Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO RENÚNCIA AO RECURSO ANUÊNCIA ACEITAÇÃO DA DECISÃO ACEITAÇÃO EXPRESSA ACEITAÇÃO TÁCITA | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | A apresentação de novo requerimento executivo, corrigido, com a dedução do pedido liquidado por simples cálculo aritmético, dando cumprimento e em conformidade com o despacho de convite ao aperfeiçoamento, consubstancia a prática de um acto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer da decisão que indeferiu o incidente de liquidação, com o fundamento de que a liquidação de tal pedido depende de simples cálculo aritmético. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. No âmbito dos autos de acção executiva a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do … , sob o nº …, foi proferido o seguinte despacho, a fls.51/52: “[…] indefiro, por inadmissível, o incidente de liquidação apresentado pelos autores, devendo os autores, em 10 dias, apresentar novo requerimento executivo aperfeiçoado com o pedido exequendo – art° 805°, nº 1 do CPC”. Inconformados, interpuseram recurso do segmento decisório que indeferiu, “por inadmissível, o incidente de liquidação apresentado pelos autores” os exequentes A e B – recurso esse que viria a ser indeferido – e, simultaneamente, “em cumprimento e em conformidade com este Despacho [ou seja, o proferido a fls.51/52]” apresentaram “novo requerimento executivo aperfeiçoado com o pedido exequendo – art° 805°, nº 1 do CPC”. De novo inconformados, reclamaram os Recorrentes, nos termos do artº 688º do CPC. Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, os Executados remeteram-se ao silêncio. Cumpre decidir. * Para indeferir o recurso louvou-se o Mª Juiz do tribunal a quo na seguinte fundamentação: “A fls. 51-52 foi proferido despacho que indeferiu, por legalmente inadmissível uma vez que a liquidação da quantia exequenda depende de simples cálculo aritmético, o incidente de liquidação prévia deduzido pelos exequentes, convidando-os a apresentarem, em 10 (dez) dias, novo requerimento executivo aperfeiçoado com a dedução do pedido exequendo liquidado, nos termos do art.º 805°, n.º 1 do C. P. Civil, o qual foi notificado aos exequentes por carta enviada em 13/07/2004. A fls. 55-56, através de requerimento apresentado em 15/09/2004, vieram os exequentes requerer a rectificação desse despacho, ao abrigo do disposto nos art.ºs 666° e 667° do C. P. Civil, por entenderem que o mesmo está em contradição com a sentença exequenda, o qual foi indeferido por despacho proferido a fls. 67, notificado aos exequentes por carta enviada em 14/03/2005. A fls. 70 e 71 e segs., através de requerimentos apresentados em 05/04/2005, vieram os exequentes pretender interpor recurso do referido despacho na parte em que indeferiu o incidente de liquidação (no primeiro) e corresponder ao convite que, na sequência do indeferimento do incidente de liquidação, lhes foi endereçado naquele mesmo despacho, apresentar nova petição executiva com dedução de pedido exequendo liquidado por simples cálculo aritmético, em correspondência com a sentença exequenda, nos termos do disposto no art.º 805°, n.º 1 do C. P. Civil. Dispõe o art.º 681° do C. P. Civil, que não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida (cfr. n.º 2), aceitação que pode ser tácita, ou seja, derivar da prática de facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (cfr. n.º 3). Nesta conformidade, uma vez que o convite à apresentação de nova petição executiva corrigida com dedução do pedido exequendo liquidado por simples cálculo aritmético, se estriba na possibilidade de liquidação da quantia exequenda por simples cálculo aritmético que fundamentou o indeferimento do incidente de liquidação, é evidente que a apresentação pelos exequentes da nova petição executiva corrigida com a dedução de pedido exequendo liquidado por simples cálculo aritmético, revela claramente a concordância dos exequentes com o fundamento do indeferimento da liquidação, ou seja, com a possibilidade de dedução de pedido exequendo liquidado por simples cálculo aritmético, sendo, por isso, inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer desse indeferimento. Assim sendo, ao abrigo do disposto no citado art.º 681°, n.ºs 1 e 2, declaro perdido, por renúncia tácita, o direito dos exequentes de recorrerem do despacho proferido a fls. 51-52, na parte em que indeferiu o incidente de liquidação, e, consequentemente, indefiro o requerimento de recurso em apreço, condenando-os nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 3 (três) DC (cfr. art.º 16° do C. Custas Judiciais).” Contra este entendimento insurgem-se, porém, os Reclamantes, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões que extraem da reclamação: «I - A “apresentação pelos exequentes da nova petição executiva corrigida com a dedução do pedido exequendo liquidado por simples cálculo aritmético”, no cumprimento e em conformidade com a notificação da parte final do Despacho transcrito em “1.” desta Reclamação, não importa “concordância dos exequentes com o fundamento do indeferimento da liquidação”, porque lhe falta o requisito da espontaneidade. SEM PRESCINDIR II - A “apresentação de nova petição executiva corrigida com dedução do pedido exequendo liquidado por simples cálculo aritmético” não importa “concordância dos exequentes com o fundamento do indeferimento da liquidação”, porque do confronto dos requerimentos de “fIs. 70 e 71 e segs.”, apresentados em juízo na mesma data (2005 Abril 05), segundo os quais, os Exequentes fizeram reserva do direito de recorrer, em harmonia com a orientação da doutrina acolhida no artigo 681.°, do Código de Processo Civil. EM QUALQUER CASO III - Os Exequentes não perderam, por aceitação tácita, o direito de recurso do Despacho proferido a fIs. 51/52, na parte em que indeferiu o incidente de liquidação. IV - Há ofensa do disposto no artigo 681.°, do Código de Processo Civil.» Vejamos qual das posições em conflito deve prevalecer. Liminarmente importa sublinhar que o referido despacho exarado a fls. 51/52 comporta duas decisões intimamente ligadas: a recorrida, ou seja, a que, por inadmissível, indeferiu o incidente de liquidação apresentado pelos autores, e aqueloutra que – na sequência do indeferimento do incidente de liquidação – convidou os Exequentes a apresentarem, em dez dias, novo requerimento executivo aperfeiçoado com a dedução do pedido exequendo liquidado por simples cálculo aritmético, nos termos do cit. art.º 805°, n.º 1. Extravasa o âmbito da reclamação prevista no cit. artº 688º – meio legal de que o recorrente apenas pode lançar mão para reagir contra o indeferimento ou retenção do recurso – a questão de saber se os dois segmentos decisórios se harmonizam entre si, isto é, se é legalmente possível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, após ter sido indeferido o incidente de liquidação. Tivessem os Exequentes recorrido do despacho de fls. 51/52, na parte em que os convidou ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, colocar-se-ia a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso do despacho de convite ao aperfeiçoamento, largamente debatida na doutrina e na jurisprudência, a propósito do artº 477º do CPC, entretanto revogado pelo DL n.º 329-A/95, de 12DEZ, revestindo-se, ainda hoje, de utilidade a doutrina então expendida, atenta a similitude da situação contemplada no artºs 812º, n.ºs 4 e 5 (redacção actual) com a prevista naquele artº 477º. Só que, repete-se, os Exequentes recorreram da decisão que, por inadmissível, indeferiu o incidente de liquidação por eles deduzido e aquiesceram ao convite de aperfeiçoamento do requerimento executivo. Quid juris? Reza assim o artº º 681° do C. P. Civil, no qual se louvou o Mº Juiz para indeferir o recurso, na parte que ora interessa considerar: “1. É lícito às partes renunciar aos recursos; a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. 2. Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. 3. A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.” Prevêem-se neste artigo dois actos processuais: a renúncia aos recursos e a aceitação da decisão. A renúncia ao recurso pode ser antecipada, se exercida antes da decisão respectiva, ou posterior, se declarada após a decisão. A aceitação pode ser expressa ou tácita. É expressa se a parte, explicitamente, declara não querer impugnar a decisão; é tácita se a parte pratica qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer [1] . Referindo-se à renúncia ao recurso posterior à decisão, diz Jacinto Rodrigues Bastos [2] : “Não vemos em que ela se poderá distinguir da aceitação do julgado, única modalidade que nos parece dever ter sido regulada.” A este propósito, observa Alberto dos Reis [3] que “o art.º 681º nenhuma referência faz à renúncia posterior. É que não oferece interesse nem tem utilidade alguma a renúncia posterior; se a parte vencida se conforma com a decisão ou, apesar de não se conformar com ela, não está disposta a correr os riscos e os incómodos do recurso, não precisa de declarar que renuncia: aceita a decisão ou abstém-se de interpor o recurso dentro do prazo legal.” Regressemos ao caso dos autos. A “apresentação pelos exequentes da nova petição executiva corrigida com a dedução do pedido exequendo liquidado por simples cálculo aritmético”, dando cumprimento e em conformidade com o despacho de convite ao aperfeiçoamento, consubstancia a prática de um acto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer da decisão que indeferiu o incidente de liquidação, com o fundamento de que a liquidação depende de simples cálculo aritmético. Efectivamente, atenta a íntima ligação entre a decisão que indefere o incidente de liquidação e a decisão de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, proferida na sequência daquela decisão, a apresentação de novo requerimento executivo, corrigido, “com a dedução do pedido exequendo liquidado por simples cálculo aritmético”, dando cumprimento e em conformidade com o despacho de convite que, nesse sentido, lhes foi feito, só pode significar que os Exequentes aceitaram como boa ou, pelo menos, não pretendiam pôr em crise a decisão que indeferiu o incidente de liquidação com fundamento de que o pedido exequendo deve ser liquidado por simples cálculo aritmético. Quisessem os Exequentes impugnar a decisão que indeferiu o referido incidente com o fundamento de que a liquidação da quantia exequenda depende de simples cálculo aritmético, não teriam anuído ao convite de aperfeiçoamento com o mesmo fundamento: no novo requerimento executivo, o pedido exequendo terá de ser liquidado por simples cálculo aritmético. Recorrer de uma decisão que indefere um incidente com o apontado fundamento e anuir a um despacho de convite ao aperfeiçoamento com o mesmo fundamento, são duas realidades animadas de sinal contrário; uma exclui a outra. Sustentam os Exequentes que a apresentação da nova petição executiva corrigida com a dedução do pedido exequendo liquidado por simples cálculo aritmético não importa “concordância dos exequentes com o fundamento do indeferimento da liquidação”, porque lhe falta o requisito da espontaneidade. Salvo o devido respeito, a tese, aliás douta, dos Exequentes não pode ser acolhida. É certo que, como observa Alberto dos Reis [4] , o cumprimento da decisão (in casu, a decisão de convite ao aperfeiçoamento) por parte do vencido nem sempre vale como aceitação tácita. Citando Zanzuchi, escreve: “Importa que os actos e as declarações sejam livres e espontâneas, pois que para a validade jurídica do querer é condição essencial a liberdade da sua manifestação, a sua espontaneidade”. Para resolver os casos não extremos, “há que ter em conta contingências específicas e particulares, não perdendo nunca de vista o critério geral da livre manifestação da vontade”. In casu, não se divisa perante que dilema ficassem os Exequentes colocados, que sanção ou ameaça de sanção pretendessem evitar se não aquiescessem ao convite de aperfeiçoamento. O que os Exequentes quiseram foi obter um duplo e legalmente impossível benefício: não correr o risco do indeferimento do requerimento executivo se não anuíssem ao convite de aperfeiçoamento do primitivo requerimento, em vez de recorrerem também do despacho de convite ao aperfeiçoamento, caso entendam que tal despacho é recorrível, ou do subsequente despacho (eventualmente) de recusa de recebimento do requerimento executivo, caso entendam que só este é recorrível [5] , ou não recorrerem, mas também não apresentarem novo requerimento executivo corrigido; assegurado o recebimento do requerimento executivo, tentam obter a revogação do despacho que indeferiu o incidente de liquidação, pelo mesmo fundamento que determinou o despacho de convite ao aperfeiçoamento e que, em caso de êxito do recurso, daria azo a que a decisão do incidente de liquidação entrasse em colisão com a decisão proferida sobre o requerimento executivo corrigido. De resto, ainda que, por necessidade de raciocínio assim não se entendesse, o recurso resultaria em pura inutilidade. Admita-se, uma vez mais, por necessidade de raciocínio, que o recurso era recebido e vinha a ser julgado procedente. Dado que a decisão do recurso ficava em contradição com a decisão que ordenou a notificação dos Exequentes para, “em dez dias, apresentar novo requerimento executivo aperfeiçoado com o pedido exequendo”, prevaleceria esta decisão por ser a que passou em julgado em primeiro lugar (artº 675º do CPC). III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, mantém-se o despacho reclamado. Custas pelos Reclamantes, com redução da taxa de justiça a ¼, nos termos do artº 15º, n.º 1, al. u) do CCJ, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, de 27DEZ, aplicável ex vi dos artºs 14º e 16º deste último diploma. Évora, 18 de Maio de 2006. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) ______________________________ [1] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 275/279, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 278, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed, pp. 117/118. [2] Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 278. [3] Op. cit. p. 278 [4] Op. cit., p. 280. [5] Sobre a questão da recorribilidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento, cfr. Alberto dos Reis, op. cit, vol. V, p. 255 e Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, p. 61, Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 1970, pp 330/331, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, pp. 44 e ss, Jacinto Rodrigues Bastos, op. cit, p. 35, Lopes-Cardoso, Código de Processo Civil, p. 319 e Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, pp. 31/32. |