Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
260/21.3T8ABT.E2
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: SERVIDÃO DE ÁGUAS
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o prédio serviente pertença a dono diferente do prédio dominante;
- numa situação de compropriedade, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular são exercidos pelos comproprietários;
- o uso de prédio comum por algum dos comproprietários, gozando e fruindo das respetivas utilidades e vantagens, designadamente aproveitando água de mina nele existente em benefício de outros prédios de que seja proprietário, não releva, só por si só, para a constituição da correspondente servidão por usucapião.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Réus: (…), (…) e marido (…), (…)
Recorridos / Autores: (…) e mulher (…)

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual os AA. peticionaram a condenação dos RR.:
- a reconhecerem os AA. como donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nos artigos 1º e 30º da P.I.;
- a ver declarado que os RR. são comproprietários com os AA. da nascente de água, com origem na mina, bacia, canalização, que se localiza no prédio agora propriedade dos RR., sito no (…), da freguesia de (…), concelho de Mação, por aquisição originária da propriedade da água, pela via da usucapião ou, em alternativa, a ver declarado o direito de servidão, condenando-se os RR. a reconhecer aos AA. o direito de captar a água da mina do prédio identificado no artigo 43º da P.I., de represar, fazer derivar e conduzir a água, por rego aberto, subterrado e mangueira, até ao prédio dos AA.;
- a ver declarado que os RR. e os AA. são comproprietários, da tubagem e canalização, desde a nascente (prédio rústico …) até à Rua dos (…), (…), com cerca de 900 metros de comprimento, em propriedade comum dos AA. e dos RR.;
- a ver declarado que é necessário colocar uma caixa de derivação de águas, para os AA. e RR., em local a determinar na Rua (…), que se indica junto ao tanque propriedade dos RR. naquele local, e que seja acessível aos AA. e RR., sem quaisquer obstáculos;
- a reabrirem a vala e a taparem o desvio da água, por eles realizada no dia 8 de março de 2021, bem como a repararem ou substituir o tubo, por o mesmo ter sido danificado;
- a pagarem o custo das obras e reposição da situação existente, por a elas terem dado causa;
- a reporem a colocação do tubo/mangueira que existia, como sempre existiu, desde pelo menos 1977;
- a ver declarado que os AA. para acesso à nascente/mina a pé têm direito a servidões de conduta de água de rega e uso doméstico, sobre o prédio atualmente propriedade dos RR., a favor dos prédios identificados e propriedade dos AA.;
- a ver declarado, na medida do necessário ao exercício de tais servidões, da acessória servidão de passagem sobre o prédio dos RR. para limpeza e manutenção da bacia, mina, rego, bem como, eventual desentupimento ou reparação do tubo;
- a ver declarado que cada um dos comproprietários não pode dar/fazer uso diverso da água, que só pode ser utilizada para rega e uso doméstico dos AA. e RR.;
- a ver declarado e determinado quais os períodos de uso da água, por cada um dos comproprietários, com início ao sábado após as 0:00 horas e fim à sexta-feira, às 23:59 horas;
- a ver declarado que as partes devem manter limpos e sem ruturas os encanamentos que utilizam de modo a permitir o bom escoamento da água, desde a nascente ao prédio dos AA.;
- a ver declarado que os AA. e RR. têm de custear, na proporção, metade para cada uma das partes, mediante comparticipação de trabalho e custos, sob pena de perder o direito à água, a parte que se recuse à referida comparticipação de custos;
- a pagarem aos AA. de uma indemnização de € 6.500,00 a título de danos patrimoniais e de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais.

Os RR. contestaram a ação, pugnando pela improcedência de todos os pedidos, impugnando a factualidade em que os AA. alicerçam as respetivas pretensões.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, decidindo:
«a. declarar que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados em 1) e 9) da factualidade provada [prédio misto, sito em …, composto de casa de r/c destinada a habitação, com a superfície coberta de 112 m2, pomar de macieiras, cultura arvense de sequeiro, construção rural, sendo a área total de 7270 m2, a confrontar pelo Norte com (…), pelo Sul com (…) – cabeça de casal da herança de, pelo Nascente com (…) – cabeça de casal da herança de e pelo Poente Rua dos (…), inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz predial rústica, sob o artigo (…), da secção (…), proveniente do artigo (…), da mesma seção, da freguesia de (…), concelho de Mação e omisso na Conservatória do Registo Predial de Mação; e prédio rústico sito em (…) ou (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…), e descrito na CRPredial de Mação sob o n.º (…) – Ap. (…); e condenar os réus nesse reconhecimento;
b. declarar que os réus são os únicos proprietários da nascente/mina de água e da bacia que estão localizadas no prédio identificado em 12 da factualidade provada e da canalização até aos prédios dos autores identificados em 1 e 9 dos factos provados; e condenar os autores nesse reconhecimento;
c. declarar a constituição, por usucapião, a favor dos prédios dos autores identificados em 1 e 9 da factualidade provada e a onerar o prédio dos réus identificado em 12 da factualidade provada, de uma servidão de águas nascidas e provenientes da mina/nascente localizada no prédio dos réus identificado em 12 e com as características descritas de 13 a 19, 23 a 32; e condenar os réus nesse reconhecimento;
d. declarar que os réus são proprietários da canalização e tubagem existente desde a nascente/mina de água localizada no prédio dos réus identificado em 12 da factualidade provada até aos prédios dos autores identificados em 1 e 9 dos factos provados; e condenar os autores nesse reconhecimento;
e. condenar os réus a colocarem uma caixa de derivação de águas para os autores e para os réus na Rua (…), no exterior do muro dos réus, na direção do tanque propriedade dos réus, de modo a permitir que os autores direcionem a água para os seus prédios nos dias e períodos determinados em l;
f. condenar os réus na reabertura da vala e tapagem do desvio da água por eles realizada, a repararem ou substituir o tubo por o mesmo ter sido danificado;
g. condenar os réus nos custos das obras e reposição da situação existente antes de retirarem o “T” de derivação da água e no custo das obras para colocação da caixa de derivação e afins, e a reporem a mangueira que existia desde 1977, de modo a cumprirem o determinado em e) e f);
h. declarar a constituição, por usucapião, a favor dos prédios dos autores ora identificados em 1 e 9 da factualidade provada e a onerar o prédio dos réus descrito em 12 da factualidade provada, de uma servidão de aqueduto, exercida nos termos descritos em 13 a 19, 23 a 32, 60 a 64 da factualidade provada; e condenar os réus nesse reconhecimento;
i. declarar a constituição, por usucapião, a favor dos prédios dos autores ora identificados em 1 e 9 da factualidade provada e a onerar o prédio dos réus descrito em 12 da factualidade provada, de uma servidão de presa junto à mina de água localizada no prédio dos réus identificado em 12 dos factos provados; e condenar os réus nesse reconhecimento;
j. declarar a constituição, por usucapião, a favor dos prédios dos autores ora identificados em 1 e 9 da factualidade provada e a onerar o prédio dos réus descrito em 12 da factualidade provada, de uma servidão de passagem, a pé, no trato de terreno com 50 cm. de largura contíguo ao aqueduto e em toda sua a extensão para limpeza e manutenção da bacia, mina, rego e desentupimento/reparação do tubo; e condenar os réus nesse reconhecimento;
k. determinar que a água da nascente/mina localizada no prédio dos réus identificado em 12 dos factos provados só pode ser utilizada para rega e uso doméstico dos autores e dos réus e condenar os réus no seu cumprimento;
l. determinar que a água da mina/nascente, localizada no prédio dos réus identificado em 12 dos factos provados, poderá ser utilizada pelos autores à segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira (durante 24 horas a contar da meia noite, em cada um destes dias) e domingo (do nascer do sol até ao meio dia) e os réus poderão utilizar a água à terça-feira, quinta-feira, sábado (durante 24 horas a contar da meia noite, em cada um destes dias) e ao domingo (do meio dia até ao pôr do sol) e condenar os autores e os réus no seu cumprimento;
m. determinar que os autores e réus devem manter limpos e sem ruturas os encanamentos que utilizam de modo a permitir o bom escoamento da água, desde a nascente até aos prédios dos réus e dos autores; e condenar os réus no seu cumprimento;
n. determinar que os autores e réus têm de custear, na proporção de metade para cada uma das partes mediante a comparticipação de trabalho e custos, sob pena de perder o direito à servidão de aqueduto e de presa, a parte que se recuse à referida comparticipação de custos; e condenar os réus no seu cumprimento;
o. absolver os réus do pagamento aos autores do valor de € 6.500,00 a título de danos patrimoniais e do montante de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais.»

Inconformados, os RR. apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por acórdão que julgue improcedentes os pedidos relativos aos direitos de servidão de águas e de aqueduto. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I- Não cabe falar, no caso vertente, de aquisição de uma servidão de águas por usucapião, pelos Autores, sobre o prédio dos Réus, visto que, desde que estes o adquiriram, por venda judicial, publicitada através de edital, na data de 18 de Fevereiro de 2020, tendo sido adjudicado aos ora Réus, na qualidade de herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de (…).
II- Ora, o prazo para aquisição de direitos imobiliários, incluindo os direitos de servidão, previsto pelo artigo 1294.º do Código Civil, é, no mínimo, de 10 anos, havendo registo, sendo que, no caso vertente, por não haver registo, seria, no mínimo, de 15 anos (artigos 1294.º e 1296.º do Código Civil).
III- Dispõe o artigo 929.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil: Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes.
Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
IV- Quando o comproprietário intervém na venda judicial, apresentando propostas ou arrematando o bem vendido, não age enquanto comproprietário, mas age, sim, por si, completamente desvestido dessa qualidade de comproprietário.
V- Intervém, assim, necessariamente, como terceiro, na posição de terceiro, na mesma qualidade e na mesma posição em que qualquer outra pessoa, estranha à compropriedade, igualmente pode intervir.
VI- Se fosse concebível que o arrematante, enquanto tal, sendo comproprietário, interviesse nessa qualidade, semelhante entendimento implicaria, lógica e necessariamente, ainda que de modo espúrio, que seria necessária a intervenção dos demais comproprietários, sob pena de ilegitimidade, por força do disposto nos artigos 1404.º, 1405.º, n.º 1 e 1408.º do Código Civil.
VII- Dispõe o artigo 1390.º, n.º 3, do Código Civil: “Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549.º não depende da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário”.
VIII- O comproprietário, quando intervém como proponente a arrematante, na venda judicial, não pode ter um estatuto e um direito diferentes do que teria um estranho à relação de compropriedade, sob pena de se introduzir uma discriminação negativa do comproprietário arrematante, que daria origem a uma interpretação do normativo do artigo 1390.º, n.º 3, do Código Civil, num sentido claramente inconstitucional, porque ofensivo do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
IX- Não pode dizer-se que constitua uma servidão aparente a existência visível apenas de uma nascente e de uma caixa com tampa metálica donde a água é conduzida por um cano subterrâneo ao logo de cerca de 900 metros até ao local para onde é conduzida, visto que para ser aparente a servidão tem de ter sinais visíveis, que ao longo desses cerca de 90 metros se não encontram, sendo impossível a qualquer observador que não conheça a existência desse dispositivo de condução da água por canos subterraneamente instalados verificar ou aperceber-se minimamente de que eles lá estão instalados.
X- Dos factos provados, acima referidos, resulta claramente que não existem sinais visíveis para toda e qualquer pessoa, permanentes e inequívocos da pretensa servidão.
XI- A douta sentença apelada violou, assim, o disposto nos artigos 1294.º e 1296.º e 1390.º, n.º 3, do Código Civil, como o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.»
O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que não enferma de qualquer erro de julgamento.

Cumpre apreciar se inexiste fundamento para declarar a constituição, em favor dos prédios dos AA., de servidão de águas e de aqueduto.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1ª Instância:
1. Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio misto, sito em (…), composto de casa de r/c destinada a habitação, com a superfície coberta de 112 m2, pomar de macieiras, cultura arvense de sequeiro, construção rural, sendo a área total de 7270 m2, a confrontar pelo Norte com (…), pelo Sul com (…) – cabeça de casal da herança de, pelo Nascente com (…) – cabeça de casal da herança de e pelo Poente Rua dos (…), inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção (…), proveniente do artigo (…), da mesma seção, da freguesia de (…), concelho de Mação e omisso na Conservatória do Registo predial de Mação, o qual foi adquirido pela Autora mulher por sucessão mortis causa, sendo-lhe adjudicado no processo de inventário a que se procedeu por óbito de sua mãe (…).
2. Os AA. construíram de raiz o prédio urbano identificado no artigo 1º desta P.I. e iniciaram a construção do mesmo no ano de 1969 e, após a conclusão da obra (cerca do ano de 1971/1972 – ano de inscrição matricial) passaram a utilizá-lo como habitação, onde passaram a ter residência habitual.
3. Os AA., desde pelo menos 1971/72, que foram levantando construções, tais como dois anexos que se destinavam a arrecadação, neles guardando batatas, azeite, vinho, utensílios e ferramentas agrícolas; nos quais, anos mais tarde foram efetuadas obras e convertidos em dormitórios, face ao número de filhos (cinco) que nasceram do seu casamento; procederam à construção de uma cozinha de lume anexa, onde fizeram um forno a lenha; à construção de arrecadação numa extremidade do prédio rústico, para adega, armazenamento de vindo, arrumos de batatas, cebolas, azeite, entre outros produtos e bens afetos à economia familiar.
4. Os AA. têm habitado e usado o prédio em causa, erguendo construções; têm cultivado o prédio rústico, nele plantando produtos tais como: batatas, feijões, favas, couves, tomates, pepinos, almeirão, entre outros.
5. Os AA. lavram ou mandam lavrar o terreno da propriedade.
6. Os AA. plantaram arvores diversas, designadamente oliveiras, laranjeiras, romãzeiras, figueiras e videiras e apanham os frutos nas épocas respetivas.
7. Os AA. procederam a abertura de um furo artesiano e construíram dois tanques e um reservatório, nos quais armazenam água para rega e consumo doméstico.
8. Os AA. fazem a manutenção dos mencionados prédios, realizando obras na casa e anexos e limpezas na propriedade, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma pública e pacífica, agindo como donos dos mencionados prédios, sendo reconhecidos por toda a gente.
9. Os AA., no ano de 1989, adquiriram, por compra a (…), o prédio rústico sito em (…) ou (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção R, da freguesia de (…), e descrito na CRPredial de Mação sob o n.º (…) – Ap. (…).
10. Os AA. e seus ante possuidores tem cultivado o referido prédio.
11. Os AA. fazem a manutenção do mencionando prédio, procedendo a sua limpeza, lavrando ou mandando lavrar, apanhando a azeitona na época própria, procederam à sua vedação e delimitação com a Rua dos (…), procedendo ao levantamento de um muro, à vista de toda à gente, sem oposição de ninguém, de forma pública e pacífica, agindo como donos e legítimos proprietários da totalidade do prédio, assim sendo reconhecidos por toda a gente.
12. Os AA. eram comproprietários com os RR. do prédio rústico sito no (…), freguesia de (…), concelho de Mação, inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º (…).
13. No referido prédio existe, desde tempos imemoriais, uma nascente/mina de água potável.
14. Desde pelo menos o ano de 1977, os AA. procedem ao aproveitamento das águas para regar e uso doméstico no prédio identificado em 1) e, desde pelo menos 1989, para rega do prédio rústico identificado em 9), que distam a cerca de 900 metros da nascente.
15. Para o efeito o A. marido, conduziu as águas desde a nascente (prédio rústico …), ao prédio identificado em 1), com a colocação de mangueira, tendo procedido à abertura de uma vala, com cerca de 900 metros de comprimento.
16. Para o que foi autorizado e consentido pelos proprietários dos prédios rústicos tal passagem a pedido do A. marido, cuja obra foi inicialmente feita exclusivamente por si.
17. Construiu-o, o A. marido, junto à nascente/mina de uma bacia, que serve de filtro à água potável para a sua habitação.
18. O aproveitamento de águas da nascente, construção da bacia, abertura de vale e colocação de mangueira que canalizou a água desde o prédio rústico (…), ao prédio misto, propriedade dos AA., remontam ao ano de 1977.
19. Posteriormente, após (…) construir a casa que lhe serviu de habitação, sita na Rua dos (…), n.º 3, em (…), o mesmo passou a usar a canalização e água da nascente/mina do prédio do (…), os quais passaram a partilhar o trabalho e despesas de reparação e manutenção da canalização /mangueira; e assim foi até ao decorrer do Verão de 2017.
20. No âmbito dos autos que correram termos no Juízo Local Cível de Abrantes sob o processo n.º 184/19.4T8ABT, foi proferida sentença, na qual foi dada como matéria de facto provada, entre outros, os seguintes factos: «(…)
15) O A. e o seu irmão (…) davam-se bem e acordaram logo na partilha de espaços comuns do referido prédio rústico, designadamente do poço e da nascente de água.
16) O A. e o seu irmão (…) sempre partilharam, em comum, a utilização, exploração e manutenção dos referidos poços e mina de água potável, independentemente da sua localização.
17) A referida nascente situa-se dentro da “parcela” de terreno que no referido acordo ficou destinada ao uso de (…).
18) Próximo dessa nascente, o A. construiu uma bacia, onde colocou um filtro para canalizar água potável para a sua habitação.
19) Inicialmente, a referida canalização foi feita exclusivamente pelo A. abrindo uma vala no terreno e colocando uma mangueira para transportar a água.
20) (…) abriu a referida vala e colocou uma mangueira mais larga, para transportar um maior caudal de água e fornecer a habitação dele e do A..
21) O A. partilhou sempre com o seu irmão (…) a utilização, manutenção da referida nascente e canalizações.
22) Ambos procediam à limpeza da bacia, designadamente arrancando as raízes que nela surgiam.
23) Ambos partilhavam o trabalho e a despesa da manutenção da referida mangueira.
24) Periodicamente, as uniões dessa mangueira estragaram-se e era necessário substituí-las por novas peças.
25) O A. e o irmão (…) compravam, alternadamente, as uniões da mangueira que era necessário substituir.
26) Há anos atrás, uma parte da mangueira estragou-se, o A. cavou a vala, substituiu a parte da mangueira estragada e deixou a vala aberta para o irmão fechar.
27) Passado algum tempo, o (…) fechou a vala da canalização na zona intervencionada pelo A..
(…)
32) depois do falecimento do (…), o A. e os representantes da Ré continuaram a partilhar as despesas de manutenção da referida mangueira que atravessa propriedade comum.
33) No Verão de 2017, a referida mangueira rompeu-se e houve necessidade de comprar uniões e tubo para a reparar.
34) O custo total dos referidos materiais foi de € 30,02.
35) Para dividir o pagamento da referida despesa, foram emitidas duas faturas, no valor de € 15,01 cada, tendo uma sido paga pelo A. e a outra por um herdeiro. (…)»
21. Os AA. e RR. transigiram nos autos que correu termos no Juízo Local Cível de Abrantes sob o processo n.º 510/16.8T8ABT, quanto à água, nos termos seguintes:
«(…) Autores e réus acordam na divisão do uso do referido prédio, nos termos do artigo 1406.º do Código Civil, nos termos seguintes:
a) Aos Autores ficará a pertencer o uso da parte do prédio identificado sob a letra B, na planta de folhas 250, cuja cópia se anexa à presente transação, com a área de 6307 m2.
b) Aos réus ficará a pertencer o uso da parte do prédio identificado sob a letra A, na planta de folhas 250, cuja cópia se anexa à presente transação, com a área de 3691 m2.
c) Autores e réus terão o direito a utilizar, em comum, as águas dos poços e da mina identificados na planta de folhas 250, cuja cópia se anexa à presente transação.»
22. No âmbito do processo n.º 184/19.4T8ABT de Divisão de Coisa Comum que correu termos no Juízo Local Cível de Abrantes, dada a falta de acordo dos AA. e RR., e mediante proposta em carta fechada, foi adjudicado aos RR. o prédio rústico identificado em 12).
23. Desde pelo menos o ano de 1977, que os AA. têm feito o aproveitamento da água da nascente (mina) que se situa no referido prédio (…), para rega e uso doméstico, dos prédios de que são proprietários e identificados em 1) e 9).
24. Desde o ano de 1989, os AA. passaram a usar a água vinda da nascente, sita no prédio rústico (…), para rega do prédio matricialmente inscrito sob o artigo (…), da freguesia de (…) e identificado em 9).
25. Os AA. procederam à construção de um primeiro tanque e reservatório (prédio rústico …, que proveio do artigo matricial rústico …), no ano de 1977, para armazenamento das águas vindas da nascente.
26. Mais tarde um segundo tanque, no mesmo prédio, para as “sobras” e do qual foram colocadas torneiras para tanques de lavar roupa e apanha de águas para encher baldes e seu uso, em regas.
27. Entre os dois tanques propriedade dos AA. foi pelos mesmos colocada uma derivação e respetiva canalização para a residência destes.
28. Todos os anos e desde pelo menos o ano de 1977, que os AA. têm feito o aproveitamento da água da nascente para rega dos terrenos e seu uso doméstico, efetuando obras de manutenção e reparação na tubagem, procedendo a abertura e fecho da vala, nos locais onde se verificavam roturas, reparação da mangueira, colocando uniões, substituindo torneiras, junto aos tanques e casa de residência.
29. Pelo falecido (…) e os AA. foram colocadas torneiras e derivação de águas junto ao tanque daquele, na Rua B de (…).
30. Na parte final do seu trajeto a mangueira encontra-se na extremidade sul da Rua B de (…), em todo o seu comprimento, até a Rua dos (…).
31. Na Rua dos (…), a mesma atravessa a estrada/rua por baixo do alcatrão, a qual por se lá encontrar aquando da pavimentação da rua, se manteve, e após prossegue à superfície até ao primeiro tanque/reservatório propriedade dos AA. e que se encontra no prédio rústico (…, proveniente do …, da secção … – freguesia de …).
32. As torneiras eram fechadas e abertas, na zona da derivação, sempre que necessário e de forma a direcionar a água, quer para um, quer para o outro, sempre havendo entendimento entre ambos, nunca tendo sido determinado dia e hora para o seu uso.
33. No decorrer das ações judicias identificadas em 20) e 21), pelos RR. foi alteado o muro que faz estrema da sua propriedade com a Rua B de (…), na zona do tanque de que são proprietários, e onde se encontrava a derivação das águas colocada pelo A. marido e seu irmão (…), criando desta forma obstáculo e impedimento dos AA. ao acesso as torneiras.
34. Tal facto, obrigou a que fosse pelo A. marido transferido para o exterior da propriedade dos RR. das torneiras /derivação de água para a Rua B de (…), as quais passou a usar.
35. No dia 8 do mês de março de 2021, os RR. procederam à abertura da vala na Rua B de (…), na zona que se identifica como a extremidade do seu prédio a poente/norte, procedendo ao corte da mangueira, abriram vala e direcionaram a água através de novo tubo para o interior da sua propriedade, subterrando o mesmo, para uso exclusivo do seu prédio.
36. A mangueira foi cortada, no referido dia, pelos RR., fazendo criar uma saída de água direta para o seu prédio, sem o conhecimento e contra a vontade dos AA..
37. Os AA. viram-se impedidos de regar os seus prédios e fazer o seu uso para consumos domésticos, porque os RR. cortaram o tubo e passaram a dirigir a água (apenas e só) diretamente, para o seu tanque.
38. Os AA. que sempre exploraram a nascente, construíram uma bacia (junto à nascente) para filtrar a água, abriram a vala e procederam a sua canalização e só mais tarde, e por assentimento dos AA. o falecido (…) passou a beneficiar de tal obra, e a usar água também no seu prédio e residência.
39. Para o efeito, os AA. sempre acederam à nascente, à bacia (filtro), às bocas de rega, às canalizações desde pelo menos 1977, quer para abrir a água, quer para fazer a manutenção da nascente, bem como, dos escoamentos de água, fazendo-o ininterruptamente desde essa data, até hoje, à vista e com conhecimento de toda a gente.
40. Os RR. são proprietários da mina/nascente de água que se localiza no prédio agora propriedade dos RR., sito no (…), matricialmente inscrito sob o artigo (…), da secção (…), da freguesia de (…) – concelho de Mação e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º (…) e proprietários da bacia (filtro de água potável), tubagem e canalização existentes neste prédio.
41. Os AA. captavam a água, diretamente da nascente, dispondo dela livremente, os quais a represam, derivavam e conduziam, usando-a até os RR. procederam ao corte da mangueira e direcionarem a água exclusivamente para a sua propriedade.
42. Os AA. têm acesso a pé à nascente/mina de água, passando pelo prédio dos RR. identificado em 12) há mais de 15, 20, 30 e 40 anos, para limpeza e manutenção da bacia, mina, rego e desentupimento ou reparação do tubo.
43. A água corre por gravidade, desde a nascente até aos prédios dos AA. e RR., dado que a nascente se encontra localizada a um nível superior destes prédios.
44. A água sai da nascente e estava encaminhada para os referidos prédios por um tubo, ora submerso, ora à superfície.
45. Na zona da Rua B de (…), o referido tubo encontrava-se submerso, tendo sido aberta uma vala, pelo A. marido e seu malogrado irmão (…).
46. Na zona do tanque dos RR. o tubo deitava diretamente para este, no qual havia uma derivação, que permitia o desvio da água, ora para os AA., ora para os RR..
47. Os RR. em 8 de março de 2021, procederam à abertura de uma vala/saída do tubo na Rua B de (…), e cortaram o tubo da água para uso exclusivo do seu prédio, sem o conhecimento e contra a vontade dos AA., interrompendo o circuito da água.
48. Os RR. retiraram a conduta de água, na zona da estrema norte do seu prédio com a Rua B de (…), submergindo a mesma para o interior do seu prédio, abrindo uma vala por baixo do muro de que são proprietários e que faz estrema com a referida rua.
49. Após o que, e já no interior da sua propriedade e em toda a extensão, desde o local do corte, até ao seu tanque, ocultaram a mesma com a colocação de cimento e, inviabilizando os AA. de continuar a fazer o seu uso.
50. Por via desta obra, a ligação foi totalmente inutilizada em toda a extensão na Rua B de (…).
51. Os RR. desta forma impediram a ligação à casa e terreno dos AA. e este impedimento ocorre desde pelo menos o dia de 8 de março de 2021.
52. A água da nascente em causa é utilizada para rega do terreno, onde os AA. têm culturas de regadio e árvores de fruto, designadamente laranjeiras, tangerineiras, marroquinas, oliveiras, limoeiro, tangeras, videiras, romãzeiras, figueiras, marmeleiros, videiras e na época própria, couves, cebolas, alfaces, pepinos, feijão verde, alho francês, batatas, pimentos, tomates, alface, nabiças, entre outros, incluindo para lavar roupa e limpeza das divisões da casa e os RR. ao cortarem a água da nascente aos AA., impediu-os de regarem o seu quintal.
53. Os AA. têm no seu prédio um furo artesiano de captação de água.
54. Os AA. para não perderem as culturas viram-se obrigados a recorrer ao uso e abastecimento de água de furo artesiano, o qual para funcionamento e bombagem da água, consome eletricidade e desgaste dos aparelhos.
55. Os AA., face ao número de árvores e culturas que têm no seu prédio, não é para si viável a utilização de água da rede pública, nem do furo artesiano, devido aos custos financeiros associados, nomeadamente o custo de eletricidade para a bomba funcionar e a manutenção da bomba e de todo o sistema.
56. A mangueira que conduz a água, as uniões e bacia de água, foi desde pelo menos 1977, mantida em boas condições de limpeza e reparada sempre que necessário pelo A. marido e por (…).
57. A manutenção do sistema e encaminhamento da água era custeada quer pelo A. marido, quer pelo seu irmão (…) e vinha sendo decidida por consenso entre os dois, enquanto este foi vivo, os quais compravam alternadamente, as uniões da mangueira sempre que era necessário suportavam na proporção de metade, quer o trabalho das reparações necessárias, quer os custos de aquisição do material necessário; partilhavam a manutenção, limpeza da nascente e bacia, arranco de erva, cortando balsas e limpavam os matos no circuito do tubo.
58. Para se manter em bom estado de utilização e uso, são necessárias obras e limpeza da nascente, bacia, filtro de água e tubagens da água até ao prédio dos AA. e tem de ser mantido limpo e sem rupturas o encanamento da água que corre da nascente até ao tanque dos AA..
59. A mina de água é perfurada em rocha, encontrando-se, actualmente, tapada com alguns paus.
60. Na mina há uma captação de água até a uma caixa em cimento, com uma tampa que dista cerca de 9,60 m. da mina.
61. A canalização desde a mina atá à sobredita caixa está enterrada no solo, a qual tem uma tampa metálica e tem água no seu interior, tem um tubo que está a deitar água e na parte frontal dessa queda de água tem outro tubo com um filtro na sua ponta que servirá como chupador/sugador, captador de água, sendo que a água é canalizada a partir deste ponto.
62. Grande parte da canalização é subterrânea, no entanto há uma parte com 60 cm. visível, seguindo-se mais 15 cm. de canalização/tubagem visível, sendo também visível uma das uniões da tubagem, estando a mesma a descoberto, numa extensão de cerca de um metro.
63. Um dos respiradouros da canalização é caraterizado por um tubo ao alto com cerca de 1,60 metros de altura e a partir deste respiradouro, a canalização está direcionada em direção a uns pinheiros que se observam na direção a 135º Sul/Oeste.
64. A canalização vem desembocar subterraneamente e paralelamente ao muro que delimita a propriedade dos Réus, estando a água direcionada para a propriedade dos RR. em virtude de os mesmos terem abolido a derivação para o prédio dos AA..
65. No prédio dos RR. existe uma canalização na vertical composta por um tubo preto que passa na vertical à parede do tanque e depois encontra-se na perpendicular sobre o tanque com uma torneira na sua extremidade, estando o sobredito tanque cheio de água.
66. A tubagem subterrânea que segue paralelamente ao muro do prédio dos RR., atravessa a estrada pública e seguidamente entra na propriedade dos Autores, sendo visível a canalização / tubagem à superfície que segue junto ao muro do limite de propriedade dos Autores, canalização essa que tem uma extensão de cerca de 19,50 metros, a qual está direcionada / encaminhada para um tanque / reservatório de água.
67. Do tanque referido em 66) sai outra mangueira que vai para a casa do Autor, sendo que a canalização na propriedade do Autor está em parte subterrânea e outra parte à superfície, a partir de uma ligação de cor azul, canalização essa que está direcionada para um tanque na propriedade dos Autores que tem outra derivação para outro tanque mais pequeno e a canalização que tem o seu encaixe azul tem na sua parte posterior uma derivação em forma de "T", sendo que uma parte vai para o tanque/reservatório de água, a outra para a casa dos Autores e o terceiro vai para os tanques.
68. Os RR. cortaram a derivação da água para os prédios dos AA. identificados em 1) e 9), porque foram informados pelo seu Advogado que ao terem adquirido por compra a totalidade do prédio rústico onde se encontra localizada a mina de água, os AA. não podiam usufruir da água.
69. Os AA. passam a pé por uma faixa de terreno com 50 cm. de largura localizada no prédio dos RR. identificado em 12) para acompanhar, limpar e desentupir a tubagem e evitar a perda da água da mina/nascente sita no identificado prédio dos RR..
70. Os AA têm estado no uso e fruição do trato de terreno referido em 69) há mais de 15, 20, 30 e 40 anos para regarem os seus prédios identificados em 1) e 9), sempre à vista de toda a gente e de forma a por todos serem vistos, sem oposição de ninguém, na convicção de estarem a exercer um direito próprio e não lesarem o de outrem.
71. Os AA. em 27.10.2021 adquiriram uma eletrobomba hidráulica cujo custo de aquisição e mão de obra se cifrou em € 516,60.
72. Os AA. em 08.07.2022 adquiriram uma eletrobomba hidráulica cujo custo de aquisição e mão de obra se cifrou em € 1.174,74.
73. Entre 08.02.2020 e 08.03.2021 os AA. despenderam a quantia total de € 252,64 respeitante aos consumos de água da rede pública.
74. Entre 09.03.2021 e 08.03.2022 os AA. despenderam a quantia total de € 120,04 pelos consumos de água da rede pública.
75. Entre 06.02.2020 e 05.03.2021 os AA. despenderam a quantia total de € 245,92 atinente aos consumos de eletricidade.
76. Entre 06.03.2021 e 05.03.2022, os AA. despenderam a quantia total de € 246,66 respeitante aos consumos de eletricidade.
77. O A. (…), desde o ano de 2007, quando se separou de seu cônjuge (…), deixou de viver na casa de morada da família.

B – A Questão do Recurso
Da falta de fundamento para declarar a constituição, em favor dos prédios dos AA., de servidão de águas e de aqueduto
Na ótica dos Recorrentes, não há como afirmar a constituição, por usucapião, das servidões de água e de aqueduto em favor dos Recorridos sobre o seu prédio dado que:
- o prédio onde se situa a nascente pertencia, em compropriedade, aos AA. e aos RR.;
- aos AA. e RR. pertencia, em compropriedade, a água da nascente;
- no âmbito da ação judicial de divisão de coisa comum, o referido prédio foi adquirido pelos RR. por venda judicial publicitada por edital de 18 de fevereiro de 2020;
- o prazo para a aquisição dos direitos de servidão, na falta de registo, é, no mínimo, de 15 anos.
Vejamos.
Servidão predial é definida no artigo 1543.º do CC como o encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efetivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar atos suscetíveis de prejudicar o exercício da servidão.
A servidão predial só se afirma num contexto factual em que o prédio serviente pertença a dono diferente do prédio dominante.[1]
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[2], «o n.º 1 deste artigo 1547.º refere-se apenas às servidões “constituídas por facto do homem”. As servidões constituídas “pela natureza das coisas”, segundo a terminologia do tempo, não são verdadeiras servidões, mas meros encargos normais sobre a propriedade. Trata-se de simples limitações ou restrições ao direito de propriedade, que pertencem ao regime normal do domínio sobre imóveis, ao passo que a servidão constitui sempre um encargo de caráter excecional sobre o prédio serviente.»
As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (artigo 1547.º, n.º 1, do CC). A constituição de servidões por usucapião, porém, não tem lugar no caso das servidões não aparentes, aquelas que não se revelam por sinais visíveis e permanentes (cfr. artigo 1548.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
Está em causa o direito de servidão de águas particulares (cfr. artigos 1385.º, 1386.º, n.º 1, alínea a) e 1387.º, n.º 1, alínea b), do CC).
Nos termos do disposto no artigo 1389.º do CC, o dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo. Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões (artigo 1390.º, n.º 1, do CC).
A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio (artigo 1390.º, n.º 2, do CC). Regime legal que, por força do disposto no artigo 1393.º do CC, é aplicável às águas pluviais particulares (cfr. artigo 1393.º do CC), mas que não tem aplicação relativamente à aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549.º em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro (cfr. n.º 3 do artigo 1390.º do CC).
Ora, a atento o regime legal consagrado no CC, «O direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. No primeiro caso, a figura constituída é a da propriedade da água; no segundo, é a da servidão[3]
Nestes termos, sobre uma água existente ou nascida em prédio alheio podem constituir-se dois tipos distintos de situações:
- o direito de propriedade, sempre que, desintegrada a água da propriedade superficiária, o seu titular pode usá-la, frui-la e dispor dela livremente;
- o direito de servidão, quando, continuando a água a pertencer ao dono do solo ou de um outro prédio, se concede a terceiro a possibilidade de aproveitá-la, em função das necessidades de um prédio diferente.[4]
Decorre deste específico regime legal relativo à aquisição do direito de servidão das águas que o legislador tem em vista excluir da usucapião as situações de posse equívoca, impondo a exigência da construção de obras visíveis e permanentes no prédio onde exista a fonte ou nascente, obras essas que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. Impendendo sobre os proprietários a obrigação de dar escoamento às águas que naturalmente e sem obra do homem decorrem dos prédios superiores, assistindo-lhes o direito de as aproveitar (cfr. artigo 1391.º do CC), a simples fruição, pelos proprietários inferiores, da água de uma fonte ou nascente tanto pode traduzir o cumprimento de um encargo e mero exercício de faculdade legal, como a intenção de agir uti dominus. Para destruir esta equivocidade, a lei faz depender a posse da construção de obras no prédio superior conforme determina o artigo 1390.º, n.º 2, do CC.[5] Com as mencionadas visibilidade e permanência das obras no prédio onde se localiza a fonte ou a nascente, visa-se apoio fáctico para se poder presumir no dono do imóvel a renúncia ao direito de propriedade da água ou a assunção de conduta consentânea com a constituição de correspondente servidão.[6]
No caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro consagrou-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 1390.º do CC, já que inexiste boa fé de terceiro adquirente que se imponha salvaguardar ou proteger.[7]
Por conseguinte, no âmbito do direito de servidão de águas, não basta a verificação dos pressupostos atinentes à constituição de servidões prediais por usucapião nos moldes previstos no artigo 1548.º do CC, sendo de aplicar o regime especial consagrado no artigo 1390.º do CC.
Acresce que, para efeitos de aquisição da servidão por usucapião, a captação e posse da água há de verificar-se contra o proprietário da fonte ou nascente.
Nos termos do disposto no artigo 1287.º do CC, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
Ora, posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – artigo 1251.º do CC.
Como é sabido, a posse integra dois elementos:
- o corpus (poderes de facto sobre a coisa, o elemento material);
- o animus (intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados, o elemento psicológico).
“Como decorre do disposto no artigo 1251.º do CC, haverá essa posse quando se atua por forma correspondente ao exercício desse direito (corpus da posse), independentemente de se ser ou não titular do mesmo, e, segundo alguns (embora com diversas construções), quando essa atuação (ou seja, o exercício de poderes de facto sobre a coisa, salvo se tratando-se de posse derivada, que se pode revelar por outras formas) seja acompanhada da “intenção de agir como beneficiário do direito” (artigo 1253.º, al. a), do Código Civil) – animus da posse.”[8]
É certo que, “Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (…)” – artigo 1252.º, n.º 2, do CC. Donde, o exercício dos atos materiais sobre a coisa, em caso de dúvida, faz presumir a existência do animus. Tal presunção tem em vista ultrapassar a dificuldade de provar a posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente,[9] pois “ninguém pode adivinhar o ânimo com que se detém uma coisa, o qual se pode revelar pelos factos consequentes, visto tratar-se de um facto psicológico que se não pode conhecer a priori.”[10]
Certo é também que não são considerados possuidores os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito.[11] O que se verifica designadamente, nos casos de posse em nome alheio, de prática de atos facultativos desencadeados por via da inércia do respetivo titular (o que nunca constitui um direito, pois desaparece no dia em que o proprietário quiser atuar pondo inviabilizando aquela prática).[12]
Igualmente não são considerados possuidores aqueles que simplesmente se aproveitam da mera tolerância do titular do direito[13], praticam atos por via do consentimento, expresso ou tácito, deste[14], sem que exista a intenção de conceder qualquer direito ao agente, conservando-se a faculdade de, a todo o momento, pôr fim à atividade tolerada – como salientam Pires de Lima e Antunes Varela[15], estão aqui em causa os atos que, no Código de 1867, eram definidos como «os atos praticados por um indivíduo que não é o titular da coisa ou do direito sobre que incidem, e que, em virtude de motivos de amizade, de parentesco ou de vizinhança, a lei supõe praticados com o consentimento daquele titular e não significam, portanto, a afirmação de um direito próprio.»
Os atos de mera tolerância «São situações relativamente comuns na vida social, em que o titular facilita a outrem a prática de determinados atos que se traduzem no aproveitamento de utilidades contidas no seu direito (v. g., atravessar prédio alheio para encurtar distâncias, ocupações precárias de edifícios, sementeiras ou edificações autorizadas numa parcela do terreno vizinho) e que, por veicularem, em regra, um espírito desinteressado de colaboração, não podem ser penalizados com a aquisição da posse pelo exercente, mantendo-se no titular o direito de lhes pôr termo a todo o tempo.»[16]
Verificando-se uma situação de compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1403.º do CC) todos os direitos que pertencem ao proprietário singular são exercidos pelos comproprietários (cfr. artigo 1405.º/1, do CC). O uso da coisa comum encontra-se regulado no artigo 1406.º do CC nos seguintes termos:
1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
A inversão do título da posse, por sua vez, encontra-se consagrada no artigo 1265.º do CC, como podendo dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. Implica ato de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possua, sendo que este há de tornar diretamente conhecida daquele a sua intenção de atuar como titular do direito.[17]
No caso em apreço, os Recorrentes (RR) alegam que, sendo os Autores comproprietários do prédio e, consequentemente, também comproprietários da água da nascente que nele existe, não se compreende como possam ter adquirido – por usucapião – os mencionados direitos de servidão; dado que o prédio em causa foi objeto de venda judicial (publicitada através de edital datado de 18 de Fevereiro de 2020), tendo sido adjudicado aos ora RR. (na qualidade de herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de …), como podem dar-se como adquiridos os direitos de servidão por usucapião?[18]
Acompanhamos as perplexidades dos Recorrentes.
É certo que resultou provado que:
- desde pelo menos o ano de 1977, os AA. procedem ao aproveitamento das águas para regar e uso doméstico no prédio identificado em 1) e, desde pelo menos 1989, para rega do prédio rústico identificado em 9), que distam a cerca de 900 metros da nascente;
- para o efeito o A. marido conduziu as águas desde a nascente (prédio rústico …), ao prédio identificado em 1), com a colocação de mangueira, tendo procedido à abertura de uma vala, com cerca de 900 metros de comprimento;
- para o que foi autorizado e consentido pelos proprietários dos prédios rústicos tal passagem a pedido do A. marido, cuja obra foi inicialmente feita exclusivamente por si;
- construi-o, o A. marido, junto à nascente/mina de uma bacia, que serve de filtro à água potável para a sua habitação;
- o aproveitamento de águas da nascente, construção da bacia, abertura de vala e colocação de mangueira que canalizou a água desde o prédio rústico (…), ao prédio misto, propriedade dos AA., remontam ao ano de 1977;
- desde pelo menos o ano de 1977, os AA. têm feito o aproveitamento da água da nascente (mina) que se situa no referido prédio (…), para rega e uso doméstico, dos prédios de que são proprietários e identificados em 1) e 9);
- desde o ano de 1989, os AA. passaram a usar a água vinda da nascente, sita no prédio rústico (…), para rega do prédio matricialmente inscrito sob o artigo (…), da freguesia de (…) e identificado em 9);
- os AA. procederam à construção de um primeiro tanque e reservatório (prédio rústico …, que proveio do artigo matricial rústico …), no ano de 1977, para armazenamento das águas vindas da nascente;
- todos os anos e desde pelo menos o ano de 1977, os AA. têm feito o aproveitamento da água da nascente para rega dos terrenos e seu uso doméstico, efetuando obras de manutenção e reparação na tubagem, procedendo a abertura e fecho da vala, nos locais onde se verificavam roturas, reparação da mangueira, colocando uniões, substituindo torneiras, junto aos tanques e casa de residência;
- os AA. passam a pé por uma faixa de terreno com 50 cm. de largura localizada no prédio dos RR. identificado em 12) para acompanhar, limpar e desentupir a tubagem e evitar a perda da água da mina/nascente sita no identificado prédio dos RR.;
- os AA. têm estado no uso e fruição do trato de terreno referido em 69) há mais de 15, 20, 30 e 40 anos para regarem os seus prédios identificados em 1) e 9), sempre à vista de toda a gente e de forma a por todos serem vistos, sem oposição de ninguém, na convicção de estarem a exercer um direito próprio e não lesarem o de outrem.
Pois sim.
Efetivamente, até à adjudicação aos RR. do prédio rústico sito no … (adjudicação essa que se operou no ano de 2020, no âmbito da ação de divisão de coisa comum), os AA. exerciam sobre o referido prédio e seus componentes um direito próprio, dele retirando, por direito próprio, todas as utilidades e, por direito próprio, beneficiando do uso e fruição do mesmo. Por direito próprio, até à adjudicação do prédio aos RR., os AA. procederam ao aproveitamento das águas provenientes da nascente/mina que existe no prédio para rega e uso doméstico noutros prédios de que são proprietários, efetuando as intervenções necessárias para o efeito, exploraram a nascente, acederam à nascente através de faixa de terreno do próprio prédio para limpeza e manutenção das estruturas que viabilizam o aproveitamento da água da mina.
O que fizerem, pelo menos, desde 1977, há mais de 15, 20, 30 e 40 anos.
Fizeram-no, porém, sendo comproprietários do prédio onde existe a nascente, o prédio rústico sito no … (cfr. n.º 12 dos factos provados), por direito próprio de comproprietários. Conforme resulta do regime inserto no artigo 1405.º/1, do CC, os comproprietários exercem em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, pelo que cada um dos contitulares goza das vantagens proporcionadas pela coisa comum, por eles se repartindo os frutos e proventos que dela emanem.
Sendo comproprietários, assistindo-lhes o direito de uso e fruição do prédio, o direito de beneficiar das vantagens e proventos que o mesmo proporciona aos respetivos comproprietários, inexiste fundamento para afirmar que a prática dos atos de gozo e fruição do prédio e da nascente nele existente, designadamente o aproveitamento das águas da nascente em benefício de outros prédios do comproprietário, constitua atuação em oposição a titular do direito que implique na aquisição do direito a usufruir de tais utilidades por usucapião.
Termos em que se conclui que os atos praticados pelos AA., comproprietários do prédio, desde há 15, 20, 30 e 40 anos não relevam para efeitos de aquisição, por usucapião, das pretendidas servidões.
Sem necessidade de outras considerações, é de acolher a pretensão esgrimida no presente recurso, pois não se constituíram, em favor dos identificados prédios dos AA. e sobre o prédio rústico dos RR., servidões prediais de água e de aqueduto.

As custas recaem sobre os Recorridos – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida relativamente à constituição, por usucapião, das servidões de águas e de aqueduto, absolvendo-se os RR. dos referidos pedidos.

Custas pelos Recorridos.
Évora, 29 de janeiro de 2026
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Emília Melo e Castro
Maria Isabel Calheiros

__________________________________________________
[1] Cfr. Ac. do TRE de 25/11/2025 (Proc. n.º 2371/22.9T8PTM.E1).
[2] CC Anotado, Vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, págs. 626 e 627.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 305; Antunes Varela, R.L.J. Ano 115, págs. 219/220, em Anotação ao Acórdão do S.T.J. de 15/01/1981.
[4] Cfr. Ac. STJ de 03/03/2005 (Azevedo Ramos).
[5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 306.
[6] Ac. STJ de 31/05/2011 (Fernandes do Vale).
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 309.
[8] Ac. STJ de 25/10/2010 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza).
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 8.
[10] Visconde de Seabra, in José Dias Ferreira, in CC Portuguez Annotado, Vol. II, 1871, pág. 8, citado por Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Sobre a Distinção entre Posse e Detenção, pág. 110.
[11] Cfr. artigo 1253.º, alínea a), do CC.
[12] Cfr. Manuel Rodrigues, A Posse.
[13] Cfr. artigo 1253.º, alínea b), do CC.
[14] Henrique Mesquita, Lições de Direitos Reais, pág. 71, nota 1.
[15] CC anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 10.
[16] Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Sobre a Distinção entre Posse e Detenção, pág. 116.
[17] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 30.
[18] Cfr. fls. 2 das alegações do recurso.