Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÓNUS DA PROVA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | CARTAXO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Tendo o contrato de prestação de serviços carácter presumidamente oneroso (artº 1158º, nº 1, 2ª parte), o incumprimento pelo R. da prestação pecuniária não é elemento constitutivo do direito ao pagamento de que o A. se arroga, pelo que não é sobre si que impende o ónus probatório desse incumprimento, mas sobre o R. o de alegar e provar factos demonstrativos de que o mesmo se extinguira (art 342º, nº 2 do C.Civil). 2 - A corrente jurisprudencial que defende que a falta de elementos a que se alude na 1ª parte do nº 2 do artº 661º do C.P.Civil, deverá resultar não do fracasso da prova na acção declarativa sobre o objecto ou quantidade, mas de ainda não existirem factos provados, por estes não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que foi proposta a acção ou em que foi proferida a decisão da matéria de facto, não se afigura a mais consentânea com os princípios fundamentais da nossa ordem jurídica, designadamente o da tutela jurisdicional dos direitos subjectivos, plasmado no artº 2º do C.P.Civil, nos termos de cujo nº 2 a cada direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer, na medida em que seria inconcebível, gritante e injusto que, por um lado, se reconhecesse a existência de um direito e, por outro lado, se absolvesse o devedor do pedido tendente a vê-lo satisfeito só porque se não apurou o seu exacto montante. 3 – Provado o crédito, mas não o seu valor (o montante peticionado ou outro), deve relegar-se a sua fixação para ulterior liquidação, na qual, mesmo que o A. venha, mais uma vez, a sucumbir quanto à exacta determinação do quantum do seu crédito, ainda é possível recorrer aí ao um juízo de equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: A…, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L… e mulher M…, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 25.452,01, acrescida de juros desde a citação. Alega, resumidamente que, na qualidade de arquitecto, foi, em 2000, contratado pelos RR. para elaboração de um projecto de arquitectura relativa a uma moradia familiar que pretendiam implantar num prédio rústico sito em A…, Azambuja, obra que teve início em 5 de Julho de 2001 e se concluiu em 16 de Setembro de 2003, tendo-se o trabalho do A. estendido até 30 de Julho de 2004, sendo que não tendo os honorários sido prévia e concretamente definidos, foram aflorados os seus princípios gerais e orientadores, nomeadamente a incidência de percentagem sobre os custos concretos da obra, o que sempre mereceu a concordância dos RR. Porém, tendo-lhes dado conhecimento de que os mesmos eram no montante de 4.878.240, a que acrescia IVA de 19%, os RR., que no decorrer dos trabalhos já tinham entregue ao A. a quantia de 800.000$00, ao ser-lhes apresentada a conta, prometeram proceder ao respectivo pagamento num curto espaço de tempo, o que porém não aconteceu. Os RR. contestaram alegando que o A. elaborou o projecto de arquitectura mas nunca realizou para o efeito estudos prévios, que visitou a obra no máximo duas vezes, que nunca deu instruções, reuniu ou fiscalizou o empreiteiro, que quando lhes solicitou o montante de 800.000$00 o A. esclareceu que este seria o único montante peticionado e que cobriria todo o trabalho desenvolvido ou a desenvolver até à obtenção da licença de habitabilidade. Concluem, assim, pela improcedência da acção. Foi proferido o despacho saneador, seguido do estabelecimento dos factos assentes e da organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 163-169 sobre a matéria de facto. Foi, depois, proferida a sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os RR. do pedido. Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação na sequência do que veio a ser proferido o acórdão de fls. 226-232 anulando a decisão recorrida e ordenando a repetição do julgamento depois de aditado à base instrutória um quesito contendo a matéria do artigo 17 de p.i. Baixados os autos à comarca e elaborado o quesito em causa, com o nº 16º-A, teve lugar a repetição parcial do julgamento seguido da decisão de fls. 344-346 sobre a matéria do quesito aditado, que consistiu na resposta de “Não Provado”. Foi depois proferida a nova sentença cuja parte decisória tem a seguinte redacção: “Em face do exposto, e vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, decido remeter para execução de sentença a liquidação dos honorários a pagar ao autor A…”. Do assim decidido apelaram agora os RR. formulando na alegação as seguintes conclusões: A) O A. peticionou a quantia de € 25.452,00 pelos seus serviços de arquitecto prestados aos RR. B) Os RR. contestaram. C) Em decisão de 1ª instância foi decidido absolver os RR. porque, entre outros, o A. não provou os critérios de determinação do preço nem provou o preço que costuma praticar em obra idêntica. D) Não conformado com a douta decisão, o A. recorreu. E) Proferido Acórdão deste douto Tribunal da Relação, foi anulada a sentença e ampliada a matéria de facto à base instrutória. F) Uma vez repetido o julgamento com o dito aditamento, quesito que, mais uma vez, o A. não logrou provar, foi proferida sentença. G. Sentença que decide remeter para execução de sentença a liquidação dos honorários e pagar ao A., condenando assim