Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1467/24.7T9TMR-A.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS
DENUNCIADO
DIREITOS DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 05/06/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: Sendo as vítimas dos crimes de violência doméstica em investigação crianças de onze e treze anos de idade, respectivamente e respectiva progenitora, por isso consideradas como vítimas especialmente vulneráveis, que cumpre proteger, sendo que o denunciado é o seu progenitor e ex-companheiro da mãe, importando acautelar a genuinidade dos depoimentos, em tempo útil, pois é do conhecimento comum que este tipo de crimes são de investigação complexa e demorada, do que resulta prejuízo para o apuramento de toda a verdade dos factos vivenciados, para além de alta probabilidade de interferências externas, tendo em vista a recomposição da realidade factual, caso decorra lapso de tempo significativo desde o momento das práticas delituosas.
No que tange ao fundamento avançado pelo tribunal recorrido para indeferir o pretendido pelo Ministério Público, de que a prestação de declarações para memória futura na ausência do suspeito coarta os seus direitos de defesa e ao contraditório, tal não merece acolhimento porquanto os direitos de defesa e o contraditório ficam assegurados, não ocorrendo, por isso, obliteração do estatuído no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, quando inexiste arguido formalmente constituído, desde que seja nomeado um defensor ao potencial arguido/suspeito/denunciado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos com o nº 1467/24.7T9TMR, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Instrução Criminal de … – Juiz …, foi proferido despacho, aos 27/02/2025, em que se decidiu indeferir a, pelo Ministério Público requerida, tomada de declarações para memória futura aos ofendidos AA, BB (nascida aos …/…/2012) e CC (nascido aos …/…/2014), no decurso de inquérito.

2. O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

I. Nos presentes autos, em 03.02.2025, o Ministério Público promoveu (promoção com a referência …, que aqui damos por integralmente reproduzido, por economia processual para todos os legais efeitos) a tomada de declarações para memória futura às testemunhas AA, BB e CC,

II. Por despacho judicial (com a referência …, de 27.02.2025) proferido nestes autos, em que se investiga a prática do crime de violência doméstica (artigo 152º do Código Penal), por parte do denunciado DD, na pessoa da sua companheira AA, e nas pessoas dos filhos comuns BB, nascida em …-…-2012, CC, nascido em …-…-2014, EE, nascida em …-…-2019 e a FF, nascido em …-…-2021, foi rejeitada a tomada de declarações para memória futura aos ofendidos AA, BB e CC.

III. Salvo o devido respeito, o Ministério Público não concorda com a decisão proferida pela Mma. Juiz de Instrução Criminal (JIC).

IV. Nos autos solicitou-se expressamente ao OPC que não procedesse à constituição de arguido do denunciado, uma vez que se iria promover (como promoveu) a audição dos ofendidos em declarações para memória futura.

V. O Ministério Público entendeu que, caso o denunciado tivesse conhecimento da existência destes autos poderia exercer pressão sobre os ofendidos e até atentar contra os mesmos, comprometendo quer a sua segurança, quer o apuramento da verdade material e a possibilidade de realizar justiça.

VI. Nestes termos, pela Mma Juiz do Juízo Local Criminal de … foi determinada a sujeição dos autos a segredo de justiça.

VII. AA, BB e CC são vítimas especialmente vulneráveis (conforme resulta, desde logo, dos artigos 1º/j), 67.º-A/1/ a) b)/3/4 do Código de Processo Penal),

VIII. Os ofendidos BB e CC são vitimas especialmente vulneráveis, desde logo, atenta a idade dos mesmos e bem assim porquanto ao testemunharem poderão ter de o fazer contra o progenitor.

IX. Os menores terão sido ainda exposta a situações de violência doméstica, acabando por ser destinatários de atos de violência, sendo vítimas daquele crime (artigo 2º, al. a) da lei 112/2009 de 16.09; artigos 152º, n.º 1, al. d), e), CP e 67º-A, n.º 1, al.), iii) CPP).

X. Na verdade, a exposição a violência não é só exposição direta, mas também a audição de choro, de sons de agressões, de destruição, de visualização de marcas (que podem ser marcas físicas - hematomas, - como emocionais/psicológicas - choro/tristeza/...).

XI. Por outro lado, foi denunciando também que «o denunciado utiliza os telemóveis dos dois filhos mais velhos para enviar mensagens de texto e pelo WhatsApp, fazendo-se passar pelos filhos» e que «quando o denunciado fica com os filhos, por vezes, deixa-os sozinhos, nomeadamente de noite, para ir controlar/passar junto à residência da ofendida, tendo inclusive tirado fotos», sendo, assim colocados em perigo, não lhes sendo prestados os devidos cuidados.

XII. Entendeu-se ser fundamental que a ofendida (progenitura das crianças) fosse ouvida em sede de declarações para memória futura, pois está também em causa matéria de natureza sexual, sendo que, a ofendida manifestou estar perturbada, sendo seguida por médico e estando medicada - assim, só com a sua audição em declarações para memória futura se evitará sua revitimização.

XIII. Assim, todos os ofendidos têm a saúde, integridade física e psicológica afetada, encontrando-se numa posição de particular e especial vulnerabilidade, sendo de toda a importância, para a salvaguarda da integridade psíquica (e física) dos ofendidos que eles possam, desde já, prestar declarações para memória futura, de forma rigorosa e esclarecedora, as quais poderão ser valoradas nas fases subsequentes do processo (inclusivamente de julgamento).

XIV. Foi entendimento que se se procedesse à constituição do denunciado antes da diligencia de declarações para memória futura, poderia aquele exercer pressão sobre os ofendidos, comprometendo a recolha das suas declarações de forma livre, e, por outro lado, poderia a segurança dos ofendidos ficar em perigo, pois que c, arguido poderia atentar contra a integridade daqueles,

XV. Ora, entendeu-se que a audição dos ofendidos era de toda a importância para apurar a verdade material e para (após a audição) promover a aplicação de medidas de coação, de forma a proteger as vítimas.

XVI. Ora, o OPC veio sugerir a emissão de mandados de detenção do denunciado tendo em vista a sua sujeição a interrogatório judicial, para aplicação de medidas de coação, para além do TIR (cfr. ref.a … de ……..2025), pelo que, se entendeu fundamental a audição da ofendida (e dos seus filhos) para concretizar os factos e melhor fundamentar futura promoção de aplicação de medidas de coação (sendo o caso).

XVII. Em face da factualidade indiciada nos autos, é de todo o interesse dos ofendidos ser ouvidos em declarações para memória futura, de modo a evitar a vitmização secundária (artigo 17º da lei n.º 130/2015 de 4 de setembro).em (eventual) julgamento e bem assim assegurar a valoração das suas declarações em todas as outras fases do processo - sendo, desde logo, importante ouvir os ofendidos para ponderar a promoção de aplicação de medidas de coação adequadas para proteger os ofendidos.

XVIII. É de toda a importância a audição dos ofendidos também para evitar pressões sobre eles (assim se perturbando a aquisição e conservação da prova).

XIX. A audição dos ofendidos é fundamente para a descoberta da verdade material, sendo fundamental ouvi-los sobre o que efetivamente aconteceu, só assim se podendo fazer justiça.

XX. «(...) as vítimas de violência doméstica são vítimas especialmente fragilitadas, sendo na maioria dos casos os seus depoimentos essenciais para a descoberta dos fados - importando protegi-las quer de possíveis pordes que desacautelem a espontaneidade, a memória e a sinceridade das suas declarações, bem como do perigo de revitimização, tão prejudicial ao seu desenvolvimento futuro.

Não necessita, pois, o requerente Ministério Público de justificar acrescidamente a necessidade de produção antecipada da prova em causa (…)» (negrito nosso) (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, da Relatora: ANA CAROLINA CARDOSO, de 10/01/2024)1.

XXI. «As declarações para memória futura da vítima de crime de violência doméstica, sendo meio de proteção da vitima e meio de prova, podem ser prestadas no processo antes da constituição como arguido do denunciado, tendo como objetivo evitar pressões sobre a vítima (com perturbação para a aquisição e parra a conservação da prova) e, ainda, visando prevenir a vitimização secundária da declarante» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, da Relatora: MARIA PERQUILHAS, de 06/02/2024).2

XXII. «II – a prestação antecipada de declarações por menor de 12 anos, vítima indireta dos atos de violência doméstica em investigação dirigidos à sua progenitora, evitará não só a perda de memória dos acontecimentos que presenciou e vivenciou (e que tenderá a esquecer) com o rigor necessário à descoberta da verdade material, permitindo a preservação da integridade da prova, como também salvaguardará a vítima, de futura exposição em julgamento, minimizando a sua vitimização secundária. III - A recolha de declarações para memória friura não exige a prévia constituição como arguido(s).» (in: http://www.dgsi.pt/jtrl...- no mais, não editável a partir do original.

XXIII. A tomada de declarações para memória futura da ofendida tem total sustentação legal, por aplicacão da lei de proteção de testemunhas (artigos 26º/2 e 28º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho), e artigo 33.° Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e da lei do estatuto de vítima (artigos 17º, 21º, 22º, 24º), em face da sua condição de vítima especialmente vulnerável (também segundo os artigos 1º/j) e 67º-A, n.º1, al.s i), iii), b), n.º 3 e n.º 4 do CPP).

XXIV. Só ouvindo, desde já, os ofendidos e em sede de declarações pata memória futura se conseguirá evitar a repetição da audição das vítimas (especialmente vulneráveis) e protege-los do perigo de revitimização, evitando-se a vitimização secundária (artigo 17º da lei n.º 130/2015 de 4 de setembro).

XXV. Por outro lado, temos que, cabe ao Ministério Público a direção da ação penal, decidindo o mesmo da tempestividade e adequação das diligências probatórias em fase de inquérito.

XXVI. A este respeito, seguimos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da Relatora MADALENA CALDEIRA, de 12/01/2023, segundo o qual:

«1. É legal a prova antecipada de recolha de declarações para memória futura de uma menor de idade, vítima de denunciado crime de violência doméstica, por força do disposto no art. º 33º, da Lei 112/2009, de 16.09, e bem assim dos artº.s 26º, n.º 2, e 28 da Lei 93/99, de 14.07 (Lei de Proteção de Testemunhas), 67.º-A, n.º s 1, als. a), t) iii), e b), e 271º, ambos do CPP.

2. Não está na disponibilidade do juíz de instrução (nem de qualquer outro) realizar, em sede de inquérito, um juízo de oportunidade do momento mais adequado para a realização de declarações para memória futura que tenham fundamento legal e que hajam sido solicitadas pelo Ministério Público, por esse juizo competir exclusivamente a quem detém a titularidade, direcão e realização do inquérito, ou seja, ao Ministério Público, sob pena ele violarão da estrutura acusatória do processo penal 3. A recolha de declarações para memória futura não exige a prévia constituição como arguido(s).» (sublinhado nosso)

(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da Relatora MADALENA CALDEIRA, de 12/01/2023 - in: http://www.dgsi.pt/jtrl.... (no mais, não editável a partir do original).

XXVII. A tomada de declarações para memória futura, no âmbito do crime de violência doméstica, afigura-se de toda a importância para a descoberta da verdade e para a realização da justiça.

XXVIII. Na verdade, não obstante a natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica, não se pode ignorar que os mesmos, muitas vezes, demandam uma investigação que acaba por ser demorada, e em que os depoimentos das vítimas são essenciais na descoberta da verdade material, importando que os seus depoimentos sejam tomados com celeridade (sob pena de se poderem perder factos essenciais).

XXIX. Por outro lado, atentas as especificidades deste tipo de criminalidade, não raras vezes os(as) ofendidos (as), em sede de audiência de discussão e julgamento (e até em fases anteriores do processo), desde logo, em face das relações afetivas que se estabelecem entre vítimas e agressores deste tipo de criminalidade, acabam por fazer uso do direito previsto no artigo 134º do Código de Processo Penal, recusando-se a prestar declarações.

XXX. Assim, a audição dos ofendidos nesta fase do processo e em sede de declarações para memória futura permitiria evitar uma contaminação dos seus depoimentos assim como a perda de memória dos factos na sua plenitude.

XXXI. «I - À realização da diligência de tomada de declarações para memória futura não obsta a circunstância de a pessoa denunciada não estar ainda constituída como arguida, nem o artigo 271.º do Código de Processo Penal o exige.

II - A recolha de elementos probatórios através da tomada de declarações à ofendida identificada na denúncia poderá habilitar o titular do inquérito, precisamente a estabelecer, ou não, a existência de «suspeita fundada» para efeitos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alinea a), do Código de Processo Penal (preceito relativo à obrigatoriedade de constituição de arguido)». (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, do Relator: PAULO COSTA, de 06/12/2023)

XXXII. A tomadas de declarações sem prévia constituição de arguido não viola o princípio do contraditório (artigo 32º nº 5 da CRP), nem configura o cometimento de nulidade, desde que seja nomeado defensor ao suspeito e lhe seja assegurada a possibilidade de contraditar os depoimentos prestados.

XXXIII. Ora, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do Relator: ALFREDO COSTA, de 22-05-2023, que aqui seguimos:

«A prestação de declarações para memória futura não está condicionada à prévia constituição como arguido do denunciado/suspeito. II– Neste caso, a pretação de declarações para memória futura deverá, apenas ser precedida da nomeação de defensor e respectiva notificação para comparência à diligência, a fim de ser salvaguardado o princípio do contraditório. III – Permite-se, com a nomeação do defensor, assegurar o exercício dos direitos que estão atribuídos ao arguido, e neste caso ao suspeito/denunciado que pode vir a assumir essa qualidade (sublinhado nosso)

(in: http://www.dgsi.pt/jtrl... – no mais, não editável a partir do original)

XXXIV. O artigo 271º não estabelece como pressuposto da diligência de tomada de declarações para memória futura que tenha havido constituição de arguido ou que o inquérito corra contra pessoa determinada – sendo que, a obrigatoriedade da convocatória e presença só existe nas situações referidas no n.º 3 daquele artigo.

XXXV. As garantias de defesa e contraditório que assistem ao arguido sofrem limitações de modo a satisfazer outro interesse/valor igualmente relevante, o de garantir o interesse público da descoberta da verdade material e da realização da justiça «cuja satisfação não raras vezes passa pela necessidade de aquisição e salvaguarda de prova que, ao não ser produzida de forma imediata, mesmo numa fase em que não há arguidos constituídos, pode ficar irremediavelmente perdida» (in: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da Relatora MADALENA CALDEIRA, de 11/01/2023 – disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.... (no mais, não editável a partir do original.)

XXXVI. Sendo que, as garantias de defesa e o contraditório que assistem ao arguido estão salvaguardadas por «cautelas processuais maximizadas no que respeita, por exemplo, à necessidade de notificar os intervenientes processuais já identificados como tal (n.º 3 do art.º 271 do CPP), à necessidade de cumprimento de certas regas próprias da audiência de julgamento (n.º 6) e, por fim, prevendo-se a possibilidade de prestação de novo depoimento na audiência de julgamento da pessoa ouvida antecipadamente, desde que as condições de saúde a isso não se oponham (n.º 8). A prestação de declarações para memória futura está, portanto, configurada, na medida do que é possível, como uma antecipação parcial da audiência de julgamento, em que o exercício do contraditório deve ser exercido em toda a plenitude possível»

(in: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da Relatora MADALENA CALDEIRA, de 12/01/2023),

XXXVII. A este respeito, também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, da Relatora: MARIA PERQUILHAS, de 06/02/2024: (disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.... – no mais, não editável a partir do original).

XXXVIII. Assim, ao ter decidido como decidiu, a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal violou os artigos 26º/2, 28º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, artigo 17º, 21º, al. d), 22º, 24º da lei n.º 130/2015 de 4 de setembro, 152º, 67º-A/1/a) iii)/b)/3 do Código Penal, 16º, n.º 2, artigos 2º, al. a), 33º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (com a redação da Lei n.º 57/2021, de 16/08), artigos 1º, alínea j) e artigo 67.º-A, n.º 1, alínea a), ponto i), alínea b), n.º 3 e n.º 4, 53.º n.º 2 al. b), 67º-A, n. º1/a)i), al. b), n.ºs 3 e 4, 262º e 263º do Código de Processo Penal,

XXXIX. Deve, em conformidade, o despacho recorrido ser revogado e ser em sua substituição proferido despacho que determine a prestação de declarações para memória futura de AA, BB e CC

XL. Assim, e nos termos de tudo o que foi supra exposto, substituindo o despacho recorrido por outro que determine a prestação de declarações para memória futura de AA, BB e CC, farão V.as Exas a habituada Justiça!

3. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

4. Inexiste constituição de arguido.

5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se existe fundamento legal para o indeferimento pela Mmª Juíza de Instrução Criminal da, pelo Ministério Público impetrada, tomada de declarações para memória futura a AA, BB (nascida aos …/…/2012) e CC (nascido aos …/…/2014), em sede de inquérito.

2. Elementos relevantes para a decisão

2.1 Aos 03/02/2025, o Ministério Público requereu nos autos como a seguir se transcreve, na parte que releva:

«Declarações para memória futura»

Nos presentes autos investiga-se a prática de factos suscetíveis de configurar, em abstrato, a prática, pelo denunciado DD (filho de GG e de HH, titular do documento de identificação – cartão de cidadão – com o n.º …, residente na Rua …, …), dos crimes de violência doméstica, nas pessoas:

1. Da sua companheira AA E dos filhos comuns:

2. BB, nascida em …-…-2012,

3. CC, nascido em …-…-2014,

4. EE, nascida em …-…-2019 e a

5. FF, nascido em …-…-2021.

(artigo 152º, n.º 1, alíneas a), c), d), e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal),

Na verdade, resulta dos autos que:

1. O denunciado e AA (ofendida) iniciaram uma relação de namoro em março de 2011 e casaram em outubro de 2011.

2. Desta união têm quatro filhos em comum:

a. BB, nascida em …-…-2012,

b. CC, nascido em …-…-2014,

c. EE, nascida em …-…-2019 e a

d. FF, nascido em …-…-2021.

3. Que os menores vivem consigo, no entanto tem guarda partilhada.

4. Em 2022 o denunciado descobriu que a ofendida tinha um relacionamento emocional com um colega de trabalho,

5. Desde esta altura, o denunciado acedeu às mensagens ao conteúdo do email profissional da ofendida (…)

6. E ameaçou expor as mensagens de texto que a depoente tinha trocado o seu colega de trabalho.

7. A relação amorosa entre o denunciado e a ofendida terminou em fevereiro 2023, tendo-se divorciado em maio de 2023.

8. Entre a separação e o divórcio partilhavam a mesma residência,

9. Sendo que, durante o tempo em coabitaram juntos o denunciado dizia:

a. «ÉS UMA PUTA, TENHO NOJO DE TI!».

10. Quando coabitavam juntos o denunciado controlava a ofendida, através das redes sociais

11. E bem assim vigiava-a através das câmaras de videovigilância da residência em que viviam, sabendo a que horas entrava e que horas saía.

12. Que também era controlado pelo denunciado.

13. Em data não apurada, o denunciado colocou um dispositivo de localização (localizador GPS) na viatura que a ofendida utilizava,

14. Sendo que a ofendida descobriu este localizador através dum mecânico da … em ….

15. O denunciado conhece as rotinas da ofendida e persegue-a ofendida nos locais que esta frequenta.

16. sendo conhecedor profundo das suas

17. O denunciado, pelo menos, em duas situações distintas, deslocou-se ao local de trabalho da ofendida.

18. O denunciado utiliza os telemóveis dos dois filhos mais velhos para enviar mensagens de texto e pelo WhatsApp, fazendo-se passar pelos filhos.

19. Quando o denunciado fica com os filhos, por vezes, deixa-os sozinhos, nomeadamente de noite, para ir controlar/passar junto à residência da ofendida, tendo inclusive tirado fotos.

20. Desde que a ofendida anunciou a decisão de querer terminar o casamento, o denunciado obrigou a ofendida a ter relações sexuais com ele várias vezes, até ao divórcio;

21. Assim, a ofendida dizia «que não queria ter relações», mas este obrigava-a, sendo superior fisicamente.

22. O denunciado efetua chamadas telefónicas e envia mensagens para os telemóveis da ofendida, a qualquer hora do dia ou da noite, impedindo o seu descanso, visando perturbá-la psicologicamente.

23. A ofendida sente bastante medo do denunciado.

24. Os filhos do casal presenciaram a maioria dos factos.

25. Na sequência das condutas levadas a cabo pelo denunciado, a ofendida ficou psicologicamente perturbada, pelo que, ela teve necessidade de recorrer a apoio psicológico encontrando-se medicada.

Elementos de prova:

• Queixa eletrónica, com a ref.ª … de 06.08.2024,

• Auto de inquirição de AA, com a ref.ª … de 21.01.2025,

• Auto de apreensão, com a ref.ª … de 21.01.2025,

Importa proceder à inquirição da ofendida AA e dos seus filhos mais velhos BB e CC, em sede de declarações para memória futura, de forma a impedir que os mesmos sejam diversas vezes confrontados com os factos, revivendo-os, de forma a evitar a vitimização daqueles e a evitar o agravamento da sua saúde e estado psicológico/ emocional.

Só com a audição dos ofendidos, em sede de declarações para memória futura, se garantirá a frescura das suas memórias e declarações.

Importa proceder à audição dos ofendidos, em ambiente formal e sem a presença do denunciado, de modo a assegurar que o mesmo seja o mais livre e imparcial possível, sendo as declarações dos ofendidos fundamentais para a prova dos factos e para a realização da justiça.

Atendendo aos factos indiciados nos autos e aos elementos de prova recolhidos temos que as crianças BB e CC são particularmente indefesas, desde logo, pela sua tenra idade. As crianças terão sido expostas a situações de violência doméstica, acabando por ser destinatária de atos de violência, sendo vítima daquele crime (artigo 2º, al. a) da lei 112/2009 de 16.09; artigos 152º, n.º 1, al. d), e), CP e 67º-A, n.º 1, al.), iii) CPP).

Na verdade, a exposição a violência não é só exposição direta, mas também a audição de choro, de sons de agressões, de destruição, de visualização de marcas (que podem ser marcas físicas – hematomas, … - como emocionais/psicológicas – choro/tristeza/…).

“«Para demasiadas crianças, o lar está longe de ser um refúgio seguro. Todos os anos, centenas de milhões de crianças são expostas à violência doméstica em casa, e isso tem um impacto poderoso e profundo nas suas vidas e esperanças para o futuro. Estas crianças não só observam um dos pais a violentamente agredir o outro, como também ouvem frequentemente os sons angustiantes da violência, ou podem estar cientes disto através de muitos sinais reveladores.» (...) «As descobertas mostram que crianças expostas à violência em casa podem sofrer uma série de efeitos severos e duradouros. As crianças que crescem num lar violento são mais propensas a serem vítimas de abuso infantil. As que não são vítimas directas têm alguns dos mesmos problemas comportamentais e psicológicos que as crianças que são vítimas efectivas de abusos físicos» («Atrás de Portas Fechadas: O Impacto da Violência Doméstica nas Crianças» («Behind Closed Doors: The Impact of Domestic Violence on Children») UNICEF 2006”

(sublinhado e negritos nossos)

(in: «Violência Doméstica, o Reconhecimento Jurídico da vítima», Teresa Morais, Editora Almedina, 2019, fls. 59 a 60).

Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da relatora CARLA FRANCISCO, de 11/07/2024: «Pratica o crime de violência doméstica na pessoa dos filhos o arguido que, ao longo de um largo período temporal, agrediu física e psicologicamente a sua mulher, mãe dos seus filhos, na presença destes e no domicílio partilhado por todos, mesmo que não tenha batido, ameaçado, injuriado, humilhado ou vexado diretamente os seus filhos».

(in: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/80817b576b2ee5f380258b64 003a6693?OpenDocument)

Impõe-se também que os ofendidos sejam ouvidos, desde já, existindo o risco que o denunciado poder exercer pressão sobre a sua ex-companheira e sobre os seus filhos, comprometendo a recolha das suas declarações de forma livre.

Assim, apresente aos autos ao Mmo JIC, com a promoção que seja designada data para tomada de declarações para memória futura aos ofendidos:

AA e dos seus filhos mais velhos BB e CC, nos termos dos artigos

- 1º, alínea j) e artigo 67.º-A, n.º 1, alínea a), ponto i), alínea b), n.º 3 e n.º4 do Código de Processo Penal,

- 152º, 67º-A/1/a)iii)/b)/3 do Código Penal,

- 16º, n.º 2, artigos 2º, al. a), 33º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (com a redação da Lei n.º 57/2021, de 16/08),

- 28º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho,

- 17º, 21º, al. d), 22º, 24º da lei n.º 130/2015 de 04 de setembro,

- E da Diretiva n.º 5/2019 da PGR (Ponto IV – A – 1 e 2), a fim de as mesmas poderem ser tomadas em conta aquando do julgamento, bem como a aferir da necessidade de aplicação de medida de coação para além do TIR, e bem assim para evitar a vitimização secundária decorrente de futuras inquirições das ofendidas,

Por outro lado, importa proceder à inquirição dos ofendidos, em sede de declarações para memória futura, de forma a evitar a sua revitimização.

Importa que a audição dos ofendidos seja feita o mínimo de vezes e o mais breve possível, assim se acautelando a frescura das suas memórias e se acautelando sucessivos e eventuais confrontos com o sistema judicial.

Segundo os elementos constantes dos autos, os menores vivem com a ofendida AA, existindo guarda partilhada.

Mais se promove:

a. Que as declarações sejam tomadas na ausência do denunciado,

b. Com a assistência de técnico especializado, a fim de garantir a espontaneidade dos seus depoimentos e bem assim que a documentação das declarações seja efetuada através de gravação audiovisual,

a. Sendo que, caso se apure que a ofendida AA é seguida por técnico de apoio à vítima seja essa técnica a acompanhá-la.

Mais se consignando:

Caso se apure que os ofendidos já não residem na área desta comarca, os elementos do processo que deverão instruir a carta precatória a emitir são este despacho e os elementos de prova acima indicados:

• Queixa eletrónica, com a ref.ª … de 06.08.2024,

• Auto de inquirição de AA, com a ref.ª … de 21.01.2025,

• Auto de apreensão, com a ref.ª … de 21.01.2025,

Nestes termos, e em conformidade com o que antecede, remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal.

2.2 Em 10/02/2025, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):

O arguido não estará constituído formalmente como tal, sendo identificável e localizável.

A diligência de declarações para memória futura na ausência de arguido constituído, quando tal é possível, implica violação das garantias de defesa e do contraditório, tanto mais que o M.P. não justifica a sua realização sem arguido constituído e tendencialmente não se indicam como prova a produzir em fase de instrução a ofendida para prestar novas declarações.

E a colaboração do arguido no apuramento da verdade material deve ser algo desejável e procurado também pelo M.P..

Nesta medida, devolvam-se os autos, após o que, constituído o arguido, se designar data para a diligência requerida.

2.3 Em 25/02/2025, requereu o Ministério Público (transcrição):

Nos presentes autos foi promovida a audição da ofendida em sede de declarações para memória futura.

Ora, nessa sequência, a Mma JIC decidiu:

«O arguido não estará constituído formalmente como tal, sendo identificável e localizável.

A diligência de declarações para memória futura na ausência de arguido constituído, quando tal é possível, implica violação das garantias de defesa e do contraditório, tanto mais que o M.P. não justifica a sua realização sem arguido constituído e tendencialmente não se indicam como prova a produzir em fase de instrução a ofendida para prestar novas declarações.

E a colaboração do arguido no apuramento da verdade material deve ser algo desejável e procurado também pelo M.P..

Nesta medida, devolvam-se os autos, após o que, constituído o arguido, se designar data para a diligência requerida.» (cfr. ref.ª …).

Nos autos solicitou-se expressamente ao OPC que não procedesse à constituição de arguido do denunciado, uma vez que se iria promover (como promoveu) a audição da ofendida em declarações para memória futura.

Ora, entendeu-se que a audição da ofendida era de toda a importância para apurar a verdade material e para (após a audição) promover a aplicação de medidas de coação, de forma a proteger a vítima.

Caso o denunciado tenha conhecimento da existência destes autos poderá exercer pressão sobre a ofendida e até atentar contra a mesma, comprometendo quer a sua segurança, quer o apuramento da verdade material e a possibilidade de realizar justiça.

Nestes termos, e tal como consta do despacho que antecede, foi determinada a sujeição dos autos a segredo de justiça.

Atente-se que, tal como referido no meu despacho anterior, o OPC veio sugerir a emissão de mandados de detenção do denunciado tendo em vista a sua sujeição a interrogatório judicial, para aplicação de medidas de coação, para além do TIR (cfr.ref.ª … de 21.01.2025). É, assim, fundamental a audição da ofendida (e dos seus filhos) para concretizar os factos e melhor fundamentar futura promoção de aplicação de medidas de coação (sendo o caso).

Por outro lado, é fundamental que a ofendida seja ouvida em sede de declarações para memória futura, pois está também em causa matéria de natureza sexual, sendo que, a ofendida manifestou estar perturbada, sendo seguida por médico e estando medicada – assim, só com a sua audição em declarações para memória futura se evitará sua revitimização.

Caso se procedesse à constituição do denunciado antes da diligência de declarações para memória futura, poderia aquele exercer pressão sobre a ofendida, comprometendo a recolha das suas declarações de forma livre, e, por outro lado, poderia a segurança da ofendida ficar em perigo, pois que o arguido poderia atentar contra a integridade da ofendida.

Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 25/05/2023, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Perquilhas, que aqui seguimos: «1(…) 3. A preocupação do legislador de proteção da vítima contra a vitimização secundária, estende-se inclusivamente ao modo como a mesma deve ser ouvida/inquirida e para evitar que sofra pressões, o que expressamente consagrou no art.º 22.º da LVD, Condições de prevenção da vitimização secundária, tendo consagrado de forma expressa, no seu n.º 1 que a vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões. 4. As declarações para memória futura constituem, um meio de proteção da vítima, sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 29.º-A da LVD, medidas de proteção à vítima, e por conseguinte as mesmas devem ser prestadas no prazo de 72 horas a que alude o n.º 1 deste normativo. 5. As declarações para memória futura, porque meio de proteção e meio de prova, pode ser produzido antes da constituição de arguido, a fim de se evitar pressões, perturbação para a aquisição e conservação da prova e ainda evitar a vitimização secundária. 6. O exercício deste direito da vítima não pode estar dependente da constituição como arguido do denunciado, nem consubstancia a violação de qualquer direito do arguido maxime do direito ao contraditório, uma vez que o mesmo pode sempre exercer o direito ao contraditório, através de defensor que lhe seja nomeado (o que entendemos dever acontecer pese embora o denunciado não esteja ainda constituído como arguido, assegurando-se desse modo a possibilidade de defesa e de contrainterrogatório). (…)» (in: www.dgsi.pt)

Assim, remeta e apresente muito respeitosamente os autos à Mma JIC, para apreciação do exposto, desde já se renovando integralmente a promoção de audição dos ofendidos AA, BB e CC, em sede de declarações para memória futura (com a ref.ª …, para onde se remete).

2.4 Tem o seguinte teor o despacho recorrido, lavrado aos 27/02/2025 (transcrição):

Nos autos, investiga-se a prática de crime de violência doméstica, eventualmente com situações de violação (de que a ofendida não aludiu na participação) e a ofendida já está divorciada, sendo que os factos imputados ocorreram parte na pendência do matrimónio, de que tem filhos em comum, com guarda partilhada. A ofendida beneficia de teleassistência.

Não há em concreto qualquer indício de que o arguido exerça pressão sobre a vítima, tratando- se de mera asserção genérica ou que a vítima se deixe pressionar (tanto mais que veio apresentar queixa).

Nesta medida, não vemos razões para coarctar os direitos de defesa e contraditório do suspeito, frisando-se que a versão deste é relevante.

Renova-se assim o despacho anterior.

Apreciemos.

No decurso de processo de inquérito, com o escopo de apurar da eventual prática por DD de crimes de violência doméstica e fundamentar possível futura promoção de aplicação de medidas de coacção ao mesmo, o Ministério Público requereu a tomada de declarações para memória futura aos tidos por ofendidos AA, BB (nascida aos …/…/2012 e filha de AA e do denunciado) e CC (nascido aos …/…/2014 e filho de AA e do denunciado), ao abrigo do estabelecido nos artigos 1º, alínea j) e 67º-A, nº 1, alínea a), subalíneas i) e iii) , alínea b) e nºs 3 e 4, do CPP; artigo 152º, do Código Penal; artigos 16º, nº 2, 2º, alínea a) e 33º, da Lei nº 112/2009, de 16/09; 28º, da Lei nº 93/99, de 14/07; 17º, 21º, alínea d), 22º e 24º, da Lei nº 130/2015, de 04/09 e da Directiva nº 5/2019 da PGR (ponto IV – A – 1 e 2).

A Mmª Juíza a quo indeferiu o requerido, por entender, em síntese, que não há em concreto qualquer indício de que o arguido exerça pressão sobre a vítima, tratando-se de mera asserção genérica ou que a vítima se deixe pressionar (tanto mais que veio apresentar queixa). Nesta medida não vemos razões para coarctar os direitos de defesa e contraditório do suspeito, frisando-se que a versão deste é relevante.

Importa, antes de mais, ter em consideração o quadro normativo aplicável.

A Lei nº 112/2009, de 16/09, que estabelece o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Protecção e Assistência das suas Vítimas, contém no seu artigo 33º norma específica para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica.

Nele se consagra que “o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento” – nº 1.

Também no Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04/09, se estabelece, no artigo 24º, nº 1, que “o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal”.

De acordo com o artigo 67º-A, nº 1, alínea a), do CPP, considera-se vítima “a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime” – subalínea i); bem como “a criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica” – subalínea iii); sendo vítima especialmente vulnerável, aquela “cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social” – alínea b), do mesmo.

E, vero é que, nos termos do nº 3, do mesmo artigo 67º-A, “as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”, não se podendo olvidar que o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, do Código Penal, está abrangido pelo conceito de criminalidade violenta dado a conhecer no artigo 1º, alínea j), do Cartigo 1º, alínea j), do CPP (“aPP (“as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”).

Porém, ao contrário do que sucede nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, em que a tomada de declarações para memória futura é obrigatória, como resulta do nº 2, do artigo 271º, do CPP, encontrando-se em investigação crime de violência doméstica, como na situação em apreço, esse acto não tem natureza de imperatividade, ou seja, não é obrigatória a sua prática, de onde surge a problemática do critério a considerar para saber quando, requerida que seja, se admite ou indefere a tomada de declarações.

Pois bem.

Esse critério, em nosso entender, consubstancia-se na ponderação entre o direito da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.

No caso sub judice, como resulta dos autos e bem assim do requerimento do Ministério Público, as vítimas dos crimes de violência doméstica em investigação são crianças de onze e treze anos de idade, respectivamente e respectiva progenitora, por isso consideradas, como vimos, como vítimas especialmente vulneráveis, que cumpre proteger, sendo que o denunciado é o seu progenitor e ex-companheiro da mãe, importando acautelar a genuinidade dos depoimentos, em tempo útil, pois é do conhecimento comum que este tipo de crimes são de investigação complexa e demorada, do que resulta prejuízo para o apuramento de toda a verdade dos factos vivenciados, para além de alta probabilidade de interferências externas, tendo em vista a recomposição da realidade factual, caso decorra lapso de tempo significativo desde o momento das práticas delituosas.

No que tange ao fundamento avançado pelo tribunal recorrido para indeferir o pretendido pelo Ministério Público, de que a prestação de declarações para memória futura na ausência do suspeito coarcta os seus direitos de defesa e ao contraditório, cumpre se diga que não nos merece acolhimento.

Na verdade, os direitos de defesa e o contraditório ficam assegurados, não ocorrendo, por isso, obliteração do estatuído no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, quando inexiste arguido formalmente constituído, desde que seja nomeado um defensor ao potencial arguido/suspeito/denunciado – neste sentido, por todos, Acs. da Relação de Coimbra de 29/09/2010, Proc. nº 380/08.0TACTB-C.C1 e de 07/04/2021, Proc. nº 86/20.1T90FR-A.C1; Acs. da Relação de Évora de 07/07/2011, Proc. nº 100/11.1YREVR e de 06/02/2024, Proc. nº 726/23.0PAENT726/23.0PAENT--A.E1; Ac. da Relação do Porto de 26/06/2019, PrA.E1; Ac. da Relação do Porto de 26/06/2019, Proc. oc. nº nº 17392/16.2T9PRT.P1; Ac. da Relação de Lisboa de 05/09/2023, Proc. nº 522/23.5SXLSB-A.L1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Face ao que, cumpre julgar o recurso procedente, devendo a Mmª JIC proceder durante a fase de inquérito deste processo à tomada de declarações para memória futura aos menores BB e CC, assim como a sua progenitora AA, como requerido pelo Ministério Público.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a inquirição para memória futura dos menores BB e CC, bem como de sua progenitora AA, como impetrado pelo Ministério Público.

Sem tributação.

Évora, 6 de Maio de 2025

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)

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(Artur Vargues)

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(Jorge Antunes)

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(Mafalda Sequinho dos Santos, com voto de vencido conforme declaração que segue)

Voto vencida:

Confirmaria a decisão recorrida por entender não se justificar, no presente caso, a vulneração do princípio do contraditório, estruturante do nosso processo penal, cuja observância cabe ao JIC garantir.

A decisão recorrida não questiona a relevância das diligências promovidas, nem o direito das vítimas, especialmente vulneráveis, à sua concretização.

Mas se é certo que as vítimas beneficiam do direito de prestar declarações para memória futura, de igual forma lhes assiste o direito de ser inquiridas apenas quando seja estritamente necessário às finalidade do inquérito, em circunstâncias que não potenciem a sua repetição.

Pelas razões expostas no acórdão proferido no processo n.º 148/24.6GAENT-A.E1, que subscrevemos como adjunta, cabendo ao JIC concatenar todos os direitos fundamentais em presença, entendemos que as razões expostas pelo recorrente não permitem formular um juízo positivo, no sentido de que o suspeito não deva, nesta fase processual, exercer cabalmente os seus direitos de defesa.

Note-se que estamos perante processo de natureza urgente, mas que corre os seus termos desde agosto de 2024, sendo que a única diligência de prova pertinente documentada é a tomada de declarações à ofendida, em 20/01/2025.

Vítima e suspeito não vivem juntos, encontrando-se divorciados desde 2023.

O suspeito não tem registo de armas, nem há notícia de que tenha praticado os factos com recurso às mesmas ou que seja consumidor de substâncias estupefacientes (fatores agravantes do risco que aqui não se verificam).

A situação dos filhos comuns já foi comunicada à CPCJ e a vítima tem teleassistência.

Nestas circunstâncias não se compreende a razão pela qual, sendo o suspeito conhecido se não constituiu o mesmo arguido, possibilitando-lhe o pleno exercício dos seus direitos de defesa.

Note-se que, ao não ter o M.º P.º deferido a pretensão do OPC de ver emitidos mandados de detenção com vista à aplicação ao visado (que então necessariamente teria de ser constituído arguido) de medida de coação, certamente considerou o risco como não elevado.

Como se refere no acórdão que subscrevemos, com a diferença de género “Pretender – como é tese do recorrente - que a nomeação e presença de defensor, que não conhece e não conferenciou com a suspeita, é suficiente para assegurar o contraditório é uma simples falácia, não havendo (não podendo haver) em tais circunstâncias – como se afigura óbvio - verdadeiro contraditório.

A estratégia delineada pelo titular da ação penal não poderá legitimamente fazer-se à custa dos direitos e garantias de defesa da suspeita, que é conhecida; e que não foi constituída arguida, propositadamente, para que não exerça os direitos que lhe são garantidos pelos artigos 18.º, § 2.º, 20.º, § 4.º e 32.º, € 5.º da Constituição e 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - CEDH, vulnerando-se de passagem os artigos 271.º, § 3.º e 5.º ex vi 271.º, § 6.º e 61.º, § 1.º, al. a) e e) CPP. Sendo, em tais circunstâncias, desproporcionada a contração de tais direitos fundamentais, nomeadamente o de participar na diligência de declarações para memória futura das testemunhas indicadas.”.

Não quer isto dizer que não possamos admitir a tomada de declarações para memória futura sem que o suspeito, conhecido, esteja constituído como arguido. Desde logo quando não seja conhecido o respetivo paradeiro, não possa ser constituído formalmente na referida qualidade em tempo útil ou, em juízo de prognose, seja fundada a pretensão que tal diligência, realizada em momento anterior à tomada de declarações para memória futura, se possa traduzir num incomportável agravamento do risco. Serão, contudo, situações excecionais, a apreciar casuisticamente, onde se possa aceitar que os interesses de realização da justiça, da descoberta da verdade material e de eficaz proteção das vítimas, justifiquem o sacrifício dos direitos fundamentais do arguido.

Mas as circunstâncias que rodeiam o presente caso não permitem chegar, em meu entender, ao grau de agravamento do risco que justifique a vulneração dos direitos do visado, motivo pelo qual a tomada de declarações para memória futura, não irá acautelar o risco que se pretende evitar - de revitimização secundária-, pela elevada probabilidade de, prosseguindo os autos, terem de ser repetidas nas fases processuais subsequentes, nomeadamente em sede de julgamento.

O cabal exercício do contraditório por parte do visado, quando constituído na qualidade de arguido, desde logo por respeito às garantias de defesa no art. 32.º da CRP determinará, com elevado grau e chegando os autos a julgamento, a chamada das vítimas a prestar declarações em audiência, o que contraria a revitimização que se pretende evitar.

Mafalda Sequinho dos Santos

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1 http://www.dgsi.pt/jtrc... (no mais, não editável a partir do original.)

2..http://www.dgsi.pt/jtre.... (no mais, não editável a partir do original.)