Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
796/13.0TBMMN.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: REVELIA
CITAÇÃO EDITAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO COM EXCLUSIVIDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - Nos casos de revelia absoluta, a matéria de facto que consubstancia a causa de pedir permanece controvertida e sobre ela terá de incidir prova, o que não se verificou in casu.
II - A carta de resolução do contrato, só por si, desacompanhada de outra prova, nomeadamente a testemunhal, não faz prova de que «os réus desde, pelo menos, Junho de 2008, sem explicação nem aviso, não compraram mais café à autora» nem que «desde Março de 1998 até Junho de 2008, foram comprados 1633 quilos de café dos 2.500 prometidos em compra».
III – Não tendo a autora logrado provar a não aquisição pelos réus de dois mil e quinhentos quilogramas de café, prejudicado ficou o relevo da presunção de culpa do devedor a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA, S.A. instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB e mulher CC, pedindo que seja declarada a resolução do contrato identificado no artigo 1º da petição inicial e os réus condenados no pagamento dos bens vendidos, no valor de € 5.639,26, e no pagamento do montante indemnizatório de € 4.335,00, abatido da bonificação a que tiveram direito pelas compras de café efetuadas no valor de € 3.683,56, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que em 26 de Março de 1998, no exercício do seu comércio de venda por grosso de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos, celebrou com DD e EE, um contrato pelo qual estes últimos se obrigaram a comprar 2.500 quilos de café Torrié, lote Moinho Real, em quantitativos mensais de 35 quilos, tendo os réus assumido a posição dos mencionados DD e EE por contrato datado de 13 de Março de 2003, sucedendo que os réus, desde pelo menos Junho de 2008, sem explicação ou aviso, não mais compraram café à ora autora, sendo que até àquela data compraram apenas 1.633 quilos de café, pelo que no dia 5 de Novembro de 2010 enviou uma carta aos réus, dando conta de que resolvia o contrato nos termos aí enunciados, o que fez ao abrigo do que as partes convencionaram no contrato, carta essa à qual os réus não responderam e também não pagaram os valores aí reclamados pela autora.
Os réus foram citados editalmente.
O Ministério Público foi citado em representação dos réus, tendo apresentado contestação em que afirmou desconhecer se os factos alegados pela autora são reais, concluindo pelo julgamento da ação em razão da factualidade a apurar.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto da causa e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
A autora requereu a inquirição como testemunha da pessoa identificada no requerimento de 01.02.2016, a fls. 67 verso dos autos.
Por despacho de 15.02.2016, a fls. 69/70 dos autos, transitado em julgado, foi indeferida a inquirição da testemunha indicada, com fundamento, além do mais, na extemporaneidade da sua indicação, em virtude de a autora não ter apresentado qualquer rol na petição inicial que pudesse vir a ser alterado.
Na data designada para a realização da audiência de julgamento, por não haver qualquer prova a produzir, foi dada a palavra à mandatária da autora e ao Digno Magistrado do Ministério Público para alegações, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva a alegação com as seguintes conclusões (transcrição):
«01. Entre as partes foi celebrado um contrato, visando o fornecimento de café pela Autora aos Réus, durante um período temporal, durante os quais os Réus comprariam pelo menos 35 quilos de café por mês, até perfazer o total de 2.500 quilos. Em troca, a Autora vendeu-lhes determinado equipamento, cujo preço não chegaria a ser efectivamente pago, ficando descontado ou bonificado com a chegada ao termo do contrato, com a compra do montante total dos 2500 quilos.
02. Destinando-se o café a adquirir e os bens vendidos à prossecução da atividade comercial dos Réus no estabelecimento que exploram, identificado no contrato, trata-se indubitavelmente de um contrato de natureza comercial (artigo 1° e 2° do C.Comercial), aproximando-se, pelo seu clausulado, do denominado contrato de concessão comercial, o qual, contudo, não dispõe de um regime legal privativo, tratando-se de um contrato legalmente atípico (embora socialmente típico; cfr. José Engrácia Antunes in "Direito dos Contratos Comerciais", Almedina, 2009, Coimbra, páginas 446-451), regido pelas cláusulas fixadas pelas próprias partes e pelas normais legais imperativa ou subsidiariamente aplicáveis.
03. No caso dos autos, resulta linearmente do contrato quais eram as obrigações que impendiam sobre cada uma das partes, bem como as consequências do seu não cumprimento.
04. O cumprimento por parte dos Réus, no que tange à aquisição da quantia total de 2500 quilos de café, constitui facto extintivo da obrigação, cujo ónus de alegação e prova se lhes impunha (art.° 342º, n.º 2 do Código Civil, ex vi do artigo 3° do Código Comercial) mas não foi cumprido, presumindo-se a culpa no não cumprimento (cfr. o artigo 799º, n.º 1 do Código Civil).
05. Consequentemente, resta-nos concluir que a Autora tinha legitimidade para pôr termo ao contrato por meio de resolução, cuja comunicação ficou provada, operando a cessação do contrato e fazendo nascer o direito da Autora à indemnização e ao preço dos bens de equipamento, de acordo com o clausulado no ponto 9 do contrato celebrado.
06. Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, nos termos previstos no art.º 406º, n.º 1 do Código Civil, e não o sendo voluntariamente, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento, como preceitua o art.º 817º do Código Civil.
07. A isto acresce que aquele que falta culposamente ao cumprimento da obrigação é responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que a culpa do devedor se presume, incumbindo-lhe a prova do contrário (artigos 798º e 799º do Código Civil).
08. Se, o Tribunal recorrido formou a convicção com base na prova documental junta aos autos, por sua vez, a factualidade não provada descrita em a) e b) foram alegados pela Autora na forma negativa. E incumbia aos Réu o ónus da sua prova, pela positiva e não à Autora.
09. Pelo que atenta a ausência de prova em contrário pelos Réus e o facto de tais factos não terem sido impugnados, deveria o tribunal recorrido dar como provado o incumprimento do contrato e julgar totalmente procedente a acção.
10. Devendo assim, nessa confluência e valorando também os documentos constantes de fls... (cuja exactidão não foi impugnada), o tribunal deveria considerar provados todos os factos alegados pelo Autora (art.ºs 352.º, 358.º, 368.º, 373.º, 374.º e 376.º, do Código Civil).
11. Pois, caso o devedor falte culposamente ao cumprimento da obrigação, fica responsável pelo prejuízo que causar ao credor (art.º 798.º, do Código Civil), presumindo-se a sua culpa (art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil).
12. Ora, a partir de determinada data, os réus deixaram de consumir café Torrié, tendo, até essa data, consumido apenas uma parte do café acordado em compra.
13. Em consequência de tal situação, no dia 05 de Novembro de 2010, a autora enviou aos réus, para a morada do acordo escrito entre as partes celebrado, uma carta registada, com aviso de recepção, conforme consta de fls..., cujo teor se dá por reproduzido, na qual declarou resolvido esse acordo, como consequência de os réus não terem adquirido as quantidades de café ajustadas e pediu-lhes que procedessem ao pagamento das quantias devidas pelo incumprimento do contrato, conforme o estipulado na clausula 09 do contrato.
14. Esta resolução ope voluntatis do contrato, mediante a emissão de declaração unilateral receptícia (através da aludida carta endereçada aos réus) é válida, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, do Código Civil, pois, para além de se basear em cláusula contratual resolutiva expressa (cláusula 9.ª, do contrato), fundada no incumprimento definitivo dos réus (decorrente da conversão da mora nos termos previstos pelo art.º 808.º, n.º 1, do Código Civil, pois, não obstante a intimação admonitória ao cumprimento, para o que lhe foi concedido o prazo de 15 dias, não evitaram que a mora se transmutasse em incumprimento definitivo) presumidamente culposo, de acordo com a disposição do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil -, tem acolhimento no disposto no art.º 801.º, n.º 2, do Código Civil.
15. Com efeito, o contrato bilateral pode ser unilateralmente extinto por uma das partes quando a parte contrária falta culposamente ao seu cumprimento, considerando-se o contrato resolvido a partir do momento em que o credor comunica essa vontade resolutiva à parte inadimplente e esta toma conhecimento dela, nos termos conjugados dos artigos 436.º, n.º 1224.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil (neste sentido, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág.s 454 e 461).
16. Sob a cláusula 9.ª do contrato em apreço, a autora e os réus estipularam validamente (art.º 280.°, do Código Civil) e tendo em conta o disposto nos art.ºs 801.º, n.º 2, 433.º e 289.º, do Código Civil, pois a resolução do contrato bilateral é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, nada tendo as partes convencionado, em concreto, contra a eficácia retroactiva da resolução prevista no artigo 434.º, n.º 1, do Código Civil) -, a autora tem direito à indemnização reclamada e ao imediato pagamento do preço dos bens vendidos aos réus.
17. Os réus não alegaram que pagaram à autora as indicadas quantias (cfr. art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil). A autora tem, pois, direito a receber a referida indemnização e o preço do bem vendido aos réus, nos termos dos art.ºs 432.º a 436.º, 798.º, 799.º, 801.º, n.º 2, e 810.º, do Código Civil.
