Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1311/14.3YLPRT.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: "O critério para aferir da prejudicialidade é o de o julgamento de uma das causas em confronto poder destruir a razão de ser da outra causa".
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1311/14.3YLPRT.E1-2ª (2015)
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Perante o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), foi instaurado, por (…) e (…) contra (…) e (…), procedimento especial de despejo, ao abrigo dos artos 15º e seguintes da Lei nº 6/2006, de 27/2, na redacção conferida pela Lei nº 31/2012, de 14/8 (Novo Regime do Arrendamento Urbano, doravante NRAU), por referência a contrato de arrendamento celebrado em 2/1/1985, entre (…) e (…), com vista a obter a desocupação do locado, com fundamento na cessação desse contrato, por efeito de oposição à renovação do prazo, alegadamente operada por comunicação efectuada em 5/7/2012.

No âmbito do referido procedimento especial de despejo, deduziram os requeridos a sua oposição, nos termos do artº 15º-F do NRAU, alegando a pendência de uma acção de preferência intentada pelos requeridos, na sequência da venda do locado pelo primitivo senhorio e sua mulher aos aqui requerentes, com vista ao reconhecimento do direito dos requeridos se substituírem aos requerentes como parte passiva nessa venda (Proc. nº 467/12.4T2STC, a correr termos na Secção Cível da Instância Central da Comarca de Beja), e invocando a realização de obras no local arrendado, como benfeitorias úteis, no valor de 3.600,00 €, de que pretendem ser indemnizados pelos requerentes e que lhes conferirá direito de retenção do locado até ao respectivo pagamento.

Remetidos os autos a tribunal, ao abrigo do artº 15º-H do NRAU, e após a normal tramitação processual, teve lugar a audiência de julgamento (em 20/4/2015 – cfr. acta de fls. 161-164), no âmbito da qual foi formulado requerimento pelos aqui requeridos sustentando que a referenciada acção de preferência constituiria causa prejudicial relativamente à presente acção de despejo, pelo que se formulou pedido no sentido da suspensão desta, ao abrigo dos artos 269º, nº 1, al. c), e 272º, nº 1, do NCPC. Sobre esse requerimento recaiu então decisão do tribunal de 1ª instância, que indeferiu o requerido, com o essencial argumento de que, a ser decidida a acção de preferência no sentido de assistir aos requeridos o direito de exercer preferência na aquisição do locado, «ao invés de estarmos perante questão prejudicial, estamos antes perante questão que, a ser resolvida, retiraria utilidade a esta lide, o que é coisa distinta». Prosseguindo os autos a sua tramitação, na decorrência dessa decisão, foi produzida a prova na audiência, após o que foi lavrada sentença (igualmente em 20/4/2015 – cfr. fls. 165-173), na qual se decidiu julgar parcialmente procedente o pedido, condenando os requeridos a entregar aos requerentes a fracção arrendada, «logo que lhes seja paga a quantia de € 700 (setecentos euros) a que têm direito por força das obras que nela realizaram».

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: quanto à matéria de facto provada, apenas foi possível garantir que os requeridos despenderam quantia não inferior a 700,00 €, correspondente a pagamentos efectuados a carpinteiro, canalizador e cunhado, sem se ter apurado o que foi gasto com material, na medida em que não se conservou nem foi exibida qualquer factura que atestasse a realização de tais gastos; foram cumpridas as condições legais para a verificação da cessação do contrato de arrendamento, por oposição dos senhorios à renovação do contrato, pelo que deve ser decretada entrega do locado; o arrendatário goza de direito de retenção do locado, devido a crédito por despesas reportadas à coisa locada; é de reconhecer o direito dos requeridos a receber indemnização pelas obras feitas no locado e a não proceder à sua entrega enquanto tal quantia não lhes for paga.

Inconformados com tal decisão, dela apelaram os requeridos, formulando as seguintes conclusões:

«1 – Os recorrentes consideram incorrectamente julgado o ponto n° 13 da matéria de facto provada.

2 – Decorre da fundamentação enunciada na sentença que o valor de € 700 constante do referido ponto 13 diz respeito apenas à mão-de-obra.

3 – Mas nessa mesma fundamentação refere-se que nas obras realizadas foram utilizados materiais, designadamente placas de esferovite, cantoneiras, fio eléctrico, lâmpadas e tubos de canalização.

4 – Nesse mesmo ponto 13 deveria também ter-se considerado o valor dos materiais utilizados nas obras realizadas (e provadas no ponto 11 da matéria de facto).

5 – E, por consequência, deveria a douta sentença proferida condenar os Autores a pagar aos Réus o valor dos materiais que viesse a ser liquidado nos termos do n° 2 do art° 609° do C.P.Civil.

6 – Os depoimentos gravados das testemunhas ouvidas em audiência, Srs. … (carpinteiro), … (canalizador) e … constituem concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da que foi proferida no ponto 13 da matéria de facto.

7 – Independentemente do que consta daqueles depoimentos gravados, há na douta sentença a alusão concreta aos materiais utilizados no ponto 11 da matéria de facto provada e também na fundamentação da matéria de facto.

8 – Os recorridos requereram a suspensão da instância nos presentes autos até ser proferida decisão final na ação de preferência que intentaram contra os aqui Autores e que vem referida nos pontos 6, 9 e 10 da matéria de facto provada, (processo n° 467/12.4T2STC da Instância Central – Secção Cível e Criminal – J2 da Comarca de Beja).

9 – Esse pedido de suspensão da instância foi apresentado no decurso da audiência, mas foi indeferido.

10 – No entender dos recorrentes a suspensão deveria ter sido deferida por se tratar de causas dependentes e para prevenir a possibilidade de contradição entre julgados, o que sempre constituiria motivo justificado nos termos do art° 272, n° 1, parte final, do C.P.Civil.

11 – O indeferimento da requerida suspensão da instância pode ser impugnado no presente recurso nos termos do n° 3 do art° 644° do C.P.C..

12 – Normas jurídicas violadas: arts. 272°, n° 1, e 609°, n° 2, do C.P.C..

13 – No entender dos recorrentes as normas que fundamentam a decisão proferida deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de reconhecer aos Réus/recorrentes o direito a serem indemnizados no valor dos materiais aplicados nas obras referidas nos pontos 11 e 13 da matéria de facto provada, bem como no sentido de lhes deferir o pedido de suspensão da instância deduzido no decurso da audiência de julgamento.»


Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações dos recorrentes resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar as seguintes questões: a) modificabilidade da decisão de facto, ao abrigo do artº 662º do NCPC (no sentido de ser alterado o ponto de facto nº 13, aditando um segmento que reflicta a prova da utilização de materiais nas obras realizadas pelos recorrentes, ainda que de montante não apurado, de modo a fundar a condenação dos requerentes a pagar aos requeridos, além dos 700,00 € apurados, ainda uma quantia a liquidar oportunamente, nos termos do artº 609º, nº 2, do NCPC); b) prejudicialidade de acção de preferência respeitante ao locado (em que se discute se os requeridos, e actuais inquilinos, devem substituir os requerentes, e actuais senhorios, como compradores, na venda do locado realizada pelo anterior senhorio) relativamente à presente acção de despejo (em que os requerentes, na qualidade de compradores do locado, pedem contra os requeridos, e actuais inquilinos, a cessação do respectivo contrato de arrendamento)

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. Na Conservatória do Registo Predial de Odemira, encontra-se inscrita, a favor dos requerentes, (…) e (…), a aquisição, em 9 de Dezembro de 2011, por compra a (…) e (…), da fracção autónoma designada por letra A do prédio urbano situado no Largo (…) da freguesia de São Salvador e concelho de Odemira, correspondente ao rés-do-chão (para comércio) do dito prédio, descrito na mesma conservatória do registo predial sob o número (…)/20090202 e inscrito, sob o artigo (…), na respectiva matriz predial;

2. A 2 de Janeiro de 1985, o dito (…), na qualidade de senhorio, e o ora requerido, (…), na qualidade de inquilino, firmaram entre si um acordo escrito a que denominaram "Arrendamento", nos termos do qual o primeiro declarou dar de arrendamento ao segundo a fracção autónoma identificada em 1, pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 1 de Janeiro de 1985 e fim no dia 31 de Dezembro de 1985;

3. Ali fizeram constar – da cláusula 1ª (primeira) do acordo referido em 2 – que o arrendamento se suporia "sucessivamente renovado por igual período e condições, nos termos do artigo 1095° do Código Civil";

4. Mais acordaram que a renda seria de 17.500$00 (dezassete mil e quinhentos escudos) mensais e que o arrendamento se destinaria a comércio de móveis e afins destes;

5. À presente data, e, ininterruptamente, desde Janeiro de 1985, os requeridos, (…) e (…), dedicam-se, na referida fracção autónoma, à venda de móveis;

6. A 29 de Maio de 2012, os requeridos, (…) e (…), instauraram contra os requerentes, (…) e (…), acção de preferência, com vista à aquisição da citada fracção autónoma;

7. A 10 de Dezembro de 2012, os requerentes, (…) e (…), remeteram ao requerido, (…), carta registada com aviso de recepção, que o mesmo recebeu em 14 de Dezembro de 2012, comunicando-lhe, nos termos do artigo 1097.° do Código Civil, a sua intenção "de não renovação automática" do contrato de arrendamento supra referido, o qual, nas suas palavras, "cessará os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2014, respeitando o período de pré-aviso legal, data em que deverão entregar o local livre de pessoas e bens, no mesmo estado em que o recebeu, bem como proceder à entrega das respectivas chaves";

8. Apesar de os requerentes, (…) e (…), lhes terem exigido a restituição de tal rés-do-chão, os requeridos, (…) e (…), recusam-se a fazê-lo;

9. A 27 de Março de 2015, no âmbito da acção referida em 6, foi proferido saneador, com valor de sentença, julgando-a improcedente, por não provada, e absolvendo os ali réus dos pedidos contra eles formulados;

10. A referida decisão ainda não transitou em julgado;

11. Antes de os requerentes, (…) e (…), adquirirem a fracção autónoma identificada em 1, o requerido marido, (…), na qualidade de inquilino, fez as seguintes obras na mesma: colocação de um tecto falso, de nova instalação eléctrica no tecto e de canalização de água com vista à sua futura ligação à rede pública;

12. O, então, proprietário da referida fracção autónoma, (…), autorizou-o a realizá-las;

13. A realização de tais obras importou para o requerido, (…), um dispêndio não inferior a € 700 (setecentos euros).»


B) DE DIREITO:

1. Comece-se por fazer uma precisão quanto ao objecto do presente recurso. Ainda que os recorrentes se apresentem formalmente a recorrer da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 181), o certo é que, do ponto de vista material, acabam por formular recurso, não só da sentença de fls. 165-173 (em concreto, do segmento em que nela se fixou a indemnização devida pelos requerentes aos requeridos no montante de 700,00 €), mas também do despacho de indeferimento do pedido de suspensão da instância por prejudicialidade – e que foi proferido na acta de audiência de julgamento de fls. 161-164 (e inscrito a fls. 162). Em bom rigor, há aqui dois recursos numa única peça – mas sendo certo que em relação ao primeiro (do despacho em acta) não terá cabimento qualquer dúvida de tempestividade, já que essa decisão foi proferida na mesma data da sentença recorrida.

Perante esses dois recursos, uma outra questão prévia se coloca. Como se evidencia, o recurso relativo ao tema da prejudicialidade reporta-se a uma decisão que é cronologicamente anterior à segunda decisão recorrida (sentença); mas, se bem virmos, o primeiro recurso não só tem essa precedência cronológica, como também tem, em relação ao segundo recurso, uma precedência lógica. Uma eventual procedência do recurso respeitante à questão da prejudicialidade – com a consequente determinação da suspensão do processo até ao trânsito em julgado da decisão final da causa prejudicial (e tendo em conta que nesta já foi proferida sentença em 1ª instância, documentada a fls. 139-144, de que entretanto se interpôs recurso, documentado a fls. 195-204, ainda pendente) – implicará uma revogação retroactiva do despacho recorrido, o que invalidará a sentença recorrida (e imporá a sua subsequente anulação), só podendo voltar a ser proferida nova sentença após a cessação da suspensão da instância, como decorre do disposto nos artos 275º, nº 1, e 276º, nº 1, al. c), do NCPC. Isto significa que uma decisão favorável do primeiro recurso (do despacho proferido em acta de julgamento) terá como consequência ficar prejudicada a apreciação do segundo recurso (da sentença) – o que nos impõe dever dar primazia ao julgamento do recurso respeitante à questão da prejudicialidade.

Passemos, pois, a apreciar a questão de saber se a invocada acção de preferência relativa à venda do locado constitui causa prejudicial relativamente à presente acção de despejo – e sem curar, para já, de discutir se o recurso da sentença, na vertente da impugnação da matéria de facto que integra, satisfaz as condições formais da sua admissibilidade, por eventuais dúvidas quanto ao cabal cumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º, nº 1, do NCPC.

2. Posto isto, verifiquemos então se ocorre a situação de prejudicialidade invocada.

Dispõe o artº 272º, nº 1, do NCPC o seguinte: «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado».

Vejamos como interpretar o conceito legal de prejudicialidade.

Segundo já entendia ALBERTO DOS REIS, o critério para aferir da prejudicialidade é o de o julgamento de uma das causas em confronto poder destruir a razão de ser da outra causa (v. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 268). Importa, pois, perceber as consequências recíprocas dessas duas acções.

Como refere aquele autor, devem considerar-se duas hipóteses conceptuais de existência do nexo de prejudicialidade, uma mais forte ou de dependência necessária, outra menos intensa ou de dependência facultativa: a primeira existe quando numa causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para decisão de outra (e que não pode resolver-se nesta em via incidental); a segunda ocorre quando numa causa se discute a título principal uma questão que se discute noutro processo a título incidental (ob. cit., p. 269). E mais adiante sintetiza o autor que a ratio da suspensão da instância por prejudicialidade é a «coerência de julgamentos» (idem, p. 272).

Autores como LEBRE DE FREITAS et alii não vão além dessa delimitação do conceito, parecendo mesmo restringi-lo ao primeiro núcleo supra referido, ao afirmar que «entende-se como causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 544).

Atendendo ao critério assim definido, a pergunta que deve ser formulada é a seguinte: a resolução da questão da preferência na venda do locado (a ser discutida no Proc. nº 467/12.4T2STC) é essencial ao conhecimento do objecto do presente processo (despejo do locado)? Ou dito de outro modo: sem a resolução daquela questão de preferência não é possível ordenar o despejo aqui em causa?

Como vimos, o tribunal a quo, negando a prejudicialidade, argumentou que uma decisão favorável aos requeridos na acção de preferência (no sentido de lhes assistir o direito de exercer preferência na aquisição do locado) «retiraria utilidade» à presente lide, mas que isso não significaria «estarmos perante questão prejudicial». Mas não será que essa inutilidade (superveniente da presente lide e decorrente da procedência da acção de preferência) se integra ainda, afinal, no conceito de prejudicialidade?

Poderá dizer-se que nada obsta a que, independentemente do que for decidido na acção de preferência, seja proferida decisão na presente acção de despejo. E assim será: pode aqui ser decretado o despejo (como efectivamente foi decidido pelo tribunal a quo, na sentença também recorrida) sem estar decidida a acção de preferência. Mas o que sucederá a essa decisão de despejo se, afinal, vier a ser julgada (definitivamente) procedente a acção de preferência?

Daí resultará que, por efeito dessa decisão na acção de preferência, os aqui inquilinos passam a proprietários do locado, confundindo-se na sua esfera a condição de senhorios e inquilinos, com a cessação do contrato de arrendamento. E isso redundará na inutilidade da decisão de despejo – o que confere a esta uma natureza condicional: a efectividade da decisão de despejo só terá lugar se ocorrer a improcedência da acção de preferência.

Mas se já é muito duvidosa a possibilidade de prolação de decisões condicionais, mais perturbadoras podem ainda tornar-se as consequências dessa condicionalidade. Se se entender que a decisão de despejo pode ser proferida sem esperar pela decisão da acção de preferência, isso significará que o despejo poderá ser executado antes de resolvida a questão da preferência, com a consequente entrega do locado aos actuais senhorios; mas se entretanto vier a ser decidida a acção de preferência em benefício dos actuais inquilinos, isso significará que a posse do locado é conferida aos novos proprietários …e actuais inquilinos. Ou seja: pode fazer-se os actuais inquilinos entregar um bem que depois se conclui que afinal lhes deve ser entregue – e com a agravante de tal situação, para além de redundar na inutilidade da decisão de despejo, ainda obrigar os actuais inquilinos a terem de desenvolver diligências processuais para obter a restituição do que entregaram…

Desta reflexão se terá, pois, de deduzir a existência de uma efectiva relação de interdependência entre as duas acções em presença – o que consubstancia, em nosso entender, o conceito de prejudicialidade supra exposto.

Cremos, aliás, estar próximos do pensamento de ALBERTO DOS REIS nesta matéria. A propósito de um caso de confronto entre uma acção de investigação de paternidade e uma acção anulatória de legitimação, em que esse autor sustentava ocorrer prejudicialidade, discordando da posição de MANUEL DE ANDRADE (que afirmava, à semelhança do argumento usado no presente caso pelo tribunal recorrido, que «a acção de investigação podia ser julgada improcedente sem estar decidida a acção de anulação»), desenvolvia ALBERTO DOS REIS este raciocínio: «É certo. Mas coisa semelhante sucede em todos os casos nítidos de causa prejudicial. (…) O nexo de prejudicialidade existe, desde que a decisão de uma causa pode afectar a decisão de outra. Ora, no caso sujeito o julgamento de acção de anulação podia afectar e prejudicar o julgamento da acção de investigação, pois que, se a primeira improcedesse, a segunda estava comprometida» (ob. cit., p. 270).

Como se demonstrou, igual conexão se verifica entre a acção de preferência e a acção de despejo aqui em confronto, pelo que forçoso é concluir ser aquela acção de preferência causa prejudicial em relação à presente acção de despejo. E, consequentemente, ocorrendo as condições definidoras duma verdadeira e própria prejudicialidade ou dependência entre as duas causas, entende-se estar o presente processo dependente do julgamento da supra identificada acção de preferência, anteriormente proposta, e considera-se justificado suspender a instância na presente acção.

Esta solução traduz-se no provimento do recurso relativo ao despacho proferido em acta de julgamento (que indeferiu o pedido de suspensão da instância), com o que fica prejudicada a apreciação do recurso respeitante à subsequente sentença proferida nos autos. Por outro lado, daquele provimento decorrerá a revogação do despacho recorrido e a necessidade da sua substituição por outro que determine a pretendida suspensão da instância, com efeitos retroactivos ao momento em que o despacho recorrido foi proferido. Isto implicará a invalidade dos actos subsequentemente praticados, ressalvados os «actos urgentes destinados a evitar dano irreparável», em conformidade com o proémio do nº 1 do artº 275º do NCPC, de que resulta a necessidade de anulação do processado subsequente ao despacho recorrido (o que inclui a sentença entretanto proferida nos autos) – tramitação essa a que dará a devida execução o tribunal de 1ª instância, por imposição legal. A este Tribunal da Relação apenas caberá manter-se na esfera do objecto do recurso, determinando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a suspensão da instância.

Ainda uma última nota, para referir que se nos afigura não ocorrerem as circunstâncias obstativas da suspensão enunciadas no nº 2 do artº 272º do NCPC. Quanto à primeira hipótese (instauração da causa prejudicial com a intencionalidade exclusiva de obter a suspensão), a anterioridade da propositura da causa prejudicial (acção de preferência) indicia claramente a impossibilidade de descortinar uma tal intencionalidade. Quanto à segunda hipótese (maior relevo dos prejuízos da suspensão face ao adiantamento da causa dependente), não se crê haver significativo prejuízo na suspensão da presente acção, enquanto causa dependente, apesar da fase adiantada em que se encontra (já na fase de julgamento) e da sua natureza urgente, tendo em conta a fase adiantada em que também se encontra a causa prejudicial, uma vez que nesta já foi proferida decisão em 1ª instância, actualmente pendente de recurso para este Tribunal (que, como é sabido, se caracteriza por uma acentuada celeridade média na resolução dos seus recursos).

3. Em suma: merece provimento o presente recurso, por se considerar que não havia motivo para o despacho recorrido (de indeferimento do pedido de suspensão da instância formulado pelos requeridos, e ora recorrentes), que deverá ser revogado e substituído por outro despacho que determine a pretendida suspensão da instância.

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III – DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso de apelação respeitante ao despacho de indeferimento do pedido de suspensão da instância por prejudicialidade (de fls. 162), revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, deferindo à pretensão dos requeridos, determine a suspensão da instância no presente processo, ao abrigo da primeira parte do nº 1 do artº 272º do CPC, e até ao julgamento definitivo da acção de preferência supra identificada.

Custas pelos apelados (artº 527º do NCPC).

Évora, 08 / 10 / 2015

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)