Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
53/17.2T8VRS.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: AÇÃO NÃO CONTESTADA
SENTENÇA SIMPLIFICADA
MANIFESTA SIMPLICIDADE
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Atento o disposto no nº 3 do art. 567º do CPC, revestindo a causa manifesta simplicidade, a decisão pode assentar em fundamentação sumária, sendo que, se os factos conduzirem à procedência da ação, essa fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor, não enfermando de nulidade a sentença que aderiu à posição expressa na petição inicial.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
BB e mulher, CC, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 15.990,00, correspondente à totalidade das contrapartidas já vencidas e não pagas, pela locação de um estabelecimento comercial, referente aos meses de Fevereiro de 2016 a Fevereiro de 2017, inclusive, e juros de mora à taxa legal/anual de 4%, a contar da citação até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que, em 03.07.2001, celebraram por escrito com o réu o acordo denominado “Contrato de Cessão de Exploração” junto a fls. 20 a 24 dos autos, referente a um estabelecimento comercial de “Loja de Conveniência…” instalado no prédio dos autores sito na Rua …, nº …, em Vila Real de Santo António, tendo sido estipulada como contrapartida da cessão a renda inicial mensal de 200.000$00, atualmente € 1.230,00, com IVA incluído, sucedendo que o réu não pagou as rendas referentes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2016 e Janeiro e Fevereiro de 2017, encontrando-se assim em dívida a quantia de € 15.990,00.
Mais alegaram que em 09.06.2016 enviaram ao réu, para a morada do referido estabelecimento comercial, uma carta registada com aviso de receção, solicitando o pagamento das contrapartidas devidas pela cessão daquele estabelecimento (€ 6.000,00 na altura), carta essa que o réu intencionalmente não levantou na estação dos correios, apesar de ter conhecimento do aviso deixado para o efeito, acrescentando que em 06.06.2016 o mandatário dos autores enviou também uma carta ao réu, solicitando o pagamento da referida quantia até ao dia 15 de Julho desse ano.
Por último, alegaram os autores que no âmbito do procedimento cautelar de arresto apenso a estes autos, em 01.02.2017, as partes acordaram na revogação do contrato a que se vem aludindo, com efeitos a partir daquela data.
O réu, regularmente citado, não contestou.
Foi proferido despacho a considerar confessados os factos alegados pelos autores, nos termos do art. 567º, nº 1, do CPC e foi ordenada a notificação dos autores para alegarem por escrito nos termos do nº 2 daquele preceito (cfr. fls. 45).
Os autores alegaram, concluindo pela procedência da ação e consequente condenação do réu no pedido (cfr. fls. 48 a 51).
Seguidamente foi proferida sentença em que, na parte que releva, se escreveu o seguinte:
«Os factos alegados pelos autores, reconhecidos por falta de contestação do réu, consideram-se confessados - cfr. artigo 567º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Tais factos determinam a procedência da acção, pelo que se impõe, dada a manifesta simplicidade da causa, por adesão aos fundamentos pelos autores invocados, condenar o réu conforme peticionado - cfr. artigo 567º, nº 3 do Código de Processo Civil.
O réu suportará, porque vencido, as custas da acção - cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada, termos em que decide-se condenar o réu - DD a pagar aos autores a quantia de € 15.990,00 (quinze mil, novecentos e noventa euros), correspondente à totalidade das contrapartidas (rendas), já vencidas e não pagas, pela locação do estabelecimento comercial, dos meses de Fevereiro de 2016 a Fevereiro de 2017, inclusive, acrescido de juros de mora legais, à taxa legal/anual de 4%, a contar da citação do réu até integral pagamento.
Custas pelo réu.
Valor da acção: € 15.990,00. Notifique e Registe.»
Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
«I - Nos termos do n.º 1 do artigo 567º do C.P.C., dão-se por confessados os factos alegados pelo Autor, tratando-se, portanto, de os factos ficarem provados em consequência do silêncio do Réu, e aparentemente, duma “ficção”, ficcionando-se assim uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do Réu aos da confissão, de que tratam os artigos 352º e seguintes do Código Civil;
II - Resulta assim, que não tendo o réu contestado, e tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é em seguida proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
III - Não obstante de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, a causa tem de ser julgada conforme for de direito, isto é, a sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no artigoº 607º n.º 3 do C.P.C., que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, implicando assim uma prévia seleção dos factos articulados pelo autor, só assim sendo possível julgar a causa conforme for de direito.
IV - Neste caso, a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” não elenca, não escolhe, não seleciona, não discrimina, nem especifica quais os factos que tem como provados, pelo que não lhe basta remeter para a Petição inicial para se ter como justa ou cabalmente preenchido o ónus fundador judiciário que está em causa. Ao fazê-lo, decaiu no vício de nulidade previsto e cometido ao caso pelo disposto no artigo 615º n.º1 al) b) e n.º 4 do CPC, devido à falta de fundamentação expressa ali implicada pelo disposto no artigo 607º n.º 3 do C.P.C.;
V - Deste modo, nem sequer é suscetível de boa apreciação em sede de recurso, pois impunha-se a discriminação dos factos que o Juiz considera provados, pois, só dessa forma é possível sindicar tal decisão, em sede de recurso, ainda que a matéria de facto não tenha sido impugnada, conforme o artigo 712º do C.P.C., bem como proceder à aplicação da regra da substituição do Tribunal recorrido, sendo caso disso, conforme o disposto no artigo 715º do C.P.C.;
VI - Mais, não deve negligenciar-se que o réu, apesar de se encontrar numa situação de revelia, continua a ser final o destinatário da decisão e que por isso deve saber quais os factos tidos por relevantes e que estiveram na base da sua condenação, conforme Ac. RC de 20-5-2004, Proc 697/04, www.dgsi.pt;
VII - Ocorre, assim, a causa de nulidade da sentença, prevista no artigo 615º nº 1 al. b) C.P.C., segundo o qual: “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser sentença anulada, ou declarada nula, dado o vício de nulidade por absoluta falta de fundamentação factual expressa, que nela não se acha discriminada, como se requer, com as legais consequências, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objeto do recurso, tal como delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, circunscreve-se a saber se é nula a sentença recorrida por não especificar os factos considerados provados.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença julgaram-se confessados os factos alegados pelos autores, os quais, com relevo para a decisão, assim se resumem:
1. Os autores são donos e possuidores de um edifício térreo com andares suscetíveis de utilização independente, com rés-do-chão, destinado a comércio, e primeiro e segundo andares, destinados a habitação, sito na Rua …, n.º …, em Vila Real de Santo António, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º …, da freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, (com origem no artigo … daquela freguesia e concelho) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número …/…, inscrito a favor dos requerentes pela ap. 3 de 1969/02/20 (cfr. docs. de fls.14-17 e 18-19).
2. Os autores são donos e possuidores de um estabelecimento comercial, de Loja de Conveniência …, que está instalado no rés-do-chão do prédio identificado em 1. supra.
3. Em 03.07.2001, os autores celebraram, por escrito, com o réu, o denominado “Contrato de Cessão de Exploração”, nos termos do qual cederam a este, pelo prazo de um ano, com início em 01.07. 2001 e término em 30.06.2002, o prédio urbano descrito em 1., conjuntamente com a exploração do estabelecimento comercial identificado em 2. que nele estava instalado, nos termos e condições constantes do documento de fls. 20 a 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. De acordo com o estipulado na cláusula sétima do aludido “Contrato de Cessão de Exploração” a importância mensal acordada, a pagar pelo réu, como contrapartida pela locação do estabelecimento comercial cifrou-se em 200.000$00 (duzentos mil escudos), cerca de €1.000,00 (mil euros) na moeda atual, acrescidos do respetivo IVA à taxa legal em vigor, no domicilio dos autores ou por depósito bancário na sua conta na Caixa Geral de Depósitos, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
5. A referida contrapartida de € 1.000,00 não sofreu qualquer alteração até à presente data.
6. O estabelecimento comercial foi entregue ao réu apto para o exercício da atividade, “…com todos os seus pertences, composto por quatro balcões em ferro com almofadas em napa e tampos de formica castanha e quatro corpos de estantes em ferro tipo deixou cor de laranja (cada corpo tem quatro metros e meio) (…)”, que se encontravam em bom estado de conservação – cfr. cláusula sexta do aludido contrato.
7. O réu não pagou aos autores, nas respetivas datas de vencimento, nem posteriormente, as prestações devidas nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017.
8. Em 09.06.2016, os autores enviaram-lhe, para a morada do estabelecimento comercial, uma carta registada com aviso de receção, solicitando o pagamento, no prazo de 8 dias, das contrapartidas pela utilização do estabelecimento comercial em dívida, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescidos do respetivo IVA, sob pena de resolução do contrato (cfr. docs. de fls. 28-32).

O DIREITO
No presente recurso o réu limita-se a invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, sem colocar em causa o mérito da decisão. A razão da sua discórdia prende-se com o facto de não terem sido elencados na sentença os factos tidos por relevantes e que estiveram na base da sua condenação.
Ora, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (art. 567º, nº 1, do CPC).
Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não determina, como bem refere o recorrente, que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semipleno da revelia operante).
Porém, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a atividade do juiz pode/deve ser simplificada, nos termos do n.º 3 do art. 567º, do CPC, o que, de certo modo, se justifica face ao desinteresse manifestado pelo réu[1].
O Tribunal a quo enveredou - bem - pela solução preconizada pelo nº 3 do art. 567º do CPC, pois não sofre discussão que o caso em apreço reveste a simplicidade pressuposta pelo citado preceito.
Com efeito, está-se no âmbito de um contrato de locação de estabelecimento comercial celebrado entre as partes, o qual se apresenta com objeto contratual híbrido, em que tanto a prestação de cedência do gozo como a de retribuição não coincidem com as prestações típicas do contrato de arrendamento, na medida em representam um misto que abrange, mediante contraprestação única, o gozo do prédio e o da universalidade de direito[2], estando apenas em causa o sinalagma do preço locativo, isto é, o não pagamento das prestações devidas pelo réu no âmbito do mencionado contrato.
E, ademais, os autores alegaram a totalidade dos factos constitutivos do seu direito, assim como enunciaram as regras jurídicas justificativas do mesmo, sendo uns e outras de apreensão e aplicação imediatas e sem assinaláveis problemas de interpretação ou controvérsia jurídica que imponham uma grande e muito elaborada argumentação e fundamentação de facto ou de direito.
Assim sendo, o art. 567º, nº 3, do CPC, permitia ao juiz a fundamentação sumária constante da sentença, não se acolhendo aqui o entendimento sufragado no acórdão da Relação de Coimbra de 20.05.2004[3] citado pela recorrente na conclusão VI, no sentido de deverem ser discriminados na sentença os factos confessados em virtude da revelia operante do réu, sob pena de nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto.[4]
Segue-se, assim, que a sentença não padece do vício da nulidade contemplada no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC (total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão), improcedendo o recurso.

Sumário:
Atento o disposto no nº 3 do art. 567º do CPC, revestindo a causa manifesta simplicidade, a decisão pode assentar em fundamentação sumária, sendo que, se os factos conduzirem à procedência da ação, essa fundamentação pode ser feita por simples adesão ao alegado pelo autor, não enfermando de nulidade a sentença que aderiu à posição expressa na petição inicial.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Évora, 7 de Dezembro de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Cfr. Abílio Neto, CPC Anotado, 13ª edição, p. 215.
[2] Cfr. Ac. do STJ de 14.10.2014, proc. 5831/11.0TBPVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Proc. 697/04, in www.dgsi.pt. Estava em causa no acórdão o art. 57º, nº 2, do Código de Processo de Trabalho, com redação idêntica à do art. 567º, nº 3, do CPC.
[4] Em sentido contrário podem citar-se, entre muitos, os acórdãos da Relação de Guimarães de 16.06.2016, proc. 3040/15.1T8VCT.G1, e da Relação de Lisboa de 17.02.2016, proc. 988/14.4TTLSB.L1-4, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Na doutrina, por todos, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, que em anotação ao art. 784º do anterior CPC escreve que “permite-se que o juiz profira, logo de seguida, decisão sumária em que, após especificar (por mera remissão para o conteúdo da petição), qual a matéria de facto reconhecida em consequência da revelia operante, se limita a condenar o réu no pedido, aderindo inteiramente aos fundamentos jurídicos (e à causa de pedir) alegados pelo autor” (sublinhado nosso).