| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: | 
 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | DÉFICE FUNCIONAL EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|  |  | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 10/02/2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|  |  | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|  |  | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que se demonstrou na ação não ter repercussão no exercício da atividade habitual do lesado, mas exigir deste a realização de esforços acrescidos para execução das correspondentes tarefas, induz a frustração de oportunidades económicas que aquele tinha antes da lesão. 2. O consequente dano patrimonial que se desprende desse défice deve ser ressarcido de acordo com juízos de equidade, por não se adequar à sua natureza a utilização de tabelas financeiras de cálculo. 3. A par da indemnização pelo referido dano patrimonial, devem ser adequadamente compensados, em conformidade com o disposto no artigo 494.º, por força do artigo 496.º, n.º 4, ambos do Código Civil, os danos não patrimoniais causados ao lesado pelo mesmo evento, nomeadamente, o padecimento com as dores provocadas pelas lesões e a limitação da sua autonomia para as tarefas gerais da vida que se verificou entre esse evento e a consolidação médico-legal das mesmas lesões. (Sumário da Relatora) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|  |  | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|  |  | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 455/21.0T8OLH.E1 Forma processual – ação declarativa sob a forma comum de processo Tribunal Recorrido – Juízo de Competência Genérica de Olhão – Juiz 1 Recorrente – (…) Recorrido – Crédito (…) Seguros – Companhia de Seguros (…), S.A. ** * Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação. (…) intentou a ação declarativa, sob a forma comum de processo, identificada em epígrafe, pela qual peticionou a condenação de Crédito (…) Seguros – Companhia de Seguros (…), S.A. no pagamento da quantia de 300,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e do montante de 25.000,00 euros de compensação por danos não patrimoniais, ambos acrescidos de juros de mora, calculados desde a data da citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação, cuja produção imputou à ação culposa do outro interveniente no sinistro (com seguro válido na Recorrida), do qual resultou o dano patrimonial acima referido (constituído pela destruição de uma peça de roupa e despesas com assistência médica), bem como dores no ombro esquerdo, dificuldade de mobilidade do braço esquerdo, dificuldade em dormir e na realização de tarefas simples, bem como tristeza, angústia e revolta. *Citada a Recorrida, contestou por impugnação parcial dos factos articulados na petição inicial, obtemperando que a Recorrente se encontra curada e sem sequelas e que a lesão de que a mesma sofre não foi causada pelo sinistro, afirmando que, ainda assim, lhe propôs uma indemnização global de 800,00 euros que ela recusou. Concluiu pela improcedência do pedido. *Dispensada a audiência prévia e fixado em 25.300,00 euros o valor da ação, foi proferido despacho saneador tabelar que julgou válidos os pressupostos da instância. Foram proferidos os despachos de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, sem reclamações. *Realizada a audiência final, veio a ser proferida, em 1 de abril de 2025, sentença em cujo trecho decisório se exarou: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal anual de 4% contados desde 08/06/2021 e até efectivo e integral pagamento. Custas por A. e R. na proporção do decaimento (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do C.P.C.)”. *II. Objeto do recurso. Não se conformando com essa sentença, a Autora interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: “A) O presente recurso é interposto da Sentença com a ref.ª eletrónica 133747450 proferida a fls. dos autos, que decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de € 6.300,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal anual de 4% contados desde 08/06/2021 até efetivo e integral pagamento. B) O segmento da sentença impugnada, respeita ao quantum da indemnização fixada em € 6.000,00 a título de indemnização pela compensação dos danos não patrimoniais, por se afigurar exígua e insuficiente para compensar os danos sofridos pela ora recorrente. C) Na sentença recorrida foram analisados parcelarmente os danos não patrimoniais cujo ressarcimento foi globalmente peticionado em € 25.000,00, e não obstante a Mma. Juiz do Tribunal a quo ter consignado na fundamentação da sua decisão que: “Esta indemnização não compreende, antes se distinguirá e acrescerá à indemnização de outros danos morais que se identificarão e que são merecedores de tutela”, certo é que decidiu atribuir à autora a indemnização única de € 6.000,00 que abrangeu o dano biológico, apenas na vertente não patrimonial e outros danos morais merecedores de tutela. D) Atenta a opção da Mma. Juiz do Tribunal a quo de distinguir a indemnização pelo dano biológico na vertente não patrimonial e de a acrescentar à indemnização de outros danos morais merecedores de tutela, deveria a mesma assim ter procedido, não o tendo feito, fica-se sem perceber afinal qual é a parcela atribuída para o dano biológico e qual a parcela dos demais danos morais. E) A sentença sob recurso acabou por fixar uma indemnização global de € 6.000,00, mas o caminho trilhado não terá sido esse, bastar atentamos que foi referido “Esta indemnização não compreende, antes se distinguirá e acrescerá à indemnização de outros danos morais que se identificarão e que são merecedores de tutela.” F) No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física e psicológica da Autora, que viu o acidente causar-lhe danos corporais com alguma gravidade, que deixaram sequelas permanentes, a nível físico e psicológico, componentes que entendemos não deverem ser nesta sede objeto de divisão, mas sim de uma avaliação global, porque são globalmente considerados que se refletem na vida da autora. G) No caso dos autos, em face de todo o período em que a Autora esteve incapacitada para o trabalho (facto provado em 33) e os moldes em que foi afetada na qualidade da sua vida diária, entendeu o Tribunal a quo atribuir indemnização à ora recorrente pelo dano biológico, no entanto, não o fixou parcelarmente como acima se referiu. H) Os critérios explanados na sentença sob recurso, leva-nos a crer que na sua determinação, não foram levados em conta a idade da ora recorrente à data do acidente e, o tempo provável da sua vida ativa, sendo ainda certo que há que ter em atenção que findo o período de vida ativa desta, não é possível ficcionar que desapareçam instantaneamente todas as necessidades decorrentes da sua vida física, sendo ainda de considerar a respetiva esperança média de vida, e que o acidente de que a autora foi vítima quando era transportada no veículo, não se deveu a qualquer conduta que lhe fosse imputável, sendo-o antes e apenas à conduta do condutor do veículo segurado na Ré, que no exercício da respetiva condução não observou as regras estradais a que se encontrava sujeito. I) Com relevância na avaliação dos demais danos morais temos que o acidente foi causado por culpa exclusiva do segurado da Ré conforme se concluiu na sentença sob recurso, que provocou o embate entre o veículo que conduzia e o motociclo em que a autora era transportada, do qual resultaram lesões para a autora, geradoras de um défice funcional temporário total de um dia e um défice funcional temporário parcial fixável num período de 182 dias, com repercussão na atividade profissional, nesse mesmo período temporal, ou seja, entre a data do acidente ocorrido em 25-12-2019 e a data da consolidação das lesões que foi fixada em 24-06-2020 (de acordo com as conclusões da 2ª perícia efetuada à A. pelo INML, junto aos autos em 15/01/2024), portanto, durante 6 meses. J) Esse período, conforme definido no 2º relatório médico-legal, corresponde ao período durante o qual a autora, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, correspondendo com os períodos de internamento e/ou repouso absoluto. K) No mesmo foi considerado ainda um quantum doloris fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente. L) Depois, seguindo ainda o mesmo relatório, no âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, que se refere à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, independente das atividades profissionais, e que relativamente à capacidade integral do indivíduo, de 100 pontos, considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida), e sendo causa de sofrimento físico, limitando a autora em termos funcionais, foi fixada em 2 pontos. M) Ora, quando alguém na idade da autora (64 anos de idade – ver Relatório Pericial), se confronta com as provadas limitações funcionais e dependências, que afetam a sua vida familiar, social, e profissional, estamos, como é bom de ver perante sequelas com tal gravidade que constituem dano não patrimonial que deve ser compensado, sendo que a censurabilidade da conduta do segurado da Ré é um dos fatores a ter em conta na fixação da compensação em dinheiro que se arbitrará à autora como lenitivo para o sofrimento físico-psíquico que padeceu e ainda padece e perdurará na sua memória. N) Ponderando a situação que os presentes autos convocam, na comparação com outras indemnizações a título de danos não patrimoniais que têm vindo mais recentemente a ser arbitradas, em situações análogas, tem-se por mais condizente e ajustado a esses padrões elevar a indemnização compensatória a atribuir à autora a este título de danos não patrimoniais. O) Por tudo isto, entende-se que a sentença sob recurso errou de direito, mostrando-se adequado fixar o valor indemnizatório do dano biológico e demais danos morais para o montante global de € 12.500,00. P) A douta sentença recorrida violou, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, bem como o artigo 607.º do Código de Processo Civil. Concluiu as suas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que condene a Recorrida no pagamento da quantia de 12.500,00 euros a título de compensação por danos não patrimoniais. *A Recorrida não apresentou contra-alegações. *III. Questão a solucionar A questão a solucionar neste acórdão é única e circunscreve-se a saber se o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal recorrido para compensar os danos (qualificados na sentença como não patrimoniais) causados à Recorrente é adequado, de acordo com a lei e com a interpretação e aplicação que desta é feita na jurisprudência dos Tribunais nacionais. *Fundamentação I. Factos considerados provados na sentença recorrida Na sentença sob recurso julgaram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 25/12/2019, cerca das 14:15h, na Rua (…), (…), concelho de Olhão, junto à residência com o n.º 19 de polícia, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Opel Astra, com a matrícula (…), conduzido pelo seu proprietário (…) e o motociclo marca Yamaha, com a matrícula (…) conduzido por (…). 2) A Autora era passageira do motociclo “(…)”. 3) O veículo “(…)” seguia no sentido Sul-Norte e o veículo “(…)” seguia no sentido Norte-Sul. 4) Ao chegar perto da residência n.º 19, o veículo “(…)” invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o motociclo “(…)” e foi chocar com a sua frente esquerda na frente esquerda do motociclo, causando a queda do seu condutor e da Autora. 5) O condutor do “(…)”, devido à rapidez como se produziu, não teve tempo de reação de realizar manobra para evitar o embate. 6) Após o embate, o condutor do veículo “(…)” pôs-se em fuga. 7) Após o acidente compareceu, no local, a Guarda Nacional Republicana. 8) O condutor do “(…)”, em virtude de se ter colocado em fuga após a colisão, não foi identificado nem submetido ao teste de alcoolémia. 9) Foi levantado auto de contraordenação n.º (…), pelo facto do condutor do “(…)” se ter ausentado do local do acidente. 10) O local do embate caracteriza-se por uma recta com boa visibilidade, com duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, com uma largura total de 6,20m. 11) Na data e local referidos em 1), estava bom tempo, estando o pavimento seco, limpo e sem obstáculos ou obras. 12) Do embate resultaram danos no motociclo “(…)” e ferimentos no seu condutor proprietário, que a Ré já indemnizou. 13) Em consequência do embate e subsequente queda da Autora, o blusão que esta trazia vestido ficou completamente inutilizado. 14) O blusão referido em 13) tinha o valor de € 100,00. 15) Em consequência do embate e subsequente queda da Autora, esta sofreu traumatismo do ombro esquerdo. 16) A Autora foi assistida no local pelo INEM e depois foi transportada para as Urgências da Unidade de Faro do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE. 17) Nesse Hospital, a Autora realizou RX, o qual não revelou fracturas, tendo tido alta sem seguimento. 18) A Autora continuou com fortes dores no braço e no seu ombro esquerdo, pelo que, decidiu recorrer aos serviços clínicos da Ré, onde teve consultas nos dias 29/04/2020, 20/05/2020 e 24/06/2020. 19) Na 1ª consulta o médico ortopedista que acompanhou a Autora concluiu por uma ITA. 20) Na 2ª consulta realizada a 20/05/2020 entendeu atribuir à Autora uma incapacidade temporária parcial de 25% e na 3ª e última consulta realizada a 24/06/2020, apesar das fortes dores que a mesma apresentava, considerou-a curada sem desvalorização, dando-lhe alta nesse mesmo dia. 21) No dia 07/05/2020 a Autora fez uma ressonância magnética ao ombro esquerdo na Clínica de Ressonância Magnética do Algarve, cujo relatório foi junto aos autos com a petição inicial como doc. n.º 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22) A Autora discordou da alta clínica referida em 20) porque continuava com dores fortes no ombro esquerdo e em 09/10/2020 realizou uma consulta de ortopedia, tendo o médico ortopedista, Dr. (…) elaborado o relatório clínico junto com a petição inicial como doc. n.º 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido integralmente. 23) Com essa consulta e elaboração do relatório clínico, o marido da Autora despendeu o montante de € 130,00. 24) A Autora, devido às dores insuportáveis e contínuas no ombro esquerdo que continuava a sentir, marcou uma consulta médica na especialidade de ortopedia no Hospital Particular do Algarve, que se realizou no dia 04/03/2021. 25) Nessa consulta o médico ortopedista com a informação clínica “Omalgia pós-traumática com 14 meses de evolução” efetuou um pedido de exame na especialidade de imagiologia, que ficou marcado para o dia 30/03/2021. 26) Com essa consulta o marido da Autora despendeu o montante de € 70,00. 27) A Autora, em consequência do acidente dos autos, apresenta as seguintes sequelas ao nível do membro superior esquerdo: dor a nível da coifa dos rotadores com sinais de coifa positivos; sem amiotrofia e com limitação da mobilidade ativa nomeadamente das rotações 45º e abdução 80º, embora com amplitude passiva sem compromisso embora dolorosa nas rotações e abdução acima dos 90º. 28) À data do acidente em causa nos autos a Autora apresentava alterações a nível da articulação acrómio clavicular e da coifa dos rotadores. 29) Em consequência do acidente, ocorreu um agravamento do estado referido em 28), nomeadamente de patologia da coifa dos rotadores do ombro esquerdo. 30) A Autora, em consequência do acidente dos autos, ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos. 31) Entre a data do acidente dos autos e a data da consolidação das lesões, que ocorreu em 20/06/2020, o sofrimento físico e psíquico vivenciado pela Autora – “Quantum Doloris” – é fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente. 32) As lesões e sequelas sofridas pela Autora em consequência do acidente dos autos provocaram-lhe um Período de Défice Funcional Temporário Total de 1 dia e um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 182 dias. 33) As lesões e sequelas sofridas pela Autora em consequência do acidente dos autos provocaram-lhe um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 148 dias e um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 35 dias. 34) As sequelas descritas em 27), em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 35) A Autora, em consequência do acidente, ainda hoje se queixa de dores do ombro esquerdo. 36) As sequelas sofridas pela Autora, em consequência do acidente dos autos, não a afetam em termos de autonomia e independência, mas são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais. 37) Alguns trabalhos domésticos têm que ser realizados pelo marido. 38) E, muitas vezes, passa mal as noites, pois não “tem posição para dormir”. 39) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), à data do acidente em causa nos autos encontrava-se transferida para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo “(…)”. * II. Aditamento de facto essencial complementar Não vindo impugnada a decisão da matéria de facto, a factualidade acima enunciada (na qual apenas se introduziram alterações de ortografia por razões de estilo), impõe-se a este Tribunal, sem prejuízo dos deveres de intervenção oficiosa cometidos pelos artigos 662.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2 (este, na parte remissiva para o artigo 607.º, n.º 4), todos do Código de Processo Civil. Entre esses deveres encontra-se o de suprir eventuais insuficiências da matéria de facto provada, por omissão de pronúncia sobre factos complementares, quando dessa omissão resulte compromisso da adequada integração jurídica do litígio. Encontra-se sob essa previsão, no caso concreto, a data de nascimento da Autora, determinante para a fixação da respetiva idade na data relevante para a valoração da compensação a arbitrar pelo dano biológico. Trata-se de um aspecto de facto que integra a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil e cuja demonstração não carece de documento autêntico, uma vez que, pese embora requeira, se se buscar a prova plena, uma certidão do assento de nascimento, assume, nesta ação, como se disse, natureza meramente complementar, não fazendo parte do “thema decidendum” (no sentido exposto, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 1996, no processo n.º 97A012, disponível em www.dgsi.pt). O facto resulta profusamente documentado, quer pela Autora (doc. n.º 1 junto com a petição inicial), quer com base nos elementos probatórios fornecidos pela Ré (relatório junto como doc. n.º 2 com a contestação), quer, ainda, de meio de prova equidistante, como é o relatório da perícia médico-legal elaborado em 2 de novembro de 2023. As partes foram ouvidas sobre o eventual aditamento desse facto, apenas a Autora tendo assumido posição, o que fez no sentido afirmativo. Face ao exposto, tendo presentes as normas citadas, adita-se à matéria de facto provada, acima enunciada, o seguinte facto: 40. A Autora nasceu no dia 20 de outubro de 1955. * No cerne deste recurso está a divergência de entendimento quanto ao montante da compensação pecuniária devido à Autora, aqui nas vestes de Recorrente, pelo que foi considerado na sentença sob recurso como dano não patrimonial e que tem, como um dos componentes, o denominado “dano biológico”. Foi atribuída na sentença sob recurso uma compensação no valor de 6.000,00 euros pelo que se qualificou como dano não patrimonial, nele incluindo, o referido “dano biológico”. Da economia da fundamentação dessa decisão retêm-se, com interesse para o objeto do recurso, as seguintes considerações: “No caso sub judice, e não se podendo reconduzir o problema a uma representação patrimonial correspondente a uma hipotética perda de capacidade de ganho, é inequívoco que a afectação da autora por uma lesão permanente, redutora da capacidade funcional em 2%, constitui um dano, motivador de superiores dificuldades na execução de tarefas e movimentos, de sacrifícios nessa execução, de resistência à execução de tarefas que permitam antecipar tais dificuldades. Extrai-se ainda da mesma decisão (discordando-se, desde já e neste ponto, da Recorrente) que o Tribunal recorrido avaliou esse dano em conjunto com as dores sofridas (qualificadas de grau 3 de acordo com a tabela), com a necessidade de ajuda para realizar tarefas domésticas e com a dificuldade em dormir e, fazendo uma ponderação global, de acordo com a equidade, arbitrou uma compensação total de 6.000,00 euros. Do exposto se conclui que o Tribunal recorrido não deixou, na sua decisão, de considerar o conjunto dos danos que os factos provados exprimiam e que teve em consideração essa globalidade na atribuição da compensação. Embora numa perspetiva analítica ou de sistematização da fundamentação da sentença o Tribunal possa distinguir e até valorar individualmente cada um dos danos, tendo sido qualificados, sob uma mesma categoria (de dano não patrimonial), as várias componentes do dano a indemnizar, não se impunha a atribuição de um valor indemnizatório dano a dano. Isto posto, os danos a considerar na reapreciação que aqui se impõe são os seguintes: - défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, resultante do agravamento de uma patologia pré-existente (alterações ao nível da articulação do ombro esquerdo), sem repercussão permanente na atividade profissional, mas com a necessidade de realização de esforços suplementares (n.ºs 27 a 30 e 34 dos factos provados), - dores de grau 3 (numa escala crescente até 7 graus) entre 25 de dezembro de 2019 (data do acidente) e 20 de junho de 2020 (data da consolidação médico legal das lesões) (n.º 31 da mesma matéria). - período de défice funcional temporário total de 1 dia e de défice funcional temporário parcial de 182 dias (n.º 32 da matéria provada). - persistência, na atualidade, de dores no ombro esquerdo (n.º 35). - limitação na realização de tarefas domésticas (n.º 37). - dificuldades em dormir em consequência de estados dolorosos (n.º 38); O primeiro aspecto a considerar no arbitramento da indemnização é o défice funcional permanente na integridade físico-psíquica, equivalente a 2 pontos (em 100), que se estabeleceu não ter repercussão no exercício da atividade habitual da lesada, mas exigir desta esforços acrescidos na realização das correspondentes tarefas. Enfrenta-se, nessa parte, a questão da autonomia do dano biológico e da identificação do critério para o indemnizar. Dispensando considerações mais pormenorizadas que no caso se têm como desnecessárias, importa alinhar que o conceito de dano biológico remete para a distinção entre dano evento e dano consequencial. “Seguindo os parâmetros tradicionalmente consagrados no nosso direito, dano-evento ou dano real pode ser definido como «O prejuízo que o lesado sofreu em sentido naturalístico (in natura)». Diferentemente deste ainda que dele dependente, é o dano patrimonial enquanto reflexo do dano real sobre a situação do património do lesado” (Maria da Graça Trigo, Adopção do conceito de “dano biológico” pelo direito português, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, I Jan-Mar, 2012, 164). Nessa dicotomia, o dano biológico apresenta-se como o “dano-evento”, ou seja, a concreta afetação da integridade física e/ou psíquica do lesado, que pode, quando encarada sob a perspetiva das suas consequências, ter uma precipitação patrimonial, não patrimonial ou ambas. O acolhimento desse conceito decorre da superação da conceção do indivíduo como um mero agente de trabalho ou um produtor de rendimento, posto que “o Direito acolhe, na atualidade, uma ideia mais completa e abrangente da pessoa, perspetivando o ser humano, não como simples homo faber ou homo economicus provido de capacidade de trabalho, mas com um sujeito que é um ser complexo dotado de múltiplas dimensões” (Rute Teixeira Pedro, da Ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: A emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa – Reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil, Estudos Comemorativos dos 20 anos da FDUP, volume II, pág. 703). A autonomia do mesmo conceito tem a virtualidade de apelar, desse modo, a uma compreensão total, não exclusivamente produtiva ou económica, da afetação da integridade física e psíquica do indivíduo, projetando-a na indemnização de todas as vertentes em que essa afetação se manifesta (capacidade de trabalho, atividades de lazer, relacionamento interpessoal, entre outros). Visto esse enquadramento, questiona-se, liminarmente, se o dano biológico provado nesta ação tem rebate patrimonial, ou seja, se o mesmo representa para a lesada perda de utilidades económicas ou, diversamente, se se dilui em sofrimento psicológico e físico que deva ser compensado exclusivamente em sede não patrimonial. Já atrás se entreviu que se adere à conceção do conceito de dano biológico, não como um dano autónomo ou um “tertium genus” das categorias de danos, mas como um dano-evento que pode, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ter expressão patrimonial e/ou extrapatrimonial. “O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais” (Maria da Graça Trigo, Ob. Cit.). Numa outra perspetiva, retirada do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2019: “O conceito de “dano biológico” ou “dano existencial” visa manifestar a percepção crescente dos «multifacetados níveis de proteção que a personalidade humana reclama» e permite ao julgador tomar consciência do conjunto diversificado de danos (não absolutamente autónomos) resultantes da lesão de direitos de personalidade. Retém-se, ainda, do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2018: “O dano biológico, para além de se apresentar como um dano real ou dano evento, é também um “dano primário”, na medida em que, enquanto dano corporal lesivo da saúde física ou psíquica, está na origem de outros danos (danos-consequência), designadamente a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas para além da atividade profissional habitual do lesado, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas“ (processo n.º 418/13.9TVCDV.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Na situação em presença, estabeleceu-se que o apontado défice funcional não representa para a Recorrente uma equivalente incapacidade de exercício daquela que era a sua atividade profissional à data do acidente. Diversamente, esse défice é compatível com o exercício da referida profissão, mas com uma ressalva: exige da lesada que desenvolva esforços suplementares ou acrescidos por comparação com o exercício profissional anterior. A maior penosidade no exercício da atividade profissional tem um valor económico, por significar, em absoluto, que o indivíduo, para obter a mesma retribuição, tem de desenvolver um maior esforço físico ou intelectual. Essa componente patrimonial ou económica do dano biológico, quando este importa esforços acrescidos para o trabalho, é amplamente reconhecida pelos Tribunais superiores, como um breve bosquejo da jurisprudência publicada pode comprovar e o demonstram os arestos que adiante se utilizarão na discussão. O valor económico desse dano projeta-se, no caso, nos anos de exercício profissional em que a Recorrente terá de lidar com essa acrescida dificuldade de realização das tarefas da sua atividade habitual. Concluindo pela vertente patrimonial do dano biológico em análise, enceta-se um novo capítulo, destinado a determinar como (por que método) indemnizar esse dano. De acórdãos como, por exemplo, os prolatados em 14 de dezembro de 2022 e em 14 de março de 2023, respetivamente, pelo Tribunal da Relação do Porto e pelo Tribunal da Relação de Coimbra, retira-se, numa das possibilidade metodológicas atendíveis, a utilização de tabelas financeiras de cálculo, como a que é usada para o apuramento da indemnização do dano patrimonial futuro em caso de incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual (processos n.ºs 12616/20.4T8PRT.P1 e 3970/19.1T8LRA.C1, in www.dgsi.pt). Com o sempre devido respeito, não se acompanha essa metodologia. A utilização de modelos de cálculo financeiro que fazem incidir o défice funcional de que o lesado está afetado (no caso, 2 pontos) sobre o seu rendimento, retirando, com utilização de várias fórmulas matemáticas possíveis, um capital indemnizatório, negligencia a asserção do juízo médico-legal que está subjacente à prova do facto: o lesado não está afetado nessa medida para o exercício do trabalho, ou melhor, o mesmo não tem uma perda de rendimento equivalente à pontuação do défice. Afigura-se ainda que essa metodologia (de novo, com o devido respeito) potencia situações de desigualdade entre os lesados, por tratar da mesma forma lesados com rebate profissional e lesados sem esse rebate profissional, mas com dano biológico com impacto económico. Recorre-se ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020, no qual se escreveu: “com o devido respeito pela decisão do tribunal a quo, afigura-se que confluem no teor da sua fundamentação dois vectores não inteiramente compatíveis: por um lado, o entendimento – correcto – de que, ainda que um lesado não fique a padecer de incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, deve ser indemnizado pela perda de capacidade geral de ganho; por outro lado, o recurso a uma fórmula de cálculo da indemnização adoptada comummente para calcular a indemnização por incapacidade para o exercício da profissão habitual. Esta incoerência corresponde a um equívoco muito comum na prática judiciária nacional, que consiste em perspetivar o défice funcional por perda de capacidade geral como se correspondesse a um índice de incapacidade parcial para o exercício da profissão habitual, com perda da remuneração na proporção de tal índice” (processo nº 111/17.3T8MAC.G1.S1, in www.dgdsi.pt) Não sendo caso, pois, de utilização de tabelas financeiras de cálculo, como se decidiu neste aresto, deve a indemnização ser calculada de acordo com juízos de equidade. Aqui chegada a discussão, podem alinhar-se duas conclusões: não se acompanha a sentença recorrida quando qualifica o dano biológico como exclusivamente não patrimonial, mas secunda-se a mesma no trecho em que recai sobre a equidade para arbitrar a correspondente indemnização. O juízo de equidade não pode prescindir de uma base objetiva, devendo coadunar-se com o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. Essa base pode ser, com valor meramente indicativo (servindo de limiar mínimo), a que resulta das tabelas anexas à Portaria n.º 679/2099, de 25 de junho, já que este regime, não se destinando, como é consabido, à aplicação dos tribunais, constitui, ainda assim, o único dado objetivo que o sistema jurídico fornece para o cálculo de indemnizações por dano corporal em direito civil. A tabela aplicável ao caso (Anexo IV) tem na sua conceção o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) do ano de 2007, o que desvirtua o cálculo, apontando, no caso da lesada de 64 anos (como era a Recorrente à data da consolidação médico-legal das lesões) com um défice de 2 pontos, para uma indemnização de cerca de 723,00 euros (considerando que a idade da lesada a coloca no patamar superior do intervalo e a pontuação coloca-a mais próxima do patamar inferior). Não significando a utilização da equidade, arbítrio ou discricionariedade, mas apenas um juízo de ponderação casuístico e prudencial, a mesma deve ser enquadrada na prática da jurisprudência em situações similares, nomeadamente quanto à gravidade da afetação e à idade do lesado (a tanto o obriga o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, acima citado). Alinham-se as seguintes decisões, todas elas tendo por objeto a situação de lesados com idade mais próxima da Recorrente, sem incapacidade laboral, mas com necessidade de realização de esforços acrescidos nesse exercício, causada pelas lesões do sinistro: 
 A situação em presença, enquadrada por esses dados, considerando a idade da Autora à data da consolidação das lesões – 64 anos – o défice funcional de que ficou a padecer – 2 pontos – e a esperança média de vida naquela mesma data – 84,98 anos (cfr. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=613423139&DESTAQUESmodo=2) - justifica a indemnização de 6.000,00 euros que foi arbitrada pelo Tribunal recorrido. Sucede, porém, (aqui se concordando com a Recorrente) que a compensação global devida à lesada não se detém na indemnização do dano biológico, posto que existem outros danos, estes de inegável natureza não patrimonial a considerar (entende-se como dessa natureza o dano não suscetível de avaliação pecuniária, independentemente da natureza do bem jurídico ofendido). Assim, resulta da fundamentação de facto quanto segue: a) a Autora sofreu dores qualificadas como de grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente durante cerca de seis meses (período que decorreu entre a lesão e a consolidação médico-legal) (n.º 31 supra). b) a mesma esteve limitada na realização dos atos correntes da vida durante 183 dias (sendo um dia de défice funcional total e os restantes de défice apenas parcial), ou seja, cerca de 6 meses (n.º 32). c) os sintomas dolorosos causados pela lesão persistem e causam à Recorrente dificuldades de sono (n.ºs 35 e 38). d) a lesada está limitada na realização das tarefas domésticas que antes assegurava (n.º 37). e) releva também o défice da integridade física atrás referido, agora, enquanto limitação para as atividades da vida em geral, ou seja, para o uso do próprio corpo. De acordo com o disposto no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, o montante da compensação a arbitrar é fixado de acordo com a equidade, tendo como critérios de ponderação os previstos no artigo 494.º do mesmo Código, de que se destaca o grau de culpabilidade do lesante e a respetiva situação económica. Na mesma ponderação, não pode deixar de se considerar, desde logo, a gravidade do dano, medida pela natureza da lesão e pela duração dos respetivos efeitos (no sentido exposto, Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite, A equidade na indemnização dos danos não patrimoniais, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, outubro de 2015, pág. 31, cujo registo é o seguinte: http://hdl.handle.net/10362/16261). A consideração do grau de culpa do agente (pela qual pugna a Recorrente), enquanto fator de ponderação da compensação, remete para a natureza punitiva da responsabilidade civil delitual, que é meramente acessória, e não principal. Como se fez notar no estudo que se acabou de citar, afora situações em que o próprio dano é exponenciado pela intensidade de culpa do agente, este critério apenas releva para diminuir o valor da compensação, e não para o incrementar (Ob. Cit., pág. 36). Essa conclusão justifica-se com a asserção de que a função da indemnização é reparar e não punir, pelo que a indemnização não deve exceder a medida do dano. Já a consideração da capacidade financeira do agente fica neutralizada em situações como a vertente em que a obrigação de indemnizar se mostra transferida para uma entidade seguradora (nesse sentido, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pág. 339, citando, nomeadamente, os entendimentos dos Professores Sinde Monteiro e Brandão Proença). Considerada a integralidade dos danos não patrimoniais infligidos à Autora, a respetiva gravidade (lesões de baixa intensidade mas que perduraram significativamente no tempo, como é o caso dos estados dolorosos) e dentro do juízo de proporcionalidade e adequação que é próprio da equidade, enquadrado pelos montantes arbitrados nas situações paralelas atrás referidas, julga-se de arbitrar uma compensação no valor de 6.000,00 euros. Assim e em síntese conclusiva, serão arbitradas à autora, em complemento do decidido, quanto a outros danos patrimoniais, na sentença sob recurso, as seguintes indemnizações: a) Dano biológico (na vertente patrimonial) - 6.000,00 euros. *III. Responsabilidade tributária As custas devidas, na 1ª instância e nesta outra, são devidas na proporção do decaimento das partes, em conformidade com o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, sendo essa proporção de 51,39% para a Recorrente e 48,61% para a Recorrida. Sendo o termo “custas” polissémico (artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o mesmo significa, no caso, encargos (relativos à prova pericial) e custas de parte, sendo que, por a Recorrente beneficiar de apoio judiciário, o valor da taxa de justiça a reembolsar à Recorrida deverá ser pago pelo IGFEJ (n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais). *Decisão Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto na ação pela Autora (…) e alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) Mantendo a condenação da Recorrida Crédito (…) Seguros – Companhia de Seguros (…), S.A., no pagamento à Recorrente da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), mas reconduzindo-a a indemnização pelo dano biológico enquanto dano patrimonial; b) Condenando a Recorrida Crédito (…) Seguros – Companhia de Seguros (…), S.A, em complemento do decidido na mesma sentença, no pagamento à Recorrente da quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) de compensação por danos não patrimoniais. No mais (indemnização por outros danos patrimoniais e juros de mora), mantém-se o decidido na sentença sob recurso. As custas em dívida, que se resumem a encargos e custas de parte, são devidas, na 1ª e 2ª instâncias, na proporção de 51,39% pela Recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia) e, na proporção de 48,61%, pela Recorrida. Évora, 2 de outubro de 2025 Maria Emília Melo e Castro Miguel Teixeira Maria Isabel Calheiros * SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) (…) |