Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO ANIMUS DONANDI PRESTAÇÕES PERIÓDICAS | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Para que determinada prestação possa ser entendida como retribuição, é necessário que (i) se traduza num dever do empregador; (ii) decorra do contrato, sendo fixada por acordo; (iii) seja contrapartida da atividade laboral; (iv) seja regular e periódica; e (v) seja uma prestação patrimonial. II – Em face desta definição ficam, de imediato, excluídas as prestações efetuadas com animus donandi, bem como todas as prestações que não visem remunerar a atividade prestada pelo trabalhador. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 913/22.9T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório AA (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Patinter – Portuguesa de Automóveis Transportadores, S.A.”[2] (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se a Ré: a) Pagar, no que concerne à cláusula 74ª, ao A. a quantia de €16.200,13; b) Pagar, no que concerne ao Prémio TIR, ao A. a quantia de €6.785,40; c) Pagar, no que concerne a folgas, folgas complementares e feriados, ao A. a quantia de €12.769,00; d) Pagar, no que concerne ao descanso compensatório, ao A. a quantia de €6.384,84. e) Pagar, no que concerne aos proporcionais de férias e subsídio de férias, ao A. a quantia de €6.171,34; f) Pagar, no que concerne à diferença no complemento de trabalho extraordinário, ao A. a quantia de €5.345,04; g) Pagar ao A. a quantia total de 5.000€ a título de danos não patrimoniais; h) Abater ao total das alíneas a) a g) o montante de €19.945,35, ficando por isso a Ré condenada a pagar ao A. o valor total de €38.709,96. i) Pagar, sobre a quantia em divida, juros de mora á taxa legal, até efectivo e integral pagamento. j) Pagar custas, procuradoria condigna e demais encargos legais. Alegou, em síntese, que o Autor exerce a atividade de transportes rodoviários pesados de mercadorias em serviço internacional, tendo sido admitido ao serviço da Ré, em 21-05-2008, para exercer as funções de motorista de pesados afeto ao transporte internacional rodoviário de mercadorias, vindo a terminal tal relação contratual em 31-05-2021. Mais referiu que tinha como dias de descanso o sábado e o domingo e tinha o direito a um descanso mínimo de 24h00 a gozar imediatamente antes do início de cada viagem, acrescido dos dias de descanso semanal e feriados que coincidissem com a última viagem, recebendo de salário base mensal €565,00 ilíquidos, acrescido da retribuição da Cláusula 74.ª do CCTV aplicável no valor de €335,03, de €150,00 a título de Complemento de Trabalho Extraordinário e de €30,60 a título de diuturnidades, acrescido de férias, subsídio de férias e de natal e ainda de montantes referentes a dormidas e refeições. Esclareceu igualmente que o Autor se encontra sindicalizado no STRUP, encontrando-se as relações laborais entre o Autor e a Ré reguladas pelo CCTV celebrado entre a FESTRU e a ANTRAM, publicado no BTE n.º 9, de 08-03-1980, com sucessivas alterações, sendo a última publicada no BTE n.º 30, de 15-08-1997, e respetivas Portarias de Extensão. Mencionou também que as quantias auferidas a título de Cláusula 74.ª, n.º 7, e de prémio TIR devem ser incluídas nos subsídios de férias e nas férias, por revestirem a natureza de retribuição, o que não aconteceu; bem como lhe devem ser pagos, nos termos da Cláusula 41.ª, a 200% os dias de folga, folga complementar e feriados em que o Autor prestou trabalho a mando da Ré, os trabalhos suplementares que realizou nos termos da referida Cláusula 74.