Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
849/09.7TBFAR.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
NULIDADE
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: «I. O artº 147º, nº 2 do CPP consagra uma garantia mínima concedida ao suspeito de que terá duas em três possibilidades de não ser identificado.

II. Ao desrespeito do requisito exigido no citado artº 147º, nº 2 do CPP há-de ser equiparada a situação decorrente de na “linha de reconhecimento” terem sido colocadas, para além do suspeito, 3 ou mais pessoas, sendo que apenas uma delas é desconhecida de quem procede à identificação».
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. No processo comum colectivo que com o nº 849/09.7TBFAR.E1 corre termos no 1º Juízo Criminal de Faro, os arguidos NZ e VG, com os demais sinais dos autos, foram julgados e condenados, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artºs 202º, b) e d), 203º, nº 1, 204º, nºs 1, f), 2, a) e e) e 3, todos do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, cada um.

Inconformado, recorreu o arguido NZ, pedindo a revogação do acórdão e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«A- O Arguido foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art., (sic) que ocorreu numa Ourivesaria em Estói (uma localidade próxima da cidade de Faro);

B- O Tribunal a quo, fundamentou a condenação do Arguido ora Recorrente, na prova por Reconhecimento, na existência de impressões digitais em vidros que foram encontrados no mesmo contentor do lixo onde foram deitados os expositores dessa Ourivesaria, em Lisboa, e na prova testemunhal.

C- Todavia, considera o Recorrente que o Reconhecimento realizado pela testemunhas/ofendidos SN e MN, não deveria ter sido considerada válida, porquanto a mesma não obedeceu aos requisitos que são imperativamente impostos pelo artº 147º do C.P.P.

D- As linhas de Reconhecimento foram compostas pelo arguido, ora Recorrente, e por mais três indivíduos (AT, MR e RB), todos eles militares da GNR, a exercer funções no Quartel da GNR em Faro (local onde se procedeu à diligência).

E- A testemunha AT, referiu conhecer e ser conhecido das testemunhas ofendidos SN e MN.

F- A testemunha MR, que se deslocou, no exercício das suas funções, ao local para tomar conta da ocorrência, referiu conhecer e ser conhecido de SN, sendo que, tendo estado no local, certamente também foi visto por MN, também ela proprietária da Ourivesaria assaltada.

G- Quanto à testemunha RB, que também integrou a linha de reconhecimento, e que exerce funções no Núcleo de Investigação Criminal, (de) acordo com as regras da experiência comum, e tendo em consideração as suas funções, existem fortes probabilidades de ser conhecido das testemunhas.

H- Pelo que não foram observadas as cautelas necessárias e exigíveis para que o Reconhecimento fosse fidedigno, nem tão pouco e sobretudo, as formalidades exigíveis pelo art. 147.º do C.P.P.. para que a prova por Reconhecimento possa ser considerada válida, uma vez que pelo menos dois dos indivíduos colocados na linha eram conhecidos dos Reconhecedores, o que, ab initio, os excluía como possíveis autores do crime.

I- Dispõe o art. 147º/2 do CPP, que além do suspeito, devem ser colocados, pelo menos mais dois indivíduos,

J- Ora, excluindo desde logo dois indivíduos, restam o arguido e outro indivíduo, o que, só por si, invalida desde logo este meio de prova.

L- Pelo que não deveria o Tribunal a quo ter considerado como válida a prova por Reconhecimento.

M- Quanto aos vidros encontrados no contentor do lixo, em Lisboa e nos quais foram detectadas as duas impressões digitais do dedo polegar da mão direita do ora Recorrido, não existe qualquer prova que possa levar-se a concluir, sem margem para dúvidas, que os mesmos eram da Ourivesaria "Navio", que foi alvo do furto, uma vez que o Relatório de Exame que foi junto a fls.38 dos autos. conclui que "por se encontrarem partidos em pedaços de reduzidas dimensões não é possível em concreto determinar a sua origem ".

N- As testemunhas inquiridas, apesar de algumas terem presenciado à distância, por residirem na proximidade da Ourivesaria, o assalto, não souberam identificar os assaltantes, nem quaisquer características dos mesmos que pudessem sequer indiciar que entre estes se encontrava o ora Recorrente, antes pelo contrário, a testemunha HV terá referido em sede de Inquérito que os mesmos falavam em português.

O- A condenação depende da certeza da culpabilidade do arguido e essa certeza vinca-se, assenta e sustenta-se numa convicção profunda dos Julgadores, objectivada pela prova.

P) Aqui, não existe qualquer certeza que permita concluir pela responsabilidade do Recorrente e, em sede de prova, subsistindo a dúvida, esta terá sempre que beneficiar o arguido (in dubio pro reo).

Q- Considera pois o Recorrente, que houve erro notório na apreciação da prova (art. 410º/2. alínea c).

R- Não deveriam ter sido considerados provados os factos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e l1.

S- O Acórdão recorrido padece dos vícios previstos no art. 410º/2 als. a) e c) do CPP e violou os arts. 127.º, 147º do C.P.P e 204.º do C.P.».

Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, sustentando a bondade da decisão recorrida e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas).

«1 - O reconhecimento efectuado ao recorrente é valido, atento o disposto no artigo 147°, do Código (de Processo) Penal, embora tenha perdido alguma eficácia probatória por um dos reconhecedores já conhecer um dos indivíduos que se encontrava na "linha de reconhecimento" e outro, dois desses indivíduos;

2 - Contudo, da analise crítica das declarações do recorrente, da recolha de impressões digitais, deixadas pelo recorrente em pedaços de vidro de expositores da ourivesaria assaltada e do depoimento das testemunhas, Dr.ª RG, MN, SN, JV, HV, MN, RV e VB tem de se concluir, como o Tribunal recorrido, que o recorrente praticou os factos que lhe são imputados no douto Acórdão;

3 - tais factos integram o crime pelo qual o arguido veio a ser condenado;

4 - A pena aplicada mostra-se criteriosa e judiciosamente aplicada, tendo em atenção os critérios definidos pelo artigo 71°, do Código Penal;

5 - Pelo que deve ser integralmente mantido o douto Acórdão recorrido».

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [1] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, por serem inválidos os reconhecimentos efectuados e, bem assim, se se verifica a insuficiência para a decisão da matéria de facto – artº 410º, nº 2, als. a) e c) do CPP.

O tribunal recorrido deu como assente a seguinte factualidade:

1. Em 21 de Maio de 2004, deslocaram-se ao Algarve o ora arguido VG, acompanhado de NZ e outros indivíduos não concretamente identificados [2], utilizando, para o efeito, as viaturas Volvo, de matrícula ---, Citröen, de matrícula --- e Ford Escort, de matrícula ----..

2. Aí chegados [3], os dois arguidos já referidos dirigiram-se à «Ourivesaria N», sita no Largo da Liberdade, na aldeia de …, concelho de Faro, onde entraram e fizeram várias perguntas sobre produtos aí expostos.

3. Esse estabelecimento era explorado por SN e MN.

4. No dia 24 de Maio de 2004, pela madrugada, o ora arguido VG, acompanhado de NG [4] e, pelo menos, dois outros sujeitos [5], deslocaram-se [6] à localidade de …, com a finalidade de assaltarem a referida ourivesaria.

5. Na véspera já tinham cortado os pneus do veículo do proprietário do estabelecimento, que se encontrava estacionado junto à sua casa [7].

6. Cerca das 4h30m da madrugada, dirigiram-se, então, ao já referido estabelecimento.

7. Destruíram um gradeamento de protecção da porta de entrada [8], partiram o vidro desta porta [9], utilizando uma marreta, uma picareta e uma gazua [10], agindo encapuzados [11].

8. Após terem partido a porta, entraram no estabelecimento de ourivesaria subtraíram do seu interior dezenas de objectos em ouro e prata, designadamente pulseiras de homem e senhora, fios, medalhas, alfinetes de gravata, anéis, brincos, além de outros objectos em materiais não concretamente apurados – dezenas de relógios, canetas e um isqueiro -, de valor global aproximado a 381.000 (trezentos e oitenta e um mil euros), causando, ainda, prejuízos no valor global aproximado a vinte mil euros, relativo a estragos nas instalações da loja.

9. Seguidamente abandonaram a região, regressando a Lisboa [12].

10. No dia 27 de Maio de 2007, pessoas não concretamente identificadas deitaram alguns suportes e expositores, retirados da mencionada ourivesaria, nos contentores da estação de serviço junto do Estádio da Luz, em Lisboa, onde viriam a ser recuperados [13].

11. Os ora arguidos e os demais indivíduos referidos em 4. fizeram seus os bens retirados do interior da ourivesaria, agindo de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

12. O arguido VG cresceu na Roménia, num agregado familiar de condição social e económica humilde, mas que lhe proporcionou um ambiente familiar afectivo.

13. Atingiu, somente, o 8º ano de escolaridade.

14. Começou a trabalhar aos dezoito anos de idade, como operário da construção civil, tendo passado a trabalhar, a partir do ano de dois mil e seis, para uma empresa de um dos seus irmãos.

15. Em 1992 estabeleceu um relacionamento afectivo com o seu cônjuge actual.

16. Têm um filho com catorze anos de idade.

17. A mulher e o filho do arguido vivem na Roménia.

18. Em 2004, o arguido VG trabalhou como pintor da construção civil, auferindo uma remuneração mensal entre € 1.300,-- e € 1.400.

19. Os arguidos deslocaram-se a Portugal com o objectivo, declarado, de assistir a uns jogos do Campeonato Europeu de Futebol [14].
20. No dia 18 de Fevereiro de 2005 o arguido VG foi preso preventivamente, tendo-se evadido do Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra em 19 de Junho de 2005, situação em que se manteve até ao dia 20 de Março de 2009, data em que foi recapturado na Roménia.

21. No passado dia 28 de Julho de 2009, o arguido VG foi condenado no processo comum nº ----/08.2TBCDN, do Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, na pena de quatro anos de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo disposto no artigo 210º, 1 e 2, b), do Código Penal [15] [16].

22. O mesmo arguido ainda foi condenado na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa e um crime de furto qualificado, no processo comum nº ----/04.4JACBR, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

23. Encontrando-se no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira desde 7 de Abril de 2010, o mesmo mantém, actualmente, um bom comportamento prisional [17].

24. O arguido NZ encontra-se preso preventivamente à ordem do processo comum nº ----/08.2TBCDN do Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova [18].

III. Posto isto:

Suscita o recorrente a invalidade dos reconhecimentos efectuados em sede de inquérito (e valorados como prova em sede de acórdão), daí resultando, em sua opinião, o vício do erro notório na apreciação da prova a que se refere o artº 410º, nº 2, al. c) do CPP.

Sem cuidar de saber, por ora, se a invalidade do reconhecimento tem como consequência o erro notório na apreciação da prova, vejamos se se verifica tal invalidade.

O tribunal formou a sua convicção quanto ao factualismo apurado, no que concerne à identidade dos assaltantes, “com base na conjugação de diversos meios concretos de prova. Importa destacar a este respeito, pela sua importância:

a) a recolha das impressões digitais (…); e

b) o reconhecimento dos dois arguidos documentado nos autos, efectuado pelas testemunhas SN e MN, como sendo duas das pessoas que se dirigiram à ourivesaria, na quarta-feira imediatamente anterior ao assalto, evidenciando um comportamento suspeito, perscrutando (o) estabelecimento e fazendo perguntas relativamente aos artigos expostos, perguntando se os mesmos eram feitos de ouro – vide a este respeito, os depoimentos destas duas testemunhas.

Neste julgamento, os dois arguidos procuraram, diga-se, sem sucesso, anular a eficácia probatória dos meios concretos de prova acima assinalados, mediante as suas declarações produzidas em julgamento.
(..)

Quanto ao reconhecimento, importa considerar ainda dois depoimentos relevantes, que diminuíram – mas não anularam - a eficácia probatória dos reconhecimentos:

A testemunha AT, sargento-ajudante da GNR que integrou a "linha de reconhecimento" do arguido NZ (conforme documentado a folhas 622 e 623), referiu que já conhecia as pessoas que procederam aos reconhecimentos - MN e SN – e que estes, garantidamente, também o conheciam pessoalmente. Estas nunca teriam, assim, dúvidas em reconhecê-lo (a ele, AT).

Por seu turno, a testemunha MR, 1º Sargento da GNR, também depôs, afirmando ter integrado uma "linha de reconhecimento" (a mesma, documentada a folhas 622 e 623), e que já teve contactos profissionais anteriormente com SN e que, possivelmente, este também o conhecia.

Conclui-se, assim, o seguinte:

a) MN conhecia uma pessoa, além do arguido NZ, das quatro que integravam a linha de reconhecimento deste;

b) SN conhecia entre uma ou duas pessoas, além do arguido NZ, das quatro que integravam a linha de reconhecimento deste;

Atento o exposto, conclui-se que o reconhecimento do arguido NZ (documentado a folhas 622 e 623), embora não tendo perdido toda a eficácia probatória - uma vez que tal circunstância não constitui, per se, causa de exclusão total desse meio probatório à luz do disposto no nº 4 do artigo 147º do Código de Processo Penal [19] -, diminuiu alguma da sua eficácia com base no silogismo e na motivação a seguir concretizada:

a) a inclusão, em linha de reconhecimento, de um indivíduo conhecido pessoalmente pelos reconhecedores - além dos suspeitos a reconhecer -, diminui em um terço a eficácia probatória desse meio de prova, uma vez que diminui nessa proporção a possibilidade dos reconhecedores se enganarem na identificação do suspeito, por conhecerem um dos três outros indivíduos, além do suspeito, incluídos na linha de reconhecimento; foi isso que sucedeu, seguramente, em relação ao reconhecimento efectuado pelas testemunhas MN e SN em relação ao arguido NZ;

b) a inclusão, em linha de reconhecimento, de dois indivíduos conhecidos pessoalmente pelo reconhecedor - além dos suspeitos a reconhecer -, diminui em dois terços a eficácia probatória desse meio de prova, uma vez que diminui nessa proporção a possibilidade do reconhecedor se enganar na identificação do suspeito, por conhecer dois dos três outros indivíduos, além do suspeito, incluídos na linha de reconhecimento; foi isso que sucedeu, possivelmente, em relação ao reconhecimento efectuado pela testemunha Sezinando Navio em relação ao arguido NZ».

Atentemos nos seguintes factos:

a) No dia 30 de Maio de 2005 teve lugar a diligência de reconhecimento do suspeito NZ, a qual ocorreu nas instalações da GNR de Faro.

b) Nos reconhecimentos efectuados pelas testemunhas SN e MN, a linha de identificação era composta pelo suspeito, por AT, MR e RB – autos de reconhecimento de fls. 622 e 623.

c) AT era, então, sargento-ajudante da GNR, conhecia as pessoas que procederam à identificação e estas também o conheciam, pessoalmente. MR, 1º sargento da GNR, conhecia já SN, porquanto já com ele mantivera contactos profissionais, e era dele conhecido [20].

Resumindo:

Da linha de 4 pessoas, SN conhecia duas e MN conhecia uma.

Nos termos do disposto no artº 147º, nº 2 do CPP, “se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar (…)”; de outro lado, “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”- nº 7 do mesmo dispositivo.

Quer dizer:

Na “linha de reconhecimento” hão-de estar, para além do suspeito, pelo menos outras duas pessoas com as maiores semelhanças possíveis. É esta a garantia mínima querida e prevista pelo legislador: o suspeito terá duas em três possibilidades de não ser indicado. Diminuir o número dessas possibilidades não se traduz em reduzir a eficácia probatória do reconhecimento, significa retirar-lha em absoluto, nos termos previstos no nº 7 do artº 147º do CPP.

É certo – como bem refere o tribunal recorrido – que a situação dos autos (duas em quatro pessoas da linha de reconhecimento são conhecidas da pessoa que deve fazer a identificação) – não está expressamente prevista no nº 7 do artº 147º do CPP.

Porém, ao desrespeito da situação prevista no nº 2 do mesmo preceito – pelo menos mais duas pessoas na linha de identificação, para além do suspeito – há-de necessariamente equiparar-se aquele que se traduz em colocar na linha 4, 5 ou 10 pessoas mas, na realidade, para além do suspeito, apenas uma é desconhecida da pessoa que procede à identificação. É que, neste caso, a garantia mínima acima aludida não foi respeitada: o arguido tem apenas uma em duas possibilidades de ser identificado.

Sejamos claros: se na linha de identificação, para além do suspeito, estivessem 2 irmãos da pessoa que procede à identificação, ou os seus três parceiros do jogo da “sueca”, o reconhecimento teria qualquer valor probatório (ainda que com eficácia reduzida)? É evidente que não. Defender o contrário é sobrepor a forma à substância, é ler a letra da lei e não atender ao seu espírito, à sua razão de ser.

E porque assim é, o reconhecimento efectuado pela testemunha MN não enferma de irregularidade (apesar de ela conhecer uma das 4 pessoas presentes na “linha de identificação”, o certo é que, para além do suspeito, nessa linha se encontravam outras duas pessoas relativamente às quais não há notícia desse conhecimento). Poder-se-á questionar a lisura de procedimentos (ou, se quisermos, a lealdade processual) de quem se coloca numa linha de identificação, conhecendo as pessoas que vão proceder à identificação e sabendo ser delas conhecido; não obstante, a garantia mínima concedida ao suspeito pelo nº 2 do artº 147º do CPP está, no caso, formal e substancialmente assegurada.

O mesmo não se pode dizer, contudo, no que concerne ao reconhecimento efectuado por SN. Neste caso, o suspeito gozou de apenas uma entre duas possibilidades de ser reconhecido, isto é, a probabilidade de isso suceder subiu de 33,3% para 50%. Formalmente, na linha de identificação estavam, para além do suspeito, mais 3 indivíduos; de facto, para além do suspeito estava apenas mais um indivíduo.

E porque assim é, o reconhecimento efectuado por SN não tem qualquer valor como meio de prova.

Ora, o certo é que, como claramente decorre da leitura do acórdão, o auto de reconhecimento de fls. 622 teve alguma importância na formação da convicção dos julgadores.

E assim sendo, que fazer?

No Ac. RP de 11/5/2011 (rel. Ernesto Nascimento), www.dgsi.pt, defende-se que «inexistindo consentimento do recorrente para obtenção da prova em causa, e tendo sido o mesmo (titular do direito violado) quem em sede de recurso, impugna a decisão sobre a matéria de facto, desde logo, por se ter valorado prova proibida – apesar de não invocar, de forma expressa a nulidade de tal prova, ao abrigo do artigo 410º/3 C P Penal – sendo certo, todavia, que tal nulidade pode ser conhecida (e arguida) em qualquer fase do processo» o reconhecimento traduz-se em prova nula. «A sentença fundada em provas nulas é também ela nula. Com efeito, “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dela dependerem e aquelas puderem afectar”, artigo 122º/1 C P Penal. Logo a nulidade que afecta o reconhecimento tem como consequência a repetição do Acórdão, agora, sem a ponderação da prova proibida». Em idênticas águas navega o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 4ª ed., 427: «O reconhecimento ilegal não pode ser utilizado como meio de prova. (…) Trata-se de meio de prova proibido em virtude da intromissão ilegal no direito à privacidade da pessoa submetida ao reconhecimento (artº 32º, nº 8 da C.R.P.) e, por isso, não pode ser utilizado e a prova obtida é nula, salvo o consentimento da pessoa submetida ao reconhecimento (artº 126º, nº 3 do CPP)».

No Ac. RC de 5/5/2010 (rel. Gomes de Sousa), www.dgsi., decidiu-se: «Consagrada a separação conceptual destas proibições de prova no nº 3 do artigo 118º do Código de Processo Penal e admitindo que o legislador processual penal, face ao disposto no artigo 122º do Código de Processo Penal, entendeu desnecessária uma previsão própria reguladora das proibições de prova, será este regime, o do artigo 122º, o adequado à sua regulação, à conformação do regime próprio das proibições de prova.

Não só porque único na economia do código, também pela íntima relação que o legislador estabelece com o regime das nulidades naquele artigo 118º, nº 3 do diploma.

Caso o legislador tivesse optado pela regulação específica do regime das invalidades e ineficácias da matéria relativa à prova (proibições de produção e proibições de valoração), o nº 3 do artigo 118º seria inútil.

Assim, chamar-lhe proibição de prova ou nulidade relativa à prova será mera questão terminológica, face à íntima conexão dos dois regimes e à profusão de casos em que o termo “nulidade” se refere a uma efectiva e própria proibição de prova. Mas nunca uma nulidade processual em sentido restrito. É a capacidade probatória do acto o que está em causa, não a sanidade processual do mesmo acto.
(…)

Aquilo que o legislador pretende é um resultado idêntico à previsão da “exclusionary rule” anglo-saxónica: evitar que a sentença seja “maculada” por um meio proibido de prova, que se estabeleça uma causalidade entre este meio proibido de prova e a decisão ou, na terminologia canadiana, que o sistema de justiça seja conduzido à admissão de uma prova que traria à Justiça “descrédito, má reputação”.

Não há, pois, qualquer dúvida sobre a proibição de exame, em audiência de julgamento, de um concreto reconhecimento deficientemente realizado em inquérito ou instrução – proibição de produção de prova – e sobre a proibição da sua valoração na decisão.

Que essa proibição esteja equiparada, pelo legislador, às nulidades é, igualmente, um dado adquirido. A ser assim, melhor seria afirmar que se trata de uma proibição de prova sujeita ao regime das nulidades insanáveis».

Enfim:

Quer se considere que a prova obtida através de reconhecimento ilegal é nula, excepto consentimento da pessoa submetida ao reconhecimento (que no caso se não verificou), quer se considere que a proibição de prova segue o regime das nulidades insanáveis, por equiparação, sempre o reconhecimento constante do auto de fls. 622 (efectuado por Sezinando Altura Navio, tendo como suspeito Nicolae Zainescu) não podia ter sido valorado na decisão final, posto que destituído de valor probatório.

Tendo-o sido, é nulo o acórdão que assim decidiu, porquanto “as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar” – artº 122º, nº 1 do CPP.

E assim decidindo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas motivações do recurso.


IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, declarando nula a prova obtida através do reconhecimento formalizado no auto de fls. 622 e, consequentemente, nulo o acórdão recorrido (que valorou tal prova), o qual deverá ser substituído por outro (elaborado, se possível, pelos mesmos juízes), agora sem a ponderação da prova proibida.

Sem tributação.

Évora, 11 de Outubro de 2011 (processado e revisto pelo relator)

__________________________
Sénio Manuel dos Reis Alves

________________________
Fernando Ribeiro Cardoso

_________________________________________________
[1] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995).

[2] Não se provou que IB e CS também estivessem incluídos nesse grupo, conforme referido na pronúncia.

[3] Não se provou que IB e CS também fizessem parte deste grupo e nesta acção.

[4] A participação dos dois arguidos no assalto em questão foi apurada com base na motivação que consta da fundamentação da convicção do tribunal.

[5] O número dos assaltantes foi apurado com base no depoimento da testemunha HV, que assegurou, "quase de certeza" que os assaltantes foram quatro.

[6] Não se provou que tenha sido com o veículo automóvel, da marca Volkswagen, matrícula ----

[7] Os depoimentos das testemunhas MN e SN permitiram apurar esta factualidade, na medida em que comprovaram pessoalmente os danos na viatura, ocorridos naquela altura, descrevendo-os em audiência. Percebe-se – pelas regras da experiência comum, que excluem, porque francamente improvável, outra explicação para o sucedido, atenta, também, a antecedência temporal desse facto em relação ao assalto e o facto dos co-arguidos terem sido vistos na localidade de ---, também, na sexta-feira anterior ao assalto, conforme relatado pela testemunha SN - que foram os assaltantes os autores do corte dos pneus da viatura em causa, a fim de impossibilitar qualquer tentativa de perseguição à sua viatura por parte do dono da ourivesaria, ou por outro familiar deste, caso estes fossem rapidamente alertados em relação à ocorrência do assalto. Tendo-se apurado que os arguidos assaltaram a ourivesaria – conforme devidamente explicado na fundamentação da convicção do tribunal, conclui-se, necessariamente, que também foram eles a procederem ao corte dos pneus.

[8] Conforme fotografado a folhas 103 dos autos.

[9] Conforme fotografado a folhas 104 e 105 dos autos.

[10] Estas ferramentas foram abandonadas no local do assalto e apreendidas, posteriormente, conforme decorre do teor do auto junto a folhas 5 e das fotografias constantes a folhas 106 e seguintes dos autos.

[11] Isto resulta do teor do depoimento da testemunha HV, que observou do outro lado da rua grande parte do desenlace do assalto, tendo observado indivíduos "com a cara tapada" a praticá-lo, conjugado com a fotografia junta a folhas 102, que documenta onde um gorro improvisado foi encontrado à porta de entrada da ourivesaria, logo após o assalto.

[12] Não se provou que tenham passado pela portagem de Coina, pelas 6h42m do mesmo dia, uma vez que os ocupantes da viatura que passou aí nesse momento não foram fotografados.

[13] Estes expositores foram apreendidos à ordem dos autos e mostram-se fotografados a folhas 19 a 34, tendo ainda sido sujeitos a exame directo, documentado a folhas 35, bem como ao seu reconhecimento, pelo dono da ourivesaria, SN, nos termos documentados a folhas 36.

[14] Como resulta das suas declarações produzidas em julgamento.

[15] Conforme decorre da certidão junta aos autos a folhas 1398 a 1434.

[16] Contrariamente ao referido no relatório social do arguido, no qual consta mais uma condenação, a qual não existe: o número de processo identificado no relatório social não é mais do que o NUIPC original que deu origem ao processo comum nº 451/08.2TBCDN.

[17] Conforme relatado a folhas 1310 (relatório social).

[18] Vide o documentado a folhas 1285 dos presentes autos.

[19] Artigo 147.º

Reconhecimento de pessoas

1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.

3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.

4 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova.

[20] Este facto há-de dar-se como provado, ao menos em obediência ao princípio in dubio pro reo. Segundo se afirma no acórdão recorrido, a testemunha MR “já teve contactos profissionais anteriormente com SN e que, possivelmente, este também o conhecia”. Se a pessoa que procedia à identificação já anteriormente contactara o 1º sargento MR, no exercício da actividade profissional deste último, é bem mais do que possível que o conhecesse. Em qualquer caso, na dúvida há-de considerar-se que assim era.