os RR. H) Não se conformando os RR. com a douta decisão, interpuseram o presente recurso onde, em suma, defendem: I) A liquidação em execução de sentença não pode substituir a falta de prova por parte do Autor. J) Nem pode ser um recurso para o fracasso da acção, cuja prova competia ao Autor. K) O artº 1161º, al. d) do C.P.C. não tem aplicação no caso concreto, uma vez que não consta da matéria de facto provado e/ou até alegada, danos causados ao A. e elementos que sejam desconhecidos ou em evolução findas as diligências de prova. L) O A. não logrou provar os usos, os critérios e/ou as tarifas profissionais, entre outros, o que era da sua competência. M) Assim sendo, a sentença de que se recorre viola o disposto nos artigos 661º, nº 2 do C.P.C. e 833º nº 1 do C.C. e as normas de contratos de prestação de serviços, bem como as normas do mandato que se aplicam à prestação de serviços. N) Pelo que deverão os arguidos (sic) ser absolvidos. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. No exercício da sua actividade de arquitecto e a solicitação dos réus, em 2000, o autor elaborou o projecto de arquitectura relativo à construção de uma moradia composta de rés-do-chão com área de 165,3 m2 e 1º andar com área de 316,8 m2, cave para garagem e sótão para arrumos, bem como a respectiva memória descritiva e justificativa e aditamento à mesma, conforme os documentos juntos aos autos a fls. 15-17, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2. Foi acordado entre as partes que o autor executaria a fiscalização da construção da obra de acordo com o referido projecto, bem como a coordenação das especialidades e a direcção técnica da obra. 3. Em 07.07.2000 o autor emitiu a “memória descritiva e justificativa “ relativa à obra referida em 1 e, em 11.09.2000, emitiu o aditamento à mesma juntos aos autos a fls. 15 e 16, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Em 11.09.2000, o autor emitiu a “estimativa de custos” relativa à obra referida em 1, da qual consta o valor de 23.760.000$00/ 118 514,38 €, junta aos autos a fls. 18, cujo teor se dá por reproduzido. 5. Em 05.06.2001, a Câmara Municipal de Azambuja emitiu licença de construção da obra referida em 1, pelo prazo de doze meses, junta aos autos a fls. 21, cujo teor se dá por reproduzido. 6. Em 18.12.2003, o autor emitiu o “termo de responsabilidade” relativo à conclusão da obra referida em 1, junto aos autos a fls. 26, cujo teor se dá por reproduzido. 7. Em 30.07.2004, o autor emitiu a “memória descritiva” e o “termo de responsabilidade” relativos à obra referida em 1, juntos aos autos a fls. 27 e 28 cujo teor se dá por reproduzido e juntou ao processo de obras as “telas finais”. 8. O Autor e réus não acordaram sobre o preço dos serviços referidos em 1 e 2. 9. Os réus entregaram ao autor a quantia de 800.000$00/3 990,38 €. 10. Dá-se por reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 19-20. 11. Dá-se por reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 22-25. 12. A execução da obra referida em 1 teve início em data não apurada do mês de Junho ou Julho de 2001 e conclusão em data não concretamente apurada do mês de Dezembro de 2003, mas antes do Natal. 13. Os serviços prestados pelo autor incluíram a realização de “estudos prévios”. 14. E a fiscalização da sua execução ao longo de todo o período da sua execução. 15. O autor deslocou-se várias vezes à obra na prossecução do referido em 14. 16. A obra referida em 1 foi efectuada por construtor que não o referido no quesito 1º. 17. E importou num custo global de 148 465,23€. Vejamos então. A primeira constatação a fazer é de que, face à resposta de “não provado” ao único quesito aditado à base instrutória em cumprimento do acórdão de fls. 226-232, a sentença ora em apreço assenta exactamente sobre a mesma matéria de facto em que se baseara a sentença sobre recaíra o recurso em que aquele foi proferido. Confrontando, por outro lado, as duas sentenças, verifica-se que se repetiu na segunda, rigorosamente, todo o texto da primeira imediatamente anterior à parte dispositiva, resultando a actual parte decisória claramente da parte dos fundamentos do acórdão em que se considera ter o Autor feito prova do seu direito. Efectivamente ali se escreveu que “Uma vez que os serviços deste se presumem onerosos (artº 1158º, nº 1, “ex vi” do artº1156, C.C.) e foram efectivamente prestados, afigura-se evidente que os apelados são devedores da retribuição devida por essa prestação de serviços. A dificuldade reside apenas em descobrir no autos elementos (…) para se fixar essa retribuição, sendo certo que, na falta desses elementos, sobra sempre a solução de remeter essa liquidação para execução de sentença (artº 661º, nº 2 do CPC) afigurando-se-nos criticável a solução de, sem mais, absolver os devedores do pedido”. Obtemperando, porém, parecer prematura tal solução, face ao alegado no artº 17 do p.i, não levado à base instrutória, e claramente na perspectiva de, uma vez provada tal matéria (de que “os honorários a pagar ao autor foram fixados de acordo com as tarifas profissionais e usos da actividade, o tempo gasto, a complexidade e o valor da obra”), se poder proferir uma condenação líquida, anulou-se o julgamento para que fosse aditado à base instrutória um correspondente quesito. Portanto, o que transparece da nova decisão é que a Mmª Juíza entendeu, e a nosso ver, bem, que se não se provasse a referida matéria, o acórdão a vinculava a relegar a determinação dos honorários para execução de sentença, por isso mesmo que nele se concluíra serem os RR. “devedores da retribuição devida”. Solução que, aliás surge perfeitamente defensável, com base em que, apesar do que dispõe o artº 673º do C.P.Civil quanto ao alcance do caso julgado, se vir entendendo que este não pode deixar de cobrir as premissas que constituam antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final (cfr. entre muitos outros, os Ac. do STJ de 9.05.2002, 27.01.2004 citados in Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 21ª edição. pag. 988-989), sendo certo que a anulação do julgamento assentou na premissa de estar provado o crédito do A., de que a sua quantificação sempre poderia ser relegada para execução de sentença, mas que haveria ainda um facto que poderia determinar a sua quantificação na fase declarativa, que se impunha quesitar e submeter ao crivo da prova. De todo o modo, indiscutível que se mostra o enquadramento do acordo celebrado entre as partes na figura do contrato de prestação de serviços regulado nos artºs 1154º e segs. do C. Civil, a situação credora do A. já resultava claramente da factualidade dada como provada nos pontos 1 a 7, 14 e 15, obviamente em resultado da sucumbência dos RR., designadamente na alegação de que aquele não realizou quaisquer estudos prévios e de que não terá fiscalizado a obra posto que, para além do mais, ficou provado que os serviços prestados pelo autor incluíram a realização de “estudos prévios” (ponto 14º) e a fiscalização da sua execução ao longo de todo o período da sua execução (ponto 15) . E é perante esta realidade e perante o carácter presumidamente oneroso do referido contrato (artº 1158º, nº 1, 2ª parte) que respeitosamente se não concorda com a afirmação contida na primeira sentença e literalmente repetida na agora em apreciação de que competia ao autor, como elemento constitutivo do seu direito “o ónus probatório do incumprimento” da prestação pecuniária, certo como é que provada a existência de um direito de crédito (no caso por serviços que, repete-se, se presumem onerosos) era aos RR. que competia alegar e provar factos demonstrativos de que o mesmo se extinguira (art 342º, nº 2 do C.Civil). Aqui chegados e sendo certo caber também ao autor provar o quantum do seu crédito, não deixam os apelantes de se insurgirem contra a possibilidade que lhe foi dada de o vir a fazer em sede de liquidação de sentença por entenderem que esta não pode substituir a falta de prova por parte daquele (entenda-se, na fase declarativa), nem pode ser um recurso para o fracasso da acção, para além de que não constam da matéria provada ou até alegada danos causados ao A. e elementos que sejam desconhecidos ou em evolução findas as diligências de prova. Não se desconhece, que, a propósito da 1ª parte do nº 2 do artº 661º do C.P.Civil entende uma corrente da jurisprudência que a falta de elementos a que ali se alude deverá resultar não do fracasso da prova na acção declarativa sobre o objecto ou quantidade, mas sim como consequência de ainda não existirem factos provados, por estes não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que foi proposta a acção ou em que foi proferida a decisão da matéria de facto (v., entre outros, os Ac. do STJ de 17.1.2006 e da Relação de Lisboa de de 20.04.2005, citados em anotações ao referido artigo na obra citada, pag.925). Não se afigura, porém, a mais consentânea com os princípios fundamentais da nossa ordem jurídica, designadamente o da tutela jurisdicional dos direitos subjectivos, plasmado no artº 2º do C.P.Civil, nos termos de cujo nº 2 a cada direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer, na medida em que seria inconcebível, gritante e injusto que, por um lado, se reconhecesse a existência de um direito (no caso um crédito de honorários do A. sobre os RR.) e, por outro lado, se absolvesse o devedor do pedido tendente a vê-lo satisfeito só porque se não apurou o seu exacto montante. Por outras palavras, perante a prova de determinado direito, repugnaria à ordem jurídica deixá-lo sem tutela. De resto já o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis era inequívoco no sentido da aplicação do preceito tanto ao caso de ser formulado pedido genérico como no caso de ser formulado pedido específico (Cfr. Código de Processo Civil anotado, Vol. I, pag. 615 e Vol. V., pag 71), entendimento também sufragado por Abílio Neto na anotação B.3, ao mais uma vez referido preceito, a pag. 918-919 da citada obra e também largamente sufragado jurisprudencialmente, de que são exemplos os acórdãos que o mesmo Autor identifica nas anotações B.16, B.18, B.36, B.43,B.51,B.61, etc. Por fim, observando, a propósito da pergunta formulada no corpo da alegação dos apelantes sobre como se procederá à liquidação desta sentença, que tudo depende dos elementos que o Autor venha a oferecer nesse sentido, ainda se acrescentará que, mesmo que nessa sede venha mais uma vez a sucumbir quanto à exacta determinação do quantum do seu crédito, ainda é possível recorrer aí ao um juízo de equidade. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, julgam a apelação improcedente e confirmam a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Évora 26.01.2011 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |