Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROVA DESPORTIVA ACIDENTE SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL LEGITIMIDADE PASSIVA ILEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):
Não é susceptível de declaração de ilegitimidade processual passiva, a companhia de seguros que não figura como Ré da presente acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Apelação 1323/23.6T8PTG-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 3 * *** * Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos; 2ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes. * *** I. RELATÓRIO * A. Na presente acção declarativa que AA, move a BB, CC, COMPANHIA DE SEGUROS VAN AMEYDE PORTUGAL, SA, AG ASSURANCE, FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL e GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, o Autor pede a condenação dos Réus a pagar-lhe montante indemnizatório a título de danos patrimoniais e não patrimoniais - perdas salariais decorrentes de incapacidade temporária, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, dano estético permanente, “quantum doloris”, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, necessidade de realizar cirurgia ao ombro e de realizar tratamentos para reposição dos dentes, bem como compensação pela assistência que lhe foi prestada na doença por sua mulher. Alegou para o efeito, em síntese, que: tais danos resultaram de lesões da sua integridade física sofridas em acidente que envolveu viaturas automóveis, por ocasião e antes de ter tido início, uma prova desportiva de automobilismo e motociclismo, na qual o Autor desempenhava as funções de consultor da Federação de Motociclismo de Portugal e os Réus BB e CC se encontravam inscritos como participantes; os referidos Réus apresentaram o seguro dos veículos quando lhes foi solicitado pelos agentes da polícia de Portalegre, ambos sob a apólice n.º ...255, da “Gan Assurances”, representada em Portugal pela seguradora Van Ameyde, aqui 3ª Ré (cfr. artigos 45º e 46º da p.i.). B. Contestaram: - o Réu Fundo de Garantia Automóvel (FGA), sustentando, entre o mais, (i) a sua ilegitimidade passiva por se mostrar excluída da respectiva esfera de intervenção, a cobertura de danos decorrentes de provas desportivas, obrigatoriamente sujeitas a um seguro próprio; e - os Réus BB, CC, “Van Ameyde, S.A.”, esta na qualidade de representante da GAN Assurances, e o Gabinete Português da Carta Verde (GPCV), sustentando, entre o mais: também (ii) a ilegitimidade passiva do GPCV por se não verificar a condição legal que consiste na ausência de seguro válido ou, no caso de este existir, a seguradora do veículo de matrícula estrangeira não ter representante em Portugal, pois os veículos intervenientes têm ambos seguro válido contratado com companhia seguradora que é representada em Portugal pela Van Ameyde Portugal, S.A., 3ª Ré nos presentes autos; e (iii) a ilegitimidade passiva dos réus BB e CC porque as viaturas intervenientes no acidente se encontravam seguradas, na ocasião, pela GAN Assurances, sendo esta a titular exclusiva da legitimidade passiva; a exclusão da responsabilidade da Ré GAN Assurances porque o sinistro, enquadrado no evento desportivo em questão, está fora do âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel C. Após junção de réplica pelo Autor, vieram os Réus BB e outros, por requerimento com a ref.ª Citius 50700324, de 06.12.2024, solicitar fosse admitido o suprimento dos seguintes lapsos da sua contestação: - contrariamente ao que decorre dos art.ºs 24º, 25º, 26º, 27º a 29º, 71º, 73º e 77º, a GAN ASSURANCES não é a seguradora do ramo automóvel dos veículos intervenientes no evento descrito pelo A. com as matrículas FN-...-CV e FP-...-QM, tendo apenas contratado com a SARL QUAD BIKE EVASION, proprietária dos mesmos, uma apólice respeitante à responsabilidade civil de actividade de concessionária, venda e reparação de veículos; consequentemente, - deverá dar-se por não escrita a excepção de ilegitimidade passiva dos Réus BB e CC que assenta no errado pressuposto da existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil contratado com a seguradora GAN. Mais requereram que o Autor viesse esclarecer nos autos se a alegação contida no artigo 46º da p.i., segundo a qual os RR transferiram para a seguradora GAN Assurances a sua responsabilidade, se deve a erro. D. O Autor, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, exerceu, no início da audiência prévia realizada a 09.12.2024, o contraditório ao requerimento aludido em C., requerendo a rectificação «…dos artigos 45 e 46 da petição inicial, sendo que no artigo 45 onde se lê “3ª ré”, deve ler-se “4ª ré”, e no artigo 46, onde se lê “sob a apólice nº63323255”, deve ler-se “sob apólice nº 14139680203”» (cfr. acta). Foram, entre outros, proferidos na mesma audiência prévia, os despachos: “Atenta a necessidade de ponderar esta matéria, o Tribunal pronunciar-se-á por escrito quanto a esta matéria, bem como relativamente aos restantes despachos, designadamente, o despacho saneador.”; e Determinando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a insusceptibilidade de sanação da excepção de ilegitimidade do Autor relativamente à parte do pedido que visa a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia de 3.000,00 € como compensação pela assistência na doença prestada pela sua esposa. E. O Fundo de Garantia Automóvel, o Autor e os Réus BB e outros, pronunciaram-se sobre a questão aludida na parte final do ponto anterior, através, respectivamente, dos requerimentos com as ref.ªs Citius 50808656, 50813680, 50834431 e 50918913. F. Foi proferido despacho-saneador no dia 20.05.2025 contendo, entre outro, o seguinte teor (transcrição parcial, sem negrito e sublinhados da origem): “(…) II - DESPACHO SANEADOR (…) 2.1 – Da ilegitimidade activa quanto ao pedido relacionado com a compensação pela assistência na doença O autor formula um pedido de condenação dos réus no pagamento de uma quantia de 3.000,00€ como compensação pela assistência na doença prestada pela sua esposa. Para tanto, alega «que ficou dependente da sua mulher, durante o período referido para realizar qualquer tarefa, nomeadamente as relacionadas com a higiene, alimentação e qualquer actividade que exigisse mobilidade pelo que teve de socorrer-se da ajuda e sacrifício da sua mulher que o acompanhou dia e noite deixando de cumprir outras tarefas economicamente rentáveis e também deve ser compensada em quantia nunca inferior a 3,000,00€, considerando os 6 meses, ou os 188 dias apura se uma quantia mensal de 500,00€, mais que razoável para esta situação.» - cfr. art. 77.º da petição inicial. Vejamos. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, na medida em que poderá potencialmente ser beneficiado pela procedência da acção (art. 30.º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.). Assim, a legitimidade afere-se de acordo com a titularidade da relação jurídica controvertida que, na falta de indicação da lei em contrário, deverá ser considerada tal como é configurada pelo autor (art. 30.º n.º 3, do C.P.C.). Por último, cumpre notar que a verificação da excepção dilatória em apreço constitui matéria do conhecimento oficioso do Tribunal, obstando ao conhecimento do mérito da causa e conduzindo à absolvição do réu da instância – cfr. arts. 576.º, n.º 2 e 578.º do C.P.C. Revertendo ao caso em concreto, cotejada a petição inicial, resulta que a invocada relação jurídica é encabeçada pela esposa do autor, no plano activo, e pelos réus no plano passivo. Consequentemente, uma vez que o autor não se afigura como sendo titular da relação material controvertida em causa, tal como configurada na petição inicial, deverá a excepção em análise proceder. Por último, note-se que, inexistindo qualquer litisconsórcio necessário, a excepção em causa é insusceptível de ser sanada – cfr. arts. 34.º e 590.º, n.º 2, al. a), do C.P.C. Nestes termos, à luz do enquadramento jurídico supra enunciado, julga-se a presente excepção dilatória de ilegitimidade procedente, absolvendo-se os réus da instância quanto a este pedido. Custas pelo autor quanto a esta matéria – cfr. art. 527.º do C.P.C. * 2.2 – Da ilegitimidade passiva relativamente aos réus BB e CC Em sede de contestação, vieram os réus deduzir excepção de ilegitimidade passiva à luz do disposto no art. 64.º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Notificada para se pronunciar sobre a matéria de excepção, o autor veio pugnar pela improcedência das mesmas. Cumpre decidir. O réu é parte legítima quando tem interesse directo em ser demandado, na medida em que poderá potencialmente ser prejudicado pela procedência da acção (art. 30.º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.). No caso em concreto, alega o autor que (i) o 1.º réu é o proprietário do veículo causador do embate; (ii) o 2.º réu detinha a direcção efectiva do veículo e (iii) os réus transferiram a responsabilidade civil por acidentes causados por veículo automóvel para a ré Gan Assurances, representada em Portugal pela ré Van Aameyde. Destarte, haverá que convocar o regime previsto no art. 64.º, n.º 1, al. a), do D.L. n.º 291/2007, de 21 de Agosto, de acordo com o qual «às acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório». Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 12.º do referido D.L., e Diretiva 2009/103/CE, tendo em conta a data do acidente, o capital mínimo obrigatoriamente seguro corresponde a 6,07 milhões de euros para danos corporais (por acidente) e 1,22 milhão de euros para danos materiais (por acidente), sendo que o pedido formulado nos autos ascende à quantia de 76.146,00€. Por conseguinte, ao abrigo do enquadramento legal acima delineado, conclui-se pela verificação da ilegitimidade relativamente aos réus BB e CC, absolvendo-se os mesmos da instância. Custas pelo autor quanto a esta matéria – cfr. art. 527.º do C.P.C. * 2.3. Da ilegitimidade passiva relativamente aos réus Gabinete Português de Carta Verde, Gan Assurances e Fundo de Garantia Automóvel contraditório Como já tivemos o ensejo de referir, a presente acção versa sobre um pedido de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, ocorrido em Portugal, causado por veículo automóvel matriculado num Estado membro da União Europeia, cujo valor do pedido indemnizatório não ultrapassa o valor do capital mínimo obrigatório. Conforme resulta do alegado pelos réus e posteriormente aceite pelo autor (requerimento de 12-0-2024 – art. 15.º) a ré Van Ameyde é representante da ré Gan Assurances na matéria atinente à gestão de sinistros em Portugal, nos termos e para os efeitos do art. 242.º da Lei Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro Por outro lado, compete ao Gabinete da Carta Verde a satisfação de indemnizações de danos decorrentes de acidentes de viação em Portugal, causados por veículos automóveis de matrícula estrangeira – cfr. art. 90.º do D.L. 291/07. Destarte, conjugando o acima referido com o aludido art. 64.º, al. a), do D.L. n.º 291/2007, de 21 de Agosto, chegamos à conclusão que o autor poderia ter demandado alternativamente o Gabinete Português de Carta Verde, a seguradora ou a sua representante em Portugal – veja-se nesse sentido, entre outros, douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-07-2021, processo n.º 1557/20.5T8GMRB.G1, disponível in www.dgsi.pt. In casu, o autor demanda em primeiro lugar a ré Van Ameyde Portugal SA, pelo que deverão ser considerados partes ilegítimas o réu Gabinete Português da Carta Verde e a ré Gan Assurance (AG Assurance). No que concerne ao Fundo de Garantia Automóvel, cumpre referir que competirá a esta entidade garantir a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel – cfr. art. 47.º do D.L. n.º 291/2007, de 21 de Agosto. No caso em concreto, como se viu, o veículo que alegadamente terá originado o embate em causa encontra-se abrangido por seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, pelo que o réu Fundo de Garantia Automóvel terá de ser considerado parte ilegítima. Face ao supra exposto, e com base no regime legal enunciado, conclui o Tribunal pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva quanto aos réus Gabinete Português de Carta Verde, Gan Assurances e Fundo de Garantia Automóvel, absolvendo-se os mesmos da instância. Custas pelo autor quanto a esta matéria – cfr. art. 527.º do C.P.C. * As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e, dado o seu interesse directo na causa, são legítimas, sendo regular o respectivo patrocínio. Não há outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito. * III - OBJECTO DO LITÍGIO Ao abrigo do artigo 596.º, n.º 1, do C.P.C., atento os factos alegados, define-se o objecto do litígio nos seguintes termos: 1) Da verificação do direito do autor a exigir da ré o pagamento da quantia de 76.146,00€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, verificados na sequência do embate do veículo segurado pela ré, à luz do instituto da responsabilidade civil extracontratual, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até ao integral pagamento; 2) Da exclusão da cobertura do seguro em causa atinente à participação em provas desportivas – cfr. art. 14.º, n.º 4, al. e) do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto e alínea d), ponto 7 das condições Gerais da Apólice. (…) Notifique. (…)” G. Por requerimento de 04.06.2025 (ref. ª Citius 52539883), o Autor requereu esclarecimento sobre a razão de nada se referir, no despacho-saneador, sobre a quarta Ré nos presentes autos, AG Insurance, indicada como responsável no acidente porque para ela tinham transferido a responsabilidade através da apólice que os Réus indicaram no seu requerimento de 06.12.2024 (aludido em C. supra). Por requerimentos de 17.07.2025 (ref.ª Citius 52959391) e 23.07.2025 (ref.ª Citius 52995215), a Van Ameyde e o F.G.A exerceram, respectivamente, o contraditório, entendendo ser oportuno que o tribunal se pronunciasse sobre o alegado pelas partes relativamente à posição da Ré AG Insurance. H. Foi proferido despacho com data de 09.10.2025 e o seguinte teor: “Requerimento de 04-06-2025 Face à prolação do despacho saneador em causa nada há a determinar quanto a esta matéria – cfr. art. 613.º do C.P.C. Custas do incidente anómalo pelo autora, cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC – cfr. arts. 527.º do C.P.C., 7.º, n.º 4 e tabela II do R.C.P. Notifique. (…)” I. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação a 21.10.2025, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) A) O presente recurso é interposto do Douto Despacho Saneador que decidiu exceções dilatórias e, pôs termo à instância, quanto a diversas Rés, e referiu-se designadamente à Ré Gan Assurance que nunca foi parte na ação numa clara confusão com a quarta ré, AG Insurance, que esta sim é parte nos autos e sobre a qual não se pronunciou. B) No douto despacho saneador e na resposta ao posterior requerimento de reclamação do Autor, em este chama atenção para aquela nulidade, plasmada no despacho saneador, o meritíssimo Juiz ignorou completamente a quarta Ré, A.G Insurance, com uma entidade Jurídica distinta, e com sede na Bélgica e que foi citada por carta registada com a AR, em 6 de Novembro de 2023, e o aviso de receção da citação deu entrada em tribunal no dia 28 de Novembro de 2023 conforme fls. e desta forma foi Ré citada regularmente, e não contestou. C) O meritíssimo Juiz fez uma clara confusão entre a companhia de seguros Francesa Gan ASSURANCE, com nº apólice nº 14139680203, que é representada em Portugal pela terceira Ré companhia de seguros Van Ameyde Portugal, e a quarta Ré, AG INSURANCE, companhia de seguros Belga, com a apólice 63323255 D) Na verdade, houve um lapso de indicação das apólices, que foi esclarecido a requerimento da A, na audiência Prévia, realizada no dia 9 de dezembro de 2024, e esta requereu a retificação dos artigos 45 e 46 da petição inicial, sendo que no artigo 45 onde se lê “3 ré”, deve ler-se “4 ré”, e no artigo 46º, onde se lê “sob a apólice n.º 63323255”, deve ler-se “sob apólice n.º 14139680203”. E) O meritíssimo Juiz também não se pronunciou no despacho saneador sobre aquele requerimento apresentado pelo A na audiência prévia, o que constitui uma nulidade que se pretendia ver sanada no despacho de aclaração, nos termos do. artigos 195º e 615 nº1 do C.P.C. F) requerimento apresentado pelo A nos 10 dias posteriores á notificação do despacho saneador, invoca uma nulidade que salta a vista de qualquer um, e que foi corroborada pelas respostas dadas a esse requerimento pelos restantes RRs, que afirmam que o meritíssimo Juiz não tomou posição sobre a Ré A.G INSURANCE, mas não obstante assim ser, G) o meritíssimo Juiz absteve-se de retificar ou reformular o despacho saneador como lhe cabia fazer, nos termos do artigo 615, 616 e 617 do CPC, ao invés disso, o meritíssimo Juiz manteve o despacho não lhe dando resposta e retirando uma Ré, que é parte nos presentes autos, sem qualquer fundamento invocando o artigo 603º do CPC. H) Tal decisão é suscetível de recurso de Apelação, nos termos do artigo 629º, n.º 1 e 644º, n.º 1, al. a), do CPC. e 615, 616 e 617 do CPC Certo é que a apresentação do pedido de aclaração não suspende o prazo de recurso da decisão do despacho saneador a menos que se trate de uma omissão nos termos do artigo 617º nº 6 do CPC que é o que ocorre no presente caso senão vejamos: I) Vem assim recorrer o A do despacho saneador e da resposta a aclaração, e a resposta a aclaração é autonomamente recorrível se mantem um erro como a confusão entre as partes ou ocorre uma omissão de pronuncia sobre a questão colocada, da confusão entre dois Réus, que foi corroborada pelos restantes Réus que, J) Tal omissão do meritíssimo Juiz gera efeitos processuais prejudiciais, excluindo sem qualquer fundamento uma ré destes autos, omitindo qualquer menção a mesma sendo o erro tão clarividente foi pedida a aclaração da confusão criada no convencimento que o recurso era desnecessário por a questão ser obvia, por essa razão L) Tal decisão é suscetível de recurso de Apelação, nos termos do artigo 629º, n.º 1 e 644º, n.º 1, al. a), do CPC. e 615, 616 e 617 do CPC M) O recurso abrange também a resposta ao último requerimento, de que também se recorre, pois, que a decisão não foi clarificadora ou com conteúdo decisório próprio e limitou-se a nada dizer mantendo a confusão, o erro e a falta de pronuncia sobre a posição de um Réu que não contestou. N) O despacho saneador não se referiu sobre a posição da Ag Insurance pelo que não resolveu de forma definitiva a sua situação ignorando-a e inviabilizando o processo e não respondeu a questão colocada de omissão de pronuncia (629, 635e 644 E 615do CPC). O) Em particular, impugna-se a confusão evidente feita no Douto Despacho entre a Ré AG Insurance (Quarta Ré) e a Ré Gan Assurance contra a qual não foi interposta está acção P) O Douto Despacho Saneador, no terceiro parágrafo da página 5, refere que “deverão ser considerados partes ilegítimas o réu Gabinete Português da Carta Verde e a ré Gan Assurance (AG Assurance)” o que demonstra a evidente confusão Q) O meritíssimo Juiz não se refere a Ag insurance no seu despacho como alias como corroboram os restantes RRs R) A legitimidade passiva da AG Insurance, advém do facto de ter sido indicada pelos intervenientes no acidente, CC e BB, como sendo a seguradora para a qual tinham transferido a responsabilidade civil pela condução dos veículos automóveis através da apólice n.º 63332355 S) O Tribunal deveria ter apreciado a legitimidade da AG Insurance. Tendo o Autor configurado a relação material controvertida com a AG Insurance (com base na apólice indicada pela polícia), a Ré é parte legítima, nos termos do artigo 30º, n.º 3, do CPC. T) A referida confusão e a falta de apreciação da situação da Ré AG Insurance (que o Autor considera a seguradora efetivamente responsável) constituem um erro de direito na aplicação dos artigos 30º, n.º 3, do CPC (legitimidade) e 64º, n.º 1, al. a) do D.L. n.º 291/2007 (regime de ação direta). U) O Recorrente (Autor) interpôs o pedido de aclaração do despacho saneador precisamente para que o Meritíssimo Juiz esclarecesse por que razão não se referiu à Quarta Ré, AG Insurance, citada nos Autos e não contestante, parecendo confundi-la com a Gan Assurance. V) Deve também ser aceite o recurso do despacho de aclaração porque manteve uma nulidade processual com efeitos processuais perversos pois não se pronunciou sobre a posição de um Réu que citado regularmente não contestou e que é uma entidade jurídica distinta a Gan Assurance com a qual foi confundida sendo até uma belga e outra francesa. X) Foram violados os artigos 615º, 616º, 617º, 644º, 195º e seguintes e 30º do C.P.C (…)”. Pugnou pela revogação do despacho-saneador na parte em que por erro de identificação e confusão da Ré Gan Assurance com a Ré AG Insurance, não se pronunciou sobre a posição desta última nos presentes autos, excluindo-a dos mesmos e por que seja a Ré AG Insurance considerada parte legítima nos autos por ser a seguradora que o Autor entende como responsável nos termos da apólice n.º 63332355. J. Não foram apresentadas contra-alegações. K. O recurso foi admitido e proferido despacho a 06.01.2026 considerando inexistirem os vícios do despacho recorrido apontados nas alegações de recurso. L. Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * M. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Assim, são duas e jurídicas, as questões em apreciação no presente recurso: 1. Se foi cometida nulidade processual por não ter incidido despacho sobre o pedido de rectificação da p.i. apresentado em audiência prévia pelo Autor; e 2. Se o despacho-saneador recorrido incorreu em confusão quanto à identidade da 4ª Ré e devia ter tomado posição sobre a legitimidade passiva da “AG Insurance” por esta ser a seguradora do ramo automóvel, das viaturas intervenientes no sinistro. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** A. De facto * O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. * *** B. De direito * Da irregularidade / nulidade processual * Invoca o Recorrente, em primeiro lugar, nulidade processual por não ter havido nos autos pronúncia quanto ao requerimento apresentado pelo A. no início da audiência prévia realizada a 09.12.2024, solicitando a rectificação «…dos artigos 45 e 46 da petição inicial, sendo que no artigo 45 onde se lê “3ª ré”, deve ler-se “4ª ré”, e no artigo 46, onde se lê “sob a apólice n.º 63323255”, deve ler-se “sob apólice nº 14139680203”» (cfr. acta). Sobre tal requerimento, recaiu despacho proferido na mesma audiência prévia, relegando para o momento da prolação do despacho-saneador, a tomada de posição do Tribunal por escrito quanto à respectiva matéria. Sucede que, nem até ao despacho-saneador, nem posteriormente, até ao corrente momento dos autos, foi proferido despacho a admitir o pedido de rectificação dos artigos 45º e 46º da p.i., formulado pelo Autor em audiência prévia. Apesar disso, a matéria de facto rectificada mostra-se processualmente adquirida, sem necessidade de despacho nesse sentido, por não ter merecido oposição de qualquer das contrapartes (cfr. artigos 264º e 574º n.º 2 do CPC), sendo até coerente com o conteúdo do requerimento apresentado pelos Réus BB e outros a 06.12.2024 (ref.ª Citius 50700324). Deste modo, a ausência de prolação do despacho em apreço constitui mera irregularidade processual que não tem influência na decisão a causa, já que está o juiz obrigado, na decisão que proferir nos presentes autos, a considerar a rectificação da p.i. apresentada pelo Autor e aceite pelos Réus. * Embora não faça parte do âmbito do presente recurso, afigura-se pertinente dar nota de que também o pedido de rectificação formulado pelos Réus BB e outros, por requerimento com a ref.ª Citius 50700324, de 06.12.2024, em que solicitaram fosse admitido o suprimento dos lapsos da sua contestação melhor descritos em C. do relatório do presente acórdão, não foi objecto de oposição das contrapartes. * Da exclusão da Ré “AG Insurance” * Considera o Recorrente que o despacho-saneador exclui, sem qualquer fundamento, a 4ª Ré “AG Insurance” dos autos, ao omitir qualquer menção à mesma. Para tanto, alega que é evidente a confusão feita no despacho-saneador entre a 4ª Ré “AG” e a seguradora “Gan Assurances”, como ressalta da do 3º parágrafo da página 5ª, do qual consta que “…deverão ser considerados partes ilegítimas o réu Gabinete Português da Carta Verde e a ré Gan Assurance (AG Assurance).”, sendo que a acção não foi sequer interposta contra a “Gan Assurance”. Considera o Recorrente que o Tribunal de 1ª instância deveria ter apreciado a legitimidade da 4ª Ré “AG”, declarando-a parte legítima, nos termos do artigo 30º, n.º 3, do CPC. Ao não se referir à posição da 4ª Ré, o despacho saneador “…não resolveu de forma definitiva a sua situação, ignorando-a e inviabilizando o processo (…)”. Apreciando a questão levantada pelo Recorrente, diremos que lhe assiste parcial razão. Na verdade, há evidente confusão da fundamentação do despacho recorrido sobre a denominação da 4ª Ré e da companhia seguradora das viaturas intervenientes no acidente. Não tendo atentado no requerimento de rectificação formulado pelo Autor em audiência prévia, sobre o número da apólice do contrato de seguro e a denominação da respectiva seguradora (cfr. ponto D. do relatório), nem no precedente requerimento apresentado pelas Rés (cfr. ponto C. do relatório), o despacho recorrido incorporou o erro de identificação da p.i. e da contestação, assumindo que o seguro daqueles veículos automóveis tinha sido feito na companhia de seguros “GAN Assurances” (representada nos autos pela 3ª Ré “Van Ameyde”). Acresce que, sem razão aparente, considerou ser Ré da presente acção a “GAN Assurances”, quando não é, confundindo-a com a 4ª Ré, pessoa jurídica distinta, identificada nos autos como “AG Assurance”, mas vindo a constatar-se com a citação lograda na morada da 4ª Ré indicada na p.i. (cfr. aviso de recepção junto a 28.11.2023) que a sua designação correcta é “AG Insurance”. Pelas razões expostas, há partes da fundamentação e da decisão do despacho recorrido que se encontram erradas. A saber: 1. Ponto “2.2 – Da ilegitimidade passiva relativamente aos réus BB e CC” A parte em que se lê “…(iii) os réus transferiram a responsabilidade civil por acidentes causados por veículo automóvel para a ré Gan Assurances, representada em Portugal pela ré Van Aameyde.” (sublinhados nossos), a rectificação contida na p.i. realizada pelo Autor em audiência prévia, determina que a sua alegação seja no sentido de que os Réus transferiram para a 4ª Ré, “AG Insurance”, a responsabilidade civil por acidentes causados por veículo automóvel. O erro em que incorre a fundamentação desta parte do despacho recorrido não tem, todavia, qualquer influência no sentido da decisão proferida quanto à ilegitimidade passiva dos 1º e 2º Réus BB e CC, porquanto se mantém a conclusão de que, havendo contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, válido e vigente, celebrado com Ré citada nos presentes autos, estes são parte ilegítima passiva da presente acção. 2. Ponto “2.3. Da ilegitimidade passiva relativamente aos réus Gabinete Português de Carta Verde, Gan Assurances e Fundo de Garantia Automóvel” Nesta parte do despacho-saneador foi declarada a ilegitimidade passiva do “Gabinete Português de Carta Verde”, da “Gan Assurances” e do “Fundo de Garantia Automóvel”, absolvendo-se os mesmos da instância. Funda-se, porém, em pressupostos parcialmente incorrectos com influência no segmento decisório da excepção dilatória em apreço. Vejamos quais: i. Em primeiro lugar, o excerto que refere “[c]onforme resulta do alegado pelos réus e posteriormente aceite pelo autor (requerimento de 12-0-2024 – art. 15.º) a ré Van Ameyde é representante da ré Gan Assurances na matéria atinente à gestão de sinistros em Portugal, nos termos e para os efeitos do art. 242.º da Lei Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro” (sublinhado nosso), assenta no pressuposto errado de que a “Gan Assurances” é uma das Rés da acção, quando, na verdade, não é. Como resulta expresso na identificação das partes que consta da p.i., para além dos 1º e 2º Réus pessoas singulares e dos 5º e 6º Réus F.G.A. e G.P.C.V., são: - 3ª Ré, a “Companhia de Seguros Van Ameyde Portugal, SA, com sede na Rua Ivane Silva, 6, 3º Esqº, 1069-130 Lisboa”, demandada na qualidade de representante em Portugal da companhia de seguros estrangeira “Gan Assurances”; - 4ª Ré, a “AG ASSURANCE, com sede em Boulevard Emile Jacqmain, 53, BE-1000, Bruxelles”. Deste modo, sendo verdade que a 3ª Ré “Van Ameyde” representa em Portugal a “Gan Assurances”, o mesmo não pode dizer-se quanto a ser esta última uma das Rés da presente acção. ii. Mais adiante, o despacho recorrido refere que “[i]n casu, o autor demanda em primeiro lugar a ré Van Ameyde Portugal SA, pelo que deverão ser considerados partes ilegítimas o réu Gabinete Português da Carta Verde e a ré Gan Assurance (AG Assurance).” (sublinhado nosso). E, na respectiva parte decisória, “[f]ace ao supra exposto, e com base no regime legal enunciado, conclui o Tribunal pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva quanto aos réus Gabinete Português de Carta Verde, Gan Assurances e Fundo de Garantia Automóvel, absolvendo-se os mesmos da instância.” (sublinhado nosso). Nas passagens em apreço, o despacho recorrido reitera o lapso de considerar Ré da presente acção a “Gan Assurances” quando, como vimos em i. supra, não é. Está, por isso, errado ao incluir a “Gan Assurances” no rol das partes que declarou ilegítimas pelo lado passivo da presente lide, carecendo, consequentemente, de fundamento, as transcritas referências a esta pessoa jurídica. Mas o despacho recorrido incorre ainda noutra injustificada confusão quando parece considerar que a “Gan Assurances” e a 4ª Ré “AG Assurance” são a mesma pessoa jurídica, o que tampouco é correcto. Nos termos que defluem dos pedidos de rectificação apresentados pelas partes nos autos (cfr. ponto C. e D. do relatório), trata-se de pessoas jurídicas distintas, sendo a “Gan Assurances” uma companhia seguradora de direito francês representada em Portugal pela Ré “Van Ameyde” que celebrou com a proprietárias das viaturas apólice respeitante à responsabilidade civil de actividade de concessionária, venda e reparação de veículos. Já a “AG Insurance” (erradamente designada na p.i. como “A.G. Assurance”), é a companhia seguradora de direito belga que alegadamente celebrou com a proprietária das viaturas o contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel. A 4ª Ré, cuja correcta designação é “AG Insurance”, na alegada qualidade de companhia de seguros do ramo de responsabilidade civil automóvel das duas viaturas intervenientes no acidente, directamente demandada e citada nos presentes autos é, nos termos da jurisprudência citada na decisão recorrida que também aqui se acompanha 1, parte legítima passiva da presente demanda, apesar de não ser necessário produzir uma declaração expressa de legitimidade, uma vez que não foi suscitada pelos Réus da acção a excepção da ilegitimidade passiva da 4ª Ré “AG Assurance” (rectius “AG Insurance”) e com a revogação parcial que se impõe do despacho recorrido, este não belisca a sua legitimidade para ser demandada nos presentes autos. Tenha-se, todavia, presente que, pese embora a “AG Insurance” tenha sido devidamente citada e não haja apresentado contestação, a impugnação dos factos alegados pelo Autor, produzida pelos demais Réus na sua contestação, lhe aproveita. * Uma nota final para recordar que, restringindo-se o objecto do presente recurso à confusão / pronúncia, ou falta dela, do despacho recorrido relativamente às sociedades “GAN Assurances” e “AG Insurance”, se encontra vedado o conhecimento de outras questões por este tribunal, entre as quais a da eventual ilegitimidade passiva da 3ª Ré “Van Ameyde”. * Pelas razões vindas de apontar: - assiste fundamento ao recurso do Autor, na parte em que pretende a revogação da confusão em que incorreu o despacho recorrido entre a “Gan Assurances” e a 4ª Ré “AG Insurance”, o que implica, para além da adopção da fundamentação correcta nos termos já indicados no presente acórdão, a eliminação, por errada, da referência à “Gan Assurances” como se Ré da acção fosse, no segmento decisório da excepção da ilegitimidade a que respeita o ponto 2.3. do despacho-saneador recorrido; - não resultando, da parte subsistente do despacho recorrido depois da revogação parcial determinada no presente acórdão (cfr. parágrafo precedente), declaração da ilegitimidade passiva da 4ª Ré, esta permanece como parte legítima passiva da lide sem necessidade de expressa declaração nesse sentido; - emergindo dos elementos existentes nos autos (cfr. aviso de recepção da citação) que a denominação correcta da 4ª Ré é “Ag Insurance”, deverá a mesma ser tida em consideração na subsequente tramitação dos autos. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito. No caso vertente, o Autor recorreu, tendo obtido vencimento da parte essencial do recurso. Os Réus não contra-alegaram. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em: 1. Julgar parcialmente procedente a apelação: - declarando a 4ª Ré, cuja correcta denominação é “Ag Insurance”, pessoa jurídica distinta da sociedade “Gan Assurances” representada na presente acção pela 3ª Ré “Van Ameyde – Sociedade Reguladora de Sinistros S.A.”; - revogando o segmento decisório da excepção da ilegitimidade a que respeita o ponto 2.3. do despacho-saneador recorrido, na parte em que considerou a sociedade “Gan Assurances”, Ré da presente acção e parte ilegítima passiva na lide. - determinando o prosseguimento dos autos contra as Rés “Van Ameyde – Sociedade Reguladora de Sinistros S.A.” e “AG Insurance”. 2. Julgar improcedente a parte restante da apelação. 3. Sem custas. * Notifique. * *** Évora, d.c.s. Ricardo Miranda Peixoto Maria Adelaide Domingos Sónia Kietzmann Lopes
__________________________________ 1. Aí se sustenta que “…o autor poderia ter demandado alternativamente o Gabinete Português de Carta Verde, a seguradora ou a sua representante em Portugal”, invocando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2021, processo n.º 1557/20.5T8GMRB.G1, disponível in www.dgsi.pt .↩︎ |