Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À GREVE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INÍCIO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1. O prazo para interposição do recurso inicia-se com o depósito da sentença e não com a entrega da cópia das gravações, pois tal entendimento permitiria uma série de manobras e expedientes dilatórios que, de forma artificial, alargaria, na prática, ainda mais aquele prazo, ou até, premiaria o sujeito negligente em detrimento do diligente, pois que aquele que viesse solicitar a cópia da gravação algum tempo depois do momento em que está presumivelmente disponível, isto é, no dia da publicação da sentença e depósito da sentença, viria alargado esse prazo na proporção da sua negligência. 2. Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se, sendo o crime unicamente punido com pena de multa, o tribunal para aplicação dessa pena não procura sequer averiguar da situação económica da condenada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum nº425/07.0TASTB do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, a arguida (A), sociedade por quotas, com o NIPC..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela, com sede..., em Palmela, foi acusada pelo Ministério Público e posteriormente pronunciada pela prática de um crime de violação do direito à greve – proibição de substituição dos grevistas, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.596º, nº1, 607º e 613º, nº1 do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº9/2006, de 20 de Março. Realizado o julgamento pelo Tribunal Singular, a arguida foi condenada pela prática desse crime na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 10,00, perfazendo o montante de € 500,00. Recurso. Inconformada com essa decisão dela recorreu a arguida, pugnando pela sua absolvição e caso assim não seja entendido pela redução da pena de multa que lhe foi aplicada, extraindo da motivação as seguintes (transcritas) conclusões: i. Segundo o disposto no art. art. 118.º, n.º 1, al. d)., do CP., no ilícito em apreço, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática tiver decorrido o prazo de 2 anos, correndo tal prazo desde o dia em que o facto se tiver consumado, segundo o disposto no art. 119.º do CP. ii. Respeitando o procedimento criminal a pessoa colectiva, os prazos previstos no n.º 1., do art. 118.º, são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos números 1 e 2 do art. 90.º, B., do CP. iii. Segundo o disposto no n.º 3., do art. 121.º do CP., "Sem prejuízo do disposto no n.º 5., do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade" - (itálico nosso). iv. O ilícito criminal de que a recorrente se encontra acusada, data, sem conceder e apenas por mera hipótese, de 19/01/2007, tendo assim decorrido os prazos de prescrição consignados nos artigos 118.º, n.º 1, al. d)., e art. 121.º, n.º 3., do CP., estando por isso, prescrito, relativamente à arguida, o procedimento criminal, sendo que ao assim não entender, o tribunal a quo violou entre outros, os artigos 118.º, n.º 1., e 121.º, n.º 3., ambos do CP. v. A recorrente foi condenada pela prática em autoria material, um crime de violação de direito à greve, p e p. os artigos 596.º, n.º 1, e 613.º, n.º 1., ambos do Código do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/03, formando o tribunal a sua convicção na prova produzida nos autos, testemunhas inquiridas, aviso de greve e relatório de fax de 11/01/2007. vi. O tribunal a quo julgou incorrectamente os factos de que a arguida foi acusada, porquanto, em relação aos mesmos, não foi produzida qualquer prova, não ficando, sem margem para dúvidas, demonstrado, que a recorrente tenha cometido o ilícito criminal de que foi acusada. vii, Com efeito, com o depoimento das testemunhas ouvidas não ficou provado que a recorrente praticasse o ilícito de que foi acusada e nada nos autos demonstra ou sequer prova, que a comunicação de aviso prévio de greve a que o sindicato e os grevistas estavam obrigados a fazer por meios idóneos fora formulada respeitando os cinco dias úteis de antecedência ou sequer, que chegou ao seu conhecimento com essa antecedência. viii. Não cumprido o requisito do aviso prévio, a greve foi uma greve declarada e executada de forma contrária à Lei nos termos do art. 604.º do Código do Trabalho dado que só poderia iniciar-se depois do decurso do prazo de cinco dias e desconhecendo-se, como se desconhece, nos autos, primeiro em que dia foi comunicado o aviso de greve à arguida, segundo, em que dia tal aviso chegou ao seu conhecimento, terá, forçosamente, de concluir-se, que a greve realizada, como se disse supra, foi declarada e executada de forma contrária à Lei, face aos disposto no art. 604.º do Código do Trabalho, situação em que, a arguida poderia licitamente, o que não fez, substituir os trabalhadores grevistas, sem que tal lhe fosse prejudicial. ix. Não resultou dos autos, nem da prova, testemunhal e documental, produzida (quer globalmente considerada, quer apreciada individualmente), matéria suficiente, para que se possa concluir que a recorrente recebeu, quando recebeu ou tomou conhecimento do aviso prévio de greve e apesar disso contratasse trabalhadores para substituir os grevistas, sendo que por isso mesmo, a ausência de prova relativamente a esses factos, impunha decisão diversa da obtida pelo tribunal a quo. x. Idêntica questão se coloca no respeita à substituição do trabalhadores grevistas, proibição prevista no art. 596.º do Código do Trabalho, a qual segundo o tribunal a quo ocorreu relativamente a um trabalhador, situação que, pese embora as referência vagas formuladas a respeito, nenhuma das testemunhas conseguiu em concreto identificar, pelo que, também neste aspecto da decisão, a prova produzida nos presentes autos, ou melhor a ausência desta impunha ao tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da sentença recorrida. xi. Desta forma, o tribunal a quo violou entre outros, o art. 32.º, n.º 2 (principio do in dúbio pró reo), da CRP; os artigos 97.º, n.º 5; 127.º; 340.º; 365.º n.º 3; e 374.º n.º 2, todos do CPP., resultando, do texto do acórdão recorrido, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada! a que alude a a1. a)., do n.º 2., do art. 410.º, do CPP. xii. Na sentença em crise, a arguida foi condenada na pena de multa de 100 dias, à quantia diária de 5,00 (cinco) Euros, num total de 500,00 (quinhentos) Euros e não obstante, admitindo-se, por mera hipótese, que a arguida tenha violado o direito à greve previsto no art. 591.º do Código do Trabalho, substituindo trabalhadores grevistas, certo é que, segundo o disposto no art. 613.º, do mesmo diploma, tal violação é punível com pena de multa até cento e vinte dias, tendo a arguida, sido condena, praticamente, na medida máxima da pena aplicável àquela crime em concreto, sem que o tribunal a quo valora-se, que apenas relativamente a um trabalhador terá (alegadamente) ocorrido a situação prevista no art. 596.º do C. T. de substituição de trabalhadores grevistas. xiií. O tribunal a quo, não tomou igualmente em consideração, o grau de ilicitude do facto, o modo da sua execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos à arguida, a intensidade do dolo demonstrado, os "sentimentos" manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, assim como, a conduta da arguida anterior ao facto e a posterior a este, ainda as a sua situação económica, não valorando tais elementos atenuantes, em termos de medida concreta da pena, mas também em sede de ilicitude e culpa. xiv. O tribunal a quo, não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuseram a favor da arguida, em consequência, não observando o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP., violando assim, por errada interpretação, entre outros, os artigos 40.º e 71.º, todos do CP., pelo que, admitindo-se por mera cautela, que a recorrente tenha cometido o ilícito de que foi acusada, deverá aplicar-se-lhe uma pena de multa inferior àquela a que foi condenada. xv. O presente recurso tem por objecto toda a matéria da sentença condenatória proferida nos presentes autos, sendo que; pretendendo a recorrente a reapreciação da prova gravada, requereu ao tribunal a quo cópia do respectivo suporte magnético, o qual não lhe foi ainda facultado, factos face aos quais, deverá à arguida ser conferido novo prazo para conclusão da motivação do recurso, com a transcrição das passagens da prova produzida em que o fundamenta. Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que a recorrente não praticou o crime em que foi condenada, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusada e quanto à sua culpa, pelo que deverá ser absolvida. Contudo, admitindo-se por mera hipótese, que a arguida cometeu tal crime, face aos fundamentos invocados supra, deverá ser-lhe aplicada uma pena inferior à que foi condenada. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, tudo com as legais consequências. Contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença impugnada. Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida. Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A sociedade arguida, (A), é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao transporte público ocasional de mercadorias, armazenagem é logística de quaisquer tipos de bens não deterioráveis e a actividades acessórias de armazenagem; A sociedade arguida tem sede ....,em Palmela Em 19.01.2007 a sociedade arguida tinha a designação de F..., Lda; Em 19.01.2007 era C quem, na qualidade de gestor de logística da sociedade arguida, fazia a gestão diária da vida da mesma, designadamente contratando e despedindo trabalhadores, dirigindo a execução do trabalho de todos os sectores da mesma e contactando fornecedores e clientes; O sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul endereçou, em 11.01.2007, ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e à administração da sociedade arguida um pré-aviso de greve declarando a greve dos trabalhadores desta a partir das 07.00 horas do dia 19.01.2007, como forma de luta contra a acção disciplinar excessiva exercida pela mesma; Após o dia 11.01.2007 e antes do dia 19.01.2007 C havia contratado os trabalhadores temporários, actuando por conta, no interesse, ao serviço e em representação da sociedade arguida, com vista a substituir os trabalhadores que aderiram à supra referida greve, a qual efectivamente se veio a realizar em 19.01.2007; Assim, no dia 19.01.2007, nas instalações da sociedade arguida, sitas no local da sua sede, desenvolviam as funções de motoristas de pesados, procedendo ao transporte de encomendas de vários fornecedores para as instalações da Auto Europa, os seguintes trabalhadores, os quais se encontravam sob as ordens e direcção da sociedade arguida, representada por C: a) MP, admitido no dia 12.01.2007 até que findasse o fundamento que esteve na base da celebração do contrato; b) NC, admitido no dia 12.01.2007 até que findasse o fundamento que esteve na base da celebração do contrato. Os supra referidos trabalhadores foram contratados pelas empresas de trabalho temporário V...,Lda; BF.., Lda; S..., S. A., no seguimento do contrato de utilização de trabalho temporário firmado entre estas e a arguida, representada por C; Na data supra referida os supra referidos trabalhadores prestavam serviço nos mesmos locais onde o prestavam os trabalhadores da sociedade arguida, e desempenhavam as funções próprias destes, sendo certo que os mesmos se encontravam no exercício da supra referida greve; A sociedade arguida, representada por C, actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. A arguida não tem antecedentes criminais conforme resulta do CRC junto aos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. Matéria de facto não provada: Não resultou provado que na data da greve JC, admitido no dia 15.01.2007 tenha prestado serviço. O tribunal “ a quo” fundamentou a formação da sua convicção do seguinte modo: A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente: - No depoimento da testemunha ML, inspectora do Trabalho, a qual referiu que no dia da greve se deslocou às instalações da arguida a pedido do Sindicato por alegadamente esta ter contratado trabalhadores para colmatarem as faltas da greve. Assim referiu que após analisar os registos de presenças dos trabalhadores e os contractos celebrados recentemente apurou que existiam dois novos trabalhadores. - No depoimento da testemunha HS, trabalhador da arguida, o qual referiu que naquele dia aderiu à greve, tendo visto um trabalhador da empresa de Alverca naquele dia a conduzir um camião. - No depoimento da testemunha JS, trabalhador da arguida, o qual também aderiu à greve, sendo que naquele dia viu lá a inspecção do trabalho. Afirmou que tomou conhecimento da greve através do colega JO. - No depoimento da testemunha AC, trabalhador da arguida na data dos factos, e que referiu que naquele dia não aderiu à greve, tendo feito o seu turno, não se lembrando se tinha, ou não, substituído algum colega. - No depoimento da testemunha MP, condutor de máquinas e que trabalhou para a arguida durante 6 dias. Assim esta testemunha referiu que se encontrava a trabalhar noutra empresa de trabalho temporário na Autoeuropa, mas depois mudou-se para a sociedade arguida porque o salário era superior. No entanto apenas lá ficou uma semana tendo sido mandado embora a seguir à greve, sendo que nos dias antes desta esteve a aprender todas as tarefas. - No depoimento da testemunha DM, o qual referiu que trabalhava para a arguida cerca de três meses antes da greve, tendo-se ido embora dois ou três dias depois desta. Para além disso referiu que naquele dia fez o seu turno e mais horas. - No depoimento da testemunha NC, motorista reformado, o qual trabalhou para a arguida antes de se reformar, e que depois de reformado continuou a trabalhar cerca de 3 anos para uma empresa de trabalho temporário, realizando trabalhos por vezes para a arguida, como foi o caso dos autos. No entanto não conseguiu precisar qual a data em que celebrou aquele contrato de trabalho temporário, não podendo precisar quantos dias antes da greve é que o fez. - No depoimento da testemunha C, director de logística da arguida desde 2000, o qual descreveu quais as suas funções e qual a estrutura hierárquica e modo de funcionamento daquela. Assim, referiu que a gestão da empresa arguida sita em Palmela estava autonomizada em relação à sede, cabendo-lhe a ele a gestão da actividade corrente, designadamente contratar trabalhadores temporários sempre que houvessem necessidades a suprir. Em relação à greve referiu que o pre-aviso da mesma foi recebido por fax na empresa, no entanto não consegue precisar o dia, uma vez que não lhe deu muita importância. Para além disso referiu que não foi contratado nenhum trabalhador exclusivamente para trabalhar apenas no dia da greve. Admitiu apenas que os trabalhadores contratados naquela altura se deveram a necessidades operacionais de transporte e de logística existentes na altura, não se tendo procedido a qualquer substituição dos funcionários grevistas por trabalhadores temporários, tendo havido apenas uma readaptação do trabalho. - No depoimento da testemunha AR, director financeiro da arguida em Vila do Conde, a qual referiu que apenas tomou conhecimento da existência da greve posteriormente quando o director geral foi chamado à GNR, uma vez que o responsável pelas instalações em Palmela é a testemunha C. Para além disso explicou qual o funcionamento das empresas. Por fim afirmou não ter conhecimento de qual o procedimento tomado antes e durante a greve. - No depoimento da testemunha AM, pertencente ao Sindicato, o qual referiu os motivos porque foi feita a greve e as diligências prévias a esta. Esclareceu também que o pré-aviso da greve foi enviado a 11 de Janeiro através de fax. Para além disso afirmou que no dia da greve a arguida pôs trabalhadores a substituir os grevistas motivo porque chamaram a inspecção do trabalho. - No depoimento da testemunha HS, director de operações da arguida, a qual referiu que tomou conhecimento da greve através da testemunha C cerca de 2/3 dias antes, sendo poucos trabalhadores aderiram à mesma. Para além disso referiu que é prática da arguida recorrer a trabalho temporário para fazer face às necessidades do volume de produção que é alterado diariamente. Por fim explicou o modo de funcionamento da empresa e o modo como é feito o planeamento e elaborados os turnos e o trabalho diário dos funcionários da arguida. - No depoimento da arguida AR, assistente de contabilidade da arguida, a qual referiu não se recordar da greve. Afirmou que a arguida tem um fax na casa das impressoras não havendo um funcionário responsável pela distribuição dos documentos recebidos, sendo que, e tendo em conta as funções que exerce, ela não necessita de lá ir frequentemente. - No teor de fls. 7, 315 e 319 relativo ao pré-aviso de greve - Fls 8 a 11 referentes às folhas de presenças dos trabalhadores; - Fls. 12 a 17 contratos de trabalho temporário e a termo; - Fls18 a 22 - Fls. 104 a 109 certidão de registo comercial da arguida. Assim face á prova produzida resulta desde logo da análise dos documentos juntos aos autos que a arguida contratou dois trabalhadores temporários após a recepção do pré-aviso de greve, os quais laboraram no dia da greve. Para além disso também resulta dos elementos juntos aos autos que foi respeitado o prazo do pré-aviso de greve, ou seja que no dia 11 de Janeiro foi enviado um fax pelo sindicato para as instalações da arguida. Sendo que resulta claro da certidão comercial junta aos autos que a sede da arguida é na ...em Palmela, para além disso a morada constante dos contratos de trabalho também é da .... Logo daqui só pode o Tribunal concluir que o fax foi bem endereçado. Também resultou do depoimento da testemunha C que o mesmo recebeu o fax relativo ao pré-aviso de greve, apesar de não conseguir precisar a data. Logo, não pode agora a arguida alegar que não recebeu qualquer pré-aviso, ou de que este não foi enviado dentro do prazo. Isto porque a ser verdade, o que o Tribunal não acredita tendo em conta o trabalho prestado pela arguida, que não existe um funcionário responsável pela entrega dos faxes, sendo que cada um vai buscar o fax à sala das impressoras quando precisa, tal facto não pode ser imputado ao sindicato o qual cumpriu com as formalidades legais. Por fim, também alega a arguida que os referidos trabalhadores foram contratados para fazer face às necessidades do volume de produção o qual é alterado diariamente e não devido á greve. No entanto, também aqui não pode o tribunal acreditar nesta justificação. Isto é, é por demais evidente que estes trabalhadores foram contratados após o pré-aviso de greve e que no dia desta exerceram as funções que iriam ser feitas pelos funcionários que aderiram à greve. Pelo que daqui resulta que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Quanto ao facto não provado o mesmo baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos de onde resulta que aquele trabalhador não laborou no dia da greve. O tribunal recorrido procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita e à determinação da medida da pena da seguinte forma: Enquadramento Jurídico: Atenta a matéria de facto apurada, cabe agora proceder ao seu enquadramento jurídico - penal em ordem a determinar se a conduta da arguida preenche o tipo legal de crime de que vem acusada. A arguida (A), é imputada a prática, em autoria material, de um crime de violação do direito à greve, p. e p. nos artigos 596°, n° 1, 607°, e 613°, n° 1, do Código do Trabalho (CT), na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 9/2006, de 20.03. Nos termos do artigo 596°, n° 1, do CT: "1 - O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que a data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito; ( ... )". Sendo que estipula o artigo 607°, do CT que "as pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código". É elemento objectivo deste tipo de ilícito criminal que o empregador, pessoa singular ou colectiva, substitua, durante o período de greve, os seus trabalhadores aderentes à greve por trabalhadores que à data do aviso prévio de greve não trabalhavam no estabelecimento no qual, em concreto, foi decretada a greve dos trabalhadores, fazendo com que outros seus trabalhadores que prestavam trabalho em outros estabelecimentos que lhe pertençam sejam deslocados para o estabelecimento em greve, ou que, a partir de tal data, contrate novos trabalhadores para aquele estabelecimento com vista à substituição dos trabalhadores em greve. Por sua vez, para que o elemento subjectivo esteja preenchido é necessário que o agente actue com dolo, em qualquer uma das suas formas (dolo directo, necessário ou eventual - artigo 14º, do CP), sendo inerente ao dolo o conhecimento, pelo agente, de todos os elementos objectivos do tipo de ilícito criminal (elemento intelectual), bem como a vontade de levar a cabo, em maior ou menor medida, a conduta que preencha tais elementos (elemento intencional). Ora, face aos factos dados como provados resultou que no estabelecimento da sociedade arguida ocorreu em 19.01.2007 uma greve de trabalhadores. Sendo que também resultou provado que nesse mesmo dia a arguida fez adaptações na dinâmica de funcionamento, com substituição, dentro do mesmo estabelecimento, de trabalhadores que aderiram à greve por outros trabalhadores que não aderiram à greve, inclusivamente com acumulação de turnos de trabalho. E, também no âmbito dessas adaptações, após a recepção do pré-aviso de greve, contratou dois trabalhadores temporários, os quais se encontravam a exercer funções de motorista naquele dia, desempenhando as funções dos trabalhadores que aderiram à greve. Pelo que daqui resulta claro o preenchimento do elemento objectivo deste tipo de crime. E, tendo também ficado demonstrado que a sociedade arguida, representada por C, actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, encontra-se igualmente preenchido o elemento subjectivo. Motivo porque deve a arguida ser condenada pela prática deste tipo de crime. Medida Concreta Da Pena: Importa agora proceder à escolha da pena e à determinação da sua medida concreta, tendo em vista a moldura penal abstracta aplicável ao crime de violação do direito à greve - pena de prisão até 120 dias. Rege quanto a esta matéria o art. 40° n.os 1 e 2 do C.P., que estabelece que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, e que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Acrescentando o art. 71º n.º 1, do citado diploma legal, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». No fundo, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (prevenção geral), bem como pela reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), mas não podendo nunca ultrapassar o limite da culpa. Segundo o Prof. Figueiredo Dias toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. Sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. E dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Por sua vez, dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou seguranças individuais (Figueiredo Dias - Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, pag.ll0). Para além disso, nos termos do art. 70° do C.P. se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso concreto, em desfavor da arguida temos o desvalor da acção consubstanciado na contratação de trabalhadores com vista a furtar-se aos efeitos da greve; o modus operandi, consistente na celebração de contratos temporários após a recepção do pré-aviso de greve e a intensidade do dolo que é directo. Cumpre, agora, apreciar a culpa da arguida. Consiste a culpa num juízo de censura dirigido pela ordem jurídica ao agente pelo facto de, com consciência da sua ilicitude e liberdade de determinação, ter tomado uma atitude contrária ao Direito. Considerando o quadro factual provado, a culpa do arguido, é elevada. No que concerne às exigências de prevenção geral, isto é, a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma e o desanimar da perpetração de crimes desta natureza, afiguram-se-nos elevadas, na medida em que estamos face a um tipo de crime contra os direitos dos trabalhadores. Quanto às exigências de prevenção especial, ou seja, à necessidade de evitar que a arguida volte a delinquir, e a atentar contra a efectiva prossecução das finalidades subjacentes à imposição deste tipo de sanções, tendo em conta que, resultou evidente que a arguida não assumiu a prática dos factos revelando por isso não ter interiorizado a necessidade de manter uma conduta lícita, que se traduz, neste caso, no respeito pelo direito dos trabalhadores, afiguram-se-nos, elevadas. Considera-se adequada à culpa da arguida e necessária para responder à necessidade de ressocialização, bem como à confiança geral na validade da norma violada a pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €10, o que perfaz o montante global de € 500. Objecto do recurso. Questões a examinar. A arguida (A), em 16-04-2012, requereu a confiança dos suportes magnéticos contendo a gravação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, para efeito de interposição de recurso (fls.507 e 508). No dia seguinte, 17-04-2012, veio interpor recurso da sentença condenatória contra si proferida, apresentando a respectiva motivação na qual, além do mais, refere que pretende a reapreciação da prova gravada, acrescentando que ainda não lhe fora facultada cópia do respectivo suporte técnico, já requerido, solicitando a concessão de novo prazo para conclusão da motivação com a transcrição das passagens da prova produzida (fls.509 a 512), a cuja leitura em 19-03-2012 assistiu o seu Exmº Defensor, que foi depositada em 20-03-2012 (cfr. fls. 505 e 506). Em 19-04-2012 foi proferido despacho ordenando a notificação da arguida/recorrente para juntar o CD afim se poder proceder à sua gravação com a prova produzida na audiência de julgamento, que foi notificado ao seu Exmº Defensor por via postal registada expedido nessa data (fls.522 a 524). Em 7-05-2012, a arguida/recorrente apresentou o CD para gravação da prova 8fls.540). Em 8-05-2012 foi enviado carta registada e fax ao Exmº Defensor da arguida, notificando-o de que o CD contendo a prova gravada, se encontrava disponível na secretaria do tribunal, aguardando o seu levantamento (fls.541 e 542). Em 16-05-2012, compareceu na secretaria do tribunal o Exº Defensor da arguida/recorrente, tendo-lhe sido entregue nessa data o CD com a gravação da prova (fls.543). Em 24-05-2012 (às 17:28) por fax, foi remetida ao tribunal uma nova motivação de recurso, que relativamente à anteriormente apresentada, apenas e tão só foi aditado no corpo da motivação alguns excertos de depoimentos prestados na audiência de julgamento, reproduzindo integralmente as conclusões formuladas na anterior motivação. Vale este relato da tramitação processual desenvolvida após a leitura e depósito da sentença recorrida, para facilmente se compreender, a actuação da recorrente e se perante ela se deve ou não considerar válida e eficaz a nova motivação apresentada em 16-05-2012. Vejamos. Nos termos dos nºs 1 e 4 do art.411º do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, o prazo de interposição de recurso é de 20 ou 30 dias, consoante o recurso não tiver ou tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. Se houver lugar a esta o prazo é de 30 dias e se não houver o prazo é de 20 dias. Por sua vez, dispõe o nº3 do art.101º do CPP que “sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário. A redacção actual deste preceito foi introduzida também pela reforma do Código de Processo Penal operada pela mencionada Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com vista acelerar a entrega dos suportes das gravações da prova para permitir o controlo, quase imediato, pelos sujeitos processuais, não só da regularidade da audiência, mas também do conteúdo das declarações nela prestadas e assim habilitá-los, desde logo, a ponderar uma eventual impugnação da decisão sobre matéria de facto. Assim, actualmente sempre que um sujeito processual lha solicite, o funcionário entrega, em 48 horas, uma cópia da gravação audiográfica (ou videográfica, quando a houver) da prova produzida em audiência, bastando que este lhe forneça o suporte técnico necessário para a gravação. Actualmente basta que aquela solicitação seja feita verbalmente ao funcionário, não sendo necessário a apresentação de requerimento escrito dirigido à autoridade judiciária, o que evita a apresentação do processo para despacho dessa entidade. Porém, aquela norma impõe o ónus ao sujeito processual interessado na obtenção da gravação da prova, de ser ele a tomar essa iniciativa e de entregar o suporte técnico para nele ser gravada a prova. Como é bom de ver, a ratio material subjacente ao alargamento do prazo para 30 dias concedido para o recurso incidente sobre matéria de facto radica não só na maior dificuldade que se depara ao recorrente, quando pretende impugnar a matéria de facto, por virtude do dever legal de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, das provas que devem ser renovadas, com a indicação das concretas passagens em que funda a impugnação (cfr. artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP), como nele também se contempla as 48 horas para disponibilização pelo tribunal da gravação da prova. Esse prazo de 30 dias inicia-se com o depósito da sentença e, salvaguardando a situação de no seu percurso ocorrerem férias judiciais, só se suspende pelo período que ultrapassar as 48 horas para disponibilização pelo tribunal da gravação da prova, se por algum motivo imputável ao tribunal a que o recorrente seja absolutamente alheio, não lhe for disponibilizada a cópia da gravação da prova produzida na audiência de julgamento no prazo de 48 horas após ter sido solicitada. Tal entendimento pressupõe a verificação conjunta dos dois requisitos enunciados no nº 3 do art.101º do CPP – requerimento do interessado e entrega do suporte técnico. Assim, ao contrário do que alguns defendem entendemos que o prazo para interposição do recurso inicia-se com o depósito da sentença e não com a entrega da cópia das gravações, pois tal entendimento permitiria uma série de manobras e expedientes dilatórios que de forma artificial alargaria, na prática, ainda mais aquele prazo, ou até, premiaria o sujeito negligente em detrimento do diligente, pois que aquele que viessem solicitar a cópia da gravação algum tempo depois do momento em que está presumivelmente disponível, isto é, no dia da publicação da sentença e depósito da sentença, viria alargado esse prazo na proporção da sua negligência. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, entendemos que o início do prazo conta-se da data em que o arguido, agindo com a diligência devida, podia ter acesso ao suporte material da prova gravada, e não da data em que foi entregue ou até disponibilizada a transcrição dessa gravação. Não tendo o recorrente solicitado e entregue o suporte magnético para nele ser gravada a prova, podendo tê-lo feito, logo após a publicação e depósito da sentença, e considerando-se que com a possibilidade do acesso a ela o arguido ficava em condições de exercitar eficazmente o seu direito de recurso em sede de impugnação da matéria de facto, sibi imputet. Como doutamente é salientado na decisão sumária proferida em 25-09-2012, no proc.5/10.3TAFTR.E1 desta Relação, pelo Exmº Senhor Desembargador Sénio Alves, disponível em www.dgsi.pt “admitir que a suspensão do prazo para interposição do recurso ocorre com o simples pedido de fornecimento da cópia da gravação levaria a que, em abstracto, o prazo ficasse indefinidamente suspenso, enquanto o interessado, depois de requerer a dita cópia, não entregasse o necessário suporte técnico”. No caso vertente, como se colhe do relato atrás feito, resulta dos autos, que a recorrente só veio requerer cópia da gravação da prova em 16-04-2012 (19º dia posterior ao do depósito da sentença) e só em 7-05-2012 entregou o suporte técnico para nele o tribunal proceder à gravação, que ficou disponível no dia seguinte, mas que só foi levantado em 16-05-2012, data em que o Exmº Senhor Defensor da recorrente compareceu na secretaria do tribunal. No caso de que aqui nos ocupamos o prazo de 30 dias iniciou-se em 20-03-2012, suspendendo-se nas férias judiciais da Páscoa que ocorreram entre 1 e 9 de Abril, e voltou a correr em 10 de Abril, ocorrendo o seu termo em 27 de Abril, podendo o acto ser praticado nos três dias úteis posteriores, ficando a sua validade condicionada ao pagamento de multa, nos termos do dispostos nos arts.107º, nº5, 107-A do CPP e 145 do CPC, sendo que o 3º dia útil, foi o dia 3 de Maio de 2012 (28 e 29 de Abril, foram sábado e domingo, respectivamente e dia 1 de Maio foi feriado). No momento em que a recorrente criou as condições impostas por lei, com a entrega no tribunal do CD para nele ser gravada a prova – 7-05-2012 – já há muito se havia esgotado o prazo de 30 dias para apresentação do recurso sobre a impugnação a matéria de facto, como até já tinha sido ultrapassado o 3º dia útil subsequente em podia praticar o acto mediante pagamento de multa. Assim, é manifestamente intempestiva a apresentação da segunda motivação em que a recorrente, relativamente à primeira, se limitou unicamente a acrescentar no corpo da motivação alguns excertos de depoimentos produzidos na audiência de julgamento, pelo que esta é ineficaz e irrelevante. Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá que também a recorrente, nesta segunda motivação, não observou o ónus de impugnação especificada previsto na al. a) do nº3 do art.412ºdo CPP, o que sempre levaria a que este tribunal não conhecesse da impugnação ampla da matéria de facto, como de seguida veremos com mais detalhe. Com efeito, tendo sido documentadas, através de gravação em suporte magnético as declarações e depoimentos prestadas oralmente na audiência de julgamento, este Tribunal em princípio, pode conhecer de facto e de direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP com as alterações introduzidas pela Lei nº48/2007 de 29/8). Todavia, o erro de julgamento e o consequente reexame da matéria de facto não é de conhecimento oficioso. Com efeito, quando o recorrente pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos prescritos no nº3 do art.412, do CPP, deve especificar: A) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; B) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, C) As provas que devem ser renovadas. Acrescenta o nº4 desse preceito, com a alteração introduzida à norma supracitada pela mencionada Lei nº48/2007, de 29/8, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações nas previstas nas alíneas a) e b) do nº3 do art.412º, fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art.364º (indicação do início e termo de cada declaração), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. É patente que a recorrente não observou o disposto na al.a) do nº3 do citado art.412º do CPP, porquanto não individualiza quais os concretos pontos dos factos dados como provados na sentença recorrida que na sua óptica foram incorrectamente julgados, limitando-se de uma forma genérica a indicar o seu inconformismo relativamente à forma como na 1ª Instância o Tribunal avaliou a prova no dizer da recorrente “quanto ao cumprimento dos requisitos do pré-aviso de greve e à substituição de trabalhadores grevistas”. Esclarece-se que a especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que a recorrente considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente aquela simples alusão genérica. Assim sendo, a recorrente não observou o disposto naquele dispositivo legal, porquanto quer da fundamentação, quer das conclusões do recurso não consta aquela especificação a que se reporta a al.a) do nº3 do citado art.412º daquele mesmo diploma, pois é incontornável que não individualiza quais os concretos pontos dos factos dados como provados na sentença recorrida que na sua óptica foram incorrectamente julgados, limitando-se, como dissemos, de uma forma genérica a indicar o seu inconformismo relativamente à forma como na 1ª Instância o Tribunal avaliou a prova “quanto ao cumprimento dos requisitos do pré-aviso de greve e à substituição de trabalhadores grevistas”. No caso concreto, resulta à evidência da minuta do recurso, que a recorrente não impugna de forma válida a matéria de facto. Com efeito, como se disse, a recorrente em momento algum individualiza, especificando quaisquer pontos concretos da matéria de facto descrita na sentença recorrido que considera incorrectamente julgados, sendo certo que não compete a este tribunal perscrutar na minuta de recurso quais os pontos concretos da matéria de facto que supostamente a recorrente reputa incorrectamente julgados. Nestas circunstâncias, na esteira do douto acórdão da Relação do Porto, de 28/05/2003, acessível em www.dgsi.pt entendemos que este Tribunal só pode sindicar a decisão em matéria de facto, mas restritivamente no âmbito do art. 410º, nº2 do CPP, cujos vícios são até de conhecimento oficioso e não amplamente nos termos do art.412º, nº3, 4 e 6 do CPP, não havendo sequer lugar a convite ao recorrente para apresentar as especificações em falta. Na verdade, como lapidarmente se afirma nesse aresto e no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, que aí se cita, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº3 do art.412º, do CPP, reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. Como aí se afirma com toda a propriedade, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Seguindo esta orientação, que também perfilhamos, o Tribunal Constitucional no acórdão nº140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, nº91 de 17/4/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art.412º, nºs 3, al.b), e nº4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências. Não invalida este entendimento as alterações introduzidas pela Lei nº48/2007, de 29/8. Neste sentido decidiu o STJ no douto aresto proferido no proc.nº08P1884, de 05-06-2008, relatado pelo Exmº Conselheiro Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt onde se afirma que se as mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando que a recente Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art.417º do CPP, pois estabelece no seu nº3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art.412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no nº4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões. É, pois, manifesto que a recorrente não cumpriu com aquele ónus. Não tendo a recorrente cumprido com aquele ónus, este tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, nos termos do disposto no art.412º, nº3, 4, e 6 do CPP e deste modo não pode sindicar a existência ou não de supostos erros de julgamento, pelo que não se conhecerá dessa matéria, ficando os poderes de cognição deste tribunal restringidos à matéria de direito, sem prejuízo, claro está, de conhecer da impugnação da matéria de facto mas restrita aos vícios elencados no nº2 do art.410º do CPP, que são até de conhecimento oficioso. Balizados nos termos expostos os poderes de cognição deste tribunal e sendo o objecto dos recursos, como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme, delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das correspondentes motivações (art.412º, nº1 do CPP) as questões a examinar que reclamam solução, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso, alinhadas por ordem preclusiva, consistem em saber: - Se o procedimento criminal se encontra extinto por efeito da prescrição; - Se a sentença recorrida enferma dos vícios previstos no art.410º, nº2 do CPP, nomeadamente o invocado pela recorrente - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Se na avaliação da prova feita pelo tribunal “ a quo” foi violado o principio in “dubio pro reo”; - Se a pena aplicada é excessiva e desproporcionada e se por isso deve ser reduzida. Examinemos as questões enunciadas pela ordem indicada. Da extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição. O crime pelo qual a arguida/recorrente foi condenada em 1ª Instância é punível com pena de multa até 120 dias (art.613º, nº1 do Cod. Trabalho). Assim, no caso vertente, nos termos do disposto no art.118º, nº1, al.d) e 119º, nº1 do C. Penal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a sua prática tiver decorrido o prazo de 2 anos, esclarecendo este último preceito que o prazo da prescrição do procedimento criminal, corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, o que no caso é dizer, desde 19-01-2007. Porém, antes decorrido aquele prazo, a prescrição do procedimento criminal interrompeu-se pela 1ª vez em 30-07-2008, com a constituição da ora recorrente, como arguida (fls.96), começando depois dessa interrupção a correr novo prazo de 2 anos, o qual voltou a interromper-se em 24-04-2009 (fls.198 verso) com a notificação da acusação, começando depois a correr um novo prazo de 2 anos [art.121º, nº1, als.a e b) e nº2 do C. Penal]. Mas com a notificação da acusação à arguida, foi simultaneamente suspensa, durante 3 anos, a prescrição do procedimento criminal [art.120º, nº1, al. b), nºs 2 e 3 do C. Penal]. Todavia, independentemente das interrupções tiver havido, prescreve o nº3 do art.121º do C. Penal que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal (2 anos) acrescido de metade (art.121º, nº3 do C. Penal). No caso de aqui nos ocupamos o prazo máximo da prescrição, 3 anos (prazo normal acrescido de metade), ressalvado o período máximo legalmente permitido de suspensão (3 anos) ainda não se completou nesta data e, por conseguinte, muito menos o termo final desse prazo havia já ocorrido em momento anterior, pelo que ao invés, do que proclama a recorrente o procedimento criminal ainda não se encontra extinto por efeito da prescrição. Falece, pois, neste conspecto razão à recorrente. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Conforme resulta do estatuído no nº2 do art.410º, do CPP, os vício previstos nas alíneas a), b) e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento. Incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal. Este vício trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, vol.III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (Ac. STJ de 15/171998, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt). Tal insuficiência determina a formulação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada. A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (cfr.Ac.STJ de 2/6/1999, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt). Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida. Vejamos. Alega a recorrente que na fixação da pena de multa aplicada – 50 dias à taxa diária de € 10,00 e não 100 dias como erradamente refere a recorrente – não foi tido em consideração a sua situação económica, que nem sequer foi indagada. E na realidade assim é. Na verdade, nem uma única, ainda que mínima referência, consta do rol dos factos dados como provados na sentença recorrida sobre a situação económica da recorrente, e com vista a esse desiderato nem sequer foi feita qualquer diligência. E impunha-se que tivesse sido desenvolvido algum esforço nesse sentido, pois que sendo aquele crime punido unicamente com pena de multa (art.613º, nº1 do Código do Trabalho), de acordo com o estabelecido nos nºs 1 e 2 do art.47ºdo Código Penal, a situação económica da arguida releva, quer no que concerne à fixação da multa em termos de dias, quer no que tange à determinação da respectiva taxa diária. A sentença recorrida enferma, pois, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto enunciado na al. a) do nº2 do art.410º do CPP. A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto atinente à situação económica da arguida, que também é essencial na determinação da pena de multa cominada para o crime em causa, sendo que nenhuma diligência foi efectuada e, assim, é patente que o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. Assim, para suprimento da apontada insuficiência, com a ampliação da matéria de facto, terá que se proceder a novo julgamento, para apuramento dos factos concretos sobre a situação económica da arguida. Verifica-se, pois, “in casu” o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto na al. a) do nº2 do art.410º do CPP, que é até de conhecimento oficioso, impondo-se, por isso, o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no nº1 do art.426º, para ser realizado pelo tribunal a que se refere o art.426º-A, daquele Código. Porém, uma vez que este vício não respeita a todo o objecto do processo, mas apenas ao apuramento daqueles factos concretos, a eles se circunscreverá o novo julgamento a realizar, procedendo-se às diligências que para o efeito forem tidas por necessárias. Consequentemente fica prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no recurso. Para finalizarmos, não podemos deixar de chamar a atenção para o facto de ser insuficiente a fundamentação da sentença relativamente à convicção alcançada pelo julgador, por omissão de exame crítico da prova. Com efeito, apesar do texto da lei (art.374º, nº2 do CPP) não definir como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério, deve considerar-se cumprida essa exigência, nos casos em que ainda que de forma simplificada, conste da sentença de forma suficientemente explícita a motivação porque se aceitou como revelador da verdade histórica determinado elemento probatório e/ou se rejeitou outro porque afastado dessa verdade. A obrigatoriedade do exame crítico das provas destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na sua apreciação. Relativamente à prova pessoal, o tribunal “a quo” não explicita suficientemente os motivos justificativos da fiabilidade e credibilidade que lhes foi atribuído. Estes aspectos são fulcrais e deveriam ter merecido a devida e ponderada atenção do Exmº Julgador, limitando-se este praticamente a transpor para a sentença uma breve súmula das afirmações alegadamente produzidas pelas testemunhas, sem minimamente curar de explicitar os motivos por que mereceram credibilidade os seus depoimentos. Naturalmente que não satisfaz o ónus de proceder ao exame crítico das provas, imposto pelo nº2 do art.374º, do CPP, quando como é o caso, o julgador se limita praticamente a indicar o meio de prova em que alicerçou a sua convicção e a uma síntese do respectivo depoimento, sem qualquer análise crítica. Com efeito, o exame é a observação e análise das provas; a crítica é o juízo de censura que sobre elas se exerce. O exame crítico das provas é a operação conducente à opção de um meio de prova em detrimento de outro. No caso vertente, ficou assim completamente por esclarecer porque motivo é que o tribunal recorrido teve por fiável aquele meio de prova pessoal. É também de salientar, que a menção indiscriminada dos elementos de prova pessoais sem fazer referência especificada que ligasse esses elementos aos factos por eles provados, não permite também de forma segura e concludente estabelecer o processo lógico em que se funda a convicção alcançada pelo tribunal. Assim, salvo o merecido respeito, neste aspecto, a sentença recorrida não tem a virtude de transcender a pura subjectividade do julgador e impor aos sujeitos processuais e a este tribunal que os depoimentos das testemunhas são merecedores de crédito relativamente aos factos dados como provados. A sentença recorrida, salvo o devido respeito, no plano da fundamentação de facto, pelos motivos expostos está deficientemente elaborada, devendo na nova sentença que venha a ser produzida ser colmatada a apontada deficiência, para ser eventualmente evitada a decretação da sua nulidade. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos, concede-se provimento parcial ao recurso e consequentemente determina-se o reenvio do processo para novo julgamento, mas restrito às diligências necessárias ao apuramento daqueles factos concretos. Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs [arts.513º, nº1 e 514, nº1 do CPP, na redacção anterior à dada pelo DL nº34/2008, de 26 de Fevereiro e 87º, nº1, al.b) e nº3 do CCJ]. Évora, 20 de Novembro de 2012. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). GILBERTO CUNHA (Relator) JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO |