Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
874/12.2TBSLV-E.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: SUSPEIÇÃO
Data do Acordão: 08/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em incidente de suspeição do juiz, pouco importa a impressão subjectiva das partes sobre se o juiz é, ou se tornou, parcial; o que importa averiguar é se tal se extrai com objectividade de factos concretos, inequívocos e concludentes, que vão precisamente nesse sentido – pois que impressões e opiniões, todos as podem ter, e cada um fica com as suas.
Decisão Texto Integral: INCIDENTE de SUSPEIÇÃO Nº. 874/12.2TBSLV-E.E1 (SILVES)


Por apenso aos autos de acção declarativa comum, na forma ordinária, de impugnação da resolução de contrato de compra e venda em benefício da massa insolvente, que a aí Autora (…), com sede em (…), intentou no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de (…), contra a Ré (…), estes residentes na (…) – Massa que é representada pelo sr. Administrador da Insolvência, (…), com domicílio na Rua (…), em (…) –, vem tal Autora deduzir o presente incidente de suspeição da Mm.ª Juíza desse Tribunal e Juízo, Dra. (…), “nos termos do art.º 120º do CPC”, intentando que a mesma venha a ser afastada do processo, e alegando, para tanto e em síntese, que é sua convicção que “existem indícios suficientes para que o requerente suspeite da sua imparcialidade no julgamento da lide”, dadas as vicissitudes por que tem passado o processo, com os seus requerimentos sucessivamente desatendidos, e aconselhamento da Mm.ª Juíza ao legal representante da Autora para que desistisse do pedido formulado, assim “antecipando uma eventual decisão de mérito da causa no sentido da sua improcedência” (e ademais, “surpreendentemente, emite mandados de detenção das testemunhas da Autora”, vindo a colocar em causa os atestados médicos por elas apresentados, e intimando “o médico subscritor a vir justificar a doença e os sintomas dos pacientes e que justificaram a emissão dos referidos atestados, numa clara violação da reserva da intimidade dos doentes em causa e violação de eventual sigilo médico”). São, assim, termos em que deverá a referida Mm.ª Juíza ser afastada da acção, “pois, quer o legal representante da Autora, quer as suas testemunhas, sentem-se hostilizadas, como se existisse algum contencioso pessoal com a Meritíssima Juíza do processo, o que estes desconhecem”.
A M.ª Juíza recusada respondeu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, referindo, ainda em síntese, “que não estão verificados os pressupostos para a procedência do incidente em causa”, uma vez que, para além da ausência de relações de parentesco, amizade ou inimizade com as partes, “tão pouco me move qualquer má vontade contra a pessoa da sua Ilustre Advogada, com a qual, aliás, nunca tive o privilégio de trabalhar anteriormente, e nem cheguei, sequer, a conhecer pessoalmente”. E, ademais, “os despachos que proferi no processo foram-no a coberto das normas processuais aplicáveis e no exercício dos poderes de direcção e condução da audiência que me são atribuídos por lei”. Pelo que deverá vir a ser indeferido o incidente suscitado pela Autora (vide a douta resposta de fls. 11 a 13 dos autos).
Foram realizadas as diligências de prova requeridas, nos termos do supra mencionado artigo 122.º, n.º 2, in fine, CPC, inquirindo-se duas testemunhas – de cujos depoimentos se fez a respectiva gravação, conforme a acta de fls. 29 a 30 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida –, tendo sido produzidas até alegações orais (como ali consta, mas a que este Tribunal não tem acesso), e instruindo-se este incidente com uma plêiade de documentos extraídos da acção principal (basicamente constituídos por actas demonstrativas do seu evoluir e de incidências que o foram marcando ao longo do seu percurso).
Pelo que nada obsta a que se conheça agora do incidente suscitado (note-se que, na previsão do artigo 123.º, n.º 3, do Código Processo Civil, “concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso”; e terá ainda que atender que “quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé”).
Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) A Autora (…) intentou no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de (…), contra a Ré (…) – aí representada pelo sr. Administrador da Insolvência –, acção declarativa comum, com processo ordinário, para impugnação da resolução, em benefício da massa insolvente, do contrato de compra e venda celebrado em 15 de Março de 2012, entre os insolventes e a Autora, relativo ao prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o número (…) e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (…) (vide fls. 37 dos autos).
2) Entretanto, decorreu nesses autos, em 21 de Janeiro de 2014, audiência prévia, presidida pela Mm.ª Juíza ora recusada, à qual, porém, não compareceu nem a ilustre mandatária da Autora, nem o representante legal desta, apesar de regularmente convocados (vide o teor completo da respectiva acta, a fls. 35 a 41 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida).
3) A 11 de Junho de 2014 decorreu uma sessão da audiência de discussão e julgamento da causa, presidida pela mesma Mm.ª Juíza, à qual também não compareceu a ilustre mandatária da Autora, nem os insolventes (…) e (…) (suas testemunhas), mas comparecendo o representante legal da Autora (vide o teor completo da sua respectiva acta, a fls. 42 a 46, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra).
4) Este veio, aí, a recusar-se a depor sem a presença da sua advogada, não deixando também de ser confrontado, pela Mm.ª Juíza, com a possibilidade de vir a desistir do processo (vide depoimento do próprio, a testemunha …).
5) Mas a Autora veio, através da sua ilustre mandatária, arguir a nulidade dessa acta da audiência, no dia 03 de Julho de 2014, nos termos e fundamentos que constam do seu douto requerimento de fls. 48 a 49 dos autos, que aqui se dá ainda por reproduzido.
6) Em 04 de Julho de 2014 decorreu uma nova sessão da audiência, sob a presidência da mesma Mm.ª Juíza, a que também não compareceram a ilustre mandatária da Autora, o representante legal desta e os insolventes, e tendo sido indeferida a invocação da nulidade da sessão anterior e ordenada a passagem de mandados de detenção relativos ao representante legal da Autora e insolventes (vide o teor completo da respectiva acta, a fls. 50 a 52 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida).
7) Em 7 de Julho de 2014 foram juntos atestados médicos relativos a tais intervenientes, conforme ao douto requerimento e documentos que constituem agora fls. 54 e 55 a 58 dos autos, aqui dados por reproduzidos (a data de entrada está aposta a fls. 59).
8) Entretanto, por douto despacho da Mm.ª Juíza ora recusada, proferido a 09 de Julho de 2014, foi justificada a falta da insolvente (…) e dada sem efeito a emissão dos mandados de detenção a ela relativos, bem como ordenadas diligências para esclarecer os atestados médicos apresentados referentes ao insolvente (…) e ao legal representante da Autora, (…), mantendo-se a emissão, para estes, dos mandados de detenção para a sessão de julgamento entretanto designada para o dia 14 de Julho de 2014 (vide o respectivo teor completo, a fls. 60 a 62 dos autos, que aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra).
9) Mas, em 11 de Julho de 2014, veio a Autora deduzir este incidente de suspeição da Mm.ª Juíza do processo, conforme ao seu douto articulado de fls. 4 a 9 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido (a data de entrada está aposta a fls. 10 dos autos).
10) A Mm.ª Juíza recusada não conhecia as partes, nem estas sequer a ela (vide a sua resposta, a fls. 11 dos autos, e os depoimentos das testemunhas que foram inquiridas para o incidente, … e …).

Fundamentação dos factos

O tribunal baseia a sua convicção nos documentos que são expressamente indicados a seguir a cada um dos factos tidos por provados, os quais resumem a própria tramitação do processo até aqui.
Procedeu também à audição dos depoimentos das testemunhas inquiridas na 1ª instância, em 22 de Julho de 2014 (vide a acta de fls. 29 a 30 dos autos), que foram gravados e que são, afinal, das testemunhas que tanta dificuldade tem suscitado ouvir no processo principal – e que ainda aí o não foram, tendo sido emitidos mandados de detenção em ordem à sua comparência: precisamente o insolvente, (…) e o legal representante da Autora, (…).
O primeiro diz que foi chamado ao processo na qualidade de testemunha, por uma vez, para o dia 04 de Julho, não se apresentando porque estava doente; a sua mulher estava de baixa e ele esteve a tomar conta dela, mas também tem problemas respiratórios; mandou um atestado médico para o Tribunal; a esposa juntou uma declaração de baixa; o depoente “estava com umas febres doidas”; e não conhecia a juíza do processo, nem sabe quem ela é; o legal representante da Autora é o seu filho (…), que também esteve doente.
O segundo diz que é filho do primeiro, e legal representante da Autora; e deslocou-se, uma vez, ao Tribunal para prestar depoimento; mas não foi ouvido no julgamento, dizendo que não respondia sem a sua mandatária estar presente; a juíza dirigiu-se a ele de forma que considerou não correcta, se ele não quereria desistir, que tinha custos continuar; nem sequer conhecia a juíza do processo; e não veio à audiência marcada para dia 04 de Julho de 2014 porque ficou doente, por contágio do pai (questões respiratórias), tendo enviado um atestado médico.

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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal da Relação é a de saber se surge alguma problemática que possa ou deva fundar o pedido de afastamento da Mm.ª Juíza titular do processo – como pretende a Requerente/Recusante –, que o mesmo é dizer se haverá no processado algum motivo válido para declarar a sua suspeição legal.

Mas cremos bem, salva melhor opinião, que não assistirá agora qualquer razão à Autora para recusar que a Mm.ª Juíza continue a tramitar o processo em causa – assim devendo julgar-se improcedente o respectivo incidente. Pois que, a perfilhar-se a tese por si defendida, ficaria aberta a porta à criação de mais incidentes a obstar ao desenvolvimento normal de processos jurisdicionais. Na verdade, uma coisa é as partes ficarem com a impressão (que pode ser correcta ou incorrecta) de que o juiz é, ou se tornou, parcial; outra coisa bem diferente é que isso se extraia de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes, que vão precisamente nesse sentido. E tal objectividade é que importará captar, pois que impressões subjectivas e opiniões, todos as têm, e cada um ficará com as próprias (“O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas”, in Cód. Proc. Civil Anotado, Dr. Abílio Neto, 14ª Edição, ano de 1997, da Ediforum, a págs. 189).

E, assim, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do CPC, “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Ficamo-nos por este comando geral, porquanto não são, aqui, aplicáveis – manifestamente – os casos que a lei vem particularizar nas várias alíneas desse preceito, que vão desde as relações de parentesco ou afinidade, ao facto de já ter decidido quaisquer outros processos, haver interesses, ou inimizades graves, ou grandes intimidades com o juiz da causa, da parte dos respectivos intervenientes ou dos seus advogados. Nada disso ocorre, com efeito, no caso sub judicio.

Mas haverá, nele, “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, como exige a lei no citado artigo 120.º, n.º 1, CPC – e, portanto, para afastar, por suspeição legal, a Mm.ª Juíza recusada da acção?

A resposta terá que ser, claramente, negativa. As ocorrências denunciadas fazem parte do dia-a-dia dos tribunais e processos jurisdicionais, e não deverão, por isso, espantar ou perturbar ninguém.
Com efeito, quantas e quantas vezes, os juízes interpelam as partes para transigirem ou desistirem dos processos (excedendo-se, mesmo, é certo, no afã de acabarem com eles, fruto também das excessivas pendências a seu cargo). E não se diz que isso esteja correcto, ou está generalizado; apenas se constata que o fenómeno existe, mas que não é razão para suspeitar da imparcialidade do juiz (antes advindo da pressão de querer acabar com os processos que os subjugam).

Um outro fenómeno recorrente na prática dos tribunais são as faltas que os respectivos intervenientes dão às diligências para que são convocados. Já não estamos nos verdadeiros dramas, para o cidadão, que constituíam os sucessivos adiamentos de julgamentos, por dezenas de vezes, como ocorria há uns, poucos, anos; mas a questão não está resolvida, nem é crível que, algum dia, o possa vir a estar. Por isso que os juízes – também por imposição da evolução legislativa – tudo façam para contrariar o fenómeno.
Foi o que ocorreu in casu, em que a Mm.ª Juíza aprofundou a análise aos documentos alegadamente comprovativos das doenças que afligiram as pessoas convocadas, com pedidos de esclarecimento ao clínico subscritor e, no limite, a própria emissão de mandados de condução ao Tribunal para a diligência. Que o não fez, porém, de forma automática, mas apenas enquanto não considerou tais faltas cabalmente justificadas (logo que o fez, levantou-os – que, por serem tão gravosos, serão sempre um último expediente para assegurar tal comparência).

Ademais, não se poderá dizer que tal actividade processual da Mm.ª Juíza não tenha respaldo na lei – que o tem, de facto. É, com efeito, o que ressumbra de disposições do Código de Processo Civil, como o artigo 6.º, n.º 1 (cumpre ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere); o artigo 151.º, n.º 1 (marcação de diligências mediante o prévio acordo); o artigo 411.º (realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio); o artigo 417.º, n.º 1 (dever de prestar colaboração para a descoberta da verdade) e n.º 2 (uso de meios coercitivos); os artigos 457.º n.º 1 e 506.º (confirmação da veracidade da alegação da doença); o artigo 508.º, n.º 4 (determinação de comparência, em diligências, sob custódia).

Dessarte, não havendo motivo para declarar a parcialidade da Mm.ª Juíza do processo, importará ainda averiguar se tal pode ser enquadrado na litigância de má-fé (como se disse supra e segundo o artigo 123.º, nº 3, in fine, do Código de Processo Civil, o juiz terá que ter presente que, “quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé”).
Bem se compreende este regime, na medida em que com o levantamento do incidente da suspeição do juiz, coloca-se praticamente tudo em causa: desde logo a independência e imparcialidade do magistrado judicial (matriz e vocação intrínseca do mesmo), a regra do juiz natural na repartição dos processos, vai-se introduzir turbação no trabalho desenvolvido pelo visado, pondo-se em causa afinal a própria administração da justiça. Daí que haja que ver se foram tomadas as devidas cautelas na invocação de tão gravosa matéria – naturalmente, sempre sem obstaculizar a que o incidente possa ser suscitado quando a parte se sinta, efectivamente, lesada com a actuação do juiz.

No anterior Código de Processo Civil era quase automática a subsunção a uma conduta eivada de má-fé quando o incidente fosse julgado improcedente, já que, vindo os casos de suspeição do juiz taxativamente enunciados no seu artigo 127.º, n.º 1, era fácil ao recusante aperceber-se logo da adequação, ou não, dos factos aduzidos ao enquadramento numa das alíneas desse preceito.
Com o novo Código de Processo Civil, a coisa complicou-se neste ponto. É que se introduziu uma cláusula de âmbito geral e os casos descritos nas suas alíneas passaram a meros exemplos da sua verificação (nos termos do seu artigo 120.º, n.º 1, “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”).
Esta versão já pressupõe uma análise ou trabalho de enquadramento.

Em todo o caso, no presente incidente, não parece, salva melhor opinião – e, na dúvida, sempre assim se teria que decidir –, que a respectiva dedução se deva enquadrar na figura da litigância de má-fé (enquanto conduta eticamente censurável), precisamente dado esse convencimento da parte de que a actuação da Mm.ª Juíza era sempre contra si. E não deixou de enunciar os factos donde extrai tal convencimento. Já vimos que deles não se pode concluir por qualquer parcialidade do Tribunal, mas admitimos que a parte pudesse legitimamente ser convencida do contrário, o que poderá resultar de diferenças na perspectiva com que visualizou os factos e a conduta.
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Decidindo.

Assim, face ao exposto, decide-se indeferir o incidente de suspeição.
Custas pela Recusante.
Registe e notifique.
Évora, 13 de Agosto de 2014
Mário João Canelas Brás