de registo uma certidão judicial da sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Setúbal - Juiz 2, proc. n.º 1898/20.1..., com menção do trânsito em julgado, bem como a caderneta predial do prédio inscrito na matriz sob o artigo 5278, com a menção de que o direito de propriedade plena já se encontrava inscrito a favor do 1.º R., o qual declarou o seguinte no referido requerimento, em sede de declarações complementares: “Prédio urbano composto de moradia com um piso destinada a habitação com a área coberta de 90m2 e logradouro de 100m2, artigo 5278 da freguesia de Localização 3), sito no lugar do Localização 2, confrontações norte: caminho público, sul, nascente, poente: JJ Possuidores: BB, Divorciado 1ºs Antepossuidores: BB e mulher AA casados sob o regime de comunhão geral de bens 2ºs Antepossuidores: desconhecidos por lapso de tempo Desconhece a proveniência do artigo 5278 da freguesia de Localização 3 O prédio atrás descrito não faz parte do descrito 16000 e do 18272 ambos da freguesia do Localização 3”. 28. Na sequência do requerimento de registo apresentado pelo 1.º R., foi criado o número de descrição 18464/20220317 e lavrado o registo de aquisição a favor do R., sendo sujeito passivo a A. e sendo indicada como causa da feitura do registo a “Partilha Judicial de Bens Em Casos Especiais”. 29. No registo predial, o prédio n.º 18464 ficou descrito do seguinte modo: “URBANO AREA TOTAL: 190 M2 AREA COBERTA: 90 M2 AREA DESCOBERTA: 100 M2 MATRIZ nº: 5278 NATUREZA: Urbana COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES: Moradia com 1 piso - destinada a habitação e logradouro - norte caminho público - sul, nascente e poente JJ”. 30. O 1.º R. acordou com a filha do casal, a 2.ª R., para que esta viesse viver com ele a partir do início de 2022, o que a R. aceitou. 31. Entre janeiro de 2022 e 27.04.2022, a 2.º R. viveu em casa de um amigo, para onde os 1.º e 2.º RR. voltaram depois de cumprida a decisão proferida na providência cautelar de restituição provisória de posse. 32. O 1.º R. é reformado e aufere mensalmente, de pensão de reforma, cerca de € 600,00. 33. Em 27.04.2022, a A. exercia uma profissão remunerada em Lisboa. 34. Na providência cautelar requerida pela ora A., depois de efetuada a entrega, em 08.06.2022, o ora 1.º R. deduziu oposição, vindo a ser proferida decisão em 31.10.2022, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, revogo a decretação da providência, passando ambos, BB e AA, a ter livre acesso ao imóvel sito na Rua 1, Localização 2, freguesia do Localização 3, concelho de Cidade 1.”. 35. A requerente, ora A., recorreu da referida decisão (que também julgou improcedente o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, deduzido na oposição), vindo o Tribunal da Relação de Évora, por Decisão Sumária de 19.12.2022, a julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando “a restituição da posse da casa à requerente nos termos referidos na decisão de 27/05/2022”. * III.2. Na decisão Recorrida foram considerados não provados os seguintes factos: 1. Os 1.º e 2.º RR., durante o período em que permaneceram na casa, fizeram desaparecer todas as fotografias e lembranças que a A. tinha de viagens que fez e prendas que recebeu, e que perdeu para sempre. 2. No âmbito do processo de partilha, a A. pediu a atribuição definitiva da casa de morada de família. 3. O imóvel foi adjudicado pelo R. no pressuposto de que o direito a habitação em exclusivo pela A. se mantinha somente até à partilha. 4. O encaminhamento de parte dos bens (mobiliário) que se encontravam na casa em 27.04.2022, para serem doados a pessoas necessitadas, foi feito com o conhecimento e a autorização da A.. 5. Conforme determinação camarária, a casa foi implantada a uma distância não inferior a 3 metros da estrada ou de construções já existentes. 6. Assim que a construção da casa terminou, a Câmara Municipal de Cidade 1 emitiu de licença de utilização em 26.03.1986. 7. A A. detém outros imóveis onde poderia habitar. 8. No mercado de arrendamento, o imóvel tem um valor locativo nunca inferior a € 800,00. * III.3. Da legitimidade passiva. Os 1.º, 2.º e 3.º RR. (BB, CC e DD) contestaram e deduziram reconvenção pedindo que a A. seja condenadaa “reconhecer que o 1º R. é proprietário do prédio urbano constituído por moradia com um piso, destinada a habitação e logradouro, com a área total de 190,00m2, com a área coberta de 90m2 e logradouro com 100,00m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o número 18464 da freguesia do Localização 3 concelho de Cidade 1 e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 5278 da referida freguesia”, “a entregar ao 1.º R o prédio acima identificado, livre de pessoas e bens”, “a pagar ao 1.º R. o valor mensal de 800,00€ desde Janeiro de 2022 até à data efetiva da restituição do imóvel”, assim como a pagar “10.000,00€, a título de danos morais, aos 1.º e 2.º RR.”. Não vem controvertido que tal moradia foi construída sobre terreno da propriedade de terceiros, a saber os interessados na herança aberta por óbito dos pais da ora Autora. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da edificação da casa de morada de família, realizada no decurso do matrimónio de casal casado no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns do casal, em terreno que constitui bem próprio de um dos cônjuges tem sido objeto de controvérsia na doutrina e jurisprudência, controvérsia que esta que esteve na origem da prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 09/2025, de 10 de setembro, que uniformizou de jurisprudência nos seguintes termos: “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”. No caso, porém, tal jurisprudência não tem aplicação porquanto o prédio sobre o qual foi construída a moradia, não pertence a qualquer dos cônjuges, mas antes, como se referiu, a terceiros, os interessados na herança aberta por óbito dos pais da ora Autora. Ora, visando a pretensão reconvencional o reconhecimento da propriedade do prédio, afigura-se que o pedido deveria ter sido dirigido contra todos os titulares de interesses relativamente ao mesmo e portanto, também contra os referidos herdeiros. O conceito de legitimidade processual está estabelecido no art. 30º do CPC, segundo o qual o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. Esse interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Para além deste regime devemos ter presente que a falta de um dos sujeitos da relação material controvertida poderá integrar-se no regime estabelecido no art. 33º do CPC, que prevendo o litisconsórcio necessário, refere que: 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. No caso em apreço, o que está em causa é aquilatar da aplicação dos nºs 2 e 3 do preceito, uma vez que a lei não impõe o litisconsórcio necessário quando se invoca a simulação do negócio e se peticiona a declaração da sua nulidade. Como se referiu, o preceito reproduzido impõe o litisconsórcio necessário, a intervenção de todos os interessados na ação, quando a natureza da relação jurídica assim o determine para assegurar que a decisão a obter produz o seu efeito útil normal. E o nº 3 do mencionado preceito concretiza que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, embora não vinculando os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Conforme pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.02.2024, que aqui seguimos de perto: “Em anotação ao artigo em análise, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, Vol. I, 4ª ed., págs. 99/100, que “a norma do nº 3 não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências - inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais. A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em caus não comportar uma definição ou realização parcelar.”. De forma elucidativa, escrevem (João de Castro Mendes e) Miguel Teixeira de Sousa, no Manual de Processo Civil, Vol. I, 2022, págs. 364 a 366, que “(a) A maneira mais impressiva de mostrar a necessidade de litisconsórcio natural é recorrer a um aspeto temporal: o litisconsórcio é necessário se tiver de haver uma decisão simultânea para todos os interessados. … Também constituem exemplos de litisconsórcio necessário natural a instauração de uma ação de simulação de um contrato contra todos os que o celebraram; … (b) O que conta para se exigir o litisconsórcio natural não é definitividade de uma decisão global entre todos os interessados, mas a não definitividade de uma decisão que seja proferida apenas em relação a alguns dos interessados. Assim, não é a circunstância de haver vários interessados que torna o litisconsórcio necessário; o que impõe o litisconsórcio natural é a circunstância de uma decisão parcelar entre apenas alguns dos interessados correr o risco de se tornar incompatível com outra decisão igualmente parcelar obtida entre outros interessados.” (sublinhado nosso). Embora incidindo sobre circunstancialismo distinto, mas analisando o âmbito de aplicação do disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 33º do CPC, escreve-se no Ac. do STJ de 22.10.2015, P. nº 2394/11.3TBVCT.G1.S1 (Lopes do Rego), em www.dgsi.pt, que “A doutrina e a jurisprudência têm, porém, desde há muito, operado una interpretação mais ampla do conceito de efeito útil normal, admitindo o litisconsórcio necessário natural nas situações em que, por ser o objeto do processo um interesse indivisível e incindível dos vários interessados ou contitulares, se impõe o litisconsórcio por prementes razões de coerência jurídica, que ficaria relevantemente afetada pela possibilidade de serem proferidas, em causas separadas, decisões divergentes acerca desse mesmo objeto unitário e indivisível (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 162/163). É este entendimento que está na base da exigência do litisconsórcio quando numa ação se discuta a validade ou eficácia de um negócio jurídico em que outorgaram várias partes por vício que envolva todos os interessados, por essa via se obtendo na ação uma pronúncia, simultânea e definitiva, acerca da validade ou eficácia do ato. Como escreve Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 75), numa ação destinada a obter a declaração de nulidade de um negócio jurídico, visto que o negócio, a ser nulo (ou válido), há de sê-lo para todos os contraentes, é obrigatória a presença de todos eles, atenta a natureza da questão jurídica que se discute nos autos, sob pena de os contraentes ausentes na lide não ficarem vinculados à decisão a proferir, a qual, por isso, não teria a virtualidade de regular de modo definitivo a questão submetida a juízo. Também a ação destinada à anulação de uma escritura de partilhas exige a intervenção de todos os sucessores outorgantes na mesma.”. Aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, não se pode deixar de concluir que existe preterição de litisconsórcio necessário natural passivo no que concerne às pretensões reivindicatórias, reconvencionais, sobre o prédio e consequentes pedidos indemnizatórios, pois que tais pedidos reclamam a presença dos demais interessados em contradizer tais pretensões. Assim, o pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” do prédio só pode ser formulado se estiverem nos autos, todos os que podem ter interesse em contradizer a pretensão reivindicatória reconvencional. Note-se que o acordo realizado entre Autora e Réu, ou a decisão proferida em processo em que ambos foram partes, apenas os mesmos vincula. A situação dos autos configura, pois, uma situação de litisconsórcio necessário, natural passivo. * Atendendo ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 33º, 278º, nº 1, al. d), 576º, nº 2, 577º al. e) e 578º do Código de Processo Civil, a ilegitimidade constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso. A questão que importa analisar é a de saber se ainda é possível ser conhecida, nesta fase de recurso, posto que se trata de questão nova que não foi suscitada ou apreciada em 1ª instância. Relativamente a tal questão, respondeu-se nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 06.03.2014 (proferido no âmbito do processo n.º 281/12.7TBPTS.L1-6), e da Relação do Porto de 17 de Março de 2009 (proferido no âmbito do processo n.º 27/05.6TBBAO), afirmativamente, referindo-se: «Perante isto, surge a questão de saber se é possível conhecer em sede de recurso dessa ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo. Sobre essa matéria pronunciou-se Amâncio Ferreira, sustentando que o tribunal de recurso pode «conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado» e que essas questões podem referir-se «à relação processual (v.g. a quase totalidade das excepções dilatórias, nos termos do artº 495º)»[8]. No mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto de 14/9/2006[9], quando refere que «o tribunal de recurso pode - e deve - conhecer das questões novas - ou seja, não levantadas no tribunal recorrido -desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso», como seja a da ilegitimidade, devendo entender-se que, face ao disposto no artº 510º, nº 3, do CPC, a pronúncia genérica sobre essa excepção em despacho saneador tabelar (como o dos presentes autos, a fls. 93) não obsta a que «este tribunal de recurso se pronuncie sobre ela, visto que, sendo de conhecimento oficioso, ainda não se encontra decidida com trânsito em julgado por se encontrar inserida em mero despacho saneador tabelar ou genérico». Em suma, não obstante a questão da ilegitimidade passiva não ter sido suscitada nos autos, nada impede que este tribunal de recurso se pronuncie sobre ela, visto que, sendo de conhecimento oficioso, ainda não se encontra decidida com trânsito em julgado, por se encontrar inserida em mero despacho saneador tabelar ou genérico, não sendo do interesse da Justiça e do Direito aceitar uma decisão judicial que, mais tarde, não possa efetivar-se em virtude de a mesma não ser aplicável a todos os seus interessados ou a todos aqueles que por ela, em abstrato, seriam afetados, mormente aos ora Recorrente, exigindo a interposição de uma outra ação para apreciação da mesma questão que é objeto do presente processo no que se refere ao indicado não demandado e que possa até possuir um desfecho distinto. Por outro lado, não sendo agora, face ao estado da ação, mormente a existência de sentença, a referida exceção suscetível de sanação (cfr. os artigos 6º n.º 2 e 590º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil), a solução só pode passar pela absolvição da Ré da instância. Neste sentido se pronunciou o Ac.do STJ, de 02-02-2005 (proferido no âmbito do processo n. 04S610): «As consequências que, no plano prático, qualquer das decisões da primeira instância poderia acarretar bem revelam que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário. Como prevê o artigo 28º, n.º 1, do CPC, a falta de um dos interessados na relação controvertida, em caso de litisconsórcio necessário, é motivo de ilegitimidade. O juiz poderia ter providenciado pelo suprimento da falta do pressuposto processual, convidando a parte a corrigir a deficiência (artigo 265º, n.º 2, do CPC), mas não o tendo feito, não é agora possível, ao contrário do que propugna a Exma magistrada do Ministério Público, anular o processado para que tal diligência seja ainda efectuada, tanto mais que não se trata de nulidade processual de conhecimento oficioso (artigo 202º). Resta, pois, declarar a absolvição da instância por ilegitimidade passiva» . Também o já citado acórdão da Relação do Porto de 17-03-2009, conclui «que, por ocorrer «in casu» uma situação de litisconsórcio necessário natural (passivo), ocorre a excepção dilatória de ilegitimidade dos RR., de conhecimento oficioso -pelo que, apesar de não ter sido suscitada anteriormente (seja pelas partes, seja pelo tribunal recorrido), deve este tribunal de recurso dela conhecer, não sendo já, nesta sede, possível o suprimento dessa falta de pressuposto processual (ao abrigo dos artos 265º, nº 2, e 508º, nº 1, al. a), do CPC), por ter passado o momento processual próprio e por a omissão dessa diligência de suprimento não configurar nulidade de conhecimento oficioso. Consequentemente, resta a este Tribunal determinar a revogação da sentença e a absolvição dos RR. da instância, ficando prejudicado o conhecimento de mérito da ação e da matéria suscitada na apelação». Tratando-se, efetivamente, de caso de litisconsórcio necessário, pelo que, verificando-se agora a ilegitimidade, impõe-se o conhecimento oficioso de tal exceção e a absolvição da Ré da instância. Deverá, pois, revogar-se a decisão recorrida na parte em que absolveu a Autora do pedido reconvencional e abstendo-se este Tribunal de conhecer do mesmo pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 30º, 33º, al. d), do nº1, do artigo 278º, nº1 e 2, do artigo 576º, al. e), do artigo 577º e artigo 578º, absolver-se a Autora da instância reconvinda, por se verificar a exceção dilatória da ilegitimidade, dada a preterição do litisconsórcio necessário passivo não suscetível, já nesta fase, de sanação ao abrigo do nº2, do ar. 6º e al. a), do nº2, do artigo 590º e v., ainda, nº3, do artigo 278º. * III.4. Da impugnação da matéria de facto. A Apelante insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que considerou provado o facto vertido no ponto 10º dos factos assentes. Recordemos o facto em causa: “Tendo a A. e o 1º R. acordado que a primeira sairia da casa e a entregaria até ao final do ano de 2021.” Entende que estando a prova dessa matéria alicerçada no depoimento de testemunhas, tal não é possível, atento o disposto no artigo 394.º do Código Civil. pois que resultando de um acordo escrito plasmado num documento particular, o qual instruiu o processo de divórcio entre a recorrente e o seu ex-marido, é inadmissível prova por testemunhas que tenham por objeto convenções contrárias a tal documento, elo que, não poderiam ter sido ouvidas testemunhas sobre esta matéria. Acrescenta que os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre esta matéria, não tiveram conhecimento direto dos factos, souberam-nos porque alguém lhes disse, nomeadamente o primeiro Réu, pelo os depoimentos das testemunhas não poderiam ter sido valorados como o foram. Mais refere que as declarações de parte dos Réus DD e CC, que têm valor confessório, atento o disposto no artigo 466.º n.º 3 do Cód. Proc. Civ., vão no sentido de nunca ter havido qualquer acordo entre as partes, mas tão somente questões colocadas ao advogado e a resposta deste, o que só pode levar à conclusão da inexistência do alegado acordo. Mas não lhe assiste razão. Na verdade, não se pode olvidar que o acordo a que a Autora se refere é o vertido no acordo que subscreveram para instruir o requerimento de divórcio e o referido no artigo 10º respeita a acordo posterior realizado no âmbito da partilha quanto a esse nenhuma dúvida interpretativa se coloca. Ali acordaram, efetivamente a Autora e o Réu, no que respeita ao direito de habitação da casa de morada de família, que havia sido construída na pendência do casamento, que ficava atribuído à ora Autora, e que tal acordo vigoraria na pendência do processo de divórcio e após a dissolução da relação conjugal (cf. artigo 3º dos factos assentes). Naquele momento, pois, foi esse o acordo e não é ao mesmo que se refere o facto n.º 10, pelo que cai por terra qualquer dos argumentos apresentados pela Autora para sustentar a inadmissibilidade de inquirição de testemunhas quanto ao mesmo – não é desse acordo que se trata. Recorde-se que como condição de admissibilidade do divórcio por mútuo consentimento, devem, em regra, as partes acordar, nomeadamente, no destino da casa de família (art. 1775º n.º1 al. c) do CC, em formulação reproduzida no art. 272º n.º1 al. d) do CRegCivil), acordo que pode ser livremente fixado pelas partes. Como se decidiu no recente Acórdão desta Relação de 09.04.2025, proferido no âmbito do processo n.º 3713/23.5T8STB.E1, acerca da interpretação de Acordos como o que as partes apresentaram com o requerimento de divórcio, em termos que se sufragam inteiramente: “Assim, o problema que se coloca, na determinação dos contornos do direito emergente daquele acordo fixado entre as partes, é essencialmente um problema de interpretação, e, dessa forma, também um problema único, inerente às específicas circunstâncias da situação em análise. Sendo que, como nota M. Raquel Rei, «as regras de interpretação dos negócios jurídicos pretendem potenciar o carácter único de cada negócio jurídico» [ ]. Nesta interpretação vale em primeira linha o regime do art. 236º do CC, o qual, determinando, no seu n.º1, que se atenda ao comportamento declarativo e não à vontade do declarante como objecto da interpretação, consagra um sentido objectivo da interpretação pois aquele comportamento constitui algo externo à vontade do emissor. Esta vontade constitui apenas eventual limite a tal interpretação objectiva, através de desvios ou correcções subjectivas, consentidas pela parte final do n.º1 e pelo n.º2 do citado art. 236º. Deverá atender-se, assim e como regra, em caso de disputa na fixação do sentido declarativo do comportamento do declarante, a um declaratário normal, na posição do real declaratário, e ao sentido que do comportamento declarativo do declarante aquele declaratário possa deduzir [com o limite decorrente de tal sentido não valer se não poder ser razoavelmente antecipado pelo declarante, e sem prejuízo de a vontade real do declarante poder valer por si se conhecida pela parte contrária (n.º2)]. Quanto ao padrão definidor do declaratário normal, atende-se a um declaratário mediano, comum, normalmente diligente, informado e sagaz (critério normativo). Este critério médio é integrado, contudo, pelos elementos contextuais concretos que o declaratário conhecia ou devia conhecer, na medida em que se atende ao declaratário normal mas colocado na posição do real declaratário (posição real e não abstracta, e integrada assim por todos os condicionalismos da concreta situação).(…) 3. Importa, deste modo, procurar fixar o sentido declarativo do acordo, à luz da valoração destes elementos enquanto pontos de apoio na fixação da impressão do declaratário. Assim: - a finalidade do acordo (regular a habitação) é-lhe inerente (o acordo é imposto para regular a residência familiar) e por isso dessa finalidade não se retira qualquer contributo quanto aos contornos dessa atribuição, nada dizendo ela sobre o meio concretamente pretendido usar. Aliás, a lei admite que o acordo vigore apenas para a vigência do processo de divórcio e não estabelece, em caso de consenso, regras especiais de duração ou consistência, mormente em função da existência de filhos, sendo por isso aquela finalidade conforme com soluções habitacionais com maior ou menor precariedade. - a falta de estipulação de coordenadas temporais ou de retribuição é essencialmente ambígua, sendo compatível com formas negociais diversas, não constituindo realmente índice de forma real ou obrigacional (qualquer uma delas convive regularmente com aquelas omissões ou, se se quiser, com a gratuitidade ou falta de fixação da duração). - a expressão usada, analisada essencialmente numa ideia de entrega do bem, aponta, num sentido comum (mas também jurídico), para uma ideia meramente material ou factual, de entrega do uso, ou seja, de mera atribuição material da coisa, em si, sem previsões ou intenções que ultrapassem tal ideia. - a compropriedade importa que cada comunheiro possa usar a coisa integralmente [6] e, nesse sentido, já satisfazia a necessidade habitacional da família (a partir da posição da recorrente). O elemento perturbador era o direito de uso concorrente do recorrido (pois nenhum comunheiro pode ser privado do uso da coisa comum). O acordo, neste contexto, nada mais parece alcançar que a regulação destes usos concorrentes através da atribuição do uso exclusivo a um dos comunheiros. Donde a menção à entrega, como forma de dar a coisa (ou seja, o uso) à recorrente. Surge, assim, apenas como um acordo de utilização. Ao invés, a situação e a expressão mal se articula com uma intenção de criação ex novo de um direito real, com uma intervenção que iria modelar ex novo a titularidade real do bem, a qual vai muito além da mera manifestação de vontade de entrega do bem. - o facto de a previsão da entrega da casa de morada de família surgir, nos termos literais do acordo, logo após à (re)afirmação da compropriedade dos interessados sobre ela, tende a apontar no sentido de que as partes não quiseram alterar o estatuto real, mas apenas as condições de fruição que aquele estatuto já autorizava. - a criação de um novo direito real, pela sua intensidade e duração, constitui acto mais sério, gravoso e desigual, que exige maior segurança declarativa para revelar a sua criação [7]. O facto de a lei não contemplar esse direito real como solução legal em caso de desacordo entre os ex-cônjuges será ainda expressão do carácter marginal e excepcional da solução. Ora, a expressão usada mostra-se muito distante de uma formulação minimamente consistente quanto à intenção de criação de um direito real de habitação e quanto à revelação dessa intenção. É demasiado exígua, ou na expressão da decisão recorrida, demasiado frugal para tal, encontrando-se antes marcada por uma orientação mais fenomenológica que jurídica, ou mais possessória que real. - é certo que a configuração real ou obrigacional do direito envolve uma diferente intensidade do direito conferido e por isso um diferente grau de tutela do beneficiário. Mas isso, só por si, nada nos diz sobre qual a concreta vontade das partes no caso, mormente se se direccionaram para uma tutela absoluta e vitalícia (que vai além da casa de morada da família, no sentido de que com a autonomização dos filhos tende a subsistir apenas a casa do ex-cônjuge) ou para uma situação menos permanente mas suficiente, à data, para garantir os interesses em causa. - a própria circunstância de o direito nunca ter sido levado ao registo (e o registo até seria obrigatório: art. 2º n.º1 al. a) e 8º-A n.º1 al. a) do CRPredial) parece sugerir que a qualificação real não se tornou patente para as próprias partes [8] - nem para o Conservador do Registo Civil, entidade a quem caberia promover o registo (art. 8º-B n.º1 do CRPredial). 4. Por isso que se não descortine na expressão usada um sentido que um declaratário normalmente diligente (ou, numa palavra, um declaratário mediano), nas condições do caso, entendesse como uma vontade clara de modificação da situação real do bem, criando um direito real de habitação. Conclui-se, assim, não ser possível reconhecer no caso a criação de um direito real de habitação a favor da recorrida, o que exclui a sua pretensão.” Do mesmo modo, e com os mesmos fundamentos, a interpretação do acordo que instruiu o requerimento de divórcio em causa nos autos não permite concluir que as partes pretenderam então a criação de um direito real de habitação a favor da Apelante. Por estar em causa acto formal, aqueles critérios interpretativos têm que partir da declaração tal como expressa no texto formal (são mediados por este texto), não podendo, em princípio, a vontade da parte valer se não tiver no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º n.º1 do CC), com a ressalva do n.º2 do mesmo art. 238º, e ali não se refere qualquer partilha. “Tal não significa, contudo, que tal interpretação se cinja aos elementos da declaração tal como documentada, devendo atender-se a elementos externos à declaração que contribuam para esclarecer o seu sentido. A atendibilidade destes elementos externos à declaração deriva da referida necessária contextualização da declaração negocial (dada a atendibilidade da posição concreta do declaratário), sendo que o facto de a lei não indicar quais as circunstâncias atendíveis apenas significa que podem ser atendidas todas as circunstâncias que se mostrem relevantes, salvo onde ocorram obstáculos legais”2. No caso, acresce a circunstância adicional de a declaração negocial ser conjunta, no sentido de ser simultaneamente imputada a ambas as partes, de certo modo sendo ambas autoras e destinatárias da declaração negocial, o que, embora suscite divergências, se entende não dever excluir a aplicação dos critérios gerais e importa ter presente que posteriormente foi proposto inventário para partilha dos bens comuns do casal, em que ambos participaram, sem que haja conhecimento de que tivesse sido colocada a questão de existência do direito real mencionado. Tanto que o Réu licitou o imóvel e entregou a respetiva quantia a título de torna que a Ré recebeu. O acordo de que trata o ponto 10º dos factos provados refere-se a este processo a esse inventário para partilha dos bens comuns do casal, mencionado nos pontos 7. a 9. dos factos provados, e ao que entre os ora Autora e Réu – este adjudicante do prédio pelo valor de €80.000,00, aquela recebedora, na sequência da partilha, da quantia de € 62.868,00, sendo € 40.000,00 a título de tornas (por ter licitado a verba n.º 1) e € 22.868,68 a título de pagamento de dívidas comuns - foi então acordado. Importa sublinhar que o acordo que instruiu o processo de divórcio nada refere sobre os seus efeitos a partir da partilha, o que bem se compreende, pois nesse momento não estava ainda ponderada tal partilha, que só anos depois foi requerida. O acordo que então celebraram refere-se pois, ao tempo da pendência do processo de divórcio e ao subsequente, nada se referindo sobre a partilha, pelo que os ex-cônjuges eram livres de acordar e/ou dispor dos bens que constituíam o património comum do casal, em conformidade com a sua vontade. Acerca deste facto, escreveu-se na decisão recorrida: “(…)Quanto ao acordo a que se alude em 10., ele foi referido por várias das testemunhas ouvidas em audiência, ainda que as mesmas não tivessem conhecimento direto do acordo em causa (que não presenciaram), não deixando de ser significativo o facto de II (que conheceu a A. por ser namorado da neta da sua neta, a testemunha HH) ter afirmado que soube da existência de tal acordo porque a própria A. lhe disse, confidenciando-lhe que estava com receio de que o 1.º R. quisesse ir viver lá para casa. Neste contexto, foi também relevante o depoimento de LL, que foi categórico ao afirmar que a 2.ª R. lhe telefonou no início de 2022, perguntando-lhe se conhecia uma casa para arrendar, pois tinha a intenção de ir viver com o pai para a casa dos autos, mas que a mãe (a ora A.), que supostamente já devia ter saído da casa, não o tinha feito, razão pela qual o referido LL acabou por ceder graciosamente à R. uma casa de que era proprietário (casa de fim-de-semana para a qual os 1.º e 2.º foram depois de decretada e cumprida a providência cautelar). No mesmo sentido, deu-se ainda relevo ao depoimento de MM e de NN, casados entre si, os quais, além de confirmarem que tiveram conhecimento do acordo, também disseram que o 1.º R. pediu ao mencionado MM que lhe fosse arranjar as janelas da casa, pois ia viver para a mesma e queria fazer umas obras de melhoria, dando assim nota de um comportamento do R. revelador de que haveria efetivamente uma expetativa de que a A. iria sair da casa, consentânea com a existência do acordo em apreço, que a A. acabou por não cumprir aparentemente por se ter convencido que o facto de ter sido assinado o documento referido em 3. lhe conferia o direito a permanecer na casa.(…)” Tendo-se procedido à audição da prova produzida em audiência e à respetiva concatenação com a prova documental junta aos autos mostra-se necessário confirmar o juízo probatório vertido na sentença recorrida, que, de resto, é coerente com as circunstâncias relativas ao processo de inventário que já se referiram. Note-se que não se concebe facilmente que o Réu licitasse o imóvel e se dispusesse a suportar o valor inerente, no contexto em que vivia em casa emprestada, e com a reforma que resulta dos factos provados, sem estar convencido de que não seria impedido de habitar o imóvel. Conclui-se, assim, não ser possível reconhecer no caso a criação de um direito real de habitação a favor da recorrida, o que exclui a sua pretensão. A decisão recorrida não merece, assim, reparo neste ponto. * III.5 Reapreciação jurídica da causa. Em face do que acaba de expor-se, resta concluir. Para tanto, relembremos o que a este propósito se referiu na decisão recorrida, em que nos revemos: “Ora, como se afirma no sumário do acórdão do STJ de 31.01.2023 (proc. n.º 251/21.4T8TMR.E1.S1, in www.dgsi.pt), “Os efeitos da decisão proferida na pendência da ação de divórcio que, à luz do incidente previsto no n.º 7 do artº. 931º do CPC, fixa o regime provisório de utilização da casa de morada de família, não caducam (automaticamente) com o trânsito da sentença que decretou o divórcio entre os cônjuges, mas tão-só, e salvo acordo entretanto ocorrido entre aqueles sobre a matéria, com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação instaurada (por qualquer um deles), ao abrigo artº. 990º do CPC, destinada a fixar/regular definitivamente aquela utilização ou então com a partilha dos bens do dissolvido casal (se a casa for objeto dessa partilha e/ou dos acordos nela ocorridos a esse propósito).”. Parecendo assim que, não havendo decisão proferida em ação instaurada ao abrigo do disposto no art. 990º do CPC, os efeitos da atribuição da casa de morada de família caducam com a partilha dos bens do casal, se a casa for objeto da partilha e/ou dos acordos nela estabelecidos. E valendo tanto por dizer que, no caso dos autos, estaremos perante um acordo sobre a atribuição da casa de morada de família cujos efeitos caducaram com a partilha do imóvel (momento posterior à “dissolução da relação conjugal”, que só ocorre com o trânsito em julgado da decisão que decreta o divórcio), posto que o mesmo foi adjudicado ao 1.º R e que na partilha dos bens comuns do casal nenhum acordo foi celebrado no sentido de a utilização pela A. da casa de morada de família se manter após essa mesma partilha. O que é o quanto basta para que se conclua pela improcedência da pretensão em análise, sem que se deixe de acrescentar que o acordo em causa também não se consubstanciará na constituição, por via negocial, de um direito real de habitação a favor da A., nos termos do art. 1440º do CC, ex vi do art. 1485º do mesmo diploma legal.” No que concerne ao pedido indemnizatório com o qual o Réu não se conforma, também ao mesmo não assiste razão, porquanto, como também se salientou na decisão recorrida, o mesmo assenta na circunstância de os Réus do facto de se terem introduzido na casa ajuizada, nas circunstâncias patenteadas nos autos. Nunca é demais relembrar que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 336.º do Código Civil, o recurso à força só é lícito com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. O n.º 3 dispõe ainda que “a acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.”. “A acção directa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos especificados na lei: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito; d) não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.”3. Ora, não se demonstraram quaisquer circunstâncias que permita concluir pelo preenchimento desses pressupostos. Cabia aos Réus o ónus de alegar e provar factos que demonstrassem a impossibilidade de esperar pela normal tramitação de um processo judicial. Ou seja, como se concluiu na decisão recorrida, a atuação foi ilícita e constituiu os Réus na obrigação de “indemnizar a A. pelos prejuízos causados, decorrentes do facto de se terem introduzido na casa ajuizada, nas circunstâncias patenteadas nos autos, contam-se entre esses prejuízos os valores despendidos pela A. com a mudança das fechaduras e a remoção e armazenamento dos bens, valores esses que a A. teve de suportar na sequência do decretamento da providência cautelar, e que perfazem a quantia de € 3.562,37, assim como a quantia correspondente a metade do valor dos bens (mobiliário) que foram entregues pelos RR. a terceiros, ainda que não concretamente apurado, bens esses que faziam parte do património comum do casal mas que não terão sido partilhados, justificando-se assim, em sede de pretensão indemnizatória, a condenação dos RR. a pagarem, além da quantia de € 3.562,37, o montante que se vier a liquidar, correspondente a metade do valor dos bens que foram doados pelos RR., tudo acrescido de juros de mora, contados desde a notificação da liquidação, no que respeita à quantia de € 2.188,20, e desde a citação, no que respeita ao valor remanescente (€ 3.562,37 - € 2.188,20 = 1.379,17) – cf. arts. 562º, 563º e 566º, n.º 1, e 805º, nºs. 1 e 3, do CC, e 609º, n.º 2 do CPC. O mesmo devendo suceder no que tange aos danos não patrimoniais, sobre os quais se nos afigura, em juízo de equidade, adequada a fixação de um montante indemnizatório de € 1.200,00, ao qual acrescerão juros desde a citação até pagamento (cf. arts. 494º e 496º, nºs. 1 e 3, e 805º, n.º 1 do CC).” * IV. Decisão Pelo exposto, acordam em: a. Absolver a Autora da instância reconvinda, por se verificar a exceção dilatória da ilegitimidade, dada a preterição do litisconsórcio necessário passivo não suscetível, já nesta fase, de sanação, revogando-se o ponto 3.1. do dispositivo da sentença recorrida; b. Julgar, no mais, improcedentes os recursos de apelação interpostos pela Autora/Reconvinda e pelo Réu/Reconvinte DD, confirmando-se a decisão recorrida." Custas pelos Recorrentes na proporção do decaimento. Notifique. * Évora, 2026-07-14 Ana Pessoa Manuel Bargado José António Moita
______________________________________ 1. Da exclusiva responsabilidade da relatora.↩︎ 2. Cf. o Acórdão citado.↩︎ 3. Cf. Acórdão do STJ de 28.05.2024, proferido no âmbito do processo n.º 18997/19.5T8SNT.L1.S1↩︎ |