18. Assim, e atendendo aos factos que o tribunal recorrido deu como provados, deveria a decisão ter sido de total procedência aos pedidos formulados pela Autora e devendo os Réus ser condenados a pagar as ditas quantias, que ascendem ao montante global de € 6.290,70.
19. Pelo que, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados nos autos se aplicam, deverá o Tribunal julgar a presente acção procedente, por provada, e, neste sentido: seja declarada a resolução do contrato a que os mesmos se vincularam e a proceder ao pagamento dos bens vendidos, no valor de 5.639,26€, e a pagar o montante indemnizatório de 4.335,00€, abatido da bonificação a que teve direito pelas compras de café efectuadas no valor de 3.683,56€.
20. Assim sendo, a douta Sentença recorrida violou o disposto na alínea b) do n° 2 do art. 616° do C.P.C. porquanto constam do processo documentos e outros meios de prova plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.
21. E violou o disposto na alínea a) do n° 2 do art. 616° do C.P.C. porquanto constam do processo documentos que por si só provam o incumprimento contratual dos Réus.
22. Nestes termos e em consequência, deve a douta Sentença recorrida ser substituída por outra julgando totalmente procedente os pedidos formulados pela Autora e que, condene os RR, ora Recorridos, no pagamento das quantias peticionadas a título de cláusula penal por incumprimento contratual identificadas nos no campo do pedido da petição inicial.
Provado que está o incumprimento contratual por parte dos RR., deve esta neste sentido, nos termos dos arts. 406°, n° 1, 798° e 799° do Código Civil.
Nestes termos e no mais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada, concedendo-se provimento à presente apelação, devendo em consequência, ser os Apelados condenados no pedido.
Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, inteira justiça.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se a sentença recorrida devia dar como provados, com base nos documentos juntos aos autos, os factos considerados não provados referentes ao incumprimento do contrato em apreço, com a consequente procedência da ação e a condenação dos réus no pedido.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Com a data de 26 de Março de 1998, a autora, como primeira outorgante, e DD e EE, como segundos outorgantes, subscreveram um escrito denominado “Contrato de Comércio 059/LX98/64”, cuja cópia se encontra junta a fls. 8-9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 - Mediante o aludido escrito, os primeiros outorgantes prometeram vender aos segundos outorgantes dois mil e quinhentos quilos de café Torrié, lote Moinho Real, em frações mensais mínimas de trinta e cinco quilos, aos preços de tabela às datas das vendas efetivas, e os segundos outorgantes declararam prometer comprar tais quilos de café nos referidos termos.
3 - Ainda pelo referido escrito, a primeira outorgante declarou vender aos segundos, que declararam comprar, os bens mencionados nas faturas números 29749 e 29750, de 26 de Março de 1998 (que se encontram juntas a fls. 11 e 12 e cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido), pelo preço global de 1.130,571$00, com IVA incluído.
4 - Dispuseram ainda os outorgantes que, se os segundos outorgantes - por facto culposo - não efetuarem compras de café durante três meses, ou não realizarem um mínimo trimestral de compras de cento e cinco quilos de café em dois trimestres seguidos ou interpolados, poderá a primeira outorgante resolver o contrato, reclamar indemnização em montante equivalente a 20% do valor do café prometido e não adquirido, bem como a restituição dos bens ou pagamento do preço, como melhor aprouver à primeira outorgante.
5 - Com a data de 13 de Março de 2003, DD e EE, como primeiros outorgantes, os réus, como segundos outorgantes e a autora, como terceira outorgante, subscreveram um escrito denominado “Cessão da posição contratual no Contrato de Comércio 059/LX98/64”, cuja cópia se encontra junta a fls. 10 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6 - Neste documento escrito, os primeiros outorgantes declararam ceder aos segundos outorgantes a sua posição contratual naquele contrato 059/LX98/64, celebrado com a terceira outorgante, declarando os segundos outorgantes aceitar a cessão nos termos exarados e terem recebido dos primeiros outorgantes os bens referidos na cláusula 5 do referido contrato, tendo o terceiro outorgante declarado consentir na cessão, sob a condição da transmissão do estabelecimento comercial ter efetivamente ocorrido.
7 - Por carta registada datada de 5 de Novembro de 2010, a autora comunicou aos réus que resolvia o contrato de fornecimento de café n.º 059/LX98/64, nos termos do disposto no seu número 9, com base no facto de, desde pelo menos Março de 2008, não terem efetuado compras de café Torrié nos termos acordados, reclamando o pagamento do montante global de 8.l44,58€ (5.639,26€ correspondente ao valor dos bens vendidos e 2.959,48 a título da respetiva indemnização, abatida da bonificação por compras de café efetuadas), conforme documento de fls. 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

E foram considerados não provados os seguintes factos:
a) Os réus, desde pelo menos Junho de 2008, sem explicação nem aviso, não compraram mais café à autora.
b) Desde Março de 1998 até Junho de 2008, foram comprados 1633 quilos de café dos 2.500 prometidos em compra.

Da impugnação da matéria de facto
Segundo a recorrente, tendo o Tribunal a quo formado a convicção com base na prova documental junta aos autos, e uma vez que a factualidade julgada não provada foi alegada pela autora na forma negativa, «incumbia aos Réus o ónus da sua prova, pela positiva e não à Autora, pelo que atenta a ausência de prova em contrário pelos Réus e o facto de tais factos não terem sido impugnados, deveria o tribunal recorrido dar como provado o incumprimento do contrato e julgar totalmente procedente a acção, devendo assim, nessa confluência e valorando também os documentos constantes de fls... (cuja exactidão não foi impugnada), (…) considerar provados todos os factos alegados pelo Autora (art.ºs 352.º, 358.º, 368.º, 373.º, 374.º e 376.º, do Código Civil)» [conclusões 8, 9 e 10].
Conforme resulta dos autos, os réus foram citados editalmente, tendo sido representados nos autos pelo Ministério Público, de harmonia com o normativo inserto no artigo 21º, nº 1, do CPC, tendo este deduzido contestação afirmando desconhecer se eram verdadeiros os factos articulados pela autora, sendo certo que não é aplicável aos ausentes, quando representados pelo Ministério Público, o ónus de impugnação (cfr. art. 574º, nº 4, do CPC).
Em termos gerais, a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor, de harmonia com o disposto no art. 567º, nº 1, do CPC, só que, no caso dos autos, estando os Réus numa situação de revelia absoluta por força da sua citação edital, aquele cominatório não tem aplicação, atento o disposto no art. 568º, al. b), do CPC[1].
Significa isto, nos casos de revelia absoluta, que a matéria de facto que consubstancia a causa de pedir permanece controvertida e sobre ela terá de incidir prova, o que não se verificou in casu.
As coisas só seriam como diz a recorrente, se os réus tivessem sido citados pessoalmente e tivessem contestado (ou não) a ação, o que não é evidentemente o caso dos autos, pois os réus foram citados editalmente.
Ademais, a carta de resolução do contrato, só por si, desacompanhada de outra prova, nomeadamente a testemunhal, não faz prova de que «os réus desde, pelo menos, Junho de 2008, sem explicação nem aviso, não compraram mais café à autora» nem que «desde Março de 1998 até Junho de 2008, foram comprados 1633 quilos de café dos 2.500 prometidos em compra».
Não tem assim qualquer fundamento o alegado pela recorrente nas conclusões 20 e 21, sendo ademais deslocada a referência ao artigo 616º do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova existente nos autos, bem andou a Mm.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta.

Do mérito da decisão
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito.
Depois de qualificar o contrato dos autos como “um complexo contrato comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços e do contrato de compra e venda”, e de tratar com proficiência a cessão da posição contratual dos primitivos “compradores” aos ora réus, escreveu-se com total acerto na sentença recorrida:
«Importa considerar, que estando em causa a responsabilidade contratual, a autora se encontra dispensada de provar a culpa no incumprimento, perante a consagração, no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, de uma presunção legal de culpa do devedor, que implica a inversão do ónus da prova. Por outro lado, no caso, não tem a autora que provar o dano que resulte do eventual incumprimento pelo devedor, uma vez que as partes, de comum acordo, convencionaram o montante da indemnização exigível (cláusula penal).
Porém, a prova do facto negativo de incumprimento (de que os réus deixaram de adquirir café à autora), enquanto facto constitutivo do seu direito, cabe à autora, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 04/06/2009, acessível in www.dgsi.pt. no qual se pode ler que “O ónus da prova do facto negativo consubstanciado na não aquisição por um dos contraentes ao outro de convencionado mínimo quantitativo de café até ao termo do contrato incumbe ao último”.
Ora, no caso em análise, a autora alegou que os réus desde, pelo menos, Junho de 2008, sem explicação nem aviso, não compraram mais café à autora, e que até essa data apenas foram comprados 1.633 quilos de café dos 2.500 prometidos em compra. No entanto, não logrou provar tal factualidade, ficando assim prejudicado o relevo da presunção de culpa do devedor prevista no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil.
Não resultou, pois, provado o pressuposto da responsabilidade civil contratual atinente ao incumprimento ilícito por parte dos réus, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato pela autora.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 432° do Código Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção das partes, sendo que para que se possa considerar constituído o direito de resolução do contrato é necessário, conforme é consensualmente entendido, que se esteja perante um incumprimento definitivo da obrigação em causa.
Na situação dos autos, as partes convencionaram que, se os segundos outorgantes - por facto culposo - não efectuarem compras de café durante três meses, ou não realizarem um mínimo trimestral de compras de cento e cinco quilos de café em dois trimestres seguidos ou interpolados, poderá a autora resolver o contrato, reclamar indemnização em montante equivalente a 20% do valor do café prometido e não adquirido, bem como a restituição dos bens ou pagamento do preço, como melhor aprouver à primeira outorgante.
ln casu, não se provou o incumprimento do contrato pelos réus, pelo que falece a pretensão da ré de ver declarada a resolução do contrato e, bem assim a de ser indemnizada pelos réus e de obter dos mesmos o pagamento do valor dos bens transmitidos.»
Estipula o artigo 342º, nº 1, do Código Civil incumbir a quem invocar um direito a prova dos factos que o constituam, e o nº 2 do mesmo artigo, quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, que devem ser provados por aquele contra quem a invocação é feita.
Os factos que integram o direito de crédito da recorrente são as declarações negociais em que o referido contrato se consubstancia e a omissão de cumprimento pelos réus das obrigações por eles assumidas por via das mencionadas declarações negociais.
Os referidos factos envolvem, naturalmente, o facto ilícito contratual, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto.
No caso em apreço, está a recorrente dispensada de provar o dano resultante do eventual incumprimento do contrato pelo recorrido, visto que ambos convencionaram para o efeito uma cláusula penal indemnizatória.
Ademais, não tem a autora de provar a censura ético-jurídica relativa ao recorrido, ou seja, a sua culpa, na medida em que, no âmbito da responsabilidade civil contratual, há uma presunção legal de culpa daquele, com a consequência da inversão do ónus de prova (arts. 344º, nº 1, e 799º, nº 1, do Código Civil).
A autora alegou que os réus, desde pelo menos Junho de 2008, deixaram de lhe comprar café e, por outro lado, que desde Março de 1998 até Junho de 2008 foram comprados 1633 quilos de café dos 2.500 prometidos comprar
Esta factualidade, constitutiva do direito de crédito indemnizatório da titularidade da autora, integrante do ilícito contratual, devia ser por ela provada, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, o que que não se verificou.
Temos, assim, que a autora não logrou provar, ao invés do que lhe incumbia por força da distribuição legal do ónus da prova, que os réus não lhe adquiriram, durante a vigência do referido contrato, café na quantidade dois mil e quinhentos quilogramas.
Como a autora não logrou provar o mencionado facto negativo - não aquisição pelo recorrido à recorrente de dois mil e quinhentos quilogramas de café - prejudicado ficou o relevo da presunção de culpa do devedor a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil.[2]
Não ocorre, por isso, o pressuposto da responsabilidade civil contratual concernente ao incumprimento obrigacional ilícito por parte dos réus, de cuja verificação dependia o êxito da pretensão de indemnização formulada no seu confronto pela recorrente.
Improcedem assim todas as conclusões em sentido contrário da recorrente, não se mostrando violados os preceitos legais invocados ou quaisquer outros, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Sumário:
I - Nos casos de revelia absoluta, a matéria de facto que consubstancia a causa de pedir permanece controvertida e sobre ela terá de incidir prova, o que não se verificou in casu.
II - A carta de resolução do contrato, só por si, desacompanhada de outra prova, nomeadamente a testemunhal, não faz prova de que «os réus desde, pelo menos, Junho de 2008, sem explicação nem aviso, não compraram mais café à autora» nem que «desde Março de 1998 até Junho de 2008, foram comprados 1633 quilos de café dos 2.500 prometidos em compra».
III – Não tendo a autora logrado provar a não aquisição pelos réus de dois mil e quinhentos quilogramas de café, prejudicado ficou o relevo da presunção de culpa do devedor a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 25 de Maio de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
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[1] Como acentua Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, p. 90, «[a] exceção tem como razão de ser o regime gravoso da citação edita, que constitui réu no processo alguém cuja probabilidade de desconhecer a ação é grande e a quem não é concedido sequer o direito de ilidir a presunção de que dela tomou conhecimento pelo edital e pelo anúncio».
[2] Cfr. o Ac. do STJ de 04.06.2009 (citado na sentença recorrida), proc. 257/09.1YFLSB, disponível em www.dgsi.pt.