Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
325/19.1GBTVR.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 10/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Existe uma contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação ao constar dos primeiros que o arguido atuou com o propósito de se apropriar dos bens que se encontravam na igreja, entre os quais a píxide e o quadro, o que não se concretizou por razões alheias à vontade do arguido, e, por outro, dizer-se que tais peças foram encontradas, cerca de um mês depois no meio de plantações, sendo que, nesta hipótese, o furto das mesmas consumou-se, sem que, no entanto, saibamos a quem é imputável tal facto e se é ao arguido qual o raciocínio lógico para extrair tal ilação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I- Relatório

Nos presentes autos de processo Comum Singular, com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Tavira) por sentença de 2-12-2020, decidiu-se:

1. Condenar o Arguido AC pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.ºs 1 e 2, 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão;

2. Suspender a pena referida no ponto anterior, por igual período de 3 anos e 1 mês, sujeita a regime de prova que assentará num plano de reinserção social, a executar durante o tempo de duração da suspensão, com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, nos termos dos artigos 50.º n.º 1, 53.º n.º 1, 54.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal.

3. Declarar perdidos a favor do Estado os objectos melhor identificados no auto de apreensão de fls. 16, determinando a sua oportuna destruição;

4. (…)

Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

«1 - O presente recurso é interposto por se entender que entre a prova produzida e a factualidade dada como provada existe, objectivamente, uma disparidade significativa e uma insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada.

2 - Não pode o arguido conformar-se com aquela sentença uma vez que, salvo o devido respeito, não levou o douto Tribunal a quo em devida conta, o facto de não se ter demonstrado (nem tal resultar da prova aferida no julgamento) a prática do crime de furto simples, p. e p. artigo 203º nº 1 do CP, por parte do arguido e a ter-se provado a excessiva pena aplicada.

3 - Resulta do texto da decisão recorrida (contextualizada na prova produzida em julgamento), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 alínea a), b) e c) por referência ao art. 412º do CPP do CPP.

4- Tendo em consideração que:

- Não se provou que o arguido entrou dentro do edifício, nem que soubesse que no seu interior houvesse bens ou objectos e seus valores, para o arguido se poder apropriar.

- Provou-se que o arguido tinha o propósito de se apropriar de bens com valor, mas se nada houvesse no interior do edifício, a consumação do crime seria impossível;

- E não se provou que o arguido sabia este facto.

- Impossível era pois também a tentativa, que exige actos de execução e não meros actos preparatórios.

- O meio (barra/ferramenta) utilizado pelo arguido para arrombar a porta era inidóneo e porta (ligeiramente forçada) era de uma arrecadação tornando a tentativa impossível (segundo as declarações das testemunhas de acusação (AMFS, Sargento da GNR e JLCA, Guarda da GNR).

- O arrombamento e os prejuízos respectivos são meros actos preparatórios de um furto.

5 - Da leitura atenta do disposto nos artigos 22º e 23º do Código Penal, para que se verifique a tentativa do crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições dos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d) do citado diploma, necessário se torna a convergência dos seguintes pressupostos:

a) - que o agente resolva ou decida, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair coisa móvel alheia pertencente ao sector público;

b) - penetrando em edificação, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

c) - que tal crime que o agente decidiu perpetrar não chegue a consumar-se, por circunstâncias independentes da sua vontade;

d) - que o agente pratique actos de execução;

e)- que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão.

6 - O douto acórdão recorrido violou as seguintes normas dos artigos 22º, 23º, 40º nº 1 e 2, 71º, 72º e 204.º, n.º 2, alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d) todas do CP.

7 -Em princípio, a lei equipara a tentativa inidónea à tentativa idónea; só assim não sucede quando a inaptidão do meio ou a carência do objecto são manifestas.

8 - A inaptidão do meio significa inidoneidade ou inadequação.

9 - Existe tentativa inidónea quando a acção do autor dirigida à realização de um tipo penal, sob certas circunstâncias, não pode alcançar a consumação do facto por razões fácticas ou jurídicas.

10 - Pelas declarações da testemunha, militar da GNR, JLCA efectuadas no dia 27/11/2010 e constantes por meio de gravação áudio da acta de julgamento - Min. 10:40 a 12:20, o meio utilizado pelo arguido para arrombar a porta da paróquia era um meio inidóneo para conseguir quebrar e arrombar a porta e introduzir-se dentro da mesma.

11 - E não se tratava de um pé de cabra como se tem como provado no facto provado nº 3 quando se diz que o arguido estava munido de um pé de cabra, o que não corresponde à verdade, pois era uma ferramenta, uma barra de ferro inepta para atingir o seu fim, o arrombamento.

12 - Resultando ainda dos depoimentos da testemunha Sr. JLCA, Guarda da GNR, que a porta que o arguido tentou arrombar era uma porta que dava para uma divisão única da Igreja, a sala de arrecadação da Igreja (segundo estas testemunhas o arguido referiu que o arguido queria somente comer) e que não tinha acesso ao interior da Igreja.

13 - Segundo o depoimento desta testemunha, tratava-se de uma ferramenta /barra de ferro, objecto que não era idóneo para quebrar e consequentemente arrombar a porta da paróquia e consequentemente não poder entrar no seu interior.

14- A manifesta inaptidão do meio empregado pelo agente e a manifesta inexistência do objecto essencial à consumação do crime – factores de não punibilidade – são objectivamente aferidas, à luz das circunstâncias do caso, de acordo com as regras da experiência comum, segundo um juízo de prognose póstuma de um observador colocado, no momento da execução, na mesma situação do autor.

15 - A idoneidade do meio é absoluta, quando, segundo as regras da experiência comum, a actividade do agente, no circunstancialismo concreto em que se desenvolveu, não é, com evidência, adequada a preencher o tipo legal de crime.

16 - Assim sucedendo, a inidoneidade, sendo relativa, inclui-se na previsão do n.º 3 do artigo 21.º do CP, não sendo a tentativa punível.

17 - No caso dos autos, nas circunstâncias descritas e à luz dos padrões comuns de vida, perante um juízo ex ante reportado ao momento da prática dos factos - traduzidos na ineptidão do meio utilizado para quebrar a porta da paróquia do … (que dava acesso somente acesso a uma arrecadação da capela), resulta manifesto e patente que o arguido não conseguiria entrar, ficando vedado a essa circunstância.

18 - Consequentemente, a descrita conduta configura uma tentativa absolutamente inidónea - da prática de crime tipificado nos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2 alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, cuja punição se encontre, em princípio, excluída pelo artigo 23.º, n.º 3 do CP.

19 - Ao se decidir como se decidiu, violou-se o disposto no artigo 22° e 23° do C.P. pelo que, deveria o arguido ser absolvido do crime de furto qualificado na forma tentada.

20 – O Venerando Tribunal, revogando a douta Sentença em recurso, substituindo-a por um acórdão que considere existir erro no julgamento da matéria de facto e, em consequência considerar os pontos 1, 2, 3 4, 5, 6, 7 e 8 dados como provados, como não provados, e, revogar a Douta decisão por um acórdão que absolva o arguido do crime de furto qualificado na forma tentada por não existir actos de execução e por se tratar de uma tentativa impossível.

21 - Caso assim não se entenda, deverá substituir a Douta decisão por um acórdão que com uma pena de prisão bem menor e suspensa na sua execução, aplicada nos seus limites mínimos de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por tal período, (podendo converter-se desse modo a mesma pena ser convertida numa pena de trabalho a favor da comunidade – art. 58º do CP), ou próximo dos seus limites mínimos.

22 - A Douta sentença, apenas se refere aos objectos que se encontravam dentro da paróquia da …, nada sendo dito sobre os objectos que o arguido “tentou” furtar.

23 - E, não se pode presumir que o arguido ia furtar todos os bens que se encontravam no estabelecimento.

24- Embora existissem dentro do estabelecimento comercial os bens descritos no ponto 5 dos factos dados como provados, era impossível ao arguido sozinho apropriar-se deles e transportá-los a pé conforme refere o facto provado nº 2.

25 - Pelo que, é impossível presumir, como foi presumido, que o arguido ia furtar os bens existentes no estabelecimento.

26 - E tendo em conta que o valor atribuído à pixide (€ 500,00 euros) foi efectuado através das declarações da testemunha FRFR, Sr. Padre que não é um perito de antiguidades e não tendo sido junta pelo M.P. ou pelo assistente qualquer outra prova documental ou pericial sobre o real valor da píxide, não é verosímil que a sentença fundamente o valor desse objecto pelo preço de € 500,00 euros. (Veja nesse sentido as declarações da testemunha constante da Gravação áudio da audiência do dia 04/11/2020 - Min. 11:37 a 14:20)

27 - Nestes termos, não poderia ser dado como provado que a pixide tivesse o valor de € 500,00 euros por uma mera estimativa, opinião de uma testemunha sendo de aplicar o n.° 4 do artigo 204.° do C.P.

28 - Pois, não há lugar à qualificação sempre que o arguido se aproprie de bens de diminuto valor, independentemente de ter usado o meio (inidóneo, refira-se) de arrombamento ou escalamento para se introduzir dentro a paróquia.

29 - Terá por força deste normativo de não se qualificar a tipicidade aduzida na sentença.

30 - E, não se qualificando o crime de furto, o arguido não podia ser condenado por este tipo de crime. Devendo assim, ser considerado um crime de furto simples.

31 - Ao se decidir, como se decidiu, violou-se o disposto no artigo 204°, n.° 4 do C.P. Sem prescindir e caso não sejam acolhidos os vícios supra-apontados,

32 - Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal não teve em consideração os factos dados como provados nº 9 a 14.

33 - O crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.

34 - Estabelece o n.º 1 do art. 72.º do CP, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

35 - O artigo 71º, n.° 2 do C. P. diz que «para a determinação concreta da pena o tribunal deve ter em consideração todas as circunstâncias que depuseram a favor e contra o arguido».

36 - A situação pessoal e económica do arguido, deve ser uma medida atenuante, de forma a diminuir a culpa do mesmo. Devendo-se ter em consideração que o arguido é uma pessoa de modesta condição socioeconómica, que se encontra a tentar melhorar a sua vida tendo que ajudar os seus familiares mais próximos que residem na …

37 - O Tribunal recorrido não teve em consideração que o arguido é pessoa de condição socioeconómica muito modesta e a sua inserção social atendendo a que o arguido encontra-se a trabalhar.

38 - Também é certo que os seus antecedentes criminais, devem ser tidos em consideração.

39 - Contudo, o Tribunal a quo não tomou o Certificado do Registo Criminal do Arguido em consideração da aplicação da pena e do arguido não possuir condenações no seu certificado do Registo Criminal.

40 - E, tendo em conta que a pena aplicada — 3 anos e 1 mês suspensa na sua execução por igual período — a mesma revela-se muito elevada face a moldura abstractamente aplicável.

41- Entendemos, por todo o exposto, tendo em conta a pouca gravidade da tentativa de furto, que se deve dar uma oportunidade ao arguido.

42 - Uma vez que, o arguido se encontra totalmente integrado na sociedade e a trabalhar.

43 - Por todo o exposto, salvo opinião diversa, deve a pena de prisão aplicada (suspensa na sua execução) ser reduzida para os seus limites mínimos ou próximo deles e eventualmente convertida em trabalho a favor da comunidade, de forma a garantir a aplicação do princípio da proporcionalidade das penas.

44 - Ao se decidir, como se decidiu, violou-se o artigo 22.º, 23.º e 73.º, 50°, 70°, 71° e artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal do C.P.

45 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379º e do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, a sentença de que ora se recorre está ferida de nulidade, o que gera a nulidade da sentença devendo a mesma ser reconhecida, com as demais consequências.

46 - Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 379º nº1, al. a), com referência ao art. 374º nº2, ambos do CPP».

Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:

«I – Vem o dito recurso interposto da sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos rt.ºs 22.º, n.º 1 e 2, 23.º, n.ºs 1 e 2, 203.º, n.ºs 1 e 2 e 204.º, n.º 2 als. d) e e) todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.

II – O recorrente sustenta que a sentença proferida padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º nº 2 alínea a), b) e c) do Código de Processo Penal;

III – Pugna pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que o absolva do crime de que vem imputado ou, caso assim não se entenda, se condene o mesmo numa pena substancialmente mais baixa, próxima do seu limite mínimo.

IV - Analisadas as motivações de recurso apresentadas e o teor da decisão condenatória posta em crise, o Ministério Público considera que não assiste qualquer razão ao recorrente.

V - Quanto ao alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que se reporta tão só ao texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada, no sentido de que a decisão em matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito;

VI - Da mera análise do elenco dos factos dados como provados na sentença ora em crise, é manifesto que resultam verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de- ilícito imputado ao arguido, inexistindo qualquer argumento válido que permita sustentar que não ocorreram sequer actos de execução do crime em apreço, como alega o recorrente.

VI – Por seu turno a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, traduz-se numa “desarmonia intrínseca insanável,” que reconduz a resultados opostos sobre a mesma factualidade.

VII – No caso concreto é manifesto que tal não sucedeu.

VIII – Neste sentido basta atentar no teor da motivação da decisão da matéria de facto na qual se enunciam especificadamente as provas que sustentaram a convicção do tribunal a quo, motivação essa que não merece qualquer censura e que explicita claramente aquilo que o recorrente considera erroneamente uma contradição entre alguns dos factos dados como provados e os não provados.

IX - Por seu turno, no que tange ao alegado erro notório na apreciação da prova, analisado o teor da sentença ora em crise, não se vislumbra qualquer desacerto em relação a tal matéria, dado que a prova foi valorada de forma crítica e global, assente nas regras da lógica e experiência comum, mostrando-se a convicção do julgador devidamente fundamentada e motivada.

X – Conclui-se assim que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados pelo recorrente.

XI- Por último quanto à medida da pena que foi concretamente aplicada, o M.º P.º nada tem a censurar em relação ao decidido pelo Mm.º Juiz a quo.

XII – Na realidade partindo dos factos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como as demais circunstâncias elencadas pelo Mm.º Juiz a quo na sentença proferida e tidas em consideração na determinação da medida concreta das penas aplicadas conclui-se, ao invés do recorrente, que;

XIII - Seria violar o disposto nos art.ºs 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal caso o Tribunal a quo tivesse aplicado ao mesmo uma pena mais próxima do limite mínimo da moldura penal abstracta do crime de furto qualificado tentado pelo qual foi condenado, do que aquela que lhe foi efectivamente aplicada que, por isso, se devem manter

XIV – Nestes termos, não merecendo a sentença condenatória proferida pelo Mm.º Juiza quo qualquer censura, o Ministério Público pugna pela manutenção do decidido».

A assistente respondeu ao recurso dizendo:

«I. A sentença não enferma de nenhum dos alegados vícios enumerados no nº 2 do art. 410º do CPP que fundamentam a revista alargada, sendo que o Recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto por via da impugnação ampla, se bem que não tenha identificado corretamente essa sua pretensão;

II. Os vícios constantes do art 410º nº 2 als. a), b) e c), reportam-se a vícios formais da sentença e, não se confundem com provas para o Tribunal dar como provada ou não determinada matéria, o que constitui erro de julgamento.

III. Ao transcrever quase integralmente o depoimento de um Agente da GNR, o Recorrente não cumpre o ónus alegatório do nº 3 al. a) e b) do art. 412º do CPP, pois que, a transcrição pura e simples de um depoimento não cumpre, quanto a nós, tal ónus, não indicando os pontos que considera incorretamente julgados, nem indicando os concretos pontos que impõem diferente decisão.

IV. Não existe qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto que iniba o proferimento da decisão nos termos em que o foi. A fundamentação do Recorrente poderá apontar para erro de julgamento, mas nunca para o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.

V. É óbvio e incontroverso que o Arguido entrou no interior da Capela através da janela da casa de banho, cuja grade arrancou para lhe permitir a sua finalidade. Isto após arrombar a porta da casa mortuária, que não lhe permitiu o acesso ao interior da Capela.

VI. Esta factualidade – pretendida ignorar pelo Recorrente – foi devidamente explicada pelo Rev. Pároco perante o Tribunal. Este depoimento, conjugado com o dos agentes da GNR, e os demais elementos probatórios existentes nos autos, permitiu ao Tribunal reconstituir o iter criminis delineado e colocado em prática pelo Arguido.

VII. Não de pode considerar de forma alguma que o arrombamento da porta e o arrancamento da grade da janela sejam atos preparatórios, sendo antes, verdadeiros atos de execução do plano do Arguido para concretizar os seus intentos.

VIII. Tais atos, são verdadeiros atos de execução, nos termos previstos no art. 22º nº 2 al. c) do C. Penal; como tal, puníveis à luz do art. 23º do mesmo diploma legal.

IX. Contrariamente ao sustentado pelo Arguido, não existe inidoneidade do meio empregue, para a prática de atos de execução, pois que, não fora o ferro utilizado pelo mesmo este não teria conseguido arrombar a porta ou arrancar a grade da janela.

X. O Arguido foi surpreendido pela GNR, o que não lhe permitiu a concretização dos seus intentos, mas tal não o inibiu de profanar o Sacrário e destruir a píxide.

XI. Por isso é aplicável ao caso, não o nº 3 do art. 23º como pretende o Arguido, mas sim o nº 2 como fez o Tribunal recorrido.

XII. A desqualificação do crime, não é consentida pela al. c) do nº 1 do art. 204º, que por essa razão será sempre um crime de furto qualificado.

XIII. Por isso, não poderá ter lugar a alteração de pena pedida pelo Arguido nem a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.

Termos em que o Recurso deverá ser pura e simplesmente julgado improcedente com todas as legais consequências, confirmando-se a sentença recorrida».

Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto apôs o visto.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Factos provados

Realizada a audiência de julgamento, com relevância para a decisão da causa, o Tribunal considerou provados os seguintes factos:

1) Pelas 03h55m do dia 1 de Setembro de 2019, o arguido dirigiu-se à Igreja …, sita em …, com o intuito de nela entrar e retirar e levar do seu interior objectos de valor, fazendo-os seus.

2) Aí chegado, deslocou-se até à porta da referida Igreja, que se encontrava devidamente fechada e trancada.

3) De seguida, o arguido munido de um pé-de-cabra de cor verde, dois martelos e uma chave de fendas, começou a forçar a porta da igreja, a fim de a abrir, altura em que foi surpreendido por militares da G.N.R. de ….

4) Aquela igreja encontrava-se completamente mobilada e decorada, tendo no seu interior para além de outros objectos de valor, uma píxide num valor aproximado de € 500,00 (quinhentos euros), uma taça e um quadro do séc. XVII/XVIII, de valor não concretamente apurado.

5) Ao actuar da forma narrada, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de fazer seus os referidos objectos que se encontravam no interior da referida Igreja, os quais sabia não lhe pertencerem, actuando contra a vontade e em prejuízo da Paróquia, legalmente representada pelo Sr. Padre FRFR.

6) O arguido sabia que os objectos que se encontravam no interior da Igreja … não eram seus, e que não poderia aceder ao seu interior quando a mesma se encontrava fechada.

7) O arguido apenas não concretizou o seu propósito por razões alheias à sua vontade, nomeadamente pelo facto de se ter sido interceptado pelos elementos policiais que ali chegaram naquele momento.

8) O arguido sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.

Com relevância para a decisão da causa provou-se ainda

Com relevância para a decisão da causa provou-se ainda o seguinte:

9) O Arguido é mariscador e aufere um montante médio mensal de € 400,00.

10) O Arguido completou o 2.º ano de escolaridade na ….

11) Está em Portugal há seis anos.

12) Vive sozinho num quarto arrendado, pelo qual paga € 150,00 mensais.

13) O Arguido tem três filhos, com 21, 17 e 8 anos de idade.

14) O arguido não tem antecedentes criminais registados.

Factos não provados

Realizada a audiência de julgamento, com relevância para a decisão da causa, o Tribunal não considerou provados os seguintes factos:

a) No interior da Igreja se encontravam moedas e um vaso no valor de € 800,00 (oitocentos euros).

b) Que o quadro referido no ponto 4) teria um valor superior a € 5.100,00 (cinco mil e cem euros).

Com relevância para a decisão da causa não ficaram por provar quaisquer outros factos.

*

Motivação da decisão sobre a matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção, no que concerne aos factos provados, tendo por base a análise global e a valoração crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, à luz do estatuído no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, nomeadamente na prova documental junta aos autos em conjugação com os depoimentos das testemunhas, aliado às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador.

O Arguido não prestou declarações quanto aos factos pelos quais vem acusado, motivo pelo qual não foi possível apurar a sua versão dos factos.

Ora, sendo certo que não é ao Arguido que cabe provar os factos constantes da acusação, também é certo que, se o silêncio não o pode desfavorecer, também não o favorece. Nessa medida, ao não apresentar uma versão dos factos que pudesse ser devidamente sindicada com a demais matéria probatória, mas tendo o Tribunal outros elementos de que se pode socorrer para imputar a prática dos factos ao Arguido – designadamente o auto de notícia de fls. 3, aditamento ao auto de notícia de fls. 7 e 8, auto de apreensão de fls. 16, relatório fotográfico de fls. 17 a 19, bem como nas declarações do representante da Assistente e no depoimento das testemunhas que, de forma segura, coerente e consistente confirmaram a factualidade em apreço –, conclui-se pela verificação da factualidade constante nos pontos 1) a 4) da matéria de facto provada.

Assim, FRFR, representante legal da Assistente, explicou de forma clara e credível que, nas circunstâncias em apreço, foi contactado pela GNR com a informação de que a Igreja do … estava a ser assaltada, tendo cerca de duas horas depois, se dirigido à mesma e dado pela falta de peças litúrgicas que foram encontradas cerca de um mês depois por populares, no meio das plantações. Assim, identificou os referidos objectos como sendo uma píxide num valor aproximado de € 500,00 (quinhentos euros), uma outra taça e um quadro do século XVII/XVIII, de valor que não soube concretizar.

Explicou ainda que observou a janela da capelinha destruída e portas arrombadas, designadamente a que dá acesso à casa mortuária e ao espaço onde se armazenam objectos de festejo, referindo que ambos são espaços anexos que não dão acesso ao interior da Igreja, tendo ainda confirmado que, anteriormente aos factos em apreço, se encontravam fechadas à chave.

Em igual sentido, JMCS, militar da GNR, explicou que, nas circunstâncias em apreço, recebeu uma chamada telefónica de um vizinho da Igreja do … a denunciar a ocorrência, tendo, para o efeito, accionado a patrulha, que se deslocou ao local. Confirmou o teor e autoria do auto de notícia de fls. 3, e bem assim que foram apreendidos os objectos identificados no auto de apreensão de fls. 16 e relatório fotográfico de fls. 17 e seguintes, com os quais foi confrontado em sede de audiência de julgamento.

Por seu turno a testemunha AMFS, igualmente militar da GNR, em depoimento claro e circunstanciado confirmou que se deslocou ao local em apreço e que viu o Arguido ajoelhado na porta lateral traseira da Igreja do …, com uma barra encaixada na mesma e munido de um martelo, tentando arrombar a mesma. Mais confirmou que viu uma janela arrombada com a grade no chão, que dava acesso a um anexo da Igreja, mais confirmando que a mesma era larga o suficiente para uma pessoa se introduzir nesse local. Confirmou o teor e autoria do aditamento ao auto de notícia de fls. 7 e 8, o auto de apreensão de fls. 16 e o relatório fotográfico de fls. 17 a 19. Questionado sobre como procederam à identificação do Arguido, o mesmo confirmou que a mesma foi efectuada através do cartão de cidadão …, tendo o mesmo sido sempre cooperante.

Por fim, a testemunha JLCA, também militar da GNR, corroborou o depoimento prestado pela testemunha AS, referindo que ambos se deslocaram ao local da ocorrência. Mais disse que não viu mais ninguém na zona, à excepção do Arguido, e que o mesmo foi identificado através de um cartão de identificação ….

No que respeita à factualidade constante nos pontos 5) a 8), a mesma resulta do cotejo da matéria objectiva dada como provada, que permitiu a este Tribunal, com base na prova produzida, em conjugação com as regras de experiência comum, concluir pela sua verificação.

Assim, os factos praticados pelo Arguido são considerados pela generalidade das pessoas como proibidos e punidos por lei, pelo que sendo o Arguido o que se designa por «homem médio», o mesmo sabia que os factos por si praticados eram proibidos e punidos criminalmente, não podendo ser outra a sua vontade que não a de praticá-los.

As condições pessoais, económicas e familiares do arguido vertidas nos pontos 9) a 13) apuraram-se com base nas declarações que prestou em audiência de julgamento, que o Tribunal reputou por credíveis.

A ausência de antecedentes criminais referida em 14) resulta da análise do certificado de registo criminal do arguido constante de fls. 72.

No que respeita à factualidade em a) e b) da matéria de facto não provada, a mesma resulta da circunstância de não ter sido produzida prova que permita concluir pela sua verificação uma vez que tal factualidade não resulta da prova documental junta aos autos, das declarações do representante legal da Assistente, ou dos depoimentos das testemunhas, nem de outros meios de prova carreados para os autos, motivo pelo qual o Tribunal deu como não provada tal factualidade.

III-Apreciação do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso importa, antes de mais, conhecer da questão do vício da insuficiência da matéria provada para a decisão e da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previstos no artº 410º nºs 2 als. a) e b) do CPPenal.

Dispõe este preceito : «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) o erro notório na apreciação da prova.

Verifica-se o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando a matéria se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 3ª edição pág. 339).

Este vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura; “ a insuficiência” relevante não pode ser considerada apenas em relação a uma concreta decisão que esteja em causa, devendo atender-se, para aferir da carência factual para uma decisão segura, ao quadro das várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr.. V.g. acs do STJ de 24-05-2006, procº 816/06, e de 24-06-2006, Procº nº 363706.

O termo decisão utilizado no artº 410º nº 2, al. a) do CPPenal refere-se à decisão justa que devia ter sido proferida e não à decisão recorrida (cfr. Ac. STJ, VI, tomo 2, p. 199).

Consta do facto nº 2 que o arguido se deslocou à porta da Igreja, no entanto, o tribunal baseou a sua convicção entre outros meios de prova no depoimento da testemunha AS e diz-se na fundamentação que este referiu que, o arguido estava ajoelhado “na porta lateral traseira da Igreja do … com uma barra encaixada ( e não com um pé de cabra) na mesma e munido de um martelo, tentando arrombar a mesma”.

Tudo leva a crer que esta não é a porta principal da igreja. Será a referida porta a que dá acesso ao local onde estavam armazenados os objetos dos festejos? Nesta hipótese, importa saber quais os bens que se encontravam neste espaço, o valor dos mesmos e ainda se através de tal espaço se podia ter acesso à parte principal da igreja, onde em princípio se encontravam a píxide e o quadro do séc.XVII/XVIII.

Se estes bens não se encontravam na parte principal da igreja (a píxide em princípio no sacrário), então, em que divisão da igreja se encontravam ? O arguido podia ter acesso aos mesmos e na afirmativa como?

Quando o representante legal chegou à igreja, deu pela falta da píxide e do quadro. Diz-se na fundamentação da decisão que, tais peças foram encontradas cerca de um mês depois, por populares no meio de plantações. Se assim é, quais as razões pelas quais se imputou a tentativa de subtração de tais peças ao arguido?

Existe também uma contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação ao constar dos primeiros que, o arguido atuou com o propósito de se apropriar dos bens que se encontravam na igreja, entre os quais a píxide e o quadro, o que não se concretizou por razões alheias à vontade do arguido e por outro, dizer-se que tais peças foram encontradas, cerca de um mês depois no meio de plantações, portanto, nesta hipótese o furto das mesmas consumou-se, no entanto, não sabemos a quem é imputável tal facto e se é ao arguido qual o raciocínio lógico para extrair tal ilação.

A decisão recorrida padece, pois, dos vícios apontados pelo que se impõe revogar a decisão recorrida e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do objeto do processo.

Está, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso pelo recorrente.

IV DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação em revogar a sentença recorrida e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º do CPPenal, relativamente à totalidade do objeto do processo.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 26 de outubro de 2021

(Texto elaborado e revisto pelo relator)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno