Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO NOTIFICAÇÃO PRESUNÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Sendo a carta de notificação da injunção dirigida à sede da requerida e tendo sido entregue a pessoa que lá se encontrava e se comprometeu a entregá-la à destinatária, presume a lei o seu efectivo e oportuno conhecimento por parte da requerida. 2. Incumbe à embargante, não só a invocação da falta de conhecimento do acto, mas a alegação cumulativa de que tal falta não lhe é imputável. 3. Sendo válido o título executivo, constituído por requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, os fundamentos para os embargos limitam-se aos previstos no artigo 857.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3355/25.0T8STB-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Ana Pessoa 2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “Nobre & Garvão, Lda.”, embargante que se opôs à execução que “Fipal Algarve, Lda.” havia intentado contra ela, veio recorrer do despacho saneador-sentença proferido em 2/12/2025 pelo Juízo de Execução do Setúbal – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal que julgou improcedente a oposição à execução e determinou o prosseguimento da execução. I.B. A embargante/recorrente apresentou alegações (em 20/01/2026) onde termina com as seguintes conclusões: “A) A decisão recorrida julgou improcedente a oposição à execução com base em matéria de facto incorretamente apreciada e insuficientemente apreendida. B) Não se encontra demonstrado que a Recorrente tenha solicitado, recebido ou aceitado os bens constantes das faturas FT FA.2024/1479 e FT FA.2024/1534. C) Não existe prova documental de encomenda, guia de transporte assinada ou qualquer comprovativo de entrega relativo às faturas exequendas. D) Jamais poderia, por isso, ter sido considerado na matéria de facto assente no ponto 3., por ausência flagrante de prova nos Autos nesse sentido. E) Não existe matéria de facto suficiente para afirmar que a injunção foi efetivamente recebida pela Recorrente, pelo que essa questão carecia de produção de prova posterior, na senda do que vem sendo propugnado pela jurisprudência (vide Acórdão da Relação de Évora de 08.02.2024; in www.dgsi.pt). F) A decisão recorrida padece, pois, de erro de julgamento, violando o artigo 341.º do CC e o artigo 640.º do CPC, ao inverter, na prática, o ónus da prova, exigindo da Recorrente prova negativa, quanto a factos que a Exequente deveria demonstrar, factos constitutivos do seu direito (solicitação do fornecimento, a entrega e a aceitação do mesmo e bem assim a regular notificação da injunção. G) A decisão recorrida é nula, nos termos da alínea d) do artigo 615.º do CPC, por inexistirem elementos probatórios suficientes nos Autos que permitissem chegar à decisão sobre matéria de facto nos termos em que foi efetuada. H) Deve, pois a decisão recorrida ser anulada por insuficiência da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, com baixa dos autos à primeira instância para produção de prova, em sede de audiência de julgamento, conforme requerida nos respetivos articulados.” I.C. A recorrida apresentou contra-alegações (em 24/02/2026) onde defende a improcedência do recurso. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. Foi cumprido o contraditório relativamente à eventual alteração do ponto 4 dos factos provados. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. Nulidade da decisão recorrida; b. Verificação do eventual erro de julgamento ao se decidir pela não verificação da falta de citação no âmbito da injunção que foi dada à execução; c. Em caso negativo, verificação do eventual erro de julgamento ao não se admitir a oposição por falta de alegação de factos extintivos da obrigação. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Nulidade da decisão recorrida: Invoca a recorrente a nulidade da decisão recorrida por violação da alínea d), do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil que: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Depreende-se do recurso que a embargante/recorrente entende que não foi dada oportunidade de produzir prova sobre a matéria de facto alegada e que esta é essencial para conhecer do mérito. Por força do que se estabelece no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (aplicável ao caso por força do artigo 732.º, n.º 2, do mesmo diploma), pode ser imediatamente conhecido o mérito da causa no despacho saneador (ou seja, sem necessidade de julgamento) “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1] defendem que: “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. (…) Esse conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…)”. Paulo Pimenta[2] defende que se justifica que “o juiz só conheça do mérito da causa no despacho saneador quando «possa emitir uma decisão segura que, em princípio, não seja afetada pela evolução posterior» do processo, designadamente, em via de recurso. Por uma questão de cautela, e para esse efeito, o juiz deverá usar um critério objetivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema”. Paulo Ramos de Faria[3] defende que: “o tribunal superior pode chegar oficiosamente à conclusão de que ainda se encontram controvertidos factos necessários ao julgamento da lide – quer tenham sido erradamente dados por assentes, quer não tenham sido sequer considerados. Constatando esta deficiência, deve lançar mão das ferramentas processuais colocadas ao seu dispor para a ultrapassar. O tribunal da Relação deve anular a decisão antecipada (art. 662.º, n.º 2, al. c))”. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/01/2018, (processo n.º 18084/15.5T8LSB.L1.S2[4]): “Deve ser anulado, por erro de procedimento (violação da disciplina processual), o despacho saneador onde o julgador conheceu do mérito da causa, se ainda não tinha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução das várias questões de direito suscitadas na acção, não permitindo o estado do processo esse conhecimento, sem necessidade de mais provas”. O juízo a fazer depende, por isso, da relevância dos factos controvertidos para a apreciação do mérito da causa, o que se fará após apreciação das restantes questões a resolver. * III.B. Fundamentação de facto: O Tribunal a quo considerou no ponto 4 do seu elenco dos factos provados que: “O requerimento de injunção foi notificado à executada por carta registada com A/R, expedida em 18.03.2025, com aviso de recepção, assinado por terceiro em 19.03.2025”. Ora, no contexto em que vinha invocada a falta de citação, dizer-se que o requerimento de injunção “foi notificado”, sem mais informação, constitui uma afirmação conclusiva. Retiram-se, porém, dos documentos juntos aos autos e da actividade processual das partes, os factos pertinentes que permitem a necessária concretização: a carta contendo a notificação da injunção foi dirigida à sede da requerida e foi aí recebida por pessoa que se encarregou de a entregar ao destinatário depois de advertida nesse sentido. Assim, tendo presente o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e tendo sido cumprido o contraditório, altera-se esse ponto 4 para ficar com a seguinte redacção: Em 18/03/2025 foi expedida carta registada com aviso de recepção contendo a notificação do requerimento de injunção e dirigida à Rua 1, sede da requerida e ora embargante, tendo o aviso sido assinado por AA em 19/03/2025, que se comprometeu, após advertência, a entregá-la ao destinatário. * III.B.1 Factos provados: Considera-se provado que: 1. A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada em 13.05.2025, com base em requerimento de injunção apresentado em 08.03.2025 na Secretaria Geral de Injunção do Porto tendo-lhe sido aposta fórmula executória pelo Senhor Secretário de Justiça, em 30.04.2025. 2. No requerimento de injunção reclamou-se o pagamento da quantia de € 5.204,00 euros, sendo € 4.452,00 de capital, € 400,00 de juros calculados à taxa de 4% entre 14.08.2024 e 23.08.2024 e € 250,00 de taxa de justiça e como causa de pedir foi alegado a celebração de um contrato de fornecimento de bens constante das facturas FT.FA.2024/1479 datada de 14.08.2024, vencida em 13.09.2024, no montante de € 1.669,50 e FT.FA2024/1534 datada de 23.08.2024 vencida em 22.09.2024 no montante de € 2.782,50. 3. A exequente forneceu à executada, a pedido desta última, que recebeu e aceitou os fornecimentos de bens (farinha) tendo emitido as faturas referidas em 2. relativas a esses fornecimentos no valor global de € 4.452,00 e que a executada jamais pagou. 4. Em 18/03/2025 foi expedida carta registada com aviso de recepção contendo a notificação do requerimento de injunção e dirigida à Rua 1, sede da requerida e ora embargante, tendo o aviso sido assinado por AA em 19/03/2025, que se comprometeu, após advertência, a entregá-la ao destinatário. * III.C. Fundamentação jurídica: A. A execução a que estes embargos foram apensos teve por base, como título executivo, um requerimento de injunção apresentado após a entrada em vigor da Lei n.º 117/2016, de 13 de Setembro, que deu a redacção actual ao artigo 857.º do Código de Processo Civil e ao qual foi aposta fórmula executória. A falta de citação inscreve-se no fundamento previsto na alínea d), do artigo 729.º, do Código de Processo Civil pelo que tinha de ser conhecida, como foi, pelo Tribunal a quo. Nos termos do artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, há falta de citação: “a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.” A embargante e ora recorrente limitou-se a invocar, nos artigos 2.º e 4.º do requerimento inicial da oposição à execução, que não foi notificada da injunção e que a sua morada fiscal é a mesma para onde foi agora remetida a citação da execução, que é uma padaria onde se encontram pessoas 24 horas por dia. Por seu turno, a exequente/embargada e ora recorrida apenas invocou que a embargante foi notificada pelo Balcão Nacional de Injunções em 19/03/2025, na pessoa de AA e juntou documento do processo de injunção (aviso de recepção assinado) e informação de endereço electrónico dos CTT. Os documentos não foram impugnados. Não é invocada qualquer nulidade da citação por omissão de formalidades. A embargante limita-se a dizer não ter recebido a citação, ou seja, invoca a nulidade por falta de citação. De acordo com o disposto no artigo 12.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, após a apresentação do requerimento de injunção o secretário notifica o requerido para deduzir oposição. A essa notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação. Ocorrendo uma citação por via postal, a lei presume efectuada a citação pela entrega de carta registada com aviso de recepção (cf. artigo 225.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, primeira parte). Ou, nos casos previstos na lei em que a citação é efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presume‑se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (cf. artigo 225.º, n.º 6, do Código de Processo Civil). Uma vez que a carta foi dirigida à sede da requerida no procedimento de injunção (cf. artigo 223.º, n.º 3, 228.º, n.º 2 e 246.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), tendo sido entregue a pessoa que lá se encontrava e se comprometeu a entregá-la à destinatária, a lei presume o efectivo e oportuno conhecimento, por parte da ora embargada, da existência da notificação da injunção. Havendo essa presunção, cabia à ora embargante afastá-la. Daí que não se pode dizer que o acto de notificação foi omitido ou tenha ocorrido erro de identidade, pelo que se afastam as alíneas a) e b), do artigo 188.º do Código de Processo Civil. E, manifestamente, não estão em causa (nem a embargante o invoca) as alíneas c) e d) desse mesmo artigo. Apenas poderia estar em causa a falta de citação prevista na alínea e), desse artigo 188.º. Mas, partindo da presunção estabelecida na lei, incumbia à embargante, não só a invocação da falta de conhecimento do acto mas a alegação, cumulativamente, de factos de onde se pudesse retirar não lhe ser imputável essa falta de conhecimento – neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/09/2025 (processo n.º 1146/24.5T8SLV-A.E1[5]) e jurisprudência aí citada. É evidente que a carta de notificação da injunção, por ter sido entregue a pessoa que se encontrava na sede da requerida, pode não ter chegado à sua administração. Mas cabia à embargante o ónus de alegar (para depois poder provar) que essa terceira pessoa omitiu o dever de entregar a comunicação, ao contrário do que se comprometeu fazer, sem que pudesse imputar-se qualquer género de responsabilidade à respectiva organização interna da embargante. Mas essa alegação não foi feita, pelo que se tornava inútil prosseguir a lide, pois não havia qualquer facto alegado a apurar (e a alegação desses factos essenciais cabia à embargante). Assim, não se podendo afirmar haver falta de notificação do requerimento de injunção, o título executivo é válido e, consequentemente, improcede esta parte da apelação. B. Sendo válido o título executivo, constituído por requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, os fundamentos para os embargos só poderiam ser os constantes do artigo 857.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro: “Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância”. Nos termos do artigo 14.º-A, n.º 2, do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, só não se podem considerar precludidos os seguintes meios de defesa: “a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” Ora, a segunda linha de defesa prosseguida pela embargante (de acordo com os seus artigos 6.º a 13.º do requerimento de embargos e as alíneas B) a D) das conclusões do recurso) não se insere em nenhum dos fundamentos de que poderia fazer uso nos presentes embargos. Não vêm alegados factos extintivos ou modificativos da obrigação e que fossem posteriores à aposição da fórmula executória. O apuramento dos factos a que alude a recorrente sempre seria, por isso, inútil para a apreciação do mérito da acção, pelo que não está em causa qualquer necessidade de ampliar a decisão de facto nem, consequentemente, existem motivos para anular a decisão recorrida neste particular. Assim, outra não poderia ser a decisão que não a de improcedência da sua pretensão, pelo que se impunha o julgamento antecipado em despacho saneador. Improcede, por isso, o recurso. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Condena-se a embargante/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 2 de Junho de 2026 Filipe Aveiro Marques Ana Pessoa António Fernando Marques da Silva
_______________________________________ 1. “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 659-660.↩︎ 2. Processo Civil Declarativo, Coimbra, Almedina, 2014, pág 257.↩︎ 3. “Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito”, Julgar Online, Outubro de 2019, págs. 40 e 47, acessível em https://julgar.pt/relevancia-das-outras-solucoes-plausiveis-da-questao-de-direito/.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/9DCBC2DEB9DC6A788025821A004AA264.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/da01c0ae78eedca380258d16005723a0.↩︎ |