ª, os descansos compensatórios que não gozou, e ainda algumas quantias a título de prémio TIR. Alegou, de igual modo, que na cláusula quarta do contrato de trabalho ficou a constar que o Autor tinha direito a receber, a título de complemento de trabalho extraordinário, o valor mensal de €175,00, tendo, porém, a partir de dezembro de 2008 tal quantia diminuído para €100,00 e posteriormente aumentada, em janeiro de 2015, para €150,00, nunca tendo sido o Autor informado dos critérios usados pela Ré para tais reduções, uma vez que se tratava de um pagamento certo e reiterado, pago mensalmente e independentemente do trabalho que o Autor efetivamente prestasse à Ré, cujo valor o Autor contava para fazer face às despesas com o seu agregado familiar, pelo que tem o Autor o direito à diferença que não lhe foi paga. Por fim, invocou que a violação pela Ré dos direitos contratuais do Autor afetaram e lesaram física, psíquica e financeiramente este, pelo que deverá aquela indemnizar este, nos termos do art. 483.º e 496.º do Código Civil, por danos não patrimoniais, no montante de €5.000,00. … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.… A Ré “Patinter” veio apresentar contestação, pugnando, a final, que seja julgada a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados.Para o efeito, em súmula, alegou que o Autor faltou ao trabalho com perda de retribuição nos dias que identifica, sendo que a Ré pagou àquele todos os valores devidos a título de Cláusula 74.ª, n.º 7, e de TIR, bem como lhe pagou tais valores nas retribuições das férias e nos subsídios de férias, nada devendo igualmente a título de trabalho em dias de descanso, visto que tal trabalho era pago na rúbrica “Complemento Trabalho Extraordinário”, sendo que, por regra, o Autor gozava o descanso compensatório a que tinha direito. Mais alegou que não aceita que a média do trabalho suplementar seja devida nas retribuições das férias e nos subsídios de férias, o que, aliás, é expressamente mencionado nos CCTV’s em vigor. Referiu, por fim, que o complemento salarial “Complemento Trabalho Extraordinário” foi criado unilateralmente pela Ré e destinava-se ao pagamento por conta do trabalho prestado em dias de descanso, no âmbito do qual os montantes pagos em excesso nuns meses compensavam os pagos por defeito nos outros, nunca se tendo a Ré comprometido perante o Autor a manter o montante mensal de €175,00, competindo ao Autor demonstrar, segundo as regras da repartição do ónus da prova, que os montantes pagos pela Ré a tal título foram insuficientes. … Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €12.956,41, efetuado o saneamento do processo, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.… Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 23-11-2022, com o seguinte teor decisório:Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se: A) Julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a R. PATINTER – Portuguesa de Automóveis Transportadores, S.A. a pagar ao A. AA as diferenças da remuneração de férias e respectivo subsídio pagos relativos aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2016, correspondentes à média dos valores pagos a título de Prémio TIR nos doze meses que antecederam o pagamento daquelas, em montante a apurar em liquidação de sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação e até efectivo e integral pagamento; B) Absolve-se a R. PATINTER – Portuguesa de Automóveis Transportadores, S.A. do restante peticionado. Custas pelo A. e R., na proporção do decaimento/vencimento (artigo 527º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT). Registe e notifique. … Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:I. Consta da matéria de facto provada elencada na douta Sentença de que se recorre que entre Autor e Ré houve um acordo – transcrito no contrato de trabalho celebrado – que a Ré alterou unilateralmente. II. Por esse motivo deveria a sentença ter condenado a Ré na totalidade da alínea f) do pedido, onde se requeria a condenação da Ré a “Pagar, no que concerne à diferença no complemento de trabalho extraordinário, ao A. a quantia de €5.345,04;” III. Não obstante tal entendimento, certo é que a sentença veio absolver a Ré também desse pedido. IV. Contudo, o Autor que não colocava em causa a validade do que havia estado na origem do complemento, mas tão somente a sua alteração/incumprimento. V. Alteração que não podia ser nunca mais favorável ao Autor, aqui recorrente, na medida em que o valor pago era inferior. Pelo que, VI. Salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo ao decidir pelo improceder do peticionado do aqui recorrente, nessa parte. VII. É contra essa conclusão que aqui se recorre. VIII. Como supra se mencionou, houve um acordo celebrado pelas partes para o pagamento de um valor, mensal, de 175€ ao Autor, montante que terá sido diminuído pela Ré e sem que alguma tenha sido informado dos critérios usados pela ré para efetuar esse referido pagamento. IX. Era, portanto, na perspetiva do Autor, um valor que sabia apenas ter acordado com a Ré e que esperava que fosse liquidado no final do mês. X. Diz a douta sentença recorrida que “tal complemento depende de trabalho efetivo que compete também ao A. provar.” XI. Em nossa opinião, mal, já que o contrato junto com a Petição Inicial, é claro ao referir que “O "trabalhador" auferirá ainda mensalmente (…) e a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) como complemento de trabalho extraordinário.” XII. E a própria Ré na sua Contestação refere que “17º- E destinava-se ao pagamento por conta do trabalho prestado em dias de descanso, 18º- No âmbito do qual os montantes pagos em excesso nuns meses compensavam os pagos por defeito nos outros, (…)”. XIII. Pelo que, salvo melhor entendimento, a própria admite que o valor seria pago independentemente do efetivo trabalho prestado pelo trabalhador. XIV. Face ao exposto, comprovando-se que a Ré, aqui recorrida, pagou ao Autor, aqui recorrente, valores abaixo do acordado (ou nem pagou), violou o estipulado pelas partes e, consequentemente, a legislação em vigor. XV. Com efeito, declararam as partes que seria mensalmente pago ao Autor um determinado valor, além do salário e independentemente da prestação de trabalho suplementar. XVI. Mas, efetivamente, assim não foi tendo a Ré reduzido, quando não retirado completamente, o pagamento do valor em causa. XVII. Considera-se, por isso, que tal opção da Ré violou o princípio da irredutibilidade salarial. XVIII. Este constitui uma das garantias do trabalhador no contexto da relação laboral, dele decorrendo a impossibilidade de redução da retribuição auferida. XIX. Por esse motivo, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida, com o devido e mui merecido respeito, violou a lei. XX. Deve a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada, por violação dos normativos legais, substituindo-se a mesma por outra que condene a R. como peticionado pelo A. ora recorrente no pagamento de €5.345,04. Assim expostas ao subido escrutínio de Vossas Excelências as alegações e conclusões apresentadas pelo recorrente, vem o mesmo apelar a que se faça, por Vossa mão, a merecida JUSTIÇA! … A Ré “Patinter” não apresentou contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida.Não houve respostas a tal parecer. O recurso foi admitido nos seus precisos termos, e, após a ida dos autos aos vistos, cumpre apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) Se era possível à entidade patronal reduzir o valor atribuído ao trabalhador a título de complemento de trabalho extraordinário. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: A) A R. exerce a actividade de transportes rodoviários pesados de mercadorias em serviço internacional; B) O A. foi admitido ao serviço da R., em 21 de Maio 2008, para exercer as funções de motorista de pesados afecto ao transporte internacional rodoviário de mercadorias; C) A relação entre A. e R. cessou em 31 de Maio de 2021; D) No exercício da actividade para que foi contratado, o A. era responsável pela distribuição do material que transportava; E) Em caso de avaria ou acidente tomava as providências necessárias para apreciação das autoridades competentes; F) Competia-lhe zelar, sem execução, pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água, combustível, estado de pressão dos pneumáticos; G) Fazia, ainda, serviços de condução de viaturas pesadas, transportando mercadorias, entre diversos países da Europa, e assegurava os trâmites necessários nas alfândegas dos países quando tal fosse necessário; H) A realização desses transportes forçava-o a deslocar-se frequentemente ao estrangeiro, onde permanecia durante vários dias, e por vezes, semanas consecutivas; I) Tinha como dias de descanso o Sábado e o Domingo; J) E tinha um descanso mínimo de 24 horas a gozar imediatamente antes do início de cada viagem, acrescido dos dias de descanso semanal e feriados que coincidiram com a última viagem; K) O local de trabalho era nas instalações da Ré identificadas no cabeçalho desta petição, local onde depositava a viatura em férias e se deslocava quando iniciava ou chegava de viagem; L) Desde a sua admissão que exercia essa profissão, conduzindo viaturas pesadas de mercadorias, propriedade da Ré, sob as suas ordens, autoridade e fiscalização; M) Era esta quem lhe indicava qual a mercadoria a transportar, o traçado rodoviário e os destinos a atingir, dentro de prazos e horários por ela pré-estabelecidos; N) De acordo com as intenções dos seus clientes, que ela própria angariava; O) Como contrapartida pelo exercício da sua actividade profissional, o autor auferia no recibo, mensal e ultimamente, o salário base de € 565,00 ilíquidos, acrescido da retribuição específica da Cláusula 74ª do CCTV aplicável, no valor de €335,03 e de € 150,00 a título de Complemento Trabalho Extraordinário, e de € 30,60 de Diuturnidades; P) Essas verbas eram devidas até ao último dia do mês a que respeitassem, devendo ser pagas dentro do horário de trabalho; Q) A ré pagava ainda ao autor dormidas e refeições; R) O A. encontra-se sindicalizado no STRUP- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FESTRU, agora designada por FECTRANS, publicada no BTE nº 47, de 22.12.2007, por extinção daquela e incorporação mediante fusão na Federação dos sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS; S) Ao serviço da Ré, conduzindo viaturas desta (camião e reboque), o Autor efectuou o seu trabalho quase sempre no estrangeiro e, com base nelas (de acordo com as ordens e instruções da R. e em conformidade com os CMR´s), elaborava os respectivos relatórios de viagem e os registos de abastecimento de gasóleo nos locais onde abastecia; T) O qual entregava à empresa ao fim de cada viagem, para efeitos de controlo, como faziam todos os seus colegas; U) Tendo, efectuado assim, serviço às ordens da Ré, por sua imposição, que lhe ordenou que fizesse as correspondentes viagens, e indicava os locais e datas de descarga ou carga das mercadorias que o A. havia de transportar, nos diversos Sábados, Domingos, feriados e dias de descanso; V) Permanecendo sempre ao serviço e disposição da R. a qual lhe indicava previamente, mediante instruções e ordens do chefe de tráfego, o serviço a efectuar; W) Não podia abandonar a viatura, dedicar-se à sua vida particular, estar com os amigos, dormir no aconchego do seu lar; X) A R. pagou ao autor a retribuição salarial da cláusula 74ª/7 e a ajuda de custo TIR, designadamente nos meses de Maio de 2008 a Dezembro de 2011, identificando-as nos seus recibos de vencimentos como, respetivamente, “HORAS EXTRA(ESTRANGEIRO)” e “AJUDA DE CUSTO(E)”; Y) No mês de Março de 2014, a R. pagou ao A. apenas € 256.69 a título de cláusula 74; Z) No mês de Abril de 2014, a R. pagou ao A. € 317,80 de cláusula 74; AA) No mês de Maio de 2014, a R. pagou ao A. € 317,80 de cláusula 74; BB) No mês de Junho de 2014, a R. pagou ao A. € 317,80 de cláusula 74; CC) No mês de Julho de 2014, a R. pagou ao A. € 317,80 de cláusula 74; DD) No mês de Março de 2015, a R. pagou ao A. € 313,42 de cláusula 74; EE) No mês de Abril de 2015, a R. pagou ao A. € 290,36 de cláusula 74; FF) No mês de Agosto de 2016, a R. pagou ao A. € 21,61 de cláusula 74; GG) No mês de Julho de 2014, a R. não pagou qualquer valor ao A. de prémio TIR; HH) No mês de Agosto de 2014, a R. pagou o valor de € 119,03 ao A. de prémio TIR; II) No mês de Março de 2015, a R. pagou o valor de € 115,06 de prémio TIR; JJ) No mês de Abril de 2015, a R. pagou o valor de € 106,60 de prémio TIR; KK) No mês de Julho de 2015, a R. não pagou qualquer valor ao A. de prémio TIR; LL) No mês de Julho de 2016, a R. não pagou qualquer valor ao A. de prémio TIR; MM) No mês de Agosto de 2016, a R. pagou o valor de € 7,94 ao A. de prémio TIR; NN) A R. também não pagou ao A. qualquer quantia referente ao Prémio TIR nos subsídios de férias, referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2016; OO) A R. pagou ao A. a ajuda de custo TIR das férias e subsídio de férias de 2014 em Janeiro de 2018 e das férias e subsídio de férias de 2015 em Dezembro de 2017; PP) No ano 2008, a R. pagou ao A. a título de férias e subsídio de férias, a quantia de € 719,10; QQ) No ano 2009, a R. pagou ao A. a título de férias e subsídio de férias, quantia de €1.130,00; RR) No ano 2010, a R. pagou ao A. a título de férias e subsídio de férias, quantia de €1.130,00; SS) No ano 2011, a R. pagou ao A. a título de férias e subsídio de férias, quantia de €1.130,00; TT) No ano 2014, a R. pagou ao A. a título de férias e subsídio de férias, quantia de €1.130,00; UU) No ano 2015, a R. pagou ao A. a título de férias e subsídio de férias, quantia de €1.130,00; VV) No ano 2016, a R. pagou ao A. a título de férias e subsídio de férias, quantia de €1.130,00; WW) Na cláusula quarta do contrato de trabalho assinado em 21 de Maio de 2008, referente à retribuição, consta que o autor tinha direito a receber, a título de “complemento de trabalho extraordinário”, o valor mensal de € 175,00; XX) A partir de Dezembro de 2008 essa quantia foi diminuída, com algumas variáveis, para € 100,00 mensais, e novamente aumentada, em Janeiro de 2015, para € 150,00; YY) O autor nunca foi informado dos critérios usados pela ré para efetuar esse referido pagamento; ZZ) Relativamente a complemento do trabalho extraordinário, a R. pagou ao A. no ano de 2008 em jun- € 58,33, em jul-08 € 175,00, ago-€ 175,00, set- € 175,00, out- € 175,00, nov- € 175,00, dez- € 31,82, no ano de 2009 em Jan- € 100,00, fev- € 64,29, mar- € 100,00, abr- € 100,00, mai- € 100,00, jun- € 100,00, jul- € 100,00, ago- € 96,77, set- € 100,00, out- € 100,00, nov- e 0,00, dez- € 100,00, no ano de 2010 em jan- € 100,00, fev- € 96,43, mar- € 93,55, abr- e 100,00, mai- € 100,00, jun- € 90,00, jul- € 100,00, ago- € 100,00, set- € 100,00, out- € 100,00, nov- € 0,00, dez- € 100,00, no ano de 2011 em jan- € 100,00, fev- € 100,00, mar- € 100,00, abr- € 100,00, mai- € 100,00, jun- € 100,00, jul- € 100,00, ago- € 100,00, set- € 100,00, out- € 100,00, nov- € 0,00, dez- € 100,00, no ano de 2014 em jan- € 0,00, fev- € 0,00, mar- € 100,00, abr- € 100,00, mai- € 100,00, jun- € 100,00, jul- € 100,00, ago- € 96,77, set- € 100,00, out- € 100,00, nov- € 0,00, dez- € 100,00, no ano de 2015 em jan- € 150,00, fev- € 150,00, mar-€ 140,32, abr- € 130,00, mai- € 150,00, jun- € 150,00, jul- € 150,00, ago- € 150,00, set- € 150,00, out- € 150,00, nov- € 0,00, dez- € 150,00, no ano de 2016 em jan- € 150,00, fev- € 150,00, mar- € 150,00, abr- € 150,00, mai- € 150,00, jun- € 150,00, jul- € 150,00 e ago- € 6,68; AAA) O esteve de baixa médica de 17 a 20.04.2015, de 03.08 a 29.11 de 2016, de 05 a 31.12.2016, 05.07 a 28.11.2017, 05 a 16.01.2018, de 31.01 a 01.03.2018, de 19.03 a 31.05.2021; … E deu como não provados os seguintes factos:A) Em 2008, foi solicitado ao A. a prestação de trabalho nos seguintes dias de descanso: 1 Sábado e 1 Domingo entre 27-jun e 02-jul, 1 sábado e 1 domingo entre 02-jul e 09-jul, 2 sábados e 2 domingos entre 15-jul e 31-jul, 1 sábado e 1 domingo entre 01-ago e 06-ago, 2 sábados e 2 domingos e 1 feriado entre 11-ago e 25-ago, 3 sábados e 3 domingos entre 05-set e 26-set, 4 sábados 4 domingos e 1 feriado entre 01-out e 31-out, 3 sábados 3 domingos e 2 feriados entre 21-nov e 08-dez, 2 sábados 2 domingos e 1 feriado entre 15-dez e 29-dez; B) Em 2009, foi solicitado ao A. a prestação de trabalho nos seguintes dias de descanso: 1 domingo entre 04-jan e 09-jan, 2 sábados e 2 domingos entre 19-fev e 02-mar, 1 sábado e 1 domingo entre 04-mar e 11-abr, 1 sábado e 1 domingo entre 13-abr e 29-abr, 3 sábados e 3 domingos entre 05-mai e 27-maio, 4 sábados 4 domingos e 2 feriados entre 04-jun e 30-jun, 2 sábados e 2 domingos entre 01-jul e 14-jul, 1 sábado e 1 domingo entre 11-ago e 21-ago, 1 sábado e 1 domingo entre 26-ago e 31-ago, 2 sábados e 2 domingos entre 01-set e 16-set, 1 sábado e 1 domingo entre 24-set e 30-set, 3 sábados 3 domingos e 1 feriado entre 01-out e 20-out, 2 sábados e 2 domingos entre 03-nov e 16-nov, 1 sábado e 1 domingo entre 17-nov e 27-nov, 3 sábados 3 domingos e 1 feriado entre 03-dez e 22-dez; C) Em 2010, foi solicitado ao A. a prestação de trabalho nos seguintes dias de descanso: 4 sábados e 4 domingos entre 02-jan e 29-jan, 3 sábados e 3 domingos entre 03-fev e 26-fev, 2 sábados e 2 domingos entre 15-mar e 29-mar, 2 sábados e 2 domingos entre 13-abr e 30-abr, 3 sábados e 2 domingos e 1 feriado entre 09-jun e 28-jun, 4 sábados e 4 domingos entre 01-jul e 28-jul, 3 sábados e 3 domingos entre 02-ago e 27-ago, 3 sábados e 3 domingos entre 06-set e 30-set, 3 sábados 3 domingos e 1 feriado entre 04-out e 28-out, 4 sábados e 4 domingos entre 03-nov e 30-nov, 3 sábados, 3 domingos e 1 feriado entre 02-dez e 23-dez; D) Em 2011, foi solicitado ao A. a prestação de trabalho nos seguintes dias de descanso: 4 sábados e 4 domingos entre 03-jan e 31-jan, 3 sábados e 3 domingos entre 08-fev e 28-fev, 4 sábados e 4 domingos entre 02-mar e 30-mar, 4 sábados 4 domingos e 2 feriados entre 01-abr e 29-abr, 4 sábados e 4 domingos entre 02-mai e 30-mai, 4 sábados 4 domingos e 2 feriados entre 01-jun e 29-jun, 3 sábados 3 domingos e 1 feriado entre 08-ago e 30-ago, 4 sábados e 4 domingos entre 01-set e 30-Set, 4 sábados 4 domingos e 1 feriado entre 03-out e 31-out, 4 sábados e 4 domingos entre 02-nov e 28-nov, 2 sábados 1 domingo e 2 feriados entre 01-dez e 16-dez; E) Em 2015, foi solicitado ao A. a prestação de trabalho nos seguintes dias de descanso: 3 sábados e 3 domingos entre 08-jan e 30-jan, 1 sábado e 1 domingo entre 02-fev e 11-fev, 1 sábado e 1 domingo entre 16-fev e 26-fev, 5 sábados 4 domingos e 1 feriado entre 12-mar e 13-abr, 3 sábados 3 domingos e 1 feriado entre 21-abr e 11-mai, 4 sábados 4 domingos e 2 feriados entre 02-jun e 29-jun, 4 sábados e 4 domingos entre 04-jul e 31-jul, 3 sábados e 3 domingos entre 08-ago e 26-ago, 4 sábados e 4 domingos entre 01-set e 28-set, 4 sábados 4 domingos e 1 feriado entre 01-out e 28-out, 3 sábados e 3 domingos entre 02-nov e 24-nov, 2 sábados 2 domingos e 2 feriados entre 01-dez e 18-dez; F) O A. não gozou descansos compensatórios pelo trabalho nos dias apontados; G) No que respeita à cláusula 74 nos meses compreendidos entre Maio de 2008 e Abril de 2011, a R. não pagou qualquer quantia; H) No que respeita à cláusula 74 nos meses compreendidos entre Maio de 2011 e Dezembro de 2011, a R. não pagou qualquer quantia ao A.; I) A R. não pagou ao A. qualquer quantia referente à Cláusula 74ª nos subsídios de férias referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2014, 2015 e 2016; J) Nos meses compreendidos entre Maio de 2008 e Dezembro de 2011, correspondendo ao Prémio TIR, a R. não pagou qualquer quantia; K) O A. ficou afectado física, psíquica e financeiramente. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é apurar (i) se era possível à entidade patronal reduzir o valor atribuído ao trabalhador a título de complemento de trabalho extraordinário. … 1 – Se era possível à entidade patronal reduzir o valor atribuído ao trabalhador a título de complemento de trabalho extraordinárioConsidera o recorrente que houve um acordo entre a Ré e o Autor, transcrito no contrato de trabalho, no sentido em que aquela pagava a este, por mês, a quantia de €175,00, montante esse que veio a ser diminuído pela Ré, sem que esta tenha informado o Autor dos critérios usados para efetuar tal redução, resultando, porém, provado que a Ré atribuía ao Autor tal valor independentemente do efetivo trabalho prestado por este. Mais referiu que os pagamentos abaixo do valor acordado, violaram esse mesmo acordo e traduziram-se na violação do princípio da irredutibilidade salarial, devendo, por isso, ser a Ré condenada a pagar ao Autor o montante de €5.345,04. Vejamos. Consta do atual art. 258.º do Código do Trabalho[3] que: 1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código. Por sua vez, consta do atual art. 260.º do Código do Trabalho que: 1 - Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador; b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido; d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho. 2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição. 3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica: a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele; b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante. Constava do anterior Código do Trabalho,[4] [5]no seu art. 249.º, que: 1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.os 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código. Constava igualmente do art. 261.º do anterior Código do Trabalho que: 1 - Não se consideram retribuição: a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante. Em face das disposições citadas, em ambos os regimes laborais, a definição daquilo que se deva considerar retribuição é idêntica. Ora, conforme bem refere Maria do Rosário Palma Ramalho, no Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais,[6] para que determinada prestação possa ser entendida como retribuição, é necessário que: - se traduza num dever do empregador; - decorra do contrato, sendo fixada por acordo; - seja contrapartida da atividade laboral; - seja regular e periódica; - seja uma prestação patrimonial. Daqui resulta, desde logo, a exclusão das prestações efetuadas com animus donandi, bem como todas as prestações que não visem remunerar a atividade prestada pelo trabalhador. Por sua vez, a garantia de irredutibilidade salarial (art. 129.º, n.º 1, al. d), do atual Código do Trabalho e art. 122.º, al. d), do anterior Código do Trabalho), a que o Autor faz referência, reporta-se à retribuição, ou seja, apenas abrange a retribuição, nos termos em que a mesma se mostra definida em ambos os regimes laborais, admitindo, ainda assim, as exceções previstas nos próprios Códigos ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, das quais se salienta a redução da retribuição por redução do tempo de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho em situações de crise da empresa[7] ou da alteração do regime de trabalho a tempo integral para o regime de trabalho a tempo parcial.[8] Apreciemos, então, a situação concreta. Em primeiro lugar, para que qualquer prestação entregue pela entidade empregadora ao trabalhador possa ser considerada retribuição torna-se necessário que a mesma seja a contrapartida do trabalho prestado, pelo que não se compreende como pretenda o recorrente, por um lado, invocar a irredutibilidade salarial da prestação atribuída a título de complemento de trabalho extraordinário, o que necessariamente exige estarmos perante o conceito legal de retribuição, e, por outro lado, pretenda que se considere que tal prestação lhe era atribuída independentemente do seu efetivo trabalho prestado. Na realidade, a própria retribuição base acordada entre trabalhador e entidade empregadora depende do trabalho efetivamente prestado por aquele, razão pela qual lhe são descontadas as faltas ao trabalho. Posto isto, importa referir que consta da matéria de facto dada como provado que:[9] - Na cláusula quarta do contrato de trabalho assinado em 21 de maio de 2008, referente à retribuição, consta que o Autor tinha direito a receber, a título de “complemento de trabalho extraordinário”, o valor mensal de €175,00 (facto provado WW); - A partir de dezembro de 2008 essa quantia foi diminuída, com algumas variáveis, para €100,00 mensais, e novamente aumentada, em janeiro de 2015, para €150,00 (facto provado XX); - O Autor nunca foi informado dos critérios usados pela ré para efetuar esse referido pagamento (facto provado YY). - A Ré pagou ao Autor, nesse item de complemento do trabalho extraordinário, no ano de 2008 em jun- € 58,33, em jul-08 € 175,00, ago-€ 175,00, set- € 175,00, out- € 175,00, nov- € 175,00, dez- € 31,82, no ano de 2009 em Jan- € 100,00, fev- € 64,29, mar- € 100,00, abr- € 100,00, mai- € 100,00, jun- € 100,00, jul- € 100,00, ago- € 96,77, set- € 100,00, out- € 100,00, nov- e 0,00, dez- € 100,00, no ano de 2010 em jan- € 100,00, fev- € 96,43, mar- € 93,55, abr- e 100,00, mai- € 100,00, jun- € 90,00, jul- € 100,00, ago- € 100,00, set- € 100,00, out- € 100,00, nov- € 0,00, dez- € 100,00, no ano de 2011 em jan- € 100,00, fev- € 100,00, mar- € 100,00, abr- € 100,00, mai- € 100,00, jun- € 100,00, jul- € 100,00, ago- € 100,00, set- € 100,00, out- € 100,00, nov- € 0,00, dez- € 100,00, no ano de 2014 em jan- € 0,00, fev- € 0,00, mar- € 100,00, abr- € 100,00, mai- € 100,00, jun- € 100,00, jul- € 100,00, ago- € 96,77, set- € 100,00, out- € 100,00, nov- € 0,00, dez- € 100,00, no ano de 2015 em jan- € 150,00, fev- € 150,00, mar-€ 140,32, abr- € 130,00, mai- € 150,00, jun- € 150,00, jul- € 150,00, ago- € 150,00, set- € 150,00, out- € 150,00, nov- € 0,00, dez- € 150,00, no ano de 2016 em jan- € 150,00, fev- € 150,00, mar- € 150,00, abr- € 150,00, mai- € 150,00, jun- € 150,00, jul- € 150,00 e ago- € 6,68 (facto provado ZZ). Perante esta matéria factual, apesar de Autor e Ré terem acordado, aquando da celebração do contrato de trabalho, que esta pagaria àquele, como complemento de trabalho extraordinário, o valor mensal de €175,00, valor esse que reduziu unilateralmente, com algumas variáveis, para €100,00 mensais a partir de dezembro de 2008, e aumentou para €150,00 mensais em janeiro de 2015, desconhecendo o Autor os critérios usados pela Ré para efetuar esse referido cálculo, e não tendo o Autor conseguido provar quais os trabalhos extraordinários efetivamente prestados durante tal período de tempo, não é possível considerar que são devidos ao Autor os montantes que peticiona, a saber, a diferença entre os €175,00 acordados e os montantes que lhe foram concretamente pagos pela Ré. Na realidade, destinando-se tais montantes a compensar o trabalho extraordinário efetivamente prestado pelo Autor (independentemente do modo como posteriormente tal cálculo era efetuado ou de que modo era efetuado o respetivo acerto), apenas lhe seria devido qualquer quantia, para além da quantia que lhe foi paga, se o Autor tivesse conseguido provar ter efetuado trabalho extraordinário em quantidade superior àquela que lhe foi paga, o que manifestamente não aconteceu. Se, contrariamente, se atendesse ao pretendido pelo Autor, e se se considerasse que os montantes recebidos a título de “complemento de trabalho extraordinário” nada tinham a ver com a sua prestação efetiva de trabalho para a Ré, de igual modo, o Autor não teria direito aos valores que peticiona, já não por não ter efetuado a necessária prova, mas sim por tais montantes, por não integrarem o conceito de retribuição, não poderem ser protegidos pelo princípio da irredutibilidade salarial, conforme era sua pretensão. Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência do presente recurso. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 28 de junho de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] Doravante “Patinter”. [3] Na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02, que entrou em vigor em 17-02, em face do disposto no art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11-11. [4] Na versão da Lei n.º 99/2003, de 27-08. [5] O qual era de aplicar no início da relação laboral estabelecida entre Autor e Ré. [6] 6.ª edição, Almedina, 2016, pp. 505 a 507. [7] Concretamente no Art. 305.º, n.º 1, al. a), do atual Código do Trabalho. [8] Concretamente no Art. 154.º, n.º 3 do atual Código do Trabalho. [9] Atente-se que a matéria factual dada como assente não foi impugnada pelo recorrente. |